ECA: Ato Infracional
Estudo sobre o ato infracional e as medidas socioeducativas aplicáveis conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cartões · 50
- Conceito de ato infracional (art. 103)
- Conduta descrita expressamente como crime ou contravenção penal na legislação brasileira.
- Ato infracional cometido por criança (até 12 anos incompletos)
- Aplicam-se exclusivamente medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA, nunca medidas socioeducativas.
- Ato infracional cometido por adolescente (12 a 18 anos incompletos)
- Possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas (art. 112) e/ou medidas de proteção.
- Inimputabilidade penal no ECA
- Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, submetendo-se exclusivamente às normas do ECA.
- Advertência (art. 115)
- Admoestação verbal reduzida a termo, aplicável em atos infracionais leves sem violência ou grave ameaça.
- Obrigação de reparar o dano (art. 116)
- Restituição da coisa, ressarcimento do dano ou compensação do prejuízo à vítima em infrações com reflexos patrimoniais.
- Prestação de serviços à comunidade (art. 117)
- Tarefas gratuitas de interesse geral em entidades assistenciais por no máximo 6 meses e até 8 horas semanais.
- Liberdade assistida (art. 118)
- Acompanhamento e orientação do adolescente por orientador designado, fixada pelo prazo mínimo de 6 meses.
- Semiliberdade (art. 120)
- Privação parcial de liberdade que obriga a realização de atividades externas como escolarização e profissionalização.
- Internação (art. 121)
- Medida extrema privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar.
- Hipótese de internação: grave ameaça ou violência (art. 122, I)
- Cabível quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (ex.: roubo, estupro).
- Hipótese de internação: reiteração (art. 122, II)
- Cabível por reiteração no cometimento de outras infrações graves anteriores.
- Hipótese de internação: descumprimento reiterado (art. 122, III)
- Cabível por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (limite de 3 meses).
- Prazo máximo de internação-sanção (art. 122, § 1º)
- Limite máximo e improrrogável de 3 meses para a internação por descumprimento injustificado de medida anterior.
- Prazo máximo geral da medida de internação
- Não pode ultrapassar o limite máximo legal de 3 anos.
- Reavaliação periódica da internação
- Obrigatória a cada 6 meses no máximo, mediante relatório circunstanciado da equipe técnica.
- Idade limite para cumprimento de medida socioeducativa
- A liberação do jovem é compulsória ao completar 21 anos de idade.
- Ato análogo ao tráfico de drogas e internação (Súmula 492 do STJ)
- O ato equiparado ao tráfico, por si só, não autoriza a aplicação de internação por ausência de violência ou grave ameaça.
- Ato análogo a furto simples
- Medida protetiva, advertência, reparação de dano ou PSC; internação é vedada de início.
- Ato análogo a roubo circunstanciado
- Internação ou semiliberdade, em razão da violência ou grave ameaça à pessoa.
- Ato análogo a homicídio qualificado
- Internação, por configurar ato infracional cometido com violência extrema à pessoa.
- Ato análogo a lesão corporal leve
- Liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade; internação não costuma ser proporcional.
- Ato análogo a receptação
- Prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida; internação incabível sem reiteração grave comprovada.
- Ato análogo a desacato ou desobediência
- Advertência ou prestação de serviços à comunidade, por se tratar de infração de menor potencial lesivo.
- Ato análogo a ameaça verbal
- Advertência ou liberdade assistida; embora haja ameaça, em regra não autoriza internação de pronto.
- Ato análogo a porte ilegal de arma de fogo
- Liberdade assistida ou semiliberdade; internação exige reiteração de infrações graves.
- Criança que comete ato análogo a homicídio
- Apenas medidas de proteção (ex.: encaminhamento psicológico, acolhimento institucional), nunca internação.
- Criança flagrada praticando ato análogo a furto
- Medida de proteção: encaminhamento aos pais mediante termo de responsabilidade e orientação familiar.
- Encaminhamento aos pais ou responsável (art. 101, I)
- Medida protetiva baseada em termo de responsabilidade para guarda e zelo da criança ou adolescente.
- Orientação, apoio e acompanhamento temporários (art. 101, II)
- Medida protetiva para apoiar o núcleo familiar em situação de vulnerabilidade após a infração.
- Matrícula e frequência obrigatórias em escola (art. 101, III)
- Medida protetiva para garantir a inserção educacional da criança ou adolescente autor de ato infracional.
- Inclusão em serviços de acolhimento familiar (art. 101, VIII)
- Medida protetiva excepcional e provisória quando esgotadas as possibilidades de permanência na família de origem.
- Tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico (art. 101, V e VI)
- Medida de proteção aplicável em regime hospitalar ou ambulatorial para dependência química ou transtornos.
- Remissão como forma de exclusão do processo (art. 126)
- Concedida pelo Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial para evitar a ação socioeducativa.
- Remissão como suspensão ou extinção do processo (art. 126)
- Concedida pela autoridade judiciária no curso do procedimento socioeducativo.
- Remissão cumulada com medidas socioeducativas
- Pode cumular qualquer medida socioeducativa, exceto semiliberdade e internação.
- Efeito da remissão sobre antecedentes infracionais
- A remissão não implica reconhecimento de culpa nem gera antecedentes para efeito de reincidência/reiteração.
- Internação provisória (art. 108)
- Decretada antes da sentença definitiva pelo prazo máximo e improrrogável de 45 dias.
- Requisitos da internação provisória
- Indícios suficientes de autoria e materialidade e imperiosa necessidade da medida cautelar.
- Ato análogo a dano simples ao patrimônio público
- Obrigação de reparar o dano associada à prestação de serviços à comunidade ou advertência.
- Ato infracional cometido sob dependência de drogas
- Cumulação de medida socioeducativa com medida protetiva de tratamento especializado (art. 101, VI).
- Adolescente gestante ou com filho em internação
- Direito a atendimento pré-natal, creche e dependências apropriadas para permanecer com a criança.
- Princípio da excepcionalidade na internação
- A privação da liberdade só pode ser aplicada quando não houver outra medida adequada e suficiente.
- Princípio da brevidade na internação
- A medida deve perdurar pelo menor tempo possível, cessando logo que atingida sua finalidade pedagógica.
- Aplicação de medidas socioeducativas a maiores de 18 anos
- Possível caso o ato infracional tenha sido cometido quando o autor tinha entre 12 e 18 anos incompletos.
- Prescrição das medidas socioeducativas (Súmula 338 do STJ)
- Aplica-se a prescrição penal às medidas socioeducativas, reduzida a metade pela menoridade relativa.
- Inaplicabilidade de prisão cautelar do Código de Processo Penal
- Adolescentes não sofrem prisão em flagrante ou preventiva, submetendo-se apenas à apreensão e internação provisória.
- Liberação compulsória por atinência à idade
- Ao completar 21 anos, extingue-se compulsoriamente a exigibilidade de qualquer medida socioeducativa pendente.
- Cumulação de medidas socioeducativas
- Possível cumular medidas (ex.: liberdade assistida e reparação do dano), respeitada a proporcionalidade da infração.
- Substituição da internação
- A autoridade judiciária pode a qualquer tempo substituir a internação por medida em meio aberto após reavaliação favorável.