ECA: Ato Infracional

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Estudo sobre o ato infracional e as medidas socioeducativas aplicáveis conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
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Conceito de ato infracional (art. 103)
Conduta descrita expressamente como crime ou contravenção penal na legislação brasileira.
Ato infracional cometido por criança (até 12 anos incompletos)
Aplicam-se exclusivamente medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA, nunca medidas socioeducativas.
Ato infracional cometido por adolescente (12 a 18 anos incompletos)
Possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas (art. 112) e/ou medidas de proteção.
Inimputabilidade penal no ECA
Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, submetendo-se exclusivamente às normas do ECA.
Advertência (art. 115)
Admoestação verbal reduzida a termo, aplicável em atos infracionais leves sem violência ou grave ameaça.
Obrigação de reparar o dano (art. 116)
Restituição da coisa, ressarcimento do dano ou compensação do prejuízo à vítima em infrações com reflexos patrimoniais.
Prestação de serviços à comunidade (art. 117)
Tarefas gratuitas de interesse geral em entidades assistenciais por no máximo 6 meses e até 8 horas semanais.
Liberdade assistida (art. 118)
Acompanhamento e orientação do adolescente por orientador designado, fixada pelo prazo mínimo de 6 meses.
Semiliberdade (art. 120)
Privação parcial de liberdade que obriga a realização de atividades externas como escolarização e profissionalização.
Internação (art. 121)
Medida extrema privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar.
Hipótese de internação: grave ameaça ou violência (art. 122, I)
Cabível quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (ex.: roubo, estupro).
Hipótese de internação: reiteração (art. 122, II)
Cabível por reiteração no cometimento de outras infrações graves anteriores.
Hipótese de internação: descumprimento reiterado (art. 122, III)
Cabível por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (limite de 3 meses).
Prazo máximo de internação-sanção (art. 122, § 1º)
Limite máximo e improrrogável de 3 meses para a internação por descumprimento injustificado de medida anterior.
Prazo máximo geral da medida de internação
Não pode ultrapassar o limite máximo legal de 3 anos.
Reavaliação periódica da internação
Obrigatória a cada 6 meses no máximo, mediante relatório circunstanciado da equipe técnica.
Idade limite para cumprimento de medida socioeducativa
A liberação do jovem é compulsória ao completar 21 anos de idade.
Ato análogo ao tráfico de drogas e internação (Súmula 492 do STJ)
O ato equiparado ao tráfico, por si só, não autoriza a aplicação de internação por ausência de violência ou grave ameaça.
Ato análogo a furto simples
Medida protetiva, advertência, reparação de dano ou PSC; internação é vedada de início.
Ato análogo a roubo circunstanciado
Internação ou semiliberdade, em razão da violência ou grave ameaça à pessoa.
Ato análogo a homicídio qualificado
Internação, por configurar ato infracional cometido com violência extrema à pessoa.
Ato análogo a lesão corporal leve
Liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade; internação não costuma ser proporcional.
Ato análogo a receptação
Prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida; internação incabível sem reiteração grave comprovada.
Ato análogo a desacato ou desobediência
Advertência ou prestação de serviços à comunidade, por se tratar de infração de menor potencial lesivo.
Ato análogo a ameaça verbal
Advertência ou liberdade assistida; embora haja ameaça, em regra não autoriza internação de pronto.
Ato análogo a porte ilegal de arma de fogo
Liberdade assistida ou semiliberdade; internação exige reiteração de infrações graves.
Criança que comete ato análogo a homicídio
Apenas medidas de proteção (ex.: encaminhamento psicológico, acolhimento institucional), nunca internação.
Criança flagrada praticando ato análogo a furto
Medida de proteção: encaminhamento aos pais mediante termo de responsabilidade e orientação familiar.
Encaminhamento aos pais ou responsável (art. 101, I)
Medida protetiva baseada em termo de responsabilidade para guarda e zelo da criança ou adolescente.
Orientação, apoio e acompanhamento temporários (art. 101, II)
Medida protetiva para apoiar o núcleo familiar em situação de vulnerabilidade após a infração.
Matrícula e frequência obrigatórias em escola (art. 101, III)
Medida protetiva para garantir a inserção educacional da criança ou adolescente autor de ato infracional.
Inclusão em serviços de acolhimento familiar (art. 101, VIII)
Medida protetiva excepcional e provisória quando esgotadas as possibilidades de permanência na família de origem.
Tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico (art. 101, V e VI)
Medida de proteção aplicável em regime hospitalar ou ambulatorial para dependência química ou transtornos.
Remissão como forma de exclusão do processo (art. 126)
Concedida pelo Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial para evitar a ação socioeducativa.
Remissão como suspensão ou extinção do processo (art. 126)
Concedida pela autoridade judiciária no curso do procedimento socioeducativo.
Remissão cumulada com medidas socioeducativas
Pode cumular qualquer medida socioeducativa, exceto semiliberdade e internação.
Efeito da remissão sobre antecedentes infracionais
A remissão não implica reconhecimento de culpa nem gera antecedentes para efeito de reincidência/reiteração.
Internação provisória (art. 108)
Decretada antes da sentença definitiva pelo prazo máximo e improrrogável de 45 dias.
Requisitos da internação provisória
Indícios suficientes de autoria e materialidade e imperiosa necessidade da medida cautelar.
Ato análogo a dano simples ao patrimônio público
Obrigação de reparar o dano associada à prestação de serviços à comunidade ou advertência.
Ato infracional cometido sob dependência de drogas
Cumulação de medida socioeducativa com medida protetiva de tratamento especializado (art. 101, VI).
Adolescente gestante ou com filho em internação
Direito a atendimento pré-natal, creche e dependências apropriadas para permanecer com a criança.
Princípio da excepcionalidade na internação
A privação da liberdade só pode ser aplicada quando não houver outra medida adequada e suficiente.
Princípio da brevidade na internação
A medida deve perdurar pelo menor tempo possível, cessando logo que atingida sua finalidade pedagógica.
Aplicação de medidas socioeducativas a maiores de 18 anos
Possível caso o ato infracional tenha sido cometido quando o autor tinha entre 12 e 18 anos incompletos.
Prescrição das medidas socioeducativas (Súmula 338 do STJ)
Aplica-se a prescrição penal às medidas socioeducativas, reduzida a metade pela menoridade relativa.
Inaplicabilidade de prisão cautelar do Código de Processo Penal
Adolescentes não sofrem prisão em flagrante ou preventiva, submetendo-se apenas à apreensão e internação provisória.
Liberação compulsória por atinência à idade
Ao completar 21 anos, extingue-se compulsoriamente a exigibilidade de qualquer medida socioeducativa pendente.
Cumulação de medidas socioeducativas
Possível cumular medidas (ex.: liberdade assistida e reparação do dano), respeitada a proporcionalidade da infração.
Substituição da internação
A autoridade judiciária pode a qualquer tempo substituir a internação por medida em meio aberto após reavaliação favorável.

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