Jornada de Trabalho
Estudo sobre as regras, limites e definições da jornada de trabalho conforme a legislação trabalhista brasileira. Destinado a estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Jornada de trabalho
- Tempo diário em que o empregado permanece à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens.
- Limite constitucional diário da jornada comum
- Máximo de 8 horas diárias, conforme o art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
- Limite constitucional semanal da jornada comum
- Máximo de 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução mediante acordo ou convenção coletiva.
- Tempo à disposição do empregador (Art. 4º da CLT)
- Período em que o empregado está sob as ordens do empregador, computado integralmente na jornada de trabalho.
- Horas extraordinárias (conceito)
- Horas trabalhadas além do limite diário ou semanal legal ou contratual estabelecido.
- Adicional mínimo de hora extra
- Adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
- Limite diário de horas extras (Art. 59 da CLT)
- Até no máximo 2 horas suplementares diárias, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
- Acordo de prorrogação de horas
- Pacto formal que autoriza a prestação de até 2 horas suplementares diárias com o pagamento do adicional.
- Banco de horas anual
- Compensação de horas extras em até 1 ano, exigindo obrigatoriamente autorização por acordo ou convenção coletiva.
- Banco de horas semestral
- Compensação de horas extras em até 6 meses, permitida mediante acordo individual escrito com o empregado.
- Compensação de jornada mensal
- Compensação tácita ou escrita que deve ocorrer dentro do mesmo mês de prestação do serviço excedente.
- Jornada em regime 12x36
- 12 horas consecutivas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, autorizada por acordo individual ou coletivo.
- Descanso semanal remunerado no regime 12x36
- Já está compensado nas 36 horas de descanso, não sendo devido pagamento em dobro por domingos trabalhados.
- Feriados trabalhados na escala 12x36
- Consideram-se compensados pelas 36 horas de descanso subsequentes, sem direito a remuneração em dobro pela CLT reformada.
- Jornada em tempo parcial (Art. 58-A da CLT - Opção 1)
- Duração de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de prestação de horas extras suplementares.
- Jornada em tempo parcial (Art. 58-A da CLT - Opção 2)
- Duração de até 26 horas semanais, com a possibilidade de realização de até 6 horas extras semanais.
- Intervalo intrajornada (jornada superior a 6 horas)
- Obrigatório descanso mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas para repouso ou alimentação.
- Intervalo intrajornada (jornada de 4 a 6 horas)
- Obrigatório intervalo mínimo de 15 minutos de descanso.
- Intervalo intrajornada (jornada de até 4 horas)
- Não há obrigatoriedade legal de concessão de intervalo para descanso ou refeição.
- Redução do intervalo intrajornada para 30 minutos
- Permitida para jornadas acima de 6 horas exclusivamente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- Supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada
- Gera pagamento indenizatório apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal.
- Natureza jurídica da indenização por intervalo suprimido
- Natureza indenizatória (não incide reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio ou FGTS).
- Intervalo interjornada (Art. 66 da CLT)
- Período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso obrigatório entre o término de uma jornada e o início de outra.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR)
- Pausa semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, remunerada integralmente.
- Trabalho em domingo sem folga compensatória
- Deverá ser remunerado com o pagamento em dobro do salário correspondente ao dia trabalhado.
- Horário noturno urbano
- Trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
- Hora ficta noturna urbana
- Hora legalmente computada como tendo a duração de 52 minutos e 30 segundos.
- Adicional noturno urbano
- Acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna para o trabalho urbano noturno.
- Prorrogação de jornada noturna (Súmula 60 do TST)
- Cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogada esta, aplica-se o adicional também às horas prorrogadas.
- Horário noturno na agricultura
- Trabalho realizado no campo entre as 21h de um dia e as 5h do dia seguinte.
- Horário noturno na pecuária
- Trabalho realizado entre as 20h de um dia e as 4h do dia seguinte.
- Adicional noturno rural
- Acréscimo de 25% sobre a remuneração da hora diurna (com hora normal de 60 minutos).
- Horas 'in itinere' após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17)
- Tempo de deslocamento residência-trabalho não é computado na jornada, mesmo se o transporte for fornecido pela empresa.
- Atividades particulares nas dependências da empresa (Art. 4º, § 2º)
- Práticas voluntárias como descanso, lazer, estudo, culto e higiene pessoal não configuram tempo à disposição.
- Variações de marcação de ponto (Art. 58, § 1º da CLT)
- Não são descontadas nem pagas como extras variações de até 5 minutos no ponto, observado o limite de 10 minutos diários.
- Obrigatoriedade do registro de ponto
- Obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 empregados, por meio manual, mecânico ou eletrônico.
- Registro de ponto por exceção
- Anotação exclusiva de faltas, atrasos e horas extras, permitida mediante acordo individual ou convenção coletiva.
- Cargos de confiança e o controle de jornada (Art. 62, II da CLT)
- Gerentes, diretores e chefes com gratificação de função mínima de 40% não se submetem ao regime legal de jornada.
- Teletrabalho por produção ou tarefa e a jornada (Art. 62, III)
- Empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa estão excluídos do controle de jornada.
- Atividade externa incompatível com fixação de horário (Art. 62, I)
- Empregados em atividade externa cujo horário não pode ser controlado estão isentos do regime geral de jornada.
- Regime de prontidão (Art. 244, § 3º da CLT)
- Empregado permanece nas dependências da empresa aguardando ordens por até 12 horas, recebendo 2/3 da hora normal.
- Regime de sobreaviso (Art. 244, § 2º da CLT)
- Empregado permanece à distância aguardando chamado por até 24 horas, remunerado à razão de 1/3 da hora normal.
- Turnos ininterruptos de revezamento (limite constitucional)
- Jornada diária especial máxima de 6 horas, salvo negociação coletiva autorizando ampliação para 8 horas.
- Jornada de trabalho do bancário comum (Art. 224 da CLT)
- 6 horas diárias contínuas nos dias úteis, totalizando 30 horas semanais de trabalho.
- Jornada dos operadores de teleatendimento (NR-17)
- Máximo de 6 horas diárias e 36 horas semanais, incluindo pausas regulares obrigatórias de descanso.
- Intervalo especial para serviços mecanizados de digitação (Art. 72)
- Pausa de 10 minutos para repouso a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, computada na jornada normal.
- Intervalo para amamentação (Art. 396 da CLT)
- Dois descansos especiais diários de 30 minutos cada, até que o bebê complete 6 meses de idade.
- Trabalho em condições de força maior (Art. 61 da CLT)
- Permite prorrogação excepcional da jornada além do limite diário para atender a serviços inadiáveis ou calamidade.
- Adicional de horas extras em caso de força maior
- Mínimo de 25% sobre a hora normal quando a prorrogação decorre estritamente de força maior involuntária.
- Prevalência do negociado sobre o legislado na jornada (Art. 611-A)
- Convenções e acordos coletivos têm força de lei para pactuar limite de jornada, banco de horas e intervalo intrajornada.