Jornada de Trabalho

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo sobre as regras, limites e definições da jornada de trabalho conforme a legislação trabalhista brasileira. Destinado a estudantes e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito do trabalho Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 50

Jornada de trabalho
Tempo diário em que o empregado permanece à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens.
Limite constitucional diário da jornada comum
Máximo de 8 horas diárias, conforme o art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Limite constitucional semanal da jornada comum
Máximo de 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução mediante acordo ou convenção coletiva.
Tempo à disposição do empregador (Art. 4º da CLT)
Período em que o empregado está sob as ordens do empregador, computado integralmente na jornada de trabalho.
Horas extraordinárias (conceito)
Horas trabalhadas além do limite diário ou semanal legal ou contratual estabelecido.
Adicional mínimo de hora extra
Adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Limite diário de horas extras (Art. 59 da CLT)
Até no máximo 2 horas suplementares diárias, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
Acordo de prorrogação de horas
Pacto formal que autoriza a prestação de até 2 horas suplementares diárias com o pagamento do adicional.
Banco de horas anual
Compensação de horas extras em até 1 ano, exigindo obrigatoriamente autorização por acordo ou convenção coletiva.
Banco de horas semestral
Compensação de horas extras em até 6 meses, permitida mediante acordo individual escrito com o empregado.
Compensação de jornada mensal
Compensação tácita ou escrita que deve ocorrer dentro do mesmo mês de prestação do serviço excedente.
Jornada em regime 12x36
12 horas consecutivas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, autorizada por acordo individual ou coletivo.
Descanso semanal remunerado no regime 12x36
Já está compensado nas 36 horas de descanso, não sendo devido pagamento em dobro por domingos trabalhados.
Feriados trabalhados na escala 12x36
Consideram-se compensados pelas 36 horas de descanso subsequentes, sem direito a remuneração em dobro pela CLT reformada.
Jornada em tempo parcial (Art. 58-A da CLT - Opção 1)
Duração de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de prestação de horas extras suplementares.
Jornada em tempo parcial (Art. 58-A da CLT - Opção 2)
Duração de até 26 horas semanais, com a possibilidade de realização de até 6 horas extras semanais.
Intervalo intrajornada (jornada superior a 6 horas)
Obrigatório descanso mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas para repouso ou alimentação.
Intervalo intrajornada (jornada de 4 a 6 horas)
Obrigatório intervalo mínimo de 15 minutos de descanso.
Intervalo intrajornada (jornada de até 4 horas)
Não há obrigatoriedade legal de concessão de intervalo para descanso ou refeição.
Redução do intervalo intrajornada para 30 minutos
Permitida para jornadas acima de 6 horas exclusivamente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada
Gera pagamento indenizatório apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal.
Natureza jurídica da indenização por intervalo suprimido
Natureza indenizatória (não incide reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio ou FGTS).
Intervalo interjornada (Art. 66 da CLT)
Período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso obrigatório entre o término de uma jornada e o início de outra.
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Pausa semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, remunerada integralmente.
Trabalho em domingo sem folga compensatória
Deverá ser remunerado com o pagamento em dobro do salário correspondente ao dia trabalhado.
Horário noturno urbano
Trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Hora ficta noturna urbana
Hora legalmente computada como tendo a duração de 52 minutos e 30 segundos.
Adicional noturno urbano
Acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna para o trabalho urbano noturno.
Prorrogação de jornada noturna (Súmula 60 do TST)
Cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogada esta, aplica-se o adicional também às horas prorrogadas.
Horário noturno na agricultura
Trabalho realizado no campo entre as 21h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Horário noturno na pecuária
Trabalho realizado entre as 20h de um dia e as 4h do dia seguinte.
Adicional noturno rural
Acréscimo de 25% sobre a remuneração da hora diurna (com hora normal de 60 minutos).
Horas 'in itinere' após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17)
Tempo de deslocamento residência-trabalho não é computado na jornada, mesmo se o transporte for fornecido pela empresa.
Atividades particulares nas dependências da empresa (Art. 4º, § 2º)
Práticas voluntárias como descanso, lazer, estudo, culto e higiene pessoal não configuram tempo à disposição.
Variações de marcação de ponto (Art. 58, § 1º da CLT)
Não são descontadas nem pagas como extras variações de até 5 minutos no ponto, observado o limite de 10 minutos diários.
Obrigatoriedade do registro de ponto
Obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 empregados, por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Registro de ponto por exceção
Anotação exclusiva de faltas, atrasos e horas extras, permitida mediante acordo individual ou convenção coletiva.
Cargos de confiança e o controle de jornada (Art. 62, II da CLT)
Gerentes, diretores e chefes com gratificação de função mínima de 40% não se submetem ao regime legal de jornada.
Teletrabalho por produção ou tarefa e a jornada (Art. 62, III)
Empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa estão excluídos do controle de jornada.
Atividade externa incompatível com fixação de horário (Art. 62, I)
Empregados em atividade externa cujo horário não pode ser controlado estão isentos do regime geral de jornada.
Regime de prontidão (Art. 244, § 3º da CLT)
Empregado permanece nas dependências da empresa aguardando ordens por até 12 horas, recebendo 2/3 da hora normal.
Regime de sobreaviso (Art. 244, § 2º da CLT)
Empregado permanece à distância aguardando chamado por até 24 horas, remunerado à razão de 1/3 da hora normal.
Turnos ininterruptos de revezamento (limite constitucional)
Jornada diária especial máxima de 6 horas, salvo negociação coletiva autorizando ampliação para 8 horas.
Jornada de trabalho do bancário comum (Art. 224 da CLT)
6 horas diárias contínuas nos dias úteis, totalizando 30 horas semanais de trabalho.
Jornada dos operadores de teleatendimento (NR-17)
Máximo de 6 horas diárias e 36 horas semanais, incluindo pausas regulares obrigatórias de descanso.
Intervalo especial para serviços mecanizados de digitação (Art. 72)
Pausa de 10 minutos para repouso a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, computada na jornada normal.
Intervalo para amamentação (Art. 396 da CLT)
Dois descansos especiais diários de 30 minutos cada, até que o bebê complete 6 meses de idade.
Trabalho em condições de força maior (Art. 61 da CLT)
Permite prorrogação excepcional da jornada além do limite diário para atender a serviços inadiáveis ou calamidade.
Adicional de horas extras em caso de força maior
Mínimo de 25% sobre a hora normal quando a prorrogação decorre estritamente de força maior involuntária.
Prevalência do negociado sobre o legislado na jornada (Art. 611-A)
Convenções e acordos coletivos têm força de lei para pactuar limite de jornada, banco de horas e intervalo intrajornada.

Conjuntos relacionados

Mais em Direito do trabalho →