Lei 11.091/2005 - PCCTAE (IFPA)
Estudo da Lei nº 11.091/2005 sobre o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação para candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Objeto da Lei nº 11.091/2005
- Estrutura o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE) no âmbito das IFE vinculadas ao MEC.
- Conceito de Plano de Carreira (Art. 5º, I)
- Conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira.
- Conceito de Nível de Classificação (Art. 5º, II)
- Conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, complexidade e responsabilidade das tarefas (A, B, C, D e E).
- Conceito de Nível de Capacitação (Art. 5º, III)
- Posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades (I a IV).
- Conceito de Padrão de Vencimento (Art. 5º, IV)
- Posição do servidor na escala de vencimentos da carreira em função do tempo de efetivo exercício no cargo (1 a 16).
- Conceito de Cargo (Art. 5º, V)
- Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional conferidas a um servidor.
- Conceito de Ambiente Organizacional (Art. 5º, VI)
- Área específica de atuação do servidor, caracterizada por atividades afins, para fins de capacitação, desenvolvimento e gestão de pessoas.
- Conceito de Usuários (Art. 5º, VII)
- Pessoas ou coletividades internas ou externas à IFE que usufruem direta ou indiretamente dos serviços prestados.
- Princípio da Gestão Democrática (Art. 3º, II)
- Diretriz que orienta a gestão do Plano de Carreira de forma participativa e transparente no âmbito das IFE.
- Princípio da Vinculação ao Planejamento Institucional (Art. 3º, IV)
- O desenvolvimento do servidor deve estar alinhado às metas institucionais e ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
- Princípio da Oportunidade de Acesso à Capacitação (Art. 3º, V)
- Garantia de capacitação a todos os servidores que contemple o desenvolvimento e a melhoria dos serviços públicos.
- Estrutura dos Níveis de Classificação do PCCTAE
- Cinco níveis identificados pelas letras A, B, C, D e E, organizados segundo a escolaridade e complexidade exigidas.
- Escolaridade exigida para o Nível A
- Ensino fundamental incompleto.
- Escolaridade exigida para o Nível B
- Ensino fundamental completo.
- Escolaridade exigida para o Nível C
- Ensino médio incompleto ou experiência equivalente.
- Escolaridade exigida para o Nível D
- Ensino médio completo ou ensino médio profissionalizante/técnico.
- Escolaridade exigida para o Nível E
- Curso superior completo (graduação específica ou com registro profissional quando exigido).
- Formas de desenvolvimento no PCCTAE
- Progressão por Capacitação Profissional e Progressão por Mérito Profissional.
- Progressão por Capacitação Profissional (Art. 10, § 1º)
- Mudança para o nível de capacitação subsequente, mediante apresentação de cursos compatíveis com o cargo e ambiente organizacional.
- Interstício para Progressão por Capacitação Profissional
- Cumprimento do interstício mínimo de 18 meses de efetivo exercício no nível de capacitação atual.
- Aproveitamento de carga horária excedente na Capacitação
- É vedado o aproveitamento de carga horária excedente de cursos para progressões posteriores.
- Níveis de capacitação existentes
- Quatro níveis: I, II, III e IV para cada nível de classificação.
- Progressão por Mérito Profissional (Art. 10, § 2º)
- Mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, decorrente da avaliação de desempenho individual.
- Interstício para Progressão por Mérito Profissional
- Cumprimento de 18 meses de efetivo exercício no padrão de vencimento anterior, com resultado fixado em programa de avaliação.
- Número total de padrões de vencimento por nível
- Cada nível de classificação possui 16 padrões de vencimento básico.
- Incentivo à Qualificação (Art. 11)
- Adicional devido ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo, em percentual sobre o vencimento básico.
- Relação Direta vs. Indireta no Incentivo à Qualificação
- Área de conhecimento diretamente relacionada ao ambiente do cargo confere percentual maior do que área indiretamente relacionada.
- Efeito da acumulação de títulos no Incentivo à Qualificação
- Não são cumulativos; prevalece o título de maior grau de escolaridade comprovado pelo servidor.
- Incentivo à Qualificação integra os proventos de aposentadoria?
- Sim, incorpora-se aos proventos de aposentadoria e pensões, desde que obtido antes da concessão do benefício.
- Ingresso no PCCTAE (Art. 9º)
- Ocorre exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no padrão inicial (1) e capacitação I.
- Estágio probatório no PCCTAE (Art. 12)
- Período de 36 meses de efetivo exercício no qual o servidor é submetido à avaliação especial de desempenho.
- Frequência de cursos durante o estágio probatório
- É permitida e conta para fins de Progressão por Capacitação Profissional após a homologação do estágio ou do interstício legal.
- Composição da remuneração no PCCTAE (Art. 13)
- Composta pelo Vencimento Básico somado aos adicionais e gratificações fixados em lei (como o Incentivo à Qualificação).
- Jornada de trabalho padrão do PCCTAE
- Regra geral de 40 horas semanais, ressalvadas jornadas específicas estabelecidas em legislação especial.
- Dimensionamento da força de trabalho (Art. 24, I)
- Processo sistemático de quantificação e qualificação das necessidades de pessoal para atingir os objetivos institucionais da IFE.
- Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento (Art. 24, II)
- Ações planejadas de desenvolvimento contínuo de competências alinhadas aos objetivos estratégicos da instituição de ensino.
- Avaliação de Desempenho no PCCTAE (Art. 24, III)
- Processo pedagógico, contínuo e participativo focado na melhoria das atividades e no alcance das metas institucionais.
- Comissão Interna de Supervisão - CIS (Art. 22)
- Órgão colegiado constituído em cada IFE por técnicos-administrativos para acompanhar e fiscalizar a aplicação do Plano de Carreira.
- Composição da CIS
- Composta exclusivamente por servidores técnico-administrativos em educação integrantes do Plano de Carreira, eleitos pelos pares.
- Atribuição da CIS quanto a planos de capacitação
- Acompanhar a elaboração e execução do plano de desenvolvimento de pessoal e propor adequações necessárias.
- Atribuição da CIS quanto a recursos de servidores
- Analisar recursos administrativos interpostos por servidores decorrentes da aplicação das regras do Plano de Carreira.
- Comissão Nacional de Supervisão do PCCTAE (Art. 23)
- Comissão vinculada ao MEC com representação paritária entre gestores e entidades sindicais para monitorar a carreira nacionalmente.
- Enquadramento dos servidores em exercício (Art. 15)
- Transposição para a nova carreira considerando a identidade do cargo anterior, atribuições e tempo de serviço público federal.
- Fator de enquadramento: tempo de serviço (Art. 15, § 2º)
- Cada 18 meses de efetivo exercício no cargo conferiu 1 padrão de vencimento na transposição da carreira original.
- Garantia de irredutibilidade remuneratória (Art. 16)
- Se da aplicação da lei resultasse vencimento inferior, a diferença seria paga como Vencimento Básico Complementar (VBC).
- Tratamento do Vencimento Básico Complementar (VBC)
- Parcela de natureza temporária, absorvida gradativamente pelos aumentos e progressões funcionais até sua extinção.
- Liberação para pós-graduação stricto sensu (Art. 26)
- Permite afastamento remunerado para mestrado ou doutorado de acordo com o interesse da administração e disponibilidade orçamentária.
- Obrigatoriedade de permanência após afastamento para pós-graduação
- O servidor deve permanecer na instituição por período igual ao do afastamento concedido, sob pena de ressarcimento ao erário.
- Finalidade dos Ambientes Organizacionais
- Identificar as competências requeridas para subsidiar o plano de capacitação e a alocação de servidores na estrutura da IFE.
- Cargos em extinção na Lei nº 11.091/2005
- Cargos vagos de menor complexidade técnica ou cujas atribuições se tornaram obsoletas deixam de ser providos por concurso.