Lei 11.091/2005 - PCCTAE (IFPA)

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Estudo da Lei nº 11.091/2005 sobre o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação para candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino fundamental e médio Legislação e normas Publicado
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Objeto da Lei nº 11.091/2005
Estrutura o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE) no âmbito das IFE vinculadas ao MEC.
Conceito de Plano de Carreira (Art. 5º, I)
Conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira.
Conceito de Nível de Classificação (Art. 5º, II)
Conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, complexidade e responsabilidade das tarefas (A, B, C, D e E).
Conceito de Nível de Capacitação (Art. 5º, III)
Posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades (I a IV).
Conceito de Padrão de Vencimento (Art. 5º, IV)
Posição do servidor na escala de vencimentos da carreira em função do tempo de efetivo exercício no cargo (1 a 16).
Conceito de Cargo (Art. 5º, V)
Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional conferidas a um servidor.
Conceito de Ambiente Organizacional (Art. 5º, VI)
Área específica de atuação do servidor, caracterizada por atividades afins, para fins de capacitação, desenvolvimento e gestão de pessoas.
Conceito de Usuários (Art. 5º, VII)
Pessoas ou coletividades internas ou externas à IFE que usufruem direta ou indiretamente dos serviços prestados.
Princípio da Gestão Democrática (Art. 3º, II)
Diretriz que orienta a gestão do Plano de Carreira de forma participativa e transparente no âmbito das IFE.
Princípio da Vinculação ao Planejamento Institucional (Art. 3º, IV)
O desenvolvimento do servidor deve estar alinhado às metas institucionais e ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
Princípio da Oportunidade de Acesso à Capacitação (Art. 3º, V)
Garantia de capacitação a todos os servidores que contemple o desenvolvimento e a melhoria dos serviços públicos.
Estrutura dos Níveis de Classificação do PCCTAE
Cinco níveis identificados pelas letras A, B, C, D e E, organizados segundo a escolaridade e complexidade exigidas.
Escolaridade exigida para o Nível A
Ensino fundamental incompleto.
Escolaridade exigida para o Nível B
Ensino fundamental completo.
Escolaridade exigida para o Nível C
Ensino médio incompleto ou experiência equivalente.
Escolaridade exigida para o Nível D
Ensino médio completo ou ensino médio profissionalizante/técnico.
Escolaridade exigida para o Nível E
Curso superior completo (graduação específica ou com registro profissional quando exigido).
Formas de desenvolvimento no PCCTAE
Progressão por Capacitação Profissional e Progressão por Mérito Profissional.
Progressão por Capacitação Profissional (Art. 10, § 1º)
Mudança para o nível de capacitação subsequente, mediante apresentação de cursos compatíveis com o cargo e ambiente organizacional.
Interstício para Progressão por Capacitação Profissional
Cumprimento do interstício mínimo de 18 meses de efetivo exercício no nível de capacitação atual.
Aproveitamento de carga horária excedente na Capacitação
É vedado o aproveitamento de carga horária excedente de cursos para progressões posteriores.
Níveis de capacitação existentes
Quatro níveis: I, II, III e IV para cada nível de classificação.
Progressão por Mérito Profissional (Art. 10, § 2º)
Mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, decorrente da avaliação de desempenho individual.
Interstício para Progressão por Mérito Profissional
Cumprimento de 18 meses de efetivo exercício no padrão de vencimento anterior, com resultado fixado em programa de avaliação.
Número total de padrões de vencimento por nível
Cada nível de classificação possui 16 padrões de vencimento básico.
Incentivo à Qualificação (Art. 11)
Adicional devido ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo, em percentual sobre o vencimento básico.
Relação Direta vs. Indireta no Incentivo à Qualificação
Área de conhecimento diretamente relacionada ao ambiente do cargo confere percentual maior do que área indiretamente relacionada.
Efeito da acumulação de títulos no Incentivo à Qualificação
Não são cumulativos; prevalece o título de maior grau de escolaridade comprovado pelo servidor.
Incentivo à Qualificação integra os proventos de aposentadoria?
Sim, incorpora-se aos proventos de aposentadoria e pensões, desde que obtido antes da concessão do benefício.
Ingresso no PCCTAE (Art. 9º)
Ocorre exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no padrão inicial (1) e capacitação I.
Estágio probatório no PCCTAE (Art. 12)
Período de 36 meses de efetivo exercício no qual o servidor é submetido à avaliação especial de desempenho.
Frequência de cursos durante o estágio probatório
É permitida e conta para fins de Progressão por Capacitação Profissional após a homologação do estágio ou do interstício legal.
Composição da remuneração no PCCTAE (Art. 13)
Composta pelo Vencimento Básico somado aos adicionais e gratificações fixados em lei (como o Incentivo à Qualificação).
Jornada de trabalho padrão do PCCTAE
Regra geral de 40 horas semanais, ressalvadas jornadas específicas estabelecidas em legislação especial.
Dimensionamento da força de trabalho (Art. 24, I)
Processo sistemático de quantificação e qualificação das necessidades de pessoal para atingir os objetivos institucionais da IFE.
Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento (Art. 24, II)
Ações planejadas de desenvolvimento contínuo de competências alinhadas aos objetivos estratégicos da instituição de ensino.
Avaliação de Desempenho no PCCTAE (Art. 24, III)
Processo pedagógico, contínuo e participativo focado na melhoria das atividades e no alcance das metas institucionais.
Comissão Interna de Supervisão - CIS (Art. 22)
Órgão colegiado constituído em cada IFE por técnicos-administrativos para acompanhar e fiscalizar a aplicação do Plano de Carreira.
Composição da CIS
Composta exclusivamente por servidores técnico-administrativos em educação integrantes do Plano de Carreira, eleitos pelos pares.
Atribuição da CIS quanto a planos de capacitação
Acompanhar a elaboração e execução do plano de desenvolvimento de pessoal e propor adequações necessárias.
Atribuição da CIS quanto a recursos de servidores
Analisar recursos administrativos interpostos por servidores decorrentes da aplicação das regras do Plano de Carreira.
Comissão Nacional de Supervisão do PCCTAE (Art. 23)
Comissão vinculada ao MEC com representação paritária entre gestores e entidades sindicais para monitorar a carreira nacionalmente.
Enquadramento dos servidores em exercício (Art. 15)
Transposição para a nova carreira considerando a identidade do cargo anterior, atribuições e tempo de serviço público federal.
Fator de enquadramento: tempo de serviço (Art. 15, § 2º)
Cada 18 meses de efetivo exercício no cargo conferiu 1 padrão de vencimento na transposição da carreira original.
Garantia de irredutibilidade remuneratória (Art. 16)
Se da aplicação da lei resultasse vencimento inferior, a diferença seria paga como Vencimento Básico Complementar (VBC).
Tratamento do Vencimento Básico Complementar (VBC)
Parcela de natureza temporária, absorvida gradativamente pelos aumentos e progressões funcionais até sua extinção.
Liberação para pós-graduação stricto sensu (Art. 26)
Permite afastamento remunerado para mestrado ou doutorado de acordo com o interesse da administração e disponibilidade orçamentária.
Obrigatoriedade de permanência após afastamento para pós-graduação
O servidor deve permanecer na instituição por período igual ao do afastamento concedido, sob pena de ressarcimento ao erário.
Finalidade dos Ambientes Organizacionais
Identificar as competências requeridas para subsidiar o plano de capacitação e a alocação de servidores na estrutura da IFE.
Cargos em extinção na Lei nº 11.091/2005
Cargos vagos de menor complexidade técnica ou cujas atribuições se tornaram obsoletas deixam de ser providos por concurso.

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