Lei 8.662/1993 (Serviço Social)
Este conjunto aborda os principais artigos da Lei Federal 8.662/1993, que regulamenta a profissão de assistente social no Brasil. É indicado para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Lei Federal nº 8.662/1993: Objeto principal
- Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Assistente Social e dá outras providências no território brasileiro.
- Art. 1º: Liberdade do exercício profissional
- O exercício da profissão de Assistente Social é livre em todo o território nacional, observadas as disposições legais.
- Art. 2º: Quem pode exercer a profissão
- Portadores de diploma de curso superior de Serviço Social oficialmente reconhecido e registrado, ou revalidado se obtido no exterior.
- Art. 2º, Parágrafo único: Requisito obrigatório para o exercício
- A inscrição no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) da área de atuação profissional é obrigatória.
- Art. 3º: Designação privativa do cargo
- A denominação 'Assistente Social' é privativa dos diplomados e inscritos regularmente na forma da referida lei.
- Art. 4º: Competências gerais do Assistente Social
- Ações e iniciativas compartilháveis com outros profissionais, voltadas à formulação, gestão e execução de políticas sociais.
- Art. 4º, I: Competência em políticas sociais
- Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos na área de Serviço Social junto a órgãos públicos e privados.
- Art. 4º, II: Competência de assessoria técnica
- Encaminhar providências e prestar assessoria técnica a órgãos públicos e privados em matéria de Serviço Social.
- Art. 4º, III: Competência de ensino e formação
- Prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população, além de participar do processo de formação profissional.
- Art. 4º, IV: Competência em movimentos sociais
- Estimular a participação e organização de usuários e movimentos sociais na defesa e ampliação de seus direitos.
- Art. 4º, V: Competência de pesquisas sociais
- Realizar estudos socioeconômicos e pesquisas no campo das políticas sociais para subsidiar ações institucionais.
- Art. 4º, VI: Competência em recursos humanos
- Atuar na gestão de recursos humanos e na orientação técnica de equipes em serviços e programas de bem-estar social.
- Art. 5º: Atribuições privativas (Conceito)
- Atividades restritas e exclusivas dos assistentes sociais devidamente habilitados, vedadas a outros profissionais.
- Art. 5º, I: Atribuição privativa de coordenação
- Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos e programas no âmbito do Serviço Social.
- Art. 5º, II: Atribuição privativa de direção de unidade
- Planejar, organizar e administrar unidades e serviços de Serviço Social em entidades públicas ou privadas.
- Art. 5º, III: Atribuição privativa de docência específica
- Reger disciplinas de Serviço Social e coordenar cursos de graduação e pós-graduação nessa área do conhecimento.
- Art. 5º, IV: Atribuição privativa de estágio
- Realizar a supervisão direta de estágio de estudantes em cursos de graduação em Serviço Social.
- Art. 5º, V: Atribuição privativa de laudos e perícias
- Elaborar laudos, perícias e pareceres técnicos sobre matéria estritamente de Serviço Social para fins legais ou judiciais.
- Art. 5º, VI: Atribuição privativa em órgãos colegiados
- Desempenhar tarefas de apoio técnico e consultoria privativa sobre matérias de Serviço Social em comissões técnicas.
- Art. 5º-A: Jornada de trabalho semanal (Lei 12.317/2010)
- A duração do trabalho do Assistente Social é fixada em até 30 horas semanais, sem redução de salário.
- Art. 6º: Conjunto CFESS/CRESS
- Estrutura organizacional autônoma e descentralizada responsável por orientar, disciplinar e fiscalizar a profissão.
- Art. 6º: Natureza jurídica de CFESS e CRESS
- Constituem autarquias públicas com autonomia administrativa e financeira própria, sediadas respectivamente em DF e Estados.
- Art. 7º: Competência primordial do CFESS
- Exercer a função de órgão supremo de normatização, orientação, julgamento em grau de recurso e disciplina profissional.
- Art. 8º: Competências privativas do CFESS
- Expedir resoluções, instituir o Código de Ética Profissional, fixar anuidades nacionais e julgar recursos dos CRESS.
- Art. 8º, IX: Competência recursal do CFESS
- Funcionar como tribunal superior de ética profissional, julgando recursos contra decisões tomadas pelos CRESS.
- Art. 9º: Jurisdição dos CRESS
- Os CRESS atuam no âmbito de seus respectivos estados, territórios ou regiões delimitadas pelo CFESS.
- Art. 10: Competências executivas dos CRESS
- Registrar diplomados, fiscalizar o exercício profissional, cobrar anuidades e julgar faltas éticas na primeira instância.
- Art. 10, II: Função fiscalizadora do CRESS
- Fiscalizar o exercício da profissão na área sob sua jurisdição, apurando infrações e atuando preventivamente.
- Art. 11: Receitas do Conselho Federal (CFESS)
- Compostas pela cota-parte das anuidades arrecadadas pelos CRESS, taxas, multas, doações e outras rendas legais.
- Art. 12: Receitas dos Conselhos Regionais (CRESS)
- Constituídas pelas anuidades pagas pelos inscritos, multas, certidões e emolumentos obtidos na jurisdição.
- Art. 13: Obrigatoriedade do pagamento de anuidade
- O pagamento da anuidade aos CRESS é compulsório por todos os profissionais inscritos nos conselhos regionais.
- Art. 14: Mandato dos membros do CFESS e CRESS
- Os mandatos das diretorias do CFESS e dos CRESS têm duração de três anos, sendo admitida uma reeleição consecutiva.
- Art. 14, Parágrafo único: Caráter do cargo nos conselhos
- O exercício de mandatos de conselheiro no CFESS ou nos CRESS é gratuito, considerado prestação de serviço relevante.
- Art. 15: Exercício ilegal da profissão
- Quem exercer atribuições privativas sem diploma registrado e inscrição no CRESS responde por contravenção penal.
- Art. 16: Penalidades disciplinares aplicáveis
- O descumprimento legal ou ético sujeita o infrator a: advertência reservada, censura pública, multa, suspensão e cassação.
- Art. 16, I: Penalidade de multa
- Aplicação de penalidade pecuniária nos casos previstos pelo Código de Ética e resoluções dos conselhos.
- Art. 16, II: Penalidade de advertência e censura
- Advertência reservada e censura pública aplicada a profissionais faltosos mediante processo ético disciplinar formal.
- Art. 16, III: Penalidade de suspensão profissional
- Interdição temporária do exercício profissional por período delimitado em decisão transitada em julgado.
- Art. 16, IV: Penalidade de cassação de registro
- Perda definitiva do direito de exercer a profissão em casos de faltas gravíssimas, aprovada pelo CFESS.
- Art. 17: Sigilo profissional do Assistente Social
- O sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento no exercício de sua função é direito e dever ético-profissional absoluto.
- Art. 18: Quebra de sigilo profissional
- Permitida estritamente quando motivada por estado de necessidade, legítima defesa ou grave ameaça à vida e integridade.
- Art. 19: Competência para instituir o Código de Ética
- Compete exclusivamente ao CFESS, ouvidos os Conselhos Regionais, aprovar e atualizar o Código de Ética Profissional.
- Art. 20: Imunidade técnica do Assistente Social
- O profissional não pode sofrer ingerência externa indevida sobre suas opções teóricas, metodológicas e técnicas.
- Art. 21: Atuação de pessoas jurídicas
- Empresas prestadoras de serviços de Serviço Social devem se cadastrar obrigatoriamente no CRESS da sede de sua atuação.
- Art. 22: Responsabilidade técnica em entidades
- Toda unidade prestadora de serviços específicos deve manter responsável técnico devidamente habilitado e inscrito.
- Art. 23: Disposições transitórias da Lei 8.662/93
- Assegurou a continuidade do exercício profissional aos assistentes sociais habilitados sob a égide da lei anterior.
- Art. 24: Revogação da norma antecedente
- Revogou expressamente a Lei Federal nº 3.252/1957 e o Decreto nº 994/1962, substituindo todo o marco anterior.
- Art. 25: Vigência da Lei 8.662/1993
- A lei entrou em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo efeitos imediatos em todo o território nacional.
- Diferença: Competências gerais vs Atribuições privativas
- As competências (Art. 4º) admitem interdisciplinaridade; as atribuições (Art. 5º) são atos exclusivos do assistente social.
- Processo disciplinar ético: Princípio da ampla defesa
- Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada pelo CRESS ou CFESS sem contraditório e direito irrestrito de defesa.