Lei 8.662/1993 (Serviço Social)

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Este conjunto aborda os principais artigos da Lei Federal 8.662/1993, que regulamenta a profissão de assistente social no Brasil. É indicado para estudantes e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
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Lei Federal nº 8.662/1993: Objeto principal
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Assistente Social e dá outras providências no território brasileiro.
Art. 1º: Liberdade do exercício profissional
O exercício da profissão de Assistente Social é livre em todo o território nacional, observadas as disposições legais.
Art. 2º: Quem pode exercer a profissão
Portadores de diploma de curso superior de Serviço Social oficialmente reconhecido e registrado, ou revalidado se obtido no exterior.
Art. 2º, Parágrafo único: Requisito obrigatório para o exercício
A inscrição no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) da área de atuação profissional é obrigatória.
Art. 3º: Designação privativa do cargo
A denominação 'Assistente Social' é privativa dos diplomados e inscritos regularmente na forma da referida lei.
Art. 4º: Competências gerais do Assistente Social
Ações e iniciativas compartilháveis com outros profissionais, voltadas à formulação, gestão e execução de políticas sociais.
Art. 4º, I: Competência em políticas sociais
Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos na área de Serviço Social junto a órgãos públicos e privados.
Art. 4º, II: Competência de assessoria técnica
Encaminhar providências e prestar assessoria técnica a órgãos públicos e privados em matéria de Serviço Social.
Art. 4º, III: Competência de ensino e formação
Prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população, além de participar do processo de formação profissional.
Art. 4º, IV: Competência em movimentos sociais
Estimular a participação e organização de usuários e movimentos sociais na defesa e ampliação de seus direitos.
Art. 4º, V: Competência de pesquisas sociais
Realizar estudos socioeconômicos e pesquisas no campo das políticas sociais para subsidiar ações institucionais.
Art. 4º, VI: Competência em recursos humanos
Atuar na gestão de recursos humanos e na orientação técnica de equipes em serviços e programas de bem-estar social.
Art. 5º: Atribuições privativas (Conceito)
Atividades restritas e exclusivas dos assistentes sociais devidamente habilitados, vedadas a outros profissionais.
Art. 5º, I: Atribuição privativa de coordenação
Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos e programas no âmbito do Serviço Social.
Art. 5º, II: Atribuição privativa de direção de unidade
Planejar, organizar e administrar unidades e serviços de Serviço Social em entidades públicas ou privadas.
Art. 5º, III: Atribuição privativa de docência específica
Reger disciplinas de Serviço Social e coordenar cursos de graduação e pós-graduação nessa área do conhecimento.
Art. 5º, IV: Atribuição privativa de estágio
Realizar a supervisão direta de estágio de estudantes em cursos de graduação em Serviço Social.
Art. 5º, V: Atribuição privativa de laudos e perícias
Elaborar laudos, perícias e pareceres técnicos sobre matéria estritamente de Serviço Social para fins legais ou judiciais.
Art. 5º, VI: Atribuição privativa em órgãos colegiados
Desempenhar tarefas de apoio técnico e consultoria privativa sobre matérias de Serviço Social em comissões técnicas.
Art. 5º-A: Jornada de trabalho semanal (Lei 12.317/2010)
A duração do trabalho do Assistente Social é fixada em até 30 horas semanais, sem redução de salário.
Art. 6º: Conjunto CFESS/CRESS
Estrutura organizacional autônoma e descentralizada responsável por orientar, disciplinar e fiscalizar a profissão.
Art. 6º: Natureza jurídica de CFESS e CRESS
Constituem autarquias públicas com autonomia administrativa e financeira própria, sediadas respectivamente em DF e Estados.
Art. 7º: Competência primordial do CFESS
Exercer a função de órgão supremo de normatização, orientação, julgamento em grau de recurso e disciplina profissional.
Art. 8º: Competências privativas do CFESS
Expedir resoluções, instituir o Código de Ética Profissional, fixar anuidades nacionais e julgar recursos dos CRESS.
Art. 8º, IX: Competência recursal do CFESS
Funcionar como tribunal superior de ética profissional, julgando recursos contra decisões tomadas pelos CRESS.
Art. 9º: Jurisdição dos CRESS
Os CRESS atuam no âmbito de seus respectivos estados, territórios ou regiões delimitadas pelo CFESS.
Art. 10: Competências executivas dos CRESS
Registrar diplomados, fiscalizar o exercício profissional, cobrar anuidades e julgar faltas éticas na primeira instância.
Art. 10, II: Função fiscalizadora do CRESS
Fiscalizar o exercício da profissão na área sob sua jurisdição, apurando infrações e atuando preventivamente.
Art. 11: Receitas do Conselho Federal (CFESS)
Compostas pela cota-parte das anuidades arrecadadas pelos CRESS, taxas, multas, doações e outras rendas legais.
Art. 12: Receitas dos Conselhos Regionais (CRESS)
Constituídas pelas anuidades pagas pelos inscritos, multas, certidões e emolumentos obtidos na jurisdição.
Art. 13: Obrigatoriedade do pagamento de anuidade
O pagamento da anuidade aos CRESS é compulsório por todos os profissionais inscritos nos conselhos regionais.
Art. 14: Mandato dos membros do CFESS e CRESS
Os mandatos das diretorias do CFESS e dos CRESS têm duração de três anos, sendo admitida uma reeleição consecutiva.
Art. 14, Parágrafo único: Caráter do cargo nos conselhos
O exercício de mandatos de conselheiro no CFESS ou nos CRESS é gratuito, considerado prestação de serviço relevante.
Art. 15: Exercício ilegal da profissão
Quem exercer atribuições privativas sem diploma registrado e inscrição no CRESS responde por contravenção penal.
Art. 16: Penalidades disciplinares aplicáveis
O descumprimento legal ou ético sujeita o infrator a: advertência reservada, censura pública, multa, suspensão e cassação.
Art. 16, I: Penalidade de multa
Aplicação de penalidade pecuniária nos casos previstos pelo Código de Ética e resoluções dos conselhos.
Art. 16, II: Penalidade de advertência e censura
Advertência reservada e censura pública aplicada a profissionais faltosos mediante processo ético disciplinar formal.
Art. 16, III: Penalidade de suspensão profissional
Interdição temporária do exercício profissional por período delimitado em decisão transitada em julgado.
Art. 16, IV: Penalidade de cassação de registro
Perda definitiva do direito de exercer a profissão em casos de faltas gravíssimas, aprovada pelo CFESS.
Art. 17: Sigilo profissional do Assistente Social
O sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento no exercício de sua função é direito e dever ético-profissional absoluto.
Art. 18: Quebra de sigilo profissional
Permitida estritamente quando motivada por estado de necessidade, legítima defesa ou grave ameaça à vida e integridade.
Art. 19: Competência para instituir o Código de Ética
Compete exclusivamente ao CFESS, ouvidos os Conselhos Regionais, aprovar e atualizar o Código de Ética Profissional.
Art. 20: Imunidade técnica do Assistente Social
O profissional não pode sofrer ingerência externa indevida sobre suas opções teóricas, metodológicas e técnicas.
Art. 21: Atuação de pessoas jurídicas
Empresas prestadoras de serviços de Serviço Social devem se cadastrar obrigatoriamente no CRESS da sede de sua atuação.
Art. 22: Responsabilidade técnica em entidades
Toda unidade prestadora de serviços específicos deve manter responsável técnico devidamente habilitado e inscrito.
Art. 23: Disposições transitórias da Lei 8.662/93
Assegurou a continuidade do exercício profissional aos assistentes sociais habilitados sob a égide da lei anterior.
Art. 24: Revogação da norma antecedente
Revogou expressamente a Lei Federal nº 3.252/1957 e o Decreto nº 994/1962, substituindo todo o marco anterior.
Art. 25: Vigência da Lei 8.662/1993
A lei entrou em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo efeitos imediatos em todo o território nacional.
Diferença: Competências gerais vs Atribuições privativas
As competências (Art. 4º) admitem interdisciplinaridade; as atribuições (Art. 5º) são atos exclusivos do assistente social.
Processo disciplinar ético: Princípio da ampla defesa
Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada pelo CRESS ou CFESS sem contraditório e direito irrestrito de defesa.

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