Lei Estadual 6.513/1995 - PMMA

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Este conjunto aborda os principais artigos e conceitos da Lei Estadual nº 6.513/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão. É indicado para candidatos a concursos da polícia militar.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
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Cartões · 52

Natureza jurídica da Polícia Militar do Maranhão (Art. 2º)
Instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado.
Destinação da Polícia Militar do Maranhão (Art. 2º)
Policiamento ostensivo e preservação da ordem pública no território maranhense.
Composição dos quadros da PMMA: Policiais da Ativa (Art. 3º)
Militares de carreira, incluídos voluntariamente durante os prazos da incorporação e alunos de formação.
Composição dos quadros da PMMA: Policiais na Inatividade (Art. 3º)
Policiais na reserva remunerada (sujeitos à convocação) e reformados (dispensados definitivamente do serviço).
Definição de Carreira Policial-Militar (Art. 5º)
Atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da PM, iniciada com o ingresso na Corporação.
Hierarquia Policial-Militar (Art. 12)
Ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Corporação.
Disciplina Policial-Militar (Art. 12, § 2º)
Rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens vigentes.
Círculos Hierárquicos (Art. 13)
Âmbitos de convivência entre policiais-militares da mesma categoria com a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem.
Escala hierárquica: Posto (Art. 14, § 1º)
Grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.
Escala hierárquica: Graduação (Art. 14, § 2º)
Grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
Precedência entre policiais-militares da ativa do mesmo grau (Art. 15)
Assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.
Critérios de antiguidade no mesmo grau hierárquico (Art. 15, § 1º)
Data da promoção/nomeação, prevalência sucessiva de graus anteriores, data de praça e maior idade.
Precedência entre militares da ativa e da inatividade (Art. 16)
Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
Cargo Policial-Militar (Art. 19)
Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um policial-militar em serviço ativo.
Vacância do cargo policial-militar (Art. 21)
Ocorre desde sua criação até que outro militar tome posse, ou por exoneração, demissão, falecimento e outros atos legais.
Função Policial-Militar (Art. 22)
Exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
Manifestação do valor policial-militar (Art. 26)
Sentimento de servir à comunidade, amor à verdade e à responsabilidade, civismo, culto às tradições e aprimoramento técnico.
Ética Policial-Militar (Art. 27)
Conjunto de preceitos morais e deveres que regem a conduta do PM na vida profissional e privada.
Vedação de atividade comercial ao policial militar (Art. 28)
Proibido exercer atividade comercial ou industrial, exceto como acionista, quotista ou comanditário.
Manifestações coletivas na PMMA (Art. 43)
São expressamente proibidas quaisquer manifestações coletivas sobre atos de superiores ou de caráter reivindicatório e político.
Comando na hierarquia policial (Art. 33)
Soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido para conduzir homens e dirigir uma Organização Policial-Militar.
Subordinação hierárquica (Art. 39)
Não afeta a dignidade pessoal e decorre exclusivamente da estrutura hierarquizada da Corporação.
Direitos dos policiais-militares: Remuneração (Art. 48)
Direito ao soldo, gratificações, indenizações e outros direitos pecuniários estabelecidos em legislação própria.
Uso exclusivo de títulos, uniformes e distintivos (Art. 71)
Privativos dos policiais-militares em serviço ativo e, sob certas condições, dos da inatividade.
Porte de arma de fogo aos militares da ativa (Art. 48, § 1º, 'q')
Direito inerente ao policial-militar, assegurado de acordo com a legislação específica e regulamentos.
Conceito de Agregação (Art. 76)
Situação na qual o PM da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu quadro, nela permanecendo sem número.
Hipótese de agregação por motivo de saúde (Art. 77, II)
Julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria.
Agregação para exercer cargo público civil temporário (Art. 77, XIII)
Ocorre quando o militar é empossado em cargo civil não eletivo da administração direta ou indireta.
Conceito de Reversão (Art. 81)
Ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro logo que cesse o motivo de sua agregação.
Policial-militar Excedente (Art. 83)
Situação transitória em que o militar passa a figurar sem número, por cessação de agregação ou vaga indevida.
Policial-militar Desaparecido (Art. 85)
Militar no serviço ativo cujo paradeiro for ignorado por mais de oito dias em viagem, operações ou calamidade.
Policial-militar Extraviado (Art. 86)
Militar que permanecer desaparecido por mais de trinta dias.
Conceito de Ausente (Art. 84)
Militar que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas, deixar de comparecer à sua unidade sem licença.
Consequência de completar trinta dias como ausente (Art. 84, § único)
Configura o crime militar de deserção, consoante o Código Penal Militar.
Exclusão do serviço ativo: Formas gerais (Art. 88)
Transferência para reserva remunerada, reforma, demissão, perda de posto e patente, expulsão e falecimento.
Reserva Remunerada 'a pedido' (Art. 89)
Concedida ao policial-militar que contar no mínimo trinta anos de serviço, se homem, observadas regras legais de transição.
Reserva Remunerada 'ex officio': Idade limite (Art. 91)
Ocorre compulsoriamente quando o policial-militar atinge a idade-limite de permanência no posto ou graduação.
Conceito de Reforma (Art. 99)
Inativação definitiva do PM com dispensa definitiva de prestação de serviço, remunerado ou não.
Causas de Reforma ex officio (Art. 100)
Atingir idade-limite de permanência na reserva remunerada, incapacidade física definitiva ou condenação judicial.
Demissão 'a pedido' do Oficial (Art. 108)
Aplicada exclusivamente aos Oficiais mediante requerimento, sujeita a indenização caso tenha custeado cursos recentes.
Demissão 'ex officio' do Oficial (Art. 110)
Decorre da perda de posto e patente declarada pelo Tribunal de Justiça ou tribunal competente.
Perda do posto e patente do Oficial (Art. 111)
Ocorre se o oficial for declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível por decisão judicial irrecorrível.
Conselho de Justificação (Art. 46)
Processo destinado a julgar a incapacidade do Oficial para permanecer na ativa, garantida a ampla defesa.
Conselho de Disciplina (Art. 47)
Processo destinado a julgar a incapacidade da Praça com estabilidade assegurada para permanecer na ativa.
Estabilidade da Praça (Art. 49, II)
Adquirida após decorridos dez anos de efetivo serviço prestado na Corporação.
Anulação da incorporação ou matrícula (Art. 115)
Ocorre quando constatada irregularidade no recrutamento ou falsidade documental na admissão.
Deserção e exclusão da Praça (Art. 120)
A deserção da praça acarreta a interrupção do serviço militar e sua exclusão do serviço ativo após processo sumário.
Licença Especial (Art. 65)
Autorização para afastamento total do serviço pelo prazo de seis meses a cada decênio de efetivo serviço.
Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP (Art. 67)
Afastamento temporário sem remuneração, concedido a militar com mais de dez anos de efetivo serviço.
Tempo de Efetivo Serviço (Art. 126)
Espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso na PM e a data limite estabelecida para a contagem.
Anos de Serviço (Art. 127)
Soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos legais previstos em lei.
Compromisso de Honra na investidura (Art. 31)
Ato solene no qual o militar promete aceitar as obrigações e deveres policiais-militares com dedicação integral.

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