Lei nº 3.268/1957

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Estudo dos artigos da Lei nº 3.268/1957, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina. Destinado a estudantes e concurseiros.

44 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
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Cartões · 44

Artigo 1º
Cria o Conselho Federal (CFM) e os Conselhos Regionais de Medicina (CRM), constituindo autarquias com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2º
Define o CFM e os CRMs como órgãos supervisores da ética profissional em todo o país e julgadores do exercício da medicina.
Artigo 3º
Fixa a sede do Conselho Federal de Medicina no Distrito Federal.
Artigo 4º
Determina que haverá um Conselho Regional de Medicina em cada estado, no Distrito Federal e nos territórios, com sede nas respectivas capitais.
Artigo 5º
Composição originária do CFM por conselheiros efetivos e suplentes eleitos, além de representante do Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 6º
Estabelece a duração do mandato dos membros do Conselho Federal e Regionais em cinco anos, sendo meramente honorífica a sua função.
Artigo 7º
Prevê a perda do mandato por faltas injustificadas a reuniões do Conselho por período determinado em regimento.
Artigo 8º
Estabelece os requisitos para posse no cargo de conselheiro, incluindo cidadania brasileira e habilitação legal no exercício da profissão.
Artigo 9º
Dispõe sobre a eleição da diretoria executiva do Conselho Federal de Medicina, composta por presidente, vice-presidente, secretários e tesoureiro.
Artigo 10
Fixa a periodicidade das sessões ordinárias do Conselho Federal e a possibilidade de convocação extraordinária.
Artigo 11
Define a competência do CFM para votar e alterar seu regimento interno, além de aprovar os regimentos dos Regionais.
Artigo 12
Competência do CFM para fiscalizar os CRMs, intervir neles quando houver irregularidade grave e dirimir dúvidas de competência.
Artigo 13
Competência do CFM para funcionar como tribunal superior de ética médica e última instância de recurso contra decisões dos Conselhos Regionais.
Artigo 14
Atribuição do CFM de elaborar e atualizar o Código de Deontologia Médica (Código de Ética Médica).
Artigo 15
Enumera as atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina, como fiscalizar a profissão, julgar infrações e expedir carteiras profissionais.
Artigo 16
Obrigatoriedade de inscrição dos médicos no CRM do estado em que exercem suas atividades para atuação profissional legal.
Artigo 17
Regras para inscrição e anotação perante o CRM quando o médico exercer a profissão em mais de um estado ou área de jurisdição.
Artigo 18
Documentos exigidos para inscrição no CRM, principalmente diploma registrado e prova de quitação com o serviço militar e justiça eleitoral.
Artigo 19
Competência da diretoria do CRM para homologar ou indeferir pedidos de inscrição, com direito a recurso para o CFM.
Artigo 20
Institui a carteira de identidade profissional expedida pelo CRM como prova oficial de identidade e de habilitação legal em todo o território nacional.
Artigo 21
Obrigatoriedade do cancelamento ou suspensão da inscrição médica a pedido do profissional ou por penalidade disciplinar irrecorrível.
Artigo 22
Enumera as penas disciplinares aplicáveis: aviso reservado, censura reservada, censura pública, suspensão de até 30 dias e cassação definitiva.
Artigo 23
Garante ao médico acusado o direito à ampla defesa, contraditório e segredo de justiça nos processos disciplinares.
Artigo 24
Determina a obrigatoriedade de remessa ex officio ao CFM de decisões de cassação proferidas por Conselho Regional, dependendo de confirmação.
Artigo 25
Estabelece os prazos e condições para interposição de recursos contra decisões disciplinares tomadas pelos Conselhos Regionais.
Artigo 26
Define as fontes de receita dos Conselhos Regionais de Medicina, incluindo anuidades, taxas de expedição de carteira e multas.
Artigo 27
Determina que parcela das rendas arrecadadas pelos Conselhos Regionais deve ser destinada e recolhida ao Conselho Federal.
Artigo 28
Fixa a obrigatoriedade do pagamento da anuidade pelo médico inscrito até o prazo regulamentar sob pena de multa e cobrança executiva.
Artigo 29
Confere força de título executivo extrajudicial às certidões de dívida ativa emitidas pelos Conselhos para cobrança de anuidades e multas.
Artigo 30
Determina a submissão das contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais à aprovação dos órgãos competentes de controle governamental.
Artigo 31
Dispõe sobre o regime jurídico dos empregados dos Conselhos de Medicina, sujeitos à legislação trabalhista (CLT).
Artigo 32
Estabelece a imunidade tributária e isenções fiscais aplicáveis aos bens, rendas e serviços do CFM e dos CRMs inerentes às suas finalidades.
Artigo 33
Determina a colaboração das autoridades policiais e judiciárias com os Conselhos na fiscalização do exercício ilegal da medicina.
Artigo 34
Regulamenta o processo de intervenção federal em Conselhos Regionais em casos de desordem administrativa ou insolvência financeira.
Artigo 35
Prevê a responsabilidade pessoal dos membros da diretoria por atos ilícitos ou desvios cometidos na administração dos Conselhos.
Artigo 36
Dispõe sobre o quórum para deliberações e votações nas plenárias do Conselho Federal e dos Regionais.
Artigo 37
Trata da representação do CFM e dos CRMs perante os poderes públicos e entidades associativas médicas.
Artigo 38
Regras de transição para o enquadramento de médicos já em atividade regular antes da promulgação da lei.
Artigo 39
Prazo concedido para os médicos em exercício regular requererem sua inscrição inicial nos novos Conselhos criados.
Artigo 40
Normas de transição para a instalação e posse dos primeiros membros eleitos do Conselho Federal de Medicina.
Artigo 41
Transferência do patrimônio e arquivos de órgãos provisórios anteriores para os novos Conselhos instituídos.
Artigo 42
Competência do Poder Executivo para regulamentar a presente Lei mediante decreto federal (Decreto nº 44.045/1958).
Artigo 43
Disposição sobre a vigência da lei a partir da data de sua publicação oficial.
Artigo 44
Cláusula revocatória, revogando todas as disposições legais e regulamentares em contrário.

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