Lei nº 3.268/1957
Estudo dos artigos da Lei nº 3.268/1957, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina. Destinado a estudantes e concurseiros.
Cartões · 44
- Artigo 1º
- Cria o Conselho Federal (CFM) e os Conselhos Regionais de Medicina (CRM), constituindo autarquias com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.
- Artigo 2º
- Define o CFM e os CRMs como órgãos supervisores da ética profissional em todo o país e julgadores do exercício da medicina.
- Artigo 3º
- Fixa a sede do Conselho Federal de Medicina no Distrito Federal.
- Artigo 4º
- Determina que haverá um Conselho Regional de Medicina em cada estado, no Distrito Federal e nos territórios, com sede nas respectivas capitais.
- Artigo 5º
- Composição originária do CFM por conselheiros efetivos e suplentes eleitos, além de representante do Ministério da Educação e Cultura.
- Artigo 6º
- Estabelece a duração do mandato dos membros do Conselho Federal e Regionais em cinco anos, sendo meramente honorífica a sua função.
- Artigo 7º
- Prevê a perda do mandato por faltas injustificadas a reuniões do Conselho por período determinado em regimento.
- Artigo 8º
- Estabelece os requisitos para posse no cargo de conselheiro, incluindo cidadania brasileira e habilitação legal no exercício da profissão.
- Artigo 9º
- Dispõe sobre a eleição da diretoria executiva do Conselho Federal de Medicina, composta por presidente, vice-presidente, secretários e tesoureiro.
- Artigo 10
- Fixa a periodicidade das sessões ordinárias do Conselho Federal e a possibilidade de convocação extraordinária.
- Artigo 11
- Define a competência do CFM para votar e alterar seu regimento interno, além de aprovar os regimentos dos Regionais.
- Artigo 12
- Competência do CFM para fiscalizar os CRMs, intervir neles quando houver irregularidade grave e dirimir dúvidas de competência.
- Artigo 13
- Competência do CFM para funcionar como tribunal superior de ética médica e última instância de recurso contra decisões dos Conselhos Regionais.
- Artigo 14
- Atribuição do CFM de elaborar e atualizar o Código de Deontologia Médica (Código de Ética Médica).
- Artigo 15
- Enumera as atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina, como fiscalizar a profissão, julgar infrações e expedir carteiras profissionais.
- Artigo 16
- Obrigatoriedade de inscrição dos médicos no CRM do estado em que exercem suas atividades para atuação profissional legal.
- Artigo 17
- Regras para inscrição e anotação perante o CRM quando o médico exercer a profissão em mais de um estado ou área de jurisdição.
- Artigo 18
- Documentos exigidos para inscrição no CRM, principalmente diploma registrado e prova de quitação com o serviço militar e justiça eleitoral.
- Artigo 19
- Competência da diretoria do CRM para homologar ou indeferir pedidos de inscrição, com direito a recurso para o CFM.
- Artigo 20
- Institui a carteira de identidade profissional expedida pelo CRM como prova oficial de identidade e de habilitação legal em todo o território nacional.
- Artigo 21
- Obrigatoriedade do cancelamento ou suspensão da inscrição médica a pedido do profissional ou por penalidade disciplinar irrecorrível.
- Artigo 22
- Enumera as penas disciplinares aplicáveis: aviso reservado, censura reservada, censura pública, suspensão de até 30 dias e cassação definitiva.
- Artigo 23
- Garante ao médico acusado o direito à ampla defesa, contraditório e segredo de justiça nos processos disciplinares.
- Artigo 24
- Determina a obrigatoriedade de remessa ex officio ao CFM de decisões de cassação proferidas por Conselho Regional, dependendo de confirmação.
- Artigo 25
- Estabelece os prazos e condições para interposição de recursos contra decisões disciplinares tomadas pelos Conselhos Regionais.
- Artigo 26
- Define as fontes de receita dos Conselhos Regionais de Medicina, incluindo anuidades, taxas de expedição de carteira e multas.
- Artigo 27
- Determina que parcela das rendas arrecadadas pelos Conselhos Regionais deve ser destinada e recolhida ao Conselho Federal.
- Artigo 28
- Fixa a obrigatoriedade do pagamento da anuidade pelo médico inscrito até o prazo regulamentar sob pena de multa e cobrança executiva.
- Artigo 29
- Confere força de título executivo extrajudicial às certidões de dívida ativa emitidas pelos Conselhos para cobrança de anuidades e multas.
- Artigo 30
- Determina a submissão das contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais à aprovação dos órgãos competentes de controle governamental.
- Artigo 31
- Dispõe sobre o regime jurídico dos empregados dos Conselhos de Medicina, sujeitos à legislação trabalhista (CLT).
- Artigo 32
- Estabelece a imunidade tributária e isenções fiscais aplicáveis aos bens, rendas e serviços do CFM e dos CRMs inerentes às suas finalidades.
- Artigo 33
- Determina a colaboração das autoridades policiais e judiciárias com os Conselhos na fiscalização do exercício ilegal da medicina.
- Artigo 34
- Regulamenta o processo de intervenção federal em Conselhos Regionais em casos de desordem administrativa ou insolvência financeira.
- Artigo 35
- Prevê a responsabilidade pessoal dos membros da diretoria por atos ilícitos ou desvios cometidos na administração dos Conselhos.
- Artigo 36
- Dispõe sobre o quórum para deliberações e votações nas plenárias do Conselho Federal e dos Regionais.
- Artigo 37
- Trata da representação do CFM e dos CRMs perante os poderes públicos e entidades associativas médicas.
- Artigo 38
- Regras de transição para o enquadramento de médicos já em atividade regular antes da promulgação da lei.
- Artigo 39
- Prazo concedido para os médicos em exercício regular requererem sua inscrição inicial nos novos Conselhos criados.
- Artigo 40
- Normas de transição para a instalação e posse dos primeiros membros eleitos do Conselho Federal de Medicina.
- Artigo 41
- Transferência do patrimônio e arquivos de órgãos provisórios anteriores para os novos Conselhos instituídos.
- Artigo 42
- Competência do Poder Executivo para regulamentar a presente Lei mediante decreto federal (Decreto nº 44.045/1958).
- Artigo 43
- Disposição sobre a vigência da lei a partir da data de sua publicação oficial.
- Artigo 44
- Cláusula revocatória, revogando todas as disposições legais e regulamentares em contrário.