Lei nº 8.212/1991 (Seguridade Social)

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Estudo dos principais artigos e conceitos da Lei nº 8.212/1991 sobre a Seguridade Social, voltado para estudantes e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito do trabalho Publicado
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Seguridade Social (Art. 1º)
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde, previdência e assistência social.
Universalidade da cobertura e do atendimento
Princípio que busca alcançar todas as pessoas e proteger todas as contingências sociais geradoras de necessidade.
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
Garante que as populações urbanas e rurais recebam benefícios e serviços previdenciários de mesmo valor e qualidade.
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
Critério para eleger quais riscos sociais serão cobertos e direcionar a proteção a quem dela mais necessita.
Irredutibilidade do valor dos benefícios
Princípio que visa preservar o poder de compra e o valor nominal dos benefícios previdenciários.
Equidade na forma de participação no custeio
Determina que quem possui maior capacidade econômica contribui proporcionalmente mais para a Seguridade Social.
Diversidade da base de financiamento
Distribui o custeio da Seguridade Social sobre diferentes bases econômicas, como receitas de empresas, salários e concursos.
Caráter democrático e descentralizado da gestão
Gestão quadripartite com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Saúde na Lei 8.212/1991 (Art. 2º)
Direito de todos e dever do Estado, com acesso universal e igualitário a ações de promoção, proteção e recuperação.
Previdência Social (Art. 3º)
Regime contributivo e de filiação obrigatória que garante meios de subsistência diante de incapacidade, idade avançada ou morte.
Assistência Social (Art. 4º)
Política pública prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS
Órgão superior de deliberação colegiada composto por representantes do governo, dos trabalhadores, empregadores e aposentados.
Segurados obrigatórios do RGPS
Pessoas físicas que exercem atividade remunerada: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e especial.
Segurado Empregado (Art. 12, I)
Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração.
Empregado doméstico (Art. 12, II)
Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial, sem finalidade lucrativa.
Trabalhador avulso (Art. 12, VI)
Presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato ou OGMO.
Contribuinte individual (Art. 12, V)
Quem presta serviço remunerado por conta própria, como autônomos, empresários, síndicos remunerados e diaristas.
Segurado especial (Art. 12, VII)
Pequeno produtor rural familiar, meeiro, comodatário, extrativista ou pescador artesanal que trabalha sem empregados permanentes.
Segurado facultativo (Art. 14)
Pessoa maior de 16 anos que não exerce atividade remunerada abrangida pelo RGPS, mas opta por contribuir (ex: dona de casa, estudante).
Vedação de filiação facultativa ao RGPS
É vedada a filiação de participantes de regime próprio de previdência social (RPPS) na qualidade de segurado facultativo.
Empresa para a Seguridade Social (Art. 15, I)
Firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos.
Empregador doméstico (Art. 15, II)
Pessoa ou família que admite a seu serviço, sem intuito de lucro, empregado doméstico.
Salário de contribuição (Art. 28)
Base de cálculo sobre a qual incidem as alíquotas de contribuição previdenciária dos segurados.
Salário de contribuição do empregado e avulso
A totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.
Salário de contribuição do contribuinte individual
A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, respeitados piso e teto.
Parcelas não integrantes do salário de contribuição (Art. 28, §9º)
Valores indenizatórios como aviso prévio indenizado, diárias de viagem (regras legais), vale-transporte e PLR nos limites da lei.
Décimo terceiro salário e salário de contribuição
Integra a base de cálculo, mas tem tributação exclusiva na fonte e não entra no cálculo do valor dos benefícios.
Salário-maternidade e salário de contribuição
Considera-se salário de contribuição o valor do benefício do salário-maternidade durante o seu recebimento.
Alíquotas do empregado e doméstico (pós-EC 103/2019)
Alíquotas progressivas incidentes sobre faixas salariais, variando de 7,5% a 14% de acordo com os limites previdenciários.
Contribuição do contribuinte individual (alíquota padrão)
20% sobre o salário de contribuição auferido, respeitado o limite máximo do teto da Previdência Social.
Plano simplificado de previdência (Art. 21, §2º)
Alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo para o contribuinte individual autônomo, sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Alíquota do Microempreendedor Individual (MEI)
Alíquota especial de 5% sobre o salário mínimo para segurado empreendedor individual enquadrado na LC 123/2006.
Contribuição da empresa sobre a folha de pagamento (Art. 22, I)
20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e trabalhadores avulsos.
Contribuição sobre pagamentos a autônomos (Art. 22, III)
20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (Art. 22, II)
Contribuição patronal de 1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco de acidentes do trabalho leve, médio ou grave da atividade preponderante.
Fator Acidentário de Prevenção - FAP
Multiplicador variável de 0,5000 a 2,0000 aplicado sobre a alíquota do RAT, bonificando ou penalizando a empresa conforme sua sinistralidade.
Contribuição do produtor rural pessoa física (Art. 25)
Incide sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural, com opção alternativa de contribuir pela folha de pagamento.
Contribuição do segurado especial (Art. 25, §1º)
Incide percentual sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural familiar (1,2% para a Previdência Social).
Imunidade das entidades beneficentes (Art. 55 / CF Art. 195, §7º)
Isenção das contribuições patronais para entidades que preencham os requisitos da Lei Complementar nº 187/2021 (antigo art. 55).
Responsabilidade pela retenção do empregado (Art. 30, I, 'a')
A empresa tem o dever de descontar a contribuição do empregado da remuneração e recolhê-la aos cofres públicos.
Retenção de 11% na cessão de mão de obra (Art. 31)
A tomadora de serviços mediante cessão de mão de obra deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal/fatura e recolher à Previdência.
Prazo de recolhimento patronal ordinário (Art. 30, I, 'b')
Até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, antecipando-se se não houver expediente bancário.
Prazo de recolhimento do contribuinte individual por conta própria
Até o dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando para o dia útil seguinte.
Obrigações acessórias da empresa (Art. 32)
Deveres formais de escriturar livros, preparar folha de pagamento discriminada, prestar declarações (como eSocial) e arquivar documentos.
Fiscalização e arrecadação previdenciária
Competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), responsável pela administração das contribuições sociais.
Certidão Negativa de Débito - CND (Art. 47)
Documento exigido de empresas para contratar com o poder público, receber benefícios fiscais, licitar e realizar operações financeiras oficiais.
Solidariedade do tomador de serviços em construção civil (Art. 30, VI)
Proprietário, incorporador e dono da obra respondem solidariamente com o executor pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Prazo decadencial e prescricional (Súmula Vinculante 8)
São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991; aplicam-se os prazos quinquenais (5 anos) fixados pelo CTN.
Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A do CP)
Crime configurado pela conduta de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo legal.
Sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A do CP)
Crime de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária omitindo receitas, folhas de pagamento ou prestando declarações falsas.

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