Lei nº 8.212/1991 (Seguridade Social)
Estudo dos principais artigos e conceitos da Lei nº 8.212/1991 sobre a Seguridade Social, voltado para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Seguridade Social (Art. 1º)
- Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde, previdência e assistência social.
- Universalidade da cobertura e do atendimento
- Princípio que busca alcançar todas as pessoas e proteger todas as contingências sociais geradoras de necessidade.
- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
- Garante que as populações urbanas e rurais recebam benefícios e serviços previdenciários de mesmo valor e qualidade.
- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
- Critério para eleger quais riscos sociais serão cobertos e direcionar a proteção a quem dela mais necessita.
- Irredutibilidade do valor dos benefícios
- Princípio que visa preservar o poder de compra e o valor nominal dos benefícios previdenciários.
- Equidade na forma de participação no custeio
- Determina que quem possui maior capacidade econômica contribui proporcionalmente mais para a Seguridade Social.
- Diversidade da base de financiamento
- Distribui o custeio da Seguridade Social sobre diferentes bases econômicas, como receitas de empresas, salários e concursos.
- Caráter democrático e descentralizado da gestão
- Gestão quadripartite com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
- Saúde na Lei 8.212/1991 (Art. 2º)
- Direito de todos e dever do Estado, com acesso universal e igualitário a ações de promoção, proteção e recuperação.
- Previdência Social (Art. 3º)
- Regime contributivo e de filiação obrigatória que garante meios de subsistência diante de incapacidade, idade avançada ou morte.
- Assistência Social (Art. 4º)
- Política pública prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
- Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS
- Órgão superior de deliberação colegiada composto por representantes do governo, dos trabalhadores, empregadores e aposentados.
- Segurados obrigatórios do RGPS
- Pessoas físicas que exercem atividade remunerada: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e especial.
- Segurado Empregado (Art. 12, I)
- Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração.
- Empregado doméstico (Art. 12, II)
- Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial, sem finalidade lucrativa.
- Trabalhador avulso (Art. 12, VI)
- Presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato ou OGMO.
- Contribuinte individual (Art. 12, V)
- Quem presta serviço remunerado por conta própria, como autônomos, empresários, síndicos remunerados e diaristas.
- Segurado especial (Art. 12, VII)
- Pequeno produtor rural familiar, meeiro, comodatário, extrativista ou pescador artesanal que trabalha sem empregados permanentes.
- Segurado facultativo (Art. 14)
- Pessoa maior de 16 anos que não exerce atividade remunerada abrangida pelo RGPS, mas opta por contribuir (ex: dona de casa, estudante).
- Vedação de filiação facultativa ao RGPS
- É vedada a filiação de participantes de regime próprio de previdência social (RPPS) na qualidade de segurado facultativo.
- Empresa para a Seguridade Social (Art. 15, I)
- Firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos.
- Empregador doméstico (Art. 15, II)
- Pessoa ou família que admite a seu serviço, sem intuito de lucro, empregado doméstico.
- Salário de contribuição (Art. 28)
- Base de cálculo sobre a qual incidem as alíquotas de contribuição previdenciária dos segurados.
- Salário de contribuição do empregado e avulso
- A totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.
- Salário de contribuição do contribuinte individual
- A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, respeitados piso e teto.
- Parcelas não integrantes do salário de contribuição (Art. 28, §9º)
- Valores indenizatórios como aviso prévio indenizado, diárias de viagem (regras legais), vale-transporte e PLR nos limites da lei.
- Décimo terceiro salário e salário de contribuição
- Integra a base de cálculo, mas tem tributação exclusiva na fonte e não entra no cálculo do valor dos benefícios.
- Salário-maternidade e salário de contribuição
- Considera-se salário de contribuição o valor do benefício do salário-maternidade durante o seu recebimento.
- Alíquotas do empregado e doméstico (pós-EC 103/2019)
- Alíquotas progressivas incidentes sobre faixas salariais, variando de 7,5% a 14% de acordo com os limites previdenciários.
- Contribuição do contribuinte individual (alíquota padrão)
- 20% sobre o salário de contribuição auferido, respeitado o limite máximo do teto da Previdência Social.
- Plano simplificado de previdência (Art. 21, §2º)
- Alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo para o contribuinte individual autônomo, sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alíquota do Microempreendedor Individual (MEI)
- Alíquota especial de 5% sobre o salário mínimo para segurado empreendedor individual enquadrado na LC 123/2006.
- Contribuição da empresa sobre a folha de pagamento (Art. 22, I)
- 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e trabalhadores avulsos.
- Contribuição sobre pagamentos a autônomos (Art. 22, III)
- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
- Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (Art. 22, II)
- Contribuição patronal de 1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco de acidentes do trabalho leve, médio ou grave da atividade preponderante.
- Fator Acidentário de Prevenção - FAP
- Multiplicador variável de 0,5000 a 2,0000 aplicado sobre a alíquota do RAT, bonificando ou penalizando a empresa conforme sua sinistralidade.
- Contribuição do produtor rural pessoa física (Art. 25)
- Incide sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural, com opção alternativa de contribuir pela folha de pagamento.
- Contribuição do segurado especial (Art. 25, §1º)
- Incide percentual sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural familiar (1,2% para a Previdência Social).
- Imunidade das entidades beneficentes (Art. 55 / CF Art. 195, §7º)
- Isenção das contribuições patronais para entidades que preencham os requisitos da Lei Complementar nº 187/2021 (antigo art. 55).
- Responsabilidade pela retenção do empregado (Art. 30, I, 'a')
- A empresa tem o dever de descontar a contribuição do empregado da remuneração e recolhê-la aos cofres públicos.
- Retenção de 11% na cessão de mão de obra (Art. 31)
- A tomadora de serviços mediante cessão de mão de obra deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal/fatura e recolher à Previdência.
- Prazo de recolhimento patronal ordinário (Art. 30, I, 'b')
- Até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, antecipando-se se não houver expediente bancário.
- Prazo de recolhimento do contribuinte individual por conta própria
- Até o dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando para o dia útil seguinte.
- Obrigações acessórias da empresa (Art. 32)
- Deveres formais de escriturar livros, preparar folha de pagamento discriminada, prestar declarações (como eSocial) e arquivar documentos.
- Fiscalização e arrecadação previdenciária
- Competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), responsável pela administração das contribuições sociais.
- Certidão Negativa de Débito - CND (Art. 47)
- Documento exigido de empresas para contratar com o poder público, receber benefícios fiscais, licitar e realizar operações financeiras oficiais.
- Solidariedade do tomador de serviços em construção civil (Art. 30, VI)
- Proprietário, incorporador e dono da obra respondem solidariamente com o executor pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Prazo decadencial e prescricional (Súmula Vinculante 8)
- São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991; aplicam-se os prazos quinquenais (5 anos) fixados pelo CTN.
- Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A do CP)
- Crime configurado pela conduta de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo legal.
- Sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A do CP)
- Crime de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária omitindo receitas, folhas de pagamento ou prestando declarações falsas.