LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

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Estudo dos principais artigos e conceitos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, voltado para estudantes de direito e concurseiros.

55 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
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Natureza jurídica da LINDB
É uma norma de sobredireito (lex legum), que regulamenta a vigência, aplicação, interpretação e eficácia das leis em geral, bem como o direito internacional privado.
Regra geral de vigência da lei no Brasil (Art. 1º)
Entra em vigor 45 dias após sua publicação oficial, caso não haja disposição em contrário no próprio texto legal.
Vigência de lei brasileira no exterior (Art. 1º, § 1º)
A vigência inicia-se 3 meses após a publicação oficial nos casos em que a lei brasileira é admitida no exterior.
Vacatio legis
Período temporal entre a publicação oficial de uma norma e a data em que ela passa efetivamente a ter força obrigatória.
Nova publicação de texto de lei antes de entrar em vigor (Art. 1º, § 3º)
Se houver correção de texto durante o período de vacatio legis, o prazo de vigência recomeça a correr a partir da nova publicação.
Correção de texto legal após a entrada em vigor (Art. 1º, § 4º)
Considera-se lei nova, exigindo trâmite de nova norma legislativa e contagem de novo prazo de vigência.
Princípio da continuidade das leis (Art. 2º, caput)
A lei permanece em vigor e obrigatória até que outra lei expressa ou tacitamente a modifique ou a revogue.
Revogação expressa
Ocorre quando o novo texto legislativo declara expressamente a revogação da norma anterior.
Revogação tácita ou implícita
Ocorre quando a lei nova é totalmente incompatível com a anterior ou quando regula inteiramente a matéria antes tratada.
Ab-rogação
Revogação total de uma norma jurídica por outra norma posterior.
Derrogação
Revogação parcial de uma lei, mantendo-se a vigência das partes não incompatíveis ou não expressamente suprimidas.
Efeito da lei geral sobre a lei especial (Art. 2º, § 2º)
A lei geral posterior não revoga nem modifica a lei especial anterior, salvo se dispuser em contrário de forma expressa.
Repristinação (Art. 2º, § 3º)
Restauração de lei revogada após a perda de vigência da lei revogadora; no Brasil, não ocorre de forma tácita, exigindo previsão expressa.
Princípio da obrigatoriedade das leis (Art. 3º)
Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, garantindo estabilidade e segurança jurídica.
Mecanismos de integração da lei (Art. 4º)
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito.
Princípio do non liquet
Proibição do juiz de se abster de julgar sob pretexto de lacuna ou obscuridade da lei; o julgador tem o dever de decidir a lide.
Analogia jurídica (Art. 4º)
Aplicação de uma norma existente a um caso não previsto, desde que haja a mesma razão de direito (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio).
Costumes como fonte integradora (Art. 4º)
Prática social reiterada e constante, aceita como juridicamente obrigatória pela coletividade para suprir uma lacuna legal.
Princípios gerais de direito (Art. 4º)
Postulados basilares e universais da ciência jurídica aplicados subsidiariamente para solucionar conflitos sem norma específica.
Hermenêutica e fins sociais da lei (Art. 5º)
Na aplicação da norma, o julgador deve atender aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.
Princípio da irretroatividade da lei (Art. 6º)
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, devendo respeitar sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ato jurídico perfeito (Art. 6º, § 1º)
Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, protegido de alterações legislativas posteriores.
Direito adquirido (Art. 6º, § 2º)
Direito que seu titular já pode exercer, ou cujo início de exercício tenha termo pré-fixo ou condição inalterável por arbítrio alheio.
Coisa julgada (Art. 6º, § 3º)
Decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso, tornando-se definitiva e imutável para as partes envolvidas.
Estatuto pessoal e início/fim da personalidade (Art. 7º)
A lei do país em que domiciliada a pessoa rege a capacidade civil, os direitos de família e as relações de personalidade.
Regra geral sobre casamento no direito internacional (Art. 7º, § 1º)
A celebração do matrimônio obedece à lei do país onde ele se realiza quanto à forma e aos impedimentos formais.
Regime de bens entre cônjuges com domicílios diversos (Art. 7º, § 4º)
Rege-se pela lei do país em que tiverem o primeiro domicílio conjugal conjunto logo após as núpcias.
Qualificação dos bens (Art. 8º)
Aplica-se a lei do país em que os bens estão situados (lex rei sitae) para qualificar e regular as relações a eles concernentes.
Bens móveis em trânsito (Art. 8º, § 1º)
Aplica-se a lei do domicílio do proprietário quanto aos bens móveis transportados ou destinados a outros locais.
Regra geral sobre obrigações e contratos internacionais (Art. 9º)
Regem-se pela lei do país em que forem constituídas as obrigações (lex loci celebrationis).
Obrigação contraída por proponentes em países distintos (Art. 9º, § 2º)
A obrigação resultante de contrato entre ausentes considera-se constituída no lugar em que reside o proponente.
Sucessão por morte (Art. 10)
A sucessão legítima ou testamentária obedece à lei do país em que domiciliado o falecido, qualquer que seja o bem ou sua situação.
Sucessão de bens de estrangeiros no Brasil (Art. 10, § 1º)
Aplica-se a lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, se a lei pessoal do de cujus não lhes for mais favorável.
Capacidade para testar no exterior (Art. 10, § 2º)
A capacidade para suceder e outorgar testamento é regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário ao tempo da morte.
Organizações estrangeiras no Brasil (Art. 11)
Regem-se pela lei do Estado em que se constituíram, mas não podem ter filiais no Brasil sem aprovação do governo federal.
Competência da autoridade judiciária brasileira (Art. 12)
É competente quando o réu estiver domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação assumida.
Prova do direito estrangeiro (Art. 14)
Quem alega direito municipal, estadual, consuetudinário ou estrangeiro deve provar seu teor e vigência, se o juiz determinar.
Execução de sentença estrangeira (Art. 15)
Depende de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de preencher os requisitos de eficácia formal e material.
Limite da aplicação de leis estrangeiras (Art. 17)
Leis, atos e sentenças de outro país não têm eficácia no Brasil se ofenderem a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes.
Casamento de brasileiros perante autoridade consular (Art. 18)
Brasileiros no exterior podem celebrar casamento perante a autoridade consular do Brasil, obedecendo às exigências legais pátrias.
Decisão com base em valores jurídicos abstratos (Art. 20)
Não se pode decidir nas esferas administrativa, controladora ou judicial com base apenas em valores abstratos sem considerar consequências práticas.
Demonstração de consequências na motivação (Art. 20, parágrafo único)
A motivação decisória deve expor as consequências práticas e demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta.
Invalidação de ato, contrato ou norma na LINDB (Art. 21)
A decisão que decretar a anulação deve indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Regime de transição na invalidação de atos (Art. 21, parágrafo único)
A autoridade pode fixar regime de transição para assegurar que a invalidação ocorra de forma proporcional e com segurança jurídica.
Interpretação de normas sobre gestão pública (Art. 22)
Devem ser consideradas as dificuldades reais do gestor e os obstáculos materiais e jurídicos que limitavam sua atuação no momento.
Atenuantes e compensação de danos por sanções (Art. 22, § 2º)
A aplicação de sanções levará em conta a gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias atenuantes e a atuação prévia.
Compensação de sanções já aplicadas (Art. 22, § 3º)
Sanções de mesma natureza aplicadas por outras instâncias sobre os mesmos fatos devem ser consideradas e compensadas.
Mudança de orientação geral administrativa (Art. 23)
A decisão que alterar interpretação consolidada deve prever regime de transição para evitar aplicação retroativa prejudicial.
Conceito de orientação geral (Art. 23, parágrafo único)
Envolve entendimentos vinculantes, decisões reiteradas ou manifestações técnicas amplamente divulgadas pelos órgãos competentes.
Revisão de validade de ato pretérito com base em novo entendimento (Art. 24)
Não se pode anular ato anterior plenamente cumprido com fundamento em mudança posterior de orientação da administração pública.
Compromisso processual com a administração pública (Art. 26)
Permite celebração de acordo com interessados para eliminar irregularidades ou incertezas jurídicas com força vinculante.
Consulta pública prévia na esfera administrativa (Art. 29)
Possibilidade de a autoridade administrativa ouvir a sociedade antes de editar atos de caráter normativo com impacto relevante.
Responsabilidade pessoal do agente público (Art. 28)
O agente público só responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Conceito jurisprudencial de erro grosseiro no Art. 28
É a culpa grave inescusável, caracterizada por negligência ou imprudência extremas que fogem ao padrão médio de diligência profissional.
Segurança jurídica e atos com eficácia contínua (Art. 30)
Autoridades públicas devem incentivar a edição de enunciados de súmula e respostas a consultas para dar previsibilidade às normas.

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