LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
Estudo dos principais artigos e conceitos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, voltado para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 55
- Natureza jurídica da LINDB
- É uma norma de sobredireito (lex legum), que regulamenta a vigência, aplicação, interpretação e eficácia das leis em geral, bem como o direito internacional privado.
- Regra geral de vigência da lei no Brasil (Art. 1º)
- Entra em vigor 45 dias após sua publicação oficial, caso não haja disposição em contrário no próprio texto legal.
- Vigência de lei brasileira no exterior (Art. 1º, § 1º)
- A vigência inicia-se 3 meses após a publicação oficial nos casos em que a lei brasileira é admitida no exterior.
- Vacatio legis
- Período temporal entre a publicação oficial de uma norma e a data em que ela passa efetivamente a ter força obrigatória.
- Nova publicação de texto de lei antes de entrar em vigor (Art. 1º, § 3º)
- Se houver correção de texto durante o período de vacatio legis, o prazo de vigência recomeça a correr a partir da nova publicação.
- Correção de texto legal após a entrada em vigor (Art. 1º, § 4º)
- Considera-se lei nova, exigindo trâmite de nova norma legislativa e contagem de novo prazo de vigência.
- Princípio da continuidade das leis (Art. 2º, caput)
- A lei permanece em vigor e obrigatória até que outra lei expressa ou tacitamente a modifique ou a revogue.
- Revogação expressa
- Ocorre quando o novo texto legislativo declara expressamente a revogação da norma anterior.
- Revogação tácita ou implícita
- Ocorre quando a lei nova é totalmente incompatível com a anterior ou quando regula inteiramente a matéria antes tratada.
- Ab-rogação
- Revogação total de uma norma jurídica por outra norma posterior.
- Derrogação
- Revogação parcial de uma lei, mantendo-se a vigência das partes não incompatíveis ou não expressamente suprimidas.
- Efeito da lei geral sobre a lei especial (Art. 2º, § 2º)
- A lei geral posterior não revoga nem modifica a lei especial anterior, salvo se dispuser em contrário de forma expressa.
- Repristinação (Art. 2º, § 3º)
- Restauração de lei revogada após a perda de vigência da lei revogadora; no Brasil, não ocorre de forma tácita, exigindo previsão expressa.
- Princípio da obrigatoriedade das leis (Art. 3º)
- Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, garantindo estabilidade e segurança jurídica.
- Mecanismos de integração da lei (Art. 4º)
- Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito.
- Princípio do non liquet
- Proibição do juiz de se abster de julgar sob pretexto de lacuna ou obscuridade da lei; o julgador tem o dever de decidir a lide.
- Analogia jurídica (Art. 4º)
- Aplicação de uma norma existente a um caso não previsto, desde que haja a mesma razão de direito (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio).
- Costumes como fonte integradora (Art. 4º)
- Prática social reiterada e constante, aceita como juridicamente obrigatória pela coletividade para suprir uma lacuna legal.
- Princípios gerais de direito (Art. 4º)
- Postulados basilares e universais da ciência jurídica aplicados subsidiariamente para solucionar conflitos sem norma específica.
- Hermenêutica e fins sociais da lei (Art. 5º)
- Na aplicação da norma, o julgador deve atender aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.
- Princípio da irretroatividade da lei (Art. 6º)
- A lei em vigor terá efeito imediato e geral, devendo respeitar sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- Ato jurídico perfeito (Art. 6º, § 1º)
- Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, protegido de alterações legislativas posteriores.
- Direito adquirido (Art. 6º, § 2º)
- Direito que seu titular já pode exercer, ou cujo início de exercício tenha termo pré-fixo ou condição inalterável por arbítrio alheio.
- Coisa julgada (Art. 6º, § 3º)
- Decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso, tornando-se definitiva e imutável para as partes envolvidas.
- Estatuto pessoal e início/fim da personalidade (Art. 7º)
- A lei do país em que domiciliada a pessoa rege a capacidade civil, os direitos de família e as relações de personalidade.
- Regra geral sobre casamento no direito internacional (Art. 7º, § 1º)
- A celebração do matrimônio obedece à lei do país onde ele se realiza quanto à forma e aos impedimentos formais.
- Regime de bens entre cônjuges com domicílios diversos (Art. 7º, § 4º)
- Rege-se pela lei do país em que tiverem o primeiro domicílio conjugal conjunto logo após as núpcias.
- Qualificação dos bens (Art. 8º)
- Aplica-se a lei do país em que os bens estão situados (lex rei sitae) para qualificar e regular as relações a eles concernentes.
- Bens móveis em trânsito (Art. 8º, § 1º)
- Aplica-se a lei do domicílio do proprietário quanto aos bens móveis transportados ou destinados a outros locais.
- Regra geral sobre obrigações e contratos internacionais (Art. 9º)
- Regem-se pela lei do país em que forem constituídas as obrigações (lex loci celebrationis).
- Obrigação contraída por proponentes em países distintos (Art. 9º, § 2º)
- A obrigação resultante de contrato entre ausentes considera-se constituída no lugar em que reside o proponente.
- Sucessão por morte (Art. 10)
- A sucessão legítima ou testamentária obedece à lei do país em que domiciliado o falecido, qualquer que seja o bem ou sua situação.
- Sucessão de bens de estrangeiros no Brasil (Art. 10, § 1º)
- Aplica-se a lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, se a lei pessoal do de cujus não lhes for mais favorável.
- Capacidade para testar no exterior (Art. 10, § 2º)
- A capacidade para suceder e outorgar testamento é regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário ao tempo da morte.
- Organizações estrangeiras no Brasil (Art. 11)
- Regem-se pela lei do Estado em que se constituíram, mas não podem ter filiais no Brasil sem aprovação do governo federal.
- Competência da autoridade judiciária brasileira (Art. 12)
- É competente quando o réu estiver domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação assumida.
- Prova do direito estrangeiro (Art. 14)
- Quem alega direito municipal, estadual, consuetudinário ou estrangeiro deve provar seu teor e vigência, se o juiz determinar.
- Execução de sentença estrangeira (Art. 15)
- Depende de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de preencher os requisitos de eficácia formal e material.
- Limite da aplicação de leis estrangeiras (Art. 17)
- Leis, atos e sentenças de outro país não têm eficácia no Brasil se ofenderem a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes.
- Casamento de brasileiros perante autoridade consular (Art. 18)
- Brasileiros no exterior podem celebrar casamento perante a autoridade consular do Brasil, obedecendo às exigências legais pátrias.
- Decisão com base em valores jurídicos abstratos (Art. 20)
- Não se pode decidir nas esferas administrativa, controladora ou judicial com base apenas em valores abstratos sem considerar consequências práticas.
- Demonstração de consequências na motivação (Art. 20, parágrafo único)
- A motivação decisória deve expor as consequências práticas e demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta.
- Invalidação de ato, contrato ou norma na LINDB (Art. 21)
- A decisão que decretar a anulação deve indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
- Regime de transição na invalidação de atos (Art. 21, parágrafo único)
- A autoridade pode fixar regime de transição para assegurar que a invalidação ocorra de forma proporcional e com segurança jurídica.
- Interpretação de normas sobre gestão pública (Art. 22)
- Devem ser consideradas as dificuldades reais do gestor e os obstáculos materiais e jurídicos que limitavam sua atuação no momento.
- Atenuantes e compensação de danos por sanções (Art. 22, § 2º)
- A aplicação de sanções levará em conta a gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias atenuantes e a atuação prévia.
- Compensação de sanções já aplicadas (Art. 22, § 3º)
- Sanções de mesma natureza aplicadas por outras instâncias sobre os mesmos fatos devem ser consideradas e compensadas.
- Mudança de orientação geral administrativa (Art. 23)
- A decisão que alterar interpretação consolidada deve prever regime de transição para evitar aplicação retroativa prejudicial.
- Conceito de orientação geral (Art. 23, parágrafo único)
- Envolve entendimentos vinculantes, decisões reiteradas ou manifestações técnicas amplamente divulgadas pelos órgãos competentes.
- Revisão de validade de ato pretérito com base em novo entendimento (Art. 24)
- Não se pode anular ato anterior plenamente cumprido com fundamento em mudança posterior de orientação da administração pública.
- Compromisso processual com a administração pública (Art. 26)
- Permite celebração de acordo com interessados para eliminar irregularidades ou incertezas jurídicas com força vinculante.
- Consulta pública prévia na esfera administrativa (Art. 29)
- Possibilidade de a autoridade administrativa ouvir a sociedade antes de editar atos de caráter normativo com impacto relevante.
- Responsabilidade pessoal do agente público (Art. 28)
- O agente público só responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
- Conceito jurisprudencial de erro grosseiro no Art. 28
- É a culpa grave inescusável, caracterizada por negligência ou imprudência extremas que fogem ao padrão médio de diligência profissional.
- Segurança jurídica e atos com eficácia contínua (Art. 30)
- Autoridades públicas devem incentivar a edição de enunciados de súmula e respostas a consultas para dar previsibilidade às normas.