Modalidades de Casamento 2
Estudo das modalidades, regimes de bens e aspectos culturais e jurídicos do casamento, destinado a estudantes de direito e concursos.
Cartões · 52
- Comunhão parcial de bens
- Regime legal supletivo no Brasil onde apenas os bens adquiridos onerosamente após o matrimônio são partilhados igualmente entre os cônjuges.
- Comunhão universal de bens
- Regime em que todos os bens, anteriores e futuros, comunicam-se entre os cônjuges, formando uma única massa patrimonial, salvo exceções legais.
- Separação total convencional de bens
- Regime estipulado por pacto antenupcial onde cada cônjuge mantém a administração e posse exclusiva de seus bens presentes e futuros.
- Separação obrigatória de bens
- Regime imposto por lei em situações específicas, como para nubentes maiores de 70 anos ou que necessitem de suprimento judicial de idade.
- Participação final nos aquestos
- Regime misto onde cada cônjuge administra seus bens livremente durante a constância, havendo partilha exclusiva dos aquestos na dissolução.
- Pacto antenupcial
- Contrato solene formalizado por escritura pública prévia ao casamento para definir ou alterar as regras do regime patrimonial dos nubentes.
- Casamento civil
- Ato jurídico solene celebrado perante autoridade estatal competente, que estabelece vínculo conjugal e efeitos de direito de família.
- Casamento religioso com efeito civil
- Celebração perante autoridade religiosa habilitada que adquire validade civil plena após prévia habilitação e subsequente registro em cartório.
- Casamento nuncupativo
- Celebração de urgência realizada sem a presença de autoridade oficial quando um dos nubentes corre risco iminente de morte.
- Casamento por procuração
- Celebração realizada mediante procurador com poderes especiais outorgados por escritura pública válida por até noventa dias.
- Casamento putativo
- Casamento anulável ou nulo que produz efeitos válidos até a sentença para o cônjuge que o contraiu de absoluta boa-fé.
- União estável
- Convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo explícito de constituição de família, tutelada pela lei.
- Monogamia
- Princípio jurídico e cultural que autoriza o vínculo conjugal legítimo com apenas uma pessoa de cada vez.
- Poligamia
- Prática cultural ou religiosa em que uma pessoa mantém múltiplos cônjuges simultaneamente, ilícita no ordenamento brasileiro.
- Poliginia
- Modalidade de poligamia em que um homem possui simultaneamente duas ou mais esposas legítimas, comum em tradições islâmicas e africanas.
- Poliandria
- Modalidade de poligamia em que uma mulher mantém casamento simultâneo com múltiplos maridos, tradicional em regiões do Tibete.
- Endogamia
- Regra cultural ou costumeira que prescreve o matrimônio apenas entre membros do mesmo grupo social, étnico, religioso ou de casta.
- Exogamia
- Regra ou costume que exige que os indivíduos busquem cônjuges fora do seu próprio grupo de parentesco, clã ou comunidade.
- Casamento arranjado
- União matrimonial organizada primariamente pelas famílias ou intermediários, com base em critérios sociais, econômicos ou dinásticos.
- Casamento forçado
- União realizada sem o consentimento livre e pleno de pelo menos uma das partes, violando direitos humanos e a dignidade pessoal.
- Casamento entre pessoas do mesmo sexo
- União matrimonial formal entre duas pessoas do mesmo gênero, reconhecida no Brasil pelo STF e CNJ com plena igualdade jurídica.
- Súmula 377 do STF
- Entendimento jurisprudencial que determina que no regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
- Alteração de regime de bens
- Procedimento judicial motivado e consensual de ambos os cônjuges que permite mudar as regras patrimoniais sem prejudicar terceiros.
- Bens particulares
- Patrimônio pertencente com exclusividade a um dos cônjuges, não sujeito à partilha na comunhão parcial por causa originária ou doação.
- Aquestos
- Bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso durante a constância do casamento pela cooperação mútua dos cônjuges.
- Outorga uxória / marital
- Autorização formal exigida de um cônjuge para que o outro possa alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, conforme o regime.
- Casamento consanguíneo
- União matrimonial entre parentes biológicos próximos, cuja permissão jurídica varia conforme o grau de parentesco e riscos genéticos.
- Levirato
- Costume tradicional no qual a viúva sem filhos é obrigada ou encorajada a se casar com o irmão do marido falecido para manter a linhagem.
- Sororato
- Prática cultural em que um viúvo casa-se com a irmã de sua esposa falecida, preservando a aliança entre as duas linhagens familiares.
- Casamento infantil
- União em que ao menos um dos cônjuges é menor de 18 anos, vedada de forma absoluta no direito brasileiro após a Lei 13.811/2019.
- Dote (Dowry)
- Patrimônio ou quantia pecuniária transferida pela família da noiva ao noivo ou aos sogros por ocasião das núpcias em certas culturas.
- Preço da noiva (Bride price)
- Compensação material ou simbólica paga pelo noivo ou sua família aos parentes da noiva como condição para o pacto matrimonial.
- Mahr no casamento islâmico
- Dom ou presente nupcial obrigatório que o marido concede diretamente à noiva no contrato islâmico, constituindo sua posse privativa.
- Casamento morganático
- União entre nobre e plebeu na tradição europeia, na qual o cônjuge de classe inferior e os filhos não herdam títulos ou privilégios.
- Casamento por conveniência
- União celebrada sem afeto genuíno, visando exclusivamente vantagens práticas como imigração, benefícios fiscais ou status social.
- Casamento infantil por rapto
- Prática tradicional ilegítima na qual uma mulher é raptada e forçada ao casamento para evitar estigma social perante sua comunidade.
- Ketubah
- Contrato matrimonial tradicional do judaísmo que detalha os deveres morais e as garantias financeiras do marido perante a esposa.
- Nikah
- Contrato legal de casamento formalizado no direito islâmico, exigindo consentimento mútuo, testemunhas e o estabelecimento do dote.
- Impedimentos matrimoniais
- Obstáculos de ordem pública previstos na legislação que proíbem certas pessoas de casarem, resultando em nulidade absoluta do ato.
- Causas suspensivas
- Circunstâncias que impõem restrições temporárias ao casamento, não invalidando o ato, mas obrigando a separação de bens.
- Esponsais
- Compromisso prévio e solene de futuro matrimônio celebrado pelos noivos, sem eficácia legal coercitiva para exigir a união.
- Casamento de fachada
- União aparente contraída com o intuito deliberado de ocultar a orientação sexual de um dos cônjuges ou enganar a opinião pública.
- Casamento em comoriência patrimonial
- Hipótese de falecimento simultâneo de cônjuges que determina a aplicação das regras sucessórias de acordo com o regime de bens vigente.
- Regime dotal
- Regime histórico onde determinados bens da mulher eram entregues à administração do marido para custear os encargos matrimoniais.
- Casamento fantasma (Ghost marriage)
- Costume tradicional em que uma mulher se casa em nome de um homem falecido para que a linhagem deste continue perpetuada.
- Casamento inter-religioso
- União nupcial celebrada entre pessoas que professam credos confessionais distintos, sujeita a regras canônicas ou laicas variadas.
- Efeito retroativo do pacto antenupcial
- Condição em que a eficácia plena das cláusulas patrimoniais pactuadas fica suspensa e submetida à ulterior realização do casamento.
- Bem de família legal
- Imóvel residencial próprio da entidade familiar protegido contra penhora por dívidas civis, comerciais ou fiscais, salvo exceções.
- Incomunicabilidade de bens herdados
- Regra geral da comunhão parcial que exclui da partilha os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária por um só cônjuge.
- Casamento consular
- Celebração civil realizada perante a autoridade consular do país de origem quando ambos os nubentes são nacionais no exterior.
- Poliamorismo (concepção jurídica)
- Relação afetiva consensual entre mais de duas pessoas, atualmente não admitida pelo direito de família brasileiro como casamento.
- Anulação de casamento
- Desconstituição judicial de casamento válido quando acometido por vícios sanáveis, como coação, erro essencial ou falta de idade.