PMPE (AOCP): Lei Seca e Legislação
Estes cartões cobrem artigos e prazos de leis cobrados pela banca AOCP para o concurso da Polícia Militar de Pernambuco. Destina-se a candidatos a concursos públicos policiais.
Cartões · 50
- Estatuto PMPE (Lei 6.783/74) - Art. 3º: O que define os militares estaduais de Pernambuco?
- São membros da Polícia Militar os integrantes da ativa e da reserva remunerada ou reformados da corporação.
- Estatuto PMPE - Art. 10: Prazo máximo de agregação por motivo de saúde própria
- Ficará agregado o militar que for afastado por mais de 1 ano contínuo por motivo de saúde própria.
- Estatuto PMPE - Art. 12: Qual a definição de hierarquia e disciplina?
- A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes; a disciplina é a rigorosa observância e acatamento das leis.
- Estatuto PMPE - Art. 15: Círculos hierárquicos dos Oficiais
- Compreendem os círculos de Oficiais Superiores, Oficiais Intermediários e Oficiais Subalternos.
- Estatuto PMPE - Art. 15: Círculo de Praças
- Compreende o círculo de Subtenentes e Sargentos, e o círculo de Cabos e Soldados.
- Estatuto PMPE - Art. 28: Proibição expressa de atividade comercial
- Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial.
- Estatuto PMPE - Art. 50: Direito a férias anuais regulamentares
- O militar tem direito a 30 dias de férias anuais remuneradas, concedidas obrigatoriamente a cada ano.
- Estatuto PMPE - Art. 63: Prazo para considerar o policial ausente
- Considera-se ausente o militar que por mais de 24 horas consecutivas deixar de comparecer à sua organização.
- Estatuto PMPE - Art. 64: Prazo de ausência para caracterizar deserção
- Consuma-se a deserção quando a ausência injustificada do militar ultrapassar 8 dias consecutivos.
- Estatuto PMPE - Art. 78: Prazo de prescrição do direito de recorrer disciplinarmente
- O direito de recorrer de sanção disciplinar prescreve em 15 dias corridos a contar da publicação do ato.
- Estatuto PMPE - Art. 81: Hipóteses de agregação compulsória para candidatura eletiva
- Militar com 10 ou mais anos de serviço é agregado no ato do registro da candidatura política oficial.
- Estatuto PMPE - Art. 85: Prazo máximo de agregação por interesse particular
- A agregação para tratar de interesse particular não pode ultrapassar o limite máximo contínuo de 2 anos.
- Estatuto PMPE - Art. 90: Condição do militar desaparecido
- É considerado desaparecido o militar que no desempenho de suas funções tiver paradeiro ignorado por mais de 8 dias.
- Estatuto PMPE - Art. 91: Prazo para declaração de extravio do militar
- O militar desaparecido por mais de 30 dias é oficialmente considerado extraviado para todos os efeitos.
- Estatuto PMPE - Art. 94: Idade limite para transferência para a reserva remunerada
- Atingir a idade limite fixada em lei para cada posto ou graduação determina a passagem ex officio para a reserva.
- Estatuto PMPE - Art. 101: Reforma por incapacidade definitiva
- O militar julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da PM será reformado por ato do Governador.
- Estatuto PMPE - Art. 116: Competência do Conselho de Justificação
- Destina-se a julgar a incapacidade do Oficial da PM para permanecer na ativa, criando-lhe condições de defesa.
- Estatuto PMPE - Art. 117: Competência do Conselho de Disciplina
- Destina-se a julgar a incapacidade das Praças com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa.
- CF/88 - Art. 42: Aplicação de vedações sindicais aos militares estaduais
- Ao militar estadual são expressamente proibidas a sindicalização e a realização de greve.
- CF/88 - Art. 14: Elegibilidade do militar com menos de 10 anos de serviço
- Se contar com menos de 10 anos de serviço, o militar deverá afastar-se definitivamente da atividade.
- CF/88 - Art. 14: Elegibilidade do militar com mais de 10 anos de serviço
- Será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente no ato da diplomação à inatividade.
- CF/88 - Art. 125, § 4º: Competência da Justiça Militar Estadual
- Processar e julgar militares estaduais nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do júri nos dolosos contra a vida de civil.
- CF/88 - Art. 144, § 5º: Atribuição constitucional da Polícia Militar
- Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos estados e no DF.
- CF/88 - Art. 144, § 6º: Subordinação das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
- São forças auxiliares e reserva do Exército e subordinam-se diretamente aos Governadores dos Estados e do DF.
- CE/PE - Art. 101: Comando-Geral da PMPE
- O Comandante-Geral da PMPE será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Oficiais da ativa do último posto.
- CE/PE - Art. 102: Competência para decretar perda de posto e patente de Oficial
- O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno ou com ele incompatível pelo Tribunal competente.
- Lei 11.340/06 (Maria da Penha) - Art. 12, § 1º: Prazo de remessa de medidas protetivas ao juiz
- A autoridade policial deve remeter o expediente com o pedido da ofendida no prazo de 48 horas ao juiz competente.
- Lei 11.340/06 - Art. 12-C: Afastamento do agressor por policial militar
- Permitido quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
- Lei 11.340/06 - Art. 12-C, § 1º: Prazo de comunicação de afastamento pelo policial
- O juiz competente deve ser comunicado pelo policial no prazo máximo de 24 horas para homologação da medida.
- Lei 11.343/06 (Drogas) - Art. 28: Penas aplicáveis para posse para consumo pessoal
- Advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de curso/programa.
- Lei 11.343/06 - Art. 28, § 3º: Prazo máximo de prestação de serviços para consumo próprio
- O prazo máximo da prestação de serviços à comunidade ou medida educativa é de 5 meses (10 meses se reincidente).
- Lei 11.343/06 - Art. 50, § 1º: Prazo para laudo de constatação provisório de droga
- Para lavratura do flagrante e delito, basta o laudo preliminar de constatação de natureza e quantidade da substância.
- Lei 11.343/06 - Art. 50, § 3º: Prazo de destruição de drogas com apreensão e flagrante
- As drogas apreendidas com flagrante delito serão destruídas por incineração no prazo improrrogável de 15 dias.
- Lei 11.343/06 - Art. 50-A: Prazo de destruição de drogas em plantação ilícita
- As plantações ilícitas serão imediatamente incineradas pelo Delegado, guardando amostra para laudo pericial.
- Lei 13.869/19 (Abuso de Autoridade) - Art. 1º, § 1º: Elemento subjetivo específico
- Exige fim de prejudicar outrem, beneficiar a si ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
- Lei 13.869/19 - Art. 1º, § 2º: Vedação do crime de hermenêutica
- A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
- Lei 13.869/19 - Art. 3º, § 1º: Prazo para ação penal privada subsidiária da pública
- Será exercida no prazo de 6 meses, contados da data em que se esgotar o prazo para o Ministério Público.
- Lei 13.869/19 - Art. 22: Cumprimento de mandado de busca domiciliar no período noturno
- É crime cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar entre as 22h00 e as 05h00 do dia seguinte.
- Lei 10.826/03 (Desarmamento) - Art. 12: Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
- Possuir arma ou munição de uso permitido no interior de residência ou dependência desta, ou local de trabalho titular.
- Lei 10.826/03 - Art. 14: Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito ou transportar arma sem autorização e fora da residência/trabalho.
- Lei 10.826/03 - Art. 16: Porte de arma de uso restrito ou com numeração suprimida
- Delito hediondo autônomo consistente em portar arma restrita ou com numeração, marca ou sinal raspado ou adulterado.
- CPPM - Art. 243: Quem está sujeito à prisão em flagrante delito?
- Qualquer pessoa pode e os militares e policiais devem prender quem for encontrado em flagrante delito militar.
- CPPM - Art. 244: Hipóteses de flagrante próprio no CPPM
- Considera-se em flagrante quem está cometendo o crime militar ou acaba de cometê-lo.
- CPPM - Art. 245: Prazo de entrega da nota de culpa ao preso em flagrante
- Dentro em 24 horas após a prisão, será dada ao preso a nota de culpa assinada pela autoridade com o motivo da prisão.
- CPPM - Art. 247: Prazo para remessa do auto de prisão em flagrante ao juiz
- O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz auditor no prazo legal de 24 horas.
- CPM - Art. 9º: Crime militar em tempo de paz praticado por militar em serviço
- Crime praticado por militar da ativa contra militar da ativa, ou por militar em serviço contra civil ou patrimônio sob PM.
- CPM - Art. 149: Crime de Motim militar
- Reunirem-se militares agindo contra a ordem de superior, recusando obediência ou assentando praça sem ordem legal.
- CPM - Art. 149, parágrafo único: Qualificadora de Revolta militar
- Configura-se revolta quando os militares amotinados estão armados durante a prática do delito.
- CPM - Art. 187: Crime de Deserção militar
- Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade onde serve ou do lugar onde deve permanecer, por mais de 8 dias.
- CPM - Art. 195: Crime de Abandono de posto militar
- Abandonar, sem ordem superior, o posto ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, consumando-se de imediato.