Rescisão do Contrato de Trabalho
Estudo das formas de rescisão do contrato de trabalho e seus reflexos financeiros conforme a CLT, voltado para estudantes e candidatos a concursos.
Cartões · 50
- Dispensa sem justa causa
- Carlos foi demitido por reestruturação; recebe aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa de 40% do FGTS e guias de seguro-desemprego.
- Pedido de demissão
- Mariana aceitou outra proposta de emprego e pediu saída; recebe saldo de salário, 13º e férias vencidas/proporcionais, mas não saca o FGTS nem tem direito ao seguro-desemprego.
- Dispensa por justa causa (art. 482 da CLT)
- Lucas furtou produtos do estoque da empresa; demitido de imediato, recebe apenas saldo de salário e férias vencidas, perdendo aviso prévio, 13º proporcional e saque do FGTS.
- Rescisão indireta (art. 483 da CLT)
- Renata teve salários atrasados por três meses e sofreu assédio moral; ingressa com ação pedindo rescisão forçada, garantindo todas as verbas idênticas à dispensa sem justa causa.
- Extinção por acordo mútuo (art. 484-A da CLT)
- Paulo e a empresa acordam o fim do contrato; ele recebe metade do aviso prévio indenizado, multa de 20% do FGTS e saca até 80% do fundo, sem direito ao seguro-desemprego.
- Culpa recíproca
- Em briga física iniciada por ambos, empregado e gerente foram punidos; a Justiça divide as culpas, reduzindo pela metade o aviso prévio, 13º proporcional e a multa do FGTS (20%).
- Término de contrato de experiência no prazo
- Sofia cumpriu 90 dias de teste e a empresa não renovou; recebe saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3 e saca o FGTS, sem aviso prévio e sem multa de 40%.
- Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado pelo empregador
- Tiago tinha contrato de 6 meses rompido no 3º mês sem justa causa; recebe as verbas rescisórias normais mais indenização equivalente à metade dos salários restantes (art. 479).
- Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado pelo empregado
- Juliana deixou o contrato de experiência antes do fim; deve indenizar o empregador pelos prejuízos causados, com desconto limitado à metade dos salários restantes (art. 480).
- Aviso prévio trabalhado
- João foi avisado de sua demissão e optou por sair 2 horas mais cedo diariamente durante 30 dias para procurar outro emprego, recebendo salário normal pelo período trabalhado.
- Aviso prévio indenizado
- Aline foi dispensada com efeito imediato; a empresa optou por pagar o valor correspondente a 30 dias de salário sem exigir o cumprimento das atividades no local de trabalho.
- Aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011)
- Marcos trabalhou 3 anos na empresa e foi demitido; além dos 30 dias básicos, faz jus a mais 9 dias de aviso prévio indenizado (3 dias por ano completo trabalhado).
- Prazo para pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 6º)
- Após comunicar a demissão, a empresa deve quitar todas as verbas rescisórias em até 10 dias corridos contados do término do contrato, sob pena de pagar multa de um salário.
- Multa do art. 477, § 8º da CLT
- A fábrica atrasou o depósito da rescisão de Bruno para o 15º dia após a dispensa; Bruno ingressa com reclamação trabalhista exigindo a multa equivalente a um mês de seu salário.
- Multa do art. 467 da CLT
- Em audiência trabalhista, o ex-empregador não pagou o saldo de salário incontroverso pendente; o juiz aplica acréscimo de 50% sobre essa parcela rescisória não quitada.
- Estabilidade da gestante e demissão indevida
- Camila descobriu gravidez dias após ser dispensada sem justa causa; a empresa é obrigada a reintegrá-la ao cargo ou indenizar os salários desde a demissão até 5 meses pós-parto.
- Estabilidade de dirigente sindical
- Roberto, eleito líder de sindicato, não pode ser demitido sem justa causa; para desligá-lo, a empresa precisa ajuizar inquérito judicial para apuração de falta grave.
- Estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91)
- Após receber auxílio-doença acidentário e retornar ao trabalho, Diego tem garantia de estabilidade por 12 meses, não podendo ser dispensado sem justa causa nesse período.
- Membro da CIPA (estabilidade cipeiro)
- Helena foi eleita pelos colegas representante da CIPA; não pode ser demitida arbitrariamente desde o registro da candidatura até um ano após o encerramento do mandato.
- Desídia (art. 482, 'e', da CLT)
- Eduardo acumulou sucessivos atrasos injustificados e advertências e suspensões formais; diante de nova falta sem justificativa, foi dispensado por desídia habitual.
- Insubordinação vs. Indisciplina
- Caio desrespeitou uma ordem pessoal direta de seu chefe (insubordinação), enquanto violou a regra geral da empresa que proíbe fumar no galpão (indisciplina), gerando justa causa.
- Embriaguez em serviço
- Operador de máquinas pesadas compareceu visivelmente embriagado ao turno colocando colegas em perigo; dispensado imediatamente por justa causa devido à gravidade do ato.
- Abandono de emprego
- Vitor ausentou-se por mais de 30 dias consecutivos sem dar notícias; após notificações formais sem resposta, a empresa homologou sua demissão por justa causa por abandono.
- Ato lesivo à honra e boa fama
- Beatriz publicou ofensas e calúnias contra o diretor e colegas em rede social pública; a conduta gerou demissão imediata por justa causa com perda dos benefícios rescisórios.
- Perda da habilitação profissional (art. 482, 'm')
- Motorista de ônibus teve a CNH definitivamente cassada por infrações graves no trânsito; sem habilitação para exercer o cargo, foi dispensado por justa causa.
- Exame demissional
- Antes de concluir a rescisão de Felipe, o médico do trabalho realiza exame clínico demissional para atestar se ele está apto ou se desenvolveu doença ocupacional.
- Trabalhador inapto no exame demissional
- Constatada lesão ortopédica grave no exame demissional de Carla, a rescisão é suspensa e ela é encaminhada ao INSS para tratamento, não podendo ser desligada.
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
- No ato do acerto, Daniel confere o TRCT, documento que discrimina verbas rescisórias, descontos legais e serve para liberar o saque do FGTS com a chave da Caixa.
- Saque do FGTS na rescisão
- Com a chave de conectividade emitida após dispensa sem justa causa, Samuel saca todo o saldo de sua conta vinculada ao FGTS referente àquele contrato.
- Habilitação ao Seguro-Desemprego
- Utilizando a guia fornecida na dispensa imotivada, Paula dá entrada no seguro-desemprego pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital para receber de 3 a 5 parcelas.
- Morte do empregado
- Com o falecimento de Gustavo, o contrato é extinto; seus dependentes habilitados perante a Previdência recebem as verbas rescisórias e sacam o saldo do FGTS.
- Morte do empregador pessoa física
- O médico titular do consultório faleceu; a secretária pode optar por rescindir o contrato e receber as verbas rescisórias cabíveis idênticas à demissão sem justa causa.
- Fechamento de filial ou empresa
- Uma loja encerrou permanentemente suas atividades; todos os funcionários foram desligados com direito a aviso prévio, multa rescisória e demais verbas sem justa causa.
- Factum Principis (art. 486 da CLT)
- Decreto municipal expropriou e demoliu fábrica para obra pública; as indenizações rescisórias dos empregados dispensados passam a ser de responsabilidade da prefeitura.
- Força Maior (art. 501 da CLT)
- Enchente catastrófica e imprevisível destruiu completamente a pousada, inviabilizando o negócio; a indenização rescisória do FGTS é reduzida à metade (20%).
- Cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão
- Em contrato por prazo determinado com essa cláusula, o rompimento antecipado obriga a parte que rescindiu a conceder aviso prévio, aplicando as regras de prazo indeterminado.
- Desconto de aviso prévio não cumprido
- Fábio pediu demissão e recusou-se a trabalhar os 30 dias de aviso prévio; a empresa descontou integralmente o valor equivalente na sua rescisão contratual.
- Perdão tácito na justa causa
- A chefia descobriu uma falta grave cometida há 6 meses e nada fez na época; ao tentar demitir agora, o juiz anula a justa causa por falta de imediatidade e perdão tácito.
- Princípio da imediatidade
- Ao flagrar agressão verbal grave no pátio, a direção aplicou imediatamente a demissão por justa causa, respeitando a tempestividade necessária para validade da punição.
- Dupla punição (Non bis in idem)
- Lucas levou suspensão de 3 dias por atraso reiterado e, ao retornar, foi demitido por justa causa pelo mesmo fato; o juiz reverteu a dispensa por violação ao non bis in idem.
- Férias proporcionais com terço constitucional
- Demitida após trabalhar 7 meses no período aquisitivo, Mariana recebe 7/12 avos de férias acrescidos de 1/3 junto às demais verbas rescisórias.
- Férias vencidas na rescisão
- Mesmo dispensado com justa causa, Rodrigo tem garantido o recebimento do valor correspondente ao período de férias que já havia adquirido e não tinha gozado.
- Décimo terceiro salário proporcional
- Trabalhando até maio, quando foi desligado sem justa causa, Igor recebe 5/12 avos de gratificação natalina calculados com base na última remuneração.
- Compensação de débitos na rescisão (art. 477, § 5º)
- A empresa adianta valores a Patrícia, mas no acerto rescisório o desconto compensatório total fica limitado estritamente ao valor correspondente a um mês de remuneração.
- Comissão de Conciliação Prévia (CCP)
- Após rescisão litigiosa, empresa e trabalhador assinam acordo perante a CCP com quitação geral, evitando o ajuizamento de ação trabalhista posterior.
- Homologação sindical pós-Reforma Trabalhista
- Desde a Lei 13.467/17, a rescisão de Pedro, com 5 anos de casa, foi formalizada diretamente no RH da empresa, sem necessidade de carimbo ou presença do sindicato.
- Plano de Demissão Voluntária (PDV)
- Bancário adere ao PDV previsto em acordo coletivo; recebe pacote de benefícios financeiros extras e confere quitação plena e irrevogável dos direitos do contrato.
- Aposentadoria espontânea e rescisão
- Cláudio obteve aposentadoria pelo INSS mas continuou trabalhando; ao ser demitido sem justa causa anos depois, tem direito a receber a multa rescisória de 40% do FGTS todo.
- Dano moral em despedida vexatória
- Durante a demissão de André, seguranças revistaram agressivamente seus pertences na frente dos colegas; a conduta abusiva gerou condenação da empresa em danos morais.
- Dispensa discriminatória (Lei 9.029/95)
- Trabalhadora com câncer foi sumariamente dispensada sem justa causa; provada a discriminação, o juiz ordenou a reintegração com ressarcimento integral dos salários.