Segurados Obrigatórios do RGPS
Estudo sobre as categorias de segurados obrigatórios do RGPS no direito previdenciário brasileiro, ideal para estudantes e concurseiros.
Cartões · 50
- Segurado Obrigatório do RGPS
- Pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social ou a ele vinculada por força de lei, com filiação automática compulsória.
- Categorias de Segurados Obrigatórios
- Empregado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Segurado Especial (art. 11 da Lei 8.213/1991).
- Segurado Empregado (regra geral)
- Quem presta serviço urbano ou rural a empresa em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
- Trabalhador temporário (Lei 6.019/1974)
- Enquadra-se como segurado empregado por prestar serviço transitório de substituição ou demanda complementar sob subordinação.
- Diretor empregado
- Aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, mantém a relação de subordinação hierárquica e jurídica típica de emprego.
- Diretor não empregado
- Enquadra-se como contribuinte individual caso não mantenha subordinação jurídica com a pessoa jurídica que administra.
- Brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior
- Segurado empregado da previdência brasileira se contratado por empresa nacional ou subsidiária de empresa brasileira no exterior.
- Brasileiro que trabalha para organismo oficial internacional no Brasil
- Segurado empregado, salvo se coberto por regime de previdência próprio internacional ou de outro país.
- Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão
- Segurado obrigatório do RGPS na categoria de empregado, desde que não vinculado a RPPS como titular de cargo efetivo.
- Contratado por tempo determinado na administração pública (art. 37, IX, CF)
- Enquadra-se compulsoriamente como segurado empregado do RGPS para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Mandato eletivo (político sem RPPS de cargo efetivo)
- Segurado obrigatório do RGPS como empregado desde a Lei 10.887/2004, recolhendo sobre o subsídio recebido.
- Escrevente e auxiliar de cartório contratados pós-CF/88
- Segurados empregados sob a CLT e vinculados ao RGPS, contratados pelo titular da delegação extrajudicial.
- Segurado Empregado Doméstico
- Aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, em âmbito residencial sem fins lucrativos, por mais de 2 dias por semana.
- Diarista residencial (até 2 dias por semana)
- Enquadra-se como contribuinte individual por não atingir a continuidade exigida para o vínculo doméstico (Lei Complementar 150/2015).
- Caseiro de sítio de lazer da família
- Segurado empregado doméstico caso a propriedade não seja utilizada para produção econômica ou destinação lucrativa.
- Caseiro de pousada ou sítio produtivo comercial
- Segurado empregado comum do RGPS, visto que o contratante explora atividade econômica com finalidade lucrativa.
- Cuidador de idoso contratado diretamente por família
- Segurado empregado doméstico quando os serviços ocorrem por mais de 2 dias na residência sem fins comerciais.
- Contribuinte Individual (conceito geral)
- Aquele que aufere rendimento pelo exercício de atividade econômica ou de trabalho urbano ou rural, por conta própria, sem vínculo de subordinação.
- Empresário individual e titular de EIRELI/SLU
- Contribuinte individual se exerce atividade remunerada na respectiva empresa e retira pró-labore.
- Sócio administrador de sociedade limitada
- Contribuinte individual obrigatório se recebe remuneração decorrente do trabalho de administração ou pró-labore.
- Sócio cotista que não trabalha na empresa
- Não é segurado obrigatório do RGPS quanto à sociedade se apenas percebe distribuição de lucros ou dividendos.
- Profissional liberal (médico, advogado autônomo)
- Segurado contribuinte individual que presta serviços especializados a pessoas físicas ou jurídicas sem subordinação empregatícia.
- Motorista de aplicativo e entregador autônomo
- Enquadram-se perante o RGPS como contribuintes individuais por prestarem serviço remunerado de transporte por conta própria.
- Microempreendedor Individual (MEI)
- Modalidade simplificada de contribuinte individual com alíquota diferenciada de 5% sobre o salário-mínimo (art. 18-A da LC 123/2006).
- Padre, pastor ou ministro de confissão religiosa
- Segurado contribuinte individual quanto aos valores recebidos para subsistência fornecidos pela entidade religiosa.
- Membro de instituto de vida consagrada ou ordem religiosa
- Contribuinte individual quando sua manutenção for provida pela congregação ou ordem a que se subordina espiritualmente.
- Síndico de condomínio remunerado
- Contribuinte individual obrigatório caso receba remuneração direta ou goze de isenção da taxa condominial de sua cota.
- Cooperado de cooperativa de trabalho
- Segurado contribuinte individual que presta serviços a terceiros por intermédio da cooperativa.
- Cooperado de cooperativa de produção
- Contribuinte individual que trabalha na exploração econômica coletiva da cooperativa industrial ou agropecuária.
- Transportador autônomo de carga (caminhoneiro)
- Contribuinte individual sujeito a base de cálculo presumida de 20% do valor bruto do frete para contribuição previdenciária.
- Trabalhador Avulso (conceito legal)
- Quem presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo de emprego, com intermediação obrigatória do OGMO ou de sindicato.
- Trabalhador avulso portuário
- Presta serviços nas áreas portuárias (estiva, capatazia, bloco, conferência) com escalação obrigatória administrada pelo OGMO.
- Trabalhador avulso não portuário
- Atua na movimentação de mercadorias em geral fora dos portos com intermediação de sindicato profissional da categoria.
- Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)
- Entidade civil encarregada de registrar, escalar e repassar as remunerações e encargos do trabalhador avulso portuário.
- Igualdade de direitos do trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV, CF)
- Garante ao trabalhador avulso os mesmos direitos e prestações previdenciárias e trabalhistas devidos ao empregado com vínculo fixo.
- Segurado Especial (conceito geral)
- Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerce atividade rural indispensável à própria subsistência.
- Regime de economia familiar do segurado especial
- Atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sobrevivência e ao desenvolvimento socioeconômico mútuo, sem empregados permanentes.
- Produtor rural segurado especial (limite de área)
- Proprietário, usufrutuário, posseiro, assentado ou parceiro que explora imóvel rural de área contínua ou não de até 4 módulos fiscais.
- Pescador artesanal
- Segurado especial que faz da pesca profissão habitual ou meio principal de vida, sem embarcação ou com embarcação de pequeno porte.
- Cônjuge ou companheiro do segurado especial
- Qualifica-se como segurado especial se comprovar participação ativa no trabalho de economia familiar da unidade produtiva.
- Filho maior de 16 anos do produtor familiar
- É considerado segurado especial desde que trabalhe no regime de economia familiar junto aos pais.
- Indígena reconhecido pela FUNAI
- Enquadrado como segurado especial quando exerce atividade rural de subsistência e artesanato tradicional em comunidade indígena.
- Extrativista vegetal
- Segurado especial que retira produtos florestais de forma sustentável para subsistência pessoal e familiar sem dano ambiental.
- Marisqueiro e caranguejeiro
- Equiparados ao pescador artesanal na condição de segurados especiais por realizarem extrativismo animal aquático manual.
- Contratação de terceiros pelo segurado especial
- Permitida a contratação de empregados ou diaristas por prazo determinado à razão máxima de 120 dias/homem no ano civil.
- Exploração de atividade turística na propriedade rural familiar
- Não descaracteriza a condição de segurado especial se explorada por no máximo 120 dias ao ano.
- Exercício de mandato eletivo de vereador pelo segurado especial
- Não descaracteriza o segurado especial desde que exerça o mandato no município onde desenvolve a atividade rural.
- Atividade artesanal com matéria-prima própria pelo segurado especial
- Não retira a condição de segurado especial caso a renda gerada pelo artesanato não ultrapasse o valor de um salário-mínimo mensal.
- Exercício concomitante de atividades abrangidas pelo RGPS
- Gera filiação obrigatória e dever de contribuição relativo a cada uma das atividades remuneradas exercidas simultaneamente.
- Aposentado que retorna ao trabalho remunerado
- Permanece como segurado obrigatório quanto à nova atividade, sujeito a recolhimentos sem direito a nova aposentadoria.