TRT: Jornada, Alteração, Suspensão e Interrupção (FCC)

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Questões de certo e errado sobre jornada de trabalho, alteração, suspensão e interrupção do contrato conforme a jurisprudência e a banca FCC. Destinado a concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito do trabalho Publicado
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A fixação de jornada de 12x36 por acordo individual escrito é válida após a Reforma Trabalhista.
Certo. Art. 59-A da CLT autoriza a jornada 12x36 tanto por acordo individual escrito quanto por negociação coletiva.
O tempo de deslocamento até o trabalho em condução do empregador é computado na jornada.
Errado. Com o art. 58, § 2º da CLT (Reforma), as horas in itinere deixaram de ser consideradas tempo à disposição.
O tempo gasto com higiene pessoal e troca de uniforme sempre integra a jornada de trabalho.
Errado. Art. 4º, § 2º, VIII da CLT: não integra a jornada, salvo quando houver obrigatoriedade de troca na empresa.
O limite máximo legal diário de prorrogação da jornada de trabalho é de 2 horas suplementares.
Certo. Conforme regra geral do art. 59, caput, da CLT, a duração diária pode ser acrescida de até 2 horas extras.
A remuneração da hora extra será de, no mínimo, 50% superior à da hora normal.
Certo. Art. 7º, XVI da CF/88 e art. 59, § 1º da CLT preveem o adicional de no mínimo 50%.
O banco de horas anual pode ser pactuado validamente por mero acordo individual escrito.
Errado. Art. 59, § 2º e § 5º da CLT: banco de horas anual exige ACT/CCT; individual tácito ou escrito vale para até 6 meses.
A compensação de jornada realizada no mesmo mês pode ser pactuada tácita ou expressamente.
Certo. Art. 59, § 6º da CLT: compensação dentro do mesmo mês pode ser ajustada por acordo individual tácito ou escrito.
A prestação habitual de horas extras descaracteriza completamente o acordo de compensação de jornada.
Errado. Art. 59-B, parágrafo único da CLT: horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação de jornada.
O trabalho em regime de tempo parcial não pode ultrapassar 30 horas semanais sem horas extras.
Certo. Art. 58-A da CLT: até 30 horas semanais sem horas extras, ou até 26 horas semanais com até 6 horas suplementares.
Empregados em regime de tempo parcial de até 26 horas semanais não podem prestar horas extras.
Errado. Art. 58-A, § 3º da CLT permite até 6 horas suplementares semanais para quem cumpre jornada de até 26 horas.
Os empregados sob regime de teletrabalho por produção ou tarefa estão excluídos do controle de ponto.
Certo. Art. 62, III da CLT afasta o controle de jornada para teletrabalho que preste serviços por produção ou tarefa.
Cargos de gestão não exigem controle de jornada, dispensado qualquer requisito remuneratório.
Errado. Art. 62, II e parágrafo único da CLT exigem gratificação de função de no mínimo 40% do salário efetivo.
O trabalho externo incompatível com fixação de horário deve constar expressamente na CTPS.
Certo. Art. 62, I da CLT exige expressa anotação na CTPS e no registro de empregados para excluir o controle de ponto.
O intervalo intrajornada para jornadas de 4 a 6 horas diárias é de 15 minutos obrigatórios.
Certo. Art. 71, § 1º da CLT: trabalho contínuo que exceda 4 horas e não ultrapasse 6 horas exige 15 minutos.
A não concessão integral do intervalo intrajornada acarreta o pagamento de todo o período com 50%.
Errado. Art. 71, § 4º da CLT: indeniza-se apenas o período suprimido, e não o período integral, com natureza indenizatória.
A parcela paga pela supressão do intervalo intrajornada possui natureza salarial e reflexos.
Errado. Art. 71, § 4º da CLT expressamente atribui natureza indenizatória, afastando repercussões remuneratórias.
O intervalo intrajornada pode ser reduzido para até 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas por CCT.
Certo. Art. 611-A, III da CLT permite redução do intervalo intrajornada para no mínimo 30 minutos via CCT ou ACT.
Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.
Certo. Art. 66 da CLT prevê o intervalo interjornadas mínimo de 11 horas consecutivas.
A desobediência ao intervalo interjornadas de 11 horas acarreta pagamento de horas extras integrais.
Certo. Súmula 110 do TST e art. 66 da CLT: o tempo subtraído do intervalo interjornadas é pago como hora extra.
A hora noturna urbana é computada como tendo 52 minutos e 30 segundos, das 22h às 5h.
Certo. Art. 73, §§ 1º e 2º da CLT define a hora ficta noturna urbana e o horário entre 22h e 5h do dia seguinte.
O adicional noturno urbano legal mínimo é de 25% sobre a hora diurna.
Errado. Art. 73, caput da CLT fixa o adicional noturno urbano em 20%, e não 25% (25% é o percentual do trabalho rural).
No trabalho rural agrícola, a jornada noturna ocorre entre as 21h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Certo. Lei nº 5.889/73, art. 7º: na lavoura (agrícola) o horário noturno vai das 21h às 5h com adicional de 25%.
No trabalho rural pecuário, o horário noturno ocorre entre as 20h de um dia e as 4h do dia seguinte.
Certo. Lei nº 5.889/73, art. 7º: na pecuária a jornada noturna compreende o período entre 20h e 4h.
Cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogada esta, o adicional é devido sobre as horas extras.
Certo. Súmula 60, II do TST e art. 73, § 5º da CLT estendem o adicional noturno às horas prorrogadas após as 5h.
O DSR deve coincidir preferencialmente com o domingo, admitida escala de revezamento.
Certo. Art. 67 da CLT e art. 7º, XV da CF: descanso semanal remunerado de 24h consecutivas, preferencialmente aos domingos.
O registro de ponto só é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.
Certo. Art. 74, § 2º da CLT (alterado pela Lei de Liberdade Econômica) elevou a exigência de mais de 10 para mais de 20 empregados.
É válida a pré-assinalação do período de repouso intrajornada no controle de ponto.
Certo. Art. 74, § 2º da CLT autoriza expressamente a pré-assinalação do intervalo intrajornada.
Cartões de ponto com horários de entrada e saída invariáveis geram presunção absoluta de veracidade.
Errado. Súmula 338, III do TST: registros britânicos são inválidos e geram presunção relativa de veracidade da jornada alegada.
O princípio da inalterabilidade contratual lesiva impede alterações que causem prejuízos ao empregado.
Certo. Art. 468 da CLT exige consentimento mútuo e que da alteração não resultem prejuízos diretos ou indiretos.
A transferência provisória do empregado com mudança de domicílio dispensa o pagamento de adicional.
Errado. Art. 469, § 3º da CLT exige adicional de transferência de nunca menos de 25% enquanto durar a provisoriedade.
A transferência definitiva que acarrete mudança de domicílio dá direito ao adicional de 25%.
Errado. OJ 113 da SDI-1 do TST: o adicional de transferência é devido apenas na transferência provisória.
A determinação do empregador para o retorno de exercente de cargo de confiança ao cargo efetivo é ilícita.
Errado. Art. 468, § 1º da CLT expressamente não considera alteração unilateral ilícita a destituição de função de confiança.
A gratificação de função recebida por dez ou mais anos incorpora-se ao salário em reversão sem justo motivo.
Errado. Art. 468, § 2º da CLT (Reforma Trabalhista) superou a Súmula 372 do TST, vedando expressamente a incorporação.
A alteração de regime presencial para teletrabalho exige mútuo consentimento e aditivo contratual.
Certo. Art. 75-C, § 1º da CLT determina que a migração do presencial para o teletrabalho exige acordo e termo aditivo.
O retorno do teletrabalho para o regime presencial exige a concordância prévia do empregado.
Errado. Art. 75-C, § 2º da CLT permite a determinação unilateral do empregador, observado aviso prévio de 15 dias.
A redução salarial é vedada no ordenamento jurídico brasileiro em qualquer hipótese.
Errado. Art. 7º, VI da CF autoriza a irredutibilidade do salário, salvo disposição em convenção ou acordo coletivo.
Na interrupção do contrato, não há prestação de trabalho, mas há pagamento de salário e cômputo de tempo.
Certo. Conceito doutrinário clássico adotado pela CLT: mantém-se a obrigação patronal de pagar e conta-se o tempo de serviço.
Na suspensão do contrato de trabalho, cessam temporariamente as principais obrigações contratuais.
Certo. Na suspensão não há trabalho, nem salário, nem contagem de tempo de serviço, salvo exceções legais expressas.
O período de férias remuneradas do empregado constitui hipótese de suspensão contratual.
Errado. Férias configuram interrupção do contrato, pois não há trabalho, mas há pagamento salarial e cômputo de tempo.
Os primeiros 15 dias de afastamento por doença comum configuram interrupção do contrato de trabalho.
Certo. Art. 473 da CLT c/c Lei 8.213/91: o empregador paga os primeiros 15 dias, caracterizando interrupção contratual.
O afastamento previdenciário por auxílio por incapacidade temporária a partir do 16º dia é suspensão.
Certo. Art. 476 da CLT: o benefício previdenciário pago pelo INSS suspende o contrato de trabalho.
O afastamento decorrente de acidente de trabalho não conta como tempo de serviço para nenhum efeito.
Errado. Art. 4º, parágrafo único da CLT: o afastamento por acidente de trabalho conta para indenização e FGTS (suspensão anômala).
O afastamento para prestação de serviço militar obrigatório é caso de suspensão com cômputo de tempo.
Certo. Art. 4º, parágrafo único e art. 472 da CLT: o serviço militar obrigatório computa o tempo de serviço na empresa.
A ausência ao serviço em razão de casamento dá direito a até 3 dias consecutivos de falta justificada.
Certo. Art. 473, II da CLT permite falta justificada de até 3 dias consecutivos em virtude de casamento (licença de gala).
O falecimento de cônjuge ou ascendente permite ao empregado faltar justificadamente por até 5 dias.
Errado. Art. 473, I da CLT prevê até 2 dias consecutivos de ausência justificada por luto/falecimento de cônjuge e parentes diretos.
A licença-maternidade de 120 dias constitui hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
Errado. A licença-maternidade é hipótese de interrupção contratual: conta tempo de serviço e a empresa adianta a remuneração.
A participação em greve suspende o contrato de trabalho, salvo acordo em contrário.
Certo. Art. 7º da Lei nº 7.783/89: a participação pacífica em greve suspende o contrato de trabalho.
O empregado eleito para exercer mandato de dirigente sindical tem o contrato de trabalho interrompido.
Errado. Art. 472, § 2º da CLT: o afastamento para desempenho de encargo público ou sindical é hipótese de suspensão.
O empregado pode faltar até 2 dias ao serviço para acompanhar esposa ou companheira em consultas no pré-natal.
Errado. Art. 473, X da CLT: o empregado tem direito a faltar até 6 dias de dispensa para acompanhar consultas no pré-natal.
A suspensão disciplinar imposta ao empregado não pode exceder de 30 dias consecutivos sob pena de rescisão.
Certo. Art. 474 da CLT: a suspensão disciplinar por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato.

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