TRT: Jornada, Alteração, Suspensão e Interrupção (FCC)
Questões de certo e errado sobre jornada de trabalho, alteração, suspensão e interrupção do contrato conforme a jurisprudência e a banca FCC. Destinado a concurseiros.
Cartões · 50
- A fixação de jornada de 12x36 por acordo individual escrito é válida após a Reforma Trabalhista.
- Certo. Art. 59-A da CLT autoriza a jornada 12x36 tanto por acordo individual escrito quanto por negociação coletiva.
- O tempo de deslocamento até o trabalho em condução do empregador é computado na jornada.
- Errado. Com o art. 58, § 2º da CLT (Reforma), as horas in itinere deixaram de ser consideradas tempo à disposição.
- O tempo gasto com higiene pessoal e troca de uniforme sempre integra a jornada de trabalho.
- Errado. Art. 4º, § 2º, VIII da CLT: não integra a jornada, salvo quando houver obrigatoriedade de troca na empresa.
- O limite máximo legal diário de prorrogação da jornada de trabalho é de 2 horas suplementares.
- Certo. Conforme regra geral do art. 59, caput, da CLT, a duração diária pode ser acrescida de até 2 horas extras.
- A remuneração da hora extra será de, no mínimo, 50% superior à da hora normal.
- Certo. Art. 7º, XVI da CF/88 e art. 59, § 1º da CLT preveem o adicional de no mínimo 50%.
- O banco de horas anual pode ser pactuado validamente por mero acordo individual escrito.
- Errado. Art. 59, § 2º e § 5º da CLT: banco de horas anual exige ACT/CCT; individual tácito ou escrito vale para até 6 meses.
- A compensação de jornada realizada no mesmo mês pode ser pactuada tácita ou expressamente.
- Certo. Art. 59, § 6º da CLT: compensação dentro do mesmo mês pode ser ajustada por acordo individual tácito ou escrito.
- A prestação habitual de horas extras descaracteriza completamente o acordo de compensação de jornada.
- Errado. Art. 59-B, parágrafo único da CLT: horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação de jornada.
- O trabalho em regime de tempo parcial não pode ultrapassar 30 horas semanais sem horas extras.
- Certo. Art. 58-A da CLT: até 30 horas semanais sem horas extras, ou até 26 horas semanais com até 6 horas suplementares.
- Empregados em regime de tempo parcial de até 26 horas semanais não podem prestar horas extras.
- Errado. Art. 58-A, § 3º da CLT permite até 6 horas suplementares semanais para quem cumpre jornada de até 26 horas.
- Os empregados sob regime de teletrabalho por produção ou tarefa estão excluídos do controle de ponto.
- Certo. Art. 62, III da CLT afasta o controle de jornada para teletrabalho que preste serviços por produção ou tarefa.
- Cargos de gestão não exigem controle de jornada, dispensado qualquer requisito remuneratório.
- Errado. Art. 62, II e parágrafo único da CLT exigem gratificação de função de no mínimo 40% do salário efetivo.
- O trabalho externo incompatível com fixação de horário deve constar expressamente na CTPS.
- Certo. Art. 62, I da CLT exige expressa anotação na CTPS e no registro de empregados para excluir o controle de ponto.
- O intervalo intrajornada para jornadas de 4 a 6 horas diárias é de 15 minutos obrigatórios.
- Certo. Art. 71, § 1º da CLT: trabalho contínuo que exceda 4 horas e não ultrapasse 6 horas exige 15 minutos.
- A não concessão integral do intervalo intrajornada acarreta o pagamento de todo o período com 50%.
- Errado. Art. 71, § 4º da CLT: indeniza-se apenas o período suprimido, e não o período integral, com natureza indenizatória.
- A parcela paga pela supressão do intervalo intrajornada possui natureza salarial e reflexos.
- Errado. Art. 71, § 4º da CLT expressamente atribui natureza indenizatória, afastando repercussões remuneratórias.
- O intervalo intrajornada pode ser reduzido para até 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas por CCT.
- Certo. Art. 611-A, III da CLT permite redução do intervalo intrajornada para no mínimo 30 minutos via CCT ou ACT.
- Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.
- Certo. Art. 66 da CLT prevê o intervalo interjornadas mínimo de 11 horas consecutivas.
- A desobediência ao intervalo interjornadas de 11 horas acarreta pagamento de horas extras integrais.
- Certo. Súmula 110 do TST e art. 66 da CLT: o tempo subtraído do intervalo interjornadas é pago como hora extra.
- A hora noturna urbana é computada como tendo 52 minutos e 30 segundos, das 22h às 5h.
- Certo. Art. 73, §§ 1º e 2º da CLT define a hora ficta noturna urbana e o horário entre 22h e 5h do dia seguinte.
- O adicional noturno urbano legal mínimo é de 25% sobre a hora diurna.
- Errado. Art. 73, caput da CLT fixa o adicional noturno urbano em 20%, e não 25% (25% é o percentual do trabalho rural).
- No trabalho rural agrícola, a jornada noturna ocorre entre as 21h de um dia e as 5h do dia seguinte.
- Certo. Lei nº 5.889/73, art. 7º: na lavoura (agrícola) o horário noturno vai das 21h às 5h com adicional de 25%.
- No trabalho rural pecuário, o horário noturno ocorre entre as 20h de um dia e as 4h do dia seguinte.
- Certo. Lei nº 5.889/73, art. 7º: na pecuária a jornada noturna compreende o período entre 20h e 4h.
- Cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogada esta, o adicional é devido sobre as horas extras.
- Certo. Súmula 60, II do TST e art. 73, § 5º da CLT estendem o adicional noturno às horas prorrogadas após as 5h.
- O DSR deve coincidir preferencialmente com o domingo, admitida escala de revezamento.
- Certo. Art. 67 da CLT e art. 7º, XV da CF: descanso semanal remunerado de 24h consecutivas, preferencialmente aos domingos.
- O registro de ponto só é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.
- Certo. Art. 74, § 2º da CLT (alterado pela Lei de Liberdade Econômica) elevou a exigência de mais de 10 para mais de 20 empregados.
- É válida a pré-assinalação do período de repouso intrajornada no controle de ponto.
- Certo. Art. 74, § 2º da CLT autoriza expressamente a pré-assinalação do intervalo intrajornada.
- Cartões de ponto com horários de entrada e saída invariáveis geram presunção absoluta de veracidade.
- Errado. Súmula 338, III do TST: registros britânicos são inválidos e geram presunção relativa de veracidade da jornada alegada.
- O princípio da inalterabilidade contratual lesiva impede alterações que causem prejuízos ao empregado.
- Certo. Art. 468 da CLT exige consentimento mútuo e que da alteração não resultem prejuízos diretos ou indiretos.
- A transferência provisória do empregado com mudança de domicílio dispensa o pagamento de adicional.
- Errado. Art. 469, § 3º da CLT exige adicional de transferência de nunca menos de 25% enquanto durar a provisoriedade.
- A transferência definitiva que acarrete mudança de domicílio dá direito ao adicional de 25%.
- Errado. OJ 113 da SDI-1 do TST: o adicional de transferência é devido apenas na transferência provisória.
- A determinação do empregador para o retorno de exercente de cargo de confiança ao cargo efetivo é ilícita.
- Errado. Art. 468, § 1º da CLT expressamente não considera alteração unilateral ilícita a destituição de função de confiança.
- A gratificação de função recebida por dez ou mais anos incorpora-se ao salário em reversão sem justo motivo.
- Errado. Art. 468, § 2º da CLT (Reforma Trabalhista) superou a Súmula 372 do TST, vedando expressamente a incorporação.
- A alteração de regime presencial para teletrabalho exige mútuo consentimento e aditivo contratual.
- Certo. Art. 75-C, § 1º da CLT determina que a migração do presencial para o teletrabalho exige acordo e termo aditivo.
- O retorno do teletrabalho para o regime presencial exige a concordância prévia do empregado.
- Errado. Art. 75-C, § 2º da CLT permite a determinação unilateral do empregador, observado aviso prévio de 15 dias.
- A redução salarial é vedada no ordenamento jurídico brasileiro em qualquer hipótese.
- Errado. Art. 7º, VI da CF autoriza a irredutibilidade do salário, salvo disposição em convenção ou acordo coletivo.
- Na interrupção do contrato, não há prestação de trabalho, mas há pagamento de salário e cômputo de tempo.
- Certo. Conceito doutrinário clássico adotado pela CLT: mantém-se a obrigação patronal de pagar e conta-se o tempo de serviço.
- Na suspensão do contrato de trabalho, cessam temporariamente as principais obrigações contratuais.
- Certo. Na suspensão não há trabalho, nem salário, nem contagem de tempo de serviço, salvo exceções legais expressas.
- O período de férias remuneradas do empregado constitui hipótese de suspensão contratual.
- Errado. Férias configuram interrupção do contrato, pois não há trabalho, mas há pagamento salarial e cômputo de tempo.
- Os primeiros 15 dias de afastamento por doença comum configuram interrupção do contrato de trabalho.
- Certo. Art. 473 da CLT c/c Lei 8.213/91: o empregador paga os primeiros 15 dias, caracterizando interrupção contratual.
- O afastamento previdenciário por auxílio por incapacidade temporária a partir do 16º dia é suspensão.
- Certo. Art. 476 da CLT: o benefício previdenciário pago pelo INSS suspende o contrato de trabalho.
- O afastamento decorrente de acidente de trabalho não conta como tempo de serviço para nenhum efeito.
- Errado. Art. 4º, parágrafo único da CLT: o afastamento por acidente de trabalho conta para indenização e FGTS (suspensão anômala).
- O afastamento para prestação de serviço militar obrigatório é caso de suspensão com cômputo de tempo.
- Certo. Art. 4º, parágrafo único e art. 472 da CLT: o serviço militar obrigatório computa o tempo de serviço na empresa.
- A ausência ao serviço em razão de casamento dá direito a até 3 dias consecutivos de falta justificada.
- Certo. Art. 473, II da CLT permite falta justificada de até 3 dias consecutivos em virtude de casamento (licença de gala).
- O falecimento de cônjuge ou ascendente permite ao empregado faltar justificadamente por até 5 dias.
- Errado. Art. 473, I da CLT prevê até 2 dias consecutivos de ausência justificada por luto/falecimento de cônjuge e parentes diretos.
- A licença-maternidade de 120 dias constitui hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
- Errado. A licença-maternidade é hipótese de interrupção contratual: conta tempo de serviço e a empresa adianta a remuneração.
- A participação em greve suspende o contrato de trabalho, salvo acordo em contrário.
- Certo. Art. 7º da Lei nº 7.783/89: a participação pacífica em greve suspende o contrato de trabalho.
- O empregado eleito para exercer mandato de dirigente sindical tem o contrato de trabalho interrompido.
- Errado. Art. 472, § 2º da CLT: o afastamento para desempenho de encargo público ou sindical é hipótese de suspensão.
- O empregado pode faltar até 2 dias ao serviço para acompanhar esposa ou companheira em consultas no pré-natal.
- Errado. Art. 473, X da CLT: o empregado tem direito a faltar até 6 dias de dispensa para acompanhar consultas no pré-natal.
- A suspensão disciplinar imposta ao empregado não pode exceder de 30 dias consecutivos sob pena de rescisão.
- Certo. Art. 474 da CLT: a suspensão disciplinar por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato.