Tutela Provisória (CPC)
Conceitos, regras e requisitos das tutelas provisórias no CPC, destinados a estudantes de direito e candidatos a concursos.
Cartões · 50
- Gênero Tutela Provisória (Art. 294)
- Espécie de tutela jurisdicional sumária e precária que se divide em tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela da evidência.
- Momento de concessão da tutela provisória (Art. 294, parágrafo único)
- A tutela provisória pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto incidente ao processo principal.
- Eficácia da tutela provisória (Art. 296)
- Conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo por decisão fundamentada.
- Competência geral para tutela de urgência (Art. 299)
- Juízo da causa se incidental; para antecedente, juízo competente para conhecer do pedido principal. Nos tribunais, o relator.
- Requisitos gerais da tutela de urgência (Art. 300, caput)
- Probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
- Caução na tutela de urgência (Art. 300, § 1º)
- O juiz pode exigir caução real ou fidejussória para ressarcir danos à parte contrária; pode ser dispensada em hipossuficiência.
- Liminar sem audiência da parte contrária (Art. 300, § 2º)
- A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- Vedação da irreversibilidade (Art. 300, § 3º)
- A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
- Diferença entre tutela antecipada e tutela cautelar
- A antecipada satisfaz no plano prático o direito pretendido; a cautelar visa unicamente assegurar a utilidade do processo final.
- Tutela antecipada requerida em caráter antecedente (Art. 303, caput)
- Cabível quando a urgência for contemporânea à propositura, limitando-se ao pedido de tutela, exposição do direito e do perigo.
- Aditamento da petição inicial na tutela antecipada antecedente (Art. 303, § 1º, I)
- Concedida a tutela, o autor deve aditar a inicial em 15 dias ou em outro prazo maior fixado pelo juiz, sob pena de extinção.
- Emenda da inicial por falta de urgência contemporânea (Art. 303, § 6º)
- Indeferida a liminar sem urgência prévia, o juiz determina a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de extinção.
- Estabilização da tutela antecipada antecedente (Art. 304, caput)
- A tutela torna-se estável se da decisão que a concede não for interposto o respectivo recurso de agravo de instrumento.
- Extinção do processo na estabilização (Art. 304, § 1º)
- Verificada a estabilização da tutela antecipada antecedente, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
- Ação para rever, reformar ou invalidar tutela estabilizada (Art. 304, § 2º)
- Qualquer das partes pode demandar a outra por meio de ação autônoma no juízo que concedeu a tutela originária.
- Prazo decadencial para desconstituir tutela estabilizada (Art. 304, § 5º)
- O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 anos contados da ciência da extinção.
- Coisa julgada formal vs. material na estabilização (Art. 304, § 6º)
- A estabilização não faz coisa julgada material, mas produz efeitos práticos duradouros até eventual desconstituição em 2 anos.
- Petição inicial da tutela cautelar antecedente (Art. 305)
- Indica a lide, o fundamento, a exposição sumária do direito a ser assegurado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil.
- Prazo de contestação na tutela cautelar antecedente (Art. 306)
- O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir.
- Revelia na tutela cautelar antecedente (Art. 307)
- Se o réu não contestar em 5 dias, os fatos alegados presumem-se aceitos como verdadeiros, julgando-se em 5 dias.
- Prazo para formulação do pedido principal na cautelar (Art. 308)
- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias nos mesmos autos.
- Causa de cessação da eficácia da tutela cautelar (Art. 309, I)
- Cessa a eficácia se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal de 30 dias a contar da efetivação.
- Causa de cessação da eficácia da tutela cautelar (Art. 309, II)
- Cessa a eficácia da tutela se não for executada no prazo de 30 dias contados da sua concessão.
- Causa de cessação da eficácia da tutela cautelar (Art. 309, III)
- Cessa a eficácia da tutela cautelar se o juiz extinguir o processo principal sem resolução do mérito ou julgar improcedente.
- Renovação do pedido cautelar após perda de eficácia (Art. 309, parágrafo único)
- Cessada a eficácia, é vedado à parte renovar o pedido cautelar, salvo sob novo fundamento de fato ou de direito.
- Indeferimento da cautelar e o pedido principal (Art. 310)
- O indeferimento da tutela cautelar antecedente não obsta a propositura do pedido principal nem influi em seu julgamento, salvo prescrição/decadência.
- Fungibilidade das tutelas de urgência (Art. 305, parágrafo único)
- Se o juiz entender que o pedido a título de cautelar tem natureza antecipada, observará as regras da tutela antecipada.
- Tutela da evidência (Art. 311, caput)
- Concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (dispensa periculum in mora).
- Tutela de evidência: abuso de direito ou manifesto protelatório (Art. 311, I)
- Cabível quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ré.
- Tutela de evidência: teses firmadas em julgamento repetitivo/súmula (Art. 311, II)
- Alegações de fato comprovadas apenas documentalmente e tese fundada em precedentes vinculantes (repetitivo ou súmula vinculante).
- Tutela de evidência: contrato de depósito (Art. 311, III)
- Cabível quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
- Tutela de evidência: contestação com prova não suficiente (Art. 311, IV)
- A petição inicial for instruída com prova documental suficiente e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.
- Hipóteses de concessão liminar na tutela de evidência (Art. 311, parágrafo único)
- Pode ser decidida liminarmente nas hipóteses dos incisos II (teses vinculantes) e III (contrato de depósito).
- Responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela (Art. 302)
- O autor responde objetivamente pelos prejuízos causados ao réu se a tutela for revogada, cessar ou for extinta sem mérito.
- Liquidação do prejuízo por dano da tutela de urgência (Art. 302, parágrafo único)
- A indenização por prejuízos decorrentes da concessão da tutela será liquidada nos próprios autos em que foi concedida.
- Poder geral de cautela (Art. 297)
- O juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, usando medidas atípicas.
- Exigibilidade de custas no aditamento antecedente (Art. 303, § 3º)
- O aditamento que apenas complementa a tutela antecipada antecedente sem novos pedidos não enseja novas custas iniciais.
- Tutela provisória contra a Fazenda Pública: cabimento geral
- É admitida no CPC, mas sujeita a restrições legais específicas da Lei 8.437/92, Lei 9.494/97 e Lei 12.016/09.
- Vedação de tutela que esgote o objeto da lide contra Poder Público
- Art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92 veda medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública.
- Recurso cabível contra decisão que defere ou indefere tutela (Art. 1.015, I)
- Cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre concessão, modificação ou revogação de tutelas provisórias.
- Tutela provisória concedida em sentença recursal
- Se concedida na sentença, a apelação interposta contra ela será recebida apenas no efeito devolutivo quanto a este capítulo (Art. 1.012, § 1º, V).
- Natureza da cognição nas tutelas provisórias
- Trata-se de cognição sumária ou superficial, baseada em juízo de probabilidade ou verossimilhança, e não em certeza absoluta.
- Execução provisória da decisão que concede tutela antecipada (Art. 297, parágrafo único)
- A efetivação da tutela provisória observará as normas do cumprimento provisório da sentença, no que couber.
- Estabilização aplica-se à tutela cautelar?
- Não, o instituto da estabilização da tutela previsto no Art. 304 é exclusivo da tutela de urgência antecipada antecedente.
- Interposição de contestação sem recurso impede a estabilização?
- O STJ firmou tese de que qualquer impugnação do réu (inclusive contestação prévia) afasta a estabilização da tutela antecipada.
- Diferença entre liminar inaudita altera parte e justificação prévia
- A liminar é deferida de plano; a justificação prévia é audiência para colher prova oral rápida quando os autos não forem suficientes.
- Medidas cautelares típicas vs. atípicas no CPC/2015
- O CPC/2015 aboliu o processo cautelar autônomo e unificou o procedimento, autorizando medidas atípicas pelo Art. 297 e 301.
- Exemplos de medidas assecuratórias cautelares (Art. 301)
- O arresto, o sequestro, o arrolamento de bens, o registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea.
- Tutela provisória em grau recursal (Art. 932, II)
- Incumbe ao relator apreciar os pedidos de tutela provisória formulados no âmbito dos recursos e das ações de competência originária.
- Exceção à proibição de irreversibilidade (Art. 300, § 3º)
- A doutrina e jurisprudência admitem ponderação quando o bem sacrificado do réu for de menor valor que o direito à vida/saúde do autor.