Tutela Provisória (CPC)

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Conceitos, regras e requisitos das tutelas provisórias no CPC, destinados a estudantes de direito e candidatos a concursos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito civil Publicado
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Cartões · 50

Gênero Tutela Provisória (Art. 294)
Espécie de tutela jurisdicional sumária e precária que se divide em tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela da evidência.
Momento de concessão da tutela provisória (Art. 294, parágrafo único)
A tutela provisória pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto incidente ao processo principal.
Eficácia da tutela provisória (Art. 296)
Conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo por decisão fundamentada.
Competência geral para tutela de urgência (Art. 299)
Juízo da causa se incidental; para antecedente, juízo competente para conhecer do pedido principal. Nos tribunais, o relator.
Requisitos gerais da tutela de urgência (Art. 300, caput)
Probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Caução na tutela de urgência (Art. 300, § 1º)
O juiz pode exigir caução real ou fidejussória para ressarcir danos à parte contrária; pode ser dispensada em hipossuficiência.
Liminar sem audiência da parte contrária (Art. 300, § 2º)
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Vedação da irreversibilidade (Art. 300, § 3º)
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diferença entre tutela antecipada e tutela cautelar
A antecipada satisfaz no plano prático o direito pretendido; a cautelar visa unicamente assegurar a utilidade do processo final.
Tutela antecipada requerida em caráter antecedente (Art. 303, caput)
Cabível quando a urgência for contemporânea à propositura, limitando-se ao pedido de tutela, exposição do direito e do perigo.
Aditamento da petição inicial na tutela antecipada antecedente (Art. 303, § 1º, I)
Concedida a tutela, o autor deve aditar a inicial em 15 dias ou em outro prazo maior fixado pelo juiz, sob pena de extinção.
Emenda da inicial por falta de urgência contemporânea (Art. 303, § 6º)
Indeferida a liminar sem urgência prévia, o juiz determina a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de extinção.
Estabilização da tutela antecipada antecedente (Art. 304, caput)
A tutela torna-se estável se da decisão que a concede não for interposto o respectivo recurso de agravo de instrumento.
Extinção do processo na estabilização (Art. 304, § 1º)
Verificada a estabilização da tutela antecipada antecedente, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
Ação para rever, reformar ou invalidar tutela estabilizada (Art. 304, § 2º)
Qualquer das partes pode demandar a outra por meio de ação autônoma no juízo que concedeu a tutela originária.
Prazo decadencial para desconstituir tutela estabilizada (Art. 304, § 5º)
O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 anos contados da ciência da extinção.
Coisa julgada formal vs. material na estabilização (Art. 304, § 6º)
A estabilização não faz coisa julgada material, mas produz efeitos práticos duradouros até eventual desconstituição em 2 anos.
Petição inicial da tutela cautelar antecedente (Art. 305)
Indica a lide, o fundamento, a exposição sumária do direito a ser assegurado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil.
Prazo de contestação na tutela cautelar antecedente (Art. 306)
O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir.
Revelia na tutela cautelar antecedente (Art. 307)
Se o réu não contestar em 5 dias, os fatos alegados presumem-se aceitos como verdadeiros, julgando-se em 5 dias.
Prazo para formulação do pedido principal na cautelar (Art. 308)
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias nos mesmos autos.
Causa de cessação da eficácia da tutela cautelar (Art. 309, I)
Cessa a eficácia se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal de 30 dias a contar da efetivação.
Causa de cessação da eficácia da tutela cautelar (Art. 309, II)
Cessa a eficácia da tutela se não for executada no prazo de 30 dias contados da sua concessão.
Causa de cessação da eficácia da tutela cautelar (Art. 309, III)
Cessa a eficácia da tutela cautelar se o juiz extinguir o processo principal sem resolução do mérito ou julgar improcedente.
Renovação do pedido cautelar após perda de eficácia (Art. 309, parágrafo único)
Cessada a eficácia, é vedado à parte renovar o pedido cautelar, salvo sob novo fundamento de fato ou de direito.
Indeferimento da cautelar e o pedido principal (Art. 310)
O indeferimento da tutela cautelar antecedente não obsta a propositura do pedido principal nem influi em seu julgamento, salvo prescrição/decadência.
Fungibilidade das tutelas de urgência (Art. 305, parágrafo único)
Se o juiz entender que o pedido a título de cautelar tem natureza antecipada, observará as regras da tutela antecipada.
Tutela da evidência (Art. 311, caput)
Concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (dispensa periculum in mora).
Tutela de evidência: abuso de direito ou manifesto protelatório (Art. 311, I)
Cabível quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ré.
Tutela de evidência: teses firmadas em julgamento repetitivo/súmula (Art. 311, II)
Alegações de fato comprovadas apenas documentalmente e tese fundada em precedentes vinculantes (repetitivo ou súmula vinculante).
Tutela de evidência: contrato de depósito (Art. 311, III)
Cabível quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
Tutela de evidência: contestação com prova não suficiente (Art. 311, IV)
A petição inicial for instruída com prova documental suficiente e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.
Hipóteses de concessão liminar na tutela de evidência (Art. 311, parágrafo único)
Pode ser decidida liminarmente nas hipóteses dos incisos II (teses vinculantes) e III (contrato de depósito).
Responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela (Art. 302)
O autor responde objetivamente pelos prejuízos causados ao réu se a tutela for revogada, cessar ou for extinta sem mérito.
Liquidação do prejuízo por dano da tutela de urgência (Art. 302, parágrafo único)
A indenização por prejuízos decorrentes da concessão da tutela será liquidada nos próprios autos em que foi concedida.
Poder geral de cautela (Art. 297)
O juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, usando medidas atípicas.
Exigibilidade de custas no aditamento antecedente (Art. 303, § 3º)
O aditamento que apenas complementa a tutela antecipada antecedente sem novos pedidos não enseja novas custas iniciais.
Tutela provisória contra a Fazenda Pública: cabimento geral
É admitida no CPC, mas sujeita a restrições legais específicas da Lei 8.437/92, Lei 9.494/97 e Lei 12.016/09.
Vedação de tutela que esgote o objeto da lide contra Poder Público
Art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92 veda medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública.
Recurso cabível contra decisão que defere ou indefere tutela (Art. 1.015, I)
Cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre concessão, modificação ou revogação de tutelas provisórias.
Tutela provisória concedida em sentença recursal
Se concedida na sentença, a apelação interposta contra ela será recebida apenas no efeito devolutivo quanto a este capítulo (Art. 1.012, § 1º, V).
Natureza da cognição nas tutelas provisórias
Trata-se de cognição sumária ou superficial, baseada em juízo de probabilidade ou verossimilhança, e não em certeza absoluta.
Execução provisória da decisão que concede tutela antecipada (Art. 297, parágrafo único)
A efetivação da tutela provisória observará as normas do cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Estabilização aplica-se à tutela cautelar?
Não, o instituto da estabilização da tutela previsto no Art. 304 é exclusivo da tutela de urgência antecipada antecedente.
Interposição de contestação sem recurso impede a estabilização?
O STJ firmou tese de que qualquer impugnação do réu (inclusive contestação prévia) afasta a estabilização da tutela antecipada.
Diferença entre liminar inaudita altera parte e justificação prévia
A liminar é deferida de plano; a justificação prévia é audiência para colher prova oral rápida quando os autos não forem suficientes.
Medidas cautelares típicas vs. atípicas no CPC/2015
O CPC/2015 aboliu o processo cautelar autônomo e unificou o procedimento, autorizando medidas atípicas pelo Art. 297 e 301.
Exemplos de medidas assecuratórias cautelares (Art. 301)
O arresto, o sequestro, o arrolamento de bens, o registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea.
Tutela provisória em grau recursal (Art. 932, II)
Incumbe ao relator apreciar os pedidos de tutela provisória formulados no âmbito dos recursos e das ações de competência originária.
Exceção à proibição de irreversibilidade (Art. 300, § 3º)
A doutrina e jurisprudência admitem ponderação quando o bem sacrificado do réu for de menor valor que o direito à vida/saúde do autor.

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