Abolitio Criminis do Adultério
Este conjunto aborda os efeitos jurídicos da abolitio criminis do crime de adultério no direito penal brasileiro, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Qual lei revogou expressamente o crime de adultério do Código Penal brasileiro?
- A Lei Federal nº 11.106, sancionada e publicada no ano de 2005.
- Qual artigo do Código Penal tipificava o crime de adultério até 2005?
- O artigo 240 do Código Penal Brasileiro previa a infração penal de adultério.
- Qual fenômeno penal ocorreu com a revogação do artigo 240 do Código Penal?
- Ocorreu a abolitio criminis, que é a supressão formal e material da figura delitiva.
- Qual é a base legal no Código Penal para os efeitos da abolitio criminis?
- O artigo 2º, caput, do Código Penal, que consagra o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
- Qual é a previsão da abolitio criminis na Constituição Federal de 1988?
- O artigo 5º, inciso XL, que estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
- A abolitio criminis atinge condenações já transitadas em julgado?
- Sim, cessa a execução penal e todos os efeitos penais da condenação, mesmo após o trânsito em julgado.
- O que acontece com a pena privativa de liberdade em cumprimento por adultério?
- A execução da pena é imediatamente extinta e o condenado deve ser colocado em liberdade.
- O indivíduo condenado por adultério continua com o nome no rol dos culpados?
- Não, o registro da condenação é cancelado para fins criminais devido à cessação dos efeitos penais.
- A condenação extinta por abolitio criminis gera reincidência em crime futuro?
- Não, a abolitio criminis apaga a reincidência e restaura a primariedade técnica do agente.
- A condenação por adultério pode ser considerada como mau antecedente criminal?
- Não, desaparecem todos os efeitos penais secundários, inclusive a valoração de maus antecedentes.
- Qual juízo é competente para aplicar a abolitio criminis com sentença transitada?
- O Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal.
- O que diz a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal?
- Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
- Quem estava sendo investigado em inquérito por adultério continuou respondendo?
- Não, o inquérito policial foi imediatamente trancado por ausência de justa causa e atipicidade.
- O que ocorreu com as ações penais em andamento pelo crime de adultério em 2005?
- Foram extintas sem julgamento de mérito condenatório, ocorrendo a extinção da punibilidade.
- Qual inciso do artigo 107 do Código Penal declara extinta a punibilidade por abolitio criminis?
- O artigo 107, inciso III, do Código Penal prevê expressamente a retroatividade de lei despenalizadora.
- A abolitio criminis extingue os efeitos civis decorrentes do adultério?
- Não, a abolitio criminis atinge apenas os efeitos penais, permanecendo intactos os reflexos civis.
- Qual artigo do Código Civil impõe a fidelidade recíproca no casamento?
- O artigo 1.566, inciso I, do Código Civil estipula a fidelidade recíproca como dever de ambos os cônjuges.
- O adultério ainda pode fundamentar pedido de divórcio ou dissolução de união estável?
- Sim, permanece como descumprimento de dever conjugal no âmbito do Direito de Família.
- O cônjuge traído pode pleitear indenização cível por danos morais?
- Sim, caso a infidelidade tenha causado humilhação pública, vexame ou dano psicológico grave comprovado.
- A sentença condenatória penal por adultério ainda serve como título executivo cível?
- Não como efeito automático da condenação penal extinta, mas o fato histórico pode ser provado no juízo cível.
- Quem pagou multa penal por adultério antes de 2005 pode reaver o dinheiro pago?
- Não, a abolitio criminis cessa os efeitos futuros, mas não retroage para restituir pena de multa já executada.
- A pena de prisão já integralmente cumprida por adultério gera direito a indenização estatal?
- Não, pois a condenação e o cumprimento da pena ocorreram sob a vigência de lei penal válida à época.
- Qual era a pena cominada para o crime de adultério no artigo 240 revogado?
- A pena prevista era de detenção, de 15 dias a 6 meses.
- Quem era considerado sujeito ativo no crime de adultério?
- O cônjuge casado e o corréu adúltero concorrente, tratando-se de crime bilateral obrigatório.
- Qual era a espécie de ação penal para processar o crime de adultério?
- Ação penal privada, mediante queixa-crime exclusiva do cônjuge ofendido.
- Qual era o prazo decadencial para o cônjuge intentar queixa-crime por adultério?
- O prazo era de 1 mês após o conhecimento do fato, conforme regra especial revogada do Código Penal.
- O perdão do cônjuge ofendido extinguia a punibilidade do adultério antes da revogação?
- Sim, o perdão ou a renúncia ao direito de queixa impedia ou extinguia a punibilidade de ambos.
- Exemplo prático: João cumpria pena por adultério em 2005. O que seu advogado requereu?
- Extinção da punibilidade com expedição imediata de alvará de soltura perante a Vara de Execuções.
- Exemplo prático: Maria cometeu adultério em 2004 e foi descoberta em 2006. Ela foi processada?
- Não, pois em 2006 o fato já era atípico, operando a retroatividade da norma abolitiva benéfica.
- Exemplo prático: Pedro foi condenado por adultério em 2003 e furtou em 2007. Ele é reincidente?
- Não, Pedro é considerado primário, pois a abolitio criminis apagou os efeitos penais da condenação.
- A certidão de antecedentes criminais pode constar condenação pelo extinto artigo 240?
- Não, as certidões destinadas ao público em geral devem sair negativas quanto a esse fato.
- O adultério na união estável configurava o crime do artigo 240 revogado?
- Não, o crime exigia casamento formal válido; a analogia in malam partem na união estável era vedada.
- A celebração de novo casamento nulo configurava adultério ou bigamia?
- Configurava bigamia no artigo 235, crime contra o estado de filiação e casamento que permanece vigente.
- A bigamia também foi revogada pela Lei nº 11.106 de 2005?
- Não, a bigamia permanece tipificada como crime no artigo 235 do Código Penal brasileiro.
- O princípio da intervenção mínima justificou a descriminalização do adultério?
- Sim, entendeu-se que o Direito Civil e de Família dispõem de instrumentos suficientes para a questão.
- A dignidade da pessoa humana e a intimidade influenciaram a abolitio criminis?
- Sim, o Estado não deve intervir criminalmente na vida sexual e moral privada dos cônjuges.
- O adultério ainda gera perda automática da guarda dos filhos no juízo de família?
- Não, o melhor interesse da criança prevalece e a infidelidade entre os pais não define aptidão para guarda.
- O cônjuge que cometeu infidelidade pode ser condenado a pagar pensão alimentícia?
- Pode responder por alimentos se preenchidos os requisitos civis, mas pode perder alimentos se for culpado.
- O adultério enseja deserdação no Código Civil?
- Não, o rol de causas para deserdação no Código Civil é taxativo e não prevê adultério isoladamente.
- A prescrição retroativa se confunde com a abolitio criminis?
- Não, a prescrição extingue a punibilidade pelo decurso do tempo; a abolitio decorre da perda de tipicidade.
- O efeito extintivo da abolitio criminis necessita de provocação do réu ou pode ser de ofício?
- Pode e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Se o réu estivesse foragido por condenação de adultério em 2005, o que ocorreu com o mandado?
- O mandado de prisão preventiva ou de execução de pena foi imediatamente revogado e recolhido.
- Como fica a reparação civil ex delicto prevista no artigo 91, I, do CP para o adultério?
- Torna-se inaplicável via sentença penal condenatória, exigindo ação cível autônoma com comprovação de dano.
- O corréu adúltero solteiro continuou sofrendo penalidades criminais após a Lei 11.106/05?
- Não, a descriminalização abrangeu integralmente a conduta de ambos os envolvidos.
- A despenalização do adultério transformou a conduta em ato legalmente irrelevante?
- Não, deixou de ser infração penal, mas continuou sendo ilícito civil e quebra contratual matrimonial.
- A abolitio criminis pode prejudicar o réu sob qualquer hipótese?
- Jamais, a retroatividade in mellius é cláusula pétrea constitucional e princípio basilar do Direito Penal.
- Qual instrumento processual cabia se o juiz da execução negasse a abolitio criminis em 2005?
- Recurso de Agravo em Execução (artigo 197 da LEP) ou impetração de Habeas Corpus.
- Quem sofreu constrangimento pela condenação válida antes de 2005 pode processar o Estado?
- Não, pois o ato do Poder Judiciário foi legítimo e amparado pelo ordenamento vigente à época.
- O adultério revogado gerava medida de segurança?
- Se o agente fosse considerado inimputável, sim; com a abolitio, a medida de segurança também é extinta.
- Qual a principal lição da abolitio criminis do adultério quanto à evolução social?
- Demonstra que a tutela penal se molda aos valores éticos da sociedade, deixando o âmbito íntimo ao Direito Civil.