Lei de Execução Penal (LEP)
Estudo dos artigos e conceitos da Lei de Execução Penal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 270
- Objetivo da Execução Penal (Art. 1º)
- Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
- Aplicação da LEP (Art. 2º)
- A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da Justiça ordinária em todo o território nacional será exercida com observância desta Lei.
- Igualdade no tratamento (Art. 3º)
- Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
- Vedação de discriminação (Art. 3º, Parágrafo único)
- Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política na execução da pena.
- Dever do Estado (Art. 4º)
- O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
- Classificação dos condenados (Art. 5º)
- Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
- Comissão Técnica de Classificação - CTC (Art. 6º)
- Elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou internado.
- Composição da CTC (Art. 7º)
- Presidida pelo diretor do estabelecimento, integrada por no mínimo 2 psicólogos, 2 assistentes sociais e 2 psiquiatras.
- Exame Criminológico (Art. 8º)
- O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado será submetido a exame criminológico.
- Exame de DNA / Identificação do perfil genético (Art. 9º-A)
- Obrigatório para condenados por crimes dolosos praticados com violência grave ou contra a vida e dignidade sexual.
- Sigilo do perfil genético (Art. 9º-A, § 1º)
- A identificação do perfil genético terá caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente quem o violar.
- Assistência ao preso (Art. 10)
- A assistência é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
- Tipos de Assistência (Art. 11)
- Compreende assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
- Assistência Material (Art. 12)
- Consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas adequadas.
- Venda de produtos no presídio (Art. 13)
- O estabelecimento disporá de instalações para venda aos presos de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pelo Estado.
- Assistência à Saúde (Art. 14)
- Compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico de caráter preventivo e curativo.
- Tratamento à gestante e lactante (Art. 14, § 2º)
- Assegura-se acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensão ao recém-nascido.
- Assistência Jurídica (Art. 15)
- Destinada aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado, prestada pela Defensoria Pública.
- Assistência Educacional (Art. 17)
- Compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
- Ensino Fundamental (Art. 18)
- O ensino de primeiro grau é obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade da Federação.
- Biblioteca do Estabelecimento (Art. 21)
- Em cada estabelecimento haverá biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, com livros instrutivos e recreativos.
- Assistência Social (Art. 22)
- Tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
- Assistência Religiosa (Art. 24)
- Garantida a liberdade de culto e a participação nos serviços organizados, sem imposição de adesão.
- Assistência ao Egressado (Art. 25)
- Consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão de alojamento e alimentação por 2 meses.
- Definção de Egressado (Art. 26)
- Considera-se o liberado definitivo (pelo prazo de 1 ano) e o liberado condicional (durante o período de prova).
- Trabalho do Preso (Art. 28)
- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
- Aplicação da CLT ao trabalho prisional (Art. 28, § 2º)
- O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Remuneração do trabalho (Art. 29)
- Não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo e atende à indenização do dano, assistência à família e custas.
- Pecúlio (Art. 29, § 2º)
- A parte restante da remuneração do trabalho será depositada em caderneta de poupança para entrega ao libertar-se.
- Jornada de Trabalho (Art. 33)
- A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados.
- Trabalho Externo (Art. 36)
- Admissível para presos em regime fechado em obras ou serviços públicos prestados por órgãos da Administração.
- Requisitos para Trabalho Externo (Art. 37)
- Exige aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento de no mínimo 1/6 da pena.
- Revogação do Trabalho Externo (Art. 37, Parágrafo único)
- Será revogada a autorização de trabalho externo se o preso praticar fato definido como crime ou falta grave.
- Deveres do Condenado (Art. 39)
- Incluem obediência ao servidor, respeito aos companheiros, assiduidade e disciplina no trabalho.
- Direitos do Preso (Art. 41)
- Incluem alimentação, proporcionalidade na distribuição do tempo, visitas, chamamento por nome e atestado de pena a cumprir.
- Suspensão ou restrição de direitos (Art. 41, Parágrafo único)
- Direitos como visitas e contato com o mundo exterior podem ser suspensos ou restringidos por ato motivado do diretor.
- Disciplina na Execução (Art. 44)
- A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às autoridades e no cumprimento dos deveres.
- Sujeitos à disciplina (Art. 44, Parágrafo único)
- Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e o preso provisório.
- Faltas Disciplinares (Art. 47)
- As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especifica as leves e médias.
- Falta Grave - Incitação à desordem (Art. 50, I)
- Comete falta grave o condenado que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
- Falta Grave - Fuga (Art. 50, II)
- Fugir do estabelecimento prisional constitui falta grave disciplinar.
- Falta Grave - Posse de celular (Art. 50, VII)
- Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho celular ou de comunicação com o meio externo é falta grave.
- Falta Grave no Regime Aberto (Art. 51)
- Comete falta grave o condenado em regime aberto que descumprir as condições impostas ou frustrar a execução das penas.
- Sanções Disciplinares (Art. 53)
- Incluem advertência verbal, repreensão, suspensão/restrição de direitos, isolamento e RDD.
- Aplicação das Sanções (Art. 54)
- A autorização do RDD depende de decisão judicial; as demais sanções são aplicadas pelo diretor do estabelecimento.
- Regime Disciplinar Diferenciado - RDD (Art. 52)
- Aplicável a presos que praticam crime doloso causando subversão da ordem ou de alto risco para a sociedade.
- Duração do RDD (Art. 52, I)
- Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie.
- Características do RDD - Celda individual (Art. 52, II)
- Recolhimento em cela individual durante o cumprimento da sanção disciplinar.
- Características do RDD - Visitas (Art. 52, III)
- Visitas quinzinais de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas, em instalações equipadas com parlatório.
- Características do RDD - Banho de sol (Art. 52, IV)
- Direito ao banho de sol de 2 horas diárias, em grupos de até 4 presos sem contato entre classes rivalidade.
- RDD e Crime Organizado (Art. 52, § 1º)
- Aplica-se aos presos sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa.
- Prorrogação do RDD (Art. 52, § 3º)
- Pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 1 ano se o preso mantiver altíssimo risco para a sociedade.
- Procedimento disciplinar e defesa (Art. 59)
- Nenhuma sanção disciplinar será aplicada sem a instauração de procedimento e a garantia da ampla defesa.
- Órgãos da Execução Penal (Art. 61)
- Conselho Nacional de Política Criminal, Juízo da Execução, Ministério Público, Defensoria, Conselho Penitenciário, entre outros.
- Competência do Juiz da Execução (Art. 66)
- Compete ao juízo da execução aplicar aos casos julgados lei posterior mais benéfica e declarar extinta a pena.
- Inspeção de Estabelecimentos (Art. 66, VII)
- O Juiz da Execução deve inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais, tomando providências necessárias.
- Atuação do Ministério Público (Art. 67)
- O MP fiscalizará a execução da pena, visitando mensalmente os estabelecimentos penais.
- Conselho Penitenciário (Art. 69)
- Órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, integrado por professores de Direito, médicos e membros da sociedade.
- Conselho da Comunidade (Art. 80)
- Haverá em cada comarca um Conselho da Comunidade, composto por representante comercial, advogado e assistente social.
- Atribuições do Conselho da Comunidade (Art. 81)
- Visitar mensalmente os estabelecimentos penais, entrevistar presos e apresentar relatórios ao Juiz e ao Conselho Penitenciário.
- Penitenciária (Art. 87)
- Destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
- Acomodação na Penitenciária (Art. 88)
- O condenado será alojado em cela individual, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
- Requisitos da cela individual (Art. 88, Parágrafo único)
- São requisitos da cela: salubridade, insolação, ventilação e área mínima de 6 metros quadrados.
- Colônia Agrícola, Industrial ou Similar (Art. 91)
- Destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
- Casa do Albergado (Art. 93)
- Destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana.
- Localização da Casa do Albergado (Art. 94)
- Deve situar-se em centro urbano, separada dos demais estabelecimentos, sem obstáculos físicos contra a fuga.
- Centro de Observação (Art. 96)
- Realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico para elaboração do programa individualizador da pena.
- Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Art. 99)
- Destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis submetidos a medida de segurança.
- Cadeia Pública (Art. 102)
- Destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
- Localização da Cadeia Pública (Art. 103)
- Cada comarca terá, pelo menos, 1 Cadeia Pública para resguardar a proximidade do preso com sua família.
- Estabelecimento para Mulheres (Art. 82, § 1º)
- A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
- Berçário em presídios femininos (Art. 89)
- A penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e puerpera e de creche para crianças de 6 meses a 7 anos.
- Regimes de cumprimento de pena (Art. 110)
- O cumprimento das penas privativas de liberdade dar-se-á em regime fechado, semiaberto ou aberto.
- Progressão de Regime (Art. 112)
- A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso.
- Requisitos para Progressão (Art. 112, Caput)
- Exige cumprimento de porcentagem da pena + bom comportamento presidiário atestado pelo diretor do estabelecimento.
- Porcentagem 16% na Progressão (Art. 112, I)
- Aplica-se ao réu primário condenado por crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
- Porcentagem 20% na Progressão (Art. 112, II)
- Aplica-se ao réu reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
- Porcentagem 25% na Progressão (Art. 112, III)
- Aplica-se ao réu primário condenado por crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
- Porcentagem 30% na Progressão (Art. 112, IV)
- Aplica-se ao réu reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
- Porcentagem 40% na Progressão (Art. 112, V)
- Aplica-se ao réu primário condenado por crime hediondo ou equiparado.
- Porcentagem 50% na Progressão - Morte (Art. 112, VI, a)
- Aplica-se ao réu primário em crime hediondo com resultado morte, vedado o livramento condicional.
- Porcentagem 50% na Progressão - Comando (Art. 112, VI, b)
- Aplica-se ao condenado por exercer o comando de organização criminosa estruturada para crimes hediondos.
- Porcentagem 60% na Progressão (Art. 112, VII)
- Aplica-se ao réu reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
- Porcentagem 70% na Progressão (Art. 112, VIII)
- Aplica-se ao reincidente em crime hediondo com resultado morte, vedado o livramento condicional.
- Decisão de Progressão de Regime (Art. 112, § 1º)
- Em todos os casos, a decisão sobre a progressão será motivada e precedida de manifestação do MP e da defesa.
- Progressão Especial para Gestante/Mãe (Art. 112, § 3º)
- Requisitos específicos: cumprir 1/8 da pena, primária, bom comportamento, não ter cometido crime c/ violência e não integrar facção.
- Regressão de Regime (Art. 118)
- A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão se o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
- Oitiva prévia na Regressão (Art. 118, § 2º)
- Nas hipóteses de regressão, o condenado será previamente ouvido pelo Juiz da Execução.
- Regime Aberto - Condições (Art. 113)
- O ingresso no regime aberto supõe a aceitação pelo condenado do programa e das condições impostas pelo Juiz.
- Regime Aberto - Condições Obrigatórias (Art. 115)
- Permanecer no local designado durante a noite, sair para o trabalho, não se ausentar da comarca sem autorização.
- Prisão Domiciliar (Art. 117)
- Somente se admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular se for maior de 70 anos ou acometido de doença grave.
- Prisão Domiciliar para Mães (Art. 117, III e IV)
- Admitida para condenação em regime aberto se tiver filho menor ou deficiente físico ou mental, ou se gestante.
- Autorizações de Saída (Art. 120)
- Os condenados em regime fechado, semiaberto ou provisórios podem obter permissão de saída mediante escolta.
- Permissão de Saída - Hipóteses (Art. 120)
- Falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, e para tratamento médico.
- Duração da Permissão de Saída (Art. 121)
- A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento pelo tempo necessário ao cumprimento da finalidade.
- Saída Temporária (Art. 122)
- Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter saída temporária, sem vigilância direta.
- Saída Temporária - Objetivos (Art. 122)
- Visita à família, frequência a curso profissionalizante ou de instrução, e participação em atividades de reintegração social.
- Vedação à Saída Temporária (Art. 122, § 2º)
- Não terá direito à saída temporária o condenado por crime hediondo que resultou em morte.
- Requisitos da Saída Temporária (Art. 123)
- Comportamento adequado, cumprimento de no mínimo 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente), e compatibilidade.
- Concessão da Saída Temporária (Art. 124)
- Concedida por ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
- Prazo da Saída Temporária (Art. 124)
- Prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.
- Revogação da Saída Temporária (Art. 125)
- O benefício será revogado se o condenado praticar fato definido como crime doloso, falta grave ou desatender as condições.
- Remição da Pena (Art. 126)
- O condenado em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de execução da pena por trabalho ou estudo.
- Proporção da Remição por Trabalho (Art. 126, § 1º, II)
- 1 dia de pena remido a cada 3 dias de trabalho.
- Proporção da Remição por Estudo (Art. 126, § 1º, I)
- 1 dia de pena remido a cada 12 horas de frequência escolar, divididas no mínimo em 3 dias.
- Remição por Leitura (Jurisprudência/STJ)
- Reconhecida a possibilidade de remição por leitura mediante resenha aprovada por comissão avaliadora.
- Remição para presos impossibilitados (Art. 126, § 4º)
- O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou estudo por acidente continuará a beneficiar-se com a remição.
- Perda dos dias remidos (Art. 127)
- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da falta.
- Livramento Condicional (Art. 131)
- Concedido pelo Juiz da Execução quando cumpridos os requisitos do art. 83 do Código Penal, ouvidos MP e Conselho Penitenciário.
- Condições do Livramento Condicional (Art. 132)
- Obter ocupação lícita, comunicar periodicamente suas atividades e não mudar de comarca sem autorização.
- Revogação Obrigatória do Livramento (Art. 140)
- Se o liberado for condenado a pena privativa de liberdade, por crime cometido durante a vigência do benefício.
- Revogação Facultativa do Livramento (Art. 141)
- Se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for condenado por crime/contravenção anterior.
- Efeitos da Revogação por crime durante o benefício (Art. 142)
- Não se desconta na pena o tempo em que esteve solto e não se concede novo livramento condicional para a mesma pena.
- Monitoração Eletrônica (Art. 146-B)
- O juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico para saída temporária ou prisão domiciliar.
- Deveres do Monitorado Eletronicamente (Art. 146-C)
- Receber visitas do servidor, responder aos contatos, abster-se de remover ou danificar o equipamento.
- Violação dos deveres de monitoramento (Art. 146-C, Parágrafo único)
- A violação pode acarretar regressão de regime, revogação da saída temporária ou conversão da pena.
- Execução das Penas Restritivas de Direitos (Art. 147)
- Transitada em julgado a sentença, o Juiz da Execução intimará o condenado para início do cumprimento da pena.
- Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 149)
- Atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades públicas ou assistenciais.
- Carga Horária - Serviços à Comunidade (Art. 149, § 1º)
- As tarefas serão atribuídas segundo as aptidões do condenado, cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação.
- Limitação de Fim de Semana (Art. 152)
- Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em Casa de Albergado ou estabelecimento similar.
- Cursos na Limitação de Fim de Semana (Art. 152, Parágrafo único)
- Durante a permanência, poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
- Interdição Temporária de Direitos (Art. 154)
- O Juiz oficiará à autoridade competente para apreensão de documentos ou proibição do exercício do direito interditado.
- Execução da Pena de Multa (Art. 164)
- Extraída a certidão da sentença condenatória, a cobrança da multa será feita perante o Juízo da Execução Penal.
- Prazo para Pagamento da Multa (Art. 164)
- O condenado será citado para pagar a multa no prazo de 10 dias ou indicar bens à penhora.
- Medida de Segurança - Espécies (Art. 171)
- Executada em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em regime de tratamento ambulatorial.
- Cessação de Periculosidade (Art. 175)
- A cessação do estado de periculosidade será averiguada por meio de exame pericial ao fim do prazo mínimo fixado.
- Desinternação Ou Liberação Condicional (Art. 176)
- A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida se o indivíduo praticar ato análogo a crime.
- Incidente de Falsidade de Documento (Art. 177)
- Processado em autos apartados perante o Juiz da Execução.
- Anistia e Indulto (Art. 187)
- Concedida a anistia ou o indulto, o Juiz, de ofício ou a requerimento, declarará extinta a pena ou ajustará sua execução.
- Efeito da Anistia (Art. 187)
- A anistia apaga o crime e seus efeitos penais, declarando extinta a punibilidade.
- Efeito do Indulto (Art. 188)
- O indulto extingue a pena (total) ou a comuta (parcial), mantendo os demais efeitos da condenação.
- Graça e Indulto Individual (Art. 189)
- A petição de graça será dirigida ao Presidente da República e instruída com as peças necessárias.
- Recurso de Agravo em Execução (Art. 197)
- Das decisões proferidas pelo Juiz da Execução caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
- Prazo do Agravo em Execução (Súmula 700/STF)
- É de 5 dias o prazo para a interposição de agravo contra decisão do Juiz da Execução Penal.
- Procedimento do Agravo (Art. 197)
- Siga o rito do recurso em sentido estrito (RESE), facultado o juízo de retratação pelo juiz prolator.
- Unificação de Penas (Art. 111)
- Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida para fixação do regime.
- Limite Máximo de Cump. de Pena (Art. 75 CP / LEP)
- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos (conforme Pacote Anticrime).
- Transferência entre estabelecimentos (Art. 86)
- Onde não houver estabelecimento adequado, a pena pode ser cumprida em outra comarca ou estado da Federação.
- Preso Provisório - Instalação (Art. 84)
- O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
- Separação por tipo de crime (Art. 84, § 1º)
- Os presos provisórios e os condenados serão separados conforme a gravidade do crime e antecedentes.
- Preso de Alta Periculosidade (Art. 86, § 1º)
- Poderá cumprir pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
- Inclusão em Presídio Federal (Lei 11.671/08 / LEP)
- Trata-se de medida excepcional, por prazo determinado, a requerimento da autoridade administrativa ou judicial.
- Atribuição do Diretor do Presídio (Art. 47/54)
- Aplicar sanções disciplinares para faltas leves e médias e instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
- Súmula Vinculante 56 / STF
- A falta de vaga em estabelecimento adequado não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso.
- Súmula Vinculante 53 / STF
- A competência da Justiça do Trabalho não alcança a execução das penas ou sanções impostas pela Justiça Penal.
- Súmula 533 / STJ - Necessidade de PAD
- Para o reconhecimento da prática de falta grave, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar.
- Súmula 534 / STJ - Efeito da Falta Grave
- A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.
- Falta Grave e Livramento Condicional (Súmula 441/STJ)
- A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
- Falta Grave e Indulto (Súmula 535/STJ)
- A prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de comutação de pena ou indulto, salvo previsão expressa.
- Direito de Visita Íntima (Art. 41, X)
- A visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados é direito do preso.
- Vedação de Sanções Coletivas (Art. 45, § 3º)
- São vedadas as sanções disciplinares coletivas na execução penal.
- Vedação de Cela Escura (Art. 45, § 2º)
- É vedada a cela escura como sanção disciplinar ao preso.
- Prazo Máximo de Isolamento Prisional (Art. 58)
- O isolamento e a suspensão/restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do RDD.
- Isolamento Preventivo (Art. 60)
- O diretor do estabelecimento poderá isolar preventivamente o preso pelo prazo de até 10 dias por motivo de ordem/disciplina.
- Inclusão Prévia no RDD (Art. 60, Parágrafo único)
- O tempo de isolamento preventivo será descontado no cumprimento da sanção do RDD.
- Patronato (Art. 78)
- Público ou privado, destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.
- Atribuição do Patronato (Art. 79)
- Orientar os condenados a penas restritivas de direitos, fiscalizar o cumprimento do aberto e da limitação de fim de semana.
- Assistência ao Cordeiro / Internado (Art. 100)
- O internado será submetido a exame médico ao menos anualmente para constatar a permanência da periculosidade.
- Trabalho do Preso - Obrigatoriedade (Art. 31)
- O trabalho é obrigatório para o condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidade.
- Exceção à Obrigatoriedade do Trabalho (Art. 31, P. único)
- O trabalho não é obrigatório para o preso provisório e para o político.
- Trabalho do Preso Político (Art. 200)
- O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
- Trabalho do Preso Maior de 60 anos (Art. 31/Estatuto)
- Será adaptado às suas condições físicas e mentais.
- Acidente de Trabalho do Preso (Art. 30)
- As tarefas executadas pelo preso devem ser sujeitas às precauções relativas à segurança e à higiene do trabalho.
- Gestão de Recursos do Trabalho (Art. 29, § 1º)
- O produto do trabalho atende às reparações, assistência, custas e ressarcimento dos gastos com a manutenção do preso.
- Conselho Nacional de Pol. Criminal e Penitenciária (CNPCP)
- Órgão subordinado ao Ministério da Justiça encarregado de fixar diretrizes da política criminal e penitenciária.
- Composição do CNPCP (Art. 62)
- Integrado por 13 membros nomeados pelo Ministro da Justiça dentre professores, juristas e especialistas.
- Atribuição do CNPCP (Art. 64, I)
- Propor diretrizes da política criminal no que tange à prevenção do delito e à execução das penas.
- Inspeção pelo CNPCP (Art. 64, VIII)
- Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, informando as autoridades competentes sobre irregularidades.
- Atuação da Defensoria Pública na LEP (Art. 81-A)
- A Defensoria Pública prestará assistência jurídica integral aos presos e internados hipossuficientes.
- Atribuição da Defensoria Pública (Art. 81-B)
- Requerer a concessão de benefícios, interpor recursos, inspecionar estabelecimentos penais e propor ações.
- Composição do Conselho Penitenciário (Art. 70)
- Membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 anos.
- Atribuição do Conselho Penitenciário (Art. 70, I)
- Emitir parecer sobre indulto e comutação de penas, exceto a hipótese de indulto com base em decreto genérico.
- Supervisão do Livramento Condicional (Art. 70, II)
- Inspecionar os estabelecimentos penais e supervisionar os patronatos e o cumprimento do livramento condicional.
- Pena Restritiva de Direitos - Conversão (Art. 181)
- A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade quando o condenado descumprir injustificadamente.
- Conversão em Prisão da Prestação de Serviços (Art. 181, § 1º)
- Ocorre se o condenado não comparecer para cumprir a prestação, mudar de residência sem avisar ou cometer falta grave.
- Superveniência de Doença Mental (Art. 183)
- Sobrevindo doença mental no curso da execução da pena privativa de liberdade, o juiz substituirá a execução por medida de segurança.
- Início da Medida de Segurança (Art. 172)
- A execução da medida de segurança terá início após a citação e a determinação do recolhimento do internado.
- Laudo de Cessação de Periculosidade (Art. 175, § 1º)
- A perícia médica será realizada por peritos oficiais ao término do prazo mínimo da medida de segurança.
- Prazo Máximo da Medida de Segurança (STJ / STF)
- Não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime ou o limite máximo unificado de 40 anos.
- Súmula 527 / STJ - Medida de Segurança
- O tempo de duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
- Anistia, Graça e Indulto - Legislação (Art. 187 a 193)
- Regularizados mediante procedimentos iniciados de ofício, por provocação do réu, do MP ou do Conselho Penitenciário.
- Concessão do Indulto Individual (Art. 191)
- O Presidente da República despachará o pedido, ouvidos previamente o Conselho Penitenciário e o Ministério Público.
- Recusa em prestar trabalho (Art. 50, VI)
- A recusa injustificada ao trabalho, à execução das tarefas ou às ordens recebidas constitui falta grave.
- Recusa à identificação genética (Art. 50, VIII)
- A recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético constitui falta grave.
- Sancionamento de falta grave e perda do pecúlio
- A falta grave gera sanção disciplinar, contudo o pecúlio não pode ser totalmente confiscado, apenas ressarcidos os danos.
- Processo Disciplinar - Prazo Prescricional
- A jurisprudência aplica o prazo prescricional de 3 anos (por analogia ao menor prazo prescricional penal, art. 109, VI, CP).
- Procedimento de Apuração de Falta Grave
- Instaura-se o PAD com garantia de defesa técnica (advogado constituído ou defensor público) sob pena de nulidade.
- Oitiva do Preso em Juízo na Falta Grave
- Exigida para decretação da regressão definitiva de regime, assegurado o contraditório.
- Inclusão no RDD - Procedimento (Art. 54, § 1º)
- Requerida pelo diretor do estabelecimento ou autoridade administrativa, decidida pelo juiz em até 15 dias.
- RDD e Interceptação Telefônica / Cartas (Art. 52, § 7º)
- No RDD, a correspondência escrita e as visitas são monitoradas/fiscalizadas por meio de áudio e vídeo.
- RDD e Entrevista com Advogado (Art. 52, § 6º)
- A entrevista com o defensor será realizada em parlatório, vedado o contato físico e com prévio agendamento.
- Comissão Técnica no RDD
- Opina e acompanha a evolução comportamental do preso submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado.
- Cômputo da Pena e Detração (Art. 42 CP c/c LEP)
- Computa-se na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória ou de internação.
- Soma de Penas de Espécies Diferentes (Art. 111, P. único)
- Quando forem impostas penas de reclusão e detenção, executar-se-á primeiro a de reclusão.
- Regime Fechado - Definição (Art. 33 CP c/c LEP)
- A execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.
- Regime Semiaberto - Definição (Art. 33 CP c/c LEP)
- A execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
- Regime Aberto - Definição (Art. 33 CP c/c LEP)
- A execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado, baseada no autodisciplina e responsabilidade.
- Trabalho Noturno na LEP (Art. 33, Parágrafo único)
- Permitido apenas para serviços de manutenção ou de utilidade pública emergencial.
- Trabalho Externo do Preso em Regime Fechado
- Permitido exclusivamente em obras públicas prestadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta.
- Limite de Presos no Trabalho Externo (Art. 36, § 1º)
- O número máximo de presos empregados não poderá exceder a 10% do total de empregados na obra.
- Remuneração no Trabalho Externo
- Caberá ao órgão ou empresa contratante arcar com a remuneração dos presos na forma da LEP.
- Egressado e Proposta de Emprego (Art. 26, Parágrafo único)
- A assistência ao egressado envolve a concessão de auxílio na obtenção de trabalho.
- Assistência ao Cordeiro / Internado na Alta (Art. 178)
- Ao ser desinternado, o indivíduo receberá guia indicando o local de residência e ocupação lícita pretendida.
- Nomenclatura do Preso na LEP
- A lei utiliza os termos 'condenado', 'internado', 'preso provisório' e 'egressado'.
- Garantia de Integridade Física (Art. 40)
- Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
- Uso de Algemas (Súmula Vinculante 11)
- Excepcional, justificado por escrito em caso de perigo à integridade, resistência ou receio de fuga.
- Uso de Força Física pelos Agentes (Art. 45, § 1º)
- O uso da força só é permitido nos casos de desobediência, resistência ou tentativa de fuga.
- Atribuição do Diretor - Isolamento de Emergência
- Pode determinar isolamento preventivo por no máximo 10 dias de forma fundamentada.
- Atribuição do Diretor - Efetivação de Sanção
- Aplica diretamente as sanções de advertência, repreensão e suspensão/restrição de direitos.
- Notificação das Faltas Disciplinares
- O diretor deve notificar ao Juiz da Execução a ocorrência de falta grave com cópia do procedimento instaurado.
- Reabilitação e LEP
- Processada perante o juízo da condenação na forma do Código de Processo Penal.
- Guia de Recolhimento (Art. 105)
- Ninguém será recolhido para cumprimento de pena privativa de liberdade sem a guia de recolhimento expedida pelo juiz.
- Conteúdo da Guia de Recolhimento (Art. 106)
- Qualificação do condenado, teor da sentença, data da prisão, certidão da data de trânsito em julgado e valor das custas.
- Guia de Recolhimento Provisória (Súmula 716/STF)
- Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou livramento condicional antes do trânsito em julgado da condenação.
- Atestado de Pena a Cumprir (Art. 41, XVI)
- Emitido anualmente pela autoridade administrativa informando o montante da pena cumprida e o saldo a cumprir.
- Expedição do Atestado de Pena (Res. CNJ)
- Deve ocorrer em prazos periódicos para manter o apenado ciente da sua situação jurídica.
- Conversão da Pena Restritiva em Privativa
- Ocorrerá quando houver o descumprimento injustificado da restrição imposta ou nova condenação incompatível.
- Nulidade da Sanção sem Ampla Defesa (Súmula 533/STJ)
- Sanções disciplinares aplicadas sem apuração por PAD acompanhado de defesa técnica são nulas.
- Direito ao Estudo Noturno (Art. 18, § 2º)
- O ensino ministrado aos presos será integrado ao sistema estadual de ensino e ajustado às suas condições.
- Ensino Médio e Superior na LEP (Art. 19 e 20)
- O ensino médio e superior será incentivado e implantado em articulação com o sistema de ensino local.
- Cursos por Correspondência ou EAD (Art. 20)
- O ensino profissional e geral poderá ser ministrado por meio de cursos à distância.
- Convênios para Emprego de Presos (Art. 34)
- O trabalho do preso pode ser gerenciado por fundação ou empresa pública com autonomia administrativa.
- Instalação de Fábricas no Presídio (Art. 34, § 2º)
- Entidades privadas podem firmar convênio para instalação de oficinas dentro dos estabelecimentos penais.
- Alienação dos Bens Produzidos pelo Preso
- O produto das oficinas penais será comercializado prioritariamente para órgãos públicos.
- Votação dos Presos Provisórios (CF c/c LEP)
- Garantido o direito de voto aos presos provisórios por não terem os direitos políticos suspensos.
- Suspensão de Direitos Políticos (Art. 15, III CF)
- Aplica-se apenas aos condenados com sentença penal transitada em julgado, durante o período de cumprimento.
- Perda dos Dias Remidos pelo STF (Súmula Vinculante 9)
- O art. 127 da LEP foi recepcionado pela CF/88, sendo legítima a perda de até 1/3 dos dias remidos por falta grave.
- Falta Média ou Leve e Remição
- A falta leve ou média NÃO autoriza a revogação de até 1/3 dos dias remidos.
- Contagem da Remição por Estudo (Resolução CNJ)
- Também abrange aprovação em exames nacionais de certificação (ENCCEJA e ENEM).
- Certificado de Conclusão de Curso na Remição
- A conclusão de ensino fundamental, médio ou superior no presídio confere acréscimo de 1/3 no tempo remido por estudo.
- Prisão Domiciliar sem Vagas (RE 641.320 / STF)
- Na falta de vagas em estabelecimento do regime semiaberto ou aberto, concede-se prisão domiciliar ou monitoração.
- Falta Grave e Atraso no Retorno da Saída Temporária
- O atraso injustificado no retorno da saída temporária constitui falta grave equivalente à fuga.
- Fiscalização do Trabalho do Preso (Art. 35)
- A fiscalização e orientação técnica cabem à administração do presídio e às entidades parceiras.
- Segurança Prisional e Direitos Fundamentais
- As exigências de segurança não podem anular as garantias mínimas da dignidade da pessoa humana.
- Assistência ao Solto Recém-Liberado (Art. 25, II)
- Fornecimento de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado pelo prazo de 2 meses.
- Prorrogação do Auxílio ao Egressado (Art. 25, Parágrafo único)
- O prazo de 2 meses de hospedagem pode ser prorrogado uma única vez se comprovado o empenho na busca de emprego.
- Regime Aberto em Casa de Albergado - Ausência de Muros
- O prédio não deve possuir barreiras físicas que constituam obstáculos contra a evasão.
- Ressarcimento ao Estado (Art. 29, § 1º, d)
- O produto do trabalho do preso serve para ressarcir ao Estado as despesas com sua manutenção no presídio.
- Desconto do Valor de Danos Causados pelo Preso
- Danos patrimoniais provocados pelo apenado no presídio podem ser indenizados através do desconto do seu salário.
- Pecúlio Prisional ao Liberar-se (Art. 29, § 2º)
- O saldo depositado na conta de poupança do preso ser-lhe-á entregue no ato de sua libertação.
- Revogação da Prisão Domiciliar
- Ocorre em caso de descumprimento injustificado das condições ou prática de novo crime.
- Local de Cumprimento de Medida de Segurança
- Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou, na falta deste, em outro estabelecimento adequado com médico.
- Medida de Segurança e Tratamento Ambulatorial
- Aplicável aos crimes punidos com detenção ou nos casos em que o juiz entender mais adequado para o inimputável.
- Conversão de Tratamento Ambulatorial em Internação
- Ocorre a qualquer tempo se o indivíduo revelar incompatibilidade ou periculosidade no tratamento em liberdade.
- Parecer Médico para Desinternação (Art. 175)
- A desinternação depende de laudo assinado por perito com atestado de cessação da periculosidade.
- Competência para Concessão de Indulto
- Competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, CF), podendo ser delegada aos Ministros de Estado.
- Proibição de Indulto para Crimes Hediondos (CF art. 5º, XLIII)
- Crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
- Pena de Multa não Paga e Progressão
- O inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão de regime, salvo comprovada hipossuficiência.
- Execução da Pena de Multa perante a Vara de Execuções
- A legitimidade primária para cobrança da multa criminal é do Ministério Público na Vara de Execução Penal.
- Agravo em Execução e Juízo de Retratação
- O recurso de agravo permite que o juiz da execução reforme sua própria decisão antes do envio ao Tribunal.
- Superveniência de Gravidez na Execução Penal
- Assegura à apenada o direito à assistência pré-natal e parto, além de adequação no cumprimento da pena.
- Permanência do Filho com a Mãe Presa (Art. 89)
- Assegura-se à mãe a permanência de seu filho no período de amamentação, no mínimo até os 6 meses de idade.
- Creches Prisionais (Art. 89, Parágrafo único)
- Os estabelecimentos femininos devem possuir creche para crianças maiores de 6 meses até 7 anos de idade.
- Inspecção das Creches Prisionais
- Fiscalizada mensalmente pelo Juiz da Execução e pelo Ministério Público.
- Transferência do Preso e Proximidade Familiar
- A transferência deve observar o direito do preso de cumprir pena próximo do seu meio social e familiar, se viável.
- Recusa em Usar Tornozeleira Eletrônica
- Constitui falta grave disciplinar e desobediência a ordem judicial, ensejando regressão de regime.
- Rompimento de Lacre do Tornozeleira Eletrônica
- Equipara-se a falta grave por descumprimento das condições de monitoramento.
- Cômputo da Pena no Monitoramento Eletrônico
- O tempo sob monitoração eletrônica regular é computado normalmente como cumprimento de pena.
- Detração em Prisão Domiciliar Medida Cautelar
- O período de prisão domiciliar cautelar com monitoração eletrônica deve ser somado para fins de detração penal.
- Interrupção do Prazo para Progressão de Regime
- A prática de falta grave reinicia a contagem do tempo exigido para a progressão de regime.
- Termo Inicial após Interrupção por Falta Grave
- O novo prazo é contado a partir da data do cometimento da última falta grave registrada.
- Regressão Por Condenação por Crime Anterior
- Sobrevindo condenação por crime anterior cuja pena somada altere o regime, haverá regressão.
- Preso Estrangeiro e LEP
- O preso de nacionalidade estrangeira possui os mesmos direitos e deveres assegurados na LEP.
- Expulsão do Estrangeiro e Livramento Condicional
- A decretação da expulsão não impede a concessão de livramento condicional, a ser cumprido no país de origem.
- Direito à Correspondência do Preso (Art. 41, XV)
- Garantida a correspondência escrita e sua leitura, podendo ser interceptada por razões de segurança justificadas.
- Acesso a Meios de Comunicação Social (Art. 41, XV)
- O preso tem direito ao acesso aos meios de comunicação social (jornais, rádio, livros), salvo vedação legal.
- Uso de Rádio e Televisão nas Celas
- Permitido segundo os regulamentos internos dos estabelecimentos penitenciários.
- Assistência Religiosa Obrigatória pelo Estado?
- O Estado deve prover locais e condições para o culto, mas a participação do preso é estritamente voluntária.
- Dever de Urbanidade dos Agentes Penais (Art. 38/39)
- Os servidores devem tratar os presos com urbanidade, imparcialidade e respeito às garantias legais.
- Finalidade da LEP
- A LEP busca aliar a punição estatal (efetivação da sentença) à reintegração social e humanização da pena.