Lei de Execução Penal (LEP)

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Estudo dos artigos e conceitos da Lei de Execução Penal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

270 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 270

Objetivo da Execução Penal (Art. 1º)
Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Aplicação da LEP (Art. 2º)
A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da Justiça ordinária em todo o território nacional será exercida com observância desta Lei.
Igualdade no tratamento (Art. 3º)
Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Vedação de discriminação (Art. 3º, Parágrafo único)
Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política na execução da pena.
Dever do Estado (Art. 4º)
O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Classificação dos condenados (Art. 5º)
Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Comissão Técnica de Classificação - CTC (Art. 6º)
Elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou internado.
Composição da CTC (Art. 7º)
Presidida pelo diretor do estabelecimento, integrada por no mínimo 2 psicólogos, 2 assistentes sociais e 2 psiquiatras.
Exame Criminológico (Art. 8º)
O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado será submetido a exame criminológico.
Exame de DNA / Identificação do perfil genético (Art. 9º-A)
Obrigatório para condenados por crimes dolosos praticados com violência grave ou contra a vida e dignidade sexual.
Sigilo do perfil genético (Art. 9º-A, § 1º)
A identificação do perfil genético terá caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente quem o violar.
Assistência ao preso (Art. 10)
A assistência é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Tipos de Assistência (Art. 11)
Compreende assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Assistência Material (Art. 12)
Consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas adequadas.
Venda de produtos no presídio (Art. 13)
O estabelecimento disporá de instalações para venda aos presos de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pelo Estado.
Assistência à Saúde (Art. 14)
Compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico de caráter preventivo e curativo.
Tratamento à gestante e lactante (Art. 14, § 2º)
Assegura-se acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensão ao recém-nascido.
Assistência Jurídica (Art. 15)
Destinada aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado, prestada pela Defensoria Pública.
Assistência Educacional (Art. 17)
Compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Ensino Fundamental (Art. 18)
O ensino de primeiro grau é obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade da Federação.
Biblioteca do Estabelecimento (Art. 21)
Em cada estabelecimento haverá biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, com livros instrutivos e recreativos.
Assistência Social (Art. 22)
Tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Assistência Religiosa (Art. 24)
Garantida a liberdade de culto e a participação nos serviços organizados, sem imposição de adesão.
Assistência ao Egressado (Art. 25)
Consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão de alojamento e alimentação por 2 meses.
Definção de Egressado (Art. 26)
Considera-se o liberado definitivo (pelo prazo de 1 ano) e o liberado condicional (durante o período de prova).
Trabalho do Preso (Art. 28)
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Aplicação da CLT ao trabalho prisional (Art. 28, § 2º)
O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Remuneração do trabalho (Art. 29)
Não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo e atende à indenização do dano, assistência à família e custas.
Pecúlio (Art. 29, § 2º)
A parte restante da remuneração do trabalho será depositada em caderneta de poupança para entrega ao libertar-se.
Jornada de Trabalho (Art. 33)
A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados.
Trabalho Externo (Art. 36)
Admissível para presos em regime fechado em obras ou serviços públicos prestados por órgãos da Administração.
Requisitos para Trabalho Externo (Art. 37)
Exige aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento de no mínimo 1/6 da pena.
Revogação do Trabalho Externo (Art. 37, Parágrafo único)
Será revogada a autorização de trabalho externo se o preso praticar fato definido como crime ou falta grave.
Deveres do Condenado (Art. 39)
Incluem obediência ao servidor, respeito aos companheiros, assiduidade e disciplina no trabalho.
Direitos do Preso (Art. 41)
Incluem alimentação, proporcionalidade na distribuição do tempo, visitas, chamamento por nome e atestado de pena a cumprir.
Suspensão ou restrição de direitos (Art. 41, Parágrafo único)
Direitos como visitas e contato com o mundo exterior podem ser suspensos ou restringidos por ato motivado do diretor.
Disciplina na Execução (Art. 44)
A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às autoridades e no cumprimento dos deveres.
Sujeitos à disciplina (Art. 44, Parágrafo único)
Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e o preso provisório.
Faltas Disciplinares (Art. 47)
As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especifica as leves e médias.
Falta Grave - Incitação à desordem (Art. 50, I)
Comete falta grave o condenado que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
Falta Grave - Fuga (Art. 50, II)
Fugir do estabelecimento prisional constitui falta grave disciplinar.
Falta Grave - Posse de celular (Art. 50, VII)
Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho celular ou de comunicação com o meio externo é falta grave.
Falta Grave no Regime Aberto (Art. 51)
Comete falta grave o condenado em regime aberto que descumprir as condições impostas ou frustrar a execução das penas.
Sanções Disciplinares (Art. 53)
Incluem advertência verbal, repreensão, suspensão/restrição de direitos, isolamento e RDD.
Aplicação das Sanções (Art. 54)
A autorização do RDD depende de decisão judicial; as demais sanções são aplicadas pelo diretor do estabelecimento.
Regime Disciplinar Diferenciado - RDD (Art. 52)
Aplicável a presos que praticam crime doloso causando subversão da ordem ou de alto risco para a sociedade.
Duração do RDD (Art. 52, I)
Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie.
Características do RDD - Celda individual (Art. 52, II)
Recolhimento em cela individual durante o cumprimento da sanção disciplinar.
Características do RDD - Visitas (Art. 52, III)
Visitas quinzinais de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas, em instalações equipadas com parlatório.
Características do RDD - Banho de sol (Art. 52, IV)
Direito ao banho de sol de 2 horas diárias, em grupos de até 4 presos sem contato entre classes rivalidade.
RDD e Crime Organizado (Art. 52, § 1º)
Aplica-se aos presos sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa.
Prorrogação do RDD (Art. 52, § 3º)
Pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 1 ano se o preso mantiver altíssimo risco para a sociedade.
Procedimento disciplinar e defesa (Art. 59)
Nenhuma sanção disciplinar será aplicada sem a instauração de procedimento e a garantia da ampla defesa.
Órgãos da Execução Penal (Art. 61)
Conselho Nacional de Política Criminal, Juízo da Execução, Ministério Público, Defensoria, Conselho Penitenciário, entre outros.
Competência do Juiz da Execução (Art. 66)
Compete ao juízo da execução aplicar aos casos julgados lei posterior mais benéfica e declarar extinta a pena.
Inspeção de Estabelecimentos (Art. 66, VII)
O Juiz da Execução deve inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais, tomando providências necessárias.
Atuação do Ministério Público (Art. 67)
O MP fiscalizará a execução da pena, visitando mensalmente os estabelecimentos penais.
Conselho Penitenciário (Art. 69)
Órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, integrado por professores de Direito, médicos e membros da sociedade.
Conselho da Comunidade (Art. 80)
Haverá em cada comarca um Conselho da Comunidade, composto por representante comercial, advogado e assistente social.
Atribuições do Conselho da Comunidade (Art. 81)
Visitar mensalmente os estabelecimentos penais, entrevistar presos e apresentar relatórios ao Juiz e ao Conselho Penitenciário.
Penitenciária (Art. 87)
Destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Acomodação na Penitenciária (Art. 88)
O condenado será alojado em cela individual, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Requisitos da cela individual (Art. 88, Parágrafo único)
São requisitos da cela: salubridade, insolação, ventilação e área mínima de 6 metros quadrados.
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar (Art. 91)
Destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Casa do Albergado (Art. 93)
Destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana.
Localização da Casa do Albergado (Art. 94)
Deve situar-se em centro urbano, separada dos demais estabelecimentos, sem obstáculos físicos contra a fuga.
Centro de Observação (Art. 96)
Realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico para elaboração do programa individualizador da pena.
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Art. 99)
Destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis submetidos a medida de segurança.
Cadeia Pública (Art. 102)
Destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Localização da Cadeia Pública (Art. 103)
Cada comarca terá, pelo menos, 1 Cadeia Pública para resguardar a proximidade do preso com sua família.
Estabelecimento para Mulheres (Art. 82, § 1º)
A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
Berçário em presídios femininos (Art. 89)
A penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e puerpera e de creche para crianças de 6 meses a 7 anos.
Regimes de cumprimento de pena (Art. 110)
O cumprimento das penas privativas de liberdade dar-se-á em regime fechado, semiaberto ou aberto.
Progressão de Regime (Art. 112)
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso.
Requisitos para Progressão (Art. 112, Caput)
Exige cumprimento de porcentagem da pena + bom comportamento presidiário atestado pelo diretor do estabelecimento.
Porcentagem 16% na Progressão (Art. 112, I)
Aplica-se ao réu primário condenado por crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
Porcentagem 20% na Progressão (Art. 112, II)
Aplica-se ao réu reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
Porcentagem 25% na Progressão (Art. 112, III)
Aplica-se ao réu primário condenado por crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Porcentagem 30% na Progressão (Art. 112, IV)
Aplica-se ao réu reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Porcentagem 40% na Progressão (Art. 112, V)
Aplica-se ao réu primário condenado por crime hediondo ou equiparado.
Porcentagem 50% na Progressão - Morte (Art. 112, VI, a)
Aplica-se ao réu primário em crime hediondo com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Porcentagem 50% na Progressão - Comando (Art. 112, VI, b)
Aplica-se ao condenado por exercer o comando de organização criminosa estruturada para crimes hediondos.
Porcentagem 60% na Progressão (Art. 112, VII)
Aplica-se ao réu reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
Porcentagem 70% na Progressão (Art. 112, VIII)
Aplica-se ao reincidente em crime hediondo com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Decisão de Progressão de Regime (Art. 112, § 1º)
Em todos os casos, a decisão sobre a progressão será motivada e precedida de manifestação do MP e da defesa.
Progressão Especial para Gestante/Mãe (Art. 112, § 3º)
Requisitos específicos: cumprir 1/8 da pena, primária, bom comportamento, não ter cometido crime c/ violência e não integrar facção.
Regressão de Regime (Art. 118)
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão se o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
Oitiva prévia na Regressão (Art. 118, § 2º)
Nas hipóteses de regressão, o condenado será previamente ouvido pelo Juiz da Execução.
Regime Aberto - Condições (Art. 113)
O ingresso no regime aberto supõe a aceitação pelo condenado do programa e das condições impostas pelo Juiz.
Regime Aberto - Condições Obrigatórias (Art. 115)
Permanecer no local designado durante a noite, sair para o trabalho, não se ausentar da comarca sem autorização.
Prisão Domiciliar (Art. 117)
Somente se admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular se for maior de 70 anos ou acometido de doença grave.
Prisão Domiciliar para Mães (Art. 117, III e IV)
Admitida para condenação em regime aberto se tiver filho menor ou deficiente físico ou mental, ou se gestante.
Autorizações de Saída (Art. 120)
Os condenados em regime fechado, semiaberto ou provisórios podem obter permissão de saída mediante escolta.
Permissão de Saída - Hipóteses (Art. 120)
Falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, e para tratamento médico.
Duração da Permissão de Saída (Art. 121)
A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento pelo tempo necessário ao cumprimento da finalidade.
Saída Temporária (Art. 122)
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter saída temporária, sem vigilância direta.
Saída Temporária - Objetivos (Art. 122)
Visita à família, frequência a curso profissionalizante ou de instrução, e participação em atividades de reintegração social.
Vedação à Saída Temporária (Art. 122, § 2º)
Não terá direito à saída temporária o condenado por crime hediondo que resultou em morte.
Requisitos da Saída Temporária (Art. 123)
Comportamento adequado, cumprimento de no mínimo 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente), e compatibilidade.
Concessão da Saída Temporária (Art. 124)
Concedida por ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
Prazo da Saída Temporária (Art. 124)
Prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.
Revogação da Saída Temporária (Art. 125)
O benefício será revogado se o condenado praticar fato definido como crime doloso, falta grave ou desatender as condições.
Remição da Pena (Art. 126)
O condenado em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de execução da pena por trabalho ou estudo.
Proporção da Remição por Trabalho (Art. 126, § 1º, II)
1 dia de pena remido a cada 3 dias de trabalho.
Proporção da Remição por Estudo (Art. 126, § 1º, I)
1 dia de pena remido a cada 12 horas de frequência escolar, divididas no mínimo em 3 dias.
Remição por Leitura (Jurisprudência/STJ)
Reconhecida a possibilidade de remição por leitura mediante resenha aprovada por comissão avaliadora.
Remição para presos impossibilitados (Art. 126, § 4º)
O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou estudo por acidente continuará a beneficiar-se com a remição.
Perda dos dias remidos (Art. 127)
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da falta.
Livramento Condicional (Art. 131)
Concedido pelo Juiz da Execução quando cumpridos os requisitos do art. 83 do Código Penal, ouvidos MP e Conselho Penitenciário.
Condições do Livramento Condicional (Art. 132)
Obter ocupação lícita, comunicar periodicamente suas atividades e não mudar de comarca sem autorização.
Revogação Obrigatória do Livramento (Art. 140)
Se o liberado for condenado a pena privativa de liberdade, por crime cometido durante a vigência do benefício.
Revogação Facultativa do Livramento (Art. 141)
Se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for condenado por crime/contravenção anterior.
Efeitos da Revogação por crime durante o benefício (Art. 142)
Não se desconta na pena o tempo em que esteve solto e não se concede novo livramento condicional para a mesma pena.
Monitoração Eletrônica (Art. 146-B)
O juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico para saída temporária ou prisão domiciliar.
Deveres do Monitorado Eletronicamente (Art. 146-C)
Receber visitas do servidor, responder aos contatos, abster-se de remover ou danificar o equipamento.
Violação dos deveres de monitoramento (Art. 146-C, Parágrafo único)
A violação pode acarretar regressão de regime, revogação da saída temporária ou conversão da pena.
Execução das Penas Restritivas de Direitos (Art. 147)
Transitada em julgado a sentença, o Juiz da Execução intimará o condenado para início do cumprimento da pena.
Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 149)
Atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades públicas ou assistenciais.
Carga Horária - Serviços à Comunidade (Art. 149, § 1º)
As tarefas serão atribuídas segundo as aptidões do condenado, cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação.
Limitação de Fim de Semana (Art. 152)
Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em Casa de Albergado ou estabelecimento similar.
Cursos na Limitação de Fim de Semana (Art. 152, Parágrafo único)
Durante a permanência, poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Interdição Temporária de Direitos (Art. 154)
O Juiz oficiará à autoridade competente para apreensão de documentos ou proibição do exercício do direito interditado.
Execução da Pena de Multa (Art. 164)
Extraída a certidão da sentença condenatória, a cobrança da multa será feita perante o Juízo da Execução Penal.
Prazo para Pagamento da Multa (Art. 164)
O condenado será citado para pagar a multa no prazo de 10 dias ou indicar bens à penhora.
Medida de Segurança - Espécies (Art. 171)
Executada em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em regime de tratamento ambulatorial.
Cessação de Periculosidade (Art. 175)
A cessação do estado de periculosidade será averiguada por meio de exame pericial ao fim do prazo mínimo fixado.
Desinternação Ou Liberação Condicional (Art. 176)
A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida se o indivíduo praticar ato análogo a crime.
Incidente de Falsidade de Documento (Art. 177)
Processado em autos apartados perante o Juiz da Execução.
Anistia e Indulto (Art. 187)
Concedida a anistia ou o indulto, o Juiz, de ofício ou a requerimento, declarará extinta a pena ou ajustará sua execução.
Efeito da Anistia (Art. 187)
A anistia apaga o crime e seus efeitos penais, declarando extinta a punibilidade.
Efeito do Indulto (Art. 188)
O indulto extingue a pena (total) ou a comuta (parcial), mantendo os demais efeitos da condenação.
Graça e Indulto Individual (Art. 189)
A petição de graça será dirigida ao Presidente da República e instruída com as peças necessárias.
Recurso de Agravo em Execução (Art. 197)
Das decisões proferidas pelo Juiz da Execução caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Prazo do Agravo em Execução (Súmula 700/STF)
É de 5 dias o prazo para a interposição de agravo contra decisão do Juiz da Execução Penal.
Procedimento do Agravo (Art. 197)
Siga o rito do recurso em sentido estrito (RESE), facultado o juízo de retratação pelo juiz prolator.
Unificação de Penas (Art. 111)
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida para fixação do regime.
Limite Máximo de Cump. de Pena (Art. 75 CP / LEP)
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos (conforme Pacote Anticrime).
Transferência entre estabelecimentos (Art. 86)
Onde não houver estabelecimento adequado, a pena pode ser cumprida em outra comarca ou estado da Federação.
Preso Provisório - Instalação (Art. 84)
O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
Separação por tipo de crime (Art. 84, § 1º)
Os presos provisórios e os condenados serão separados conforme a gravidade do crime e antecedentes.
Preso de Alta Periculosidade (Art. 86, § 1º)
Poderá cumprir pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Inclusão em Presídio Federal (Lei 11.671/08 / LEP)
Trata-se de medida excepcional, por prazo determinado, a requerimento da autoridade administrativa ou judicial.
Atribuição do Diretor do Presídio (Art. 47/54)
Aplicar sanções disciplinares para faltas leves e médias e instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Súmula Vinculante 56 / STF
A falta de vaga em estabelecimento adequado não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso.
Súmula Vinculante 53 / STF
A competência da Justiça do Trabalho não alcança a execução das penas ou sanções impostas pela Justiça Penal.
Súmula 533 / STJ - Necessidade de PAD
Para o reconhecimento da prática de falta grave, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Súmula 534 / STJ - Efeito da Falta Grave
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.
Falta Grave e Livramento Condicional (Súmula 441/STJ)
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Falta Grave e Indulto (Súmula 535/STJ)
A prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de comutação de pena ou indulto, salvo previsão expressa.
Direito de Visita Íntima (Art. 41, X)
A visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados é direito do preso.
Vedação de Sanções Coletivas (Art. 45, § 3º)
São vedadas as sanções disciplinares coletivas na execução penal.
Vedação de Cela Escura (Art. 45, § 2º)
É vedada a cela escura como sanção disciplinar ao preso.
Prazo Máximo de Isolamento Prisional (Art. 58)
O isolamento e a suspensão/restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do RDD.
Isolamento Preventivo (Art. 60)
O diretor do estabelecimento poderá isolar preventivamente o preso pelo prazo de até 10 dias por motivo de ordem/disciplina.
Inclusão Prévia no RDD (Art. 60, Parágrafo único)
O tempo de isolamento preventivo será descontado no cumprimento da sanção do RDD.
Patronato (Art. 78)
Público ou privado, destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.
Atribuição do Patronato (Art. 79)
Orientar os condenados a penas restritivas de direitos, fiscalizar o cumprimento do aberto e da limitação de fim de semana.
Assistência ao Cordeiro / Internado (Art. 100)
O internado será submetido a exame médico ao menos anualmente para constatar a permanência da periculosidade.
Trabalho do Preso - Obrigatoriedade (Art. 31)
O trabalho é obrigatório para o condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidade.
Exceção à Obrigatoriedade do Trabalho (Art. 31, P. único)
O trabalho não é obrigatório para o preso provisório e para o político.
Trabalho do Preso Político (Art. 200)
O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
Trabalho do Preso Maior de 60 anos (Art. 31/Estatuto)
Será adaptado às suas condições físicas e mentais.
Acidente de Trabalho do Preso (Art. 30)
As tarefas executadas pelo preso devem ser sujeitas às precauções relativas à segurança e à higiene do trabalho.
Gestão de Recursos do Trabalho (Art. 29, § 1º)
O produto do trabalho atende às reparações, assistência, custas e ressarcimento dos gastos com a manutenção do preso.
Conselho Nacional de Pol. Criminal e Penitenciária (CNPCP)
Órgão subordinado ao Ministério da Justiça encarregado de fixar diretrizes da política criminal e penitenciária.
Composição do CNPCP (Art. 62)
Integrado por 13 membros nomeados pelo Ministro da Justiça dentre professores, juristas e especialistas.
Atribuição do CNPCP (Art. 64, I)
Propor diretrizes da política criminal no que tange à prevenção do delito e à execução das penas.
Inspeção pelo CNPCP (Art. 64, VIII)
Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, informando as autoridades competentes sobre irregularidades.
Atuação da Defensoria Pública na LEP (Art. 81-A)
A Defensoria Pública prestará assistência jurídica integral aos presos e internados hipossuficientes.
Atribuição da Defensoria Pública (Art. 81-B)
Requerer a concessão de benefícios, interpor recursos, inspecionar estabelecimentos penais e propor ações.
Composição do Conselho Penitenciário (Art. 70)
Membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 anos.
Atribuição do Conselho Penitenciário (Art. 70, I)
Emitir parecer sobre indulto e comutação de penas, exceto a hipótese de indulto com base em decreto genérico.
Supervisão do Livramento Condicional (Art. 70, II)
Inspecionar os estabelecimentos penais e supervisionar os patronatos e o cumprimento do livramento condicional.
Pena Restritiva de Direitos - Conversão (Art. 181)
A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade quando o condenado descumprir injustificadamente.
Conversão em Prisão da Prestação de Serviços (Art. 181, § 1º)
Ocorre se o condenado não comparecer para cumprir a prestação, mudar de residência sem avisar ou cometer falta grave.
Superveniência de Doença Mental (Art. 183)
Sobrevindo doença mental no curso da execução da pena privativa de liberdade, o juiz substituirá a execução por medida de segurança.
Início da Medida de Segurança (Art. 172)
A execução da medida de segurança terá início após a citação e a determinação do recolhimento do internado.
Laudo de Cessação de Periculosidade (Art. 175, § 1º)
A perícia médica será realizada por peritos oficiais ao término do prazo mínimo da medida de segurança.
Prazo Máximo da Medida de Segurança (STJ / STF)
Não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime ou o limite máximo unificado de 40 anos.
Súmula 527 / STJ - Medida de Segurança
O tempo de duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Anistia, Graça e Indulto - Legislação (Art. 187 a 193)
Regularizados mediante procedimentos iniciados de ofício, por provocação do réu, do MP ou do Conselho Penitenciário.
Concessão do Indulto Individual (Art. 191)
O Presidente da República despachará o pedido, ouvidos previamente o Conselho Penitenciário e o Ministério Público.
Recusa em prestar trabalho (Art. 50, VI)
A recusa injustificada ao trabalho, à execução das tarefas ou às ordens recebidas constitui falta grave.
Recusa à identificação genética (Art. 50, VIII)
A recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético constitui falta grave.
Sancionamento de falta grave e perda do pecúlio
A falta grave gera sanção disciplinar, contudo o pecúlio não pode ser totalmente confiscado, apenas ressarcidos os danos.
Processo Disciplinar - Prazo Prescricional
A jurisprudência aplica o prazo prescricional de 3 anos (por analogia ao menor prazo prescricional penal, art. 109, VI, CP).
Procedimento de Apuração de Falta Grave
Instaura-se o PAD com garantia de defesa técnica (advogado constituído ou defensor público) sob pena de nulidade.
Oitiva do Preso em Juízo na Falta Grave
Exigida para decretação da regressão definitiva de regime, assegurado o contraditório.
Inclusão no RDD - Procedimento (Art. 54, § 1º)
Requerida pelo diretor do estabelecimento ou autoridade administrativa, decidida pelo juiz em até 15 dias.
RDD e Interceptação Telefônica / Cartas (Art. 52, § 7º)
No RDD, a correspondência escrita e as visitas são monitoradas/fiscalizadas por meio de áudio e vídeo.
RDD e Entrevista com Advogado (Art. 52, § 6º)
A entrevista com o defensor será realizada em parlatório, vedado o contato físico e com prévio agendamento.
Comissão Técnica no RDD
Opina e acompanha a evolução comportamental do preso submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado.
Cômputo da Pena e Detração (Art. 42 CP c/c LEP)
Computa-se na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória ou de internação.
Soma de Penas de Espécies Diferentes (Art. 111, P. único)
Quando forem impostas penas de reclusão e detenção, executar-se-á primeiro a de reclusão.
Regime Fechado - Definição (Art. 33 CP c/c LEP)
A execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Regime Semiaberto - Definição (Art. 33 CP c/c LEP)
A execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Regime Aberto - Definição (Art. 33 CP c/c LEP)
A execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado, baseada no autodisciplina e responsabilidade.
Trabalho Noturno na LEP (Art. 33, Parágrafo único)
Permitido apenas para serviços de manutenção ou de utilidade pública emergencial.
Trabalho Externo do Preso em Regime Fechado
Permitido exclusivamente em obras públicas prestadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Limite de Presos no Trabalho Externo (Art. 36, § 1º)
O número máximo de presos empregados não poderá exceder a 10% do total de empregados na obra.
Remuneração no Trabalho Externo
Caberá ao órgão ou empresa contratante arcar com a remuneração dos presos na forma da LEP.
Egressado e Proposta de Emprego (Art. 26, Parágrafo único)
A assistência ao egressado envolve a concessão de auxílio na obtenção de trabalho.
Assistência ao Cordeiro / Internado na Alta (Art. 178)
Ao ser desinternado, o indivíduo receberá guia indicando o local de residência e ocupação lícita pretendida.
Nomenclatura do Preso na LEP
A lei utiliza os termos 'condenado', 'internado', 'preso provisório' e 'egressado'.
Garantia de Integridade Física (Art. 40)
Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Uso de Algemas (Súmula Vinculante 11)
Excepcional, justificado por escrito em caso de perigo à integridade, resistência ou receio de fuga.
Uso de Força Física pelos Agentes (Art. 45, § 1º)
O uso da força só é permitido nos casos de desobediência, resistência ou tentativa de fuga.
Atribuição do Diretor - Isolamento de Emergência
Pode determinar isolamento preventivo por no máximo 10 dias de forma fundamentada.
Atribuição do Diretor - Efetivação de Sanção
Aplica diretamente as sanções de advertência, repreensão e suspensão/restrição de direitos.
Notificação das Faltas Disciplinares
O diretor deve notificar ao Juiz da Execução a ocorrência de falta grave com cópia do procedimento instaurado.
Reabilitação e LEP
Processada perante o juízo da condenação na forma do Código de Processo Penal.
Guia de Recolhimento (Art. 105)
Ninguém será recolhido para cumprimento de pena privativa de liberdade sem a guia de recolhimento expedida pelo juiz.
Conteúdo da Guia de Recolhimento (Art. 106)
Qualificação do condenado, teor da sentença, data da prisão, certidão da data de trânsito em julgado e valor das custas.
Guia de Recolhimento Provisória (Súmula 716/STF)
Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou livramento condicional antes do trânsito em julgado da condenação.
Atestado de Pena a Cumprir (Art. 41, XVI)
Emitido anualmente pela autoridade administrativa informando o montante da pena cumprida e o saldo a cumprir.
Expedição do Atestado de Pena (Res. CNJ)
Deve ocorrer em prazos periódicos para manter o apenado ciente da sua situação jurídica.
Conversão da Pena Restritiva em Privativa
Ocorrerá quando houver o descumprimento injustificado da restrição imposta ou nova condenação incompatível.
Nulidade da Sanção sem Ampla Defesa (Súmula 533/STJ)
Sanções disciplinares aplicadas sem apuração por PAD acompanhado de defesa técnica são nulas.
Direito ao Estudo Noturno (Art. 18, § 2º)
O ensino ministrado aos presos será integrado ao sistema estadual de ensino e ajustado às suas condições.
Ensino Médio e Superior na LEP (Art. 19 e 20)
O ensino médio e superior será incentivado e implantado em articulação com o sistema de ensino local.
Cursos por Correspondência ou EAD (Art. 20)
O ensino profissional e geral poderá ser ministrado por meio de cursos à distância.
Convênios para Emprego de Presos (Art. 34)
O trabalho do preso pode ser gerenciado por fundação ou empresa pública com autonomia administrativa.
Instalação de Fábricas no Presídio (Art. 34, § 2º)
Entidades privadas podem firmar convênio para instalação de oficinas dentro dos estabelecimentos penais.
Alienação dos Bens Produzidos pelo Preso
O produto das oficinas penais será comercializado prioritariamente para órgãos públicos.
Votação dos Presos Provisórios (CF c/c LEP)
Garantido o direito de voto aos presos provisórios por não terem os direitos políticos suspensos.
Suspensão de Direitos Políticos (Art. 15, III CF)
Aplica-se apenas aos condenados com sentença penal transitada em julgado, durante o período de cumprimento.
Perda dos Dias Remidos pelo STF (Súmula Vinculante 9)
O art. 127 da LEP foi recepcionado pela CF/88, sendo legítima a perda de até 1/3 dos dias remidos por falta grave.
Falta Média ou Leve e Remição
A falta leve ou média NÃO autoriza a revogação de até 1/3 dos dias remidos.
Contagem da Remição por Estudo (Resolução CNJ)
Também abrange aprovação em exames nacionais de certificação (ENCCEJA e ENEM).
Certificado de Conclusão de Curso na Remição
A conclusão de ensino fundamental, médio ou superior no presídio confere acréscimo de 1/3 no tempo remido por estudo.
Prisão Domiciliar sem Vagas (RE 641.320 / STF)
Na falta de vagas em estabelecimento do regime semiaberto ou aberto, concede-se prisão domiciliar ou monitoração.
Falta Grave e Atraso no Retorno da Saída Temporária
O atraso injustificado no retorno da saída temporária constitui falta grave equivalente à fuga.
Fiscalização do Trabalho do Preso (Art. 35)
A fiscalização e orientação técnica cabem à administração do presídio e às entidades parceiras.
Segurança Prisional e Direitos Fundamentais
As exigências de segurança não podem anular as garantias mínimas da dignidade da pessoa humana.
Assistência ao Solto Recém-Liberado (Art. 25, II)
Fornecimento de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado pelo prazo de 2 meses.
Prorrogação do Auxílio ao Egressado (Art. 25, Parágrafo único)
O prazo de 2 meses de hospedagem pode ser prorrogado uma única vez se comprovado o empenho na busca de emprego.
Regime Aberto em Casa de Albergado - Ausência de Muros
O prédio não deve possuir barreiras físicas que constituam obstáculos contra a evasão.
Ressarcimento ao Estado (Art. 29, § 1º, d)
O produto do trabalho do preso serve para ressarcir ao Estado as despesas com sua manutenção no presídio.
Desconto do Valor de Danos Causados pelo Preso
Danos patrimoniais provocados pelo apenado no presídio podem ser indenizados através do desconto do seu salário.
Pecúlio Prisional ao Liberar-se (Art. 29, § 2º)
O saldo depositado na conta de poupança do preso ser-lhe-á entregue no ato de sua libertação.
Revogação da Prisão Domiciliar
Ocorre em caso de descumprimento injustificado das condições ou prática de novo crime.
Local de Cumprimento de Medida de Segurança
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou, na falta deste, em outro estabelecimento adequado com médico.
Medida de Segurança e Tratamento Ambulatorial
Aplicável aos crimes punidos com detenção ou nos casos em que o juiz entender mais adequado para o inimputável.
Conversão de Tratamento Ambulatorial em Internação
Ocorre a qualquer tempo se o indivíduo revelar incompatibilidade ou periculosidade no tratamento em liberdade.
Parecer Médico para Desinternação (Art. 175)
A desinternação depende de laudo assinado por perito com atestado de cessação da periculosidade.
Competência para Concessão de Indulto
Competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, CF), podendo ser delegada aos Ministros de Estado.
Proibição de Indulto para Crimes Hediondos (CF art. 5º, XLIII)
Crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
Pena de Multa não Paga e Progressão
O inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão de regime, salvo comprovada hipossuficiência.
Execução da Pena de Multa perante a Vara de Execuções
A legitimidade primária para cobrança da multa criminal é do Ministério Público na Vara de Execução Penal.
Agravo em Execução e Juízo de Retratação
O recurso de agravo permite que o juiz da execução reforme sua própria decisão antes do envio ao Tribunal.
Superveniência de Gravidez na Execução Penal
Assegura à apenada o direito à assistência pré-natal e parto, além de adequação no cumprimento da pena.
Permanência do Filho com a Mãe Presa (Art. 89)
Assegura-se à mãe a permanência de seu filho no período de amamentação, no mínimo até os 6 meses de idade.
Creches Prisionais (Art. 89, Parágrafo único)
Os estabelecimentos femininos devem possuir creche para crianças maiores de 6 meses até 7 anos de idade.
Inspecção das Creches Prisionais
Fiscalizada mensalmente pelo Juiz da Execução e pelo Ministério Público.
Transferência do Preso e Proximidade Familiar
A transferência deve observar o direito do preso de cumprir pena próximo do seu meio social e familiar, se viável.
Recusa em Usar Tornozeleira Eletrônica
Constitui falta grave disciplinar e desobediência a ordem judicial, ensejando regressão de regime.
Rompimento de Lacre do Tornozeleira Eletrônica
Equipara-se a falta grave por descumprimento das condições de monitoramento.
Cômputo da Pena no Monitoramento Eletrônico
O tempo sob monitoração eletrônica regular é computado normalmente como cumprimento de pena.
Detração em Prisão Domiciliar Medida Cautelar
O período de prisão domiciliar cautelar com monitoração eletrônica deve ser somado para fins de detração penal.
Interrupção do Prazo para Progressão de Regime
A prática de falta grave reinicia a contagem do tempo exigido para a progressão de regime.
Termo Inicial após Interrupção por Falta Grave
O novo prazo é contado a partir da data do cometimento da última falta grave registrada.
Regressão Por Condenação por Crime Anterior
Sobrevindo condenação por crime anterior cuja pena somada altere o regime, haverá regressão.
Preso Estrangeiro e LEP
O preso de nacionalidade estrangeira possui os mesmos direitos e deveres assegurados na LEP.
Expulsão do Estrangeiro e Livramento Condicional
A decretação da expulsão não impede a concessão de livramento condicional, a ser cumprido no país de origem.
Direito à Correspondência do Preso (Art. 41, XV)
Garantida a correspondência escrita e sua leitura, podendo ser interceptada por razões de segurança justificadas.
Acesso a Meios de Comunicação Social (Art. 41, XV)
O preso tem direito ao acesso aos meios de comunicação social (jornais, rádio, livros), salvo vedação legal.
Uso de Rádio e Televisão nas Celas
Permitido segundo os regulamentos internos dos estabelecimentos penitenciários.
Assistência Religiosa Obrigatória pelo Estado?
O Estado deve prover locais e condições para o culto, mas a participação do preso é estritamente voluntária.
Dever de Urbanidade dos Agentes Penais (Art. 38/39)
Os servidores devem tratar os presos com urbanidade, imparcialidade e respeito às garantias legais.
Finalidade da LEP
A LEP busca aliar a punição estatal (efetivação da sentença) à reintegração social e humanização da pena.

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