Crimes Contra a Pessoa
Estudo detalhado dos crimes contra a pessoa previstos no Código Penal Brasileiro, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 254
- Homicídio simples (art. 121, caput)
- Matar alguém. Crime material, comum, doloso, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. Exemplo: atirar com intenção direta de ceifar a vida.
- Homicídio culposo (art. 121, § 3º)
- Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia. Pena: detenção de 1 a 3 anos. Exemplo: motorista que atropela pedestre ao manusear celular.
- Homicídio privilegiado: motivo de relevante valor moral (art. 121, § 1º)
- Ato impulsionado por interesse particular nobre e aprovado pela moral comum. Exemplo: pai que mata o estuprador da filha logo após o fato.
- Homicídio privilegiado: motivo de relevante valor social (art. 121, § 1º)
- Interesse coletivo preponderante que move o agente. Exemplo: matar um traidor da pátria em tempo de guerra ou líder tirano perigoso.
- Homicídio privilegiado: violenta emoção (art. 121, § 1º)
- Agir sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Reduz a pena de um sexto a um terço.
- Homicídio qualificado: mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I)
- Homicídio mercenário (motivo torpe). Exemplo: pistoleiro contratado por dinheiro para executar um desafeto comercial.
- Homicídio qualificado: motivo torpe (art. 121, § 2º, I)
- Motivo abjeto, repugnante e vil. Exemplo: matar os pais para antecipar o recebimento de herança milionária.
- Homicídio qualificado: motivo fútil (art. 121, § 2º, II)
- Motivo insignificante, desproporcional à gravidade da conduta. Exemplo: matar alguém por causa de discussão de trânsito banal.
- Homicídio qualificado: emprego de veneno (art. 121, § 2º, III)
- Meio insidioso capaz de matar às escondidas. Exemplo: colocar veneno de rato na bebida da vítima sem que ela perceba.
- Homicídio qualificado: emprego de fogo ou explosivo (art. 121, § 2º, III)
- Meio cruel que gera perigo comum. Exemplo: incendiar a residência com a vítima trancada no interior.
- Homicídio qualificado: emprego de asfixia (art. 121, § 2º, III)
- Impedir a passagem de ar para matar com sofrimento. Exemplo: estrangular a vítima com uma corda até a morte.
- Homicídio qualificado: emprego de tortura ou meio cruel (art. 121, § 2º, III)
- Aumentar inutilmente o sofrimento físico ou moral da vítima antes da morte. Exemplo: desferir dezenas de golpes lentos com faca.
- Homicídio qualificado: perigo comum (art. 121, § 2º, III)
- Emprego de meio que coloca em risco número indeterminado de pessoas. Exemplo: detonar explosivo em praça pública lotada.
- Homicídio qualificado: traição, emboscada ou dissimulação (art. 121, § 2º, IV)
- Ataque desleal e de surpresa que impossibilita a defesa da vítima. Exemplo: atirar pelas costas de surpresa em emboscada na mata.
- Homicídio qualificado: recurso que dificulte ou torne impossível a defesa (art. 121, § 2º, IV)
- Atacar a vítima desarmada e desprevenida. Exemplo: disparar contra alguém enquanto dorme profundamente.
- Homicídio qualificado: para assegurar a execução de outro crime (art. 121, § 2º, V)
- Conexão teleológica. Exemplo: matar o segurança bancário para viabilizar o roubo ao cofre da agência.
- Homicídio qualificado: para ocultar ou assegurar impunidade de outro crime (art. 121, § 2º, V)
- Conexão consequencial. Exemplo: matar a testemunha ocular do furto para evitar identificação policial.
- Feminicídio (art. 121, § 2º, VI)
- Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: violência doméstica/familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher.
- Feminicídio: causa de aumento durante a gestação (art. 121, § 7º, I)
- Pena aumentada de um terço à metade se praticado durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
- Feminicídio: causa de aumento contra vulnerável (art. 121, § 7º, II)
- Aumento de 1/3 à metade se a vítima for menor de 14 anos, maior de 60, com deficiência ou doença degenerativa.
- Feminicídio: causa de aumento na presença de descendente/ascendente (art. 121, § 7º, III)
- Pena majorada quando o crime for cometido na presença física ou virtual de filho ou pai da vítima.
- Feminicídio: causa de aumento por descumprimento de protetiva (art. 121, § 7º, IV)
- Pena aumentada se praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
- Homicídio funcional (art. 121, § 2º, VII)
- Matar agente de segurança pública no exercício da função ou em decorrência dela, ou seus parentes até 3º grau.
- Homicídio qualificado contra menor de 14 anos (art. 121, § 2º, IX)
- Qualificadora autônoma criada pela Lei Henry Borel com pena de reclusão de 12 a 30 anos.
- Perdão judicial no homicídio culposo (art. 121, § 5º)
- O juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem o próprio autor de forma tão grave que a sanção seja desnecessária.
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação (art. 122)
- Induzir, instigar ou prestar auxílio material para que outrem cometa suicídio ou se automutile. Crime formal/material.
- Art. 122 qualificado por motivo egoístico, torpe ou fútil (art. 122, § 3º, I)
- Pena duplicada se o agente estimula o suicídio para benefício próprio, como receber apólice de seguro.
- Art. 122 majorado contra vulnerável ou menor (art. 122, § 3º, II)
- Pena duplicada se a vítima é menor de idade ou tem diminuída a capacidade de resistência por qualquer causa.
- Art. 122 por meio de redes sociais ou internet (art. 122, § 4º)
- Pena aumentada até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede mundial de computadores ou redes sociais.
- Art. 122: vítima sem discernimento (art. 122, § 6º e § 7º)
- Se a vítima não tem discernimento (menor de 14 anos ou doente mental), o agente responde por homicídio ou lesão corporal grave.
- Infanticídio (art. 123)
- Matar, sob o estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Crime próprio da mãe, com pena de 2 a 6 anos.
- Estado puerperal no infanticídio
- Perturbação psicológica e física transitória decorrente do parto que reduz o discernimento e freio inibitório da parturiente.
- Concurso de pessoas no infanticídio
- O coautor ou partícipe responde também por infanticídio, pois o estado puerperal é elementar do tipo e se comunica (art. 30 do CP).
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124)
- Autoaborto ou consentimento para que terceiro o pratique. Pena branda de detenção de 1 a 3 anos imposta à gestante.
- Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125)
- Interrupção da gravidez contra a vontade da mulher ou mediante fraude/coação. Reclusão de 3 a 10 anos.
- Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126)
- Terceiro realiza o aborto consentido. Reclusão de 1 a 4 anos. Exemplo: médico que opera a pedido da gestante fora das hipóteses legais.
- Aborto legal necessário ou terapêutico (art. 128, I)
- Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Estado de necessidade.
- Aborto legal sentimental, humanitário ou ético (art. 128, II)
- Aborto praticado por médico quando a gravidez resulta de estupro e o procedimento é precedido de consentimento.
- Aborto de feto anencefálico (ADPF 54/STF)
- Hipótese de parto antecipado terapêutico atípico autorizada pelo STF, por ausência de potencialidade de vida extrauterina.
- Formas qualificadas do aborto pelo resultado grave (art. 127)
- Penas aumentadas de 1/3 se a gestante sofre lesão grave, e duplicadas se sobrevém a morte da mãe decorrente do aborto.
- Lesão corporal leve (art. 129, caput)
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano. Ação penal pública condicionada.
- Lesão grave: incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (art. 129, § 1º, I)
- Incapacita a vítima para suas atividades rotineiras por mais de 30 dias contínuos. Requer exame complementar.
- Lesão grave: perigo de vida (art. 129, § 1º, II)
- Risco concreto e iminente de morte atestado pericialmente no momento da agressão. Exemplo: perfuração de artéria femoral contida.
- Lesão grave: debilidade permanente de membro, sentido ou função (art. 129, § 1º, III)
- Redução definitiva da capacidade funcional de órgão ou membro. Exemplo: perda de 40% da visão de um olho após soco.
- Lesão grave: aceleração de parto (art. 129, § 1º, IV)
- Parto antecipado provocado pela violência contra gestante em que o feto nasce vivo com viabilidade.
- Lesão gravíssima: incapacidade permanente para o trabalho (art. 129, § 2º, I)
- Impossibilidade definitiva de exercer qualquer profissão ou atividade laborativa. Reclusão de 2 a 8 anos.
- Lesão gravíssima: enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II)
- Transmissão dolosa de doença crônica sem cura conhecida pela medicina atual. Exemplo: transmissão deliberada de HIV.
- Lesão gravíssima: perda ou inutilização de membro, sentido ou função (art. 129, § 2º, III)
- Destruição, amputação ou perda total da função do órgão ou membro. Exemplo: cegueira total ou amputação de braço.
- Lesão gravíssima: deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV)
- Dano estético irreparável e aparente que causa repulsa ou constrangimento. Exemplo: queimar rosto de outrem com ácido.
- Lesão gravíssima: aborto (art. 129, § 2º, V)
- Agressão à gestante com dolo de lesão que causa a morte do feto no ventre materno (crime preterdoloso).
- Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º)
- Crime preterdoloso: dolo de ferir na conduta antecedente e culpa no resultado morte subsequente. Reclusão de 4 a 12 anos.
- Lesão corporal culposa (art. 129, § 6º)
- Ofensa à integridade corporal decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. Detenção de 2 meses a 1 ano.
- Violência doméstica (art. 129, § 9º)
- Lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou convivente, ou em relações íntimas de afeto.
- Lesão corporal contra agentes de segurança (art. 129, § 12)
- Aumento de 1/3 a 2/3 se a lesão for praticada contra agentes de segurança ou parentes em razão da função.
- Perigo de contágio venéreo (art. 130)
- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deve saber estar contaminado.
- Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)
- Praticar ato capaz de produzir contágio de moléstia grave com a intenção direta de transmiti-la. Reclusão de 1 a 4 anos.
- Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132)
- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Exemplo: atirar garrafas de vidro de sacada sobre pedestres.
- Abandono de incapaz (art. 133)
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda ou autoridade e incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono.
- Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134)
- Expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria. Tipo especial de perigo com motivação subjetiva específica.
- Omissão de socorro (art. 135)
- Deixar de prestar assistência a criança abandonada, pessoa inválida ou em grave perigo, ou de pedir socorro público sem risco pessoal.
- Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A)
- Exigir cheque-caução, nota promissória ou garantia para prestar atendimento médico emergencial. Detenção de 3 meses a 1 ano.
- Maus-tratos (art. 136)
- Expor a perigo a vida ou saúde de dependente por privação de alimentos, trabalho excessivo ou abuso de meios disciplinares.
- Rixa (art. 137)
- Participar de briga generalizada e tumultuada com pelo menos 3 pessoas, com agressões recíprocas sem grupos definidos.
- Calúnia (art. 138)
- Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Crime contra a honra objetiva. Exemplo: acusar falsamente vizinho de furto.
- Calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º)
- A calúnia é punível mesmo quando dirigida à memória de pessoa falecida, protegendo o sentimento dos familiares.
- Exceção da verdade na calúnia (art. 138, § 3º)
- Meio de defesa no qual o acusado de calúnia prova que o fato criminoso imputado é verídico, gerando atipicidade.
- Difamação (art. 139)
- Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, ainda que não criminoso e verdadeiro. Crime contra a honra objetiva.
- Injúria (art. 140)
- Ofender a dignidade ou o decoro de alguém atribuindo qualidade negativa. Crime contra a honra subjetiva. Exemplo: xingar de burro.
- Injúria real (art. 140, § 2º)
- Injúria praticada por meio de violência ou vias de fato aviltantes. Exemplo: cuspir no rosto ou desferir bofetada desonrosa.
- Injúria preconceituosa / racial (Lei 14.532/23 e art. 140, § 3º)
- Ofensa direcionada à raça, cor, etnia ou procedência nacional, equiparada formalmente ao crime de racismo inafiançável e imprescritível.
- Causas de aumento nos crimes contra a honra (art. 141)
- Pena aumentada de um terço se praticado contra Presidente, funcionário público, na presença de várias pessoas ou redes sociais.
- Exclusão do crime contra a honra (art. 142)
- Não constituem injúria ou difamação a ofensa em juízo na defesa, parecer de crítico literário e conceito emitido por servidor.
- Retratação cabível nos crimes contra a honra (art. 143)
- Fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação.
- Ameaça (art. 147)
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Crime formal.
- Perseguição / Stalking (art. 147-A)
- Perseguir alguém reiteradamente ameaçando sua integridade, restringindo sua privacidade ou invadindo sua esfera de liberdade.
- Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B)
- Causar dano emocional à mulher por ameaça, humilhação, isolamento ou controle de comportamento. Reclusão de 6 meses a 2 anos.
- Sequestro e cárcere privado (art. 148)
- Privar alguém de sua liberdade de locomoção. Sequestro é retenção em local amplo; cárcere em local fechado/confinado.
- Redução a condição análoga à de escravo (art. 149)
- Submeter alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes, ou restringir locomoção por dívida.
- Tráfico de pessoas (art. 149-A)
- Agenciar, recrutar ou transportar pessoas mediante coação para exploração sexual, trabalho escravo, servidão ou remoção de órgãos.
- Violação de domicílio (art. 150)
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade do morador, em casa alheia ou suas dependências.
- Conceito de 'casa' na violação de domicílio (art. 150, § 4º)
- Compreende qualquer habitação, aposento ocupado de hotel/pousada e compartimento não aberto ao público onde se exerce profissão.
- Violação de correspondência (art. 151)
- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem. Detenção de 1 a 6 meses.
- Divulgação de segredo (art. 153)
- Divulgar sem justa causa segredo alheio de que tem ciência por razão de ofício, cuja publicidade possa causar dano.
- Violação do segredo profissional (art. 154)
- Revelar segredo sem justa causa sabido em razão de função/profissão (médico, advogado, padre). Detenção de 3 meses a 1 ano.
- Invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
- Invadir dispositivo informático alheio sem autorização para obter, adulterar ou destruir dados ou instalar vulnerabilidades.
- Invasão de dispositivo qualificada pela obtenção de conteúdo (art. 154-A, § 3º)
- Pena de reclusão de 2 a 5 anos se da invasão resultar a obtenção de comunicações eletrônicas privadas ou segredos comerciais.
- Classificação do homicídio quanto ao resultado
- Crime material, consumando-se apenas com a morte encefálica da vítima comprovada por laudo pericial cadavérico.
- Classificação da tentativa de homicídio branca ou incruenta
- O agente atira contra a vítima com intenção homicida, mas erra todos os disparos sem produzir nenhuma lesão física.
- Classificação da tentativa de homicídio cruenta ou vermelha
- O agente atinge a vítima provocando ferimentos corporais, mas a morte não ocorre por socorro médico tempestivo.
- Dolo eventual versus culpa consciente no trânsito
- Dolo eventual: agente assume o risco de matar (foda-se o resultado); culpa consciente: confia sinceramente que evitará o evento.
- Aberratio ictus (art. 73 do CP) no homicídio
- Erro na execução: agente mira em 'A', erra o tiro e atinge 'B'. Responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida ('A').
- Aberratio criminis com resultado complexo
- Agente quer praticar dano apedrejando vidraça, mas atinge e mata uma pessoa. Responde por lesão seguida de morte ou homicídio culposo.
- Concurso de qualificadoras subjetivas e objetivas no homicídio
- É plenamente possível cumular qualificadora subjetiva (motivo fútil) com objetiva (meio cruel ou emboscada).
- Incompatibilidade entre motivo fútil e torpe
- São qualificadoras subjetivas mutuamente excludentes: ou o motivo é insignificante (fútil) ou abjeto/repugnante (torpe).
- Incompatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras de meio
- Doutrina majoritária repele emprego de meio cruel em dolo eventual, pois crueldade exige escolha deliberada de sofrimento.
- Privilégio e qualificadora no mesmo homicídio
- Admite-se homicídio privilegiado-qualificado desde que a qualificadora seja de natureza estritamente objetiva.
- Exclusão de qualificadora pelo Tribunal do Júri
- As qualificadoras descritas na pronúncia só podem ser excluídas pelo juiz togado se manifestamente improcedentes.
- Natureza hedionda do homicídio simples
- O homicídio simples só é hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.
- Natureza hedionda do homicídio qualificado
- Todas as modalidades de homicídio qualificado do art. 121, § 2º, são legalmente rotuladas como crimes hediondos.
- Momento consumativo do suicídio incentivado (art. 122)
- Consuma-se com a prática de lesão grave ou com a morte efetiva da vítima provocada pela automutilação ou suicídio induzido.
- Tentativa impunível no induzimento ao suicídio
- Se a vítima instigada tenta suicídio mas sofre apenas lesões corporais leves, a conduta do instigador é penalmente atípica.
- Roleta russa e responsabilidade penal
- Quem propõe e participa de jogo de roleta russa onde o parceiro morre responde por participação em suicídio (art. 122).
- Pacto de morte bilateral com sobrevivência de um
- Se ambos pretendem morrer e um aciona o veneno nos dois, o sobrevivente responde por homicídio do parceiro falecido.
- Parto como marco inicial do infanticídio
- O início do parto é demarcado pela ruptura da bolsa amniótica ou contrações expulsivas regulares da parturiente.
- Erro sobre a pessoa no infanticídio
- Mãe sob estado puerperal que mata o bebê do leito vizinho achando ser seu filho responde por infanticídio (art. 20, § 3º).
- Autoaborto e concurso de pessoas
- Amiga que compra remédio abortivo para gestante responde pelo art. 124 c/c art. 29 como partícipe de aborto consentido.
- Aborto e morte da gestante preterdolosa
- Se o terceiro realiza manobra abortiva consentida e a mulher morre por hemorragia imprevista culposa, aplica-se art. 127.
- Lesão corporal leve em contexto de Lei Maria da Penha
- Ação penal pública incondicionada (Súmula 542 do STJ), não se aplicando o benefício da representação nem a Lei 9.099/95.
- Princípio da insignificância e violência doméstica
- Incabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com violência contra a mulher (Súmula 589/STJ).
- Lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º)
- Mesmas causas do homicídio privilegiado: relevante valor moral/social ou sob domínio de violenta emoção logo após provocação.
- Substituição da pena de prisão na lesão leve (art. 129, § 5º)
- O juiz pode substituir a detenção por multa se presentes o privilégio ou se as lesões forem recíprocas.
- Diferença entre perigo abstrato e concreto nos crimes da pessoa
- Abstrato: perigo presumido por lei; concreto: a acusação deve provar a situação real de risco vivenciada pela vítima.
- Perigo de contágio venéreo com dolo de dano
- Se o agente pratica o ato com a intenção deliberada de transmitir a moléstia venérea, a pena cominada passa a ser reclusão.
- Abandono de incapaz com resultado morte preterdoloso
- Se do abandono resulta a morte por inanição culposa, a pena é elevada para reclusão de 4 a 12 anos.
- Maus-tratos versus tortura-castigo
- Maus-tratos visa disciplina/educação com excesso; tortura-castigo busca impor sofrimento intenso como castigo pessoal.
- Rixa e legítima defesa simultânea
- Em regra não cabe legítima defesa na rixa entre rixosos, salvo se um participante utilizar meio desproporcional ou letal inesperado.
- Rixa qualificada por morte de participante (art. 137, parágrafo único)
- Todos os participantes da rixa respondem pela rixa qualificada, mesmo quem não desferiu o golpe fatal.
- Animus narrandi e exclusão de crime contra a honra
- A intenção de apenas relatar, noticiar ou narrar um fato afasta o dolo específico exigido para calúnia ou difamação.
- Animus criticandi e liberdade de manifestação
- A intenção de emitir crítica doutrinária, profissional ou política descaracteriza os crimes de difamação e injúria.
- Imunidade material do advogado (art. 133 da CF e art. 142 do CP)
- O advogado tem imunidade penal por eventuais injúrias ou difamações proferidas na discussão da causa em juízo.
- Ameaça condicional ou a termo
- A promessa de mal futuro e injusto condicionada a evento futuro configura crime de ameaça se idônea a amedrontar.
- Violência psicológica contra a mulher: meio executivo
- Qualquer meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação: humilhação, vigilância constante, chantagem.
- Sequestro qualificado por duração superior a 15 dias (art. 148, § 1º, III)
- Qualifica o delito de privação de liberdade se a vítima permanece retida por mais de quinze dias contínuos.
- Consentimento do ofendido no cárcere privado
- O consentimento válido e livre do ofendido capaz afasta a tipicidade do sequestro pela disponibilidade da liberdade.
- Trabalho escravo: retenção de documentos (art. 149, § 1º, II)
- Manter vigilância ostensiva ou reter documentos/objetos pessoais do trabalhador para impedir locomoção tipifica a conduta.
- Inviolabilidade de domicílio durante a noite
- Entrada noturna sem consentimento só é lícita em flagrante delito, desastre ou para prestar imediato socorro.
- Violação de domicílio por funcionário público fora da lei
- Configura crime de abuso de autoridade previsto na Lei 13.869/19 e afasta o tipo simples do art. 150 do CP.
- Homicídio mercenário e mandante
- A qualificadora da paga ou promessa de recompensa comunica-se ao mandante segundo entendimento majoritário do STJ.
- Crime preterdoloso: conceito estrutural
- Crime complexo composto por conduta inicial dolosa somada a um resultado agravador não intencional produzido por culpa.
- Perseguição virtual (cyberstalking)
- Envio massivo e reiterado de mensagens em redes sociais perturbando a tranquilidade da vítima: art. 147-A, § 1º, III.
- Aborto sofrido por incapaz sem representante
- Se a gestante for incapaz mental e não tiver representante legal, o aborto legal por estupro exige autorização judicial.
- Lesão corporal e transmissão intencional de HIV
- Jurisprudência oscila entre tentativa de homicídio e lesão corporal gravíssima por enfermidade incurável.
- Perdão judicial na lesão culposa (art. 129, § 8º)
- Aplica-se o perdão judicial do art. 121, § 5º à lesão corporal culposa se as sequelas punirem moralmente o causador.
- Ação penal na calúnia contra funcionário público (Súmula 714/STF)
- Legitimidade concorrente entre a queixa-crime privada do servidor e a denúncia pública condicionada do MP.
- Competência para julgar crimes contra a vida
- Os crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados são de competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri.
- Tentativa de aborto provocada pela gestante
- Gestante ingere remédio abortivo, passa mal, é socorrida e o feto nasce com vida: responde por tentativa de autoaborto.
- Infanticídio tentado
- Mãe em estado puerperal sufoca o recém-nascido, que sobrevive após reanimação médica: infanticídio tentado.
- Homicídio praticado por grupo de extermínio (art. 121, § 6º)
- Causa especial de aumento de pena de um terço à metade se cometido por grupo de extermínio ou milícia privada.
- Diferença entre homicídio com emprego de tortura e crime de tortura
- No homicídio qualificado, o dolo final é matar causando sofrimento; na tortura com morte, o dolo é torturar (morte culposa).
- Desistência voluntária no crime de homicídio (art. 15 do CP)
- Agente cessa os disparos voluntariamente podendo continuar; responde apenas pelas lesões corporais já consumadas.
- Arrependimento eficaz no crime de homicídio (art. 15 do CP)
- Após esgotar os atos executórios, agente socorre a vítima e evita a morte: responde apenas pelos ferimentos corporais.
- Crime impossível no homicídio (art. 17 do CP)
- Atirar em cadáver acreditando estar vivo ou usar veneno inócuo (açúcar) gera atipicidade por ineficácia absoluta do meio/objeto.
- Dolo de ímpeto no homicídio
- Dolo repentino, sem premeditação ou planejamento anterior, gerado por explosão emocional instantânea.
- Premeditação no Código Penal
- A premeditação não é qualificadora expressa no CP, mas atua como circunstância judicial desfavorável na dosimetria (art. 59).
- Erro na execução com duplicidade de vítimas (art. 73, parte final)
- Agente atinge a pessoa visada e terceira pessoa não visada: responde em concurso formal de crimes doloso e culposo.
- Homicídio e transplante clandestino
- Matar alguém para retirar seus órgãos para comércio ilegal: homicídio qualificado por motivo torpe c/c Lei de Transplantes.
- Conceito de asfixia mecânica no homicídio
- Impedimento mecânico da respiração por esganadura, enforcamento, sufocação ou afogamento forçado.
- Meio insidioso no homicídio qualificado
- Meio dissimulado, fraudulento ou oculto que pega a vítima desprovida de suspeita, como veneno na comida.
- Qualificadora do meio cruel e laudo pericial
- A crueldade exige demonstração pericial de sofrimento desnecessário e deliberado imposto antes do óbito.
- Emboscada no homicídio qualificado
- Tocaia: o agente se esconde no itinerário da vítima para atacá-la de surpresa sem oportunidade de reação.
- Dissimulação no homicídio qualificado
- Ocultação da intenção hostil sob aparência amigável para aproximar-se e colher a vítima indefesa.
- Feminicídio e transfobia / mulher transgênero
- Jurisprudência majoritária aplica a qualificadora do feminicídio ao assassinato de mulher transgênero.
- Homicídio culposo majorado por inobservância de regra técnica (art. 121, § 4º)
- Aumento de um terço se o crime resulta de descumprimento de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
- Homicídio culposo com omissão de socorro imediato (art. 121, § 4º)
- Aumento de um terço da pena se o autor do homicídio culposo deixa de prestar imediato socorro à vítima.
- Fuga do local no homicídio culposo de trânsito (art. 302, § 1º, III do CTB)
- Causa de aumento específica do CTB para motorista que foge para evitar prisão em flagrante após causar morte.
- Homicídio culposo na direção de veículo sob efeito de álcool (art. 302, § 3º do CTB)
- Tipo qualificado do CTB com pena de reclusão de 5 a 8 anos para condutor embriagado que mata culposamente.
- Induzimento ao suicídio de multidão via jogos digitais
- Desafios virtuais que estimulam crianças e jovens à morte enquadram-se no art. 122, § 4º e § 5º do CP.
- Automutilação induzida (art. 122 com redação da Lei 13.968/19)
- Incentivar ou cortar-se: a punição abrange quem induz terceiro a cortar a própria pele ou causar autolesões graves.
- Estado puerperal comprovado por perícia médica
- A configuração do estado puerperal no art. 123 depende de laudo psiquiátrico-médico legal oficial.
- Aborto qualificado pelo choque séptico fatal da gestante
- Clínica clandestina que usa material contaminado e gera infecção fatal na mãe responde pelo aborto com pena dobrada (art. 127).
- Aborto provocado por terceiro com consentimento viciado (art. 126, parágrafo único)
- Se a gestante for menor de 14 anos ou alienada mental, o consentimento é nulo e o terceiro responde pelo art. 125.
- Lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB)
- Norma especial em relação ao art. 129, § 6º do CP, aplicada a condutores de veículos automotores.
- Lesão gravíssima por perda de órgão duplo (rins/olhos)
- A perda de um único rim gera debilidade permanente (grave); a remoção dos dois rins acarreta perda de função (gravíssima).
- Diferença entre deformidade permanente e dano estético passageiro
- Deformidade exige marca indelével e visível não reparável por processo natural do organismo sem cirurgia plástica.
- Transmissão dolosa de hepatite C crônica
- Enquadra-se como lesão corporal gravíssima pela transmissão intencional de enfermidade incurável.
- Lesão corporal e vias de fato (art. 21 da LCP)
- Empurrão ou tapa que não deixa vestígio nem ofende a integridade física configura contravenção de vias de fato.
- Excludente de ilicitude: intervenção médica curativa
- Cirurgia necessária realizada por médico com consentimento do paciente não constitui crime de lesão corporal.
- Lesões em esportes de contato violento (boxe/MMA)
- Golpes dentro das regras desportivas constituem exercício regular de direito, afastando a ilicitude das lesões.
- Perigo de contágio venéreo consumado sem infecção
- Crime formal de perigo: consuma-se com a relação sexual desprotegida, independentemente de contaminação efetiva.
- Omissão de socorro em acidente provocado pelo agente
- Se o agente causou culposamente o acidente, a omissão integra majorante do homicídio ou lesão, e não art. 135 autônomo.
- Omissão de socorro por quem tem dever jurídico de agir
- Bombeiro salva-vidas em serviço que cruza os braços comete homicídio por omissão imprópria (art. 13, § 2º), não art. 135.
- Abandono de incapaz qualificado por lesão grave
- Pena de reclusão de 1 a 5 anos se do abandono resultar lesão corporal de natureza grave à vítima abandonada.
- Maus-tratos com resultado morte preterdoloso (art. 136, § 2º)
- Se da severidade excessiva disciplinar resulta a morte culposa da criança: reclusão de 4 a 12 anos.
- Maus-tratos contra animais domésticos (art. 32 da Lei 9.605/98)
- Crime ambiental autônomo fora do Código Penal, com pena agravada para cães e gatos de 2 a 5 anos de reclusão.
- Rixa com apenas duas pessoas: tipicidade?
- Conduta atípica para o crime de rixa, pois o tipo exige no mínimo três agentes em agressão recíproca desordenada.
- Rixoso que se fere sozinho
- O próprio participante que sofre lesão grave qualifica a rixa para todos os demais envolvidos no tumulto.
- Calúnia de fato contravencional
- Atribuir falsamente contravenção penal (ex: jogo do bicho) configura crime de difamação, e não de calúnia.
- Difamação de pessoa jurídica: admissibilidade
- A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação quanto à sua honra objetiva (reputação e credibilidade no mercado).
- Calúnia contra pessoa jurídica
- Admitida apenas se o fato imputado for crime ambiental, única hipótese de responsabilidade penal direta da empresa no Brasil.
- Injúria contra funcionário público no exercício da função
- Pode caracterizar crime de desacato (art. 331) se presencial, ou injúria majorada (art. 140 c/c art. 141, II).
- Injúria recíproca ou retorsão imediata (art. 140, § 1º, II)
- O juiz pode perdoar e deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria verbal.
- Injúria praticada em estado de cólera passageira
- Não exclui a imputabilidade penal, mas pode mitigar a culpabilidade ou justificar perdão judicial se houver provocação.
- Publicação de ofensa em redes sociais com grande alcance
- Incide a causa de aumento de pena do art. 141, § 2º (pena aplicada em triplo se cometida por rede social).
- Ameaça contra mulher no âmbito doméstico
- Ação penal pública incondicionada com base na Lei Maria da Penha (jurisprudência consolidada do STJ).
- Stalking praticado contra criança, adolescente ou idoso
- A pena da perseguição (art. 147-A, § 1º, I) é aumentada de metade se cometida contra menores ou idosos.
- Stalking mediante concurso de 2 ou mais pessoas
- Majorante de metade da pena no art. 147-A, § 1º, II se a perseguição for executada por duas ou mais pessoas em conluio.
- Sequestro qualificado por fins libidinosos (art. 148, § 1º, V)
- Pena de reclusão de 2 a 5 anos se a privação da liberdade for cometida com fins de satisfação de lascívia/libidinagem.
- Extorsão mediante sequestro (art. 159) versus Cárcere Privado (art. 148)
- Extorsão mediante sequestro exige a condição/preço do resgate econômico; cárcere privado visa apenas reter a liberdade.
- Consentimento em condições análogas à escravidão
- Irrelevante: a dignidade humana e os direitos fundamentais do trabalhador são bens indisponíveis e irrenunciáveis.
- Violação de correspondência comercial por empregador
- O e-mail corporativo fornecido pela empresa para trabalho pode ser monitorado pelo empregador sem configurar art. 151.
- Instalação de spyware no celular do cônjuge
- Configura o crime de invasão de dispositivo informático qualificada (art. 154-A, § 3º) por obter conversas privadas.
- Revelação de diagnóstico médico a terceiros sem autorização
- Violação de segredo profissional (art. 154), salvo justa causa como notificação compulsória de moléstia grave.
- Homicídio e concurso formal imperfeito ou impróprio
- Desferir tiros contra várias pessoas com desígnios autônomos somando as penas pelo cúmulo material.
- Homicídio e execução sumária por 'tribunal do crime'
- Homicídio qualificado por motivo torpe, tortura/meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima.
- Lincha mento público e concurso de pessoas no homicídio
- Todos os que agridem ativamente a vítima respondem por coautoria no homicídio qualificado por meio cruel.
- Eutanásia no ordenamento penal brasileiro
- Configura crime de homicídio simples ou privilegiado por relevante valor moral (art. 121, § 1º), vedada a prática no país.
- Ortotanásia no Brasil
- Conduta atípica: suspensão de tratamentos desproporcionais em pacientes terminais incuráveis para morte digna com paliativos.
- Distituição/Suicídio assistido no Código Penal
- O médico que prescreve ou injeta substância letal a pedido do paciente comete crime de homicídio ou auxílio a suicídio.
- Consentimento do ofendido no crime de homicídio
- O consentimento da vítima é juridicamente ineficaz e irrelevante, pois o direito à vida humana é indisponível.
- Crime de rixa: elemento subjetivo
- Exige o dolo de participar do tumulto e lutar desordenadamente (animus rixandi), sem intenção exclusiva de apartar.
- Intervenção de terceiro para apartar briga coletiva
- O terceiro que ingressa no tumulto exclusivamente com animus de separar contendores não comete o crime de rixa.
- Homicídio contra cônjuge do policial militar (art. 121, § 2º, VII)
- Qualificado se a motivação do homicídio tiver relação direta com o cargo e a função exercida pelo militar.
- Agressão mútua com impossibilidade de identificar o primeiro agressor
- Diante da dúvida probatória insuperável de quem começou a agressão física, absolvem-se ambos (in dubio pro reo).
- Ação penal na lesão leve praticada com dolo comum
- Ação penal pública condicionada à representação da vítima no prazo decadencial de 6 meses (art. 88 da Lei 9.099/95).
- Ação penal na lesão corporal culposa
- Ação penal pública condicionada à representação da vítima, salvo exceções específicas de trânsito embriagado.
- Violência recíproca em casal sem gravidade física
- Se homem e mulher se agridem mutuamente, o homem responde pelo art. 129, § 9º (violência doméstica) e ela por lesão leve.
- Transmissão culposa de COVID-19 em epidemia
- Enquadra-se no art. 267 ou art. 268 do CP (crimes contra a saúde pública), e não em lesão corporal ordinária.
- Crime de perigo de contágio de moléstia grave tentado
- Admite tentativa quando o agente tenta praticar o ato transmissor infeccioso mas é impedido antes do contato.
- Omissão de socorro com socorro prestado por terceiro imediato
- Se terceiro já está prestando o socorro integral e adequado no local, o transeunte que não para não comete o crime.
- Omissão de socorro por médico de plantão no hospital
- Médico de plantão que recusa atendimento a paciente em risco de morte responde por omissão imprópria de homicídio/lesão.
- Calúnia putativa (erro de tipo sobre a autoria do crime)
- Agente crê sinceramente que a vítima furtou seus bens e a acusa: erro de tipo essencial que exclui o dolo de caluniar.
- Imputação de ato ímprobo sem tipificação penal
- Acusar agente público de improbidade administrativa civil não configura calúnia, mas pode configurar difamação.
- Injúria por escrito em carta particular sem testemunhas
- Consuma-se no momento exato em que a vítima abre e toma conhecimento do conteúdo ofensivo da carta.
- Ameaça por gesto simbólico (passar o dedo no pescoço)
- Configura crime de ameaça se for inequívoco o significado intimidatório de morte e causar temor na vítima.
- Sequestro relâmpago (art. 158, § 3º) versus Cárcere Privado
- Sequestro relâmpago visa saque bancário com a vítima retida por curto período; crime patrimonial do art. 158.
- Tráfico internacional de crianças para adoção ilegal
- Enquadra-se nas figuras qualificadas de tráfico de pessoas (art. 149-A) e crimes específicos do Estatuto da Criança e Adolescente.
- Permanência clandestina em quintal cercado de residência
- Tipifica violação de domicílio (art. 150), pois quintal e dependências anexas integram o conceito jurídico de casa.
- Intercepção telefônica clandestina sem autorização judicial
- Crime tipificado na Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96, art. 10), especial em relação ao CP.
- Instalação de câmeras escondidas em quarto de hotel
- Crime de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) c/c violação de domicílio.
- Falsa acusação de estupro contra desafeto
- Se levada à autoridade policial instaurando inquérito: crime de denunciação caluniosa (art. 339); a terceiros: calúnia.
- Coação no curso do processo (art. 344) versus Ameaça simples (art. 147)
- Se a ameaça é voltada a intimidar parte, testemunha ou juiz em processo, aplica-se o art. 344 (crime contra a administração).
- Qualificadora do feminicídio: natureza objetiva ou subjetiva?
- Posição predominante do STJ: qualificadora de ordem objetiva, ligada ao gênero feminino da vítima e contexto legal.
- Homicídio privilegiado e motivo torpe: coexistência?
- Inadmissível juridicamente, pois são circunstâncias subjetivas contraditórias e inconciliáveis na mesma conduta.
- Tentativa de feminicídio com arma de fogo
- Atirar contra a esposa com intenção de matar decorrente de ciúme possessivo sem atingir órgãos vitais por erro de pontaria.
- Lesão corporal praticada por cirurgião com imperícia médica
- Cirurgião que esquece gaze cirúrgica no abdômen do paciente responde por lesão corporal culposa (art. 129, § 6º).
- Prescrição da pretensão punitiva no feminicídio
- O feminicídio não é imprescritível pela Constituição; submete-se ao prazo prescricional máximo de 20 anos (art. 109, I).
- Injúria racial: prescritibilidade e fiança
- Por decisão do STF e Lei 14.532/23, a injúria racial é inafiançável e imprescritível como espécie do crime de racismo.
- Ofensa irrogada em discussão acalorada sem reflexão
- Não afasta por si só o crime de injúria, mas o juiz pode aplicar o perdão judicial se decorrente de provocação injusta.
- Aborto com consentimento de menor de 13 anos
- Tratado como aborto sem consentimento da gestante (art. 125 c/c art. 126, parágrafo único), punindo severamente o terceiro.
- Homicídio simples praticado por compaixão
- Homicídio privilegiado pelo relevante valor moral (art. 121, § 1º), permitindo a redução judicial da pena.
- Disparo de arma de fogo em direção a pessoa sem intenção de matar
- Se comprovado apenas animus de lesionar ou assustar: responde por lesão corporal ou disparo de arma (Lei 10.826/03).
- Disparo de arma de fogo com animus necandi
- O dolo de matar absorve o crime de porte ou disparo de arma de fogo pelo princípio da consunção.
- Morte provocada por recusa transfusional em testemunha de Jeová
- Médico que realiza transfusão emergencial para salvar a vida age em estado de necessidade e não comete crime.
- Castigo físico moderado exercido por pais (Lei da Palmada)
- A Lei 13.010/14 proíbe castigos físicos, gerando sanções civis e protetivas no ECA; se houver lesão física, art. 129 do CP.
- Responsabilidade penal por suicídio em bullying escolar reiterado
- Agressor que incita deliberadamente a vítima ao suicídio com ofensas contínuas responde pelo art. 122 majorado.
- Automutilação transmitida por live na internet
- Incide a causa de aumento do art. 122, § 4º se o induzimento à automutilação ocorrer por transmissão em tempo real.
- Tentativa de lesão corporal leve
- Admissível na modalidade comissiva: tentar desferir golpe com barra de ferro na vítima e errar o alvo.
- Lesão corporal e perda de dente da frente
- A perda de elemento dentário visível pode configurar debilidade de função mastigatória ou deformidade permanente estotécnica.
- Corte forçado de cabelo longo de mulher
- Pode ser enquadrado como injúria real aviltante (art. 140, § 2º) ou lesão corporal dependendo da violência empregada.
- Tatuagem não consentida em terceiro embriagado
- Configura crime de lesão corporal gravíssima por deformidade permanente e constrangimento ilegal.
- Extirpação de órgão para salvar terceiro em urgência extrema
- Transplante de órgãos sem autorização da lei configura crime específico da Lei 9.434/97 c/c art. 129 gravíssima.
- Homicídio contra juiz de direito ou promotor no exercício funcional
- Qualificado pelo art. 121, § 2º, VII por integrar as autoridades e operadores do sistema de persecução e segurança.
- Homicídio contra advogado privado no exercício da profissão
- Não incide o inciso VII do art. 121, mas qualifica-se como motivo torpe ou fútil conforme as circunstâncias do crime.
- Dolo de perigo no art. 132 do Código Penal
- Exige a consciência e a vontade direta de colocar a integridade da vítima em perigo iminente sem querer a lesão.
- Omissão de socorro a vítima que teve morte instantânea
- Crime impossível: constatar a morte instantânea e pretérita da vítima afasta a tipicidade da omissão de socorro.
- Abandono de idoso em hospitais ou asilos
- Tipo específico do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 98 da Lei 10.741/03) que prevalece sobre o Código Penal.
- Deserção de guarda familiar de criança pequena na rua
- Configura crime de abandono de incapaz (art. 133) pelo perigo gerado à sobrevivência e higidez do menor.
- Apropriação de correspondência e destruição de carta alheia
- Crime do art. 151, § 1º, I do CP: apossar-se indevidamente de correspondência alheia para suprimi-la ou ocultá-la.
- Hackeamento de conta em rede social com alteração de senha
- Invasão de dispositivo informático (art. 154-A) somado a eventuais crimes de falsidade e estelionato virtual.
- Concurso entre calúnia e falsa comunicação de crime (art. 340)
- A calúnia imputa a pessoa determinada; a falsa comunicação de crime relata delito inexistente sem apontar autor.
- Exceção da notoriedade no crime de difamação
- Mesmo que o fato desonroso já seja de conhecimento público, sua reiteração com ânimo difamatório renova o delito.
- Injúria proferida em ambiente privado sem testemunhas
- Crime consumado no momento em que o ofendido ouve a ofensa, dispensando a presença de terceiros.
- Retratação unilateral na calúnia veiculada pela imprensa
- Deve ser feita pelos mesmos meios e veículos em que a ofensa inicial foi propagada para gerar isenção de pena.
- Vias de fato cometidas contra mulher no lar
- Contravenção penal processada na Vara de Violência Doméstica com vedação de pena de cesta básica ou multa isolada.