Crimes Contra a Pessoa

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Estudo detalhado dos crimes contra a pessoa previstos no Código Penal Brasileiro, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

254 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 254

Homicídio simples (art. 121, caput)
Matar alguém. Crime material, comum, doloso, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. Exemplo: atirar com intenção direta de ceifar a vida.
Homicídio culposo (art. 121, § 3º)
Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia. Pena: detenção de 1 a 3 anos. Exemplo: motorista que atropela pedestre ao manusear celular.
Homicídio privilegiado: motivo de relevante valor moral (art. 121, § 1º)
Ato impulsionado por interesse particular nobre e aprovado pela moral comum. Exemplo: pai que mata o estuprador da filha logo após o fato.
Homicídio privilegiado: motivo de relevante valor social (art. 121, § 1º)
Interesse coletivo preponderante que move o agente. Exemplo: matar um traidor da pátria em tempo de guerra ou líder tirano perigoso.
Homicídio privilegiado: violenta emoção (art. 121, § 1º)
Agir sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Reduz a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado: mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I)
Homicídio mercenário (motivo torpe). Exemplo: pistoleiro contratado por dinheiro para executar um desafeto comercial.
Homicídio qualificado: motivo torpe (art. 121, § 2º, I)
Motivo abjeto, repugnante e vil. Exemplo: matar os pais para antecipar o recebimento de herança milionária.
Homicídio qualificado: motivo fútil (art. 121, § 2º, II)
Motivo insignificante, desproporcional à gravidade da conduta. Exemplo: matar alguém por causa de discussão de trânsito banal.
Homicídio qualificado: emprego de veneno (art. 121, § 2º, III)
Meio insidioso capaz de matar às escondidas. Exemplo: colocar veneno de rato na bebida da vítima sem que ela perceba.
Homicídio qualificado: emprego de fogo ou explosivo (art. 121, § 2º, III)
Meio cruel que gera perigo comum. Exemplo: incendiar a residência com a vítima trancada no interior.
Homicídio qualificado: emprego de asfixia (art. 121, § 2º, III)
Impedir a passagem de ar para matar com sofrimento. Exemplo: estrangular a vítima com uma corda até a morte.
Homicídio qualificado: emprego de tortura ou meio cruel (art. 121, § 2º, III)
Aumentar inutilmente o sofrimento físico ou moral da vítima antes da morte. Exemplo: desferir dezenas de golpes lentos com faca.
Homicídio qualificado: perigo comum (art. 121, § 2º, III)
Emprego de meio que coloca em risco número indeterminado de pessoas. Exemplo: detonar explosivo em praça pública lotada.
Homicídio qualificado: traição, emboscada ou dissimulação (art. 121, § 2º, IV)
Ataque desleal e de surpresa que impossibilita a defesa da vítima. Exemplo: atirar pelas costas de surpresa em emboscada na mata.
Homicídio qualificado: recurso que dificulte ou torne impossível a defesa (art. 121, § 2º, IV)
Atacar a vítima desarmada e desprevenida. Exemplo: disparar contra alguém enquanto dorme profundamente.
Homicídio qualificado: para assegurar a execução de outro crime (art. 121, § 2º, V)
Conexão teleológica. Exemplo: matar o segurança bancário para viabilizar o roubo ao cofre da agência.
Homicídio qualificado: para ocultar ou assegurar impunidade de outro crime (art. 121, § 2º, V)
Conexão consequencial. Exemplo: matar a testemunha ocular do furto para evitar identificação policial.
Feminicídio (art. 121, § 2º, VI)
Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: violência doméstica/familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher.
Feminicídio: causa de aumento durante a gestação (art. 121, § 7º, I)
Pena aumentada de um terço à metade se praticado durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
Feminicídio: causa de aumento contra vulnerável (art. 121, § 7º, II)
Aumento de 1/3 à metade se a vítima for menor de 14 anos, maior de 60, com deficiência ou doença degenerativa.
Feminicídio: causa de aumento na presença de descendente/ascendente (art. 121, § 7º, III)
Pena majorada quando o crime for cometido na presença física ou virtual de filho ou pai da vítima.
Feminicídio: causa de aumento por descumprimento de protetiva (art. 121, § 7º, IV)
Pena aumentada se praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
Homicídio funcional (art. 121, § 2º, VII)
Matar agente de segurança pública no exercício da função ou em decorrência dela, ou seus parentes até 3º grau.
Homicídio qualificado contra menor de 14 anos (art. 121, § 2º, IX)
Qualificadora autônoma criada pela Lei Henry Borel com pena de reclusão de 12 a 30 anos.
Perdão judicial no homicídio culposo (art. 121, § 5º)
O juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem o próprio autor de forma tão grave que a sanção seja desnecessária.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação (art. 122)
Induzir, instigar ou prestar auxílio material para que outrem cometa suicídio ou se automutile. Crime formal/material.
Art. 122 qualificado por motivo egoístico, torpe ou fútil (art. 122, § 3º, I)
Pena duplicada se o agente estimula o suicídio para benefício próprio, como receber apólice de seguro.
Art. 122 majorado contra vulnerável ou menor (art. 122, § 3º, II)
Pena duplicada se a vítima é menor de idade ou tem diminuída a capacidade de resistência por qualquer causa.
Art. 122 por meio de redes sociais ou internet (art. 122, § 4º)
Pena aumentada até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede mundial de computadores ou redes sociais.
Art. 122: vítima sem discernimento (art. 122, § 6º e § 7º)
Se a vítima não tem discernimento (menor de 14 anos ou doente mental), o agente responde por homicídio ou lesão corporal grave.
Infanticídio (art. 123)
Matar, sob o estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Crime próprio da mãe, com pena de 2 a 6 anos.
Estado puerperal no infanticídio
Perturbação psicológica e física transitória decorrente do parto que reduz o discernimento e freio inibitório da parturiente.
Concurso de pessoas no infanticídio
O coautor ou partícipe responde também por infanticídio, pois o estado puerperal é elementar do tipo e se comunica (art. 30 do CP).
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124)
Autoaborto ou consentimento para que terceiro o pratique. Pena branda de detenção de 1 a 3 anos imposta à gestante.
Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125)
Interrupção da gravidez contra a vontade da mulher ou mediante fraude/coação. Reclusão de 3 a 10 anos.
Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126)
Terceiro realiza o aborto consentido. Reclusão de 1 a 4 anos. Exemplo: médico que opera a pedido da gestante fora das hipóteses legais.
Aborto legal necessário ou terapêutico (art. 128, I)
Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Estado de necessidade.
Aborto legal sentimental, humanitário ou ético (art. 128, II)
Aborto praticado por médico quando a gravidez resulta de estupro e o procedimento é precedido de consentimento.
Aborto de feto anencefálico (ADPF 54/STF)
Hipótese de parto antecipado terapêutico atípico autorizada pelo STF, por ausência de potencialidade de vida extrauterina.
Formas qualificadas do aborto pelo resultado grave (art. 127)
Penas aumentadas de 1/3 se a gestante sofre lesão grave, e duplicadas se sobrevém a morte da mãe decorrente do aborto.
Lesão corporal leve (art. 129, caput)
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano. Ação penal pública condicionada.
Lesão grave: incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (art. 129, § 1º, I)
Incapacita a vítima para suas atividades rotineiras por mais de 30 dias contínuos. Requer exame complementar.
Lesão grave: perigo de vida (art. 129, § 1º, II)
Risco concreto e iminente de morte atestado pericialmente no momento da agressão. Exemplo: perfuração de artéria femoral contida.
Lesão grave: debilidade permanente de membro, sentido ou função (art. 129, § 1º, III)
Redução definitiva da capacidade funcional de órgão ou membro. Exemplo: perda de 40% da visão de um olho após soco.
Lesão grave: aceleração de parto (art. 129, § 1º, IV)
Parto antecipado provocado pela violência contra gestante em que o feto nasce vivo com viabilidade.
Lesão gravíssima: incapacidade permanente para o trabalho (art. 129, § 2º, I)
Impossibilidade definitiva de exercer qualquer profissão ou atividade laborativa. Reclusão de 2 a 8 anos.
Lesão gravíssima: enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II)
Transmissão dolosa de doença crônica sem cura conhecida pela medicina atual. Exemplo: transmissão deliberada de HIV.
Lesão gravíssima: perda ou inutilização de membro, sentido ou função (art. 129, § 2º, III)
Destruição, amputação ou perda total da função do órgão ou membro. Exemplo: cegueira total ou amputação de braço.
Lesão gravíssima: deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV)
Dano estético irreparável e aparente que causa repulsa ou constrangimento. Exemplo: queimar rosto de outrem com ácido.
Lesão gravíssima: aborto (art. 129, § 2º, V)
Agressão à gestante com dolo de lesão que causa a morte do feto no ventre materno (crime preterdoloso).
Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º)
Crime preterdoloso: dolo de ferir na conduta antecedente e culpa no resultado morte subsequente. Reclusão de 4 a 12 anos.
Lesão corporal culposa (art. 129, § 6º)
Ofensa à integridade corporal decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. Detenção de 2 meses a 1 ano.
Violência doméstica (art. 129, § 9º)
Lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou convivente, ou em relações íntimas de afeto.
Lesão corporal contra agentes de segurança (art. 129, § 12)
Aumento de 1/3 a 2/3 se a lesão for praticada contra agentes de segurança ou parentes em razão da função.
Perigo de contágio venéreo (art. 130)
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deve saber estar contaminado.
Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)
Praticar ato capaz de produzir contágio de moléstia grave com a intenção direta de transmiti-la. Reclusão de 1 a 4 anos.
Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132)
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Exemplo: atirar garrafas de vidro de sacada sobre pedestres.
Abandono de incapaz (art. 133)
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda ou autoridade e incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134)
Expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria. Tipo especial de perigo com motivação subjetiva específica.
Omissão de socorro (art. 135)
Deixar de prestar assistência a criança abandonada, pessoa inválida ou em grave perigo, ou de pedir socorro público sem risco pessoal.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A)
Exigir cheque-caução, nota promissória ou garantia para prestar atendimento médico emergencial. Detenção de 3 meses a 1 ano.
Maus-tratos (art. 136)
Expor a perigo a vida ou saúde de dependente por privação de alimentos, trabalho excessivo ou abuso de meios disciplinares.
Rixa (art. 137)
Participar de briga generalizada e tumultuada com pelo menos 3 pessoas, com agressões recíprocas sem grupos definidos.
Calúnia (art. 138)
Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Crime contra a honra objetiva. Exemplo: acusar falsamente vizinho de furto.
Calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º)
A calúnia é punível mesmo quando dirigida à memória de pessoa falecida, protegendo o sentimento dos familiares.
Exceção da verdade na calúnia (art. 138, § 3º)
Meio de defesa no qual o acusado de calúnia prova que o fato criminoso imputado é verídico, gerando atipicidade.
Difamação (art. 139)
Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, ainda que não criminoso e verdadeiro. Crime contra a honra objetiva.
Injúria (art. 140)
Ofender a dignidade ou o decoro de alguém atribuindo qualidade negativa. Crime contra a honra subjetiva. Exemplo: xingar de burro.
Injúria real (art. 140, § 2º)
Injúria praticada por meio de violência ou vias de fato aviltantes. Exemplo: cuspir no rosto ou desferir bofetada desonrosa.
Injúria preconceituosa / racial (Lei 14.532/23 e art. 140, § 3º)
Ofensa direcionada à raça, cor, etnia ou procedência nacional, equiparada formalmente ao crime de racismo inafiançável e imprescritível.
Causas de aumento nos crimes contra a honra (art. 141)
Pena aumentada de um terço se praticado contra Presidente, funcionário público, na presença de várias pessoas ou redes sociais.
Exclusão do crime contra a honra (art. 142)
Não constituem injúria ou difamação a ofensa em juízo na defesa, parecer de crítico literário e conceito emitido por servidor.
Retratação cabível nos crimes contra a honra (art. 143)
Fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação.
Ameaça (art. 147)
Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Crime formal.
Perseguição / Stalking (art. 147-A)
Perseguir alguém reiteradamente ameaçando sua integridade, restringindo sua privacidade ou invadindo sua esfera de liberdade.
Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B)
Causar dano emocional à mulher por ameaça, humilhação, isolamento ou controle de comportamento. Reclusão de 6 meses a 2 anos.
Sequestro e cárcere privado (art. 148)
Privar alguém de sua liberdade de locomoção. Sequestro é retenção em local amplo; cárcere em local fechado/confinado.
Redução a condição análoga à de escravo (art. 149)
Submeter alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes, ou restringir locomoção por dívida.
Tráfico de pessoas (art. 149-A)
Agenciar, recrutar ou transportar pessoas mediante coação para exploração sexual, trabalho escravo, servidão ou remoção de órgãos.
Violação de domicílio (art. 150)
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade do morador, em casa alheia ou suas dependências.
Conceito de 'casa' na violação de domicílio (art. 150, § 4º)
Compreende qualquer habitação, aposento ocupado de hotel/pousada e compartimento não aberto ao público onde se exerce profissão.
Violação de correspondência (art. 151)
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem. Detenção de 1 a 6 meses.
Divulgação de segredo (art. 153)
Divulgar sem justa causa segredo alheio de que tem ciência por razão de ofício, cuja publicidade possa causar dano.
Violação do segredo profissional (art. 154)
Revelar segredo sem justa causa sabido em razão de função/profissão (médico, advogado, padre). Detenção de 3 meses a 1 ano.
Invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
Invadir dispositivo informático alheio sem autorização para obter, adulterar ou destruir dados ou instalar vulnerabilidades.
Invasão de dispositivo qualificada pela obtenção de conteúdo (art. 154-A, § 3º)
Pena de reclusão de 2 a 5 anos se da invasão resultar a obtenção de comunicações eletrônicas privadas ou segredos comerciais.
Classificação do homicídio quanto ao resultado
Crime material, consumando-se apenas com a morte encefálica da vítima comprovada por laudo pericial cadavérico.
Classificação da tentativa de homicídio branca ou incruenta
O agente atira contra a vítima com intenção homicida, mas erra todos os disparos sem produzir nenhuma lesão física.
Classificação da tentativa de homicídio cruenta ou vermelha
O agente atinge a vítima provocando ferimentos corporais, mas a morte não ocorre por socorro médico tempestivo.
Dolo eventual versus culpa consciente no trânsito
Dolo eventual: agente assume o risco de matar (foda-se o resultado); culpa consciente: confia sinceramente que evitará o evento.
Aberratio ictus (art. 73 do CP) no homicídio
Erro na execução: agente mira em 'A', erra o tiro e atinge 'B'. Responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida ('A').
Aberratio criminis com resultado complexo
Agente quer praticar dano apedrejando vidraça, mas atinge e mata uma pessoa. Responde por lesão seguida de morte ou homicídio culposo.
Concurso de qualificadoras subjetivas e objetivas no homicídio
É plenamente possível cumular qualificadora subjetiva (motivo fútil) com objetiva (meio cruel ou emboscada).
Incompatibilidade entre motivo fútil e torpe
São qualificadoras subjetivas mutuamente excludentes: ou o motivo é insignificante (fútil) ou abjeto/repugnante (torpe).
Incompatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras de meio
Doutrina majoritária repele emprego de meio cruel em dolo eventual, pois crueldade exige escolha deliberada de sofrimento.
Privilégio e qualificadora no mesmo homicídio
Admite-se homicídio privilegiado-qualificado desde que a qualificadora seja de natureza estritamente objetiva.
Exclusão de qualificadora pelo Tribunal do Júri
As qualificadoras descritas na pronúncia só podem ser excluídas pelo juiz togado se manifestamente improcedentes.
Natureza hedionda do homicídio simples
O homicídio simples só é hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.
Natureza hedionda do homicídio qualificado
Todas as modalidades de homicídio qualificado do art. 121, § 2º, são legalmente rotuladas como crimes hediondos.
Momento consumativo do suicídio incentivado (art. 122)
Consuma-se com a prática de lesão grave ou com a morte efetiva da vítima provocada pela automutilação ou suicídio induzido.
Tentativa impunível no induzimento ao suicídio
Se a vítima instigada tenta suicídio mas sofre apenas lesões corporais leves, a conduta do instigador é penalmente atípica.
Roleta russa e responsabilidade penal
Quem propõe e participa de jogo de roleta russa onde o parceiro morre responde por participação em suicídio (art. 122).
Pacto de morte bilateral com sobrevivência de um
Se ambos pretendem morrer e um aciona o veneno nos dois, o sobrevivente responde por homicídio do parceiro falecido.
Parto como marco inicial do infanticídio
O início do parto é demarcado pela ruptura da bolsa amniótica ou contrações expulsivas regulares da parturiente.
Erro sobre a pessoa no infanticídio
Mãe sob estado puerperal que mata o bebê do leito vizinho achando ser seu filho responde por infanticídio (art. 20, § 3º).
Autoaborto e concurso de pessoas
Amiga que compra remédio abortivo para gestante responde pelo art. 124 c/c art. 29 como partícipe de aborto consentido.
Aborto e morte da gestante preterdolosa
Se o terceiro realiza manobra abortiva consentida e a mulher morre por hemorragia imprevista culposa, aplica-se art. 127.
Lesão corporal leve em contexto de Lei Maria da Penha
Ação penal pública incondicionada (Súmula 542 do STJ), não se aplicando o benefício da representação nem a Lei 9.099/95.
Princípio da insignificância e violência doméstica
Incabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com violência contra a mulher (Súmula 589/STJ).
Lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º)
Mesmas causas do homicídio privilegiado: relevante valor moral/social ou sob domínio de violenta emoção logo após provocação.
Substituição da pena de prisão na lesão leve (art. 129, § 5º)
O juiz pode substituir a detenção por multa se presentes o privilégio ou se as lesões forem recíprocas.
Diferença entre perigo abstrato e concreto nos crimes da pessoa
Abstrato: perigo presumido por lei; concreto: a acusação deve provar a situação real de risco vivenciada pela vítima.
Perigo de contágio venéreo com dolo de dano
Se o agente pratica o ato com a intenção deliberada de transmitir a moléstia venérea, a pena cominada passa a ser reclusão.
Abandono de incapaz com resultado morte preterdoloso
Se do abandono resulta a morte por inanição culposa, a pena é elevada para reclusão de 4 a 12 anos.
Maus-tratos versus tortura-castigo
Maus-tratos visa disciplina/educação com excesso; tortura-castigo busca impor sofrimento intenso como castigo pessoal.
Rixa e legítima defesa simultânea
Em regra não cabe legítima defesa na rixa entre rixosos, salvo se um participante utilizar meio desproporcional ou letal inesperado.
Rixa qualificada por morte de participante (art. 137, parágrafo único)
Todos os participantes da rixa respondem pela rixa qualificada, mesmo quem não desferiu o golpe fatal.
Animus narrandi e exclusão de crime contra a honra
A intenção de apenas relatar, noticiar ou narrar um fato afasta o dolo específico exigido para calúnia ou difamação.
Animus criticandi e liberdade de manifestação
A intenção de emitir crítica doutrinária, profissional ou política descaracteriza os crimes de difamação e injúria.
Imunidade material do advogado (art. 133 da CF e art. 142 do CP)
O advogado tem imunidade penal por eventuais injúrias ou difamações proferidas na discussão da causa em juízo.
Ameaça condicional ou a termo
A promessa de mal futuro e injusto condicionada a evento futuro configura crime de ameaça se idônea a amedrontar.
Violência psicológica contra a mulher: meio executivo
Qualquer meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação: humilhação, vigilância constante, chantagem.
Sequestro qualificado por duração superior a 15 dias (art. 148, § 1º, III)
Qualifica o delito de privação de liberdade se a vítima permanece retida por mais de quinze dias contínuos.
Consentimento do ofendido no cárcere privado
O consentimento válido e livre do ofendido capaz afasta a tipicidade do sequestro pela disponibilidade da liberdade.
Trabalho escravo: retenção de documentos (art. 149, § 1º, II)
Manter vigilância ostensiva ou reter documentos/objetos pessoais do trabalhador para impedir locomoção tipifica a conduta.
Inviolabilidade de domicílio durante a noite
Entrada noturna sem consentimento só é lícita em flagrante delito, desastre ou para prestar imediato socorro.
Violação de domicílio por funcionário público fora da lei
Configura crime de abuso de autoridade previsto na Lei 13.869/19 e afasta o tipo simples do art. 150 do CP.
Homicídio mercenário e mandante
A qualificadora da paga ou promessa de recompensa comunica-se ao mandante segundo entendimento majoritário do STJ.
Crime preterdoloso: conceito estrutural
Crime complexo composto por conduta inicial dolosa somada a um resultado agravador não intencional produzido por culpa.
Perseguição virtual (cyberstalking)
Envio massivo e reiterado de mensagens em redes sociais perturbando a tranquilidade da vítima: art. 147-A, § 1º, III.
Aborto sofrido por incapaz sem representante
Se a gestante for incapaz mental e não tiver representante legal, o aborto legal por estupro exige autorização judicial.
Lesão corporal e transmissão intencional de HIV
Jurisprudência oscila entre tentativa de homicídio e lesão corporal gravíssima por enfermidade incurável.
Perdão judicial na lesão culposa (art. 129, § 8º)
Aplica-se o perdão judicial do art. 121, § 5º à lesão corporal culposa se as sequelas punirem moralmente o causador.
Ação penal na calúnia contra funcionário público (Súmula 714/STF)
Legitimidade concorrente entre a queixa-crime privada do servidor e a denúncia pública condicionada do MP.
Competência para julgar crimes contra a vida
Os crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados são de competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri.
Tentativa de aborto provocada pela gestante
Gestante ingere remédio abortivo, passa mal, é socorrida e o feto nasce com vida: responde por tentativa de autoaborto.
Infanticídio tentado
Mãe em estado puerperal sufoca o recém-nascido, que sobrevive após reanimação médica: infanticídio tentado.
Homicídio praticado por grupo de extermínio (art. 121, § 6º)
Causa especial de aumento de pena de um terço à metade se cometido por grupo de extermínio ou milícia privada.
Diferença entre homicídio com emprego de tortura e crime de tortura
No homicídio qualificado, o dolo final é matar causando sofrimento; na tortura com morte, o dolo é torturar (morte culposa).
Desistência voluntária no crime de homicídio (art. 15 do CP)
Agente cessa os disparos voluntariamente podendo continuar; responde apenas pelas lesões corporais já consumadas.
Arrependimento eficaz no crime de homicídio (art. 15 do CP)
Após esgotar os atos executórios, agente socorre a vítima e evita a morte: responde apenas pelos ferimentos corporais.
Crime impossível no homicídio (art. 17 do CP)
Atirar em cadáver acreditando estar vivo ou usar veneno inócuo (açúcar) gera atipicidade por ineficácia absoluta do meio/objeto.
Dolo de ímpeto no homicídio
Dolo repentino, sem premeditação ou planejamento anterior, gerado por explosão emocional instantânea.
Premeditação no Código Penal
A premeditação não é qualificadora expressa no CP, mas atua como circunstância judicial desfavorável na dosimetria (art. 59).
Erro na execução com duplicidade de vítimas (art. 73, parte final)
Agente atinge a pessoa visada e terceira pessoa não visada: responde em concurso formal de crimes doloso e culposo.
Homicídio e transplante clandestino
Matar alguém para retirar seus órgãos para comércio ilegal: homicídio qualificado por motivo torpe c/c Lei de Transplantes.
Conceito de asfixia mecânica no homicídio
Impedimento mecânico da respiração por esganadura, enforcamento, sufocação ou afogamento forçado.
Meio insidioso no homicídio qualificado
Meio dissimulado, fraudulento ou oculto que pega a vítima desprovida de suspeita, como veneno na comida.
Qualificadora do meio cruel e laudo pericial
A crueldade exige demonstração pericial de sofrimento desnecessário e deliberado imposto antes do óbito.
Emboscada no homicídio qualificado
Tocaia: o agente se esconde no itinerário da vítima para atacá-la de surpresa sem oportunidade de reação.
Dissimulação no homicídio qualificado
Ocultação da intenção hostil sob aparência amigável para aproximar-se e colher a vítima indefesa.
Feminicídio e transfobia / mulher transgênero
Jurisprudência majoritária aplica a qualificadora do feminicídio ao assassinato de mulher transgênero.
Homicídio culposo majorado por inobservância de regra técnica (art. 121, § 4º)
Aumento de um terço se o crime resulta de descumprimento de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
Homicídio culposo com omissão de socorro imediato (art. 121, § 4º)
Aumento de um terço da pena se o autor do homicídio culposo deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Fuga do local no homicídio culposo de trânsito (art. 302, § 1º, III do CTB)
Causa de aumento específica do CTB para motorista que foge para evitar prisão em flagrante após causar morte.
Homicídio culposo na direção de veículo sob efeito de álcool (art. 302, § 3º do CTB)
Tipo qualificado do CTB com pena de reclusão de 5 a 8 anos para condutor embriagado que mata culposamente.
Induzimento ao suicídio de multidão via jogos digitais
Desafios virtuais que estimulam crianças e jovens à morte enquadram-se no art. 122, § 4º e § 5º do CP.
Automutilação induzida (art. 122 com redação da Lei 13.968/19)
Incentivar ou cortar-se: a punição abrange quem induz terceiro a cortar a própria pele ou causar autolesões graves.
Estado puerperal comprovado por perícia médica
A configuração do estado puerperal no art. 123 depende de laudo psiquiátrico-médico legal oficial.
Aborto qualificado pelo choque séptico fatal da gestante
Clínica clandestina que usa material contaminado e gera infecção fatal na mãe responde pelo aborto com pena dobrada (art. 127).
Aborto provocado por terceiro com consentimento viciado (art. 126, parágrafo único)
Se a gestante for menor de 14 anos ou alienada mental, o consentimento é nulo e o terceiro responde pelo art. 125.
Lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB)
Norma especial em relação ao art. 129, § 6º do CP, aplicada a condutores de veículos automotores.
Lesão gravíssima por perda de órgão duplo (rins/olhos)
A perda de um único rim gera debilidade permanente (grave); a remoção dos dois rins acarreta perda de função (gravíssima).
Diferença entre deformidade permanente e dano estético passageiro
Deformidade exige marca indelével e visível não reparável por processo natural do organismo sem cirurgia plástica.
Transmissão dolosa de hepatite C crônica
Enquadra-se como lesão corporal gravíssima pela transmissão intencional de enfermidade incurável.
Lesão corporal e vias de fato (art. 21 da LCP)
Empurrão ou tapa que não deixa vestígio nem ofende a integridade física configura contravenção de vias de fato.
Excludente de ilicitude: intervenção médica curativa
Cirurgia necessária realizada por médico com consentimento do paciente não constitui crime de lesão corporal.
Lesões em esportes de contato violento (boxe/MMA)
Golpes dentro das regras desportivas constituem exercício regular de direito, afastando a ilicitude das lesões.
Perigo de contágio venéreo consumado sem infecção
Crime formal de perigo: consuma-se com a relação sexual desprotegida, independentemente de contaminação efetiva.
Omissão de socorro em acidente provocado pelo agente
Se o agente causou culposamente o acidente, a omissão integra majorante do homicídio ou lesão, e não art. 135 autônomo.
Omissão de socorro por quem tem dever jurídico de agir
Bombeiro salva-vidas em serviço que cruza os braços comete homicídio por omissão imprópria (art. 13, § 2º), não art. 135.
Abandono de incapaz qualificado por lesão grave
Pena de reclusão de 1 a 5 anos se do abandono resultar lesão corporal de natureza grave à vítima abandonada.
Maus-tratos com resultado morte preterdoloso (art. 136, § 2º)
Se da severidade excessiva disciplinar resulta a morte culposa da criança: reclusão de 4 a 12 anos.
Maus-tratos contra animais domésticos (art. 32 da Lei 9.605/98)
Crime ambiental autônomo fora do Código Penal, com pena agravada para cães e gatos de 2 a 5 anos de reclusão.
Rixa com apenas duas pessoas: tipicidade?
Conduta atípica para o crime de rixa, pois o tipo exige no mínimo três agentes em agressão recíproca desordenada.
Rixoso que se fere sozinho
O próprio participante que sofre lesão grave qualifica a rixa para todos os demais envolvidos no tumulto.
Calúnia de fato contravencional
Atribuir falsamente contravenção penal (ex: jogo do bicho) configura crime de difamação, e não de calúnia.
Difamação de pessoa jurídica: admissibilidade
A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação quanto à sua honra objetiva (reputação e credibilidade no mercado).
Calúnia contra pessoa jurídica
Admitida apenas se o fato imputado for crime ambiental, única hipótese de responsabilidade penal direta da empresa no Brasil.
Injúria contra funcionário público no exercício da função
Pode caracterizar crime de desacato (art. 331) se presencial, ou injúria majorada (art. 140 c/c art. 141, II).
Injúria recíproca ou retorsão imediata (art. 140, § 1º, II)
O juiz pode perdoar e deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria verbal.
Injúria praticada em estado de cólera passageira
Não exclui a imputabilidade penal, mas pode mitigar a culpabilidade ou justificar perdão judicial se houver provocação.
Publicação de ofensa em redes sociais com grande alcance
Incide a causa de aumento de pena do art. 141, § 2º (pena aplicada em triplo se cometida por rede social).
Ameaça contra mulher no âmbito doméstico
Ação penal pública incondicionada com base na Lei Maria da Penha (jurisprudência consolidada do STJ).
Stalking praticado contra criança, adolescente ou idoso
A pena da perseguição (art. 147-A, § 1º, I) é aumentada de metade se cometida contra menores ou idosos.
Stalking mediante concurso de 2 ou mais pessoas
Majorante de metade da pena no art. 147-A, § 1º, II se a perseguição for executada por duas ou mais pessoas em conluio.
Sequestro qualificado por fins libidinosos (art. 148, § 1º, V)
Pena de reclusão de 2 a 5 anos se a privação da liberdade for cometida com fins de satisfação de lascívia/libidinagem.
Extorsão mediante sequestro (art. 159) versus Cárcere Privado (art. 148)
Extorsão mediante sequestro exige a condição/preço do resgate econômico; cárcere privado visa apenas reter a liberdade.
Consentimento em condições análogas à escravidão
Irrelevante: a dignidade humana e os direitos fundamentais do trabalhador são bens indisponíveis e irrenunciáveis.
Violação de correspondência comercial por empregador
O e-mail corporativo fornecido pela empresa para trabalho pode ser monitorado pelo empregador sem configurar art. 151.
Instalação de spyware no celular do cônjuge
Configura o crime de invasão de dispositivo informático qualificada (art. 154-A, § 3º) por obter conversas privadas.
Revelação de diagnóstico médico a terceiros sem autorização
Violação de segredo profissional (art. 154), salvo justa causa como notificação compulsória de moléstia grave.
Homicídio e concurso formal imperfeito ou impróprio
Desferir tiros contra várias pessoas com desígnios autônomos somando as penas pelo cúmulo material.
Homicídio e execução sumária por 'tribunal do crime'
Homicídio qualificado por motivo torpe, tortura/meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima.
Lincha mento público e concurso de pessoas no homicídio
Todos os que agridem ativamente a vítima respondem por coautoria no homicídio qualificado por meio cruel.
Eutanásia no ordenamento penal brasileiro
Configura crime de homicídio simples ou privilegiado por relevante valor moral (art. 121, § 1º), vedada a prática no país.
Ortotanásia no Brasil
Conduta atípica: suspensão de tratamentos desproporcionais em pacientes terminais incuráveis para morte digna com paliativos.
Distituição/Suicídio assistido no Código Penal
O médico que prescreve ou injeta substância letal a pedido do paciente comete crime de homicídio ou auxílio a suicídio.
Consentimento do ofendido no crime de homicídio
O consentimento da vítima é juridicamente ineficaz e irrelevante, pois o direito à vida humana é indisponível.
Crime de rixa: elemento subjetivo
Exige o dolo de participar do tumulto e lutar desordenadamente (animus rixandi), sem intenção exclusiva de apartar.
Intervenção de terceiro para apartar briga coletiva
O terceiro que ingressa no tumulto exclusivamente com animus de separar contendores não comete o crime de rixa.
Homicídio contra cônjuge do policial militar (art. 121, § 2º, VII)
Qualificado se a motivação do homicídio tiver relação direta com o cargo e a função exercida pelo militar.
Agressão mútua com impossibilidade de identificar o primeiro agressor
Diante da dúvida probatória insuperável de quem começou a agressão física, absolvem-se ambos (in dubio pro reo).
Ação penal na lesão leve praticada com dolo comum
Ação penal pública condicionada à representação da vítima no prazo decadencial de 6 meses (art. 88 da Lei 9.099/95).
Ação penal na lesão corporal culposa
Ação penal pública condicionada à representação da vítima, salvo exceções específicas de trânsito embriagado.
Violência recíproca em casal sem gravidade física
Se homem e mulher se agridem mutuamente, o homem responde pelo art. 129, § 9º (violência doméstica) e ela por lesão leve.
Transmissão culposa de COVID-19 em epidemia
Enquadra-se no art. 267 ou art. 268 do CP (crimes contra a saúde pública), e não em lesão corporal ordinária.
Crime de perigo de contágio de moléstia grave tentado
Admite tentativa quando o agente tenta praticar o ato transmissor infeccioso mas é impedido antes do contato.
Omissão de socorro com socorro prestado por terceiro imediato
Se terceiro já está prestando o socorro integral e adequado no local, o transeunte que não para não comete o crime.
Omissão de socorro por médico de plantão no hospital
Médico de plantão que recusa atendimento a paciente em risco de morte responde por omissão imprópria de homicídio/lesão.
Calúnia putativa (erro de tipo sobre a autoria do crime)
Agente crê sinceramente que a vítima furtou seus bens e a acusa: erro de tipo essencial que exclui o dolo de caluniar.
Imputação de ato ímprobo sem tipificação penal
Acusar agente público de improbidade administrativa civil não configura calúnia, mas pode configurar difamação.
Injúria por escrito em carta particular sem testemunhas
Consuma-se no momento exato em que a vítima abre e toma conhecimento do conteúdo ofensivo da carta.
Ameaça por gesto simbólico (passar o dedo no pescoço)
Configura crime de ameaça se for inequívoco o significado intimidatório de morte e causar temor na vítima.
Sequestro relâmpago (art. 158, § 3º) versus Cárcere Privado
Sequestro relâmpago visa saque bancário com a vítima retida por curto período; crime patrimonial do art. 158.
Tráfico internacional de crianças para adoção ilegal
Enquadra-se nas figuras qualificadas de tráfico de pessoas (art. 149-A) e crimes específicos do Estatuto da Criança e Adolescente.
Permanência clandestina em quintal cercado de residência
Tipifica violação de domicílio (art. 150), pois quintal e dependências anexas integram o conceito jurídico de casa.
Intercepção telefônica clandestina sem autorização judicial
Crime tipificado na Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96, art. 10), especial em relação ao CP.
Instalação de câmeras escondidas em quarto de hotel
Crime de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) c/c violação de domicílio.
Falsa acusação de estupro contra desafeto
Se levada à autoridade policial instaurando inquérito: crime de denunciação caluniosa (art. 339); a terceiros: calúnia.
Coação no curso do processo (art. 344) versus Ameaça simples (art. 147)
Se a ameaça é voltada a intimidar parte, testemunha ou juiz em processo, aplica-se o art. 344 (crime contra a administração).
Qualificadora do feminicídio: natureza objetiva ou subjetiva?
Posição predominante do STJ: qualificadora de ordem objetiva, ligada ao gênero feminino da vítima e contexto legal.
Homicídio privilegiado e motivo torpe: coexistência?
Inadmissível juridicamente, pois são circunstâncias subjetivas contraditórias e inconciliáveis na mesma conduta.
Tentativa de feminicídio com arma de fogo
Atirar contra a esposa com intenção de matar decorrente de ciúme possessivo sem atingir órgãos vitais por erro de pontaria.
Lesão corporal praticada por cirurgião com imperícia médica
Cirurgião que esquece gaze cirúrgica no abdômen do paciente responde por lesão corporal culposa (art. 129, § 6º).
Prescrição da pretensão punitiva no feminicídio
O feminicídio não é imprescritível pela Constituição; submete-se ao prazo prescricional máximo de 20 anos (art. 109, I).
Injúria racial: prescritibilidade e fiança
Por decisão do STF e Lei 14.532/23, a injúria racial é inafiançável e imprescritível como espécie do crime de racismo.
Ofensa irrogada em discussão acalorada sem reflexão
Não afasta por si só o crime de injúria, mas o juiz pode aplicar o perdão judicial se decorrente de provocação injusta.
Aborto com consentimento de menor de 13 anos
Tratado como aborto sem consentimento da gestante (art. 125 c/c art. 126, parágrafo único), punindo severamente o terceiro.
Homicídio simples praticado por compaixão
Homicídio privilegiado pelo relevante valor moral (art. 121, § 1º), permitindo a redução judicial da pena.
Disparo de arma de fogo em direção a pessoa sem intenção de matar
Se comprovado apenas animus de lesionar ou assustar: responde por lesão corporal ou disparo de arma (Lei 10.826/03).
Disparo de arma de fogo com animus necandi
O dolo de matar absorve o crime de porte ou disparo de arma de fogo pelo princípio da consunção.
Morte provocada por recusa transfusional em testemunha de Jeová
Médico que realiza transfusão emergencial para salvar a vida age em estado de necessidade e não comete crime.
Castigo físico moderado exercido por pais (Lei da Palmada)
A Lei 13.010/14 proíbe castigos físicos, gerando sanções civis e protetivas no ECA; se houver lesão física, art. 129 do CP.
Responsabilidade penal por suicídio em bullying escolar reiterado
Agressor que incita deliberadamente a vítima ao suicídio com ofensas contínuas responde pelo art. 122 majorado.
Automutilação transmitida por live na internet
Incide a causa de aumento do art. 122, § 4º se o induzimento à automutilação ocorrer por transmissão em tempo real.
Tentativa de lesão corporal leve
Admissível na modalidade comissiva: tentar desferir golpe com barra de ferro na vítima e errar o alvo.
Lesão corporal e perda de dente da frente
A perda de elemento dentário visível pode configurar debilidade de função mastigatória ou deformidade permanente estotécnica.
Corte forçado de cabelo longo de mulher
Pode ser enquadrado como injúria real aviltante (art. 140, § 2º) ou lesão corporal dependendo da violência empregada.
Tatuagem não consentida em terceiro embriagado
Configura crime de lesão corporal gravíssima por deformidade permanente e constrangimento ilegal.
Extirpação de órgão para salvar terceiro em urgência extrema
Transplante de órgãos sem autorização da lei configura crime específico da Lei 9.434/97 c/c art. 129 gravíssima.
Homicídio contra juiz de direito ou promotor no exercício funcional
Qualificado pelo art. 121, § 2º, VII por integrar as autoridades e operadores do sistema de persecução e segurança.
Homicídio contra advogado privado no exercício da profissão
Não incide o inciso VII do art. 121, mas qualifica-se como motivo torpe ou fútil conforme as circunstâncias do crime.
Dolo de perigo no art. 132 do Código Penal
Exige a consciência e a vontade direta de colocar a integridade da vítima em perigo iminente sem querer a lesão.
Omissão de socorro a vítima que teve morte instantânea
Crime impossível: constatar a morte instantânea e pretérita da vítima afasta a tipicidade da omissão de socorro.
Abandono de idoso em hospitais ou asilos
Tipo específico do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 98 da Lei 10.741/03) que prevalece sobre o Código Penal.
Deserção de guarda familiar de criança pequena na rua
Configura crime de abandono de incapaz (art. 133) pelo perigo gerado à sobrevivência e higidez do menor.
Apropriação de correspondência e destruição de carta alheia
Crime do art. 151, § 1º, I do CP: apossar-se indevidamente de correspondência alheia para suprimi-la ou ocultá-la.
Hackeamento de conta em rede social com alteração de senha
Invasão de dispositivo informático (art. 154-A) somado a eventuais crimes de falsidade e estelionato virtual.
Concurso entre calúnia e falsa comunicação de crime (art. 340)
A calúnia imputa a pessoa determinada; a falsa comunicação de crime relata delito inexistente sem apontar autor.
Exceção da notoriedade no crime de difamação
Mesmo que o fato desonroso já seja de conhecimento público, sua reiteração com ânimo difamatório renova o delito.
Injúria proferida em ambiente privado sem testemunhas
Crime consumado no momento em que o ofendido ouve a ofensa, dispensando a presença de terceiros.
Retratação unilateral na calúnia veiculada pela imprensa
Deve ser feita pelos mesmos meios e veículos em que a ofensa inicial foi propagada para gerar isenção de pena.
Vias de fato cometidas contra mulher no lar
Contravenção penal processada na Vara de Violência Doméstica com vedação de pena de cesta básica ou multa isolada.

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