Ação Penal
Este conjunto aborda os conceitos fundamentais da ação penal no direito processual brasileiro, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 261
- Ação Penal
- Direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.
- Ação Penal Pública Incondicionada
- Ação penal promovida pelo Ministério Público sem a necessidade de prévia autorização ou representação da vítima.
- Ação Penal Pública Condicionada
- Ação penal pública que depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça para ser iniciada.
- Ação Penal Privada Propriamente Dita
- Ação promovida exclusivamente pela vítima ou seu representante legal mediante oferecimento de queixa-crime.
- Ação Penal Privada Personalíssima
- Ação privada em que apenas a vítima pode exercer o direito de ação, não admitindo sucessão por morte (ex: induzimento a erro essencial em casamento).
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
- Ação movida pelo ofendido quando o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal (inércia do MP).
- Denúncia
- Peça acusatória inaugural da ação penal pública, oferecida pelo Ministério Público.
- Queixa-Crime
- Peça acusatória inaugural da ação penal privada, oferecida pelo ofendido ou seu representante legal.
- Titular da Ação Penal Pública
- O Ministério Público, conforme dispõe o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
- Princípio da Oficialidade
- A pretensão punitiva do Estado na ação pública deve ser exercida por um órgão oficial, o Ministério Público.
- Princípio da Obrigatoriedade
- O Ministério Público é obrigado a denunciar se constatar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
- Princípio da Indisponibilidade
- O Ministério Público não pode desistir da ação penal pública nem dos recursos interpostos.
- Princípio da Indivisibilidade
- A ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito, não podendo haver escolha.
- Princípio da Oportunidade
- A vítima na ação privada decide se é conveniente ou oportuno propor ou não a queixa-crime.
- Princípio da Disponibilidade
- Na ação privada, o querelante pode desistir da ação, perdoar o réu ou deixar de dar andamento ao processo.
- Representação do Ofendido
- Manifestação de vontade da vítima exigida em certos crimes para que o MP possa propor a ação penal pública.
- Requisição do Ministro da Justiça
- Ato político e discricionário que autoriza o MP a instaurar ação penal em crimes específicos previstos em lei.
- Prazo para Representação
- Decadencial de 6 meses, contados do dia em que a vítima descobre quem é o autor do crime.
- Prazo para oferecimento da Queixa-Crime
- Decadencial de 6 meses, contados do dia em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do crime.
- Prazo para Denúncia (Réu Preso)
- 5 dias, contados da data em que o Ministério Público recebe os autos do inquérito policial.
- Prazo para Denúncia (Réu Solto)
- 15 dias, contados do recebimento dos autos do inquérito policial pelo Ministério Público.
- Decadência
- Perda do direito de propor a ação privada ou de representar na ação condicionada pelo decurso do tempo.
- Perempção
- Sanção jurídica que extingue a punibilidade pela inércia ou desídia do querelante na ação penal privada.
- Renúncia ao Direito de Queixa
- Ato unilateral e prévio ao processo em que a vítima abdica do direito de propor ação penal privada.
- Perdão do Ofendido
- Ato bilateral após o início da ação penal privada em que o querelante desiste do processo, exigindo aceitação do querelado.
- Querelante
- O autor da ação penal privada; a pessoa que oferece a queixa-crime.
- Querelado
- O réu na ação penal privada; a pessoa contra quem se move a queixa-crime.
- CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão)
- Ordem sucessória para exercer o direito de ação ou representação em caso de morte ou ausência do ofendido.
- Justa Causa para a Ação Penal
- Suporte probatório mínimo (materialidade e indícios de autoria) necessário para o recebimento da denúncia ou queixa.
- Condições da Ação Penal
- Requisitos necessários para o exercício válido do direito de ação: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica.
- Condições Específicas de Procedibilidade
- Requisitos exigidos por lei para certas ações, como a representação do ofendido ou requisição ministerial.
- Transação Penal
- Acordo pré-processual em infrações de menor potencial ofensivo que impede a instauração da ação penal.
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
- Ajuste entre MP e investigado, com confissão, para evitar a ação penal em crimes sem violência e pena mínima menor que 4 anos.
- Sursis Processual
- Suspensão condicional do processo oferecida pelo MP na denúncia para crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
- Recebimento da Peça Acusatória
- Ato judicial que marca formalmente o início do processo penal e o nascimento da ação penal.
- Rejeição da Denúncia ou Queixa
- Decisão judicial que recusa a peça acusatória por inepta, falta de condição da ação, justa causa ou pressuposto.
- Mutatio Libelli
- Aditamento da denúncia para inclusão de nova circunstância fática surgida durante a instrução probatória.
- Emendatio Libelli
- Mudança da classificação jurídica dos fatos pelo juiz na sentença, sem alterar a descrição dos fatos imputados.
- Aditamento da Denúncia
- Ato do MP para corrigir, aditar ou acrescentar novos fatos ou réus na peça acusatória já apresentada.
- Peça Inepta
- Denúncia ou queixa que não preenche os requisitos legais (art. 41 do CPP), dificultando a ampla defesa do réu.
- Crime de Ação Penal Mista
- Denominação doutrinária incorreta para hipóteses onde o tipo penal exige representação ou queixa para fatos específicos.
- Princípio da Intranscendência
- A ação penal só pode ser proposta contra a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui a prática da infração.
- Ação Penal nos Crimes contra a Honra
- Geralmente é de iniciativa privada, salvo se cometidos contra funcionário público no exercício da função ou injúria racial.
- Ação Penal no Crime de Injúria Racial
- É pública incondicionada, equiparada ao crime de racismo e imprescritível segundo o STF.
- Ação Penal nos Crimes Sexuais
- Após a Lei 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.
- Ação Penal no Crime de Lesão Corporal Leve
- Depende de representação da vítima, segundo a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95).
- Ação Penal na Violência Doméstica (Lei Maria da Penha)
- A lesão corporal leve é de ação penal pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).
- Ação Penal no Crime de Estelionato
- Regra geral é pública conditioned à representação, salvo exceções como administração pública, criança ou idoso.
- Ação Penal Popular
- Nomenclatura utilizada por parte da doutrina para referir-se ao Habeas Corpus impetrado por qualquer cidadão.
- Capacidade Processual no Processo Penal
- Aptidão para estar em juízo na condição de autor ou réu em uma ação penal.
- Assistente de Acusação
- Ofendido ou seu representante que intervém na ação penal pública para auxiliar o Ministério Público.
- Prazo para Aditamento Subsidiário
- O MP tem 3 dias para aditar a queixa-crime oferecida na ação privada subsidiária da pública.
- Extinção da Punibilidade por Perdão Aceito
- Causa extintiva que ocorre na ação privada quando o réu aceita expressa ou tacitamente o perdão do autor.
- Perdão Tacito
- Prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir com a ação penal privada.
- Efeito Extensivo do Perdão
- O perdão concedido a um dos querelados aproveita aos demais, desde que estes o aceitem.
- Renúncia Tacita
- Prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa antes de iniciada a ação.
- Indivisibilidade na Ação Privada
- Se a vítima processar um dos autores do crime, a queixa-crime deve ser estendida a todos os coautores.
- Representação Irretratável
- A representação torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
- Retratação da Representação na Maria da Penha
- Só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal fim, antes do recebimento da denúncia.
- Artigo 28 do CPP
- Mecanismo de controle interno do MP sobre o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação.
- Ação Penal Ex Delicto
- Ação civil promovida na esfera cível para reparação dos danos causados pelo crime.
- Efeito da Condenação Penal na Esfera Cível
- Torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime no juízo cível.
- Absolvição Penal por Inexistência do Fato
- Faz coisa julgada no cível, impedindo a propositura de ação indenizatória pelas mesmas razões.
- Absolvição por Falta de Provas
- Não impede a propositura ou o prosseguimento da ação civil de reparação de danos.
- Interrupção da Prescrição
- O recebimento da denúncia ou da queixa é causa de interrupção da prescrição da pretensão punitiva.
- Citação do Réu
- Ato processual que angulariza a relação jurídica, dando ciência ao réu sobre a existência da ação penal.
- Procuração com Poderes Especiais
- Exigência legal para o advogado propor queixa-crime, contendo a descrição sumária do fato criminoso.
- Litisconsórcio no Processo Penal
- Pluralidade de réus (coautores ou partícipes) no polo passivo da mesma ação penal.
- Conexão e Continência
- Critérios de determinação da competência que podem reunir diferentes infrações na mesma ação penal.
- Início da Ação Penal
- Doutrinariamente, inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz competente.
- Falta de Interesse de Agir
- Ocorre quando a ação penal é inútil ou desnecessária, como em casos de prescrição em perspectiva.
- Possibilidade Jurídica do Pedido
- Exigência de que o fato narrado constitua, em tese, infração penal prevista na legislação.
- Legitimidade Ad Causam Passiva
- Qualidade de imputável e provável autor/partícipe da conduta criminosa atribuída na acusação.
- Legitimidade Ad Causam Ativa
- Titularidade atribuída pela lei para propor a denúncia (MP) ou a queixa-crime (vítima).
- Arquivamento de Inquérito Penal
- Decisão que encerra a investigação sem abertura de ação penal por falta de provas, atipicidade, etc.
- Desistência da Ação Penal pelo MP
- Vedada pelo princípio da indisponibilidade (art. 42 do Código de Processo Penal).
- Desistência do Recurso pelo MP
- Proibida pelo artigo 576 do CPP, consagrando a indisponibilidade recursal ministerial.
- Natureza Jurídica do Prazo Decadencial
- Prazo de direito penal e material; conta-se o dia do início e não se prorroga no feriado.
- Perempção por Abandono
- Ocorre se o querelante deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos.
- Perempção por Morte sem Habilitação
- Ocorre se o querelante falecer e o CADI não comparecer em 60 dias para dar prosseguimento.
- Perempção por Ausência ao Ato
- Ocorre quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a ato a que deva estar presente.
- Perempção por Omissão de Pedido de Condenação
- Ocorre se o querelante não pedir a condenação nas alegações finais da ação penal privada.
- Pessoa Jurídica como Sujeito Passivo na Ação Penal
- Pode figurar como ré em crimes ambientais (art. 225, § 3º da CF e Lei 9.605/98).
- Pessoa Jurídica como Sujeito Ativo da Ação Privada
- Pode propor queixa-crime por meio de seu representante legal com poderes para tal.
- Imunidade Parlamentar e Ação Penal
- Membros do Congresso Nacional respondem a ação penal perante o STF por crimes cometidos no mandato.
- Foro por Prerrogativa de Função
- Determina a competência originária de tribunais para julgar ações penais contra certas autoridades.
- Falta de Condição para o Exercício da Ação
- Motivo de rejeição liminar da denúncia ou queixa segundo o artigo 395 do CPP.
- Princípio da Presunção de Inocência
- O réu não precisa provar sua inocência durante a ação penal; o ônus da prova é do acusador.
- Princípio do Contraditório e Ampla Defesa
- Garantia de que o acusado na ação penal tem direito à informação, manifestação e defesa técnica.
- Direito de Autodefesa
- Direito do réu de intervir pessoalmente na ação penal, abrangendo o direito de audiência e de presença.
- Direito ao Silêncio
- Garantia do réu na ação penal de não produzir provas contra si mesmo (Nemo tenetur se detegere).
- Ação Penal nos Crimes Conexos
- Unificação do processo de infrações sob jurisdições distintas por ligação de causa e efeito.
- Inviolabilidade do Advogado
- Garantia de independência para atuar na defesa das partes da ação penal.
- Função do Juiz das Garantias
- Atuar na fase de investigação e no controle da legalidade até o recebimento da denúncia na ação penal.
- Trancamento da Ação Penal
- Extinção prematura do processo via Habeas Corpus por manifesta atipicidade, ilicitude ou falta de justa causa.
- Recurso em Sentido Estrito contra Rejeição
- Recurso cabível contra a decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa-crime (art. 581, I, CPP).
- Apelação no Juizado Especial Criminal
- Recurso cabível contra a rejeição da denúncia ou queixa no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
- Despacho de Mero Expediente
- Ato judicial sem conteúdo decisório que apenas dá andamento à ação penal.
- Citação por Edital
- Citação ficta aplicável quando o réu não é localizado, suspendendo a ação e a prescrição (art. 366 do CPP).
- Suspensão do Processo e da Prescrição
- Ocorre se o réu citado por edital não comparecer nem constituir advogado para a ação penal.
- Produção Antecipada de Provas
- Medida cautelar urgente em ação penal suspensa pelo artigo 366 do CPP para colher provas perecíveis.
- Prisão Preventiva na Ação Penal
- Medida cautelar pessoal de privação de liberdade antes do trânsito em julgado para garantir a ordem pública/econômica.
- Prisão Temporária
- Prisão cautelar com prazo determinado, decretada durante a fase de inquérito policial, antes da ação penal.
- Medidas Cautelares Diversas da Prisão
- Alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP aplicáveis durante a ação penal.
- Absolvição Sumária
- Decisão de mérito no início do procedimento penal que julga improcedente a pretensão punitiva.
- Hipóteses de Absolvição Sumária
- Manifesta excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade.
- Resposta à Acusação
- Defesa prévia obrigatória oferecida pelo réu em 10 dias após ser citado na ação penal.
- Rol de Testemunhas na Denúncia/Queixa
- Lista de testemunhas que a acusação deve indicar no momento do oferecimento da peça inicial.
- Rol de Testemunhas na Resposta à Acusação
- Momento oportuno para a defesa apresentar suas testemunhas sob pena de preclusão.
- Número Máximo de Testemunhas (Rito Ordinário)
- Até 8 testemunhas por parte na ação penal para cada fato imputado.
- Número Máximo de Testemunhas (Rito Sumário)
- Até 5 testemunhas por parte na ação penal.
- Número Máximo de Testemunhas (Rito Sumaríssimo)
- Até 3 testemunhas por parte no Juizado Especial Criminal.
- Instrução e Julgamento
- Fase central da ação penal onde são colhidas as provas orais, ouvidos o ofendido, testemunhas e o réu.
- Interrogatório do Réu
- Último ato da instrução probatória na ação penal, garantindo o contraditório e ampla defesa.
- Alegações Finais por Memoriais
- Substituição dos debates orais por peças escritas no prazo de 5 dias devido à complexidade da ação penal.
- Sentença Penal Condenatória
- Decisão judicial que acolhe a acusação, fixa a pena e estabelece o regime de cumprimento.
- Sentença Penal Absolutória
- Decisão judicial que rejeita a pretensão punitiva e julga improcedente a acusação penal.
- Sursis da Pena
- Suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória.
- Trânsito em Julgado
- Fim da ação penal pelo esgotamento de todos os recursos cabíveis, tornando a sentença definitiva.
- Coisa Julgada Material
- Imutabilidade da decisão de mérito proferida na ação penal, impedindo novo julgamento sobre o mesmo fato.
- Coisa Julgada Formal
- Inalterabilidade da decisão dentro do mesmo processo por preclusão ou fim dos recursos.
- Revisão Criminal
- Ação autônoma de impugnação para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado com erro judiciário.
- Habeas Corpus
- Remédio constitucional para tutelar a liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade na ação penal.
- Mandado de Segurança em Matéria Penal
- Ação constitucional para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus.
- Desdesaforo
- Deslocamento da competência territorial do julgamento pelo Júri Popular por dúvida sobre a imparcialidade.
- Ação Penal no Tribunal do Júri
- Procedimento bifásico (judicium accusationis e judicium causae) para crimes dolosos contra a vida.
- Decisão de Pronúncia
- Decisão interlocutória que julga admissível a acusação e remete o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Decisão de Impronúncia
- Decisão por falta de provas de materialidade ou autoria, sem fazer coisa julgada material no Júri.
- Decisão de Absolvição Sumária no Júri
- Encerramento do processo no Júri quando provada excludente de ilicitude, atipicidade ou autoria diversa.
- Desclassificação do Crime no Júri
- Decisão do juiz que afasta a competência do Júri por entender que o fato não constitui crime doloso contra a vida.
- Crimes Conexos ao Júri
- Crimes atraídos para o Tribunal do Júri pela conexão com delito doloso contra a vida.
- Soberania dos Veredictos
- Princípio constitucional do Tribunal do Júri segundo o qual os jurados decidem soberanamente o mérito da ação penal.
- Secreção das Votações no Júri
- Garantia de sigilo do voto dos jurados para assegurar a independência na decisão da ação penal.
- Plenitude de Defesa no Júri
- Garantia de uso de argumentos jurídicos e não jurídicos pela defesa na ação penal do Júri.
- Súmula Vinculante 14 do STF
- Garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.
- Queixa-Crime Substitutiva
- Outra denominação dada à ação penal privada subsidiária da pública.
- Representação por Procurador
- A representação da vítima pode ser feita por procurador com poderes especiais expressos na procuração.
- Crime de Ação Penal Pública Condicionada a Requisição
- Exemplo: crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil (art. 7º, II, § 3º, CP).
- Obrigação de Reparação de Dano na Transação Penal
- Não integra as sanções da transação penal, que se restringe a penas restritivas de direitos ou multas.
- Cumpriu Transação Penal
- O cumprimento da transação penal não gera reincidência nem maus antecedentes para o autor do fato.
- Recusa de Proposta de ANPP
- Se o MP recusar propor o ANPP, o investigado pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MP.
- Ação Penal por Crime de Calúnia contra Funcionário
- É pública condicionada à representação ou privada, mediante escolha do próprio ofendido (Súmula 714 STF).
- Acusação Imputativa
- Atribuição formal de um fato delituoso concreto a uma determinada pessoa na ação penal.
- Elemento Subjetivo do Tipo Penal
- Dolo ou culpa descritos na peça acusatória para a correta configuração do crime na ação penal.
- Princípio da Correlação ou Congruência
- A sentença penal deve guardar estrita correspondência com os fatos narrados na denúncia ou queixa.
- Inviolabilidade da Vítima
- Medidas de proteção para impedir que a vítima seja intimidada ou revitimizada ao longo da ação penal.
- Suspensão do Prazo Decadencial
- Não ocorre no processo penal; os prazos decadenciais são contínuos e peremptórios.
- Prazo para Resposta à Acusação
- 10 dias, contados da data da citação pessoal do acusado ou da intimação do defensor nomeado.
- Nulidade Absoluta na Ação Penal
- Vício insanável por violação de norma constitucional que pode ser alegado a qualquer tempo e ex officio.
- Nulidade Relativa na Ação Penal
- Vício que viola norma infraconstitucional e exige demonstração de prejuízo e alegação no momento oportuno.
- Princípio do Pas de Nullité Sans Grief
- Nenhum ato processual será declarado nulo se não houver prejuízo demonstrado para a acusação ou defesa.
- Exceção de Incompetência
- Peça defensiva para questionar a competência do juízo para processar e julgar a ação penal.
- Exceção de Suspeição ou Impedimento
- Incidente para afastar o juiz da ação penal por falta de imparcialidade ou razões legais de bloqueio.
- Exceção de Litispendência
- Oposição apresentada quando o réu já responde a outra ação penal idêntica pelo mesmo fato.
- Exceção de Coisa Julgada
- Alegação de que o fato imputado na ação penal já foi definitivamente julgado em outro processo.
- Exceção de Ilegitimidade de Parte
- Questionamento sobre a falta de legitimidade ativa ou passiva para a formação da ação penal.
- Busca e Apreensão na Ação Penal
- Medida cautelar probatória para colher elementos necessários ao esclarecimento do crime.
- Sequestro de Bens
- Medida assecuratória sobre bens imóveis adquirentes com o provento da infração penal.
- Arresto de Bens
- Medida assecuratória sobre bens móveis ou imóveis lícitos para garantir a reparação do dano penal.
- Hipoteca Legal
- Inscrição prioritária sobre os bens imóveis do réu para garantir a reparação civil e custas da ação penal.
- Provas Ilícitas
- Provas obtidas com violação de normas constitucionais ou legais, inadmissíveis na ação penal.
- Provas Ilícitas por Derivação
- Provas em si lícitas, mas produzidas a partir de informações obtidas de forma ilícita (Frutos da Árvore Envenenada).
- Teoria da Fonte Independente
- Exceção que admite prova derivada se demonstrado que seria obtida de qualquer modo por meios lícitos.
- Teoria da Descoberta Inevitável
- Admite a prova derivada se o Fisco ou a polícia inevitavelmente a descobriria no curso regular das investigações.
- Cadeia de Custódia da Prova
- Conjunto de procedimentos para documentar a história cronológica do vestígio coletado na ação penal.
- Quebra do Sigilo Bancário / Fiscal
- Medida probatória sujeita à reserva de jurisdição, mediante fundamentação idônea no interesse da ação penal.
- Interceptação Telefônica
- Escuta de conversas autorizada por juiz para investigação ou instrução penal em crimes com pena de reclusão.
- Prazo da Interceptação Telefônica
- 15 dias, renováveis por iguais períodos se comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
- Ação Penal por Abuso de Autoridade
- Ação penal pública incondicionada, admitindo-se a ação privada subsidiária da pública.
- Atipicidade Material do Fato
- Ausência de lesão relevante ou ameaça ao bem jurídico tutelado (Princípio da Insignificância).
- Atipicidade Formal do Fato
- Falta de adequação exata da conduta praticada com a descrição hipotética prevista no tipo penal.
- Capacidade Judiciária
- Aptidão para ser parte autônoma e exercer ativamente direitos no âmbito do processo penal.
- Litispendência no Processo Penal
- Existência simultânea de duas ações penais com as mesmas partes, mesmos fatos e mesmo pedido.
- Extinção da Punibilidade por Prescrição
- Perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo fixado em lei antes do final da ação penal.
- Prescrição Retroativa
- Prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença, contando-se para trás entre os marcos interrupção.
- Prescrição Intercorrente
- Prescrição calculada com base na pena fixada na sentença, contada do recebimento até a sentença ou desta ao trânsito.
- Prescrição da Pretensão Executória
- Perda do direito do Estado de executar a pena já imposta após o trânsito em julgado para a acusação.
- Assistente Técnico na Perícia Penal
- Profissional contratado pelas partes da ação penal para acompanhar exames periciais e formular quesitos.
- Perito Oficial
- Servidor público concursado responsável pela elaboração do laudo pericial na instrução probatória.
- Busca Pessoal sem Mandado
- Admitida em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de porte de armas ou objetos de crime.
- Busca Domiciliar
- Exige mandado judicial para ser realizada de dia; à noite, só com consentimento, flagrante ou desastre.
- Insanidade Mental do Acusado
- Incidente que suspende a ação penal para apuração da capacidade mental do réu ao tempo do fato ou do processo.
- Inimputabilidade Penal
- Incapacidade moral ou intelectual de compreender o ilícito, levando à absolvição imprópria com medida de segurança.
- Medida de Segurança
- Sanção penal preventiva e terapêutica aplicada aos inimputáveis absolvidos na ação penal.
- Absolvição Imprópria
- Decisão judicial que reconhece a prática do crime por inimputável, absolve-o e impõe medida de segurança.
- Inviolabilidade do Domicílio
- Garantia constitucional que restringe o ingresso policial sem autorização para colher provas para ação penal.
- Flagrante Delito
- Situação de quem está cometendo, acabou de cometer ou é perseguido após infração penal.
- Prisão em Flagrante
- Medida pré-processual restritiva da liberdade que deve ser comunicada ao juiz em até 24 horas.
- Audiência de Custódia
- Apresentação do preso em flagrante ao juiz em até 24 horas para avaliar a legalidade e manutenção da prisão.
- Liberdade Provisória
- Garantia do acusado de responder à ação penal em liberdade, com ou sem imposição de fiança e cautelares.
- Fiança
- Caução em dinheiro ou bens para assegurar o comparecimento do réu aos atos da ação penal.
- Crimes Inafiançáveis
- Crimes graves definidos na CF, como tortura, tráfico, terrorismo, crimes hediondos e racismo.
- Reincidência Penal
- Cometimento de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior.
- Maus Antecedentes
- Condenações penais anteriores transitadas em julgado que não configuram reincidência pelo prazo quinquenal.
- Princípio da Individualização da Pena
- O juiz deve fixar a pena de forma justa e personalizada ao analisar a ação penal.
- Fixação da Pena-Base
- Primeira fase da dosimetria da pena com base nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
- Agravantes e Atenuantes
- Segunda fase da dosimetria penal que incide sobre a pena-base fixada pelo julgador.
- Causas de Aumento e Diminuição de Pena
- Terceira fase da dosimetria, calculada em frações sobre a pena provisória na sentença penal.
- Detração Penal
- Abatimento do tempo de prisão provisória do total da pena privativa de liberdade imposta.
- Remição da Pena
- Abatimento do tempo de execução da pena pelo trabalho ou pelos estudos do condenado.
- Execução Penal
- Fase subsequente ao trânsito em julgado que visa ao cumprimento da pena imposta na ação penal.
- Juízo da Execução Penal
- Órgão judiciário competente para fiscalizar o cumprimento das penas impostas nas ações penais.
- Livramento Condicional
- Antecipação da liberdade do condenado ao cumprir requisitos objetivos e subjetivos na execução penal.
- Progressão de Regime
- Transferência do condenado para regime de cumprimento de pena mais brando (fechado, semiaberto, aberto).
- Regresso de Regime
- Transferência do condenado para regime mais severo por falta grave ou nova condenação penal.
- Falta Grave na Execução Penal
- Infracção disciplinar cometida durante o cumprimento da pena (ex: fuga, posse de celular).
- Indulto Individual (Graça)
- Perdão concedido pelo Presidente da República a um condenado específico extinguindo a pena.
- Indulto Coletivo
- Decreto presencial anual que extingue a pena de grupo de condenados que preencham requisitos legais.
- Amnistia
- Ato do Congresso Nacional que apaga os efeitos penais do fato delituoso, extinguindo a ação ou a pena.
- Efeito Genérico da Condenação
- Tornar certa a obrigação de reparar o dano e a perda dos instrumentos do crime em favor da União.
- Efeito Específico da Condenação
- Perda de cargo público ou incapacidade para o exercício do pátrio poder, exigindo motivação expressa.
- Reabilitação Criminal
- Procedimento que assegura ao condenado o sigilo de seus antecedentes após determinado tempo de cumprimento.
- Sigilo do Inquérito Policial
- Regra do inquérito que não se aplica à ação penal, a qual se rege pelo princípio da publicidade dos atos.
- Segredo de Justiça na Ação Penal
- Exceção à publicidade motivada pelo interesse público ou pela defesa da intimidade das partes.
- Assistência Judiciária Gratuita
- Garantia de defesa aos hipossuficientes na ação penal prestada pela Defensoria Pública.
- Defensor Dativo
- Advogado nomeado pelo juiz para realizar a defesa do réu na ação penal onde não houver Defensoria pública.
- Advogado Constituído
- Profissional contratado diretamente pelo acusado mediante procuração para atuar na ação penal.
- Inviolabilidade de Depoimento
- Dever do depoente de recusar-se a depor sobre fatos cobertos por segredo profissional.
- Testemunha Protetora
- Pessoa inserida em programa de proteção devido a ameaças decorrentes de seu depoimento em ação penal.
- Reconhecimento de Pessoas ou Coisas
- Procedimento probatório disciplinado no artigo 226 do CPP para identificação do autor da infração.
- Acarreação
- Confrontação promovida pelo juiz entre acusados, testemunhas ou vítimas cujas declarações divirjam.
- Carta Precatória
- Instrumento de comunicação entre juízes de comarcas diferentes para realização de ato da ação penal.
- Carta Rogatória
- Instrumento para cumprimento de ato processual da ação penal em outro país com auxílio jurisdicional.
- Carta de Ordem
- Solicitação emitida por Tribunal a juízo inferior para a prática de ato instrutório da ação penal.
- Prazo Recursal no Processo Penal
- Geralmente de 5 dias para interposição (ex: Apelação e RESE), salvo previsão diversa em lei.
- Embargos de Declaração no CPP
- Recurso no prazo de 2 dias dirigido ao juiz para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- Embargos Infringentes e de Nulidade
- Recurso exclusivo da defesa contra acórdão não unânime desfavorável ao réu em segunda instância.
- Recurso Ordinário Constitucional (ROC)
- Recurso ao STJ ou STF contra denegação de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança pelos Tribunais.
- Recurso Especial (REsp)
- Recurso ao STJ contra acórdão que contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal em ação penal.
- Recurso Extraordinário (RE)
- Recurso ao STF contra acórdão de ação penal que contrariar norma direta da Constituição Federal.
- Repercussão Geral
- Requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário em matéria penal de relevância jurídica e social.
- Juizado Especial Criminal (JECRIM)
- Órgão competente para conciliação, julgamento e execução de infrações penais de menor potencial ofensivo.
- Infração de Menor Potencial Ofensivo
- Contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulatividade ou não de multa.
- Termo Circumstanciado de Ocorrência (TCO)
- Registro sumário que substitui o inquérito policial nos crimes processados pelo JECRIM.
- Princípio da Celeridade e Informalidade
- Diretrizes que orientam os procedimentos da ação penal perante os Juizados Especiais Criminais.
- Composição Civil dos Danos
- Acordo homologado no JECRIM entre vítima e autor do fato que extingue a punibilidade em ações privadas e condicionadas.
- Suspensão Condicional do Processo
- Medida despenalizadora onde o processo fica suspenso por 2 a 4 anos mediante o cumprimento de condições estipuladas.
- Falta de Prova da Materialidade
- Ausência do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, impedindo o recebimento da ação penal.
- Laudo Pericial Oficial
- Documento técnico elaborado por perito oficial comprovando a materialidade da infração.
- Exame de Corpo de Delito Direto
- Perícia realizada no próprio corpo ou objeto resultante da infração penal praticada.
- Exame de Corpo de Delito Indireto
- Perícia elaborada com base em depoimentos, relatórios médicos e documentos na ausência de vestígios diretos.
- Confissão do Acusado
- Declaração de responsabilidade do réu, que isolada não supre a falta do exame de corpo de delito.
- Divisão da Ação Penal pelo Princípio do Promotor Natural
- Garantia do acusado de ser processado pelo órgão ministerial previamente determinado pela lei.
- Juiz Natural
- Garantia constitucional de que ninguém será processado ou julgado senão pela autoridade competente.
- Competência Territorial ou Ratione Loci
- Regra geral determinada pelo lugar em que se consumou a infração penal para o ajuizamento da ação penal.
- Competência Ratione Materiae
- Fixada em razão da natureza da infração penal (ex: Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Júri).
- Competência por Prevenção
- Ocorre quando dois ou mais juízes forem igualmente competentes, firmando-se pela antecipação no ato processual.
- Ação Penal Pública Sumária
- Designação de rito processual para crimes com pena intermediária, cuja instrução é mais simplificada.
- Desmembramento do Processo
- Separação de uma ação penal em vários processos por número excessivo de réus ou motivos relevantes.
- Efeito Devolutivo do Recurso
- Transferência da matéria impugnada na ação penal para reexame do Tribunal superior.
- Efeito Suspensivo do Recurso
- Impedimento de que a decisão proferida na ação penal produza efeitos enquanto o recurso pender de julgamento.
- Princípio da Non Reformatio in Pejus
- Proibição do Tribunal de agravar a pena do réu quando apenas a defesa recorreu da decisão da ação penal.
- Reformatio in Mellius
- Possibilidade do Tribunal melhorar a situação penal do réu, mesmo que sem pedido expresso no recurso.
- Recurso de Ofício (Duplo Grau Obrigatório)
- Exigência legal de reapreciação superior obrigatória em casos específicos para eficácia da sentença penal.
- Ação Penal no Crime de Lavagem de Dinheiro
- Ação penal pública incondicionada, independente do julgamento da infração penal antecedente.
- Ação Penal na Organização Criminosa
- Processada por rito especial previsto na Lei 12.850/13, de ação pública incondicionada.
- Colaboração Premiada
- Meio de obtenção de prova em que o investigado/réu obtém benefícios ao colaborar efetivamente com a ação penal.
- Execução Provisória da Pena
- Considerada inconstitucional pelo STF sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
- Ação Penal em Crime Falimentar
- Ação penal pública incondicionada com rito específico previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/2005).
- Ação Penal por Crime contra a Ordem Tributária
- Exige o lançamento definitivo do crédito tributário para o oferecimento da denúncia (Súmula Vinculante 24).
- Juízo de Admissibilidade da Ação Penal
- Análise realizada pelo juiz ao decidir se recebe ou rejeita a inicial acusatória apresentada.