Inquérito Policial
Conceitos, artigos e regras fundamentais sobre o inquérito policial e o código de processo penal.
Cartões · 268
- Oitiva do ofendido no IP
- Artigo 6º, inciso IV do CPP.
- Conceito de Inquérito Policial
- Procedimento administrativo informativo, prévio e preparatório da ação penal, com natureza inquisitória.
- Finalidade do Inquérito Policial
- Apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal para subsidiar a denúncia ou queixa.
- Titularidade da presidência do IP
- Artigo 2º, § 1º da Lei 12.830/2013 e Artigo 4º do CPP (Delegado de Polícia de carreira).
- Início do IP em crimes de ação pública incondicionada de ofício
- Artigo 5º, inciso I do CPP (Portaria da autoridade policial).
- Início do IP por requisição da autoridade judiciária ou MP
- Artigo 5º, inciso II do CPP.
- Início do IP por requerimento do ofendido
- Artigo 5º, inciso II e § 1º do CPP.
- Notitia criminis de cognição imediata
- Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras.
- Notitia criminis de cognição mediata
- Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de expediente formal (requisição, requerimento).
- Notitia criminis de cognição coercitiva
- Ocorre com a apresentação do indivíduo preso em flagrante delito.
- Delatio criminis simples
- Artigo 5º, § 3º do CPP (Qualquer pessoa do povo comunica à autoridade policial a ocorrência de infração).
- Início do IP em crimes de ação pública condicionada
- Artigo 5º, § 4º do CPP (Depende de representação do ofendido ou de quem o represente).
- Início do IP em crimes de ação privada
- Artigo 5º, § 5º do CPP (Depende de requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação).
- Recurso contra o indeferimento de abertura de IP
- Artigo 5º, § 2º do CPP (Cabe recurso para o Chefe de Polícia).
- Diligências do Delegado logo que tomar conhecimento da infração
- Artigo 6º do CPP (Dirigir-se ao local, apreender objetos, ouvir vítima/indiciado, etc.).
- Preservação do local do crime
- Artigo 6º, inciso I do CPP (Garantir que não se alterem o estado e conservação das coisas até a perícia).
- Apreensão de objetos relacionados ao fato
- Artigo 6º, inciso II do CPP (Após liberados pelos peritos criminais).
- Oitiva do indiciado no IP
- Artigo 6º, inciso V do CPP (Com observância dos direitos constitucionais, como o silêncio).
- Reconhecimento de pessoas e coisas e acautelamento
- Artigo 6º, inciso VI do CPP.
- Acareação no Inquérito Policial
- Artigo 6º, inciso VI c/c Artigo 229 do CPP.
- Exame de corpo de delito no IP
- Artigo 6º, inciso VII e Artigo 158 do CPP (Obrigatório quando a infração deixar vestígios).
- Identificação dactiloscópica e juntada da folha de antecedentes
- Artigo 6º, inciso VIII do CPP.
- Inquirição sobre vida pregressa e perfil do indiciado
- Artigo 6º, inciso IX do CPP.
- Coleta de perfil genético no IP
- Artigo 6º, inciso X do CPP e Artigo 9º-A da Lei 7.210/1984 (LEP).
- Reprodução simulada dos fatos (reconstituição)
- Artigo 7º do CPP (Desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública).
- Direito de recusa do indiciado em participar da reconstituição
- Artigo 5º, LXIII da CF/88 (Princípio do Nemo Tenetur se Detegere).
- Prazo de conclusão do IP com réu preso (Regra geral do CPP)
- Artigo 10, caput do CPP (10 dias, improrrogáveis na regra tradicional).
- Prazo de conclusão do IP com réu solto (Regra geral do CPP)
- Artigo 10, caput do CPP (30 dias, prorrogáveis mediante autorização judiciária).
- Prazo de conclusão do IP na Justiça Federal (Réu Preso)
- Artigo 66 da Lei 5.010/1966 (15 dias, prorrogável por mais 15 dias).
- Prazo de conclusão do IP na Lei de Drogas (Réu Preso)
- Artigo 51 da Lei 11.343/2006 (30 dias, duplicável por igual período).
- Prazo de conclusão do IP na Lei de Drogas (Réu Solto)
- Artigo 51 da Lei 11.343/2006 (90 dias, duplicável por igual período).
- Prazo de conclusão do IP na Crimes contra a Economia Popular
- Artigo 10, § 1º da Lei 1.521/1951 (10 dias, preso ou solto).
- Prazo de conclusão do IP Militar (Réu Preso)
- Artigo 20, caput do CPPM (20 dias).
- Prazo de conclusão do IP Militar (Réu Solto)
- Artigo 20, caput do CPPM (40 dias, prorrogável por mais 20).
- Contagem do prazo de IP com réu preso
- Artigo 798, § 1º do CPP c/c Artigo 10 do Código Penal (Inclui-se o dia do cumprimento do mandado/prisão).
- Contagem do prazo de IP com réu solto
- Artigo 798, § 1º do CPP (Prazo processual: exclui o dia do início e inclui o do vencimento).
- Relatório do Inquérito Policial
- Artigo 10, § 1º do CPP (Peça de encerramento elaborada pela autoridade policial).
- Pedido de dilatação de prazo para réu solto
- Artigo 10, § 3º do CPP (Encaminhado ao juiz quando o fato for de difícil elucidação).
- Valor probatório do Inquérito Policial
- Artigo 155 do CPP (Provas relativas; juiz não pode fundamentar decisão exclusivamente nos elementos do IP).
- Exceções à vedação de condenação com base exclusiva no IP
- Artigo 155, caput do CPP (Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
- Inquisitoriedade do Inquérito Policial
- Característica decorrente da ausência de ampla defesa e contraditório plenos nesta fase de investigação.
- Ofensividade e Contraditório Mitigado no IP
- Artigo 14, Artigo 14-A do CPP e Súmula Vinculante 14 do STF.
- Participação do advogado no IP para investigar uso de força letal
- Artigo 14-A do CPP (Investigação de servidores de segurança pública por uso de força letal).
- Prazo para citação do servidor de segurança pública no Art. 14-A do CPP
- Artigo 14-A, § 1º do CPP (Até 48 horas após a ocorrência dos fatos).
- Designação de Defensoria Pública para servidor sem advogado no Art. 14-A
- Artigo 14-A, § 3º e § 4º do CPP (Esgotado o prazo de 48h sem indicação de patrono).
- Direito de acesso do advogado aos autos do IP
- Artigo 7º, inciso XIV da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e Súmula Vinculante 14 do STF.
- Súmula Vinculante 14 do STF
- Garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório.
- Sigilo do Inquérito Policial
- Artigo 20 do CPP (A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato).
- Inaplicabilidade do sigilo ao advogado quanto a elementos já documentados
- Artigo 7º, § 11 da Lei 8.906/1994 e SV 14 do STF.
- Indisponibilidade do Inquérito Policial
- Artigo 17 do CPP (A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito).
- Oficialidade do Inquérito Policial
- Artigo 4º do CPP (Atividade exercida por órgãos oficiais do Estado).
- Oficiosidade do Inquérito Policial
- Artigo 5º, I do CPP (Abertura instaurada de ofício nos crimes de ação pública incondicionada).
- Autorreceptoridade / Discricionariedade do IP
- Artigo 14 do CPP (O delegado conduz as diligências segundo sua conveniência e oportunidade investigativa).
- Indeferimento de diligência requerida pelo indiciado ou vítima
- Artigo 14 do CPP (É facultado ao delegado indeferir, salvo o exame de corpo de delito).
- Obrigatariedade do exame de corpo de delito quando há vestígios
- Artigo 158 c/c Artigo 14 do CPP.
- Arquivamento do IP (Redação tradicional do CPP)
- Artigo 28 do CPP (Remessa do juiz ao Procurador-Geral caso discorde do pedido do MP).
- Arquivamento do IP pelo Pacote Anticrime (Suspenso pelo STF / Adequado)
- Artigo 28, caput do CPP (Submetido à instância de revisão ministerial, conforme ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305).
- Recurso da vítima contra o arquivamento do IP (Pacote Anticrime)
- Artigo 28, § 1º do CPP (Prazo de 30 dias após notificação para interpor recurso à instância revisora).
- Proibição de arquivamento pelo Juiz ou Delegado
- Artigos 17 e 28 do CPP.
- Desarquivamento do Inquérito Policial
- Artigo 18 do CPP e Súmula 524 do STF (Apenas com a notícia de novas provas).
- Súmula 524 do STF
- Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do MP, a ação penal não pode ser iniciada sem novas provas.
- Arquivamento de IP fundado em atipicidade da conduta
- Gera coisa julgada material e formal, impedindo o desarquivamento mesmo com novas provas (Jurisprudência STF/STJ).
- Arquivamento de IP fundado em excludente de ilicitude manifesta
- Segundo o STF, produz coisa julgada material, impedindo a reabertura do IP (com exceções em cortes internacionais).
- Arquivamento de IP fundado em extinção da punibilidade
- Faz coisa julgada material, inviabilizando a reabertura das investigações.
- Indiciamento no Inquérito Policial
- Artigo 2º, § 6º da Lei 12.830/2013 (Ato privativo do delegado de polícia, fundamentado e técnico).
- Proibição de indiciamento por magistrado ou MP
- Princípio acusatório e Artigo 2º, § 6º da Lei 12.830/2013.
- Despacho fundamentado de indiciamento
- Artigo 2º, § 6º da Lei 12.830/2013 (Exige a indicação da autoria, materialidade e suas circunstâncias).
- Indiciamento de pessoas com foro por prerrogativa de função
- Depende de prévia autorização do relator no tribunal competente (STF, STJ ou TJ/TRF, conforme o caso).
- Qualificação e qualificação indireta do indiciado
- Artigo 6º, VIII do CPP (Qualificação direta presencia o indiciado; indireta ocorre na ausência por documentos).
- Termo de Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
- Artigo 69 da Lei 9.099/1995 (Substitui o IP nas infrações de menor potencial ofensivo).
- Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO)
- Artigo 61 da Lei 9.099/1995 (Contravenções e crimes com pena máxima não superior a 2 anos).
- Inquérito Policial Eletrônico
- Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial e procedimentos investigatórios).
- Cadeia de Custódia - Conceito
- Artigo 158-A do CPP (Conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio).
- Cadeia de Custódia - Etapas
- Artigo 158-B do CPP (Reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte).
- Isolamento do vestígio na Cadeia de Custódia
- Artigo 158-B, II do CPP (Ato de evitar que se altere o estado das coisas antes da chegada dos peritos).
- Fixação do vestígio na Cadeia de Custódia
- Artigo 158-B, III do CPP (Descrição detalhada do vestígio no local do crime ou no corpo de delito).
- Acondicionamento do vestígio
- Artigo 158-B, V do CPP (Procedimento em que cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada).
- Central de Custódia
- Artigo 158-E do CPP (Local destinado à guarda e controle dos vestígios guardados em embalagens seladas).
- Proibição de entrada em local de crime isolado
- Artigo 158-C, § 2º do CPP (Entrada não autorizada sujeita o responsável a sanções administrativas, civis e penais).
- Exame de Corpo de Delito Direto
- Artigo 158 do CPP (Feito diretamente pela perícia no próprio corpo/objeto da infração).
- Exame de Corpo de Delito Indireto
- Artigo 158 c/c Artigo 167 do CPP (Suprido pela prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios).
- Perito Oficial no exame de corpo de delito
- Artigo 159 do CPP (Realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior).
- Falta de Perito Oficial (Peritos Nomeados)
- Artigo 159, § 1º do CPP (Na falta, o exame será feito por 2 pessoas idôneas e portadoras de curso superior).
- Assistente Técnico na fase do IP
- Artigo 159, § 4º do CPP (Admitido a indicar assistente técnico a partir da sua indicação pelas partes após a conclusão do laudo).
- Prazo para elaboração do Laudo Pericial
- Artigo 160, parágrafo único do CPP (Prazo de 10 dias, podendo ser prorrogado em casos excepcionais).
- Autópsia / Necropsia - Prazo mínimo
- Artigo 162 do CPP (Pelo menos 6 horas após o óbito, salvo se os peritos julgarem evidente a morte antes).
- Exumação para exame cadavérico
- Artigo 163 do CPP (A autoridade providenciará dia e hora para a realização do ato, lavrando-se auto).
- Confrontação de depoimentos e declarações (Acareação)
- Artigo 229 do CPP (Admitida entre acusados, testemunhas, ofendidos, sempre que divergirem em suas declarações).
- Inviolabilidade do domicílio e busca apreensão no IP
- Artigo 5º, XI da CF/88 c/c Artigo 240 do CPP (Exige fundada razão e, em regra, mandado judicial durante o dia).
- Busca e Apreensão Domiciliar - Horário de cumprimento
- Artigo 245 do CPP e Lei 13.869/2019 (Durante o dia; a Lei de Abuso pune cumprimento entre 21h e 5h).
- Busca Pessoal sem Mandado (Revistação)
- Artigo 244 do CPP (Quando houver fundada suspeita de que a pessoa traga consigo arma proibida ou vestígios do crime).
- Prisão em Flagrante Delito no âmbito do IP
- Artigo 301 do CPP (Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais deverão prender quem está em flagrante).
- Flagrante Próprio ou Perfeito
- Artigo 302, incisos I e II do CPP (Quem está cometendo a infração ou acaba de cometê-la).
- Flagrante Impróprio ou Quase-Flagrante
- Artigo 302, inciso III do CPP (Perseguido logo após em situação que faça presumir ser ele o autor).
- Flagrante Presumido ou Ficto
- Artigo 302, inciso IV do CPP (Encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis do crime).
- Flagrante Preparado ou Provocado
- Súmula 145 do STF (Torna o crime impossível por ausência de espontaneidade, invalidando a prisão).
- Flagrante Esperado
- Validade reconhecida pelos tribunais superiores (A polícia limita-se a aguardar o momento da prática do crime).
- Flagrante Prorrogado ou Ação Controlada
- Artigo 8º da Lei 12.850/2013 e Artigo 53, II da Lei 11.343/2006 (Retardamento da intervenção policial).
- Prazo para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF)
- Artigo 304 do CPP (Lavrado logo após a apresentação do preso à autoridade policial).
- Comunicação da prisão em flagrante ao juiz e MP
- Artigo 306, caput do CPP (Imediatamente ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou pessoa indicada).
- Envio do APF ao Juiz e à Defensoria Pública - Prazo
- Artigo 306, § 1º do CPP (Em até 24 horas após a prisão).
- Nota de Culpabilidade no APF
- Artigo 306, § 2º do CPP (Entregue ao preso em até 24 horas mediante recibo, com motivo da prisão e condutores).
- Audiência de Custódia
- Artigo 310 do CPP (O preso em flagrante deve ser apresentado ao juiz no prazo máximo de 24 horas).
- Prisão Temporária - Cabimento e Natureza
- Lei 7.960/1989 (Medida cautelar de urgência da fase pré-processual, destinada a apurar crimes graves).
- Prazo da Prisão Temporária (Crimes Comuns)
- Artigo 2º, caput da Lei 7.960/1989 (5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade).
- Prazo da Prisão Temporária (Crimes Hediondos)
- Artigo 2º, § 4º da Lei 8.072/1990 (30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade).
- Legitimidade para requerer Prisão Temporária
- Artigo 2º da Lei 7.960/1989 (Representação da autoridade policial ou requerimento do MP; vedada decretação de ofício).
- Prisão Preventiva no Inquérito Policial
- Artigo 311 do CPP (Pode ser decretada no IP mediante representação do delegado ou requerimento do MP e assistente).
- Vedação de decretação da Prisão Preventiva de ofício pelo Juiz
- Artigo 311 do CPP (Com a redação dada pelo Pacote Anticrime, proíbe-se decretação ex officio).
- Requisitos gerais para decretação da Prisão Preventiva
- Artigos 312 e 313 do CPP (Fumus comissi delicti e Periculum libertatis).
- Revisão periódica da Prisão Preventiva
- Artigo 316, parágrafo único do CPP (O órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade a cada 90 dias).
- Fiança prestada pela Autoridade Policial
- Artigo 322 do CPP (Concedida pelo delegado nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos).
- Fiança concedida exclusivamente pelo Juiz
- Artigo 322, parágrafo único do CPP (Nos demais casos em que a pena máxima for superior a 4 anos).
- Interceptação Telefônica na fase de investigação
- Lei 9.296/1996 e Artigo 5º, XII da CF/88 (Depende de ordem judicial motivada para investigação criminal).
- Prazo da Interceptação Telefônica
- Artigo 5º da Lei 9.296/1996 (Não excederá 15 dias, renovável por igual período comprovada a indispensabilidade).
- Captação Ambiental de Sinais no IP
- Artigo 8º-A da Lei 9.296/1996 (Depende de autorização judicial e que o crime tenha pena máxima superior a 4 anos).
- Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal no IP
- Lei Complementar 105/2001 (Reservada à cláusula de reserva de jurisdição no âmbito do processo penal).
- Acesso a dados cadastrais pela Polícia sem autorização judicial
- Artigo 13-A do CPP (Sinais, dados qualificativos e localização para investigação de crimes de sequestro/cárcere).
- Requisição de dados de localização geográfica (ERBs)
- Artigo 13-B do CPP (Investigação de crimes de tráfico de pessoas; requer autorização judicial se exceder prazos).
- Ação Controlada na Lei de Organizações Criminosas
- Artigo 8º da Lei 12.850/2013 (Retardamento do ato policial com prévia comunicação ao juiz competente).
- Infiltração de Agentes de Polícia
- Artigo 10 da Lei 12.850/2013 (Depende de autorização judicial motivada e relatório circunstanciado).
- Infiltração de Agentes Virtuais (Internet)
- Artigo 10-A da Lei 12.850/2013 e Artigo 190-A do ECA (Investigação de crimes praticados na rede mundial de computadores).
- Acordo de Leniência e Colaboração Premiada no IP
- Artigo 3º-A e Artigo 4º da Lei 12.850/2013 (O delegado pode propor colaboração premiada na fase inquisitorial).
- Vedação ao Juiz de opinar na negociação de Colaboração Premiada
- Artigo 4º, § 6º da Lei 12.850/2013 (O juiz não participará das negociações do acordo).
- Homologação da Colaboração Premiada
- Artigo 4º, § 7º da Lei 12.850/2013 (Competência do juiz, que ouvirá o colaborador reservadamente).
- Termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
- Artigo 28-A do CPP (Celebrado pelo Ministério Público com o investigado, assistido por advogado, antes da denúncia).
- Requisitos para celebração do ANPP
- Artigo 28-A do CPP (Infração sem violência/grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, confissão formal e circunstanciada).
- Rol de Vedações ao ANPP
- Artigo 28-A, § 2º do CPP (Cabimento afastado se for caso de arquivamento, transação penal, reincidência, violência doméstica, etc.).
- Homologação do ANPP pelo Juiz das Garantias
- Artigo 28-A, § 5º do CPP (Sessão com presença do MP, investigado e defensor para aferir voluntariedade e legalidade).
- Efeito do cumprimento integral do ANPP
- Artigo 28-A, § 13 do CPP (O juiz decretará a extinção da punibilidade do investigado).
- Inquérito Policial instaurado a requerimento do MP
- Artigo 5º, II do CPP (O MP requisita a instauração, indicando os elementos probatórios iniciais).
- Descumprimento de requisição do MP ou Juiz pelo Delegado
- Artigo 330 do Código Penal (Crime de desobediência) e infração disciplinar.
- Procedimento Investigatório Criminal (PIC) pelo MP
- Resolução 181/2017 do CNMP e fixação de tese do STF no RE 593.727 (Poder investigatório direto do MP).
- Constitucionalidade da investigação direta pelo MP
- Tema 184 do STF / RE 593.727 (MP possui competência para promover investigações de natureza penal por autoridade própria).
- Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) - Poderes de IP
- Artigo 58, § 3º da CF/88 (Possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais).
- Limitações probatórias e cautelares das CPIs
- Não podem decretar prisões cautelares (salvo flagrante) nem realizar busca e apreensão domiciliar ou interceptação telefônica.
- Inquérito Policial Militar (IPM)
- Artigo 9º do Código de Processo Penal Militar - CPPM (Decreto-Lei 1.002/1969).
- Presidência do Inquérito Policial Militar
- Artigo 7º, § 1º do CPPM (Oficial das Forças Armadas ou das Polícias/Bombeiros Militares).
- Competência da Justiça Militar para julgar homicídio de civil por militar
- Artigo 125, § 4º da CF/88 e Artigo 9º, § 1º do CPM (Justiça Comum do Tribunal do Júri é competente).
- Investigação de homicídio praticado por militar contra civil
- Artigo 82, § 2º do CPPM (Justiça Comum envia cópia ao MPD ou PC; apuração por Inquérito Civil/Policial).
- Trancamento do Inquérito Policial via Habeas Corpus
- Artigo 648, I e I do CPP (Quando houver evidente falta de justa causa, atipicidade manifesta ou causa extintiva de punibilidade).
- Habeas Corpus de ofício para trancamento do IP
- Artigo 654, § 2º do CPP (O juiz ou tribunal pode conceder de ofício quando constatar ilegalidade patente).
- Juiz das Garantias - Conceito e Atuação no IP
- Artigo 3º-B do CPP (Responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e salvaguarda dos direitos fundamentais).
- Competências do Juiz das Garantias na fase investigativa
- Artigo 3º-B, incisos I a XVIII do CPP (Receber a notificação de prisão, decidir sobre cautelares, homologar ANPP, etc.).
- Duração da competência do Juiz das Garantias
- Artigo 3º-C do CPP (Cessa com o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz da instrução).
- Impedimento do Juiz das Garantias para a instrução
- Artigo 3º-D do CPP (O juiz que atuar na fase de inquérito fica impedido de funcionar no processo de conhecimento).
- Prazo de prorrogação da prisão provisória pelo Juiz das Garantias
- Artigo 3º-B, § 2º do CPP (Prorrogação de prisão sob controle fundamentado).
- Controle judicial do prazo de investigações pelo Juiz das Garantias
- Artigo 3º-B, VIII do CPP (Prorrogação do prazo de conclusão do inquérito, se o réu estiver preso, por até 15 dias).
- Competência sobre a preservação de provas urgentes
- Artigo 3º-B, XIV do CPP (Juiz das garantias decide sobre a produção antecipada de provas).
- Direito da vítima à informação no Inquérito Policial
- Artigo 201, § 2º do CPP (Ofendido será informado do ingresso e saída do acusado da prisão e da conclusão de atos).
- Preservação do nome e dados do ofendido no IP
- Artigo 201, § 6º do CPP (Medidas para evitar exposição pública do nome e imagem do ofendido).
- Medidas Protetivas de Urgência na fase inquisitorial
- Artigo 12, III da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha - Requeridas pela autoridade policial ao juiz no prazo de 48h).
- Prisão Preventiva por descumprimento de Medida Protetiva
- Artigo 313, III do CPP e Artigo 24-A da Lei 11.343/2006.
- Apreensão de armas de fogo do investigado por violência doméstica
- Artigo 18, IV da Lei 11.340/2006 (Requerida pelo delegado ao juiz de imediato).
- Incapacidade mental do indiciado no IP
- Artigo 149, § 1º do CPP (Instauração de incidente de insanidade mental a requerimento do delegado, MP ou defensor).
- Efeito do incidente de insanidade no curso do IP
- Artigo 149, § 2º do CPP (O inquérito prossegue com a presença do curador do indiciado).
- Identificação Criminal do civilmente identificado
- Artigo 5º, LVIII da CF/88 e Lei 12.037/2009 (Proibida, salvo nas hipóteses expressas em lei).
- Hipóteses de autorização da Identificação Criminal
- Artigo 3º da Lei 12.037/2009 (Documento rasurado, insuficiente, registros policiais divergentes, etc.).
- Processamento da Identificação Criminal no IP
- Artigo 5º da Lei 12.037/2009 (Inclui o processo dactiloscópico e fotográfico, juntado aos autos).
- Coleta do perfil genético como identificação criminal
- Artigo 5º, parágrafo único da Lei 12.037/2009 c/c Artigo 9º-A da LEP.
- Sigilo do banco de dados de perfis genéticos
- Artigo 5º, § 2º da Lei 12.037/2009 (Caráter sigiloso das informações constantes no banco de dados).
- Sigilo do Inquérito para a imprensa
- Artigo 20 do CPP (A divulgação de informações deve harmonizar-se com a intimidade do investigado e interesse público).
- Crimes de Abuso de Autoridade cometidos no IP
- Lei 13.869/2019 (Tipifica condutas relativas a constrangimento, invasão de domicílio sem mandado, etc.).
- Constrangimento de depor sob ameaça ou violência no IP
- Artigo 13 da Lei 13.869/2019 (Crime de abuso de autoridade por violar a integridade física/moral do preso).
- Divulgação de imagem do investigado expondo-o a vexame
- Artigo 13, II da Lei 13.869/2019 (Abuso de autoridade ao constranger à exibição pública de corpo/imagem).
- Interrogatório Noturno de investigado preso
- Artigo 18 da Lei 13.869/2019 (É crime submeter a interrogatório entre 21h e 5h sem o consentimento do preso, salvo flagrante).
- Negativa de acesso aos autos do IP pelo advogado
- Artigo 32 da Lei 13.869/2019 (Crime de abuso de autoridade reter ou negar acesso às peças já documentadas).
- Falta de informação sobre o direito de permanecer em silêncio
- Artigo 39 da Lei 13.869/2019 (Constitui crime de abuso de autoridade omitir o aviso do direito ao silêncio).
- Busca e apreensão fora dos casos previstos em lei
- Artigo 22 da Lei 13.869/2019 (Fazer busca e apreensão sem mandado judicial ou fora das exceções constitucionais).
- Instauração de IP sem qualquer indício probatório
- Artigo 30 da Lei 13.869/2019 (Instaurar procedimento investigatório sem qualquer elemento fundamentador da suspeita).
- Crime de Comunicação Falsa de Crime
- Artigo 340 do Código Penal (Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe crime que sabe não ter se verificado).
- Crime de Denunciação Caluniosa no IP
- Artigo 339 do Código Penal (Dar causa à instauração de IP contra alguém, imputando-lhe crime sabendo-o inocente).
- Falso Testemunho ou Falsa Perícia na fase de IP
- Artigo 342 do Código Penal (Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha ou perito).
- Retratação do Falso Testemunho antes do encerramento do IP
- Artigo 342, § 2º do Código Penal (O fato deixa de ser punível se o agente se retrata antes da sentença no processo).
- Fraude Processual no Inquérito Policial
- Artigo 347 do Código Penal (Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa para induzir a erro o juiz/perito).
- Fraude Processual com fim penal
- Artigo 347, parágrafo único do CP (Se a inovação destina-se a produzir efeito em processo penal, a pena é em dobro).
- Coação no curso do Inquérito Policial
- Artigo 344 do Código Penal (Usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou testemunha no IP).
- Execução de mandado de busca e apreensão domiciliar
- Artigo 245 do CPP (As buscas pessoais ou domiciliares serão feitas de dia, salvo consentimento do morador).
- Busca e Apreensão em escritório de advocacia
- Artigo 7º, § 6º da Lei 8.906/1994 (Exige decisão fundamentada e acompanhamento de representante da OAB).
- Inviolabilidade de documentos e telefones do advogado no IP
- Artigo 7º, II da Lei 8.906/1994 (Apenas quebrada se o próprio advogado for investigado por crime).
- Notificação do advogado na hipótese de quebra de sigilo do cliente
- Artigo 7º, § 6º-A da Lei 8.906/1994 (Proibida a utilização dos dados do cliente não investigado).
- Conclusão do IP em crimes de responsabilidade dos prefeitos
- Decreto-Lei 201/1967 c/c normas gerais do CPP para instauração e envio diretamente ao Tribunal de Justiça.
- Conclusão do IP no Foro por Prerrogativa de Função
- Súmulas e precedentes do STF (A supervisão judicial e autorização para abertura competem ao tribunal respectivo).
- Dispensa do Inquérito Policial para oferecimento da denúncia
- Artigo 39, § 5º e Artigo 46, § 1º do CPP (IP é dispensável se o MP ou querelante tiver elementos suficientes).
- Peças de informação como base para a denúncia
- Artigo 28 e Artigo 39, § 5º do CPP (Qualquer documento idôneo que substitua as apurações do IP).
- Requisição de vista dos autos pelo Ministério Público
- Artigo 16 do CPP e Artigo 257 do CPP (Sempre que o MP julgar necessário para a formação do opinio delicti).
- Prorrogação excepcional do IP com réu preso (Pacote Anticrime)
- Artigo 3º-B, VIII do CPP (Prorrogável por até 15 dias pelo Juiz das Garantias; após, a prisão torna-se ilegal).
- Relaxamento da Prisão por excesso de prazo na conclusão do IP
- Artigo 5º, LXV da CF/88 c/c Artigo 310, I do CPP (A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária).
- Auto de Prisão em Flagrante formalizado em município diverso
- Artigo 308 do CPP (Lavrado na localidade onde se consumar a prisão ou no local do fato se a distância permitir).
- Condução Coercitiva para Interrogatório do Investigado
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPFs 395 e 444 STF (Inconstitucionalidade reconhecida).
- Condução Coercitiva de Testemunhas e Vítimas no IP
- Artigo 201, § 1º e Artigo 218 do CPP (Permitida se devidamente intimadas, recusarem-se a comparecer).
- Recusa legítima ao depoimento como testemunha
- Artigo 207 do CPP (Pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão).
- Depoimento de Parentes do indiciado no IP
- Artigo 206 do CPP (Ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge ou irmão podem recusar-se a depor).
- Compromisso de dizer a verdade no IP
- Artigo 203 do CPP (Aplicável apenas às testemunhas, vedado impor compromisso ao indiciado ou investigado).
- Interrogatório do Indiciado por Videoconferência
- Artigo 185, § 2º do CPP (Admitido excepcionalmente para viabilizar o ato por motivação fundamentada).
- Aviso sobre os Direitos de Miranda no IP
- Artigo 5º, LXIII da CF/88 (Direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado, sob pena de nulidade).
- Presença Obrigatoria de Advogado no Interrogatório
- Artigo 185, § 4º do CPP e Artigo 7º, XXI da Ley 8.906/1994 (Garantido direito de presença, não tornando ato nulo se dispensado no IP).
- Presença obrigatória de advogado na Lei de Abuso de Autoridade
- Artigo 15, parágrafo único da Lei 13.869/2019 (Crime prosseguir no interrogatório de quem optou por advogado sem este).
- Atribuição da Polícia Federal na instauração de IP
- Artigo 144, § 1º da CF/88 (Crimes contra a ordem política e social ou bens, serviços e interesses da União).
- Atribuição da Polícia Civil na instauração de IP
- Artigo 144, § 4º da CF/88 (Ressalvada a competência da União e as infrações militares, apura as demais infrações penais).
- Conflito de Atribuições entre Delegados
- Resolvido pela Chefia da Polícia Civil competente ou órgão correcional interno da instituição policial.
- Conflito de Atribuições entre Ministério Público e Polícia Federal/Estadual
- Julgado pelo Procurador-Geral de Justiça (âmbito estadual) ou Procurador-Geral da República (âmbito federal).
- Natureza jurídica da Decisão de Arquivamento do IP
- Ato judicial administrativo/jurisdicional atípico que acolhe a manifestação do titular da ação penal.
- Revogação da Prisão Temporária de ofício pela polícia
- Inadmissível. O término do prazo solta o preso automaticamente, salvo se decretada a preventiva pelo Juiz.
- Expedição do Alvará de Soltura ao término do prazo da Prisão Temporária
- Artigo 2º, § 7º da Lei 7.960/1989 (Decorrido o prazo, o preso deve ser posto imediatamente em liberdade).
- Mandado de Busca e Apreensão no Inquérito
- Artigo 243 do CPP (Indicará o local da busca, o nome do proprietário/morador e os motivos da diligência).
- Auto de Apreensão no Inquérito Policial
- Artigo 245, § 7º do CPP (Ao término da busca, lavra-se auto circunstanciado com a assinatura de duas testemunhas).
- Busca e Apreensão de Celular no IP
- Artigo 5º, X e XII da CF/88 (Exige autorização judicial prévia para o acesso aos dados constantes no aparelho).
- Acesso a e-mails ou mensagens arquivadas em celular apreendido
- Exige ordem judicial específica e fundamentada para a quebra de sigilo de dados (STF e STJ).
- Espelhamento de WhatsApp (WhatsApp Web) no IP
- STJ (Inadmissível como meio probatório pela ausência de integridade da cadeia de custódia e risco de manipulação).
- Devolução de coisas apreendidas no IP
- Artigo 118 do CPP (Antes de transitar em julgado, não poderão ser restituídas se interessarem ao processo).
- Restituição de Coisas Apreendidas pelo Delegado
- Artigo 120 do CPP (A autoridade policial pode fazer a restituição se não houver dúvida sobre o direito do reclamante).
- Avaliação dos bens apreendidos no IP
- Artigo 170 do CPP (Os peritos procederão à avaliação das coisas destruídas, deterioradas ou apreendidas).
- Inquérito de Expulsão de Estrangeiro
- Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) e regulamentação procedimental administrativa competente.
- Notícia Anônima (Denúncia Anônima / VAP)
- Súmula STF / STJ (Instaura-se investigação preliminar sumária para checar a veracidade antes de formalizar o IP).
- Validade de diligências iniciadas por Denúncia Anônima
- Válida desde que confirmada a justa causa por diligências policiais preliminares no local do fato.
- Requisição de instauração do IP e Ação Penal Privada
- Inadmissível requisição direta de abertura pelo MP/Juiz sem a manifestação de vontade da vítima (Art. 5º, § 5º CPP).
- Retratação da Representação no IP
- Artigo 25 do CPP (Admitida até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público).
- Retratação da Representação na Lei Maria da Penha
- Artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Apenas perante o juiz em audiência especialmente designada para tal fim, antes do recebimento).
- Irretratabilidade da Representação após o oferecimento da Denúncia
- Artigo 25 do CPP (Oferecida a denúncia, o ofendido não poderá mais retratar-se da representação).
- Prazo decadencial para o direito de Representação
- Artigo 38 do CPP e Artigo 103 do CP (6 meses contados do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime).
- Decadência do direito de Queixa ou Representação
- Artigo 107, IV do CP (Extingue a punibilidade do indivíduo investigado).
- Atuação da Polícia Científica / Perícia Criminal
- Artigo 2º, § 1º da Lei 12.037/2009 e Lei 12.030/2009 (Autonomia técnica, científica e funcional dos peritos oficiais).
- Exame de Sanidade Mental no IP
- Artigo 149 do CPP (Submeterá o indiciado a exame pericial quando houver dúvida sobre a sua higidez mental).
- Suspensão do prazo do IP durante o exame de sanidade mental
- Artigo 149, § 2º do CPP (O inquérito ficará sobrestado se o indiciado for indispensável à diligência pericial).
- Morte do Investigado no curso do IP
- Artigo 107, I do CP c/c Artigo 62 do CPP (Apresentação da certidão de óbito original para extinção da punibilidade).
- Desentranhamento de Provas Ilícitas no IP
- Artigo 157 do CPP (As provas ilícitas e as derivadas deverão ser desentranhadas do procedimento).
- Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruit of the poisonous tree)
- Artigo 157, § 1º do CPP (Invalida as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade).
- Fonte Independente de Prova no IP
- Artigo 157, § 1º e § 2º do CPP (Aquela que por si só seria capaz de conduzir ao fato investigado por caminhos próprios).
- Descoberta Inevitável de Prova no IP
- Artigo 157, § 2º do CPP (Se a prova seria inevitavelmente obtida por meios lícitos e próprios da investigação).
- SISTEMA ACUSATÓRIO no CPP e Inquérito
- Artigo 3º-A do CPP (O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação).
- Proibição de produção antecipada de prova de ofício pelo Juiz no IP
- Artigo 3º-A do CPP c/c Redação dada pelo Pacote Anticrime (Medidas cautelares dependem de provocação).
- Remessa dos autos do IP ao Juízo Competente
- Artigo 10, § 1º do CPP (Concluído o IP, os autos são enviados ao juiz competente para ciência do MP).
- Termo de Encerramento do IP
- Artigo 10, § 1º do CPP (Peça formal onde o delegado encerra os trabalhos de investigação técnica).
- Inquérito Policial contra parlamentares (Deputados e Senadores)
- Artigo 53, § 1º da CF/88 (Processado perante o Supremo Tribunal Federal mediante autorização prévia da Corte).
- Inquérito Policial contra Magistrados
- Artigo 33, II da LOMAN (Lei Complementar 35/1979 - Remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para apuração).
- Inquérito Policial contra Membros do Ministério Público
- Artigo 41, II da Lei 8.625/1993 (Remessa imediata dos autos ao Procurador-Geral de Justiça/República).
- Carta Precatória na fase de Inquérito Policial
- Artigo 222 do CPP (Utilizada para o cumprimento de diligências ou inquiria de testemunhas em outra comarca).
- Carta Rogatória no Inquérito Policial
- Artigo 222-A do CPP (Necessária para a realização de diligências policiais ou coleta probatória em jurisdição estrangeira).
- Cooperação Jurídica Internacional na fase de IP
- Artigos 26 e 27 do Código de Processo Civil (aplicados subsidiariamente via Art. 3º CPP) e Tratados Bilaterais.
- Assistência jurídica integral e gratuita ao indiciado hipossuficiente
- Artigo 5º, LXXIV da CF/88 (Prestada pela Defensoria Pública nas fases pré-processual e processual).
- Direito à presença da Defensoria no ato de lavratura do APF
- Artigo 306, § 1º do CPP (Notificação no prazo de 24 horas se o preso não indicar advogado).
- Investigação defensiva realizada pela Advocacia/Defensoria
- Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB (Conjunto de atividades de natureza investigatória promovidas pelo defensor).
- Utilização da investigação defensiva no IP
- Provimento 188/2018 da OAB (Os elementos colhidos podem ser juntados ao IP ou oferecidos diretamente ao julgador/MP).
- Efeitos da Nulidade ocorrida no IP na futura Ação Penal
- Jurisprudência pacificadora do STF e STJ (Vícios no IP não contaminam a Ação Penal por ser peça meramente informativa).
- Exceção à não contaminação da ação penal por vício no IP
- Provas ilícitas produzidas na fase inquisitorial que venham a instruir diretamente a denúncia ou convencimento do juiz.
- Sigilo do Inquérito e a Lei de Acesso à Informação
- Artigo 20 do CPP c/c Artigo 7º, § 3º da Lei 12.527/2011 (Restrição temporária de dados para proteção da investigação).
- Perícia de Avaliação de Danos / Avaliação Econômica
- Artigo 172 do CPP (Avaliação direta ou indireta de bens para apuração do valor do dano causado).
- Comprovação da materialidade no crime de tráfico de drogas
- Artigo 50, § 1º da Lei 11.343/2006 (Laudo de constatação provisório de substância entorpecente assinado por perito).
- Laudo definitivo no crime de tráfico de drogas
- Artigo 50, § 2º da Lei 11.343/2006 (Obrigatório para a prolação de sentença condenatória).
- Destruição de drogas apreendidas no Inquérito Policial
- Artigo 50, § 3º da Lei 11.343/2006 (Feita por incineração no prazo de 15 dias na presença do MP e autoridade sanitária).
- Destruição de drogas apreendidas em flagrante sem instauração de IP com réu
- Artigo 50, § 4º da Lei 11.343/2006 (Prazo de 240 dias caso não haja prisão em flagrante realizada).
- Inquérito Civil Público x Inquérito Policial
- Lei 7.347/1985 (O IC investiga ilícitos civis/administrativos de tutela coletiva; o IP foca na responsabilidade penal).
- Aproveitamento de provas do Inquérito Civil no IP
- Princípio do aproveitamento dos atos probatórios (Podem instruir como peças informativas e documentais).
- Desmembramento do Inquérito Policial
- Artigo 80 do CPP (Permitido quando as infrações forem praticadas por vários agentes com prazos ou complexidades distintas).
- Prazo para expedição de certidões do IP
- Artigo 20, parágrafo único do CPP (A autoridade fornecerá certidão mediante requerimento motivado e taxa respectiva).
- Nomenclatura do investigado na fase inquisitorial
- Submetido (suspeito), Indiciado (após ato formal do delegado) e Denunciado (após oferecimento de peça acusatória).
- Princípio da Presunção de Inocência no IP
- Artigo 5º, LVII da CF/88 (Garante que ninguém seja considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal).
- Avisos de direitos em línguas estrangeiras para estrangeiro indiciado
- Direito de assistência consular e tradutor no interrogatório nos termos de acordos diplomáticos e do CPP.
- Tradução de documentos em língua estrangeira juntados ao IP
- Artigo 236 do CPP (Documentos em língua estrangeira serão traduzidos por tradutor público juramentado).
- Medidas Assecuratórias no curso do Inquérito Policial
- Artigos 125 a 144 do CPP (Sequestro, hipoteca legal e arresto de bens do investigado).
- Decreto de Sequestro de bens imóveis no IP
- Artigo 125 do CPP (Determinado pelo juiz, a requerimento do MP ou representação do delegado, para apurar proventos do crime).
- Embargos de terceiro no Sequestro formulado no IP
- Artigo 130 do CPP (Opastos pelo terceiro prejudicado para liberação dos bens gravados ilegalmente).
- Alienação Antecipada de Bens no Inquérito Policial
- Artigo 144-A do CPP (Preservação do valor de bens sujeitos a deterioração ou depreciação arrecadados no IP).
- Uso de algemas no ato do cumprimento de prisão no IP
- Súmula Vinculante 11 do STF (Excepcional, mediante justificativa por escrito em caso de resistência, receio de fuga ou perigo).
- Responsabilidade civil do Estado por excessos no IP
- Artigo 37, § 6º da CF/88 (Responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes policiais na investigação).
- Natureza formal do Inquérito Policial
- Artigo 9º do CPP (Todas as peças do IP serão reduzidas a escrito ou datilografadas/digitadas e rubricadas).
- Caráter Informativo do Inquérito Policial
- Sua principal função é munir o titular da ação penal com elementos suficientes para a denúncia ou queixa.