Inquérito Policial

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Conceitos, artigos e regras fundamentais sobre o inquérito policial e o código de processo penal.

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Oitiva do ofendido no IP
Artigo 6º, inciso IV do CPP.
Conceito de Inquérito Policial
Procedimento administrativo informativo, prévio e preparatório da ação penal, com natureza inquisitória.
Finalidade do Inquérito Policial
Apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal para subsidiar a denúncia ou queixa.
Titularidade da presidência do IP
Artigo 2º, § 1º da Lei 12.830/2013 e Artigo 4º do CPP (Delegado de Polícia de carreira).
Início do IP em crimes de ação pública incondicionada de ofício
Artigo 5º, inciso I do CPP (Portaria da autoridade policial).
Início do IP por requisição da autoridade judiciária ou MP
Artigo 5º, inciso II do CPP.
Início do IP por requerimento do ofendido
Artigo 5º, inciso II e § 1º do CPP.
Notitia criminis de cognição imediata
Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras.
Notitia criminis de cognição mediata
Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de expediente formal (requisição, requerimento).
Notitia criminis de cognição coercitiva
Ocorre com a apresentação do indivíduo preso em flagrante delito.
Delatio criminis simples
Artigo 5º, § 3º do CPP (Qualquer pessoa do povo comunica à autoridade policial a ocorrência de infração).
Início do IP em crimes de ação pública condicionada
Artigo 5º, § 4º do CPP (Depende de representação do ofendido ou de quem o represente).
Início do IP em crimes de ação privada
Artigo 5º, § 5º do CPP (Depende de requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação).
Recurso contra o indeferimento de abertura de IP
Artigo 5º, § 2º do CPP (Cabe recurso para o Chefe de Polícia).
Diligências do Delegado logo que tomar conhecimento da infração
Artigo 6º do CPP (Dirigir-se ao local, apreender objetos, ouvir vítima/indiciado, etc.).
Preservação do local do crime
Artigo 6º, inciso I do CPP (Garantir que não se alterem o estado e conservação das coisas até a perícia).
Apreensão de objetos relacionados ao fato
Artigo 6º, inciso II do CPP (Após liberados pelos peritos criminais).
Oitiva do indiciado no IP
Artigo 6º, inciso V do CPP (Com observância dos direitos constitucionais, como o silêncio).
Reconhecimento de pessoas e coisas e acautelamento
Artigo 6º, inciso VI do CPP.
Acareação no Inquérito Policial
Artigo 6º, inciso VI c/c Artigo 229 do CPP.
Exame de corpo de delito no IP
Artigo 6º, inciso VII e Artigo 158 do CPP (Obrigatório quando a infração deixar vestígios).
Identificação dactiloscópica e juntada da folha de antecedentes
Artigo 6º, inciso VIII do CPP.
Inquirição sobre vida pregressa e perfil do indiciado
Artigo 6º, inciso IX do CPP.
Coleta de perfil genético no IP
Artigo 6º, inciso X do CPP e Artigo 9º-A da Lei 7.210/1984 (LEP).
Reprodução simulada dos fatos (reconstituição)
Artigo 7º do CPP (Desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública).
Direito de recusa do indiciado em participar da reconstituição
Artigo 5º, LXIII da CF/88 (Princípio do Nemo Tenetur se Detegere).
Prazo de conclusão do IP com réu preso (Regra geral do CPP)
Artigo 10, caput do CPP (10 dias, improrrogáveis na regra tradicional).
Prazo de conclusão do IP com réu solto (Regra geral do CPP)
Artigo 10, caput do CPP (30 dias, prorrogáveis mediante autorização judiciária).
Prazo de conclusão do IP na Justiça Federal (Réu Preso)
Artigo 66 da Lei 5.010/1966 (15 dias, prorrogável por mais 15 dias).
Prazo de conclusão do IP na Lei de Drogas (Réu Preso)
Artigo 51 da Lei 11.343/2006 (30 dias, duplicável por igual período).
Prazo de conclusão do IP na Lei de Drogas (Réu Solto)
Artigo 51 da Lei 11.343/2006 (90 dias, duplicável por igual período).
Prazo de conclusão do IP na Crimes contra a Economia Popular
Artigo 10, § 1º da Lei 1.521/1951 (10 dias, preso ou solto).
Prazo de conclusão do IP Militar (Réu Preso)
Artigo 20, caput do CPPM (20 dias).
Prazo de conclusão do IP Militar (Réu Solto)
Artigo 20, caput do CPPM (40 dias, prorrogável por mais 20).
Contagem do prazo de IP com réu preso
Artigo 798, § 1º do CPP c/c Artigo 10 do Código Penal (Inclui-se o dia do cumprimento do mandado/prisão).
Contagem do prazo de IP com réu solto
Artigo 798, § 1º do CPP (Prazo processual: exclui o dia do início e inclui o do vencimento).
Relatório do Inquérito Policial
Artigo 10, § 1º do CPP (Peça de encerramento elaborada pela autoridade policial).
Pedido de dilatação de prazo para réu solto
Artigo 10, § 3º do CPP (Encaminhado ao juiz quando o fato for de difícil elucidação).
Valor probatório do Inquérito Policial
Artigo 155 do CPP (Provas relativas; juiz não pode fundamentar decisão exclusivamente nos elementos do IP).
Exceções à vedação de condenação com base exclusiva no IP
Artigo 155, caput do CPP (Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
Inquisitoriedade do Inquérito Policial
Característica decorrente da ausência de ampla defesa e contraditório plenos nesta fase de investigação.
Ofensividade e Contraditório Mitigado no IP
Artigo 14, Artigo 14-A do CPP e Súmula Vinculante 14 do STF.
Participação do advogado no IP para investigar uso de força letal
Artigo 14-A do CPP (Investigação de servidores de segurança pública por uso de força letal).
Prazo para citação do servidor de segurança pública no Art. 14-A do CPP
Artigo 14-A, § 1º do CPP (Até 48 horas após a ocorrência dos fatos).
Designação de Defensoria Pública para servidor sem advogado no Art. 14-A
Artigo 14-A, § 3º e § 4º do CPP (Esgotado o prazo de 48h sem indicação de patrono).
Direito de acesso do advogado aos autos do IP
Artigo 7º, inciso XIV da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e Súmula Vinculante 14 do STF.
Súmula Vinculante 14 do STF
Garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório.
Sigilo do Inquérito Policial
Artigo 20 do CPP (A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato).
Inaplicabilidade do sigilo ao advogado quanto a elementos já documentados
Artigo 7º, § 11 da Lei 8.906/1994 e SV 14 do STF.
Indisponibilidade do Inquérito Policial
Artigo 17 do CPP (A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito).
Oficialidade do Inquérito Policial
Artigo 4º do CPP (Atividade exercida por órgãos oficiais do Estado).
Oficiosidade do Inquérito Policial
Artigo 5º, I do CPP (Abertura instaurada de ofício nos crimes de ação pública incondicionada).
Autorreceptoridade / Discricionariedade do IP
Artigo 14 do CPP (O delegado conduz as diligências segundo sua conveniência e oportunidade investigativa).
Indeferimento de diligência requerida pelo indiciado ou vítima
Artigo 14 do CPP (É facultado ao delegado indeferir, salvo o exame de corpo de delito).
Obrigatariedade do exame de corpo de delito quando há vestígios
Artigo 158 c/c Artigo 14 do CPP.
Arquivamento do IP (Redação tradicional do CPP)
Artigo 28 do CPP (Remessa do juiz ao Procurador-Geral caso discorde do pedido do MP).
Arquivamento do IP pelo Pacote Anticrime (Suspenso pelo STF / Adequado)
Artigo 28, caput do CPP (Submetido à instância de revisão ministerial, conforme ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305).
Recurso da vítima contra o arquivamento do IP (Pacote Anticrime)
Artigo 28, § 1º do CPP (Prazo de 30 dias após notificação para interpor recurso à instância revisora).
Proibição de arquivamento pelo Juiz ou Delegado
Artigos 17 e 28 do CPP.
Desarquivamento do Inquérito Policial
Artigo 18 do CPP e Súmula 524 do STF (Apenas com a notícia de novas provas).
Súmula 524 do STF
Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do MP, a ação penal não pode ser iniciada sem novas provas.
Arquivamento de IP fundado em atipicidade da conduta
Gera coisa julgada material e formal, impedindo o desarquivamento mesmo com novas provas (Jurisprudência STF/STJ).
Arquivamento de IP fundado em excludente de ilicitude manifesta
Segundo o STF, produz coisa julgada material, impedindo a reabertura do IP (com exceções em cortes internacionais).
Arquivamento de IP fundado em extinção da punibilidade
Faz coisa julgada material, inviabilizando a reabertura das investigações.
Indiciamento no Inquérito Policial
Artigo 2º, § 6º da Lei 12.830/2013 (Ato privativo do delegado de polícia, fundamentado e técnico).
Proibição de indiciamento por magistrado ou MP
Princípio acusatório e Artigo 2º, § 6º da Lei 12.830/2013.
Despacho fundamentado de indiciamento
Artigo 2º, § 6º da Lei 12.830/2013 (Exige a indicação da autoria, materialidade e suas circunstâncias).
Indiciamento de pessoas com foro por prerrogativa de função
Depende de prévia autorização do relator no tribunal competente (STF, STJ ou TJ/TRF, conforme o caso).
Qualificação e qualificação indireta do indiciado
Artigo 6º, VIII do CPP (Qualificação direta presencia o indiciado; indireta ocorre na ausência por documentos).
Termo de Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
Artigo 69 da Lei 9.099/1995 (Substitui o IP nas infrações de menor potencial ofensivo).
Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO)
Artigo 61 da Lei 9.099/1995 (Contravenções e crimes com pena máxima não superior a 2 anos).
Inquérito Policial Eletrônico
Lei 11.419/2006 (Informatização do processo judicial e procedimentos investigatórios).
Cadeia de Custódia - Conceito
Artigo 158-A do CPP (Conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio).
Cadeia de Custódia - Etapas
Artigo 158-B do CPP (Reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte).
Isolamento do vestígio na Cadeia de Custódia
Artigo 158-B, II do CPP (Ato de evitar que se altere o estado das coisas antes da chegada dos peritos).
Fixação do vestígio na Cadeia de Custódia
Artigo 158-B, III do CPP (Descrição detalhada do vestígio no local do crime ou no corpo de delito).
Acondicionamento do vestígio
Artigo 158-B, V do CPP (Procedimento em que cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada).
Central de Custódia
Artigo 158-E do CPP (Local destinado à guarda e controle dos vestígios guardados em embalagens seladas).
Proibição de entrada em local de crime isolado
Artigo 158-C, § 2º do CPP (Entrada não autorizada sujeita o responsável a sanções administrativas, civis e penais).
Exame de Corpo de Delito Direto
Artigo 158 do CPP (Feito diretamente pela perícia no próprio corpo/objeto da infração).
Exame de Corpo de Delito Indireto
Artigo 158 c/c Artigo 167 do CPP (Suprido pela prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios).
Perito Oficial no exame de corpo de delito
Artigo 159 do CPP (Realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior).
Falta de Perito Oficial (Peritos Nomeados)
Artigo 159, § 1º do CPP (Na falta, o exame será feito por 2 pessoas idôneas e portadoras de curso superior).
Assistente Técnico na fase do IP
Artigo 159, § 4º do CPP (Admitido a indicar assistente técnico a partir da sua indicação pelas partes após a conclusão do laudo).
Prazo para elaboração do Laudo Pericial
Artigo 160, parágrafo único do CPP (Prazo de 10 dias, podendo ser prorrogado em casos excepcionais).
Autópsia / Necropsia - Prazo mínimo
Artigo 162 do CPP (Pelo menos 6 horas após o óbito, salvo se os peritos julgarem evidente a morte antes).
Exumação para exame cadavérico
Artigo 163 do CPP (A autoridade providenciará dia e hora para a realização do ato, lavrando-se auto).
Confrontação de depoimentos e declarações (Acareação)
Artigo 229 do CPP (Admitida entre acusados, testemunhas, ofendidos, sempre que divergirem em suas declarações).
Inviolabilidade do domicílio e busca apreensão no IP
Artigo 5º, XI da CF/88 c/c Artigo 240 do CPP (Exige fundada razão e, em regra, mandado judicial durante o dia).
Busca e Apreensão Domiciliar - Horário de cumprimento
Artigo 245 do CPP e Lei 13.869/2019 (Durante o dia; a Lei de Abuso pune cumprimento entre 21h e 5h).
Busca Pessoal sem Mandado (Revistação)
Artigo 244 do CPP (Quando houver fundada suspeita de que a pessoa traga consigo arma proibida ou vestígios do crime).
Prisão em Flagrante Delito no âmbito do IP
Artigo 301 do CPP (Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais deverão prender quem está em flagrante).
Flagrante Próprio ou Perfeito
Artigo 302, incisos I e II do CPP (Quem está cometendo a infração ou acaba de cometê-la).
Flagrante Impróprio ou Quase-Flagrante
Artigo 302, inciso III do CPP (Perseguido logo após em situação que faça presumir ser ele o autor).
Flagrante Presumido ou Ficto
Artigo 302, inciso IV do CPP (Encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis do crime).
Flagrante Preparado ou Provocado
Súmula 145 do STF (Torna o crime impossível por ausência de espontaneidade, invalidando a prisão).
Flagrante Esperado
Validade reconhecida pelos tribunais superiores (A polícia limita-se a aguardar o momento da prática do crime).
Flagrante Prorrogado ou Ação Controlada
Artigo 8º da Lei 12.850/2013 e Artigo 53, II da Lei 11.343/2006 (Retardamento da intervenção policial).
Prazo para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF)
Artigo 304 do CPP (Lavrado logo após a apresentação do preso à autoridade policial).
Comunicação da prisão em flagrante ao juiz e MP
Artigo 306, caput do CPP (Imediatamente ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou pessoa indicada).
Envio do APF ao Juiz e à Defensoria Pública - Prazo
Artigo 306, § 1º do CPP (Em até 24 horas após a prisão).
Nota de Culpabilidade no APF
Artigo 306, § 2º do CPP (Entregue ao preso em até 24 horas mediante recibo, com motivo da prisão e condutores).
Audiência de Custódia
Artigo 310 do CPP (O preso em flagrante deve ser apresentado ao juiz no prazo máximo de 24 horas).
Prisão Temporária - Cabimento e Natureza
Lei 7.960/1989 (Medida cautelar de urgência da fase pré-processual, destinada a apurar crimes graves).
Prazo da Prisão Temporária (Crimes Comuns)
Artigo 2º, caput da Lei 7.960/1989 (5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade).
Prazo da Prisão Temporária (Crimes Hediondos)
Artigo 2º, § 4º da Lei 8.072/1990 (30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade).
Legitimidade para requerer Prisão Temporária
Artigo 2º da Lei 7.960/1989 (Representação da autoridade policial ou requerimento do MP; vedada decretação de ofício).
Prisão Preventiva no Inquérito Policial
Artigo 311 do CPP (Pode ser decretada no IP mediante representação do delegado ou requerimento do MP e assistente).
Vedação de decretação da Prisão Preventiva de ofício pelo Juiz
Artigo 311 do CPP (Com a redação dada pelo Pacote Anticrime, proíbe-se decretação ex officio).
Requisitos gerais para decretação da Prisão Preventiva
Artigos 312 e 313 do CPP (Fumus comissi delicti e Periculum libertatis).
Revisão periódica da Prisão Preventiva
Artigo 316, parágrafo único do CPP (O órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade a cada 90 dias).
Fiança prestada pela Autoridade Policial
Artigo 322 do CPP (Concedida pelo delegado nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos).
Fiança concedida exclusivamente pelo Juiz
Artigo 322, parágrafo único do CPP (Nos demais casos em que a pena máxima for superior a 4 anos).
Interceptação Telefônica na fase de investigação
Lei 9.296/1996 e Artigo 5º, XII da CF/88 (Depende de ordem judicial motivada para investigação criminal).
Prazo da Interceptação Telefônica
Artigo 5º da Lei 9.296/1996 (Não excederá 15 dias, renovável por igual período comprovada a indispensabilidade).
Captação Ambiental de Sinais no IP
Artigo 8º-A da Lei 9.296/1996 (Depende de autorização judicial e que o crime tenha pena máxima superior a 4 anos).
Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal no IP
Lei Complementar 105/2001 (Reservada à cláusula de reserva de jurisdição no âmbito do processo penal).
Acesso a dados cadastrais pela Polícia sem autorização judicial
Artigo 13-A do CPP (Sinais, dados qualificativos e localização para investigação de crimes de sequestro/cárcere).
Requisição de dados de localização geográfica (ERBs)
Artigo 13-B do CPP (Investigação de crimes de tráfico de pessoas; requer autorização judicial se exceder prazos).
Ação Controlada na Lei de Organizações Criminosas
Artigo 8º da Lei 12.850/2013 (Retardamento do ato policial com prévia comunicação ao juiz competente).
Infiltração de Agentes de Polícia
Artigo 10 da Lei 12.850/2013 (Depende de autorização judicial motivada e relatório circunstanciado).
Infiltração de Agentes Virtuais (Internet)
Artigo 10-A da Lei 12.850/2013 e Artigo 190-A do ECA (Investigação de crimes praticados na rede mundial de computadores).
Acordo de Leniência e Colaboração Premiada no IP
Artigo 3º-A e Artigo 4º da Lei 12.850/2013 (O delegado pode propor colaboração premiada na fase inquisitorial).
Vedação ao Juiz de opinar na negociação de Colaboração Premiada
Artigo 4º, § 6º da Lei 12.850/2013 (O juiz não participará das negociações do acordo).
Homologação da Colaboração Premiada
Artigo 4º, § 7º da Lei 12.850/2013 (Competência do juiz, que ouvirá o colaborador reservadamente).
Termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Artigo 28-A do CPP (Celebrado pelo Ministério Público com o investigado, assistido por advogado, antes da denúncia).
Requisitos para celebração do ANPP
Artigo 28-A do CPP (Infração sem violência/grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, confissão formal e circunstanciada).
Rol de Vedações ao ANPP
Artigo 28-A, § 2º do CPP (Cabimento afastado se for caso de arquivamento, transação penal, reincidência, violência doméstica, etc.).
Homologação do ANPP pelo Juiz das Garantias
Artigo 28-A, § 5º do CPP (Sessão com presença do MP, investigado e defensor para aferir voluntariedade e legalidade).
Efeito do cumprimento integral do ANPP
Artigo 28-A, § 13 do CPP (O juiz decretará a extinção da punibilidade do investigado).
Inquérito Policial instaurado a requerimento do MP
Artigo 5º, II do CPP (O MP requisita a instauração, indicando os elementos probatórios iniciais).
Descumprimento de requisição do MP ou Juiz pelo Delegado
Artigo 330 do Código Penal (Crime de desobediência) e infração disciplinar.
Procedimento Investigatório Criminal (PIC) pelo MP
Resolução 181/2017 do CNMP e fixação de tese do STF no RE 593.727 (Poder investigatório direto do MP).
Constitucionalidade da investigação direta pelo MP
Tema 184 do STF / RE 593.727 (MP possui competência para promover investigações de natureza penal por autoridade própria).
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) - Poderes de IP
Artigo 58, § 3º da CF/88 (Possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais).
Limitações probatórias e cautelares das CPIs
Não podem decretar prisões cautelares (salvo flagrante) nem realizar busca e apreensão domiciliar ou interceptação telefônica.
Inquérito Policial Militar (IPM)
Artigo 9º do Código de Processo Penal Militar - CPPM (Decreto-Lei 1.002/1969).
Presidência do Inquérito Policial Militar
Artigo 7º, § 1º do CPPM (Oficial das Forças Armadas ou das Polícias/Bombeiros Militares).
Competência da Justiça Militar para julgar homicídio de civil por militar
Artigo 125, § 4º da CF/88 e Artigo 9º, § 1º do CPM (Justiça Comum do Tribunal do Júri é competente).
Investigação de homicídio praticado por militar contra civil
Artigo 82, § 2º do CPPM (Justiça Comum envia cópia ao MPD ou PC; apuração por Inquérito Civil/Policial).
Trancamento do Inquérito Policial via Habeas Corpus
Artigo 648, I e I do CPP (Quando houver evidente falta de justa causa, atipicidade manifesta ou causa extintiva de punibilidade).
Habeas Corpus de ofício para trancamento do IP
Artigo 654, § 2º do CPP (O juiz ou tribunal pode conceder de ofício quando constatar ilegalidade patente).
Juiz das Garantias - Conceito e Atuação no IP
Artigo 3º-B do CPP (Responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e salvaguarda dos direitos fundamentais).
Competências do Juiz das Garantias na fase investigativa
Artigo 3º-B, incisos I a XVIII do CPP (Receber a notificação de prisão, decidir sobre cautelares, homologar ANPP, etc.).
Duração da competência do Juiz das Garantias
Artigo 3º-C do CPP (Cessa com o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz da instrução).
Impedimento do Juiz das Garantias para a instrução
Artigo 3º-D do CPP (O juiz que atuar na fase de inquérito fica impedido de funcionar no processo de conhecimento).
Prazo de prorrogação da prisão provisória pelo Juiz das Garantias
Artigo 3º-B, § 2º do CPP (Prorrogação de prisão sob controle fundamentado).
Controle judicial do prazo de investigações pelo Juiz das Garantias
Artigo 3º-B, VIII do CPP (Prorrogação do prazo de conclusão do inquérito, se o réu estiver preso, por até 15 dias).
Competência sobre a preservação de provas urgentes
Artigo 3º-B, XIV do CPP (Juiz das garantias decide sobre a produção antecipada de provas).
Direito da vítima à informação no Inquérito Policial
Artigo 201, § 2º do CPP (Ofendido será informado do ingresso e saída do acusado da prisão e da conclusão de atos).
Preservação do nome e dados do ofendido no IP
Artigo 201, § 6º do CPP (Medidas para evitar exposição pública do nome e imagem do ofendido).
Medidas Protetivas de Urgência na fase inquisitorial
Artigo 12, III da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha - Requeridas pela autoridade policial ao juiz no prazo de 48h).
Prisão Preventiva por descumprimento de Medida Protetiva
Artigo 313, III do CPP e Artigo 24-A da Lei 11.343/2006.
Apreensão de armas de fogo do investigado por violência doméstica
Artigo 18, IV da Lei 11.340/2006 (Requerida pelo delegado ao juiz de imediato).
Incapacidade mental do indiciado no IP
Artigo 149, § 1º do CPP (Instauração de incidente de insanidade mental a requerimento do delegado, MP ou defensor).
Efeito do incidente de insanidade no curso do IP
Artigo 149, § 2º do CPP (O inquérito prossegue com a presença do curador do indiciado).
Identificação Criminal do civilmente identificado
Artigo 5º, LVIII da CF/88 e Lei 12.037/2009 (Proibida, salvo nas hipóteses expressas em lei).
Hipóteses de autorização da Identificação Criminal
Artigo 3º da Lei 12.037/2009 (Documento rasurado, insuficiente, registros policiais divergentes, etc.).
Processamento da Identificação Criminal no IP
Artigo 5º da Lei 12.037/2009 (Inclui o processo dactiloscópico e fotográfico, juntado aos autos).
Coleta do perfil genético como identificação criminal
Artigo 5º, parágrafo único da Lei 12.037/2009 c/c Artigo 9º-A da LEP.
Sigilo do banco de dados de perfis genéticos
Artigo 5º, § 2º da Lei 12.037/2009 (Caráter sigiloso das informações constantes no banco de dados).
Sigilo do Inquérito para a imprensa
Artigo 20 do CPP (A divulgação de informações deve harmonizar-se com a intimidade do investigado e interesse público).
Crimes de Abuso de Autoridade cometidos no IP
Lei 13.869/2019 (Tipifica condutas relativas a constrangimento, invasão de domicílio sem mandado, etc.).
Constrangimento de depor sob ameaça ou violência no IP
Artigo 13 da Lei 13.869/2019 (Crime de abuso de autoridade por violar a integridade física/moral do preso).
Divulgação de imagem do investigado expondo-o a vexame
Artigo 13, II da Lei 13.869/2019 (Abuso de autoridade ao constranger à exibição pública de corpo/imagem).
Interrogatório Noturno de investigado preso
Artigo 18 da Lei 13.869/2019 (É crime submeter a interrogatório entre 21h e 5h sem o consentimento do preso, salvo flagrante).
Negativa de acesso aos autos do IP pelo advogado
Artigo 32 da Lei 13.869/2019 (Crime de abuso de autoridade reter ou negar acesso às peças já documentadas).
Falta de informação sobre o direito de permanecer em silêncio
Artigo 39 da Lei 13.869/2019 (Constitui crime de abuso de autoridade omitir o aviso do direito ao silêncio).
Busca e apreensão fora dos casos previstos em lei
Artigo 22 da Lei 13.869/2019 (Fazer busca e apreensão sem mandado judicial ou fora das exceções constitucionais).
Instauração de IP sem qualquer indício probatório
Artigo 30 da Lei 13.869/2019 (Instaurar procedimento investigatório sem qualquer elemento fundamentador da suspeita).
Crime de Comunicação Falsa de Crime
Artigo 340 do Código Penal (Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe crime que sabe não ter se verificado).
Crime de Denunciação Caluniosa no IP
Artigo 339 do Código Penal (Dar causa à instauração de IP contra alguém, imputando-lhe crime sabendo-o inocente).
Falso Testemunho ou Falsa Perícia na fase de IP
Artigo 342 do Código Penal (Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha ou perito).
Retratação do Falso Testemunho antes do encerramento do IP
Artigo 342, § 2º do Código Penal (O fato deixa de ser punível se o agente se retrata antes da sentença no processo).
Fraude Processual no Inquérito Policial
Artigo 347 do Código Penal (Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa para induzir a erro o juiz/perito).
Fraude Processual com fim penal
Artigo 347, parágrafo único do CP (Se a inovação destina-se a produzir efeito em processo penal, a pena é em dobro).
Coação no curso do Inquérito Policial
Artigo 344 do Código Penal (Usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou testemunha no IP).
Execução de mandado de busca e apreensão domiciliar
Artigo 245 do CPP (As buscas pessoais ou domiciliares serão feitas de dia, salvo consentimento do morador).
Busca e Apreensão em escritório de advocacia
Artigo 7º, § 6º da Lei 8.906/1994 (Exige decisão fundamentada e acompanhamento de representante da OAB).
Inviolabilidade de documentos e telefones do advogado no IP
Artigo 7º, II da Lei 8.906/1994 (Apenas quebrada se o próprio advogado for investigado por crime).
Notificação do advogado na hipótese de quebra de sigilo do cliente
Artigo 7º, § 6º-A da Lei 8.906/1994 (Proibida a utilização dos dados do cliente não investigado).
Conclusão do IP em crimes de responsabilidade dos prefeitos
Decreto-Lei 201/1967 c/c normas gerais do CPP para instauração e envio diretamente ao Tribunal de Justiça.
Conclusão do IP no Foro por Prerrogativa de Função
Súmulas e precedentes do STF (A supervisão judicial e autorização para abertura competem ao tribunal respectivo).
Dispensa do Inquérito Policial para oferecimento da denúncia
Artigo 39, § 5º e Artigo 46, § 1º do CPP (IP é dispensável se o MP ou querelante tiver elementos suficientes).
Peças de informação como base para a denúncia
Artigo 28 e Artigo 39, § 5º do CPP (Qualquer documento idôneo que substitua as apurações do IP).
Requisição de vista dos autos pelo Ministério Público
Artigo 16 do CPP e Artigo 257 do CPP (Sempre que o MP julgar necessário para a formação do opinio delicti).
Prorrogação excepcional do IP com réu preso (Pacote Anticrime)
Artigo 3º-B, VIII do CPP (Prorrogável por até 15 dias pelo Juiz das Garantias; após, a prisão torna-se ilegal).
Relaxamento da Prisão por excesso de prazo na conclusão do IP
Artigo 5º, LXV da CF/88 c/c Artigo 310, I do CPP (A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária).
Auto de Prisão em Flagrante formalizado em município diverso
Artigo 308 do CPP (Lavrado na localidade onde se consumar a prisão ou no local do fato se a distância permitir).
Condução Coercitiva para Interrogatório do Investigado
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPFs 395 e 444 STF (Inconstitucionalidade reconhecida).
Condução Coercitiva de Testemunhas e Vítimas no IP
Artigo 201, § 1º e Artigo 218 do CPP (Permitida se devidamente intimadas, recusarem-se a comparecer).
Recusa legítima ao depoimento como testemunha
Artigo 207 do CPP (Pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão).
Depoimento de Parentes do indiciado no IP
Artigo 206 do CPP (Ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge ou irmão podem recusar-se a depor).
Compromisso de dizer a verdade no IP
Artigo 203 do CPP (Aplicável apenas às testemunhas, vedado impor compromisso ao indiciado ou investigado).
Interrogatório do Indiciado por Videoconferência
Artigo 185, § 2º do CPP (Admitido excepcionalmente para viabilizar o ato por motivação fundamentada).
Aviso sobre os Direitos de Miranda no IP
Artigo 5º, LXIII da CF/88 (Direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado, sob pena de nulidade).
Presença Obrigatoria de Advogado no Interrogatório
Artigo 185, § 4º do CPP e Artigo 7º, XXI da Ley 8.906/1994 (Garantido direito de presença, não tornando ato nulo se dispensado no IP).
Presença obrigatória de advogado na Lei de Abuso de Autoridade
Artigo 15, parágrafo único da Lei 13.869/2019 (Crime prosseguir no interrogatório de quem optou por advogado sem este).
Atribuição da Polícia Federal na instauração de IP
Artigo 144, § 1º da CF/88 (Crimes contra a ordem política e social ou bens, serviços e interesses da União).
Atribuição da Polícia Civil na instauração de IP
Artigo 144, § 4º da CF/88 (Ressalvada a competência da União e as infrações militares, apura as demais infrações penais).
Conflito de Atribuições entre Delegados
Resolvido pela Chefia da Polícia Civil competente ou órgão correcional interno da instituição policial.
Conflito de Atribuições entre Ministério Público e Polícia Federal/Estadual
Julgado pelo Procurador-Geral de Justiça (âmbito estadual) ou Procurador-Geral da República (âmbito federal).
Natureza jurídica da Decisão de Arquivamento do IP
Ato judicial administrativo/jurisdicional atípico que acolhe a manifestação do titular da ação penal.
Revogação da Prisão Temporária de ofício pela polícia
Inadmissível. O término do prazo solta o preso automaticamente, salvo se decretada a preventiva pelo Juiz.
Expedição do Alvará de Soltura ao término do prazo da Prisão Temporária
Artigo 2º, § 7º da Lei 7.960/1989 (Decorrido o prazo, o preso deve ser posto imediatamente em liberdade).
Mandado de Busca e Apreensão no Inquérito
Artigo 243 do CPP (Indicará o local da busca, o nome do proprietário/morador e os motivos da diligência).
Auto de Apreensão no Inquérito Policial
Artigo 245, § 7º do CPP (Ao término da busca, lavra-se auto circunstanciado com a assinatura de duas testemunhas).
Busca e Apreensão de Celular no IP
Artigo 5º, X e XII da CF/88 (Exige autorização judicial prévia para o acesso aos dados constantes no aparelho).
Acesso a e-mails ou mensagens arquivadas em celular apreendido
Exige ordem judicial específica e fundamentada para a quebra de sigilo de dados (STF e STJ).
Espelhamento de WhatsApp (WhatsApp Web) no IP
STJ (Inadmissível como meio probatório pela ausência de integridade da cadeia de custódia e risco de manipulação).
Devolução de coisas apreendidas no IP
Artigo 118 do CPP (Antes de transitar em julgado, não poderão ser restituídas se interessarem ao processo).
Restituição de Coisas Apreendidas pelo Delegado
Artigo 120 do CPP (A autoridade policial pode fazer a restituição se não houver dúvida sobre o direito do reclamante).
Avaliação dos bens apreendidos no IP
Artigo 170 do CPP (Os peritos procederão à avaliação das coisas destruídas, deterioradas ou apreendidas).
Inquérito de Expulsão de Estrangeiro
Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) e regulamentação procedimental administrativa competente.
Notícia Anônima (Denúncia Anônima / VAP)
Súmula STF / STJ (Instaura-se investigação preliminar sumária para checar a veracidade antes de formalizar o IP).
Validade de diligências iniciadas por Denúncia Anônima
Válida desde que confirmada a justa causa por diligências policiais preliminares no local do fato.
Requisição de instauração do IP e Ação Penal Privada
Inadmissível requisição direta de abertura pelo MP/Juiz sem a manifestação de vontade da vítima (Art. 5º, § 5º CPP).
Retratação da Representação no IP
Artigo 25 do CPP (Admitida até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público).
Retratação da Representação na Lei Maria da Penha
Artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Apenas perante o juiz em audiência especialmente designada para tal fim, antes do recebimento).
Irretratabilidade da Representação após o oferecimento da Denúncia
Artigo 25 do CPP (Oferecida a denúncia, o ofendido não poderá mais retratar-se da representação).
Prazo decadencial para o direito de Representação
Artigo 38 do CPP e Artigo 103 do CP (6 meses contados do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime).
Decadência do direito de Queixa ou Representação
Artigo 107, IV do CP (Extingue a punibilidade do indivíduo investigado).
Atuação da Polícia Científica / Perícia Criminal
Artigo 2º, § 1º da Lei 12.037/2009 e Lei 12.030/2009 (Autonomia técnica, científica e funcional dos peritos oficiais).
Exame de Sanidade Mental no IP
Artigo 149 do CPP (Submeterá o indiciado a exame pericial quando houver dúvida sobre a sua higidez mental).
Suspensão do prazo do IP durante o exame de sanidade mental
Artigo 149, § 2º do CPP (O inquérito ficará sobrestado se o indiciado for indispensável à diligência pericial).
Morte do Investigado no curso do IP
Artigo 107, I do CP c/c Artigo 62 do CPP (Apresentação da certidão de óbito original para extinção da punibilidade).
Desentranhamento de Provas Ilícitas no IP
Artigo 157 do CPP (As provas ilícitas e as derivadas deverão ser desentranhadas do procedimento).
Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruit of the poisonous tree)
Artigo 157, § 1º do CPP (Invalida as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade).
Fonte Independente de Prova no IP
Artigo 157, § 1º e § 2º do CPP (Aquela que por si só seria capaz de conduzir ao fato investigado por caminhos próprios).
Descoberta Inevitável de Prova no IP
Artigo 157, § 2º do CPP (Se a prova seria inevitavelmente obtida por meios lícitos e próprios da investigação).
SISTEMA ACUSATÓRIO no CPP e Inquérito
Artigo 3º-A do CPP (O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação).
Proibição de produção antecipada de prova de ofício pelo Juiz no IP
Artigo 3º-A do CPP c/c Redação dada pelo Pacote Anticrime (Medidas cautelares dependem de provocação).
Remessa dos autos do IP ao Juízo Competente
Artigo 10, § 1º do CPP (Concluído o IP, os autos são enviados ao juiz competente para ciência do MP).
Termo de Encerramento do IP
Artigo 10, § 1º do CPP (Peça formal onde o delegado encerra os trabalhos de investigação técnica).
Inquérito Policial contra parlamentares (Deputados e Senadores)
Artigo 53, § 1º da CF/88 (Processado perante o Supremo Tribunal Federal mediante autorização prévia da Corte).
Inquérito Policial contra Magistrados
Artigo 33, II da LOMAN (Lei Complementar 35/1979 - Remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para apuração).
Inquérito Policial contra Membros do Ministério Público
Artigo 41, II da Lei 8.625/1993 (Remessa imediata dos autos ao Procurador-Geral de Justiça/República).
Carta Precatória na fase de Inquérito Policial
Artigo 222 do CPP (Utilizada para o cumprimento de diligências ou inquiria de testemunhas em outra comarca).
Carta Rogatória no Inquérito Policial
Artigo 222-A do CPP (Necessária para a realização de diligências policiais ou coleta probatória em jurisdição estrangeira).
Cooperação Jurídica Internacional na fase de IP
Artigos 26 e 27 do Código de Processo Civil (aplicados subsidiariamente via Art. 3º CPP) e Tratados Bilaterais.
Assistência jurídica integral e gratuita ao indiciado hipossuficiente
Artigo 5º, LXXIV da CF/88 (Prestada pela Defensoria Pública nas fases pré-processual e processual).
Direito à presença da Defensoria no ato de lavratura do APF
Artigo 306, § 1º do CPP (Notificação no prazo de 24 horas se o preso não indicar advogado).
Investigação defensiva realizada pela Advocacia/Defensoria
Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB (Conjunto de atividades de natureza investigatória promovidas pelo defensor).
Utilização da investigação defensiva no IP
Provimento 188/2018 da OAB (Os elementos colhidos podem ser juntados ao IP ou oferecidos diretamente ao julgador/MP).
Efeitos da Nulidade ocorrida no IP na futura Ação Penal
Jurisprudência pacificadora do STF e STJ (Vícios no IP não contaminam a Ação Penal por ser peça meramente informativa).
Exceção à não contaminação da ação penal por vício no IP
Provas ilícitas produzidas na fase inquisitorial que venham a instruir diretamente a denúncia ou convencimento do juiz.
Sigilo do Inquérito e a Lei de Acesso à Informação
Artigo 20 do CPP c/c Artigo 7º, § 3º da Lei 12.527/2011 (Restrição temporária de dados para proteção da investigação).
Perícia de Avaliação de Danos / Avaliação Econômica
Artigo 172 do CPP (Avaliação direta ou indireta de bens para apuração do valor do dano causado).
Comprovação da materialidade no crime de tráfico de drogas
Artigo 50, § 1º da Lei 11.343/2006 (Laudo de constatação provisório de substância entorpecente assinado por perito).
Laudo definitivo no crime de tráfico de drogas
Artigo 50, § 2º da Lei 11.343/2006 (Obrigatório para a prolação de sentença condenatória).
Destruição de drogas apreendidas no Inquérito Policial
Artigo 50, § 3º da Lei 11.343/2006 (Feita por incineração no prazo de 15 dias na presença do MP e autoridade sanitária).
Destruição de drogas apreendidas em flagrante sem instauração de IP com réu
Artigo 50, § 4º da Lei 11.343/2006 (Prazo de 240 dias caso não haja prisão em flagrante realizada).
Inquérito Civil Público x Inquérito Policial
Lei 7.347/1985 (O IC investiga ilícitos civis/administrativos de tutela coletiva; o IP foca na responsabilidade penal).
Aproveitamento de provas do Inquérito Civil no IP
Princípio do aproveitamento dos atos probatórios (Podem instruir como peças informativas e documentais).
Desmembramento do Inquérito Policial
Artigo 80 do CPP (Permitido quando as infrações forem praticadas por vários agentes com prazos ou complexidades distintas).
Prazo para expedição de certidões do IP
Artigo 20, parágrafo único do CPP (A autoridade fornecerá certidão mediante requerimento motivado e taxa respectiva).
Nomenclatura do investigado na fase inquisitorial
Submetido (suspeito), Indiciado (após ato formal do delegado) e Denunciado (após oferecimento de peça acusatória).
Princípio da Presunção de Inocência no IP
Artigo 5º, LVII da CF/88 (Garante que ninguém seja considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal).
Avisos de direitos em línguas estrangeiras para estrangeiro indiciado
Direito de assistência consular e tradutor no interrogatório nos termos de acordos diplomáticos e do CPP.
Tradução de documentos em língua estrangeira juntados ao IP
Artigo 236 do CPP (Documentos em língua estrangeira serão traduzidos por tradutor público juramentado).
Medidas Assecuratórias no curso do Inquérito Policial
Artigos 125 a 144 do CPP (Sequestro, hipoteca legal e arresto de bens do investigado).
Decreto de Sequestro de bens imóveis no IP
Artigo 125 do CPP (Determinado pelo juiz, a requerimento do MP ou representação do delegado, para apurar proventos do crime).
Embargos de terceiro no Sequestro formulado no IP
Artigo 130 do CPP (Opastos pelo terceiro prejudicado para liberação dos bens gravados ilegalmente).
Alienação Antecipada de Bens no Inquérito Policial
Artigo 144-A do CPP (Preservação do valor de bens sujeitos a deterioração ou depreciação arrecadados no IP).
Uso de algemas no ato do cumprimento de prisão no IP
Súmula Vinculante 11 do STF (Excepcional, mediante justificativa por escrito em caso de resistência, receio de fuga ou perigo).
Responsabilidade civil do Estado por excessos no IP
Artigo 37, § 6º da CF/88 (Responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes policiais na investigação).
Natureza formal do Inquérito Policial
Artigo 9º do CPP (Todas as peças do IP serão reduzidas a escrito ou datilografadas/digitadas e rubricadas).
Caráter Informativo do Inquérito Policial
Sua principal função é munir o titular da ação penal com elementos suficientes para a denúncia ou queixa.

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