Direito Penal - Do Crime
Estudo dos conceitos fundamentais de direito penal relativos ao crime, incluindo causalidade, tentativa e excludentes de ilicitude, voltado para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 265
- Relação de causalidade (Art. 13)
- O resultado de que depende a existência do crime só é imputável a quem lhe deu causa.
- Causa (Art. 13)
- A ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Superveniência de causa independente (Art. 13, § 1º)
- Exclui a imputação quando por si só produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
- Relevância da omissão (Art. 13, § 2º)
- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
- Dever de agir (Art. 13, § 2º)
- Incumbe a quem tenha obrigação legal de cuidado, de outra forma assumiu a responsabilidade ou com seu comportamento anterior criou o risco.
- Crime consumado (Art. 14, I)
- Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
- Tentativa (Art. 14, II)
- Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Pena da tentativa (Art. 14, parágrafo único)
- Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição em contrário.
- Desistência voluntária (Art. 15)
- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados.
- Arrependimento eficaz (Art. 15)
- O agente que impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.
- Arrependimento posterior (Art. 16)
- Nos crimes sem violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia, a pena é reduzida de um a dois terços.
- Crime impossível (Art. 17)
- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
- Crime doloso (Art. 18, I)
- Diz-se o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
- Dolo direto
- Ocorre quando o agente prevê um resultado e dirige sua conduta no sentido de realizá-lo.
- Dolo eventual
- Ocorre quando o agente prevê o resultado e assume o risco de sua produção, embora não o deseje diretamente.
- Crime culposo (Art. 18, II)
- Diz-se o crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
- Imprudência
- Modalidade de culpa caracterizada por uma conduta comissiva afoita, precipita e sem os cuidados devidos.
- Negligência
- Modalidade de culpa que consiste na omissão de um cuidado ou precaução previamente exigível.
- Crime de perigo abstrato
- A situação de risco ao bem jurídico é presumida de forma absoluta pela própria norma.
- Imperícia
- Modalidade de culpa que decorre da falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de arte, profissão ou ofício.
- Culpa consciente
- O agente prevê a possibilidade do resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá ou que poderá evitá-lo.
- Culpa inconsciente
- O agente não prevê o resultado que era objetiva e subjetivamente previsível.
- Excepcionalidade do crime culposo (Art. 18, parágrafo único)
- Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, salvo casos expressos em lei.
- Agravação pelo resultado (Art. 19)
- Quanto aos resultados que agravam especialmente as penas, só responde por eles o agente que os houver causado pelo menos culposamente.
- Erro sobre elemento do tipo (Art. 20)
- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
- Descriminantes putativas (Art. 20, § 1º)
- Isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
- Erro determinado por terceiro (Art. 20, § 2º)
- Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
- Erro sobre a pessoa (Art. 20, § 3º)
- O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Consideram-se as qualidades da vítima pretendida.
- Erro sobre a ilicitude do fato (Art. 21)
- O desconhecimento da lei é inexcusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la.
- Erro de proibição inevitável
- Isenta o agente de pena, pois ele não tinha como saber que sua conduta era contrária ao direito.
- Erro de proibição evitável
- Não isenta de pena, mas reduz a sanção de um sexto a um terço, pois o agente poderia ter atingido a consciência da ilicitude.
- Coação moral irresistível (Art. 22)
- Se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação.
- Obediência hierárquica (Art. 22)
- Se o fato é cometido em estrita obediência a ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, só responde o autor da ordem.
- Coação física irresistível
- Elimina a própria conduta e a ação do coagido, tornando o fato atípico para ele.
- Exclusão de ilicitude (Art. 23)
- Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
- Excesso punível (Art. 23, parágrafo único)
- O agente, em qualquer das hipóteses de exclusão de ilicitude, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
- Estado de necessidade (Art. 24)
- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, direito próprio ou alheio.
- Estado de necessidade e dever legal (Art. 24, § 1º)
- Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
- Ponderação de bens no estado de necessidade (Art. 24, § 2º)
- Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
- Legítima defesa (Art. 25)
- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
- Legítima defesa de agentes de segurança (Art. 25, parágrafo único)
- Inclui o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a refém durante a prática de crimes.
- Agressão injusta na legítima defesa
- Conduta humana contrária ao direito que ataca ou põe em perigo bens jurídicos tutelados.
- Atualidade da agressão
- Agressão que está acontecendo no exato momento da reação defensiva.
- Iminência da agressão
- Agressão prestes a acontecer, não se admitindo reação contra agressão futura ou passada.
- Uso moderado dos meios
- Emprego da força estritamente necessária para cessar a agressão injusta sem excessos.
- Meios necessários na legítima defesa
- O meio menos lesivo à disposição do agente capaz de repelir com eficácia a agressão.
- Teoria da equivalência dos antecedentes
- Adotada pelo CP no Art. 13; considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Processo de eliminação hipotética
- Método usado para determinar se um antecedente é causa do resultado, suprimindo-o mentalmente.
- Causas absolutamente independentes
- Causas que produzem o resultado independentemente da conduta do agente, que responde apenas pelos atos praticados.
- Causas relativamente independentes
- Causas que se somam à conduta do agente para produzir o resultado, originando-se do próprio comportamento original.
- Crime omissivo próprio
- Crime que se consuma com a simples omissão do dever de agir, independente de resultado naturalístico.
- Crime omissivo impróprio
- Crime em que o garantidor responde pelo resultado naturalístico por ter o dever de impedi-lo.
- Iter criminis
- Caminho do crime, composto pelas fases de cogitação, preparação, execução e consumação.
- Cogitação
- Fase interna da mente do agente; é impunível pelo Direito Penal.
- Preparação
- Fase de atos preparatórios; em regra impunível, salvo quando os atos constituem crime autônomo.
- Execução
- Início do ataque ao bem jurídico; marca a fronteira para a punibilidade da tentativa.
- Tentativa perfeita (acabada)
- O agente esgota todos os meios de execução que tinha ao seu alcance, mas o resultado não ocorre.
- Tentativa imperfeita (inacabada)
- O agente é interrompido durante os atos de execução antes de esgotar seus meios.
- Tentativa incruenta (branca)
- A vítima ou bem jurídico não sofre qualquer lesão física.
- Tentativa cruenta
- A vítima sofre lesão corporal ou atinge-se o objeto material, mas não ocorre a consumação.
- Dolo de primeiro grau
- É a intenção direta do agente de alcançar o resultado pretendido.
- Dolo de segundo grau
- Corresponde aos efeitos colaterais necessários e certos decorrentes dos meios escolhidos para atingir o fim.
- Dolo cumulativo
- O agente pretende alcançar um resultado e, alcançado este, pretende produzir um segundo resultado.
- Dolo alternativo
- O agente prevê mais de um resultado e quer produzir um ou outro indiferentemente.
- Dolo genérico
- Vontade de praticar a conduta descrita no tipo sem uma finalidade especial especificada.
- Dolo específico
- Vontade de praticar a conduta visando a um fim especial de agir expressamente previsto no tipo penal.
- Nexo normativo na culpa
- Relação de causalidade entre a inobservância do dever de cuidado e o resultado produzido.
- Previsibilidade objetiva
- Possibilidade de qualquer pessoa razoável antever o resultado em idênticas circunstâncias.
- Previsibilidade subjetiva
- Possibilidade de o agente concreto, segundo suas aptidões pessoais, prever o resultado.
- Princípio da confiança
- Espera legítima de que os outros membros da sociedade atuem conforme as regras de cuidado.
- Conduta no fato típico
- Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, dirigida a uma finalidade.
- Resultado naturalístico
- Modificação provocada no mundo exterior pela conduta do agente.
- Resultado jurídico
- Lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
- Crime de mera conduta
- Tipo penal que descreve apenas uma conduta, sem previsão de qualquer resultado naturalístico.
- Crime formal
- Tipo penal que prevê um resultado naturalístico, mas se consuma no momento da conduta sem exigi-lo.
- Crime material
- Tipo penal cuja consumação depende indispensavelmente da produção do resultado naturalístico.
- Erro de tipo essencial
- Incide sobre elementos centrais do tipo; impede a apreciação do caráter criminoso da conduta.
- Erro de tipo acidental
- Incide sobre dados secundários do tipo; não impede a punição pelo crime praticado.
- Aberratio ictus (Art. 73)
- Erro no golpe ou na execução; o agente atinge pessoa diversa da desejada por falha nos meios.
- Aberratio criminis (Art. 74)
- Resultado diverso do pretendido; por erro na execução, o agente produz resultado de natureza diversa do querido.
- Error in persona
- Erro quanto à identidade do indivíduo contra o qual o agente dirige a ação.
- Inexigibilidade de conduta diversa
- Causa supralegal de exclusão da culpabilidade quando não se podia exigir do agente outro comportamento.
- Estrito cumprimento do dever legal
- Prática de ato autorizada ou imposta diretamente por lei a agente público ou particular competente.
- Exercício regular de direito
- Desempenho de uma faculdade conferida pelo ordenamento jurídico, de forma proporcional.
- Consentimento do ofendido
- Causa supralegal de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico é disponível e o titular é capaz.
- Offendicula
- Aparelhos ou aparatos defensivos predispostos para a proteção da propriedade e integridade.
- Legítima defesa putativa
- Ocorre quando o agente supõe erroneamente estar diante de uma agressão injusta e atual.
- Legítima defesa recíproca
- Inadmissível entre duas situações reais simultâneas de legítima defesa, pois a agressão de uma das partes deve ser injusta.
- Estado de necessidade defensivo
- Ocorre quando a conduta do agente se dirige contra a coisa ou pessoa geradora do perigo.
- Estado de necessidade agressivo
- Ocorre quando a conduta atinge bem jurídico de terceiro inocente que não provocou a situação de perigo.
- Teoria unitária do estado de necessidade
- Adotada pelo CP; todo estado de necessidade legitima o ato e exclui a ilicitude se o bem sacrificado for de menor ou igual valor.
- Teoria diferenciadora do estado de necessidade
- Distingue o estado de necessidade justificante (exclui ilicitude) do desculpante (exclui culpabilidade).
- Perigo atual no estado de necessidade
- Situação de risco presente, que está ocorrendo ou é iminente para o bem jurídico protegido.
- Provocação voluntária do perigo
- Impede a alegação de estado de necessidade se o agente causou dolosamente a situação de risco.
- Garantidor por obrigação legal
- Aquele que tem por lei o dever de cuidado, proteção ou vigilância (ex: pais em relação aos filhos).
- Garantidor por assunção de responsabilidade
- Aquele que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex: salva-vidas).
- Garantidor por ingerência prévia
- Aquele que com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.
- Tentativa inidônea
- Sinônimo de crime impossível; não produz nenhum risco real ao bem protegido.
- Absoluta ineficácia do meio
- Instrumento empregado pelo agente é totalmente incapaz de produzir o resultado esperado.
- Absoluta impropriedade do objeto
- Pessoa ou coisa sobre a qual incide a ação é totalmente inadequada para sofrer o crime.
- Elemento subjetivo do tipo
- A intenção, dolo ou finalidade especial que move o agente na execução do ato.
- Elemento objetivo do tipo
- Descrição das circunstâncias fáticas, sujeitos e objetos constantes na norma penal.
- Adequação típica
- Subsumção perfeita do fato da vida real ao modelo abstrato previsto na lei penal.
- Adequação típica imediata
- O fato concreto se encaixa diretamente na norma penal incriminadora sem intermediários.
- Adequação típica mediata
- O fato necessita de norma de extensão (ex: tentativa ou concurso de pessoas) para se subsumir ao tipo.
- Ilicitude (Antijuridicidade)
- Relação de contrariedade entre a conduta humana praticada e o ordenamento jurídico.
- Culpabilidade
- Juízo de reprovação social incidente sobre o autor de um fato típico e ilícito.
- Elementos da culpabilidade
- Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Imputabilidade penal
- Capacidade mental de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento.
- Conceito analítico de crime
- Estrutura do crime composta por fato típico, ilícito e culpável (teoria tripartida).
- Fato típico
- Primeiro elemento do crime composto por conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
- Princípio da alteridade
- O Direito Penal não pune condutas puramente internas que não causam lesão a terceiros.
- Princípio da lesividade
- Exige efetiva lesão ou ameaça real de lesão ao bem jurídico para a ocorrência do crime.
- Crime de perigo concreto
- A ocorrência do risco ao bem jurídico precisa ser comprovada no caso concreto.
- Ponte de ouro (Franz von Liszt)
- Expressão usada para designar o instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária.
- Voluntariedade na desistência
- Atitude do agente que desiste sem coação física ou moral externa indispensável.
- Sponte propria vs Voluntariedade
- A desistência voluntária não exige espontaneidade (ideia própria), bastando ser voluntária.
- Dolo antecedente
- Dolo que existe antes da conduta; irrelevante se não persistir no momento da ação.
- Dolo concomitante
- Dolo que acompanha o agente no momento da realização da ação ou omissão penal.
- Dolo subsequente
- Surge após a realização de uma conduta inicialmente lícita; não transforma o ato em crime doloso pretérito.
- Culpa imprópria
- Ocorre quando o agente, por erro evitável, supõe situação de fato que permitiria sua ação, agindo com dolo mas sendo punido por culpa.
- Erro de tipo vencível (evitável)
- Erro que decorre de inobservância do dever de cuidado; exclui dolo mas permite punição culposa.
- Erro de tipo invencível (inevitável)
- Erro que qualquer pessoa prudente cometeria; exclui tanto o dolo quanto a culpa.
- Elemento normativo do tipo
- Termo contido no tipo penal que exige valoração jurídica ou social (ex: indevidamente, mulher honesta).
- Elemento descritivo do tipo
- Termo contido no tipo penal que descreve fatos e coisas da realidade apreensíveis pelos sentidos (ex: matar, alguém).
- Causalidade psíquica
- Nexo de determinação entre a conduta de um terceiro e a ação praticada pelo coagido ou induzido.
- Anormalidade das circunstâncias
- Fundamento do estado de necessidade e da coação moral irresistível para afastar a culpa/ilicitude.
- Teoria da imputação objetiva
- Atribuição do resultado apenas se o agente criou/incrementou um risco proibido e este se realizou no resultado.
- Risco permitido
- Atividade perigosa tolerada pela sociedade que afasta a tipicidade objetiva da conduta.
- Risco proibido
- Criação de perigo não tolerado pelo ordenamento, ultrapassando os limites da convivência social.
- Agressão por omissão
- É possível a legítima defesa contra o não cumprimento de um dever de agir urgente de outrem.
- Legítima defesa da posse
- Defesa exercida por possuidor para repelir esbulho ou turbação nos termos e limites legais.
- Desproporção de meios
- Ocorre no excesso de defesa, quando o meio escolhido é visivelmente exagerado para combater a agressão.
- Excesso intensivo na legítima defesa
- O agente utiliza meios excessivamente pesados para afastar a agressão que ainda continua.
- Excesso extensivo na legítima defesa
- O agente continua a reação mesmo após a cessação completa da agressão injusta.
- Excesso escusável
- Excesso motivado por medo ou perturbação de ânimo desculpável, podendo afastar a culpabilidade.
- Dever de suportar o perigo
- Restrição ao estado de necessidade aplicada a bombeiros, policiais e militares por força de lei.
- Socorro a terceiro no estado de necessidade
- Atuação legítima do agente que sacrifica bem alheio para salvar vida ou bem de terceira pessoa.
- Concurso de causas
- Ocorrência simultânea de mais de um fator que concorre para o resultado penal.
- Conditio sine qua non
- Expressão em latim referente à teoria da equivalência dos antecedentes (condição sem a qual não ocorre).
- Crime qualificado pelo resultado
- Crime cuja pena é aumentada pelo advento de um resultado mais grave, doloso ou culposo.
- Crime preterdoloso
- Espécie de crime qualificado com dolo na conduta antecedente e culpa no resultado subsequente.
- Causalidade cumulativa
- Ocorrência de duas causas independentes que juntas produzem o resultado que sós não produziriam.
- Causalidade alternativa
- Duas condutas autônomas, cada uma capaz de por si só produzir o resultado no mesmo momento.
- Conclusão do crime pelo agente
- Diferença entre tentativa (interrompida por fora) e desistência (interrompida voluntariamente pelo próprio autor).
- Livre arbítrio na culpa
- Fundamento jurídico para a responsabilização por negligência quando o agente podia ter agido de forma cautelosa.
- Princípio da especialidade no erro
- Aplicação de normas específicas para solucionar erros de execução quando previstos isoladamente.
- Involuntariedade dos atos reflexos
- Movimentos corporais puramente biológicos sem controle da vontade; afastam a conduta penal.
- Coação física (Vis absoluta)
- Emprego de força mecânica direta sobre o corpo do agente que elimina por completo a vontade e a conduta.
- Coação moral (Vis compulsiva)
- Ameaça grave que incide sobre a vontade do agente, mantendo a conduta mas eliminando a culpabilidade.
- Inexigibilidade de conduta no Art. 22
- Causa legal de exclusão da culpabilidade aplicável na coação moral e na obediência hierárquica.
- Ordem não manifestamente ilegal
- Aparência de legalidade do comando do superior que justifica a atuação sumissa do subordinado.
- Dever de exame do subordinado
- Obrigação do subordinado de verificar a legalidade manifesta das ordens recebidas antes de cumpri-las.
- Excludentes de ilicitude genéricas
- Causas previstas na parte geral do Código Penal que se aplicam a todos os tipos penais.
- Excludentes de ilicitude específicas
- Causas justificantes dispostas apenas na parte especial para crimes determinados (ex: aborto legal).
- Teoria da culpabilidade limitada
- Adotada pelo CP; trata o erro sobre pressupostos fáticos de excludentes como erro de tipo.
- Teoria da culpabilidade extrema
- Trata qualquer erro sobre excludentes de ilicitude como erro de proibição.
- Elemento subjetivo da excludente
- Exigência de que o agente saiba que está atuando respaldado por uma causa de exclusão da ilicitude.
- Ação livre na causa (Actio libera in causa)
- Teoria que imputa responsabilidade ao agente que se coloca voluntariamente em estado de incapacidade mental.
- Resultado preterintencional
- O resultado mais grave extrapola a intenção dolosa original do agente por atuação culposa.
- Crime frustrado
- Termo doutrinário utilizado como equivalente à tentativa perfeita ou acabada.
- Crime consumado x Crime exaurido
- Consumado atinge os elementos do tipo; exaurido refere-se aos efeitos posteriores do crime já consumado.
- Tipicidade formal
- Subsumção direta e fria do fato praticado ao texto literal da lei penal.
- Tipicidade material
- Efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela lei.
- Tipicidade conglobante
- Conceito de Zaffaroni que exige a antijuridicidade do ato perante todo o ordenamento jurídico.
- Princípio da insignificância
- Causa de exclusão da tipicidade material quando a lesão ao bem jurídico é irrelevante.
- Bagatela própria
- Insignificância da conduta que afasta a própria tipicidade penal no momento da prática.
- Bagatela imprópria
- Fato nasce típico e ilícito, mas a aplicação da pena torna-se desnecessária ao final do processo.
- Requisitos do princípio da insignificância
- Mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
- Superveniência causal (Art. 13, § 1º)
- Surgimento de nova causa posterior que altera o nexo entre a conduta original e o resultado final.
- Causa superveniente relativamente independente
- Causa que se produz depois da conduta, mas guarda conexão causal prévia com o ato original do agente.
- Causa superveniente absolutamente independente
- Causa nova que surge sem qualquer relação com a conduta anterior, quebrando o nexo de causalidade.
- Análise da causação por equivalência
- Considera que todas as causas indispensáveis têm o mesmo valor na produção do resultado.
- Dever legal do garantidor
- Injunção imposta diretamente pelo texto normativo a certas categorias profissionais ou de parentesco.
- Posição de garante
- Situação jurídica especial que vincula o indivíduo à obrigação de evitar o resultado danoso.
- Omissão pura
- Conduta de simples não fazer prevista no tipo penal que independe de alteração no mundo exterior.
- Comissão por omissão
- Inação do garante que resulta na produção de um resultado que devia e podia evitar.
- Voluntariedade no ato omissivo
- A omissão penalmente relevante requer capacidade física e psíquica real de realizar a ação necessária.
- Tentativa em crime omissivo próprio
- Doutrinariamente inadmissível, pois a omissão ou é um nada penal ou já consuma o delito.
- Tentativa em crime omissivo impróprio
- Plenamente admissível quando o garante inicia a omissão e o resultado não ocorre por intervenção externa.
- Nexo de evitação
- Nexo hipotético nos crimes omissivos impróprios entre a conduta esperada e a não ocorrência do resultado.
- Delito putativo por erro de proibição
- O agente acredita que sua conduta lícita é proibida por lei; trata-se de um indiferente penal.
- Delito putativo por erro de tipo
- O agente quer cometer um crime, mas erra sobre os fatos, praticando ato atípico (crime impossível).
- Inidoneidade do meio
- Propriedade dos meios utilizados pelo agente que os torna completamente incapazes de alcançar o resultado.
- Impropriedade do objeto material
- Ausência ou condição da pessoa/coisa que torna impossível a execução do crime visado.
- Crime falho
- Denominação doutrinária dada à tentativa perfeita ou acabada.
- Natureza jurídica do arrependimento posterior
- Causa obrigatória de diminuição de pena incidente na terceira fase da dosimetria.
- Cessação da periculosidade na desistência
- Motivo normativo para beneficiar o agente que voluntariamente interrompe o iter criminis.
- Condição objetiva de punibilidade
- Acontecimento futuro e incerto do qual depende a exigibilidade da pena sem integrar o tipo.
- Punição no erro de proibição vencível
- O agente responde pelo crime doloso praticado com atenuação da pena de um sexto a um terço.
- Princípio da ignorância da lei
- Ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece (Art. 21, CP).
- Valoração paralela na esfera do profano
- Compreensão leiga do indivíduo comum sobre a ilicitude moral/social da sua conduta.
- Direito Penal da culpa
- Princípio do Nullum crimen sine culpa; veda a responsabilidade penal objetiva.
- Versari in re illicita
- Princípio abolido que imputava todos os resultados ao agente que estivesse em conduta ilícita.
- Nexo de imputação subjetiva
- Vínculo de dolo ou culpa necessário entre o autor e o resultado para a punibilidade penal.
- Pena do excesso culposo
- O agente que responde por excesso culposo na defesa será apenado segundo as regras do crime culposo.
- Proporcionalidade na legítima defesa
- Equilíbrio razoável exigido entre a gravidade da agressão e a intensidade da resposta defensiva.
- Bens defendíveis na legítima defesa
- Qualquer bem jurídico protegido pelo ordenamento, como a vida, patrimônio, honra e liberdade.
- Legítima defesa contra ato atípico
- É perfeitamente possível contra agressões injustas de inimputáveis ou pessoas em erro.
- Defesa contra legítima defesa putativa
- É cabível legítima defesa real contra quem atua em legítima defesa putativa.
- Exercício do dever legal por particular
- Situação extraordinária em que a lei autoriza cidadão comum a agir (ex: prisão em flagrante).
- Flagrante preparado
- Provocação policial que induz o crime e invalida a tipicidade, tornando-o crime impossível (Súmula 145 STF).
- Flagrante esperado
- A Polícia apenas aguarda a execução do crime sem induzir o agente; conduta é plenamente punível.
- Flagrante prorrogado (retardado)
- Dever legal de diferir a intervenção policial para momento mais eficaz na colheita de provas.
- Ação defensiva de eficácia diferida
- Mecanismos de proteção autônoma posicionados antecipadamente que atuam no momento do ataque.
- Animus defendendi
- Elemento subjetivo da legítima defesa; a intenção consciente de repelir a agressão injusta.
- Animus necandi
- Intenção dolosa de matar o indivíduo que direciona a conduta do agente.
- Animus laedendi
- Intenção dolosa de causar lesão corporal à vítima.
- Exclusão de dolo por erro de tipo
- O erro sobre elemento do tipo impede que a mente do agente compreenda a ilicitude fática.
- Erro sobre o nexo causal
- Desvio no curso de causação imaginado pelo agente que não afasta o dolo se o resultado ocorre.
- Dolo geral (Aberratio causae)
- O agente supõe já ter alcançado o resultado e pratica nova conduta que efetivamente o produz.
- Efeito do erro acidental
- O erro acidental não isenta o agente de pena nem altera a classificação do tipo penal primário.
- Princípio da confiança no trânsito
- O motorista pode confiar que outros condutores respeitarão as normas, afastando sua culpa.
- Compensação de culpas
- Inexistente no Direito Penal; a culpa da vítima não anula a responsabilidade penal do autor.
- Concorrência de culpas
- Dois agentes agem com inobservância do cuidado; ambos respondem pelo resultado na medida culposa.
- Quebra do dever de cuidado
- Desconformidade entre a conduta praticada e a postura cautelar exigida da pessoa média.
- Atipicidade do excesso inescusável
- Inexistente; o excesso consciente e desproporcional será sempre punido a título de dolo ou culpa.
- Desistência e ato lesivo autônomo
- Ao desistir, o agente responde pelas lesões ou danos já consumados até aquele instante.
- Teoria subjetiva da tentativa
- Considera para a punição apenas a vontade manifestada do agente de violar a lei.
- Teoria objetiva da tentativa
- Exige a ocorrência de um perigo real de lesão ao bem jurídico para punir a tentativa (adotada pelo CP).
- Perigo iminente
- Ameaça de dano prestes a se concretizar que não pode ser adiada sem risco de perecimento do bem.
- Involuntariedade por força maior
- Acontecimentos naturais irresistíveis que anulam a capacidade física de ação do agente.
- Conceito de tipo penal
- Fórmula legal descritiva do comportamento proibido ou determinado pela lei penal.
- Função de garantia do tipo
- Protege o cidadão contra o arbítrio estatal, aplicando o princípio da legalidade strictu sensu.
- Função indiciária do tipo
- A realização de fato típico gera a presunção relativa de que a conduta é também ilícita.
- Tipo aberto
- Tipo penal cuja descrição exige suplementação pelo juiz no caso concreto (ex: crimes culposos).
- Tipo fechado
- Tipo penal que traz a descrição completa e exaustiva da conduta proibida pela norma.
- Adequação social da conduta
- Teoria de Welzel que exclui da tipicidade condutas aceitas e reiteradas historicamente pela sociedade.
- Culpabilidade como limite da pena
- Princípio que impede a fixação de sanção penal além do grau exato de reprovação da conduta.
- Inimputabilidade por menoridade
- Presunção absoluta de incapacidade penal para menores de 18 anos prevista na CF e no CP.
- Inimputabilidade por doença mental
- Isenção de pena ao agente incapaz de entender o caráter ilícito do fato devido a patologia mental.
- Critério biológico da imputabilidade
- Averigua apenas a presença de anomalia psíquica ou idade sem avaliar a capacidade de entendimento.
- Critério psicológico da imputabilidade
- Averigua apenas se o agente compreendia o fato no momento do ato, ignorando a causa mental.
- Critério biopsicológico
- Adotado pelo CP; exige causa mental e incapacidade concomitante de entendimento e autodeterminação.
- Embriaguez involuntária completa
- Isenta de pena o agente que por força maior ou caso fortuito perde totalmente a capacidade de entendimento.
- Embriaguez voluntária ou culposa
- Não exclui a imputabilidade penal por aplicação explícita da teoria da actio libera in causa.
- Emoção e paixão (Art. 28, I)
- A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal do agente.
- Elemento do injusto penal
- A soma do fato típico com a ilicitude da conduta praticada.
- Exclusão de culpabilidade
- Afastamento da reprovabilidade do fato que impede a aplicação de pena, mantendo o crime em tese.
- Norma penal incriminadora
- Aquela que descreve as condutas delitivas e comina as respectivas sanções penais.
- Norma penal não incriminadora
- Aquela que destina-se a esclarecer conceitos, afastar a ilicitude ou limitar a aplicação das penas.
- Proibição do bis in idem
- Princípio que impede que uma mesma circunstância seja valorada duas vezes contra o acusado.
- In dubio pro reo
- Princípio de interpretação que impõe a absolvição em caso de dúvida razoável sobre as provas.
- Consunção na tentativa
- O crime-fim pretendido pelo agente absorve os crimes-meio praticados na fase de execução.
- Princípio da subsidiariedade
- A norma principal afasta a aplicação da norma subsidiária que descreve grau menor da mesma lesão.
- Princípio da consunção (Absorção)
- O fato mais amplo e grave absorve os fatos menos amplos e de menor gravidade funcional.
- Princípio da alternatividade
- Aplica-se aos crimes de ação múltipla (conteúdo variado), onde a prática de mais de uma conduta gera crime único.
- Agressão injusta por animal
- Ataque espontâneo de animal configura perigo (estado de necessidade); se usado como arma por humano, configura legítima defesa.
- Legítima defesa de bem impessoal
- É plenamente possível defender bens da coletividade ou do Estado contra agressões injustas.
- Socorro no estado de necessidade sem anuência
- Lícito socorrer bem de terceiro contra perigo atual mesmo sem prévia autorização deste.
- Excesso acidental
- Ocorre por caso fortuito no momento da defesa; afasta o dolo e a culpa se imprevisível.
- Limite da pena na tentativa (Art. 14)
- A redução de um a dois terços incide diretamente sobre as penas mínima e máxima cominadas.
- Critério de redução na tentativa
- A diminuição da pena deve ser maior quanto mais distante o agente esteve da consumação do delito.
- Reparação do dano no arrependimento posterior
- Exige voluntariedade, integralidade e que ocorra até o recebimento formal da peça acusatória.
- Crime impossível por ineficácia relativa
- Se o meio é apenas relativamente ineficaz, há perigo ao bem e pune-se a tentativa.
- Impropriedade relativa do objeto
- Se o objeto é apenas relativamente impróprio, subsiste o risco e responde-se pela tentativa.
- Dolo eventual x Culpa consciente
- No dolo eventual o agente assume o risco (dane-se); na culpa consciente ele confia que o evento não ocorrerá.
- Responsabilidade penal objetiva
- Proibida no sistema criminal brasileiro; exige-se sempre comprovação de dolo ou culpa.
- Responsabilidade pelo resultado agravador
- Exige ao menos culpa em relação ao resultado mais grave para a majoração da pena (Art. 19).
- Ignorância vs Erro
- Ignorância é o desconhecimento total; erro é a falsa representação da realidade (equiparam-se no CP).
- Efeito do erro de proibição inevitável
- Isenta completamente o agente de pena devido à ausência de potencial consciência da ilicitude.
- Descriminante putativa por erro de fato
- Tratada pelo CP no Art. 20, § 1º como isenção de pena equivalente ao erro de tipo de permissão.
- Descriminante putativa por erro de direito
- O agente conhece os fatos, mas erra sobre os limites jurídicos da excludente; trata-se de erro de proibição.
- Coação moral irresistível e Culpabilidade
- Afasta a exigibilidade de conduta diversa, cancelando a culpabilidade e absolvendo o coagido.
- Dever legal e estrito cumprimento
- Atuação dentro dos limites exatos impostos pela lei no exercício de função ou encargo estatal.