Direito Penal - Do Crime

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Estudo dos conceitos fundamentais de direito penal relativos ao crime, incluindo causalidade, tentativa e excludentes de ilicitude, voltado para estudantes e candidatos a concursos públicos.

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Cartões · 265

Relação de causalidade (Art. 13)
O resultado de que depende a existência do crime só é imputável a quem lhe deu causa.
Causa (Art. 13)
A ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente (Art. 13, § 1º)
Exclui a imputação quando por si só produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão (Art. 13, § 2º)
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Dever de agir (Art. 13, § 2º)
Incumbe a quem tenha obrigação legal de cuidado, de outra forma assumiu a responsabilidade ou com seu comportamento anterior criou o risco.
Crime consumado (Art. 14, I)
Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Tentativa (Art. 14, II)
Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena da tentativa (Art. 14, parágrafo único)
Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição em contrário.
Desistência voluntária (Art. 15)
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento eficaz (Art. 15)
O agente que impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior (Art. 16)
Nos crimes sem violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia, a pena é reduzida de um a dois terços.
Crime impossível (Art. 17)
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Crime doloso (Art. 18, I)
Diz-se o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Dolo direto
Ocorre quando o agente prevê um resultado e dirige sua conduta no sentido de realizá-lo.
Dolo eventual
Ocorre quando o agente prevê o resultado e assume o risco de sua produção, embora não o deseje diretamente.
Crime culposo (Art. 18, II)
Diz-se o crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Imprudência
Modalidade de culpa caracterizada por uma conduta comissiva afoita, precipita e sem os cuidados devidos.
Negligência
Modalidade de culpa que consiste na omissão de um cuidado ou precaução previamente exigível.
Crime de perigo abstrato
A situação de risco ao bem jurídico é presumida de forma absoluta pela própria norma.
Imperícia
Modalidade de culpa que decorre da falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de arte, profissão ou ofício.
Culpa consciente
O agente prevê a possibilidade do resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá ou que poderá evitá-lo.
Culpa inconsciente
O agente não prevê o resultado que era objetiva e subjetivamente previsível.
Excepcionalidade do crime culposo (Art. 18, parágrafo único)
Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, salvo casos expressos em lei.
Agravação pelo resultado (Art. 19)
Quanto aos resultados que agravam especialmente as penas, só responde por eles o agente que os houver causado pelo menos culposamente.
Erro sobre elemento do tipo (Art. 20)
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas (Art. 20, § 1º)
Isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Erro determinado por terceiro (Art. 20, § 2º)
Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa (Art. 20, § 3º)
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Consideram-se as qualidades da vítima pretendida.
Erro sobre a ilicitude do fato (Art. 21)
O desconhecimento da lei é inexcusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la.
Erro de proibição inevitável
Isenta o agente de pena, pois ele não tinha como saber que sua conduta era contrária ao direito.
Erro de proibição evitável
Não isenta de pena, mas reduz a sanção de um sexto a um terço, pois o agente poderia ter atingido a consciência da ilicitude.
Coação moral irresistível (Art. 22)
Se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação.
Obediência hierárquica (Art. 22)
Se o fato é cometido em estrita obediência a ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, só responde o autor da ordem.
Coação física irresistível
Elimina a própria conduta e a ação do coagido, tornando o fato atípico para ele.
Exclusão de ilicitude (Art. 23)
Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
Excesso punível (Art. 23, parágrafo único)
O agente, em qualquer das hipóteses de exclusão de ilicitude, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade (Art. 24)
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, direito próprio ou alheio.
Estado de necessidade e dever legal (Art. 24, § 1º)
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Ponderação de bens no estado de necessidade (Art. 24, § 2º)
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa (Art. 25)
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Legítima defesa de agentes de segurança (Art. 25, parágrafo único)
Inclui o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a refém durante a prática de crimes.
Agressão injusta na legítima defesa
Conduta humana contrária ao direito que ataca ou põe em perigo bens jurídicos tutelados.
Atualidade da agressão
Agressão que está acontecendo no exato momento da reação defensiva.
Iminência da agressão
Agressão prestes a acontecer, não se admitindo reação contra agressão futura ou passada.
Uso moderado dos meios
Emprego da força estritamente necessária para cessar a agressão injusta sem excessos.
Meios necessários na legítima defesa
O meio menos lesivo à disposição do agente capaz de repelir com eficácia a agressão.
Teoria da equivalência dos antecedentes
Adotada pelo CP no Art. 13; considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Processo de eliminação hipotética
Método usado para determinar se um antecedente é causa do resultado, suprimindo-o mentalmente.
Causas absolutamente independentes
Causas que produzem o resultado independentemente da conduta do agente, que responde apenas pelos atos praticados.
Causas relativamente independentes
Causas que se somam à conduta do agente para produzir o resultado, originando-se do próprio comportamento original.
Crime omissivo próprio
Crime que se consuma com a simples omissão do dever de agir, independente de resultado naturalístico.
Crime omissivo impróprio
Crime em que o garantidor responde pelo resultado naturalístico por ter o dever de impedi-lo.
Iter criminis
Caminho do crime, composto pelas fases de cogitação, preparação, execução e consumação.
Cogitação
Fase interna da mente do agente; é impunível pelo Direito Penal.
Preparação
Fase de atos preparatórios; em regra impunível, salvo quando os atos constituem crime autônomo.
Execução
Início do ataque ao bem jurídico; marca a fronteira para a punibilidade da tentativa.
Tentativa perfeita (acabada)
O agente esgota todos os meios de execução que tinha ao seu alcance, mas o resultado não ocorre.
Tentativa imperfeita (inacabada)
O agente é interrompido durante os atos de execução antes de esgotar seus meios.
Tentativa incruenta (branca)
A vítima ou bem jurídico não sofre qualquer lesão física.
Tentativa cruenta
A vítima sofre lesão corporal ou atinge-se o objeto material, mas não ocorre a consumação.
Dolo de primeiro grau
É a intenção direta do agente de alcançar o resultado pretendido.
Dolo de segundo grau
Corresponde aos efeitos colaterais necessários e certos decorrentes dos meios escolhidos para atingir o fim.
Dolo cumulativo
O agente pretende alcançar um resultado e, alcançado este, pretende produzir um segundo resultado.
Dolo alternativo
O agente prevê mais de um resultado e quer produzir um ou outro indiferentemente.
Dolo genérico
Vontade de praticar a conduta descrita no tipo sem uma finalidade especial especificada.
Dolo específico
Vontade de praticar a conduta visando a um fim especial de agir expressamente previsto no tipo penal.
Nexo normativo na culpa
Relação de causalidade entre a inobservância do dever de cuidado e o resultado produzido.
Previsibilidade objetiva
Possibilidade de qualquer pessoa razoável antever o resultado em idênticas circunstâncias.
Previsibilidade subjetiva
Possibilidade de o agente concreto, segundo suas aptidões pessoais, prever o resultado.
Princípio da confiança
Espera legítima de que os outros membros da sociedade atuem conforme as regras de cuidado.
Conduta no fato típico
Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, dirigida a uma finalidade.
Resultado naturalístico
Modificação provocada no mundo exterior pela conduta do agente.
Resultado jurídico
Lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Crime de mera conduta
Tipo penal que descreve apenas uma conduta, sem previsão de qualquer resultado naturalístico.
Crime formal
Tipo penal que prevê um resultado naturalístico, mas se consuma no momento da conduta sem exigi-lo.
Crime material
Tipo penal cuja consumação depende indispensavelmente da produção do resultado naturalístico.
Erro de tipo essencial
Incide sobre elementos centrais do tipo; impede a apreciação do caráter criminoso da conduta.
Erro de tipo acidental
Incide sobre dados secundários do tipo; não impede a punição pelo crime praticado.
Aberratio ictus (Art. 73)
Erro no golpe ou na execução; o agente atinge pessoa diversa da desejada por falha nos meios.
Aberratio criminis (Art. 74)
Resultado diverso do pretendido; por erro na execução, o agente produz resultado de natureza diversa do querido.
Error in persona
Erro quanto à identidade do indivíduo contra o qual o agente dirige a ação.
Inexigibilidade de conduta diversa
Causa supralegal de exclusão da culpabilidade quando não se podia exigir do agente outro comportamento.
Estrito cumprimento do dever legal
Prática de ato autorizada ou imposta diretamente por lei a agente público ou particular competente.
Exercício regular de direito
Desempenho de uma faculdade conferida pelo ordenamento jurídico, de forma proporcional.
Consentimento do ofendido
Causa supralegal de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico é disponível e o titular é capaz.
Offendicula
Aparelhos ou aparatos defensivos predispostos para a proteção da propriedade e integridade.
Legítima defesa putativa
Ocorre quando o agente supõe erroneamente estar diante de uma agressão injusta e atual.
Legítima defesa recíproca
Inadmissível entre duas situações reais simultâneas de legítima defesa, pois a agressão de uma das partes deve ser injusta.
Estado de necessidade defensivo
Ocorre quando a conduta do agente se dirige contra a coisa ou pessoa geradora do perigo.
Estado de necessidade agressivo
Ocorre quando a conduta atinge bem jurídico de terceiro inocente que não provocou a situação de perigo.
Teoria unitária do estado de necessidade
Adotada pelo CP; todo estado de necessidade legitima o ato e exclui a ilicitude se o bem sacrificado for de menor ou igual valor.
Teoria diferenciadora do estado de necessidade
Distingue o estado de necessidade justificante (exclui ilicitude) do desculpante (exclui culpabilidade).
Perigo atual no estado de necessidade
Situação de risco presente, que está ocorrendo ou é iminente para o bem jurídico protegido.
Provocação voluntária do perigo
Impede a alegação de estado de necessidade se o agente causou dolosamente a situação de risco.
Garantidor por obrigação legal
Aquele que tem por lei o dever de cuidado, proteção ou vigilância (ex: pais em relação aos filhos).
Garantidor por assunção de responsabilidade
Aquele que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex: salva-vidas).
Garantidor por ingerência prévia
Aquele que com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.
Tentativa inidônea
Sinônimo de crime impossível; não produz nenhum risco real ao bem protegido.
Absoluta ineficácia do meio
Instrumento empregado pelo agente é totalmente incapaz de produzir o resultado esperado.
Absoluta impropriedade do objeto
Pessoa ou coisa sobre a qual incide a ação é totalmente inadequada para sofrer o crime.
Elemento subjetivo do tipo
A intenção, dolo ou finalidade especial que move o agente na execução do ato.
Elemento objetivo do tipo
Descrição das circunstâncias fáticas, sujeitos e objetos constantes na norma penal.
Adequação típica
Subsumção perfeita do fato da vida real ao modelo abstrato previsto na lei penal.
Adequação típica imediata
O fato concreto se encaixa diretamente na norma penal incriminadora sem intermediários.
Adequação típica mediata
O fato necessita de norma de extensão (ex: tentativa ou concurso de pessoas) para se subsumir ao tipo.
Ilicitude (Antijuridicidade)
Relação de contrariedade entre a conduta humana praticada e o ordenamento jurídico.
Culpabilidade
Juízo de reprovação social incidente sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Elementos da culpabilidade
Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Imputabilidade penal
Capacidade mental de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento.
Conceito analítico de crime
Estrutura do crime composta por fato típico, ilícito e culpável (teoria tripartida).
Fato típico
Primeiro elemento do crime composto por conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
Princípio da alteridade
O Direito Penal não pune condutas puramente internas que não causam lesão a terceiros.
Princípio da lesividade
Exige efetiva lesão ou ameaça real de lesão ao bem jurídico para a ocorrência do crime.
Crime de perigo concreto
A ocorrência do risco ao bem jurídico precisa ser comprovada no caso concreto.
Ponte de ouro (Franz von Liszt)
Expressão usada para designar o instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária.
Voluntariedade na desistência
Atitude do agente que desiste sem coação física ou moral externa indispensável.
Sponte propria vs Voluntariedade
A desistência voluntária não exige espontaneidade (ideia própria), bastando ser voluntária.
Dolo antecedente
Dolo que existe antes da conduta; irrelevante se não persistir no momento da ação.
Dolo concomitante
Dolo que acompanha o agente no momento da realização da ação ou omissão penal.
Dolo subsequente
Surge após a realização de uma conduta inicialmente lícita; não transforma o ato em crime doloso pretérito.
Culpa imprópria
Ocorre quando o agente, por erro evitável, supõe situação de fato que permitiria sua ação, agindo com dolo mas sendo punido por culpa.
Erro de tipo vencível (evitável)
Erro que decorre de inobservância do dever de cuidado; exclui dolo mas permite punição culposa.
Erro de tipo invencível (inevitável)
Erro que qualquer pessoa prudente cometeria; exclui tanto o dolo quanto a culpa.
Elemento normativo do tipo
Termo contido no tipo penal que exige valoração jurídica ou social (ex: indevidamente, mulher honesta).
Elemento descritivo do tipo
Termo contido no tipo penal que descreve fatos e coisas da realidade apreensíveis pelos sentidos (ex: matar, alguém).
Causalidade psíquica
Nexo de determinação entre a conduta de um terceiro e a ação praticada pelo coagido ou induzido.
Anormalidade das circunstâncias
Fundamento do estado de necessidade e da coação moral irresistível para afastar a culpa/ilicitude.
Teoria da imputação objetiva
Atribuição do resultado apenas se o agente criou/incrementou um risco proibido e este se realizou no resultado.
Risco permitido
Atividade perigosa tolerada pela sociedade que afasta a tipicidade objetiva da conduta.
Risco proibido
Criação de perigo não tolerado pelo ordenamento, ultrapassando os limites da convivência social.
Agressão por omissão
É possível a legítima defesa contra o não cumprimento de um dever de agir urgente de outrem.
Legítima defesa da posse
Defesa exercida por possuidor para repelir esbulho ou turbação nos termos e limites legais.
Desproporção de meios
Ocorre no excesso de defesa, quando o meio escolhido é visivelmente exagerado para combater a agressão.
Excesso intensivo na legítima defesa
O agente utiliza meios excessivamente pesados para afastar a agressão que ainda continua.
Excesso extensivo na legítima defesa
O agente continua a reação mesmo após a cessação completa da agressão injusta.
Excesso escusável
Excesso motivado por medo ou perturbação de ânimo desculpável, podendo afastar a culpabilidade.
Dever de suportar o perigo
Restrição ao estado de necessidade aplicada a bombeiros, policiais e militares por força de lei.
Socorro a terceiro no estado de necessidade
Atuação legítima do agente que sacrifica bem alheio para salvar vida ou bem de terceira pessoa.
Concurso de causas
Ocorrência simultânea de mais de um fator que concorre para o resultado penal.
Conditio sine qua non
Expressão em latim referente à teoria da equivalência dos antecedentes (condição sem a qual não ocorre).
Crime qualificado pelo resultado
Crime cuja pena é aumentada pelo advento de um resultado mais grave, doloso ou culposo.
Crime preterdoloso
Espécie de crime qualificado com dolo na conduta antecedente e culpa no resultado subsequente.
Causalidade cumulativa
Ocorrência de duas causas independentes que juntas produzem o resultado que sós não produziriam.
Causalidade alternativa
Duas condutas autônomas, cada uma capaz de por si só produzir o resultado no mesmo momento.
Conclusão do crime pelo agente
Diferença entre tentativa (interrompida por fora) e desistência (interrompida voluntariamente pelo próprio autor).
Livre arbítrio na culpa
Fundamento jurídico para a responsabilização por negligência quando o agente podia ter agido de forma cautelosa.
Princípio da especialidade no erro
Aplicação de normas específicas para solucionar erros de execução quando previstos isoladamente.
Involuntariedade dos atos reflexos
Movimentos corporais puramente biológicos sem controle da vontade; afastam a conduta penal.
Coação física (Vis absoluta)
Emprego de força mecânica direta sobre o corpo do agente que elimina por completo a vontade e a conduta.
Coação moral (Vis compulsiva)
Ameaça grave que incide sobre a vontade do agente, mantendo a conduta mas eliminando a culpabilidade.
Inexigibilidade de conduta no Art. 22
Causa legal de exclusão da culpabilidade aplicável na coação moral e na obediência hierárquica.
Ordem não manifestamente ilegal
Aparência de legalidade do comando do superior que justifica a atuação sumissa do subordinado.
Dever de exame do subordinado
Obrigação do subordinado de verificar a legalidade manifesta das ordens recebidas antes de cumpri-las.
Excludentes de ilicitude genéricas
Causas previstas na parte geral do Código Penal que se aplicam a todos os tipos penais.
Excludentes de ilicitude específicas
Causas justificantes dispostas apenas na parte especial para crimes determinados (ex: aborto legal).
Teoria da culpabilidade limitada
Adotada pelo CP; trata o erro sobre pressupostos fáticos de excludentes como erro de tipo.
Teoria da culpabilidade extrema
Trata qualquer erro sobre excludentes de ilicitude como erro de proibição.
Elemento subjetivo da excludente
Exigência de que o agente saiba que está atuando respaldado por uma causa de exclusão da ilicitude.
Ação livre na causa (Actio libera in causa)
Teoria que imputa responsabilidade ao agente que se coloca voluntariamente em estado de incapacidade mental.
Resultado preterintencional
O resultado mais grave extrapola a intenção dolosa original do agente por atuação culposa.
Crime frustrado
Termo doutrinário utilizado como equivalente à tentativa perfeita ou acabada.
Crime consumado x Crime exaurido
Consumado atinge os elementos do tipo; exaurido refere-se aos efeitos posteriores do crime já consumado.
Tipicidade formal
Subsumção direta e fria do fato praticado ao texto literal da lei penal.
Tipicidade material
Efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela lei.
Tipicidade conglobante
Conceito de Zaffaroni que exige a antijuridicidade do ato perante todo o ordenamento jurídico.
Princípio da insignificância
Causa de exclusão da tipicidade material quando a lesão ao bem jurídico é irrelevante.
Bagatela própria
Insignificância da conduta que afasta a própria tipicidade penal no momento da prática.
Bagatela imprópria
Fato nasce típico e ilícito, mas a aplicação da pena torna-se desnecessária ao final do processo.
Requisitos do princípio da insignificância
Mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
Superveniência causal (Art. 13, § 1º)
Surgimento de nova causa posterior que altera o nexo entre a conduta original e o resultado final.
Causa superveniente relativamente independente
Causa que se produz depois da conduta, mas guarda conexão causal prévia com o ato original do agente.
Causa superveniente absolutamente independente
Causa nova que surge sem qualquer relação com a conduta anterior, quebrando o nexo de causalidade.
Análise da causação por equivalência
Considera que todas as causas indispensáveis têm o mesmo valor na produção do resultado.
Dever legal do garantidor
Injunção imposta diretamente pelo texto normativo a certas categorias profissionais ou de parentesco.
Posição de garante
Situação jurídica especial que vincula o indivíduo à obrigação de evitar o resultado danoso.
Omissão pura
Conduta de simples não fazer prevista no tipo penal que independe de alteração no mundo exterior.
Comissão por omissão
Inação do garante que resulta na produção de um resultado que devia e podia evitar.
Voluntariedade no ato omissivo
A omissão penalmente relevante requer capacidade física e psíquica real de realizar a ação necessária.
Tentativa em crime omissivo próprio
Doutrinariamente inadmissível, pois a omissão ou é um nada penal ou já consuma o delito.
Tentativa em crime omissivo impróprio
Plenamente admissível quando o garante inicia a omissão e o resultado não ocorre por intervenção externa.
Nexo de evitação
Nexo hipotético nos crimes omissivos impróprios entre a conduta esperada e a não ocorrência do resultado.
Delito putativo por erro de proibição
O agente acredita que sua conduta lícita é proibida por lei; trata-se de um indiferente penal.
Delito putativo por erro de tipo
O agente quer cometer um crime, mas erra sobre os fatos, praticando ato atípico (crime impossível).
Inidoneidade do meio
Propriedade dos meios utilizados pelo agente que os torna completamente incapazes de alcançar o resultado.
Impropriedade do objeto material
Ausência ou condição da pessoa/coisa que torna impossível a execução do crime visado.
Crime falho
Denominação doutrinária dada à tentativa perfeita ou acabada.
Natureza jurídica do arrependimento posterior
Causa obrigatória de diminuição de pena incidente na terceira fase da dosimetria.
Cessação da periculosidade na desistência
Motivo normativo para beneficiar o agente que voluntariamente interrompe o iter criminis.
Condição objetiva de punibilidade
Acontecimento futuro e incerto do qual depende a exigibilidade da pena sem integrar o tipo.
Punição no erro de proibição vencível
O agente responde pelo crime doloso praticado com atenuação da pena de um sexto a um terço.
Princípio da ignorância da lei
Ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece (Art. 21, CP).
Valoração paralela na esfera do profano
Compreensão leiga do indivíduo comum sobre a ilicitude moral/social da sua conduta.
Direito Penal da culpa
Princípio do Nullum crimen sine culpa; veda a responsabilidade penal objetiva.
Versari in re illicita
Princípio abolido que imputava todos os resultados ao agente que estivesse em conduta ilícita.
Nexo de imputação subjetiva
Vínculo de dolo ou culpa necessário entre o autor e o resultado para a punibilidade penal.
Pena do excesso culposo
O agente que responde por excesso culposo na defesa será apenado segundo as regras do crime culposo.
Proporcionalidade na legítima defesa
Equilíbrio razoável exigido entre a gravidade da agressão e a intensidade da resposta defensiva.
Bens defendíveis na legítima defesa
Qualquer bem jurídico protegido pelo ordenamento, como a vida, patrimônio, honra e liberdade.
Legítima defesa contra ato atípico
É perfeitamente possível contra agressões injustas de inimputáveis ou pessoas em erro.
Defesa contra legítima defesa putativa
É cabível legítima defesa real contra quem atua em legítima defesa putativa.
Exercício do dever legal por particular
Situação extraordinária em que a lei autoriza cidadão comum a agir (ex: prisão em flagrante).
Flagrante preparado
Provocação policial que induz o crime e invalida a tipicidade, tornando-o crime impossível (Súmula 145 STF).
Flagrante esperado
A Polícia apenas aguarda a execução do crime sem induzir o agente; conduta é plenamente punível.
Flagrante prorrogado (retardado)
Dever legal de diferir a intervenção policial para momento mais eficaz na colheita de provas.
Ação defensiva de eficácia diferida
Mecanismos de proteção autônoma posicionados antecipadamente que atuam no momento do ataque.
Animus defendendi
Elemento subjetivo da legítima defesa; a intenção consciente de repelir a agressão injusta.
Animus necandi
Intenção dolosa de matar o indivíduo que direciona a conduta do agente.
Animus laedendi
Intenção dolosa de causar lesão corporal à vítima.
Exclusão de dolo por erro de tipo
O erro sobre elemento do tipo impede que a mente do agente compreenda a ilicitude fática.
Erro sobre o nexo causal
Desvio no curso de causação imaginado pelo agente que não afasta o dolo se o resultado ocorre.
Dolo geral (Aberratio causae)
O agente supõe já ter alcançado o resultado e pratica nova conduta que efetivamente o produz.
Efeito do erro acidental
O erro acidental não isenta o agente de pena nem altera a classificação do tipo penal primário.
Princípio da confiança no trânsito
O motorista pode confiar que outros condutores respeitarão as normas, afastando sua culpa.
Compensação de culpas
Inexistente no Direito Penal; a culpa da vítima não anula a responsabilidade penal do autor.
Concorrência de culpas
Dois agentes agem com inobservância do cuidado; ambos respondem pelo resultado na medida culposa.
Quebra do dever de cuidado
Desconformidade entre a conduta praticada e a postura cautelar exigida da pessoa média.
Atipicidade do excesso inescusável
Inexistente; o excesso consciente e desproporcional será sempre punido a título de dolo ou culpa.
Desistência e ato lesivo autônomo
Ao desistir, o agente responde pelas lesões ou danos já consumados até aquele instante.
Teoria subjetiva da tentativa
Considera para a punição apenas a vontade manifestada do agente de violar a lei.
Teoria objetiva da tentativa
Exige a ocorrência de um perigo real de lesão ao bem jurídico para punir a tentativa (adotada pelo CP).
Perigo iminente
Ameaça de dano prestes a se concretizar que não pode ser adiada sem risco de perecimento do bem.
Involuntariedade por força maior
Acontecimentos naturais irresistíveis que anulam a capacidade física de ação do agente.
Conceito de tipo penal
Fórmula legal descritiva do comportamento proibido ou determinado pela lei penal.
Função de garantia do tipo
Protege o cidadão contra o arbítrio estatal, aplicando o princípio da legalidade strictu sensu.
Função indiciária do tipo
A realização de fato típico gera a presunção relativa de que a conduta é também ilícita.
Tipo aberto
Tipo penal cuja descrição exige suplementação pelo juiz no caso concreto (ex: crimes culposos).
Tipo fechado
Tipo penal que traz a descrição completa e exaustiva da conduta proibida pela norma.
Adequação social da conduta
Teoria de Welzel que exclui da tipicidade condutas aceitas e reiteradas historicamente pela sociedade.
Culpabilidade como limite da pena
Princípio que impede a fixação de sanção penal além do grau exato de reprovação da conduta.
Inimputabilidade por menoridade
Presunção absoluta de incapacidade penal para menores de 18 anos prevista na CF e no CP.
Inimputabilidade por doença mental
Isenção de pena ao agente incapaz de entender o caráter ilícito do fato devido a patologia mental.
Critério biológico da imputabilidade
Averigua apenas a presença de anomalia psíquica ou idade sem avaliar a capacidade de entendimento.
Critério psicológico da imputabilidade
Averigua apenas se o agente compreendia o fato no momento do ato, ignorando a causa mental.
Critério biopsicológico
Adotado pelo CP; exige causa mental e incapacidade concomitante de entendimento e autodeterminação.
Embriaguez involuntária completa
Isenta de pena o agente que por força maior ou caso fortuito perde totalmente a capacidade de entendimento.
Embriaguez voluntária ou culposa
Não exclui a imputabilidade penal por aplicação explícita da teoria da actio libera in causa.
Emoção e paixão (Art. 28, I)
A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal do agente.
Elemento do injusto penal
A soma do fato típico com a ilicitude da conduta praticada.
Exclusão de culpabilidade
Afastamento da reprovabilidade do fato que impede a aplicação de pena, mantendo o crime em tese.
Norma penal incriminadora
Aquela que descreve as condutas delitivas e comina as respectivas sanções penais.
Norma penal não incriminadora
Aquela que destina-se a esclarecer conceitos, afastar a ilicitude ou limitar a aplicação das penas.
Proibição do bis in idem
Princípio que impede que uma mesma circunstância seja valorada duas vezes contra o acusado.
In dubio pro reo
Princípio de interpretação que impõe a absolvição em caso de dúvida razoável sobre as provas.
Consunção na tentativa
O crime-fim pretendido pelo agente absorve os crimes-meio praticados na fase de execução.
Princípio da subsidiariedade
A norma principal afasta a aplicação da norma subsidiária que descreve grau menor da mesma lesão.
Princípio da consunção (Absorção)
O fato mais amplo e grave absorve os fatos menos amplos e de menor gravidade funcional.
Princípio da alternatividade
Aplica-se aos crimes de ação múltipla (conteúdo variado), onde a prática de mais de uma conduta gera crime único.
Agressão injusta por animal
Ataque espontâneo de animal configura perigo (estado de necessidade); se usado como arma por humano, configura legítima defesa.
Legítima defesa de bem impessoal
É plenamente possível defender bens da coletividade ou do Estado contra agressões injustas.
Socorro no estado de necessidade sem anuência
Lícito socorrer bem de terceiro contra perigo atual mesmo sem prévia autorização deste.
Excesso acidental
Ocorre por caso fortuito no momento da defesa; afasta o dolo e a culpa se imprevisível.
Limite da pena na tentativa (Art. 14)
A redução de um a dois terços incide diretamente sobre as penas mínima e máxima cominadas.
Critério de redução na tentativa
A diminuição da pena deve ser maior quanto mais distante o agente esteve da consumação do delito.
Reparação do dano no arrependimento posterior
Exige voluntariedade, integralidade e que ocorra até o recebimento formal da peça acusatória.
Crime impossível por ineficácia relativa
Se o meio é apenas relativamente ineficaz, há perigo ao bem e pune-se a tentativa.
Impropriedade relativa do objeto
Se o objeto é apenas relativamente impróprio, subsiste o risco e responde-se pela tentativa.
Dolo eventual x Culpa consciente
No dolo eventual o agente assume o risco (dane-se); na culpa consciente ele confia que o evento não ocorrerá.
Responsabilidade penal objetiva
Proibida no sistema criminal brasileiro; exige-se sempre comprovação de dolo ou culpa.
Responsabilidade pelo resultado agravador
Exige ao menos culpa em relação ao resultado mais grave para a majoração da pena (Art. 19).
Ignorância vs Erro
Ignorância é o desconhecimento total; erro é a falsa representação da realidade (equiparam-se no CP).
Efeito do erro de proibição inevitável
Isenta completamente o agente de pena devido à ausência de potencial consciência da ilicitude.
Descriminante putativa por erro de fato
Tratada pelo CP no Art. 20, § 1º como isenção de pena equivalente ao erro de tipo de permissão.
Descriminante putativa por erro de direito
O agente conhece os fatos, mas erra sobre os limites jurídicos da excludente; trata-se de erro de proibição.
Coação moral irresistível e Culpabilidade
Afasta a exigibilidade de conduta diversa, cancelando a culpabilidade e absolvendo o coagido.
Dever legal e estrito cumprimento
Atuação dentro dos limites exatos impostos pela lei no exercício de função ou encargo estatal.

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