Direito Penal
Este conjunto aborda conceitos fundamentais e casos práticos de direito penal para estudantes e concurseiros.
Cartões · 730
- Princípio da Legalidade
- Art. 1º do CP e art. 5º, XXXIX da CF. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Impede punição por condutas não tipificadas expressamente antes do fato.
- Princípio da Anterioridade da Lei Penal
- Art. 1º do CP. Exige que a norma penal incriminadora esteja vigente antes da prática da conduta. Veda a aplicação retroativa de lei mais gravosa (lex gravior).
- Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Maléfica
- Art. 5º, XL da CF e art. 2º do CP. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (novatio legis in mellius). A nova lei mais severa só se aplica a fatos futuros.
- Abolitio Criminis
- Art. 2º, caput do CP. Lei posterior que revoga o caráter criminoso do fato. Faz cessar a execução e os efeitos penais da condenação, subsistindo os efeitos civis.
- Princípio da Insignificância
- Causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Requisitos do STF: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
- Tempo do Crime (Teoria da Atividade)
- Art. 4º do CP. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Exemplo: tiro disparado na maioridade e morte após os 18 anos.
- Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade)
- Art. 6º do CP. Considera-se praticado o crime no lugar onde ocorreu a ação/omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
- Conceito Analítico de Crime (Teoria Tripartida)
- Estrutura majoritária: o crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. A tipicidade e a ilicitude formam a injustiça do fato; a culpabilidade mede a reprovabilidade do autor.
- Fato Típico (Elementos)
- Composto por: conduta (dolosa ou culposa), resultado naturalístico (em crimes materiais), nexo de causalidade e tipicidade formal e material.
- Nexo Causal (Teoria da Conditio Sine Qua Non)
- Art. 13 do CP. O resultado de que depende a existência do crime só é imputável a quem lhe deu causa. Causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Superveniência de Causa Independente Relativa
- Art. 13, § 1º do CP. Causa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado exclui a imputação pelo evento final; responde o agente apenas pelos atos anteriores praticados.
- Crime Doloso (Dolo Direto e Eventual)
- Art. 18, I do CP. Dolo direto: o agente quer o resultado. Dolo eventual: o agente assume voluntariamente o risco de produzi-lo, demonstrando indiferença quanto à sua ocorrência.
- Crime Culposo (Elementos)
- Art. 18, II do CP. Praticado por imprudência, negligência ou imperícia. Exige quebra do dever objetivo de cuidado, resultado involuntário previsível e nexo causal.
- Culpa Consciente vs. Dolo Eventual
- Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas confia sinceramente em suas habilidades para evitá-lo. No dolo eventual, o agente assume o risco e tolera o resultado.
- Iter Criminis
- Caminho do crime composto por quatro fases: cogitação, atos preparatórios (em regra impuníveis), atos de execução e consumação (e eventual exaurimento).
- Tentativa (Art. 14, II do CP)
- Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Aplica-se a pena do crime consumado diminuída de 1 a 2 terços.
- Desistência Voluntária
- Art. 15, primeira parte do CP. O agente interrompe voluntariamente a execução que iniciara, respondendo apenas pelos atos já praticados (tentativa abandonada).
- Arrependimento Eficaz
- Art. 15, segunda parte do CP. O agente encerra os atos de execução, mas intervém eficazmente para impedir a consumação do resultado; responde apenas pelos atos já praticados.
- Arrependimento Posterior
- Art. 16 do CP. Em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia por ato voluntário, reduz-se a pena de 1 a 2 terços.
- Crime Impossível
- Art. 17 do CP. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Súmula 145 do STF.
- Ilicitude e Excludentes Gerais
- Art. 23 do CP. Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
- Estado de Necessidade
- Art. 24 do CP. Pratica quem lesa bem alheio para salvar de perigo atual, que não provocou e não podia evitar, direito próprio ou de outrem, sem ter o dever legal de enfrentar o perigo.
- Legítima Defesa
- Art. 25 do CP. Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
- Culpabilidade (Elementos)
- Juízo de reprovabilidade composto por: imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Inimputabilidade por Anomalia Psíquica
- Art. 26 do CP. Isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se. Aplica-se medida de segurança.
- Erro de Tipo
- Art. 20 do CP. Erro sobre elemento constitutivo do tipo penal. Se inevitável (escusável), exclui o dolo e a culpa; se evitável (inescusável), exclui o dolo, permitindo punição culposa se prevista.
- Erro de Proibição
- Art. 21 do CP. Incide sobre a ilicitude do comportamento (o agente crê erradamente que a conduta é permitida). Se inevitável, isenta de pena; se evitável, reduz a pena de um sexto a um terço.
- Coação Moral Irresistível
- Art. 22 do CP. Causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Responde pelo crime apenas o autor da coação física/moral sobre outrem.
- Obediência Hierárquica
- Art. 22 do CP. Cumprimento de ordem não manifestamente ilegal emanada de superior hierárquico na esfera pública. Exclui a culpabilidade do subordinado; responde quem emitiu a ordem.
- Concurso de Pessoas (Teoria Monista)
- Art. 29 do CP. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Adotada a teoria monista/unitária temperada.
- Coautoria vs. Participação
- Coautor exerce domínio funcional do fato ou executa atos nucleares do tipo. Partícipe atua de modo acessório, prestando auxílio material ou instigando/induzindo moralmente.
- Cooperação Dolosamente Menos Grave
- Art. 29, § 2º do CP. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; aumentada até metade se previsível o resultado mais gravoso.
- Concurso Material de Crimes
- Art. 69 do CP. Agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Cumulam-se as penas privativas de liberdade (sistema do cúmulo material).
- Concurso Formal Próprio
- Art. 70, 1ª parte do CP. Agente mediante uma só ação/omissão pratica dois ou mais crimes. Aplica-se a pena mais grave aumentada de um sexto até metade (sistema da exasperação).
- Crime Continuado Comum
- Art. 71 do CP. Crimes da mesma espécie cometidos sob semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução; os subsequentes são havidos como continuação do primeiro. Aplica-se exasperação.
- Homicídio Simples
- Art. 121, caput do CP. Matar alguém. Pena de reclusão de 6 a 20 anos. Crime material comum que tutela o bem jurídico indisponível da vida humana extrauterina.
- Homicídio Privilegiado
- Art. 121, § 1º do CP. Praticado impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Reduz pena de 1/6 a 1/3.
- Homicídio Qualificado
- Art. 121, § 2º do CP. Praticado mediante paga, motivo fútil, meio cruel, emboscada, traição, para ocultar outro crime, feminicídio ou funcional. Pena de reclusão de 12 a 30 anos (hediondo).
- Feminicídio
- Art. 121, § 2º, VI do CP. Homicídio praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher.
- Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
- Art. 122 do CP. Punível mesmo sem resultado fatal consumado, bastando haver automutilação ou tentativa de suicídio com lesão grave ou gravíssima. Pena aumentada em meio digital.
- Infanticídio
- Art. 123 do CP. Matar o próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após. Crime próprio privilegiado pela perturbação psicofisiológica da mãe.
- Aborto Provocado por Terceiro
- Art. 125 e 126 do CP. Sem consentimento da gestante (pena de 3 a 10 anos) ou com o seu consentimento (pena de 1 a 4 anos). Pune a interrupção da gravidez com morte do feto.
- Aborto Legal (Permitido)
- Art. 128 do CP e ADPF 54. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a gestante, gravidez resultante de estupro ou gestação de feto anencéfalo.
- Lesão Corporal Gravíssima
- Art. 129, § 2º do CP. Resulta incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda/inutilização de membro/sentido/função, deformidade permanente ou aborto.
- Lesão Corporal Seguida de Morte
- Art. 129, § 3º do CP. Crime preterdoloso: dolo na conduta antecedente de lesionar e culpa (previsibilidade) no resultado morte subsequente. Não há animus necandi.
- Calúnia
- Art. 138 do CP. Imputar falsamente a alguém fato definido expressamente como crime. Admite exceção da verdade em regra. Tutela a honra objetiva do sujeito passivo.
- Difamação
- Art. 139 do CP. Imputar a alguém fato desonroso e ofensivo à sua reputação social, mesmo que verídico, fora do conceito formal de crime. Tutela a honra objetiva.
- Injúria
- Art. 140 do CP. Ofender a dignidade ou o decoro de alguém atribuindo qualidade depreciativa íntima. Tutela a honra subjetiva (autoestima). Consuma-se quando a vítima toma ciência.
- Furto Simples e Noturno
- Art. 155, caput e § 1º do CP. Subtrair, para si ou outrem, coisa alheia móvel. A causa de aumento pelo repouso noturno aplica-se inclusive a estabelecimentos comerciais desabitados (STJ).
- Furto Qualificado
- Art. 155, § 4º do CP. Praticado com destruição/rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa ou concurso de duas ou mais pessoas.
- Roubo Próprio vs. Impróprio
- Art. 157, caput e § 1º do CP. Próprio: violência ou grave ameaça empregada antes ou durante a subtração. Impróprio: violência exercida logo após a subtração para assegurar a posse ou impunidade.
- Latrocínio
- Art. 157, § 3º, II do CP. Roubo qualificado pelo resultado morte. Se a morte consumou-se, ainda que a subtração fique em tentativa, o latrocínio é consumado (Súmula 610 do STF).
- Extorsão
- Art. 158 do CP. Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça com intuito de indevida vantagem econômica. Súmula 96 do STJ: crime formal consumado com a coação, independe do proveito.
- Extorsão Mediante Sequestro
- Art. 159 do CP. Sequestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. Crime hediondo, permanente e formal consumado com a privação da liberdade.
- Dano
- Art. 163 do CP. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Exige dolo e o elemento subjetivo do animus nocendi. Dano contra patrimônio público constitui modalidade qualificada.
- Apropriação Indébita
- Art. 168 do CP. Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção legítima anterior, invertendo o título da posse mediante animus rem sibi habendi.
- Estelionato
- Art. 171 do CP. Obter, para si ou outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
- Receptação Própria e Imprópria
- Art. 180, caput do CP. Própria: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe produto de crime. Imprópria: influir para que terceiro de boa-fé a adquira ou receba.
- Estupro
- Art. 213 do CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
- Estupro de Vulnerável
- Art. 217-A do CP. Conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento para a prática. Consentimento da vítima ou experiência prévia são irrelevantes (Súmula 593/STJ).
- Importunação Sexual
- Art. 215-A do CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (ex.: toques não autorizados em transporte coletivo).
- Assédio Sexual
- Art. 216-A do CP. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico inerente ao emprego.
- Incêndio
- Art. 250 do CP. Causar incêndio expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Crime de perigo comum concreto; exige demonstração do risco efetivo.
- Tráfico de Drogas
- Art. 33 da Lei 11.343/06. Tipo misto alternativo com 18 verbos nucleares (vender, transportar, guardar, trazer consigo, etc.). Prescinde da ocorrência de venda efetiva para sua consumação.
- Tráfico Privilegiado
- Art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Causa de diminuição (1/6 a 2/3) se o agente for primário, tiver bons antecedentes, não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades criminosas.
- Associação para o Tráfico
- Art. 35 da Lei 11.343/06. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes da Lei de Drogas. Exige dolo específico de vínculo associativo estável e permanente.
- Porte de Drogas para Consumo Pessoal
- Art. 28 da Lei 11.343/06. Conduta despenalizada que prevê penas alternativas (advertência, prestação de serviços, medida educativa). STF descriminalizou porte de maconha até 40g/6 plantas fêmeas.
- Moeda Falsa
- Art. 289 do CP. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal. Exige falsificação capaz de enganar o homem médio; falsificação grosseira enseja estelionato.
- Falsificação de Documento Público
- Art. 297 do CP. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro. Crime formal que tutela a fé pública documental.
- Falsidade Ideológica
- Art. 299 do CP. Omitir declaração que devia constar ou inserir declaração falsa/diversa da devida com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante.
- Uso de Documento Falso
- Art. 304 do CP. Fazer uso de quaisquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do CP. Se o falsificador usa o documento, responde apenas pelo crime do art. 297 ou 304.
- Peculato-Apropriação e Peculato-Desvio
- Art. 312, caput do CP. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
- Peculato-Furto
- Art. 312, § 1º do CP. O funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
- Peculato Culposo
- Art. 312, § 2º do CP. Funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. A reparação do dano antes da sentença extingue a punibilidade; se posterior, reduz a pena cominada pela metade.
- Concussão
- Art. 316 do CP. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, indevida vantagem econômica.
- Excesso de Exação
- Art. 316, § 1º do CP. Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.
- Corrupção Passiva
- Art. 317 do CP. Solicitar ou receber, para si ou outrem, ou aceitar promessa de indevida vantagem, direta ou indiretamente, em razão da função pública. Crime formal que independe da entrega.
- Prevaricação
- Art. 319 do CP. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Advocacia Administrativa
- Art. 321 do CP. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público.
- Resistência
- Art. 329 do CP. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência física ou ameaça direta a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
- Desobediência
- Art. 330 do CP. Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Se a legislação especial cominar sanção puramente civil/administrativa sem ressalva penal, afasta-se o tipo penal.
- Desacato
- Art. 331 do CP. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela com palavras ou gestos ultrajantes. O STJ e o STF pacificaram a compatibilidade do tipo com o Pacto de San José.
- Tráfico de Influência
- Art. 332 do CP. Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
- Corrupção Ativa
- Art. 333 do CP. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pune a conduta de quem tenta corromper.
- Contrabando
- Art. 334-A do CP. Importar ou exportar mercadoria proibida. Tutela a segurança pública e a saúde coletiva. Não cabe aplicação do princípio da insignificância pelo desvalor da mercadoria vedada.
- Descaminho
- Art. 334 do CP. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria permitida. Aplica-se a insignificância até R$ 20.000,00 segundo o STJ/STF.
- Denunciação Caluniosa
- Art. 339 do CP. Dar causa à instauração de inquérito, processo judicial, PAD ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime ou infração que sabe ser inocente.
- Falso Testemunho ou Falsa Perícia
- Art. 342 do CP. Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete. Retratação cabível até antes da sentença extingue a punibilidade.
- Fraude Processual
- Art. 347 do CP. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
- Favorecimento Pessoal vs. Real
- Arts. 348 e 349 do CP. Pessoal: prestar auxílio ao autor de crime a subtrair-se à ação da autoridade. Real: prestar auxílio ao criminoso a tornar seguro o proveito material do crime.
- Coação no Curso do Processo
- Art. 344 do CP. Usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte, testemunha, perito ou qualquer pessoa que intervém em processo judicial, policial ou arbitral.
- Organização Criminosa (Definição)
- Art. 1º, § 1º da Lei 12.850/13. Associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter vantagem mediante infrações com pena máxima superior a 4 anos.
- Lavagem de Dinheiro (Conceito e Fases)
- Lei 9.613/98. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização ou propriedade de bens provenientes de infração penal. Desdobra-se em colocação (placement), ocultação (layering) e integração (integration).
- Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)
- Art. 109 do CP. Perda do direito do Estado de punir pelo decurso do tempo antes do trânsito em julgado, calculada pelo máximo da pena em abstrato cominada ao crime.
- Prescrição da Pretensão Executória (PPE)
- Art. 110 do CP. Perda do direito estatal de executar a pena definitivamente imposta, calculada com base na pena concreta fixada na sentença condenatória irrecorrível para a acusação.
- Sursis Processual
- Art. 89 da Lei 9.099/95. Suspensão condicional do processo por 2 a 4 anos para crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 ano, preenchidos os requisitos da suspensão condicional da pena.
- Transação Penal
- Art. 76 da Lei 9.099/95. Acordo proposto pelo MP em infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos), aplicando-se pena restritiva de direitos ou multa sem gerar reincidência.
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
- Art. 28-A do CPP. Negócio jurídico pré-processual cabível em infração sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, exigindo confissão formal e circunstanciada do investigado.
- Dosimetria da Pena (Critério Trifásico)
- Art. 68 do CP. Método Nelson Hungria: 1ª fase fixa pena-base (art. 59); 2ª fase avalia atenuantes e agravantes (arts. 61 a 66); 3ª fase aplica causas de diminuição e de aumento de pena.
- Reincidência
- Art. 63 do CP. Verifica-se quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (prazo depurador de 5 anos).
- Princípio da Alteridade
- Proíbe a incriminação de condutas puramente internas ou que causem prejuízo estritamente à própria pessoa do autor. Impede a punição de pensamentos, desejos íntimos e da autolesão.
- Princípio da Confiança
- Exclui o dever de cuidado objetivo no âmbito da culpa quando o sujeito atua em conformidade com as regras de trânsito ou profissão, confiando razoavelmente que os demais farão o mesmo.
- Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos
- O Direito Penal só se legitima quando tutela valores vitais fundamentais para a convivência social pacífica, sendo inadmissível para tutelar moral pura, ideologia estatal ou dogma religioso.
- Princípio da Fragmentariedade
- Desdobramento da intervenção mínima. Dentre a totalidade de condutas ilícitas do ordenamento, o Direito Penal seleciona apenas as agressões mais intoleráveis aos bens jurídicos mais caros.
- Princípio da Subsidiariedade
- O Direito Penal atua como 'ultima ratio', devendo intervir exclusivamente após a insuficiência das sanções civis, administrativas e disciplinares para restabelecer a ordem.
- Princípio da Culpabilidade (Nullum Crimen Sine Culpa)
- Veda a responsabilidade penal objetiva no ordenamento brasileiro. Ninguém pode ser punido por um resultado gravoso sem que tenha agido, no mínimo, com dolo ou culpa.
- Princípio da Proporcionalidade em Matéria Penal
- Opera em duas vertentes: proibição do excesso (penas desmedidas frente ao desvalor do fato) e proibição de proteção deficiente (penas insuficientes para salvaguardar o bem jurídico tutelado).
- Princípio da Pessoalidade da Pena (Intranscendência)
- Art. 5º, XLV da CF. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores até o limite da herança transferida.
- Princípio da Taxatividade ou Mandato de Certeza
- Corolário da legalidade que obriga o legislador a criar tipos penais com redação clara, precisa e determinada, vedando tipos abertos excessivos ou cláusulas gerais incriminadoras ambíguas.
- Princípio da Homogeneidade da Prisão Cautelar
- Construção jurisprudencial. A prisão preventiva não pode impor regime mais severo do que aquele que o acusado cumpriria em caso de eventual condenação definitiva pelo fato apurado.
- Analogia 'In Bonam Partem' vs. 'In Malam Partem'
- A analogia integradora favorável ao réu é admitida no Direito Penal para suprir lacunas benéficas; já a analogia em prejuízo do réu (in malam partem) é categoricamente vedada pela legalidade estrita.
- Interpretação Extensiva no Direito Penal
- Diferente da analogia, a interpretação extensiva amplia o alcance literal das palavras da lei para abarcar o real pensamento da norma já existente, sendo admitida mesmo em desfavor do réu.
- Lei Penal no Espaço: Princípio da Territorialidade Mitigada
- Art. 5º do CP. Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido em território nacional, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional que disponham de modo diverso.
- Território por Extensão ou Ficto (Art. 5º, §1º do CP)
- Compreende embarcações e aeronaves públicas brasileiras onde quer que se encontrem, e aeronaves/embarcações privadas mercantes em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente.
- Extraterritorialidade Incondicionada (Art. 7º, I do CP)
- A lei penal brasileira aplica-se ao crime cometido fora do país mesmo absolvido no exterior: contra a vida/liberdade do Presidente, patrimônio/fé pública de entes estatais e genocídio por nacional.
- Extraterritorialidade Condicionada (Art. 7º, II do CP)
- Aplica-se a lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro (como crimes de brasileiros lá fora) se preenchidas condições cumulativas: entrada no país, punibilidade em ambos os locais e ausência de perdão.
- Pena Cumprida no Estrangeiro (Art. 8º do CP)
- A pena cumprida no exterior atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime quando diversas, ou nela é computada (detraída) quando forem penas de idêntica espécie.
- Eficácia da Sentença Penal Estrangeira (Art. 9º do CP)
- A sentença penal transitada em julgado no estrangeiro pode ser homologada pelo STJ para obrigar à reparação de dano civil/efeitos patrimoniais ou sujeitar o indivíduo a medida de segurança.
- Contagem de Prazo no Direito Penal Material (Art. 10 do CP)
- Inclui-se o dia do começo no cômputo do prazo penal e contam-se os dias, meses e anos pelo calendário comum (gregoriano), sendo improrrogável mesmo que caia em final de semana ou feriado.
- Fração Não Computável da Pena (Art. 11 do CP)
- Desprezam-se nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos as frações de dia (horas/minutos), e, na pena de multa, desprezam-se as frações de cruzeiro/real (centavos).
- Lei Penal Temporária (Art. 3º do CP)
- Lei que traz no seu próprio texto o prazo fixado de sua vigência. É dotada de ultratividade gravosa, aplicando-se aos fatos cometidos sob o seu império mesmo após a expiração do seu período.
- Lei Penal Excepcional (Art. 3º do CP)
- Editada em virtude de circunstância anômala transitória (guerra, calamidade, pandemia). Cessa a vigência com o término da situação fática excepcional, mantendo ultratividade sobre fatos cometidos sob seu vigor.
- Norma Penal em Branco Própria (Heterovulgar)
- O preceito primário depende de complemento emitido por fonte legislativa ou administrativa distinta daquela que editou a lei federal (ex: portaria da Anvisa que define drogas da Lei 11.343/06).
- Norma Penal em Branco Imprópria (Homovulgar)
- O preceito incriminador necessita de integração fornecida pela mesma espécie normativa e mesma fonte legislativa (ex: conceito de funcionário público previsto no art. 327 para crimes funcionais).
- Norma Penal Incompleta (Tipo Aberto)
- Tipo penal cuja delimitação fática não contém elementos definidores completos, exigindo do magistrado um juízo de valoração axiológica para concretizar a conduta proibida (ex: crimes culposos).
- Teoria da Equivalência dos Antecedentes (Conditio Sine Qua Non)
- Art. 13, caput do CP. Considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado lesivo não teria ocorrido segundo o método do juízo hipotético de eliminação mental formulado por Thyrén.
- Causalidade nos Crimes Omissivos Impróprios (Comissivos por Omissão)
- Art. 13, §2º do CP. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, incidindo o dever de agir sobre quem tem dever legal, assumiu proteção ou criou o risco.
- Posição de Garante: Obrigação Legal de Cuidado (Art. 13, §2º, 'a')
- Incumbe a quem possui dever derivado de lei específica (pais em relação a filhos incapazes, policiais em serviço). A inação frente ao resultado iminente gera imputação do próprio crime comissivo.
- Posição de Garante: Assunção Voluntária de Responsabilidade (Art. 13, §2º, 'b')
- Vincula aquele que assumiu de fato a responsabilidade de impedir o resultado danoso (salva-vidas, cuidador de idosos). Se abandona a vigilância e a vítima falece, responde por homicídio doloso ou culposo.
- Posição de Garante: Ingerência Prévia Criadora do Risco (Art. 13, §2º, 'c')
- O agente que com seu comportamento anterior provocou o perigo concreto da produção do resultado fica legalmente compelido a intervir para neutralizá-lo; omitindo-se, responde pelo crime material causado.
- Teoria da Imputação Objetiva (Roxin)
- Critério normativo complementar à causalidade física: a conduta só é juridicamente imputável ao autor se criou ou incrementou um risco proibido e esse mesmo risco se realizou no resultado típico.
- Exclusão da Imputação por Redução do Risco
- Se a intervenção do sujeito diminui a intensidade da lesão iminente que atingiria a vítima (ex: empurrar colega evitando atropelamento fatal, causando fratura leve), afasta-se a tipicidade objetiva.
- Esfera de Responsabilidade da Própria Vítima (Autocolocação em Risco)
- Exclui a imputação objetiva ao terceiro se a vítima, capaz e plenamente consciente do perigo, assume livremente a conduta de risco arriscado sem submissão a engano (ex: carona com piloto de racha).
- Dolo de Primeiro Grau
- Constitui a vontade direta e imediata do agente de realizar o resultado típico visado como objetivo central de sua conduta delituosa (o autor atira no peito do desafeto querendo especificamente matá-lo).
- Dolo de Segundo Grau (Dolo de Consequências Necessárias)
- Abrange os efeitos colaterais inevitáveis e certos vinculados diretamente à realização do fim visado (ex: colocar bomba em avião cargueiro para matar o copiloto sabendo que matará também o comandante).
- Dolo Genérico e Específico (Classificação Tradicional)
- Dolo genérico exige apenas vontade de realizar o núcleo do tipo; dolo específico contém um 'especial fim de agir' ou elemento subjetivo do tipo transcendente (ex: subtrair 'para si ou para outrem').
- Culpa Imprópria (Culpa por Extensão ou Assimilação)
- Ocorre quando o agente, em razão de erro de tipo inescusável (evitável), supõe erroneamente estar diante de causa de justificação e pratica dolosamente o ato, mas a lei pune como crime culposo (art. 20, §1º).
- Imprudência
- Modalidade culposa positiva. É o agir afoito, intempestivo e sem a cautela ordinária necessária, gerando perigo manifesto em momento de ação inadequada (ex: ultrapassar pelo acostamento em curva).
- Negligência
- Modalidade culposa negativa (omissiva). É o desleixo, desatenção, inação prévia ou esquecimento de medida básica de precaução necessária antes da conduta (ex: trafegar com pneus em mau estado).
- Imperícia
- Modalidade culposa ligada estritamente à falta de aptidão teórica ou habilidade técnica indispensável para o desempenho de arte, ofício, profissão ou atividade especializada legalmente regulamentada.
- Compensação de Culpas no Direito Penal
- Inexiste compensação de culpas no direito penal brasileiro. A culpa concorrente da vítima em acidente automobilístico não afasta nem diminui per se a responsabilidade penal do réu imprudente.
- Preterdolo (Crime Preterintencional)
- Art. 19 do CP. Espécie de crime qualificado pelo resultado em que há dolo estrito na conduta antecedente e culpa involuntária no resultado subsequente mais severo (ex: lesão corporal seguida de morte).
- Tentativa Inidônea (Art. 17 do CP)
- Sinônimo legal de crime impossível: não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto material sobre o qual recai a ação executória.
- Tentativa Branca ou Incruenta
- Acontece quando os atos executórios do crime são plenamente desfechados pelo autor, todavia a vítima ou objeto pretendido sequer sofrem toque, ferimento ou arranhão (tiros que erram o alvo).
- Tentativa Vermelha ou Cruenta
- Ocorre quando a vítima visada sofre lesões corporais efetivas ou dano em sua integridade durante a execução, sem que advenha a consumação definitiva da morte pretendida originariamente.
- Tentativa Perfeita (Crime Falho)
- O autor esgota todos os atos executórios que estavam ao seu alcance prático e, ainda assim, o resultado típico não se produz por circunstâncias imprevistas e estranhas à sua vontade.
- Tentativa Imperfeita (Tentativa Inacabada)
- O processo de execução é interrompido no meio do trajeto por circunstância alheia, impedindo o agente de exaurir todo o arsenal executório que pretendia descarregar contra a vítima.
- Ponte de Ouro de Franz von Liszt
- Designação doutrinária conferida à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz (art. 15 do CP), pois oportuniza ao agente abandonar o intento lesivo sem responder pela tentativa antes iniciada.
- Ponte de Prata da Dogmática Penal
- Metáfora doutrinária que define o arrependimento posterior (art. 16 do CP), concedendo benefício redutor da pena ao delinquente que ressarciu integralmente o prejuízo patrimonial antes da denúncia.
- Fórmula de Frank para Desistência Voluntária
- Critério distintivo do art. 15 do CP: 'Posso prosseguir, mas não quero' (desistência voluntária impunível na tentativa); 'Quero prosseguir, mas não posso' (tentativa incriminada pelo art. 14, II).
- Estado de Necessidade Defensivo vs. Agressivo
- No defensivo, o perigo parte da própria coisa ou animal que é sacrificado pelo sujeito (abater cão feroz solto); no agressivo, o agente atinge bem de terceiro inocente que não originou o perigo.
- Legítima Defesa Sucessiva
- É a repulsa legítima desferida pelo agressor originário contra o excesso imoderado e criminoso praticado por aquele que inicialmente apenas se defendia de sua investida anterior.
- Legítima Defesa Recíproca: Possibilidade
- É inadmissível legítima defesa real simultânea contra legítima defesa real, pois inexiste agressão injusta concomitante. Admite-se, contudo, legítima defesa real contra legítima defesa putativa.
- Estrito Cumprimento do Dever Legal (Art. 23, III do CP)
- Causa de exclusão da antijuridicidade dirigida primariamente a agentes públicos que executam ordens e imposições compulsórias emanadas do ordenamento positivo (ex: policial que algema foragido resistente).
- Exercício Regular de Direito (Art. 23, III do CP)
- Justifica a prática de condutas que, embora aparentemente subsumíveis a um tipo formal, encontram autorização e fomento no direito objetivo (ex: intervenções cirúrgicas curativas e violência esportiva lícita).
- Consentimento do Ofendido (Causa Supralegal de Justificação)
- Apenas afasta a ilicitude quando recai sobre bens jurídicos eminentemente disponíveis, manifestado previamente de forma livre por pessoa plenamente capaz e lúcida (ex: destruição de objeto cedido).
- Excesso Doloso nas Justificações (Art. 23, Parágrafo Único)
- Ocorre quando o agente, após repelir inicialmente o perigo ou agressão injusta, decide conscientemente prosseguir desferindo novos golpes ou lesões, respondendo pelo excesso a título de dolo.
- Excesso Culposo nas Justificações (Art. 23, Parágrafo Único)
- Verifica-se quando o agente ultrapassa os limites permitidos da moderação ou proporcionalidade por desatenção, precipitação ou erro inescusável sobre os fatos, respondendo por crime culposo previsto.
- Excesso Exculpante
- Não previsto expressamente no CP, mas aceito doutrinariamente: decorre de medo pavoroso, terror incontrolável ou perturbação anímica do agredido, excluindo a exigibilidade de conduta diversa (culpabilidade).
- Descriminante Putativa por Erro de Tipo (Art. 20, §1º do CP)
- O agente imagina equivocadamente estar diante de uma situação de fato que, se real fosse, justificaria seu ato. Se invencível, isenta de pena; se vencível, pune a conduta a título de crime culposo.
- Descriminante Putativa por Erro de Proibição (Indireto)
- O sujeito percebe a realidade fática com precisão, mas erra quanto à existência jurídica ou aos limites normativos permissivos de uma causa excludente de ilicitude no ordenamento vigente.
- Erro sobre a Pessoa (Error in Persona - Art. 20, §3º do CP)
- O agente atinge a pessoa que visava fisicamente, porém erra quanto à identidade dela (confunde o irmão com o desafeto). Consideram-se as condições da vítima virtual pretendida, não da real atingida.
- Erro na Execução (Aberratio Ictus - Art. 73 do CP)
- Por desvio mecânico ou erro no manuseio da arma, atinge-se pessoa diversa da pretendida. O autor responde como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia acertar; se atinge ambas, concurso formal.
- Resultado Diverso do Pretendido (Aberratio Delicti - Art. 74 do CP)
- O agente quer atingir um bem jurídico e, por vício executório, atinge bem jurídico de espécie heterogênea (ex: atira pedra contra vitrine e fere fatalmente o pedestre; responde por homicídio culposo).
- Aberratio Causae (Dolo Geral)
- Ocorre quando o resultado almejado é atingido, mas por nexo causal subsequente diferente do cogitado (ex: estrangula e joga no rio julgando cadáver; laudo atesta morte por afogamento).
- Inimputabilidade por Menoridade Penal (Art. 27 do CP)
- Critério puramente biológico absoluto adotado pela Constituição (art. 228) e CP: os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, submetendo-se exclusivamente ao regramento especial do ECA.
- Critério Biopsicológico da Imputabilidade Penal (Art. 26 do CP)
- Exige simultaneamente a presença de anomalia psíquica/doença mental (fator biológico) e a incapacidade plena no momento do fato de compreender o ilícito ou de autoderminar-se (fator psicológico).
- Semi-imputabilidade (Art. 26, Parágrafo Único do CP)
- Não exclui a imputabilidade, mas permite a redução potestativa da pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3 ou a substituição desta por internação curativa perante perturbação de saúde mental atenuada.
- Emoção e Paixão no Direito Penal (Art. 28, I do CP)
- A emoção (estado anímico súbito) e a paixão (estado afetivo crônico duradouro) não excluem a imputabilidade penal, servindo apenas, conforme o caso, como atenuante genérica ou privilégio.
- Embriaguez Voluntária e Culposa (Art. 28, II do CP)
- A embriaguez não acidental, seja voluntária (quer ingerir) ou culposa (excede a dose por negligência), não afasta a imputabilidade penal por força direta da teoria da 'actio libera in causa'.
- Teoria da 'Actio Libera in Causa' no Código Penal
- Avalia-se a imputabilidade e a culpabilidade do agente no momento da ingestão da substância inebriante: se no momento do consumo o sujeito era livre, sua responsabilização penal remonta àquela conduta primária.
- Embriaguez Fortuita Completa (Art. 28, §1º do CP)
- Decorrente de caso fortuito ou força maior (coação alheia ou engano absoluto). Se retirar por completo a capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da infração, isenta inteiramente de pena.
- Embriaguez Fortuita Incompleta (Art. 28, §2º do CP)
- Se a embriaguez involuntária proveniente de caso fortuito apenas diminui, e não suprime totalmente, a capacidade volitiva ou cognitiva do indivíduo, a pena aplicada sofrerá diminuição de 1/3 a 2/3.
- Embriaguez Preordenada (Art. 61, II, 'l' do CP)
- Ocorre quando o sujeito embriaga-se deliberadamente com o fito premeditado de criar coragem ou forjar álibi para cometer crime pré-determinado, operando como circunstância agravante genérica da pena.
- Potencial Consciência da Ilicitude
- Elemento normativo puro da culpabilidade concebido no finalismo: é a possibilidade real de o indivíduo médio, nas condições em que atuou, intuir que sua conduta contrariava o ordenamento jurídico.
- Exigibilidade de Conduta Diversa
- Elemento valorativo da culpabilidade consistente na possibilidade e dever de o sujeito atuar em conformidade com as exigências do direito; sua ausência inviabiliza a imposição de censura penal.
- Inexigibilidade de Conduta Diversa Supralegal
- Hipótese de absolvição construída doutrinariamente para situações extremas em que, embora inexista expressa previsão no CP (como coação moral), não se pode exigir sacrifício do homem médio.
- Autoria Mediata
- O autor mediato detém o domínio da vontade de um executor que atua sem culpabilidade, como mero instrumento inconsciente (ex: mandar criança ingerir veneno dizendo que é refrigerante).
- Autoria Colateral
- Dois agentes executam condutas com o mesmo desígnio criminoso contra a mesma vítima, simultaneamente, ignorando inteiramente a atuação um do outro e sem qualquer pacto ou liame subjetivo entre si.
- Autoria Incerta
- Verifica-se na autoria colateral quando não é possível provar tecnicamente a perícia qual dos dois disparos provocou a morte da vítima; resolve-se pela punição de ambos autores por tentativa de homicídio.
- Participação de Menor Importância (Art. 29, §1º do CP)
- Incide quando a contribuição acessória do partícipe demonstra eficácia causal acessória diminuta na trama criminosa, facultando-se ao juiz atenuar obrigatoriamente a reprimenda de 1/6 a 1/3.
- Comunicabilidade das Circunstâncias Elementares (Art. 30 do CP)
- Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (ex: a condição de funcionário público do autor estende a imputação de peculato ao coautor civil).
- Eficácia da Retratação do Partícipe
- Para elidir a punição do partícipe por meio de desistência antes do início executório, ele deve neutralizar e retirar eficazmente todo o incentivo material ou estímulo psicológico outrora fornecido.
- Concurso Formal Impróprio (Imperfeito - Art. 70, Caput, Parte Final)
- Uma única conduta acarreta dois ou mais resultados com desígnios autônomos e vontades independentes em relação a cada um dos crimes; aplica-se cumulativamente a soma material das penas.
- Crime Continuado Específico (Art. 71, Parágrafo Único do CP)
- Aplica-se a crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas distintas; a pena de um só delito pode ser exasperada até o triplo, respeitados os vetores de conduta social e motivos.
- Pena Privativa de Liberdade: Regime Fechado
- Art. 33, §1º, 'a' do CP. Execução cumprida em estabelecimento penal de segurança máxima ou média (penitenciária); obrigatório para condenações superiores a 8 anos e para reincidentes específicos graves.
- Pena Privativa de Liberdade: Regime Semiaberto
- Art. 33, §1º, 'b' do CP. Cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, aplicável a réus não reincidentes cuja reprimenda definitiva situe-se entre 4 e 8 anos.
- Pena Privativa de Liberdade: Regime Aberto
- Art. 33, §1º, 'c' do CP. Fundado na autodisciplina e senso de responsabilidade, cumprido em casa de albergado ou prisão domiciliar por não reincidentes apenados a período de até 4 anos.
- Progressão de Regime Prisional (Art. 112 da LEP)
- Transferência do apenado para regime menos rigoroso após o cumprimento escalonado de frações percentuais de pena (16% a 70%), atrelada a bom comportamento carcerário e ausência de falta grave.
- Regressão Per Saltum de Regime Prisional
- É admitida a regressão direta do regime aberto para o fechado pela prática de falta grave ou condenação superveniente que torne inviável o regime intermediário, inexigindo passagem pelo semiaberto.
- Remição da Pena (Art. 126 da LEP)
- Abatimento do tempo da condenação privativa de liberdade: computa-se 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados ou a cada 12 horas de frequência escolar divididas no mínimo em 3 dias.
- Livramento Condicional (Requisitos - Art. 83 do CP)
- Benefício liberatório mediante cumprimento de: mais de 1/3 (primário com bons antecedentes), mais de 1/2 (reincidente simples) ou mais de 2/3 (crime hediondo sem resultado morte), com conduta carcerária exemplar.
- Penas Restritivas de Direitos: Prestação Pecuniária (Art. 45, §1º do CP)
- Pagamento em dinheiro fixado de 1 a 360 salários mínimos à vítima, seus dependentes ou entidade pública, deduzindo-se do montante de eventual condenação civil reparatória fixada.
- Penas Restritivas de Direitos: Perda de Bens e Valores (Art. 45, §3º do CP)
- Destinação do patrimônio do apenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional, tendo como teto o montante do prejuízo causado ou o provento financeiro obtido pelo agente criminoso.
- Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 46 do CP)
- Aplicável a condenações superiores a 6 meses; tarefas gratuitas em entidades assistenciais ou hospitais, à razão de 1 hora por dia de condenação, sem prejudicar a jornada normal de trabalho.
- Interdição Temporária de Direitos (Art. 47 do CP)
- Compreende proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, inabilitação para conduzir veículo automotor e vedação de frequentar determinados lugares de lazer correlatos ao crime.
- Conversão da Pena Restritiva em Privativa de Liberdade (Art. 44, §4º)
- Se o condenado descumprir injustificadamente a restrição imposta pelo juízo das execuções, a pena alternativa converte-se em privativa de liberdade pelo saldo remanescente, com piso de 30 dias.
- Pena de Multa: Sistema dos Dias-Multa (Art. 49 do CP)
- Fixada no patamar entre 10 e 360 dias-multa; cada unidade varia entre 1/30 do salário mínimo vigente até o máximo de 5 vezes o valor do salário mínimo, mensurada pela capacidade financeira do réu.
- Inadimplemento da Pena de Multa (Art. 51 do CP)
- A multa não adimplida é considerada dívida de valor executada pela Fazenda Pública perante a Vara de Execução Penal; não pode jamais ser convertida em pena de prisão privativa de liberdade.
- Circunstâncias Judiciais do Artigo 59 do CP (Primeira Fase)
- Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento assumido pela vítima na produção do evento.
- Circunstâncias Agravantes e Atenuantes (Segunda Fase)
- Incidência taxativa ou exemplificativa de disposições de lei ordinária que agravam (arts. 61 e 62) ou atenuam (art. 65 e 66) a pena-base, adstrita aos limites legais abstratos (Súmula 231 do STJ).
- Súmula 231 do STJ
- A incidência da circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria penal jamais pode conduzir a fixação da pena para patamar aquém do limite mínimo abstrato cominado em lei pelo tipo.
- Causas de Aumento e Diminuição de Pena (Terceira Fase)
- Frações matemáticas expressas em índices fracionários previstas na parte especial ou geral (ex: 1/3 a metade) que permitem, exclusivamente nessa etapa, superar os tetos e pisos fixados na lei abstrata.
- Período Depurador da Reincidência (Art. 64, I do CP)
- Decorrido o lapso temporal de 5 anos ininterruptos contados do cumprimento ou da extinção da pena anterior, o indivíduo recupera a primariedade técnica, operando apenas maus antecedentes.
- Detração Penal (Art. 42 do CP)
- Cômputo do período cumprido em prisão provisória, prisão administrativa ou internação hospitalar de custódia na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança definitiva aplicada.
- Efeitos da Condenação: Perda de Cargo Público (Art. 92, I do CP)
- Efeito não automático: exige motivação em caso de crime funcional com pena superior a 1 ano ou condenação com privação de liberdade superior a 4 anos em qualquer outro delito doloso.
- Inabilitação para Dirigir Veículo como Efeito Condenatório (Art. 92, III)
- Privação da habilitação utilizada como instrumento para a prática de crime doloso, exigindo fundamentação judicial expressa e específica na sentença penal condenatória.
- Medida de Segurança: Internação e Tratamento Ambulatorial
- Art. 96 do CP. Sanção de caráter preventivo-terapêutico aplicada a inimputáveis com base na sua periculosidade; a internação se destina a fatos com pena de reclusão e o ambulatorial para detenção.
- Prazo Máximo da Medida de Segurança (Súmula 527 do STJ)
- O tempo de cumprimento da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, em respeito à dignidade humana e vedação de penas perpétuas.
- Ação Penal Pública Incondicionada
- Art. 100, §1º do CP. Princípio da oficialidade: o Ministério Público tem o dever indeclinável de promover a denúncia criminal, sem necessidade de anuência, requisição ou autorização do ofendido.
- Ação Penal Pública Condicionada à Representação
- A instauração da investigação e ajuizamento da ação penal pelo Ministério Público dependem expressamente de manifestação do ofendido no prazo decadencial de 6 meses contados do conhecimento da autoria.
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
- Art. 5º, LIX da CF e art. 100, §3º do CP. Ocorre legitimidade conferida ao ofendido para ajuizar queixa-crime se o Ministério Público mantiver inércia e não intentar a ação pública no prazo legal.
- Decadência do Direito de Queixa ou Representação (Art. 103 do CP)
- Causa extintiva da punibilidade que se opera se a vítima não ingressar com a queixa ou representação no prazo de 6 meses corridos, contados da data exata em que soube quem é o autor do delito.
- Perempção da Ação Penal Privada (Art. 107, IV do CP)
- Sanção processual civilizadora que extingue a punibilidade pela inércia, abandono injustificado da lide por 30 dias contínuos ou falecimento sem sucessão habilitada em 60 dias pelo querelante.
- Perdão do Ofendido (Art. 105 do CP)
- Ato bilateral privativo da ação penal privada; ofertado pelo querelante após o início da ação e expressamente aceito pelo querelado, acarreta a imediata extinção da punibilidade dos crimes envolvidos.
- Renúncia ao Direito de Queixa (Art. 104 do CP)
- Ato unilateral do ofendido manifestado formal ou tacitamente antes de iniciada a ação penal privada; sua concessão a um dos coautores a todos aproveita compulsoriamente (indivisibilidade).
- Graça e Indulto (Art. 107, II do CP)
- Clemetia concedida pelo Presidente da República por decreto: a graça é individual e provocada; o indulto é coletivo e espontâneo; extinguem os efeitos primários executórios da condenação criminal.
- Anistia Penal
- Ato legislativo político privativo do Congresso Nacional aprovado por lei federal ordinária, que apaga retrospectivamente a infração penal e todas as suas consequências sancionatórias corporais.
- Prescrição Intercorrente ou Superveniente
- Espécie de pretensão punitiva calculada com base na pena concreta fixada pelo magistrado na sentença condenatória, computada do trânsito em julgado para a acusação até o julgamento definitivo recursal.
- Prescrição Retroativa (Art. 110, §1º do CP)
- Modalidade da PPP mensurada pela pena concreta da sentença condenatória sem recurso ministerial; flui entre a publicação da sentença e o marco anterior de recebimento judicial da denúncia.
- Prescrição em Perspectiva (Virtual ou Antecipada)
- Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética estimada antes de proferida a sentença de mérito.
- Prescrição das Penas Restritivas de Direitos (Art. 109, Parágrafo Único)
- Aplicam-se às penas restritivas de direitos os mesmíssimos prazos prescricionais previstos legalmente para as penas privativas de liberdade que foram substituídas no decreto condenatório.
- Causas Interruptivas da Prescrição (Art. 117 do CP)
- Recebimento da denúncia/queixa, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença/acórdão condenatório recorrível, início do cumprimento de pena e reincidência posterior.
- Redução dos Prazos Prescricionais pela Metade (Art. 115 do CP)
- São reduzidos de metade os prazos de prescrição da pretensão punitiva e executória quando o criminoso era, ao tempo do fato, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
- Homicídio Mercenário (Paga ou Promessa de Recompensa - Art. 121, §2º, I)
- Qualificadora de natureza objetiva quanto à paga e subjetiva quanto ao motivo torpe de lucro patrimonial pela vida alheia; incide necessariamente tanto sobre o executor material quanto sobre o mandante.
- Homicídio por Motivo Fútil (Art. 121, §2º, II do CP)
- Cometido por razão flagrantemente insignificante, banal e desproporcional à perda da vida (ex: matar colega de bar por discussão de centavos no troco do refrigerante ou vaga de garagem).
- Homicídio Funcional (Art. 121, §2º, VII do CP)
- Qualificadora subjetiva pelo assassinato de agentes de segurança do art. 142/144 da CF, Forças Armadas e sistema penitenciário no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra parentes até 3º grau.
- Homicídio Culposo no Trânsito (Art. 302 do CTB)
- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Afasta a norma geral do art. 121, §3º do CP em virtude da especialidade; pena exasperada se o agente conduzia sem CNH ou na faixa.
- Perdão Judicial no Homicídio Culposo (Art. 121, §5º do CP)
- O juiz deixa de aplicar a pena se as consequências da infração atingiram o próprio agente com dor física ou sofrimento moral tão dilacerante que a sanção penal torna-se desnecessária (ex: atropelar próprio filho).
- Automutilação (Lei 13.968/19 no Art. 122 do CP)
- Induzir, instigar ou prestar auxílio material para que outrem realize atos de automutilação ou corte no próprio corpo; se decorre lesão grave ou morte de incapaz, há aumento severo.
- Tentativa de Suicídio e Tipicidade
- A conduta da própria pessoa que tenta contra a própria vida é atípica penalmente em decorrência do princípio da alteridade; o ordenamento pune apenas a instigação, incitamento ou auxílio do terceiro.
- Genocídio (Lei 2.889/56)
- Atos voltados a exterminar ou destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso por meio de assassinato coletivo, graves lesões físicas ou impedimento forçado de partos.
- Lesão Corporal Leve (Art. 129, Caput do CP)
- Ofensa residual à integridade física ou à saúde humana que não se enquadre nos moldes graduados de gravidade, gravíssima ou letal; infração de menor potencial ofensivo dependente de representação.
- Lesão Corporal Grave por Incapacidade Ocupacional (Art. 129, §1º, I)
- Incapacidade para as ocupações habituais cotidianas (trabalho, estudo, cuidados) por mais de trinta dias; constatada impreterivelmente por exame de corpo de delito complementar.
- Lesão Corporal Grave por Perigo de Vida (Art. 129, §1º, II)
- Exige risco letal real, imediato, concreto e comprovado tecnicamente por laudo pericial oficial (não mero perigo presumido abstrato), decorrente dos traumas causados pelo ataque.
- Lesão Corporal Gravíssima por Deformidade Permanente (Art. 129, §2º, IV)
- Produção de cicatriz ou alteração anatômica facial/corporal indelével, visível, esteticamente desabonadora e irreparável pelos meios terapêuticos médicos ordinários.
- Perigo de Contágio Venéreo (Art. 130 do CP)
- Expor outrem, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado; responde por dolo de perigo ou dano.
- Perigo de Contágio de Moléstia Grave (Art. 131 do CP)
- Praticar ato capaz de transmitir moléstia grave de que o autor está contaminado com intenção deliberada (dolo direto de transmissão); punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa.
- Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem (Art. 132 do CP)
- Expor a vida ou a saúde de pessoa determinada a perigo direto e iminente (ex: atirar objeto pontiagudo em plateia); crime formal, subsidiário e de perigo individual concreto.
- Abandono de Incapaz (Art. 133 do CP)
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou custódia, e que, por qualquer motivo, seja inapta a defender-se dos riscos resultantes do abandono.
- Exposição ou Abandono de Recém-Nascido (Art. 134 do CP)
- Crime de desonra: expor ou abandonar filho recém-nascido exclusivamente para ocultar desonra própria decorrente de gravidez repudiada pelo meio social; forma privilegiada perante o art. 133.
- Omissão de Socorro (Art. 135 do CP)
- Deixar de prestar socorro direto, ou de pedir socorro de autoridade pública quando não puder intervir pessoalmente sem risco, à criança abandonada, pessoa ferida ou em grave e iminente perigo.
- Condicionamento de Atendimento Médico de Emergência (Art. 135-A do CP)
- Exigir cheque-caução, nota promissória ou garantia pecuniária prévia como condição para prestar atendimento hospitalar de urgência e emergência médica; tutela da vida e saúde.
- Maus-Tratos (Art. 136 do CP)
- Expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob autoridade ou guarda para fins de educação ou disciplina por privação de alimento, trabalhos exaustivos ou abuso de meios corretivos.
- Rixa (Art. 137 do CP)
- Participar de briga tumultuosa generalizada envolvendo pelo menos três autores em agressões recíprocas cruzadas; se alguém morre ou se fere gravemente, todos os rixosos respondem pela forma qualificada.
- Exceção da Verdade na Calúnia (Art. 138, §3º do CP)
- O querelado prova em juízo que a imputação de crime falso que fez contra o querelante era perfeitamente verídica, extinguindo-se a ilicitude formal da conduta; incabível contra Presidente ou se absolvido.
- Imunidade Judiciária nos Crimes contra a Honra (Art. 142, I do CP)
- Exclui o crime de injúria e difamação a manifestação ofensiva proferida em juízo na discussão da causa pelas partes ou por seus advogados em defesa dos interesses pleiteados.
- Injúria Real (Art. 140, §2º do CP)
- Ofensa degradante manifestada por meio de vias de fato ou violências físicas aviltantes que denotem extrema humilhação e menosprezo pessoal (ex: cuspir no rosto ou rasgar a roupa da vítima em público).
- Constrangimento Ilegal (Art. 146 do CP)
- Constranger outrem, mediante violência corporal ou grave ameaça intimidatória, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer aquilo que ela expressamente não obriga.
- Ameaça (Art. 147 do CP)
- Ameaçar outrem, por palavras, gestos escritos ou sinais, de causar-lhe mal injusto e grave. Crime puramente formal de perigo subjetivo, condicionado à prévia representação penal da vítima.
- Perseguição - Stalking (Art. 147-A do CP)
- Perseguir reiteradamente alguém, por qualquer meio (físico ou cibernético), ameaçando-lhe a integridade, restringindo a capacidade de locomoção ou perturbando a sua esfera de privacidade.
- Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B do CP)
- Causar dano emocional à mulher que prejudique seu pleno desenvolvimento ou degrade/controle suas ações, crenças e decisões por humilhação, isolamento, vigilância constante ou limitação patrimonial.
- Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148 do CP)
- Privar alguém de sua liberdade de locomoção física; diferencia-se do cárcere privado porque este último exige confinamento espacial restrito fechado (ex: trancar em quarto, sótão ou jaula).
- Redução a Condição Análoga à de Escravo (Art. 149 do CP)
- Submeter indivíduo a trabalhos forçados, jornada exaustiva degradante, condições desumanas de subsistência ou cerceamento de locomoção em virtude de suposta dívida fraudulenta com o patrão.
- Tráfico de Pessoas (Art. 149-A do CP)
- Agenciar, recrutar, transportar ou alojar pessoa mediante coação ou fraude para exploração sexual, remoção ilícita de órgãos, servidão por dívidas ou adoção ilegal no país ou exterior.
- Violação de Domicílio (Art. 150 do CP)
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa de quem de direito, em casa alheia ou suas dependências; abrange escritórios fechados ao público e quartos de hotel.
- Violação de Correspondência (Art. 151 do CP)
- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem; crime de mão própria contra a inviolabilidade do sigilo epistolar e epistolográfico particular.
- Divulgação de Segredo (Art. 153 do CP)
- Divulgar a terceiro, sem justa causa, documento ou conteúdo de correspondência secreta de que é detentor, quando o ato for idôneo a acarretar dano a terceiros envolvidos.
- Invasão de Dispositivo Informático (Art. 154-A do CP)
- Invadir dispositivo informático alheio conectado ou não à internet, violando mecanismos de segurança para obter, adulterar ou destruir dados/instalações sem autorização expressa do titular.
- Furto de Coisa Comum (Art. 156 do CP)
- Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou outrem, a coisa fungível comum; não é punível se o quinhão subtraído não excede a legítima parte a que tem direito legal.
- Furto Mediante Fraude vs. Estelionato
- No furto fraudulento, o engodo serve para iludir a vigilância da vítima e subtrair o bem às ocultas; no estelionato, a fraude faz com que a própria vítima enganada entregue o bem voluntariamente ao agente.
- Fraude Eletrônica (Art. 171, §2º-A do CP)
- Qualificadora do estelionato praticado mediante a utilização de informações fornecidas pela vítima ou terceiro iludido por redes sociais, e-mails falsos ('phishing') ou contatos telefônicos fraudulentos.
- Estelionato contra Vulnerável ou Idoso (Art. 171, §4º)
- Aplica-se pena em dobro se a fraude patrimonial for praticada contra pessoa idosa ou vulnerável, avaliando-se a fragilidade informacional ou debilidade cognitiva da vítima visada.
- Roubo com Emprego de Arma Branca (Art. 157, §2º, VII do CP)
- Causa especial de aumento de pena de 1/3 a metade, restabelecida pelo Pacote Anticrime, quando a violência ou grave ameaça do roubo é instrumentalizada por faca, punhal ou objeto perfurocortante.
- Roubo com Emprego de Arma de Fogo Proibida ou Raspada
- Art. 157, §2º-B do CP. Aplica-se a pena cominada em dobro caso o assalto violento ocorra mediante porte ostensivo ou emprego efetivo de arma de fogo de uso proibido ou de numeração adulterada.
- Extorsão Indireta (Art. 160 do CP)
- Exigir ou receber, como garantia de dívida concedida, abusando da situação de aflição financeira da vítima, documento que possa dar causa a procedimento criminal contra ela ou terceiro.
- Alteração de Limites (Art. 161 do CP)
- Suprimir ou deslocar marco, tapume ou piquete de divisa de terrenos particulares para apropriar-se de gleba ou área de imóvel lindeiro pertencente ao confinante.
- Usurpação de Águas (Art. 161, §1º, I do CP)
- Desviar ou represar, em proveito próprio ou alheio, águas alheias navegáveis ou correntes destinadas a vizinhos, gerando prejuízo hídrico material ao confinante prejudicado.
- Esbulho Possessório (Art. 161, §1º, II do CP)
- Invadir terreno ou edifício alheio, com violência a pessoas, concurso de agentes ou ameaça grave, para esbulhar outrem da sua posse legítima exercida de fato sobre o imóvel.
- Dano Qualificado por Motivo Egoístico (Art. 163, Parágrafo Único, IV)
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia com finalidade lucrativa direta ou indireta, ou para aniquilar economicamente concorrente comercial de mercado.
- Dano contra o Patrimônio Público (Art. 163, Parágrafo Único, III)
- Destruir, rasgar, quebrar bens pertencentes à União, Estados, Municípios, empresas concessionárias ou autarquias; responde por reclusão de 6 meses a 3 anos e multa de pleno direito.
- Apropriação Indébita Previdenciária (Art. 168-A do CP)
- Deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes empregados; extingue a punibilidade se quitados os valores integralmente antes do início da ação fiscal.
- Apropriação de Coisa Achada (Art. 169, Parágrafo Único, II do CP)
- Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao legítimo dono ou autoridade competente no prazo fatal legal de 15 dias corridos.
- Disposição de Coisa Alheia como Própria (Art. 171, §2º, I do CP)
- Vender, permutar, dar em garantia ou ceder a outrem bem móvel ou imóvel que sabe pertencer a terceiro sem autorização deste, auferindo proveito mediante engodo ao comprador de boa-fé.
- Defraudação de Penhor (Art. 171, §2º, III do CP)
- Defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor, ou por outro modo fraudulento, a garantia pignoratícia quando tem a posse direta do bem móvel empenhado.
- Fraude para Recebimento de Indenização ou Seguro (Art. 171, §2º, V)
- Destruir totalmente, ocultar ou lesar coisa própria, ou agravar intencionalmente as consequências de lesão corporal própria para receber apólice de indenização de companhia seguradora.
- Fraude no Pagamento por Meio de Cheque (Art. 171, §2º, VI do CP)
- Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou frustrar dolosamente o pagamento deste; súmula 554 do STF afasta o crime se quitado antes do recebimento da denúncia.
- Duplicata Simulada (Art. 172 do CP)
- Emitir fatura, duplicata mercantil ou nota de venda sem que corresponda à mercadoria efetivamente vendida ou ao serviço comprovadamente prestado na relação empresarial básica.
- Fraude à Execução (Art. 179 do CP)
- Alienar, desviar, destruir ou ocultar bens para frustrar o pagamento de dívida em execução judicial em trâmite; crime formal condicionado à prévia existência de demanda judicializada instaurada.
- Receptação Qualificada (Art. 180, §1º do CP)
- Adquirir, receber, transportar, ocultar ou revender produto originário de crime no exercício de atividade comercial ou industrial (ainda que clandestina); punida com reclusão severa de 3 a 8 anos.
- Receptação Culposa (Art. 180, §3º do CP)
- Adquirir ou receber coisa que, pela desproporção manifesta de valor, origem clandestina ou condições de quem a oferece, presumir-se-ia ter sido obtida por meio criminoso de ilicitude antecedente.
- Receptação de Animal (Abigeato - Art. 180-A do CP)
- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar semovente domesticável de produção (gado, equinos) furtado, com vistas a corte industrial, venda ilegal ou consumo alimentar lucrativo.
- Escusa Absolutória nos Crimes Patrimoniais (Art. 181 do CP)
- Isenção de pena em delitos puramente patrimoniais (sem violência pessoal) cometidos em prejuízo do cônjuge na constância da sociedade conjugal, de ascendente ou de descendente biológico/civil.
- Violação de Direito Autoral (Art. 184 do CP)
- Reproduzir, no todo ou em parte, com intuito de lucro direto ou indireto, obra intelectual, científica ou fonograma sem autorização expressa do autor ou de quem o represente licitamente.
- Assédio Sexual Qualificado (Art. 216-A, §2º do CP)
- A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima do assédio decorrente de hierarquia de trabalho ou subordinação funcional for menor de 18 anos de idade na data da solicitação sexual abusiva.
- Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual (Art. 216-B do CP)
- Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem a devida autorização dos participantes.
- Divulgação de Cena de Estupro ou Porno de Vingança (Art. 218-C)
- Disponibilizar, transmitir, publicar ou divulgar vídeo, foto ou registro com cena de estupro ou conteúdo de sexo explícito sem o consentimento da vítima, por vingança ou humilhação pública.
- Aliciamento de Crianças para Fins Sexuais (Art. 241-D do ECA)
- Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação virtual (internet), criança com o fim de com ela praticar qualquer ato libidinoso; crime puramente formal.
- Bigamia (Art. 235 do CP)
- Contrair novo casamento sendo legalmente casado; crime instantâneo de efeitos permanentes contra a instituição do matrimônio; quem, não sendo casado, casa com pessoa casada sabendo disso, é partícipe punível.
- Induzimento a Erro Essencial sobre a Pessoa no Matrimônio (Art. 236)
- Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando impedimento legal que não seja casamento anterior; ação privada personalíssima sujeita à anulação civil prévia.
- Parto Suposto (Art. 242 do CP)
- Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo para suprimir ou alterar direito inerente ao estado civil de filiação legítima.
- Sonegação de Estado de Filiação (Art. 243 do CP)
- Deixar em asilo de expostos ou outra instituição assistencial, ou transferir a terceiro, filho próprio ou alheio, ocultando a sua verdadeira identidade filiativa para suprimir-lhe a paternidade.
- Abandono Material (Art. 244 do CP)
- Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência dos filhos menores, cônjuge ou pais idosos desvalidos, não lhes proporcionando os recursos indispensáveis à alimentação, moradia e saúde.
- Abandono Intelectual (Art. 246 do CP)
- Deixar, sem justa causa plausível, de prover à instrução primária obrigatória de filho em idade escolar infantil (omissão dos pais de matriculá-lo ou mantê-lo frequentando a escola regular).
- Explosão (Art. 251 do CP)
- Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros indeterminados, mediante detonação de dinamite, explosivo ou substância de efeitos mecânicos análogos em local sensível.
- Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante (Art. 252 do CP)
- Difundir no ambiente fechado ou público gás asfixiante ou substância química letal, gerando perigo comum difuso à coletividade em razão da dispersão incontrolável dos vapores emitidos.
- Inundação (Art. 254 do CP)
- Causar inundação de grandes proporções hídricas por rompimento deliberado de barreira ou comporta, submetendo a perigo manifesto patrimônio comum indeterminado ou vidas humanas lindeiras.
- Desabamento ou Desmoronamento (Art. 256 do CP)
- Causar desabamento de estrutura edilícia ou desmoronamento de encosta/muro por ação intencional ou culposa (falha de engenharia negligente), gerando perigo concreto à vida alheia.
- Atentado contra a Segurança de Transporte Ferroviário (Art. 260)
- Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro danificando trilhos, desarranjando aparelhos de manobra ou desferindo obstáculos para causar descarrilamento com perigo comum.
- Atentado contra a Segurança de Transporte Aéreo (Art. 261)
- Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea regular.
- Arremesso de Projétil em Veículo de Transporte (Art. 264 do CP)
- Arremessar pedra, projétil ou objeto contundente contra veículo em movimento destinado a transporte público terrestre, aquaviário ou aéreo, gerando risco para condutor e passageiros.
- Epidemia (Art. 267 do CP)
- Causar epidemia disseminando deliberadamente germes patogênicos transmissíveis; se do fato doloso sobrevém morte de qualquer pessoa, a pena é compulsoriamente imposta em dobro (crime hediondo).
- Infração de Medida Sanitária Preventiva (Art. 268 do CP)
- Infringir determinação emanada do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa transmissível (ex: violar toque de recolher ou quarentena sanitária).
- Falsificação de Medicamentos (Art. 273 do CP)
- Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; estende-se a cosméticos e insumos sem registro na Anvisa (crime de perigo abstrato hediondo).
- Incitação ao Crime (Art. 286 do CP)
- Incitar publicamente a prática de crime determinado perante número indeterminado de pessoas (ex: pregar publicamente linchamento ou invasão de prédios públicos institucionais).
- Apologia de Crime ou Criminoso (Art. 287 do CP)
- Fazer publicamente apologia de fato criminoso já pretérito ou de autor de conduta ilícita hedionda, elogiando expressamente o ato delituoso consumado em ato público ou na internet.
- Associação Criminosa (Art. 288 do CP)
- Associarem-se 3 ou mais pessoas de forma estável e permanente para o fim de cometer crimes dolosos indeterminados; consuma-se independentemente do efetivo cometimento dos delitos pretendidos.
- Constituição de Milícia Privada (Art. 288-A do CP)
- Constituir, organizar, integrar, manter ou custear grupo paramilitar, milícia particular ou esquadrão da morte para a prática de crimes tipificados no CP; apenado com reclusão de 4 a 8 anos.
- Petrechos para Falsificação de Moeda (Art. 291 do CP)
- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar maquinismo, matriz, cunho ou instrumento destinado à falsificação clandestina de papel-moeda de curso legal no país ou exterior.
- Falsificação de Papéis Públicos (Art. 293 do CP)
- Fabricar ou adulterar estampilhas, selos tributários fiscais, papel timbrado emitido por repartição governamental ou títulos emitidos pelo tesouro oficial para fins comerciais e cambiais.
- Falsificação de Selo ou Sinal Público (Art. 296 do CP)
- Falsificar selo oficial público destinado a autenticar atos da União ou entidades autárquicas, ou imitar carimbo e sinal de tabelião ou autoridade judiciária competente.
- Falsificação de Documento Particular (Art. 298 do CP)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular verídico ou alterar documento autêntico preexistente; parágrafo único equipara formalmente a cartão de débito ou crédito a documento privado.
- Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso (Art. 301 do CP)
- Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus fiscal ou qualquer vantagem material ilícita.
- Falsidade de Atestado Médico (Art. 302 do CP)
- Dar o médico, no exercício de sua profissão privada, atestado falso com relação a estado de saúde de paciente para dispensá-lo de deveres funcionais; pune-se com detenção e multa se visar lucro.
- Supressão de Documento (Art. 305 do CP)
- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia legalmente dispor de forma desavisada.
- Falsa Identidade (Art. 307 do CP)
- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem ilícita ou para causar dano a outrem; súmula 522 do STJ: a conduta é típica mesmo quando usada em autodefesa perante a polícia.
- Uso de Documento Pessoal Alheio (Art. 308 do CP)
- Usar, como própria, certidão de nascimento, carteira profissional, passaporte ou qualquer documento de identidade verídico pertencente originariamente a outra pessoa viva ou falecida.
- Fraude em Certames de Interesse Público (Art. 311-A do CP)
- Utilizar ou divulgar indevidamente o conteúdo sigiloso de concurso público, vestibular, Enade ou exame da OAB para beneficiar a si ou a outrem, comprometendo a credibilidade da seleção.
- Conceito de Funcionário Público por Equiparação (Art. 327, §1º)
- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, ou trabalha para empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada pelo Poder Público.
- Causa de Aumento para Funcionário Público Ocupante de Cargo em Comissão
- Art. 327, §2º do CP. A pena é aumentada da terça parte quando os autores dos crimes funcionais forem ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento em órgãos públicos.
- Peculato Mediante Erro de Outrem (Peculato-Estelionato - Art. 313)
- Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo público, recebeu por erro espontâneo praticado por terceiro administrado ou contribuinte desatento.
- Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (Art. 313-A)
- Crime próprio de funcionário público autorizado: inserir dados fictícios ou alterar dados verdadeiros no banco eletrônico governamental para auferir vantagem ilícita ou causar dano.
- Modificação Não Autorizada de Sistema de Informações (Art. 313-B)
- Modificar ou alterar, o funcionário sem autorização competente, sistema de informações ou programa de informática da Administração Pública; independe do dolo específico de proveito patrimonial.
- Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento (Art. 314)
- Extraviar livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo público desempenhado, sonegá-lo ou inutilizá-lo total ou parcialmente em detrimento do serviço.
- Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (Art. 315 do CP)
- Dar às verbas ou rendas públicas destinação e aplicação diversa daquela categoricamente estabelecida em lei orçamentária; crime formal contra a regularidade orçamentária do erário.
- Corrupção Passiva Privilegiada (Art. 317, §2º do CP)
- O funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido, súplica ou influência de outrem, sem receber qualquer valor ou dádiva pecuniária.
- Facilitação de Contrabando ou Descaminho (Art. 318 do CP)
- Facilitar, com infração do dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho de mercadorias; crime próprio punido com reclusão severa de 3 a 8 anos e multa pecuniária.
- Prevaricação Imprópria (Art. 319-A do CP)
- Deixar o Diretor de Penitenciária ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com o ambiente exterior.
- Condescendência Criminosa (Art. 320 do CP)
- Deixar o funcionário, por indulgência, fraqueza moral ou pena, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou de levar o fato ao conhecimento superior.
- Abandono de Função Pública (Art. 323 do CP)
- Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei de greve ou licença; qualifica-se se do fato resulta prejuízo financeiro público ou se praticado em faixa de fronteira vulnerável.
- Exercício Funcional Ilegalmente Prolongado (Art. 324 do CP)
- Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais de posse, ou continuar a exercê-la sem título legítimo após notificação oficial de exoneração definitiva.
- Violação de Sigilo Funcional (Art. 325 do CP)
- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo governamental, ou facilitar-lhe a revelação externa a pessoas estranhas à repartição de lotação.
- Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência (Art. 326 do CP)
- Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo para que obtenha privilégio indevido em procedimento licitatório do Estado.
- Usurpação de Função Pública (Art. 328 do CP)
- Praticar ato privativo de ofício de cargo ou função pública sem estar legalmente investido nele (ex: particular que finge ser fiscal e autua comerciante com cobrança de multas).
- Desobediência a Decisão Judicial sobre Perda ou Suspensão de Direito (Art. 359)
- Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial transitada em julgado; tutela da autoridade incondicional do Poder Judiciário.
- Arranque ou Destruição de Edital Oficial (Art. 336 do CP)
- Rasgar, arrancar, apagar ou inutilizar edital ou aviso afixado por ordem de autoridade pública competente em repartição ou local visível autorizado pela legislação vigente.
- Inutilização de Edital ou de Sinal de Lacração (Art. 336)
- Romper ou violar lacre ou selo aposto por ordem de funcionário público competente para certificar a interdição judicial ou apreensão de prédio comercial embargado.
- Subtração ou Inutilização de Livro ou Processo Judicial (Art. 337)
- Subtrair, sonegar ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo judiciário ou documento confiado à custódia de cartório, advogado ou arquivo público.
- Sonegação de Documento de Origem Aduaneira (Art. 337-A)
- Ocultar, omitir ou suprimir aos agentes da fiscalização tributária/aduaneira guias ou documentos obrigatórios com intuito de viabilizar a entrada clandestina de remessas sem tributos devidos.
- Frustração do Caráter Competitivo da Licitação (Art. 337-F do CP)
- Frustrar ou fraudar, com o ajuste, combinação ou qualquer outro expediente desleal, o caráter competitivo de procedimento licitatório visando à obtenção de vantagem patrimonial indevida.
- Patrocínio Indevido de Interesse Privado em Licitação (Art. 337-G)
- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública perante processo de contratação governamental; apenado com reclusão de 6 meses a 3 anos.
- Modificação Irregular em Contrato Administrativo (Art. 337-H)
- Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação contratual ilegal, ou pagar fatura sem instrumento regular, ensejando benefício patrimonial sem respaldo licitatório prévio.
- Contratação Direta Ilegal em Licitação (Art. 337-E do CP)
- Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses expressamente previstas em lei de dispensa ou inexigibilidade, gerando dano manifesto ao erário da repartição.
- Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Fúnebre (Art. 209 do CP)
- Impedir ou perturbar enterro, cortejo fúnebre ou qualquer solenidade velatória de cadáver; ofensa voltada contra o sentimento de respeito e veneração pública aos mortos.
- Violação de Sepultura (Art. 210 do CP)
- Devassar, violar sepultura, caixão ou urna funerária mortuária particular onde repousam restos humanos; pune-se com reclusão de 1 a 3 anos e multa cominada.
- Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver (Art. 211 do CP)
- Destruir, subtrair ou ocultar cadáver humano ou cinzas de sua incineração; crime autônomo comum que não se confunde com o homicídio pretérito executado pelo autor.
- Vilipêndio a Cadáver (Art. 212 do CP)
- Vilipendiar (desprezar, humilhar, ultrajar ou escarnecer) cadáver humano ou suas cinzas fúnebres por atos físicos ultrajantes, gestos desrespeitosos ou condutas libidinosas (necrofilia).
- Reingresso de Estrangeiro Expulso (Art. 338 do CP)
- Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi oficialmente retirado ou expulso por decreto executivo; pena privativa de reclusão de 1 a 4 anos e nova expulsão imediata.
- Falso Reconhecimento de Firma (Art. 300 do CP)
- Reconhecer, o tabelião, oficial público ou funcionário autorizado, como verdadeira, em razão de seu ofício, firma ou assinatura que não o seja de fato.
- Autoacusação Falsa (Art. 341 do CP)
- Acusar-se a si mesmo falsamente, perante a autoridade judicial ou policial, de crime inexistente ou praticado por outrem exclusivamente para livrar o verdadeiro delinquente da persecução penal.
- Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Art. 345 do CP)
- Fazer justiça com as próprias mãos, para satisfazer pretensão legítima que o agente julga ter de fato, fora dos casos permitidos em lei de autotutela; se não há violência pessoal, ação é privada.
- Subtração de Bem Penhorado ou Arrestado pelo Próprio Dono (Art. 346)
- Tirar, suprimir, ocultar ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por força de penhora judicial, depósito formal de custódia ou sequestro executório legal.
- Fraude Processual em Julgamento Penal (Art. 347, Parágrafo Único)
- Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa; se o artificio é praticado para produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, a pena é compulsoriamente aplicada em dobro.
- Favorecimento Real Qualificado (Art. 349, Parágrafo Único do CP)
- Prestar a criminoso auxílio material para ocultar o produto do crime; a pena é severamente agravada se o auxílio consiste em introduzir aparelho celular no interior de estabelecimento prisional.
- Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança (Art. 351)
- Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou internada em hospital de custódia; crime praticado por terceiro que desata as grades ou neutraliza as trancas de segurança.
- Evasão Mediante Violência contra a Pessoa (Art. 352 do CP)
- Evadir-se, ou tentar evadir-se, o próprio preso ou internado, usando de violência física contra os carcereiros ou agentes penitenciários; a simples fuga sem violência pessoal contra guardas é atípica penalmente.
- Arrebatamento de Preso (Art. 353 do CP)
- Arrebatar preso das mãos de quem o custodia legitimamente (ex: interceptar viatura policial em trânsito com tiros para resgatar comparsa preso durante transferência carcerária).
- Motim de Presos (Art. 354 do CP)
- Amotinarem-se os presos, perturbando a ordem, a disciplina e a rotina do estabelecimento penitenciário com destruição parcial de celas ou perturbação das normas de obediência compulsória.
- Patrocínio Infiel (Art. 355 do CP)
- Trair o dever profissional de advogado ou procurador judicial, prejudicando deliberadamente os interesses das partes cuja defesa lhe foi legalmente confiada em processo forense.
- Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação (Art. 355, Parágrafo Único)
- Advogado ou procurador que defende na mesma causa, sucessiva ou simultaneamente, partes com interesses flagrantemente contrários e litigantes antagônicos na demanda.
- Sonegação de Papel ou Objeto de Valor Probatório (Art. 356)
- Inutilizar, sonegar ou recusar a devolução de autos judiciais, documentos ou livros recebidos na qualidade de advogado com carga do cartório, após intimação com prazo formal exaurido.
- Exploração de Prestígio (Art. 357 do CP)
- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, membro do Ministério Público, perito, tradutor ou intérprete judicial em causa judiciária.
- Violência Arbitrária (Art. 322 do CP - Revogado pela Lei de Abuso)
- As condutas de agressão física ilegítima desferidas por agente estatal durante intervenção pública foram inteiramente absorvidas pelas sanções gravosas da Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19).
- Abuso de Autoridade: Constranger à Identificação Gráfica Forçada
- Art. 13 da Lei 13.869/19. Submeter preso a situação vexatória ou forçar identificação dactiloscópica civil quando já detém carteira válida em consonância com a legislação processual penal protetiva.
- Abuso de Autoridade: Decretação Ilegal de Prisão Preventiva
- Art. 9º da Lei 13.869/19. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais imperativas, com dolo específico de prejudicar desafeto pessoal.
- Abuso de Autoridade: Interrogatório Noturno Ilegal
- Art. 18 da Lei 13.869/19. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito inadiável ou se consentir expressamente assistido por patrono.
- Tortura-Prova (Art. 1º, I, 'a' da Lei 9.455/97)
- Constranger alguém com emprego de violência corporal ou grave sofrimento mental com a finalidade exclusiva de forçar confissão pessoal de ilícito praticado ou incriminar terceiro delatado.
- Tortura-Crime (Art. 1º, I, 'b' da Lei 9.455/97)
- Submeter a vítima a dores físicas acerbas e crueldades severas com o escopo deliberado de forçá-la ou coagí-la a praticar ação ou omissão de natureza categoricamente criminosa.
- Tortura Discriminatória ou Racial (Art. 1º, I, 'c' da Lei 9.455/97)
- Submeter alguém a sofrimento atroz com motivação originada direta e exclusivamente em discriminação racial, preconceito étnico ou ódio contra a crença religiosa da vítima atacada.
- Tortura-Castigo (Art. 1º, II da Lei 9.455/97)
- Submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência severa, a intenso sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal disciplinar ou medida de caráter preventivo.
- Tortura por Omissão (Art. 1º, §2º da Lei 9.455/97)
- Aquele que se omite em face das condutas hediondas de tortura, quando tinha a obrigação e o dever de evitá-las ou de apurá-las com rigor disciplinar; pune-se com detenção de 1 a 4 anos.
- Efeito Automático da Condenação por Tortura (Art. 1º, §5º da Lei 9.455)
- A condenação acarretará compulsoriamente a perda definitiva do cargo, emprego ou função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena privativa de liberdade aplicada.
- Arma de Fogo de Uso Permitido (Definição Legal do Estatuto)
- Armamentos com energia cinética e calibres autorizados pelos órgãos de defesa para aquisição por civis comuns e atiradores registrados (CACs), com base em decretos regulamentares da Presidência.
- Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 12 da Lei 10.826)
- Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido no interior estrito de sua residência ou dependência desta, ou em local de trabalho do qual seja o titular titular.
- Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14 da Lei 10.826)
- Portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo arma de fogo, acessório ou munição permitida fora de sua residência ou dependência funcional, sem autorização legal.
- Porte Ilegal de Arma de Fogo com Numeração Raspada (Art. 16, §1º, I)
- Equipara-se ao crime hediondo de porte restrito portar arma com sinal identificador, brasão ou numeração raspada, suprimida ou alterada, independentemente de ser originalmente calibre permitido.
- Disparo de Arma de Fogo (Art. 15 da Lei 10.826/03)
- Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha por finalidade a prática de outro crime mais grave.
- Comércio Ilegal de Arma de Fogo (Art. 17 da Lei 10.826/03)
- Adquirir, alugar, receber, transportar, ocultar, ter em depósito ou vender arma de fogo, acessório ou munição, no exercício de atividade comercial ou industrial clandestina irregular; crime hediondo.
- Tráfico Internacional de Arma de Fogo (Art. 18 da Lei 10.826/03)
- Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente; crime formal hediondo.
- Financiamento ao Tráfico de Drogas (Art. 36 da Lei 11.343/06)
- Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas; delito autônomo punido com reclusão severa de 8 a 20 anos de reclusão.
- Colaborador Informante do Tráfico (Art. 37 da Lei 11.343/06)
- Colaborar, como informante ('fogueteiro' ou olheiro), com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico de entorpecentes; apenado com reclusão de 2 a 6 anos sem ser membro fixo.
- Prescrição Médica Culposa de Drogas (Art. 38 da Lei 11.343/06)
- Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas que causem dependência sem que delas necessite o paciente, ou em doses flagrantemente excessivas em desacordo com as regras técnicas da profissão.
- Condução de Embarcação após Consumo de Drogas (Art. 39 da Lei de Drogas)
- Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem; responde por penas privativas de liberdade autônomas do CTB.
- Fornecimento Gratuito Eventual de Drogas para Consumo Compartilhado
- Art. 33, §3º da Lei 11.343/06. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro financeiro, a pessoa de seu relacionamento mútuo, para juntos a consumirem; conduta de menor potencial ofensivo.
- Crime Ambiental contra a Fauna: Caça Ilegal (Art. 29 da Lei 9.605)
- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente.
- Maus-Tratos contra Cães e Gatos (Art. 32, §1º-A da Lei 9.605/98)
- Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar especificamente cães e gatos; apenado com reclusão qualificada de 2 a 5 anos, multa pecuniária e proibição definitiva de guarda do animal.
- Crime Ambiental contra a Flora: Desmatamento de Preservação Permanente
- Art. 38 da Lei 9.605/98. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente (APPs marginais a rios ou topos de morro), mesmo que em processo de formação silvestre inicial.
- Crime de Poluição Qualificada (Art. 54, §2º da Lei 9.605/98)
- Causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana ou mortandade de animais; exasperada se torna locais impróprios ou paralisa abastecimento.
- Desobediência a Embargo Ambiental (Art. 60 da Lei 9.605/98)
- Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos ou obras potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais estatais fiscalizadores.
- Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica em Crimes Ambientais
- Art. 225, §3º da CF e art. 3º da Lei 9.605/98. As empresas privadas respondem criminalmente quando a infração for cometida por decisão de seu órgão diretivo no interesse ou benefício de sua entidade.
- Teoria da Dupla Imputação nos Crimes Ambientais (Superação)
- O STF e STJ superaram a teoria da dupla imputação: hoje é plenamente lícito processar e condenar penalmente a pessoa jurídica isoladamente, mesmo que a pessoa física diretora não seja ré na ação.
- Crime contra a Ordem Tributária: Sonegação Fiscal Material
- Art. 1º da Lei 8.137/90. Suprimir ou reduzir tributo prestando declaração falsa ou fraudando a fiscalização; crime material que exige o prévio exaurimento do processo administrativo-fiscal (Súmula Vinculante 24).
- Súmula Vinculante 24 do STF
- Não se tipifica crime material contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV da Lei 8.137/90) antes do lançamento definitivo do tributo pela autoridade administrativa fiscalizadora.
- Crime contra a Ordem Tributária Formal (Art. 2º da Lei 8.137/90)
- Fazer declaração falsa ou omitir fato com relevo tributário sem que advenha a efetiva supressão constatada; independe de lançamento fiscal prévio por dispensar o resultado naturalístico tributário.
- Crime Falimentar: Fraude a Credores (Art. 168 da Lei 11.101/05)
- Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano extrajudicial, ato fraudulento de que resulte prejuízo patrimonial aos credores.
- Crime Falimentar: Omissão de Documentos Contábeis Obrigatórios
- Art. 178 da Lei 11.101/05. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar os livros contábeis obrigatórios exigidos em lei empresarial, dificultando a apuração do ativo e passivo na quebra.
- Crime contra o Sistema Financeiro: Gestão Fraudulenta
- Art. 4º da Lei 7.492/86. Gerir fraudulentamente instituição financeira privada, de câmbio ou seguradora; crime societário punido severamente com reclusão de 3 a 12 anos e multa proporcional.
- Crime contra o Sistema Financeiro: Gestão Temerária
- Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 7.492/86. Gerir instituição financeira com negligência grosseira, desrespeito frontal a limites operacionais de risco e normas prudenciais do Banco Central.
- Crime de Evasão de Divisas (Art. 22 da Lei 7.492/86)
- Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país, ou manter depósitos bancários no exterior não declarados formalmente à autoridade competente.
- Colaboração Premiada: Meio de Obtenção de Prova (Lei 12.850/13)
- Negócio jurídico processual personalíssimo entre investigado e MP/Polícia que confere perdão judicial, redução de pena até 2/3 ou regime diferenciado em troca de elucidação da teia criminosa.
- Infiltração Policial de Agentes (Art. 10 da Lei 12.850/13)
- Técnica investigativa autorizada judicialmente sob sigilo em que agentes policiais disfarçados inserem-se de modo contínuo na organização para angariar provas materiais de seus crimes.
- Infiltração de Agentes Policiais no Ambiente Virtual
- Art. 10-A da Lei 12.850/13. Agentes disfarçados na internet e fóruns fechados para investigar crimes praticados por organizações cibernéticas; autorização judicial por até 6 meses sucessivos.
- Ação Controlada na Lei das Organizações Criminosas
- Art. 8º da Lei 12.850/13. Retardar a intervenção policial ou flagrante do núcleo delitivo para o momento em que a produção de provas for mais robusta e a prisão de lideranças mais eficaz.
- Obstrução de Investigação contra Organização Criminosa
- Art. 2º, §1º da Lei 12.850/13. Impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação penal de infração que envolva organização criminosa; crime autônomo punido com reclusão de 3 a 8 anos.
- Liderança de Organização Criminosa Armada
- Art. 2º, §2º e §3º da Lei 12.850/13. Causa de aumento da pena de metade se há emprego de arma de fogo; quem exerce comando coletivo cumpre a pena privativa preferencialmente em presídio federal.
- Terrorismo: Atos Preparatórios (Art. 5º da Lei 13.260/16)
- A Lei Antiterrorismo tipificou expressamente e de modo autônomo a fase preparatória: realizar atos preparatórios de terrorismo com intenção de espalhar terror pune-se autonomamente.
- Financiamento do Terrorismo (Art. 6º da Lei 13.260/16)
- Receber, prover, oferecer, obter, guardar ou disponibilizar ativos financeiros com o propósito de que sejam utilizados para financiar práticas de atos terroristas difusos.
- Crime de Tortura: Inafiançabilidade e Vedação de Graça
- Art. 5º, XLIII da CF. Os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto ou anistia estatal.
- Crime Hediondo: Rol Taxativo do Artigo 1º da Lei 8.072/90
- O sistema brasileiro adota o critério estritamente legalista: apenas as infrações expressamente catalogadas nos arts. 1º e 2º da Lei 8.072/90 são reputadas hediondas (ex: latrocínio, estupro).
- Furto Qualificado pelo Emprego de Explosivo como Crime Hediondo
- Art. 1º, IX da Lei 8.072/90 introduzido pelo Pacote Anticrime: o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é formalmente hediondo.
- Grave Ameaça e a Não Concessão do ANPP
- Art. 28-A do CPP. O acordo de não persecução penal é categoricamente incabível se a infração foi perpetrada com o emprego ostensivo de violência física ou grave ameaça intimidadora contra a pessoa.
- Condições Cumulativas do ANPP (Art. 28-A do CPP)
- Confissão formal e circunstanciada da prática delitiva, crime sem violência ou grave ameaça, e pena mínima abstrata cominada na legislação penal inferior a 4 anos.
- Revogação Obrigatória do Sursis da Pena (Art. 81, I do CP)
- A suspensão condicional da pena é compulsoriamente revogada se, no curso do prazo de prova, o beneficiário for condenado em sentença irrecorrível por crime doloso praticado antes ou depois.
- Sursis Etário (Art. 77, §2º do CP)
- A execução da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos pode ser suspensa por quatro a seis anos desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade na data da fixação.
- Sursis Humanitário (Art. 77, §2º do CP)
- Concedido ao condenado a pena privativa de até 4 anos cujas precárias condições graves de saúde atestadas por laudo oficial justifiquem a desnecessidade e desumanidade de sua permanência na prisão.
- Reabilitação Criminal: Efeitos e Prazos (Art. 93 do CP)
- Assegura ao condenado o sigilo dos seus registros criminais decorridos 2 anos da extinção da pena, desde que tenha dado provas de bom comportamento público e ressarcido os danos causados.
- Tráfico de Drogas no Transporte Público (Art. 40, III da Lei 11.343)
- Causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 se o crime for cometido nas dependências ou imediações de presídios, escolas, hospitais ou no interior de transporte coletivo com dispersão facilitada.
- Transnacionalidade no Tráfico de Drogas (Art. 40, I da Lei 11.343)
- Incide a causa de aumento mesmo que a substância entorpecente não transponha materialmente a fronteira física, bastando a demonstração categórica de que o destino final almejado era o exterior.
- Crime Militar Próprio
- Infração penal tipificada exclusivamente no Código Penal Militar que só pode ser praticada por militar da ativa em razão de sua função (ex: deserção, motim e desrespeito a superior).
- Crime Militar Impróprio
- Infração prevista de forma idêntica ou análoga tanto no CPM quanto no Código Penal comum, mas que é julgada pela Justiça Militar por incidir nas condições de lugar ou função militar do art. 9º do CPM.
- Concurso Aparente de Normas: Princípio da Especialidade
- A norma especial contém todos os elementos da norma geral e mais alguns elementos particularizantes próprios ('lex specialis derogat legi generali'), prevalecendo sobre a regra geral incriminadora.
- Concurso Aparente de Normas: Princípio da Consunção (Absorção)
- O fato mais amplo e grave absorve os fatos menos gravosos que operaram como mero estágio de preparação ou meio instrumental necessário para sua execução ('crime meio absorvido pelo fim').
- Antefato Impunível (Factum Antecedens Não Punível)
- Ações prévias e instrumentais realizadas pelo agente com o fito precípuo de viabilizar o delito final pretendido são por este inteiramente consumidas (ex: violar domicílio para cometer estupro).
- Pós-fato Impunível (Factum Subsequens Não Punível)
- Conduta posterior que se projeta como mero esgotamento econômico ou proveito do crime inicial; não é punida de forma autônoma (ex: quebrar ou jogar fora a coisa previamente furtada).
- Princípio da Subsidiariedade Tácita
- Verifica-se quando o tipo penal mais brando recua diante do crime mais complexo e abrangente no caso concreto, sem que haja cláusula legal de reserva expressa impondo esse recuo normativo.
- Princípio da Subsidiariedade Expressa
- O próprio dispositivo legal tipificador consigna de modo expresso sua aplicação residual 'se o fato não constitui crime mais grave' (ex: art. 132 do perigo para a vida de outrem).
- Tipo Conglobante de Eugenio Raúl Zaffaroni
- A tipicidade material exige a aferição da antinormatividade conglobada: o comportamento não pode ser reputado típico se for incentivado ou expressamente imposto por outros ramos do próprio Direito.
- Adequação Social da Conduta
- Critério de exclusão da tipicidade material idealizado por Hans Welzel: condutas históricas e socialmente aceitas pela sociedade geral não devem sofrer persecução penal (ex: furar orelha de bebê).
- Dolo Cumulativo
- O agente, por meio de seus atos executórios, pretende alcançar sucessivamente dois resultados delituosos vinculados (ex: o sujeito atira no pedestre querendo feri-lo gravemente e depois matá-lo).
- Dolo Alternativo
- O autor direciona sua vontade para a produção de um ou de outro resultado típico com igual intensidade anímica (ex: atira indiferente se apenas fere gravissimamente ou mata a vítima).
- Dolo Eventual no Trânsito (Embriaguez e 'Racha')
- Jurisprudência do STF/STJ: a ingestão voluntária de álcool aliada a racha em altíssima velocidade em via densamente povoada autoriza a imputação e pronúncia a júri popular a título de dolo eventual.
- Culpa por Inobservância de Regra Técnica Profissional
- Art. 121, §4º do CP. Majorante autônoma que incide quando o profissional habilitado (médico, engenheiro) despreza regra básica consolidada de sua arte; não se confunde com a simples imperícia básica.
- Tentativa Abandonada (Desistência Voluntária Qualificada)
- Expressão usada para identificar quando o agente interrompe a execução por influxo de sua própria deliberação autônoma, sem interferência violenta de terceiros ou contra-ataque da vítima.
- Tentativa Inidônea por Impropriedade Absoluta do Objeto
- A pessoa ou objeto sobre o qual incide a agressão é absolutamente inidônea para a produção do resultado típico (ex: desferir tiros no leito contra um indivíduo que já havia falecido de infarto).
- Crime Putativo por Obra do Agente Provocador (Súmula 145 do STF)
- Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna absolutamente impossível a sua consumação (flagrante forjado/preparado induzindo o sujeito a cometer a ação vigiada).
- Flagrante Forjado
- Ato estritamente ilícito e abusivo em que os policiais ou terceiros criam artificiosamente provas de um crime totalmente inexistente (plantar drogas na mochila de cidadão inocente em blitz).
- Flagrante Esperado
- Conduta plenamente lícita em que a autoridade policial, tomando conhecimento prévio de que um crime será executado, posiciona-se de campana para efetuar a captura no exato momento da ação.
- Flagrante Prorrogado ou Diferido
- Modalidade de ação controlada prevista em legislações extravagantes (Drogas e Organizações Criminosas), onde a polícia aguarda o melhor instante probatório antes de efetuar as prisões.
- Descriminante Putativa por Erro de Proibição Indireto
- O autor erra pensando que uma causa de justificação inexistente o autoriza a agir, ou dilata os limites de causa existente (ex: acreditar piamente que a lei autoriza matar a esposa adúltera em honra).
- Teoria Limitada da Culpabilidade (Código Penal Brasileiro)
- Adotada pelo CP: trata o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa excludente de ilicitude como espécie de 'erro de tipo' permissivo (art. 20, §1º), afastando dolo e deixando culpa se vencível.
- Teoria Extremada da Culpabilidade
- Trata qualquer espécie de descriminante putativa (sobre fatos ou sobre limites da lei de justificação) invariavelmente como autêntico erro de proibição, excluindo unicamente a culpabilidade.
- Teoria Monista Mitigada no Concurso de Pessoas
- Regra geral: todos que concorrem para o mesmo crime incidem nas penas a ele cominadas; mitigada porque a própria lei comina sanções diferenciadas de acordo com a culpabilidade e participação menor.
- Participação Sucessiva
- Ocorre quando um segundo partícipe intervém instigando ou auxiliando materialmente o executor após este já ter recebido anterior auxílio e orientação prestados por um primeiro partícipe autônomo.
- Concurso de Pessoas em Crime Próprio
- O particular (extraneus) pode ser coautor ou partícipe de crime próprio de funcionário público (intraneus), contanto que conheça a condição funcional especial deste (comunicabilidade do art. 30 do CP).
- Concurso de Pessoas em Crimes Culposos
- É admitida a coautoria culposa quando duas ou mais pessoas, violando conjuntamente o dever de cuidado objetivo na mesma conduta material indivisível, produzem o resultado fatal (ex: trabalhadores jogam viga).
- Participação em Crime Culposo: Inadmissibilidade
- Doutrina majoritária rechaça a participação em crime culposo: como inexiste liame subjetivo para a consecução de fim ilícito doloso comum, qualquer contribuição causal culposa vira autoria autônoma.
- Crime Continuado Qualificado
- Art. 71, parágrafo único do CP. Aplica-se aos crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça contra vítimas distintas; a exasperação autorizada pode alcançar até o triplo da pena singular.
- Concurso Material Heterogêneo
- O agente, mediante mais de uma conduta ativa ou omissiva independente, pratica dois ou mais crimes de espécies tipológicas totalmente diferentes (ex: um furto de carro e um estupro autônomo).
- Concurso Material Homogêneo
- Ocorre quando o autor pratica duas ou mais condutas autônomas realizando crimes de tipicidade idêntica que não guardam os requisitos temporais e espaciais exigidos para a continuidade delitiva.
- Cúmulo Material no Concurso Formal
- Art. 70, caput, in fine. Aplica-se a regra do concurso material (soma das penas isoladas) no concurso formal caso o montante decorrente da exasperação fracionária revele-se superior à soma pura.
- Sistema da Exasperação no Concurso Formal Próprio
- Aplica-se apenas a mais grave das penas cabíveis aos crimes ou uma delas se iguais, aumentada compulsoriamente pelo magistrado de 1/6 até metade de acordo com o número exato de infrações geradas.
- Pena Base e a Circunstância da Conduta Social
- Refere-se ao papel e comportamento demonstrado pelo réu no seio comunitário, familiar, de vizinhança e ambiente profissional; não se confunde e não pode ser exasperada por certidões de antecedentes.
- Pena Base e a Circunstância dos Antecedentes
- Avalia o passado judicial do acusado; somente condenações penais com trânsito em julgado anterior que não configurem reincidência técnica (passados os 5 anos) podem elevar os antecedentes (Súmula 444).
- Súmula 444 do STJ
- É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base a título de maus antecedentes, má personalidade ou desabonadora conduta social.
- Confissão Qualificada e Atenuação de Pena
- Súmula 545 do STJ: Quando a confissão do acusado for utilizada pelo julgador para fundamentar a sentença condenatória, a incidência da atenuante do art. 65, III, 'd' do CP é impositiva, ainda que alegue justificação.
- Atenuante da Menoridade Relativa (Art. 65, I do CP)
- Aplica-se ao agente que era menor de 21 anos na data da conduta; circunstância atenuante preponderante de índole subjetiva que prevalece no concurso com outras circunstâncias agravantes.
- Agravante da Reincidência Específica
- Ocorre quando o réu pratica crime de idêntica tipologia penal após trânsito em julgado anterior; impede benefícios liberatórios diferenciados e eleva percentuais de cumprimento carcerário da LEP.
- Bis in Idem na Dosimetria da Pena
- Princípio vedatório absoluto: impede que uma mesma circunstância de fato seja valorada duas vezes desfavoravelmente ao réu (ex: usar motivo torpe na pena-base e como qualificadora do homicídio).
- Regime Prisional e a Detração pelo Juiz do Conhecimento (Art. 387, §2º CPP)
- O tempo de prisão provisória fixado cautelarmente deve ser computado diretamente pelo magistrado prolator da sentença penal condenatória para fins estritos de fixação inicial do regime de cumprimento.
- Progressão de Regime para Crimes Hediondos com Morte
- Art. 112, VI, 'a' e VIII da LEP. A progressão de regime exige o cumprimento de 50% da pena se o apenado for primário em crime hediondo com resultado morte, e 70% se for reincidente específico.
- Livramento Condicional em Crime Hediondo com Morte
- O Pacote Anticrime vedou categoricamente o livramento condicional aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado que apresente resultado de morte consumada da vítima.
- Perda dos Dias Remidos por Falta Grave (Art. 127 da LEP)
- Em caso de cometimento de falta grave no estabelecimento carcerário, o juiz das execuções penais poderá revogar até o limite de 1/3 do tempo da pena que fora remido pelo trabalho ou estudo.
- Prescrição da Pretensão Executória: Termo Inicial (Art. 112, I do CP)
- O prazo prescricional para o Estado executar a pena privativa de liberdade começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado definitivamente para ambas as partes.
- Interrupção da Prescrição Executória (Art. 117, V e VI do CP)
- A prescrição da execução da pena é interrompida pelo início ou continuação do efetivo cumprimento da sanção carcerária, e pela prática superveniente de ato de reincidência judicialmente apurado.
- Prescrição e Medida de Segurança
- Aplica-se às medidas de segurança o mesmo regramento da prescrição penal: extinta a punibilidade abstrata ou concreta pelo decurso de prazo, veda-se a internação médica de custódia.
- Ação Penal no Crime de Estelionato após o Pacote Anticrime
- Art. 171, §5º do CP. O estelionato passou a ser apurado mediante ação penal pública condicionada à representação, salvo contra poder público, criança/adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
- Representação Penal: Retratação da Representação
- Art. 25 do CPP. A representação formulada pela vítima contra o agressor será irretratável depois que a denúncia tiver sido formalmente oferecida pelo Ministério Público em juízo.
- Princípio da Intranscendência das Medidas Assecuratórias
- Medidas de sequestro, arresto cautelar e perdimento de bens oriundos de ilícitos criminais não podem prejudicar terceiros adquirentes e credores de comprovada boa-fé negocial.
- Perdimento Alargado de Bens (Art. 91-A do CP)
- Na condenação por crimes com pena máxima superior a 6 anos, o juiz decreta a perda dos bens correspondentes à diferença entre o patrimônio real ostentado pelo criminoso e o rendimento lícito comprovado.
- Comoriência e o Direito Penal
- Morte simultânea de pessoas. No homicídio de ascendente para herança, se ambos morrem juntos e não se sabe quem faleceu antes, afasta-se o concurso com vantagens sucessórias ilícitas no tipo.
- Infanticídio em Concurso de Pessoas (Art. 123 do CP)
- O estado puerperal é elementar do crime de infanticídio; assim, comunica-se ao coautor ou partícipe estranho (extraneus) que atua em conjunto com a parturiente para matar o recém-nascido.
- Homicídio Privilegiado-Qualificado: Compatibilidade
- É admitida a coexistência do privilégio (motivo de relevante valor moral ou social) com circunstâncias qualificadoras, contanto que estas tenham natureza puramente objetiva (meio cruel ou surpresa).
- Qualificadora do Meio Cruel no Homicídio (Art. 121, §2º, III)
- Cometido mediante imposição de padecimento físico excessivo, reiterado, brutal e desnecessário à vítima antes da morte (ex: queimar viva a vítima aos poucos ou desferir dezenas de facadas dispersas).
- Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa (Art. 121, §2º, IV)
- Emprego de traição, emboscada, dissimulação ou ataque inesperado pelas costas sem qualquer chance de reação defensiva da vítima surpreendida em sua tranquilidade normal de espírito.
- Feminicídio e Menor de 14 Anos ou Idosa: Majorante
- Art. 121, §7º, I do CP. A reprimenda corporal do feminicídio é exasperada de 1/3 até metade caso o crime contra a mulher seja perpetrado contra vítima menor de 14 anos, maior de 60 anos ou gestante.
- Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A da Lei Maria da Penha)
- Descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas da Lei 11.340/06; apenado com detenção de 3 meses a 2 anos; o arbitramento de fiança em sede policial é categoricamente vedado ao Delegado.
- Crime de Vias de Fato (Art. 21 da LCP)
- Praticar vias de fato agressivas contra alguém sem que advenha lesão na pele corporal (ex: empurrões ostensivos, puxões de cabelo ou tapas sem equimoses constatáveis pericialmente).
- Lesão Corporal Praticada contra a Mulher em Razão do Sexo (Art. 129, §13)
- Se a lesão corporal for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino em ambiente doméstico, a pena privativa de liberdade é de reclusão severa de 1 a 4 anos.
- Embriaguez ao Volante (Art. 306 do CTB)
- Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou substâncias psicoativas; crime de perigo abstrato comprovado por bafômetro ou sinais clínicos.
- Racha Automobilístico em Via Pública (Art. 308 do CTB)
- Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição não autorizada, gerando situação de perigo iminente à segurança viária e incolumidade pública.
- Omissão de Socorro no Trânsito (Art. 304 do CTB)
- Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente viário, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo sem perigo pessoal, deixar de solicitar auxílio da autoridade competente.
- Fuga do Local do Acidente de Trânsito (Art. 305 do CTB)
- Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída; o STF declarou a constitucionalidade plena deste dispositivo legal.
- Furto Noturno e Estabelecimento Comercial Fechado
- O STJ consolidou que a causa de aumento pelo repouso noturno (art. 155, §1º do CP) incide mesmo que o crime patrimonial seja perpetrado em estabelecimento comercial vazio ou desabitado.
- Furto Noturno Qualificado: Incidência da Majorante
- Tema Repetitivo do STJ: A majorante do repouso noturno prevista no §1º do art. 155 aplica-se tanto na forma simples do furto quanto na modalidade de furto qualificado (§4º).
- Furto de Energia Elétrica ou Sinal de TV (Art. 155, §3º)
- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra com valor econômico; 'gato' de energia é furto, ao passo que a adulteração do medidor para registrar menos constitui estelionato.
- Furto Qualificado por Fraude Eletrônica (Art. 155, §4º-B)
- Furto qualificado quando a subtração de valores for realizada mediante fraude eletrônica pela internet ou uso de clonagem de dados digitais remotos; pena severa de reclusão de 4 a 8 anos.
- Roubo: Concurso Formal vs. Crime Único contra Patrimônios Distintos
- Assalto violento praticado contra múltiplas pessoas no mesmo contexto fático, com subtração de pertences pertencentes a vítimas diferentes, caracteriza concurso formal próprio e não crime único.
- Roubo com Arma de Brinquedo ou Simulacro
- Cancelamento da Súmula 174 do STJ: o porte de arma de brinquedo ou réplica inofensiva presta-se para tipificar a grave ameaça idônea do roubo comum, mas veda a aplicação da majorante de pena.
- Consumação do Roubo e do Furto (Súmula 582 do STJ)
- Adota-se a teoria da 'amotio' ou 'apprehensio': consuma-se o roubo/furto no instante da inversão da posse da coisa, ainda que por breve tempo e mesmo perseguido de imediato sem posse mansa.
- Extorsão Qualificada pela Morte (Art. 158, §2º do CP)
- Se da violência intencional da extorsão resulta a morte da vítima constrangida, aplica-se a severa sanção corporal idêntica à do latrocínio (reclusão de 20 a 30 anos e multa cominada).
- Extorsão Mediante Sequestro com Morte (Art. 159, §3º do CP)
- Se do sequestro com fito de resgate resulta morte do refém; crime hediondo material autônomo qualificado pelo resultado, consumado com o óbito independentemente da obtenção da recompensa.
- Dano por Motivo de Discriminação (Art. 163, Parágrafo Único)
- Destruir bem alheio em virtude da orientação sexual, etnia ou cor da vítima atacada; qualificadora autônoma que afasta o crime simples e comina pena privativa gravosa cumulada com multa.
- Apropriação Indébita Qualificada em Razão de Ofício (Art. 168, §1º, III)
- A pena da apropriação indébita é exasperada em 1/3 se o autor recebeu a coisa na qualidade de tutor, curador, depositário judicial, advogado, administrador público ou procurador legítimo.
- Estelionato Previdenciário (Art. 171, §3º do CP)
- Causa de aumento de 1/3 se o crime patrimonial for cometido em detrimento de entidade de previdência pública (INSS); para o terceiro que recebe o benefício mensalmente é crime permanente.
- Induzimento a Especulação (Art. 174 do CP)
- Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou simplicidade de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta arriscada de capitais mercantis não autorizada formalmente.
- Fraude no Comércio (Art. 175 do CP)
- Enganar, no exercício de atividade comercial, o comprador, vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada, deteriorada ou pesada incorretamente para gerar lucro desleal.
- Outorga Abusiva de Procuração (Art. 171 do CP)
- Enganar pessoa vulnerável ou cega para que assine instrumento de mandato transferindo poderes patrimoniais ilimitados ao agente, que em seguida aliena seus imóveis; estelionato puro.
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo (Art. 311 do CP)
- Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco ou placa identificadora de veículo automotor, reboque ou semirreboque; apenado pelo Pacote Anticrime com reclusão de 3 a 6 anos.
- Uso de Placa de Trânsito Adulterada ('Fita Isolante')
- A alteração gráfica de caracteres de placas de automóvel com fita adesiva amolda-se formal e materialmente ao crime do art. 311 do CP, não configurando mera infração administrativa de trânsito.
- Receptação em Cadeia
- Ocorre quando a coisa produto de roubo ou furto anterior é sucessivamente adquirida, repassada e revendida por diversos intermediários criminosos, incidindo cada um no tipo do art. 180.
- Estupro Praticado mediante Concurso de Pessoas (Art. 226, IV, 'a')
- Causa especial de aumento de pena de 1/3 a metade cominada compulsoriamente aos delitos sexuais caso a violência ou grave constrangimento seja imposto mediante concurso de 2 ou mais agentes.
- Estupro Coletivo (Art. 226, IV, 'a' do CP)
- Aumento de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado por 2 ou mais agentes em conjunto mediante conjunção carnal sucessiva violenta desferida contra a mesma vítima desprotegida.
- Estupro Corretivo (Art. 226, IV, 'b' do CP)
- Majorante especial de 1/3 a 2/3 se a agressão sexual for executada para controlar ou punir o comportamento social, a orientação sexual ou identidade de gênero manifestada pela vítima.
- Vulnerabilidade Temporária no Estupro de Vulnerável
- Configura o crime do art. 217-A, §1º a conjunção carnal ou ato libidinoso praticado contra quem, por ingestão alcoólica induzida, anestesia ou sono profundo, esteja incapacitada de oferecer resistência.
- Idade da Vítima no Estupro de Vulnerável (Súmula 593 do STJ)
- O consentimento da vítima menor de 14 anos, sua eventual experiência sexual anterior ou a manutenção de relacionamento amoroso estável não afastam a tipicidade do crime do art. 217-A do CP.
- Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual
- Art. 228 do CP. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que a pessoa a abandone por meios de coerção.
- Casa de Prostituição (Art. 229 do CP)
- Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual de terceiros, com o fim lucrativo de exploração direta da mercancia carnal do corpo alheio.
- Rufianismo (Art. 230 do CP)
- Tirar proveito financeiro direto ou indireto da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros carnais ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
- Tráfico Internacional de Criança para Fins de Adoção Ilegal
- Art. 239 do ECA. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais de adoção definitiva internacional.
- Subtração de Criança ou Incapaz (Art. 249 do CP)
- Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda legal em virtude de lei ou ordem judicial expressa; se o fato é praticado por pai desprovido da guarda, a pena atenua.
- Crime de Desabamento Culposo com Morte (Art. 256 c/c 258)
- Se o desabamento for causado culposamente (má execução construtiva) e decorrer morte de operários ou moradores, aplicam-se as penas da modalidade culposa aumentadas compulsoriamente de metade.
- Corrupção ou Poluição de Água Potável (Art. 270 do CP)
- Corromper, poluir ou envenenar água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprestável para o consumo ou perigosa à saúde pública coletiva dos administrados e moradores.
- Adulteração de Substância Alimentícia ou Medicinal (Art. 272)
- Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde ou diminuindo-lhe o valor nutritivo intrínseco para enriquecimento do comerciante.
- Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica
- Art. 282 do CP. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal legítima ou excedendo os limites estritos da habilitação conferida.
- Charlatanismo (Art. 283 do CP)
- Inculcar, propagandear ou anunciar cura de moléstia por meio de métodos sabidamente infalíveis e secretos, ou sem validação científica básica, iludindo a boa-fé e saúde pública coletiva.
- Curandeirismo (Art. 284 do CP)
- Exercer o curandeirismo prescrevendo ou aplicando substâncias de efeito físico, usando gestos rituais místicos como meio regular curativo de diagnóstico, ou fazendo diagnósticos mágicos habituais.
- Falsificação de Testamento Particular (Art. 297, §2º do CP)
- O testamento particular, para todos os efeitos da aplicação e tipificação criminal das penas cominadas no CP, equipara-se categoricamente ao documento público solene autêntico.
- Falsificação de Livros Mercantis Empresariais (Art. 297, §2º)
- Equiparam-se integralmente a documento público os livros mercantis obrigatórios escriturados de sociedades comerciais e empresárias registradas perante as Juntas Comerciais do Estado.
- Crime de Fraude no Reconhecimento de Marca Comercial
- Usar indevidamente marca registrada alheia em produto idêntico para desviar clientela do concorrente; tutela dos direitos marcários prevista expressamente na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
- Corrupção Passiva Antecedente vs. Subsequente
- Na antecedente, a vantagem pecuniária indevida é recebida ou prometida antes da prática da conduta funcional pretendida; na subsequente, o pagamento ocorre como prêmio posterior pelo ato funcional já executado.
- Corrupção Passiva: Desnecessidade do Ato Funcional Efetivo
- Crime formal de consumação antecipada: o crime de corrupção passiva aperfeiçoa-se no exato instante em que o funcionário público solicita ou aceita a promessa de propina ilícita.
- Corrupção Ativa: Crime Formal
- Consuma-se com a simples entrega efetiva ou promessa formal de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato funcional do seu ofício.
- Peculato Eletrônico (Inserção de Dados Falsos - Art. 313-A do CP)
- Exige expressamente o dolo específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; sujeito ativo exclusivo é o funcionário legalmente autorizado com credencial de acesso.
- Peculato de Uso de Bens Não Fungíveis
- Doutrina e jurisprudência consolidadas: a mera utilização momentânea de bem infungível público sem ânimo de assenhoreamento definitivo não caracteriza peculato, constituindo improbidade civil.
- Peculato de Uso de Bens Fungíveis (Dinheiro Público)
- A utilização provisória de dinheiro público em proveito pessoal configura de plano o crime consumado de peculato-desvio, sendo ineficaz a mera reposição contábil voluntária posterior do valor.
- Advocacia Administrativa Qualificada (Art. 321, Parágrafo Único)
- Se o interesse patrocinado legitimamente ou ilegitimamente pelo funcionário perante a Administração for de natureza categoricamente ilegítima; pena exasperada com detenção de 3 meses a 1 ano.
- Desacato Praticado contra Policial Fora de Serviço
- Configura-se desacato se a ofensa humilhante e desrespeitosa for proferida em razão da função policial desempenhada pelo agente público, mesmo que este se encontre em trajes civis de folga no momento.
- Desobediência a Ordem de Parada de Trânsito Policial
- Tema Repetitivo do STJ: Desobedecer à ordem legal de parada emitida por policiais em policiamento ostensivo e repressivo de crimes tipifica o crime de desobediência do art. 330 do Código Penal.
- Resistência Passiva vs. Resistência Ativa
- A resistência do art. 329 exige violência física ou ameaça direta contra os executores do ato; a resistência puramente passiva (jogar-se no chão, ficar mole ou correr) não configura o delito.
- Contrabando de Cigarros Clandestinos (Art. 334-A do CP)
- Importar ou exportar cigarros sem o selo fiscal regulamentar ou de comercialização proibida; incide o crime do art. 334-A, sendo inaplicável a insignificância penal salvo valor irrisório mínimo.
- Insignificância no Crime de Descaminho (STF e STJ)
- Aplica-se o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o montante consolidado do tributo federal sonegado (II e IPI) for igual ou inferior ao patamar executivo de R$ 20.000,00.
- Falso Testemunho na Fase de Inquérito Policial
- O crime formal do art. 342 pode ser perfeitamente consumado em inquérito policial civil ou militar, processo administrativo ou juízo arbitral quando a testemunha falseia intencionalmente a verdade ou cala.
- Retratação no Crime de Falso Testemunho (Art. 342, §2º do CP)
- O fato deixa de ser punível se, antes de proferida a sentença de mérito no processo em que ocorreu o ilícito probatório, a testemunha se retrata cabalmente e declara perante o juízo a verdade dos fatos.
- Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção (Art. 340 do CP)
- Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (ex: forjar falso roubo de próprio veículo para embolsar seguro).
- Favorecimento Pessoal Cometido por Ascendente ou Irmão (Art. 348, §2º)
- Se o auxílio material voltado a subtrair o criminoso à ação da autoridade for prestado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do delinquente foragido, o parente fica totalmente isento de pena.
- Lavagem de Dinheiro na Modalidade 'Smurfing'
- Fracionamento deliberado de grandes volumes de capitais ilícitos em depósitos bancários de pequenas quantias abaixo do limite obrigatório de comunicação aos órgãos de inteligência (Coaf).
- Lavagem de Dinheiro: Autolavagem (Self-Laundering)
- O próprio autor ou coautor do delito antecedente (ex: corrupção ou tráfico) pratica atos executórios autônomos de ocultação e dissimulação para reintroduzir os recursos ilícitos com aparência lícita.
- Abertura de Conta sob Nome Falso (Art. 64 da Lei 8.383/91)
- Abrir conta bancária de depósitos utilizando identificação civil ideologicamente falsa ou documentação fraudulenta; conduta autônoma de perigo probatório ao controle do sistema financeiro.
- Associação Criminosa Armada (Art. 288, Parágrafo Único do CP)
- A pena é aumentada até a metade se a associação criminosa de 3 ou mais indivíduos for armada, ou se houver a efetiva participação de criança ou adolescente cooptado pelo bando.
- Milícia Privada: Caracterização e Extorsão Territorial
- Grupo armado que domina territorialmente bairros periféricos, cobrando taxas coercitivas de segurança, controle de botijões de gás, sinal clandestino e expulsão forçada de residentes locais.
- Organização Criminosa: Estrutura Básica (Lei 12.850/13)
- Associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 4 anos.
- Crime de Perseguição Praticado contra Criança, Idoso ou Mulher
- Art. 147-A, §1º, I e II do CP. A reprimenda corporal do 'stalking' é majorada de metade se o crime for perpetrado contra criança, adolescente ou pessoa idosa, ou contra mulher por razões de gênero.
- Crime de Intimidação Sistemática Virtual (Cyberbullying)
- Art. 146-A, Parágrafo Único do CP: Intimidar, humilhar ou depreciar alguém reiteradamente por meio da internet, redes sociais ou jogos virtuais; apenado com reclusão de 2 a 4 anos e multa pecuniária.
- Violência Política contra a Mulher (Art. 359-P do Código Eleitoral)
- Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato, com a finalidade de impedir ou dificultar a sua campanha ou o desempenho de suas funções.
- Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L do CP)
- Tentar, com emprego de violência física concreta ou grave ameaça severa, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais soberanos.
- Golpe de Estado (Art. 359-M do CP)
- Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça institucional, o governo legitimamente constituído pelas urnas democráticas; apenado com reclusão de 4 a 12 anos, além da pena de violência.
- Interrupção do Processo Eleitoral (Art. 359-N do CP)
- Impedir ou perturbar a eleição ou a apuração dos seus votos, mediante destruição, violação ou desvio de urnas ou sistemas eletrônicos; tutela do sufrágio e da representatividade.
- Comunicação Enganosa em Massa Eleitoral (Art. 359-O do CP)
- Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor, envio massificado de mensagens desinformativas no pleito.
- Atentado ao Direito de Manifestação Popular (Art. 359-S do CP)
- Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação pública pacífica de partidos políticos, sindicatos ou movimentos sociais legítimos.
- Sabotagem contra Instalações Estratégicas Nacionais (Art. 359-R)
- Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, usinas geradoras de energia, redes de transmissão ou portos com intuito deliberado de abolir o Estado Democrático de Direito.
- Crime de Importunação Sexual e o Transporte Coletivo
- Praticar contra alguém e sem o seu consentimento ato libidinoso a pretexto de satisfazer a própria lascívia; resposta legal aos abusos corporais e toques impertinentes perpetrados em ônibus e trens.
- Diferença entre Estupro e Importunação Sexual
- O estupro (art. 213) exige categoricamente violência física ostensiva ou grave ameaça intimidatória; a importunação (art. 215-A) consuma-se por ato libidinoso invasivo desferido de inopino sem ameaça.
- Furto de Fios de Cobre e Concessionárias de Energia
- Configura furto qualificado ou receptação qualificada; quando afeta a rede pública de energia ou telefonia, submete as instalações ao concurso com crime de atentado à segurança de serviços utilitários.
- Atentado contra a Segurança de Serviço de Utilidade Pública (Art. 265)
- Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, esgoto ou telecomunicações; responde com reclusão severa de 1 a 5 anos e multa estatal cominada.
- Receptação Própria (Caput, 1ª Parte do Art. 180)
- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que o sujeito sabe inequivocamente ser produto oriundo de crime patrimonial precedente.
- Receptação Imprópria (Caput, 2ª Parte do Art. 180)
- Influir ativamente para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte coisa que o agente sabe perfeitamente ser produto oriundo de ilícito penal precedente executado por comparsas.
- Favorecimento Real vs. Receptação
- No favorecimento real (art. 349), o agente presta socorro a comparsa para ocultar proveito do crime sem auferir proveito patrimonial; na receptação (art. 180), o réu adquire o bem com intuito de lucro patrimonial.
- Peculato mediante Desvio (Art. 312, Caput, 2ª Parte do CP)
- O funcionário público não toma a posse do dinheiro para si, mas desvia a aplicação dos bens sob sua guarda em favor de interesse particular próprio ou benefício imerecido de correligionários.
- Extorsão e Súmula 96 do STJ
- O crime de extorsão consuma-se no exato momento em que a grave ameaça intimidadora é exercida contra a vítima para constrangê-la, sendo a efetiva obtenção da vantagem indevida mero exaurimento.
- Roubo Impróprio e Tentativa
- Doutrina majoritária e jurisprudência dos Tribunais Superiores: o roubo impróprio (art. 157, §1º do CP) não admite a forma tentada; se a violência física subsequente é empregada, o roubo já se consumou.
- Concurso de Agentes no Latrocínio com Morte Desfechada por um Coautor
- Todos os coautores que participam do roubo à mão armada respondem por latrocínio consumado, pois a produção do evento morte figura no desdobramento causal previsível da violência comum assumida.
- Inviolabilidade de Correspondência Eletrônica (E-mail Corporativo)
- O TST e o STJ admitem a monitoração e auditoria patronal de mensagens do correio eletrônico corporativo cedido para a execução do trabalho, não se configurando violação de sigilo do art. 151 do CP.
- Crime contra a Fé Pública: Falsificação Grosseira
- Súmula 73 do STJ: A falsificação grosseira de moeda ou documento incapaz de iludir o homem médio afasta o delito contra a fé pública, podendo tipificar, conforme a hipótese concreta, estelionato.
- Denunciação Caluniosa com Conteúdo Eleitoral (Art. 326-A do CE)
- Dar causa à instauração de processo ou inquérito contra alguém, imputando-lhe falsamente crime de índole estritamente eleitoral, com fins declarados de propaganda eleitoral adversa.
- Corrupção Eleitoral Passiva e Ativa (Art. 299 do CE)
- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou outrem, dinheiro, dádiva ou vantagem para obter ou dar voto, ou para conseguir ou prometer abstenção, mesmo que não consumada a votação.
- Transporte Irregular de Eleitores (Lei 6.091/74)
- Fornecer transporte, refeições ou logística privativa a eleitores da zona urbana ou rural com intuito de angariar votos de forma coercitiva e monopolista no dia das eleições gerais.
- Crime contra a Propriedade Industrial: Patente Fraudada
- Fabricar, sem autorização do titular legítimo, produto patenteado ou utilizar meio ou processo que seja objeto de patente de invenção regularmente depositada e deferida no INPI.
- Crime de Biopirataria
- Remessa ou extração irregular de material genético nativo ou espécimes da biodiversidade da flora/fauna nacional para exploração laboratorial no estrangeiro com violação de soberania científica.
- Uso Indevido de Símbolo Oficial Municipal ou Estadual (Art. 296, §1º)
- Incorre nas mesmas penas de falsificação quem faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou símbolos identificadores de órgãos do Poder Público em notas fiscais, crachás ou portais ilegítimos.
- Sedução (Revogação pelo Art. 217 do CP)
- O art. 217 do CP (crime de seduzir mulher virgem menor de dezoito anos) foi expressamente revogado pela Lei 11.106/05 em homenagem à igualdade de gênero e evolução moral das relações sociais.
- Crime de Rapto (Revogação)
- Os crimes de rapto violento ou consensual com fins de casamento outrora previstos nos arts. 219 e 220 do CP foram formalmente revogados pela Lei 11.106/05 (restando tipificado o sequestro geral).
- Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral)
- Inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, em documento público ou particular, para fins eleitorais (inclui o tradicional 'caixa 2' de prestação de contas).
- Fraude à Licitação Eletrônica mediante Robôs ou 'Scripts'
- Utilização deliberada de mecanismos computacionais automatizados que realizam lances na fração de milissegundos para afastar concorrentes físicos humanos no pregão eletrônico oficial.
- Superfaturamento em Obra Pública como Estelionato Qualificado
- Art. 171, §3º c/c Leis de Licitações. Fraudar medições de engenharia para receber pagamentos estatais por serviços não executados ou com materiais de qualidade substancialmente inferior.
- Sonegação de Contribuição Previdenciária Patronal (Art. 337-A do CP)
- Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas ou lucros nas folhas de pagamento ou guias de recolhimento entregues pelo contribuinte empresarial.
- Assédio Moral no Trabalho: Enquadramento Penal
- O assédio moral continuado contra empregado não detém tipo autônomo específico no CP, mas é reprimido pelos tipos de lesão corporal à saúde mental (art. 129), injúria, calúnia ou constrangimento ilegal.
- Violência Arbitrária por Policial Penal em Revista Vexatória
- Submeter familiares de custodiados a desnudamento forçado compulsório sem fundada suspeita individualizada; crime punido na forma da Lei de Abuso de Autoridade e nula a prova obtida.
- Interceptação Telefônica sem Autorização Judicial (Lei 9.296/96)
- Realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados.
- Captação Ambiental Clandestina sem Autorização Judicial
- Art. 10-A da Lei 9.296/96. Instalar escuta ou captar sinal eletromagnético, acústico ou óptico sem autorização do juiz da causa penal; pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa cominada.
- Gravação Clandestina Feita por um dos Interlocutores
- Jurisprudência do STF: É lícita a gravação de conversa telefônica ou presencial realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, se efetuada para defesa própria perante acusação ou crime.
- Falso Testemunho Qualificado por Suborno (Art. 342, §1º do CP)
- A pena privativa de liberdade é aumentada de 1/6 a 1/3 se o crime for cometido mediante suborno financeiro pago por outrem, ou praticado com o fim de produzir prova em processo civil ou criminal.
- Coação no Curso do Processo Praticada contra Jurado ou Perito
- Art. 344 do CP. Usar de violência física real ou grave ameaça verbal com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio contra autoridade, parte, jurado ou perito convocado para o Tribunal do Júri.
- Prevaricação do Juiz ou Promotor de Justiça
- Retardar ou deixar de praticar ato funcional privativo da função estatal jurisdicional ou ministerial para satisfazer sentimento ou interesse de foro íntimo (art. 319 do Código Penal).
- Corrupção Passiva no Tribunal do Júri
- Art. 445 do CPP c/c art. 317 do CP. O jurado leigo que aceita proposta financeira ou vantagens indecentes para condenar ou absolver o réu submetido ao veredicto popular responde por corrupção passiva.
- Falsidade Material de Atestado de Óbito
- Médico que forja atestado de óbito de paciente foragido para extinguir ficticiamente sua punibilidade; responde em concurso por falsidade documental pública (art. 297) e fraude processual.
- Fraude na Execução da Pena: Atestado Falso de Trabalho Prisional
- Servidor prisional que atesta falsamente jornadas de labor para viabilizar remição ilícita em prol de sentenciado; responde por inserção de dados falsos e corrupção passiva funcional.
- Lavagem de Capitais por meio de Criptoativos
- Utilização deliberada de 'mixers' virtuais, carteiras não custodiadas e moedas anônimas para dissimular a origem de ativos oriundos de fraudes eletrônicas, corrupção e tráfico de drogas.
- Apropriação Indébita de Criptomoedas sob Custódia ('Exchange')
- Operadores de corretoras virtuais que recebem bitcoins de clientes sob mandato de custódia e desviam os ativos digitais para contas pessoais clandestinas ou pirâmides patrimoniais.
- Crime de Pirâmide Financeira (Art. 2º, IX da Lei 1.521/51)
- Crime contra a economia popular: obter ganhos ilícitos mediante especulações ou processos fraudulentos baseados na captação em cascata e contínua de recursos dos novos entrantes aderentes.
- Crime de 'Insider Trading' (Art. 27-D da Lei 6.385/76)
- Uso indevido de informação privilegiada relevante ainda não divulgada formalmente ao mercado de ações para auferir vantagem patrimonial indevida negociando papéis de capital aberto.
- Manipulação de Mercado de Capitais (Art. 27-C da Lei 6.385/76)
- Realizar operações simuladas ou manobras fraudulentas com ações com o objetivo exclusivo de alterar artificialmente o regular funcionamento dos preços e negociações da Bolsa de Valores.
- Crimes Cibernéticos: 'Ransomware' e Extorsão
- Sequestro virtual de dados de servidores privados por criptografia maliciosa associado a exigência pecuniária para liberação das chaves; amolda-se formalmente ao crime de extorsão qualificada.
- Clonagem de WhatsApp e Estelionato Eletrônico
- Habilitação indevida de linha celular com uso fraudulento de dados da vítima para contatar amigos solicitando transferências imediatas via Pix; enquadra-se no estelionato qualificado pelo meio virtual.
- Crimes de 'Spoofing' e Fraudes Bancárias
- Mascaramento de número telefônico e dados de rede para simular contato oficial da 'Central de Segurança' de instituições bancárias e capturar senhas sigilosas de correntistas incautos.
- Crime de 'Doxxing' Vinculado a Crimes contra a Pessoa
- Compilação e vazamento intencional de dados íntimos pessoais, fotos de familiares e endereços da vítima na internet com objetivo deliberado de fomentar ataques físicos e ameaças contínuas.
- Responsabilidade Penal por Morte em Procedimento Estético Clandestino
- Aplicação abusiva e clandestina de substâncias vedadas (silicone industrial e PMMA desregrado) por leigo sem titulação médica; homicídio com dolo eventual ante o risco altíssimo gerado.
- Erro Médico Grosseiro: Modalidade Culposa
- Cirurgião que esquece compressa de gaze no abdômen de paciente durante ato operatório com septicemia fatal subsequente; homicídio culposo decorrente de imperícia aliada a negligência fática.
- Venda de Bebida Alcoólica a Menor de Idade (Art. 243 do ECA)
- Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar a criança ou adolescente bebida alcoólica ou produtos causadores de dependência física ou química; crime formal punido com reclusão de 2 a 4 anos.
- Submissão de Criança a Vexame ou Constrangimento (Art. 232 do ECA)
- Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento público desnecessário; infração apenada com detenção privativa de 6 meses a 2 anos.
- Embriaguez Habitual vs. Crime
- A antiga contravenção penal de mendicância e a de embriaguez habitual foram derrogadas, não subsistindo persecução criminal estatal pela simples condição individual crônica de alcoolismo.
- Porte de Arma Branca (Art. 19 da LCP)
- Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade; jurisprudência consolidada mantém vigência e tipicidade quanto ao porte de punhais e facas em público.
- Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios (Art. 42 da LCP)
- Perturbar o sossego com gritaria, algazarra, profissão ruidosa ou abuso de instrumentos sonoros; exige afetação da tranquilidade de número indeterminado de pessoas (coletividade pública).
- Jogo de Azar (Art. 50 da Lei de Contravenções Penais)
- Estabelecer ou explorar jogo de azar (roleta, caça-níquel, bingo não autorizado) em lugar público ou acessível ao público; subsiste formalmente como contravenção penal no direito brasileiro.
- Exploração do Jogo do Bicho (Art. 58 do Decreto-Lei 6.259/44)
- Explorar ou realizar a loteria popular denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato tendente à sua execução clandestina habitual; contravenção autônoma que gera perdimento das apostas.
- Uso de Sinal Identificador Veicular Falso por 'Dublê'
- Trafegar com placa de trânsito clonada em automóvel furtado idêntico; responderá cumulativamente pelo crime formal de adulteração de sinal de veículo (art. 311) e pela receptação originária do bem.
- Uso Ilegal de Fardamento ou Emblema Policial (Art. 46 da LCP)
- Usar publicamente, de modo indevido, uniforme, farda, distintivo ou insígnia de corporação militar ou de função pública que não exerce; contravenção punida com multa pecuniária autônoma.
- Descarte Clandestino de Resíduos Hospitalares Tóxicos (Art. 56 da Lei 9.605)
- Produzir, processar, embalar, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou abandonar substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana, em desacordo com as exigências estabelecidas.
- Crime Ambiental de Mineração Clandestina (Art. 55 da Lei 9.605/98)
- Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais (ouro, areia de rio) sem a competente autorização da ANM; concurso formal com crime de usurpação de patrimônio da União (Lei 8.176/91).
- Fraude Cambial em Contrato de Importação (Art. 21 da Lei 7.492/86)
- Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade comercial para realização de operação de câmbio cambial ou prestar declaração falsa em guia de comércio exterior perante o Banco Central.
- Prisão Preventiva: Vedação do Clamor Público como Fundamento
- A jurisprudência sumulada do STF e do STJ veda categoricamente a fundamentação da prisão cautelar preventiva baseada puramente na comoção popular, gravidade abstrata da tipicidade ou revolta da mídia.
- Inviolabilidade Parlamentar Material (Art. 53, Caput da CF)
- Deputados Federais e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício regular de seu mandato institucional representativo.
- Inviolabilidade Parlamentar Formal: Prisão (Art. 53, §2º da CF)
- Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos cautelarmente, salvo em flagrante inafiançável de crime hediondo, deliberando a respectiva Casa legislativa.
- Imunidade Recíproca das Embaixadas Estrangeiras
- Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: as instalações da missão estrangeira e residências consulares são invioláveis; agentes locais não podem adentrar os prédios sem autorização do Chefe de Missão.
- Extradição: Requisitos e Vedação por Crime Político
- Art. 5º, LII da CF. O Brasil não concede em hipótese alguma extradição de cidadão estrangeiro por cometimento de crime de natureza eminentemente política ou de manifestação de pura opinião ideológica.
- Vedação de Extradição de Brasileiro Nato
- Art. 5º, LI da CF. Nenhum brasileiro nato será jamais extraditado pelo governo brasileiro; o brasileiro naturalizado só pode ser extraditado por crime comum antes da naturalização ou tráfico de drogas.
- Expulsão de Estrangeiro com Filho Brasileiro Dependente
- Súmula 1 do STF superada pela Lei de Migração (Lei 13.445/17): não se expulsará o estrangeiro do país se este comprovar que possui filho brasileiro sob sua efetiva guarda material e dependência.
- Crime Falimentar de Violação de Sigilo Empresarial em Liquidação
- Art. 169 da Lei 11.101/05. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre as operações mercantis do devedor em falência ou processo de recuperação.
- Homicídio na Direção de Veículo sob Embriaguez: Lei Seca
- Art. 302, §3º do CTB. Se o motorista comete homicídio culposo na condução de veículo com capacidade psicomotora alterada pelo álcool, a reprimenda é de reclusão de 5 a 8 anos sem fiança policial imediata.
- Lesão Corporal no Trânsito sob Efeito de Álcool (Art. 303, §2º do CTB)
- Se da lesão culposa ao volante sob influência alcoólica ou drogas resulta lesão de natureza grave ou gravíssima, a sanção corporal transmuda-se para reclusão de 2 a 5 anos e suspensão de dirigir.
- Perda da Coisa Produto do Crime (Art. 91, II, 'b' do CP)
- A condenação definitiva gera a perda em favor da União de todos os bens e valores que constituam proveito auferido diretamente pelo agente com a prática da infração delituosa cometida.
- Confisco de Bens Utilizados no Tráfico de Drogas (Art. 243 da CF)
- Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será confiscado e revertido aos fundos de segurança, salvo prova cabal de boa-fé absoluta do proprietário.
- Reparação Civil do Dano Fixada na Sentença Penal (Art. 387, IV CPP)
- O juiz sentenciante, ao proferir o decreto penal condenatório, fixará montante mínimo obrigatório destinado à reparação dos prejuízos materiais causados pela conduta delituosa à vítima individual.
- Apropriação Indébita de Veículo Locado
- Locatário que contrata o aluguel regular do automóvel e, ao término pactuado do contrato cível, nega-se a devolvê-lo, ocultando-o para uso pessoal ou venda clandestina; art. 168 do CP.
- Fraude de Cotas de Gênero nas Eleições (Art. 350 do CE)
- Registro fraudulento de candidaturas femininas fictícias ('laranjas') sem consentimento, com o fito precípuo de cumprir formalmente a cota mínima partidária e desviar o fundo eleitoral oficial.
- Crime de Etnocídio e Destruição de Patrimônio Cultural Indígena
- Agressões sistemáticas que destroem locais sagrados, língua e organização comunitária tradicional indígena; amolda-se à Lei de Genocídio combinada com os crimes da Lei Ambiental.
- Crimes Cibernéticos: Invasão de Infraestrutura Governamental
- Art. 154-A, §3º do CP. Se da invasão qualificada decorre a obtenção de informações secretas do governo ou controle telemático de sistemas de segurança da Administração, reclusão de 2 a 5 anos.
- Abuso Sexual Mediante Fraude (Art. 215 do CP)
- Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso mediante engano fático que impede a manifestação límpida do consentimento da vítima (ex: falso líder espiritual que diz praticar oração purificadora íntima).
- Responsabilidade Penal Médica por Recusa de Transfusão em Testemunha de Jeová
- Se houver perigo iminente de morte atestado e a recusa do paciente for irreversível, a intervenção do cirurgião para salvar a vida encontra respaldo no estrito cumprimento do dever legal/estado de necessidade.
- Uso Indevido de Drone em Proximidade a Aeródromos
- Art. 261 do Código Penal. Operar drone descontrolado nas trajetórias de aproximação de aeronaves; crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo punido severamente de 2 a 5 anos de reclusão.
- Fraude no Peso em Frigoríficos ('Injeção de Água')
- Adulterar peso de frango ou carnes com injeção clandestina excessiva de líquidos para ludibriar o comprador no balcão; enquadra-se no crime de fraude no comércio (art. 175) e crimes consumeristas.
- Violência Psicológica contra a Pessoa Idosa (Art. 99 do Estatuto do Idoso)
- Expor a perigo a integridade física ou psíquica da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos ou cuidados indispensáveis.
- Retenção de Cartão Magnético de Idoso (Art. 104 do Estatuto do Idoso)
- Reter cartão magnético de conta bancária ou documento pessoal do idoso para assegurar o ressarcimento forçado de dívida ou empréstimo financeiro tomado em benefício da família.
- Apropriação Indébita dos Bens de Idoso (Art. 102 do Estatuto do Idoso)
- Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento pertencente à pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade primordial assistencial.
- Discriminação da Pessoa com Deficiência (Art. 88 da Lei 13.146/15)
- Praticar, induzir ou incitar qualquer espécie de discriminação de pessoa em razão de sua deficiência corporal, mental ou sensorial; apenado com reclusão de 1 a 3 anos e multa pecuniária.
- Crime de Injúria Racial após a Lei 14.532/23
- A injúria racial foi deslocada e equiparada ao crime de racismo (Lei 7.716/89), tornando-se imprescritível, inafiançável e punida obrigatoriamente com pena de reclusão de 2 a 5 anos.
- Racismo Religioso (Intolerância contra Religiões de Matriz Africana)
- Destruir imagens, templos de candomblé ou ofender adeptos de religião em virtude de sua fé; conduta típica amoldada à Lei 7.716/89 com severa causa agravante de local de culto.
- Homofobia e Transfobia como Crimes de Racismo
- Julgamento do STF na ADO 26: A prática de condutas homofóbicas e transfóbicas de discriminação social enquadra-se tipicamente nas disposições gerais da Lei de Racismo (Lei 7.716/89) até lei do Congresso.
- Extorquir por Meio de 'Golpe do Nude' (Sextorsão)
- Criminosos forjam diálogos íntimos com fotos sensíveis e, fingindo ser policiais ou pais de menores, exigem depósitos contínuos sob pena de prisão; crime formal de extorsão qualificada.
- Sequestro Relâmpago (Art. 158, §3º do CP)
- Extorsão perpetrada mediante restrição física da liberdade da vítima por curto lapso, sendo tal condição imprescindível para a obtenção de saque financeiro pessoal ou transação bancária instantânea.
- Maus-Tratos contra Animais Silvestres em Cativeiro Ilegal
- Manter animais silvestres engaiolados em cubículos asfixiantes sem higiene e com asas mutiladas; concurso material da caça clandestina (art. 29) com maus-tratos gravosos (art. 32 da Lei 9.605).
- Queimada Clandestina em Canaviais ou Pastagens (Art. 41 da Lei 9.605)
- Provocar incêndio em mata ou floresta, ou realizar queima agropecuária sem autorização do órgão fiscalizador, espalhando fogo com perigo manifesto a propriedades lindeiras.
- Fraude na Rotulagem de Alimentos Transgênicos
- Comercializar produtos contendo organismos geneticamente modificados sonegando propositalmente o símbolo identificador 'T' na embalagem; infração contra o consumidor e biossegurança.
- Fraude no Registro de Agrotóxicos Clandestinos (Lei de Agrotóxicos)
- Importar, comercializar ou utilizar defensivos agrícolas sem registro nos órgãos competentes da agricultura e do meio ambiente; crime formal que tutela a saúde humana e segurança hídrica.
- Uso Indevido de Cartão de Crédito Encontrado na Rua
- Apropriar-se de cartão bancário extraviado e utilizá-lo mediante tecnologia de aproximação em maquininhas de rua; crime consumado de estelionato pelo engodo mercantil ao sistema financeiro.
- Fraude de Seguro com Destruição de Próprio Veículo em Rio
- Lançar deliberadamente o veículo próprio no rio e registrar comunicação falsa de furto para embolsar o prêmio contratual; tipifica estelionato contra seguradora (art. 171, §2º, V do CP).
- Coação Moral Irresistível Praticada em Assalto a Banco (Gerente Coagido)
- Gerente de agência bancária cuja família é feita refém e que, sob coação intolerável, abre o cofre e entrega valores à quadrilha armada; isento totalmente de culpabilidade penal (art. 22 do CP).
- Cumprimento de Ordem Não Manifestamente Ilegal (Art. 22 do CP)
- Subordinado que executa determinação emanada de superior hierárquico militar/civil cuja ilegalidade substancial não era manifesta nem perceptível; responde pelo crime somente o superior que ordenou.
- Crime Multissubjetivo (Concurso Necessário)
- Tipo penal cuja estrutura gramatical exige compulsoriamente a pluralidade simultânea de dois ou mais agentes para a sua própria caracterização formal (ex: associação criminosa e rixa).
- Crime Unissubjetivo (Concurso Eventual)
- Crime que pode ser perfeitamente executado por um único sujeito isolado, mas que admite, eventualmente na prática, a intervenção de comparsas e coautores em concurso (ex: furto, homicídio).
- Crime Formal (de Consumação Antecipada)
- O tipo descreve uma conduta e um resultado naturalístico exterior, mas a lei consuma a infração no instante da ação sem exigir a efetiva ocorrência desse resultado (ex: ameaça e concussão).
- Crime Material (de Resultado)
- O tipo exige indispensavelmente a produção do resultado naturalístico causal para que se considere o crime consumado no mundo dos fatos (ex: homicídio consuma-se com a cessação da vida).
- Crime de Mera Conduta (Simples Atividade)
- O tipo legal prevê e incrimina unicamente um comportamento ativo ou omissivo do autor, inexistindo qualquer resultado naturalístico descrito ou previsto abstratamente (ex: desobediência e violação de domicílio).
- Crime de Dano
- Exige categoricamente para a sua perfeita consumação a ocorrência de uma lesão física ou jurídica real e efetiva ao bem tutelado pelo ordenamento (ex: lesão corporal e estelionato consumado).
- Crime de Perigo Concreto
- A lei exige que o perigo de lesão seja comprovado materialmente no caso específico pelo conjunto de provas periciais ou testemunhais (ex: crime de perigo de contágio de moléstia grave).
- Crime de Perigo Abstrato (Presumido pela Norma)
- O legislador presume de forma absoluta o perigo social imanente à prática da conduta descrita, dispensando a prova fática de risco iminente no caso concreto (ex: porte ilegal de armas e tráfico).
- Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes
- A consumação ocorre e se esgota de forma instantânea em momento determinado, contudo os efeitos danosos gerados prolongam-se no tempo sem depender da vontade do autor (ex: homicídio e bigamia).
- Crime Permanente e Flagrante Delito (Art. 303 do CPP)
- Enquanto não cessar a permanência fática da conduta delituosa contínua (ex: sequestro ou guarda de drogas), o autor encontra-se em estado flagrancial ininterrupto, admitindo prisão a qualquer hora.
- Crime Habitual
- Exige para a tipificação uma reiteração sucessiva e concatenada de atos idênticos que denotem um estilo ou costume de vida ilícito; um ato isolado é atípico (ex: curandeirismo e rufianismo).
- Crime Complexo (em Sentido Estrito)
- Tipo penal estruturado pela união incriminadora de dois ou mais tipos penais autônomos pretéritos que passam a compor uma figura jurídica delituosa unificada (ex: roubo = furto + constrangimento/ameaça).
- Crime de Mão Própria (de Conduta Infungível)
- Somente pode ser executado física e diretamente pela pessoa designada expressamente na lei, vedando a coautoria material, embora admita a participação moral por instigação (ex: falso testemunho).
- Crime Funcional Típico (Próprio)
- A condição de funcionário público é elementar visceral da conduta; desaparecendo a qualidade funcional estatal, o fato torna-se totalmente atípico no ordenamento (ex: prevaricação).
- Crime Funcional Impróprio (Misto)
- A condição funcional qualifica a gravidade do ato; ausente a qualidade funcional pública do autor, a conduta desclassifica-se automaticamente para outro crime comum subsidiário (ex: peculato vira apropriação).
- Crime Vago
- Aquele cujo sujeito passivo da infração é uma coletividade destituída de personalidade jurídica própria e formal definida (ex: a sociedade nos crimes contra a paz pública e saúde comum).
- Desistência no Crime Culposo
- Inaplicabilidade doutrinária absoluta: os institutos benéficos da desistência voluntária e arrependimento eficaz destinam-se exclusivamente a condutas dolosas (art. 15 do Código Penal).
- Arrependimento Eficaz no Envenenamento Concluído
- Autor ministra dose fatal de veneno no chá da vítima, mas, arrependido imediatamente, ministra o antídoto médico salvador antes que o resultado morte ocorra; responde somente pelas lesões causadas.
- Perdão Judicial na Receptação Culposa (Art. 180, §5º do CP)
- Na receptação culposa, se o criminoso for primário e as circunstâncias forem favoráveis com valor ínfimo da coisa, o magistrado pode deixar expressamente de aplicar a sanção privativa de liberdade.
- Crime Contra a Honra: Retratação Cabal (Art. 143 do CP)
- O querelado que, antes da sentença condenatória, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação proferida, fica totalmente isento de pena; o benefício não abrange o crime formal de injúria.
- Ofensas Recíprocas na Injúria (Art. 140, §1º do CP)
- O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, ou no caso de retorsão imediata desferida no calor de discussão verbal mútua.
- Crimes Falimentares: Inabilitação Comercial (Art. 181 da Lei 11.101)
- Efeito extrapenal da condenação: o sentenciado por crime falimentar fica inabilitado para o exercício de qualquer atividade empresarial e para cargos societários pelo prazo de até 5 anos.
- Crime contra a Relação de Consumo: Venda de Produto Vencido
- Art. 7º, IX da Lei 8.137/90. Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo (validade expirada); crime de perigo presumido.
- Desobediência a Medidas Sanitárias em Agropecuária
- Art. 259 do CP. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, lavoura ou rebanho animal; se praticado por negligência no transporte de mudas contaminadas, pune-se a modalidade culposa.
- Uso de Selo Tributário Falso em Bebidas e Fumo (Art. 293, §1º)
- Incorre na mesma pena da falsificação de papéis públicos o comerciante que importa, distribui ou vende whisky ou cigarros com selos fiscais falsificados ou reaproveitados irregularmente.
- Abuso de Poder Econômico em Cartel (Art. 4º da Lei 8.137/90)
- Formar cartel ou conluio entre concorrentes comerciais para fixar artificialmente preços abusivos de mercadorias no mercado varejista e eliminar a livre concorrência distributiva.
- Tráfico de Pessoas para Fins de Trabalho Escravo (Art. 149-A, II)
- Agenciar ou transferir trabalhadores de regiões vulneráveis com falsas promessas contratuais para submetê-los a servidão forçada por dívidas no agronegócio; crime hediondo cominatório.
- Sursis Especial (Art. 78, §2º do CP)
- Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e as circunstâncias judiciais forem inteiramente favoráveis, as condições da suspensão da pena atenuam-se para medidas leves.
- Regra da Indivisibilidade da Ação Penal Privada (Art. 48 do CPP)
- A queixa-crime contra qualquer dos coautores do delito obrigará ao processo conjunto de todos os demais comparsas envolvidos, vedando-se a escolha persecutória seletiva pelo querelante.
- Direito de Representação dos Sucessores (Art. 31 do CPP - CADI)
- Falecendo o ofendido antes de exercer a queixa ou representação, o direito de persecução penal transfere-se legalmente ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão (ordem taxativa do CADI).
- Fraude Contra Credores no Direito Penal (Art. 178 do CP)
- Alienar bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou hipotecados sem consentimento expresso da instituição financeira credora para induzi-la a insolvência provocada patrimonial.
- Falsidade Ideológica em Carteira de Trabalho (CTPS - Art. 297, §3º)
- Inserir ou fazer constar na Carteira de Trabalho física ou digital do empregado dados não condizentes com a remuneração ou data de admissão real; tipifica falsificação documental equiparada a pública.
- Crimes Cibernéticos: 'Phishing' Qualificado
- Criação de páginas virtuais idênticas a portais bancários oficiais com envio maciço de mensagens de alerta falso para subtrair senhas e autenticadores bancários; furto qualificado por fraude cibernética.
- Responsabilidade Penal dos Administradores de Redes Sociais por Crimes Praticados
- No direito brasileiro veda-se a punição criminal objetiva do provedor; a responsabilidade penal exige dolo ou instigação direta dos representantes, aplicando-se apenas sanções cíveis de remoção do Marco Civil.
- Fraude em Apostas Esportivas ('Manipulação de Resultados')
- Cooptar jogadores profissionais com promessas financeiras ilícitas para cometer pênaltis ou cartões deliberados visando lucros em apostas; crime previsto na Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23).
- Crime de Racismo por Recusa de Atendimento em Restaurante
- Art. 5º da Lei 7.716/89. Recusar, negar ou impedir a permanência ou atendimento a cliente em estabelecimento comercial aberto ao público em razão de sua cor ou raça; crime formal punido com reclusão.
- Crime de Injúria contra Funcionário Público no Exercício das Funções
- Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido (mediante queixa assistida por advogado) e do Ministério Público (mediante representação) para a ação penal da injúria funcional.
- Crime de Poluição Sonora e Veículos Automotores
- O abuso extremo de sons automotivos em praças pode desbordar da contravenção penal de perturbação e tipificar o crime ambiental do art. 54 da Lei 9.605/98 se acarretar distúrbios à saúde da comunidade.
- Uso de Animais em Testes Cosméticos sem Autorização (Lei Arouca)
- Praticar vivissecção dolorosa ou testes cosméticos industriais em animais vivos em desacordo com as resoluções técnicas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).
- Fraude Sanitária na Venda de Carne de Cavalo como Bovina
- Comercializar semovente equino abatido clandestinamente rotulando como carne bovina moída; tipifica o crime hediondo do art. 272 (falsificação de produto alimentício) c/c crimes contra o consumidor.
- Crime de Tráfico de Drogas por Encomenda Postal (Correios)
- Remessa de entorpecentes escondidos em caixas postais através dos Correios; o remetente e o destinatário comprovadamente ciente e concertado respondem como coautores do tráfico de drogas.
- Associação para o Tráfico e o Crime de Roubo (Bis in Idem Inexistente)
- É plenamente legítima a condenação cumulativa de agentes por roubo com armas e associação para o narcotráfico quando os delitos derivam de desígnios autônomos e estruturas estáveis concorrentes.
- Denúncia Anônima e Início de Inquérito Policial
- A denúncia anônima (notitia criminis inqualificada) não autoriza de pronto a instauração formal de inquérito, exigindo prévia investigação preliminar sumária (VPI) para confirmar sua verossimilhança.
- Validade de Prova Obtida por Meio de Entrada Forçada em Domicílio sem Mandado
- Tema 280 do STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em repouso noturno, somente quando amparada em fundadas razões prévias que indiquem flagrante delito.
- Nulidade de Prova Decorrente de Busca Pessoal Sem Justa Causa
- Jurisprudência do STJ: A 'atitude suspeita' genérica e o nervosismo visual de pedestre não configuram 'fundada suspeita' idônea para validar busca pessoal; as drogas apreendidas são ilícitas.
- Inviolabilidade de Dados Telefônicos do Preso em Flagrante
- Jurisprudência pacífica do STF e STJ: O policial não pode, por ocasião do flagrante, vasculhar mensagens de WhatsApp do celular do capturado sem prévia autorização judicial ou anuência voluntária documentada.
- Quebra de Cadeia de Custódia da Prova Material (Art. 158-A do CPP)
- A quebra ou inobservância culposa das etapas de lacração, manuseio e acondicionamento dos vestígios materiais fragiliza a credibilidade e higidez da prova pericial na formação da convicção do julgador.
- Informativo STJ sobre Crime de Stalking e Dano Emocional Permanente
- A perseguição reiterada do art. 147-A não exige proximidade física diária; o bombardeio contínuo e perturbador com criação sucessiva de dezenas de perfis falsos nas redes sociais tipifica o delito.
- Fraude Contra Idoso em Empréstimo Consignado Não Solicitado
- Correspondentes bancários que utilizam dados vazados de aposentados para lançar empréstimos consignados arbitrários retendo comissões; concurso de estelionato qualificado e infração consumerista.
- Crime de Desacato: Compatibilidade com o Pacto de São José da Costa Rica
- O STJ e o STF reafirmaram formalmente a constitucionalidade e a plena vigência do crime de desacato (art. 331 do CP), não violando as garantias da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
- Crime de Importunação Sexual Praticado no Ambiente Escolar
- Passar a mão nas partes íntimas de colegas menores em corredores educacionais sem grave ameaça mas com abuso lascivo unilateral tipifica o crime grave do art. 215-A (ou 217-A se vulnerável).
- Abuso Sexual Mediante Fraude no Meio Artístico ('Falso Teste de Modelo')
- Agenciador que convence vítima a despir-se ou praticar atos libidinosos em estúdio alegando serem procedimentos técnicos obrigatórios para contrato em emissora de TV; art. 215 do Código Penal.
- Falsificação de Certificado de Vacinação Pública
- Inserir atestado fictício de imunização sanitária contra a Covid-19 em sistema oficial; configura inserção de dados falsos em sistema público (art. 313-A) ou falsidade ideológica (art. 299 do CP).
- Tentativa de Homicídio com Dolo Eventual no Tribunal do Júri
- Jurisprudência do STF: É plenamente compatível e admissível perante a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri a figura jurídica da tentativa de crime contra a vida com dolo eventual assumido.
- Lesão Corporal Praticada com Transmissão Deliberada do Vírus HIV
- Jurisprudência do STF: O portador do vírus que mantém conjunção carnal sem proteção ocultando a condição para contaminar a vítima responde por lesão corporal de natureza gravíssima ou tentativa de homicídio.
- Homicídio Privilegiado Praticado por Motivo de Relevante Valor Moral
- Cometido por sentimento nobre, humanitário e altruísta compartilhado pelo senso moral comunitário da sociedade (ex: pai que desliga os aparelhos do filho em estado terminal irreversível a pedido deste).
- Homicídio Privilegiado por Relevante Valor Social
- Praticado sob a égide de interesse voltado diretamente à proteção de toda a comunidade e ordem pública coletiva (ex: vizinho que elimina facínora perigoso e armado que aterrorizava bairro humilde).
- Domínio de Violenta Emoção Logo em Seguida a Injusta Provocação
- Causa de diminuição da pena do homicídio (privilégio): exige que a emoção domine totalmente a capacidade volitiva (não mero descontrole passageiro) em reação imediata (sem hiato) à agressão da vítima.
- Agressão Injusta na Legítima Defesa: Abrangência
- Agressão injusta compreende qualquer ataque humano voluntário contrário ao direito positivo; independe de estar o agressor agindo com discernimento lúcido (cabe legítima defesa real contra louco furioso).
- Legítima Defesa Putativa: Conceito e Consequências
- O indivíduo supõe, por erro plenamente justificável pelas circunstâncias, que está sofrendo iminente agressão injusta (ex: desafeto enfia a mão no paletó para sacar carteira e o outro atira antecipando tiro).
- Uso Moderado dos Meios na Legítima Defesa
- Emprego necessário e proporcional do meio menos lesivo colocado à disposição concreta do agredido para neutralizar o ataque; esgotada a ameaça, a persistência de novos atos lesivos configura excesso.
- Perigo Atual vs. Perigo Iminente no Estado de Necessidade
- O CP consagrou no art. 24 a expressão restritiva 'perigo atual' (presente e em curso). A doutrina divide-se, mas aceita amplamente que o perigo iminente (que está prestes a eclodir) autoriza o sacrifício justificado.
- Dever Legal de Enfrentar o Perigo (Art. 24, §1º do CP)
- Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever jurídico legal e institucional de enfrentar os riscos (ex: bombeiro militar não pode fugir de chamas de casa deixando os residentes morrerem).
- Inexigibilidade de Sacrifício do Bem Próprio no Estado de Necessidade
- Mesmo não sendo titular de dever legal de enfrentamento, a justificação do estado de necessidade exige que o bem jurídico sacrificado apresente valor inferior ou equivalente ao bem salvo da destruição.
- Coação Física Irresistível ('Vis Absoluta')
- Elimina totalmente a capacidade muscular e a vontade da conduta humana, afastando o próprio fato típico pela ausência do elemento volitivo primário (ex: homem arremessado por vendaval sobre criança).
- Coação Moral Resistível
- Ameaça intimidadora que poderia ser superada pelo homem prudente; não afasta o fato típico nem a culpabilidade, operando exclusivamente como circunstância atenuante genérica de pena (art. 65, III, 'c').
- Obediência a Ordem Manifestamente Ilegal
- Se a ordem expedida pelo superior contiver ordem flagrantemente criminosa à luz do senso comum médio (ex: fuzilar presos desarmados amarrados), o executor subordinado responderá integralmente como coautor.
- Inimputabilidade por Dependência Química Crônica Grave
- Equipara-se à doença mental: se o consumo compulsivo de entorpecentes retira inteiramente a capacidade biopsicológica de autodeterminação, acarreta a absolvição imprópria com imposição médica terapêutica.
- Erro de Tipo Essencial Invencível (Inescusável)
- Aquele que não poderia ter sido evitado nem mesmo pelo homem mais perspicaz e atento nas circunstâncias dadas; exclui peremptoriamente tanto o dolo da conduta quanto a punição da culpa reflexa.
- Erro de Tipo Acidental
- Não recai sobre os dados elementares ou fáticos que definem o crime em si, mas sim sobre aspectos secundários da conduta (objeto, pessoa, execução); não impede jamais a punição do delito doloso visado.
- Erro de Proibição Direto
- O agente atua ignorando frontalmente a existência da própria lei incriminadora, ou interpretando de forma totalmente equivocada o texto legal penal em razão de déficit cultural crônico insuperável.
- Erro de Proibição Mandamental
- Incide especificamente sobre os crimes omissivos (próprios ou impróprios); o sujeito erra quanto ao seu dever normativo primário de agir e intervir compulsòriamente para evitar a produção do resultado típico.
- Dolo Subsequente (ou Sucessivo)
- Inadmissível para justificar tipos comissivos anteriores: o dolo deve estar presente na conduta no instante executório; intenção lesiva que surge após evento culposo acidental não retroage o dolo pretérito.
- Crime Falhado (Tentativa Perfeita no Homicídio)
- O atirador descarrega com pontaria todos os seis projéteis de seu revólver visando órgãos vitais da vítima, mas a equipe médica de socorro emergencial impede a morte; responde por homicídio tentado.
- Perdão Judicial: Natureza Jurídica da Sentença Concessiva
- Súmula 18 do STJ: A sentença penal concessiva de perdão judicial é de natureza meramente declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório principal ou secundário.
- Suspensão Condicional da Pena e Reparação Civil do Dano
- Art. 78, §2º do CP: A concessão do sursis especial fica condicionada à prévia e obrigatória reparação do dano patrimonial causado à vítima atingida, salvo demonstração inequívoca de insolvência absoluta.
- Execução Provisória da Pena após Decisão do Tribunal do Júri
- O STF firmou em repercussão geral (Tema 1068) a tese que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do montante da reprimenda fixada na sentença.
- Princípio da Humanidade das Penas
- Art. 5º, XLVII da CF. Veda taxativamente as sanções corporais degradantes: não haverá no direito pátrio penas de morte (salvo guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, banimento ou cruéis.
- Extinção da Punibilidade pelo Casamento com a Vítima (Revogação Histórica)
- A antiga previsão do art. 107, VII e VIII do CP que extinguia a punibilidade de estupradores mediante matrimônio com a ofendida foi revogada pela Lei 11.106/05 por atentar contra a dignidade feminina.
- Crime Falimentar: Desvio de Bens do Ativo
- Art. 173 da Lei 11.101/05. Desviar, ocultar ou apropriar-se de bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida; tutela da higidez patrimonial coletiva dos credores quirografários.
- Falsidade Ideológica Praticada por Funcionário Público em Documento Público
- Art. 299, Parágrafo Único do CP. A pena aumenta-se de sexta parte se o agente que insere a declaração mentirosa é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se expressamente do cargo exercido.
- Prescrição da Multa Cumulada com Pena Privativa de Liberdade
- Art. 118 do CP. As penas mais leves prescrevem com as mais graves: se a pena de multa for cumulativamente cominada com pena carcerária, prescreverá no mesmo prazo fixado para a pena de prisão aplicada.
- Princípio da Vedação da Proteção Deficiente do Estado
- O Estado não pode quedar-se omisso ou instituir punições brandas e irrisórias para agressões contra bens jurídicos indispensáveis, sob pena de violar a garantia fundamental de proteção e segurança da ordem.