Abuso de Autoridade
Estudo sobre a Lei de Abuso de Autoridade brasileira, cobrindo conceitos, tipos penais e efeitos da condenação para estudantes de direito e concursos.
Cartões · 50
- Crime de abuso de autoridade
- Conduta praticada por agente público com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou por mero capricho (art. 1º, §1º, Lei 13.869/2019).
- Elemento subjetivo especial
- Exigência de dolo específico: agir para prejudicar outrem, beneficiar-se/beneficiar terceiro ou por mero capricho/satisfação pessoal (art. 1º, §1º).
- Crime de hermenêutica
- Divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura crime de abuso de autoridade (art. 1º, §2º).
- Sujeito ativo do crime
- Qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios (art. 2º).
- Conceito de agente público na Lei 13.869/2019
- Aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou contratação, mandato, cargo ou função (art. 2º, parágrafo único).
- Ação penal nos crimes de abuso de autoridade
- Ação penal pública incondicionada como regra geral (art. 3º, caput).
- Ação penal privada subsidiária da pública
- Admitida se a denúncia não for intentada no prazo legal, devendo ser julgada no prazo de 6 meses do esgotamento do prazo ministerial (art. 3º, §§ 1º e 2º).
- Efeito da condenação: indenização
- Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado, fixando o juiz valor mínimo na sentença a pedido do ofendido (art. 4º, I).
- Efeito da condenação: inabilitação para cargo público
- Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos, condicionado à reincidência e motivado (art. 4º, II e parágrafo único).
- Efeito da condenação: perda do cargo
- Perda do cargo, mandato ou função pública, condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso e não automático (art. 4º, III e parágrafo único).
- Penas restritivas de direitos substitutivas
- Prestação de serviços à comunidade e suspensão do exercício do cargo ou função pelo prazo de 1 a 6 meses, com perda de vencimentos (art. 5º).
- Cumulação de penas restritivas de direitos
- As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente entre si (art. 5º, parágrafo único).
- Independência das instâncias
- As sanções penais aplicam-se independentemente das sanções civis e administrativas cabíveis (art. 6º).
- Influência da absolvição criminal na esfera administrativa
- Faz coisa julgada na esfera cível e administrativa a sentença penal que reconhecer a inexistência material do fato ou sua autoria (art. 8º).
- Excludentes de ilicitude e esfera administrativa
- A decisão que reconhece legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito vincula a esfera administrativa (art. 7º).
- Decretar medida privativa de liberdade em desconformidade legal
- Decretar prisão manifestamente desconforme com as hipóteses legais, punido com detenção de 1 a 4 anos e multa (art. 9º).
- Não relaxar prisão ilegal
- Deixar a autoridade judiciária de relaxar prisão manifestamente ilegal no prazo legal, incorrendo na mesma pena do art. 9º (art. 9º, parágrafo único, I).
- Não substituir prisão preventiva por cautelar diversa cabível
- Deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória quando manifestamente cabível (art. 9º, parágrafo único, II).
- Não deferir liminar manifestamente cabível em habeas corpus
- Omitir-se o juiz ou desembargador ao deixar de deferir liminar ou ordem em HC quando o quadro evidenciar coação manifestamente ilegal (art. 9º, parágrafo único, III).
- Decretar condução coercitiva ilegal
- Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento (art. 10).
- Fotografar ou filmar preso sem autorização para constrangimento
- Constranger preso ou detento, mediante violência ou ameaça, a exibir-se à curiosidade pública ou a submeter-se a publicidade vexatória (art. 13, I e II).
- Constranger a produzir prova contra si mesmo
- Constranger a pessoa detida a produzir prova contra si ou contra terceiro sob violência, grave ameaça ou redução da capacidade (art. 13, III).
- Submeter preso ao uso de algemas sem necessidade
- Submeter pessoa sob custódia ao uso de algemas quando manifestamente desnecessário, em violação à Súmula Vinculante 11 (art. 13, caput).
- Interrogar durante o período de repouso noturno
- Prosseguir com interrogatório de pessoa presa durante a noite, salvo flagrante delito ou consentimento com advogado (art. 18).
- Impedir entrevista pessoal e reservada com advogado
- Impedir o preso de se comunicar com seu defensor reservadamente antes ou durante atos de interrogatório judicial ou policial (art. 20).
- Manter presos de ambos os sexos na mesma cela
- Manter pessoas de sexos diferentes na mesma cela ou espaço de confinamento, punível com detenção de 1 a 4 anos (art. 21).
- Manter criança ou adolescente com maiores em cárcere
- Manter criança ou adolescente em ambiente de encarceramento junto a adultos, punido com detenção de 1 a 4 anos (art. 21, parágrafo único).
- Violação de domicílio por abuso de autoridade
- Invadir ou adentrar clandestinamente imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei (art. 22).
- Cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar noturno
- Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar entre as 21h e as 5h, incorrendo na pena de detenção de 1 a 4 anos e multa (art. 22, §1º, III).
- Coação para obtenção de depoimento de inocente
- Constranger depoente, sob violência ou ameaça, a prestar declaração falsa ou incriminar-se falsamente (art. 15).
- Prosseguir em interrogatório após exercício do silêncio
- Continuar interrogatório de quem optou por exercer o direito ao silêncio ou exigiu a presença de advogado (art. 15, parágrafo único, I e II).
- Induzir ou instigar alguém a praticar infração para prendê-lo
- Dar causa à instauração de ato investigatório ou flagrante forjado mediante induzimento artificioso (art. 23).
- Prolongar injustificadamente a prisão preventiva ou temporária
- Deixar de emitir alvará de soltura ou de liberar preso após expirar prazo da custódia cautelar sem justificativa legal (art. 12).
- Obtenção de prova manifestamente ilícita
- Decretar a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor da dívida ou obrigação (art. 36).
- Divulgação de gravação sem relação com a prova
- Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova visando expor a intimidade do investigado (art. 28).
- Prestar informação falsa sobre procedimento em curso
- Prestar informação falsa sobre procedimento judicial ou administrativo com a finalidade de prejudicar ou expor o investigado (art. 29).
- Dar início a persecução penal sem justa causa fundamentada
- Iniciar persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente (art. 30).
- Violação de prerrogativas do advogado
- Violar direito ou prerrogativa de advogado expressos no Estatuto da OAB (art. 7º, II, III, IV e V do EAOAB), criminalizado pelo art. 43 da Lei 13.869/2019.
- Demora excessiva para fornecimento de cópias de inquérito
- Negar ao investigado ou seu defensor acesso aos autos de investigação concluída ou com diligências findas (art. 32).
- Exigir informação ou dado sem amparo legal
- Exigir cumprimento de obrigação sem expresso respaldo legal valendo-se do cargo público para constrangimento (art. 33).
- Decretar segredo de justiça sem fundamento legal
- Decretar sigilo em processo judicial ou inquérito fora das hipóteses estritas autorizadas por lei (art. 34).
- Exceder prazos na tramitação em prejuízo do investigado
- Demorar injustificadamente o exame de processo para prejudicar o réu ou favorecer outrem (art. 37).
- Recusar fé a documentos públicos por autoridade
- Recusar fé a documento público com o intuito de causar embaraço ou prejuízo deliberado a particular (art. 35).
- Revogação da Lei 4.898/1965
- A Lei 13.869/2019 revogou formalmente e integralmente a antiga Lei de Abuso de Autoridade de 1965 (art. 44).
- Responsabilidade subsidiária do Estado por ato de abuso
- O Estado responde objetivamente pelos danos causados pelo abuso de autoridade, cabendo regresso contra o agente culpado (art. 37, §6º, CF/88).
- Competência da Justiça Militar em crimes de abuso de autoridade
- Crimes de abuso praticados por militares em serviço contra civis são de competência da Justiça Militar (art. 9º, II do CPM alterado pela Lei 13.491/2017).
- Dolo eventual e abuso de autoridade
- A tipicidade exige dolo direto e especial fim de agir, inadmitindo a figura culposa ou o dolo eventual na Lei 13.869/2019.
- Cumprimento de ordem manifestamente ilegal
- Não afasta a culpabilidade do subordinado a obediência hierárquica se a ordem for abertamente ilegal (art. 22 do Código Penal).
- Abuso de autoridade próprio e impróprio
- Próprio decorre do exercício do cargo com desvio de finalidade; impróprio ocorre pela prática de infrações comuns valendo-se da condição pública.
- Perdão judicial e transação penal na Lei 13.869/2019
- Aplicam-se os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 aos crimes de detenção de até 2 anos abrangidos pela Lei de Abuso.