Abuso de Autoridade

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Estudo sobre a Lei de Abuso de Autoridade brasileira, cobrindo conceitos, tipos penais e efeitos da condenação para estudantes de direito e concursos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 50

Crime de abuso de autoridade
Conduta praticada por agente público com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou por mero capricho (art. 1º, §1º, Lei 13.869/2019).
Elemento subjetivo especial
Exigência de dolo específico: agir para prejudicar outrem, beneficiar-se/beneficiar terceiro ou por mero capricho/satisfação pessoal (art. 1º, §1º).
Crime de hermenêutica
Divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura crime de abuso de autoridade (art. 1º, §2º).
Sujeito ativo do crime
Qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios (art. 2º).
Conceito de agente público na Lei 13.869/2019
Aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou contratação, mandato, cargo ou função (art. 2º, parágrafo único).
Ação penal nos crimes de abuso de autoridade
Ação penal pública incondicionada como regra geral (art. 3º, caput).
Ação penal privada subsidiária da pública
Admitida se a denúncia não for intentada no prazo legal, devendo ser julgada no prazo de 6 meses do esgotamento do prazo ministerial (art. 3º, §§ 1º e 2º).
Efeito da condenação: indenização
Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado, fixando o juiz valor mínimo na sentença a pedido do ofendido (art. 4º, I).
Efeito da condenação: inabilitação para cargo público
Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos, condicionado à reincidência e motivado (art. 4º, II e parágrafo único).
Efeito da condenação: perda do cargo
Perda do cargo, mandato ou função pública, condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso e não automático (art. 4º, III e parágrafo único).
Penas restritivas de direitos substitutivas
Prestação de serviços à comunidade e suspensão do exercício do cargo ou função pelo prazo de 1 a 6 meses, com perda de vencimentos (art. 5º).
Cumulação de penas restritivas de direitos
As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente entre si (art. 5º, parágrafo único).
Independência das instâncias
As sanções penais aplicam-se independentemente das sanções civis e administrativas cabíveis (art. 6º).
Influência da absolvição criminal na esfera administrativa
Faz coisa julgada na esfera cível e administrativa a sentença penal que reconhecer a inexistência material do fato ou sua autoria (art. 8º).
Excludentes de ilicitude e esfera administrativa
A decisão que reconhece legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito vincula a esfera administrativa (art. 7º).
Decretar medida privativa de liberdade em desconformidade legal
Decretar prisão manifestamente desconforme com as hipóteses legais, punido com detenção de 1 a 4 anos e multa (art. 9º).
Não relaxar prisão ilegal
Deixar a autoridade judiciária de relaxar prisão manifestamente ilegal no prazo legal, incorrendo na mesma pena do art. 9º (art. 9º, parágrafo único, I).
Não substituir prisão preventiva por cautelar diversa cabível
Deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória quando manifestamente cabível (art. 9º, parágrafo único, II).
Não deferir liminar manifestamente cabível em habeas corpus
Omitir-se o juiz ou desembargador ao deixar de deferir liminar ou ordem em HC quando o quadro evidenciar coação manifestamente ilegal (art. 9º, parágrafo único, III).
Decretar condução coercitiva ilegal
Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento (art. 10).
Fotografar ou filmar preso sem autorização para constrangimento
Constranger preso ou detento, mediante violência ou ameaça, a exibir-se à curiosidade pública ou a submeter-se a publicidade vexatória (art. 13, I e II).
Constranger a produzir prova contra si mesmo
Constranger a pessoa detida a produzir prova contra si ou contra terceiro sob violência, grave ameaça ou redução da capacidade (art. 13, III).
Submeter preso ao uso de algemas sem necessidade
Submeter pessoa sob custódia ao uso de algemas quando manifestamente desnecessário, em violação à Súmula Vinculante 11 (art. 13, caput).
Interrogar durante o período de repouso noturno
Prosseguir com interrogatório de pessoa presa durante a noite, salvo flagrante delito ou consentimento com advogado (art. 18).
Impedir entrevista pessoal e reservada com advogado
Impedir o preso de se comunicar com seu defensor reservadamente antes ou durante atos de interrogatório judicial ou policial (art. 20).
Manter presos de ambos os sexos na mesma cela
Manter pessoas de sexos diferentes na mesma cela ou espaço de confinamento, punível com detenção de 1 a 4 anos (art. 21).
Manter criança ou adolescente com maiores em cárcere
Manter criança ou adolescente em ambiente de encarceramento junto a adultos, punido com detenção de 1 a 4 anos (art. 21, parágrafo único).
Violação de domicílio por abuso de autoridade
Invadir ou adentrar clandestinamente imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei (art. 22).
Cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar noturno
Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar entre as 21h e as 5h, incorrendo na pena de detenção de 1 a 4 anos e multa (art. 22, §1º, III).
Coação para obtenção de depoimento de inocente
Constranger depoente, sob violência ou ameaça, a prestar declaração falsa ou incriminar-se falsamente (art. 15).
Prosseguir em interrogatório após exercício do silêncio
Continuar interrogatório de quem optou por exercer o direito ao silêncio ou exigiu a presença de advogado (art. 15, parágrafo único, I e II).
Induzir ou instigar alguém a praticar infração para prendê-lo
Dar causa à instauração de ato investigatório ou flagrante forjado mediante induzimento artificioso (art. 23).
Prolongar injustificadamente a prisão preventiva ou temporária
Deixar de emitir alvará de soltura ou de liberar preso após expirar prazo da custódia cautelar sem justificativa legal (art. 12).
Obtenção de prova manifestamente ilícita
Decretar a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor da dívida ou obrigação (art. 36).
Divulgação de gravação sem relação com a prova
Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova visando expor a intimidade do investigado (art. 28).
Prestar informação falsa sobre procedimento em curso
Prestar informação falsa sobre procedimento judicial ou administrativo com a finalidade de prejudicar ou expor o investigado (art. 29).
Dar início a persecução penal sem justa causa fundamentada
Iniciar persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente (art. 30).
Violação de prerrogativas do advogado
Violar direito ou prerrogativa de advogado expressos no Estatuto da OAB (art. 7º, II, III, IV e V do EAOAB), criminalizado pelo art. 43 da Lei 13.869/2019.
Demora excessiva para fornecimento de cópias de inquérito
Negar ao investigado ou seu defensor acesso aos autos de investigação concluída ou com diligências findas (art. 32).
Exigir informação ou dado sem amparo legal
Exigir cumprimento de obrigação sem expresso respaldo legal valendo-se do cargo público para constrangimento (art. 33).
Decretar segredo de justiça sem fundamento legal
Decretar sigilo em processo judicial ou inquérito fora das hipóteses estritas autorizadas por lei (art. 34).
Exceder prazos na tramitação em prejuízo do investigado
Demorar injustificadamente o exame de processo para prejudicar o réu ou favorecer outrem (art. 37).
Recusar fé a documentos públicos por autoridade
Recusar fé a documento público com o intuito de causar embaraço ou prejuízo deliberado a particular (art. 35).
Revogação da Lei 4.898/1965
A Lei 13.869/2019 revogou formalmente e integralmente a antiga Lei de Abuso de Autoridade de 1965 (art. 44).
Responsabilidade subsidiária do Estado por ato de abuso
O Estado responde objetivamente pelos danos causados pelo abuso de autoridade, cabendo regresso contra o agente culpado (art. 37, §6º, CF/88).
Competência da Justiça Militar em crimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso praticados por militares em serviço contra civis são de competência da Justiça Militar (art. 9º, II do CPM alterado pela Lei 13.491/2017).
Dolo eventual e abuso de autoridade
A tipicidade exige dolo direto e especial fim de agir, inadmitindo a figura culposa ou o dolo eventual na Lei 13.869/2019.
Cumprimento de ordem manifestamente ilegal
Não afasta a culpabilidade do subordinado a obediência hierárquica se a ordem for abertamente ilegal (art. 22 do Código Penal).
Abuso de autoridade próprio e impróprio
Próprio decorre do exercício do cargo com desvio de finalidade; impróprio ocorre pela prática de infrações comuns valendo-se da condição pública.
Perdão judicial e transação penal na Lei 13.869/2019
Aplicam-se os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 aos crimes de detenção de até 2 anos abrangidos pela Lei de Abuso.

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