Ação Penal e Ação Civil Ex Delicto

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Estudo das espécies de ação penal, seus princípios e a ação civil ex delicto, voltado para estudantes de direito e concurseiros.

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Ação penal
Direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação da lei penal substantiva a um caso concreto.
Ação penal pública incondicionada
Ação penal promovida pelo Ministério Público sem a necessidade de prévia representação da vítima ou autorização.
Ação penal pública condicionada
Ação penal promovida pelo Ministério Público que depende de representação da vítima ou de requisição do Ministro da Justiça.
Ação penal privada
Ação promovida pelo ofendido ou por seu representante legal mediante a apresentação de queixa-crime.
Ação penal privada exclusivamente privada
Ação penal cuja titularidade pertence unicamente à vítima ou a seu representante legal.
Ação penal privada subsidiária da pública
Ação proposta pelo ofendido quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal.
Ação penal privada personalíssima
Ação que só pode ser exercida pelo próprio ofendido, sem possibilidade de sucessão por morte (ex.: induzimento a erro essencial no casamento).
Princípio da oficialidade
A pretensão punitiva pública cabe a um órgão oficial do Estado, prioritariamente o Ministério Público.
Princípio da obrigatoriedade
O Ministério Público é obrigado a denunciar se constatar a presença de prova da materialidade e indícios de autoria.
Princípio da indisponibilidade
O Ministério Público não pode desistir da ação penal pública nem dos recursos interpostos.
Princípio da oportunidade (conveniência)
A vítima decide livremente se ajuíza ou não a ação penal privada.
Princípio da disponibilidade
Na ação penal privada, o querelante pode desistir da ação ou perdoar o querelado.
Princípio da indivisibilidade
A ação penal privada ou pública deve ser movida contra todos os coautores e partícipes do crime.
Denúncia
Petição inicial da ação penal pública, oferecida pelo Ministério Público.
Queixa-crime
Petição inicial da ação penal privada, oferecida pelo ofendido ou seu representante legal.
Prazo para denúncia (réu preso)
Regra geral do CPP: 5 dias a contar do recebimento dos autos do inquérito policial.
Prazo para denúncia (réu solto)
Regra geral do CPP: 15 dias a contar do recebimento dos autos do inquérito policial.
Prazo de decadência na ação privada
6 meses, contados do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.
Representação do ofendido
Manifestação de vontade da vítima autorizando o MP a instaurar a ação penal pública condicionada.
Retratação da representação
Desistência da representação pela vítima, permitida somente antes do oferecimento da denúncia.
Renúncia ao direito de queixa
Ato unilateral antes do início da ação privada em que a vítima abdica do direito de processar o autor.
Perdão do querelado
Ato bilateral concede-se após o início da ação privada; se aceito pelo réu, extingue a punibilidade.
Perempção
Sanção jurídica que extingue a ação penal privada quando o querelante demonstra desídia no processo.
Prazo para ação privada subsidiária
6 meses, contados a partir do esgotamento do prazo legal para o MP oferecer a denúncia.
Condições da ação penal
Requisitos processuais para o exercício do direito de ação: legitimidade, interesse de agir e justa causa.
Justa causa
Suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva que justifica a instauração da ação penal.
Ação civil ex delicto
Ação de reparação de danos materiais e morais sofridos pela vítima, originada da prática de uma infração penal.
Legitimidade ativa na ação civil ex delicto
Cabe ao ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros promoverem a reparação civil.
Legitimidade passiva na ação civil ex delicto
Pode ser movida contra o autor do fato delituoso e seus sucessores nos limites da herança.
Independência das instâncias
As esferas penal e civil são independentes, mas a decisão criminal pode produzir efeitos na civil.
Título executivo judicial civil
A sentença penal condenatória transitada em julgado serve como título para execução direta no cível.
Execução civil ex delicto
Ajuizada no juízo cível para liquidação e cobrança dos danos fixados ou apurados após condenação penal.
Fixação de valor mínimo de indenização
O juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados.
Efeito da absolvição fundada em excludente de ilicitude
Se reconhecida legítima defesa ou estado de necessidade no penal, impede-se, em regra, a ação civil ex delicto.
Efeito da absolvição por negativa de autoria
Se o juízo penal categoricamente negar a autoria ou a existência do fato, faz-se coisa julgada no cível.
Efeito da absolvição por falta de provas
Não impede a propositura da ação civil ex delicto para apurar a responsabilidade civil.
Coisa julgada penal no cível
Impede o reagendamento da discussão civil quando a sentença penal afirmar categoricamente a inexistência do fato ou autoria.
Prazo prescricional da ação civil ex delicto
3 anos (Código Civil), iniciando-se a contagem do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ação civil ex delicto por legitimidade do MP
O MP pode propor a ação civil se a vítima for pobre e o requerer (norma sob debate após a criação da Defensoria).
Suspensão da ação civil
O juiz cível pode suspender a ação reparatória aguardando o desfecho do processo penal sobre o mesmo fato.
Sentença penal absolutória imprópria
Aplica medida de segurança ao inimputável; não impede a busca da reparação civil pelos danos causados.
Direito de representação dos sucessores
Com a morte do ofendido, o direito de representação passa ao CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão).
Rol CADI
Ordem de sucessão para exercer o direito de queixa ou representação: Cônjuge/Companheiro, Ascendente, Descendente, Irmão.
Extinção da punibilidade
Hipóteses legais (ex.: prescrição) que impedem o Estado de punir, mas que nem sempre afastam o dever de indenizar no cível.
Composição civil dos danos
Acordo entre autor e vítima nos Juizados Especiais Criminais que, homologado, acarreta renúncia ao direito de queixa.
Transação penal
Acordo entre MP e réu no JECRIM para aplicação de pena não privativa de liberdade, sem gerar efeitos civis automáticos.
Arquivamento do inquérito policial
Decisão que impede o início da ação penal, mas não obsta, em regra, a propositura da ação civil ex delicto.
Ação penal pública concorrente
Hipótese de Súmula do STF para crimes contra a honra de funcionário público (propriedade do servidor ou MP).
Princípio da intranscendência
A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores.
Competência para a ação civil ex delicto
A ação reparatória de danos deve ser proposta no Juízo Cível, ressalvada a fixação do valor mínimo na sentença penal.

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