Ação Penal e Ação Civil Ex Delicto
Estudo das espécies de ação penal, seus princípios e a ação civil ex delicto, voltado para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Ação penal
- Direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação da lei penal substantiva a um caso concreto.
- Ação penal pública incondicionada
- Ação penal promovida pelo Ministério Público sem a necessidade de prévia representação da vítima ou autorização.
- Ação penal pública condicionada
- Ação penal promovida pelo Ministério Público que depende de representação da vítima ou de requisição do Ministro da Justiça.
- Ação penal privada
- Ação promovida pelo ofendido ou por seu representante legal mediante a apresentação de queixa-crime.
- Ação penal privada exclusivamente privada
- Ação penal cuja titularidade pertence unicamente à vítima ou a seu representante legal.
- Ação penal privada subsidiária da pública
- Ação proposta pelo ofendido quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal.
- Ação penal privada personalíssima
- Ação que só pode ser exercida pelo próprio ofendido, sem possibilidade de sucessão por morte (ex.: induzimento a erro essencial no casamento).
- Princípio da oficialidade
- A pretensão punitiva pública cabe a um órgão oficial do Estado, prioritariamente o Ministério Público.
- Princípio da obrigatoriedade
- O Ministério Público é obrigado a denunciar se constatar a presença de prova da materialidade e indícios de autoria.
- Princípio da indisponibilidade
- O Ministério Público não pode desistir da ação penal pública nem dos recursos interpostos.
- Princípio da oportunidade (conveniência)
- A vítima decide livremente se ajuíza ou não a ação penal privada.
- Princípio da disponibilidade
- Na ação penal privada, o querelante pode desistir da ação ou perdoar o querelado.
- Princípio da indivisibilidade
- A ação penal privada ou pública deve ser movida contra todos os coautores e partícipes do crime.
- Denúncia
- Petição inicial da ação penal pública, oferecida pelo Ministério Público.
- Queixa-crime
- Petição inicial da ação penal privada, oferecida pelo ofendido ou seu representante legal.
- Prazo para denúncia (réu preso)
- Regra geral do CPP: 5 dias a contar do recebimento dos autos do inquérito policial.
- Prazo para denúncia (réu solto)
- Regra geral do CPP: 15 dias a contar do recebimento dos autos do inquérito policial.
- Prazo de decadência na ação privada
- 6 meses, contados do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.
- Representação do ofendido
- Manifestação de vontade da vítima autorizando o MP a instaurar a ação penal pública condicionada.
- Retratação da representação
- Desistência da representação pela vítima, permitida somente antes do oferecimento da denúncia.
- Renúncia ao direito de queixa
- Ato unilateral antes do início da ação privada em que a vítima abdica do direito de processar o autor.
- Perdão do querelado
- Ato bilateral concede-se após o início da ação privada; se aceito pelo réu, extingue a punibilidade.
- Perempção
- Sanção jurídica que extingue a ação penal privada quando o querelante demonstra desídia no processo.
- Prazo para ação privada subsidiária
- 6 meses, contados a partir do esgotamento do prazo legal para o MP oferecer a denúncia.
- Condições da ação penal
- Requisitos processuais para o exercício do direito de ação: legitimidade, interesse de agir e justa causa.
- Justa causa
- Suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva que justifica a instauração da ação penal.
- Ação civil ex delicto
- Ação de reparação de danos materiais e morais sofridos pela vítima, originada da prática de uma infração penal.
- Legitimidade ativa na ação civil ex delicto
- Cabe ao ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros promoverem a reparação civil.
- Legitimidade passiva na ação civil ex delicto
- Pode ser movida contra o autor do fato delituoso e seus sucessores nos limites da herança.
- Independência das instâncias
- As esferas penal e civil são independentes, mas a decisão criminal pode produzir efeitos na civil.
- Título executivo judicial civil
- A sentença penal condenatória transitada em julgado serve como título para execução direta no cível.
- Execução civil ex delicto
- Ajuizada no juízo cível para liquidação e cobrança dos danos fixados ou apurados após condenação penal.
- Fixação de valor mínimo de indenização
- O juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados.
- Efeito da absolvição fundada em excludente de ilicitude
- Se reconhecida legítima defesa ou estado de necessidade no penal, impede-se, em regra, a ação civil ex delicto.
- Efeito da absolvição por negativa de autoria
- Se o juízo penal categoricamente negar a autoria ou a existência do fato, faz-se coisa julgada no cível.
- Efeito da absolvição por falta de provas
- Não impede a propositura da ação civil ex delicto para apurar a responsabilidade civil.
- Coisa julgada penal no cível
- Impede o reagendamento da discussão civil quando a sentença penal afirmar categoricamente a inexistência do fato ou autoria.
- Prazo prescricional da ação civil ex delicto
- 3 anos (Código Civil), iniciando-se a contagem do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
- Ação civil ex delicto por legitimidade do MP
- O MP pode propor a ação civil se a vítima for pobre e o requerer (norma sob debate após a criação da Defensoria).
- Suspensão da ação civil
- O juiz cível pode suspender a ação reparatória aguardando o desfecho do processo penal sobre o mesmo fato.
- Sentença penal absolutória imprópria
- Aplica medida de segurança ao inimputável; não impede a busca da reparação civil pelos danos causados.
- Direito de representação dos sucessores
- Com a morte do ofendido, o direito de representação passa ao CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão).
- Rol CADI
- Ordem de sucessão para exercer o direito de queixa ou representação: Cônjuge/Companheiro, Ascendente, Descendente, Irmão.
- Extinção da punibilidade
- Hipóteses legais (ex.: prescrição) que impedem o Estado de punir, mas que nem sempre afastam o dever de indenizar no cível.
- Composição civil dos danos
- Acordo entre autor e vítima nos Juizados Especiais Criminais que, homologado, acarreta renúncia ao direito de queixa.
- Transação penal
- Acordo entre MP e réu no JECRIM para aplicação de pena não privativa de liberdade, sem gerar efeitos civis automáticos.
- Arquivamento do inquérito policial
- Decisão que impede o início da ação penal, mas não obsta, em regra, a propositura da ação civil ex delicto.
- Ação penal pública concorrente
- Hipótese de Súmula do STF para crimes contra a honra de funcionário público (propriedade do servidor ou MP).
- Princípio da intranscendência
- A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores.
- Competência para a ação civil ex delicto
- A ação reparatória de danos deve ser proposta no Juízo Cível, ressalvada a fixação do valor mínimo na sentença penal.