Ação Penal no Processo Penal

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Estudo dos conceitos, espécies e princípios da ação penal no direito processual penal brasileiro, ideal para estudantes de direito e concurseiros.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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Conceito de ação penal
Direito público subjetivo de provocar o Poder Judiciário para aplicar o direito penal objetivo a um caso concreto (art. 5º, XXXV, CF/88).
Titularidade da ação penal pública
Privativa do Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal e art. 24 do Código de Processo Penal.
Ação penal pública incondicionada
Regra geral do processo penal, promovida pelo Ministério Público sem necessidade de qualquer autorização ou manifestação (art. 24, CPP e art. 100, CP).
Ação penal pública condicionada à representação
Exige manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal como condição de procedibilidade para a atuação do MP (art. 24, CPP e art. 100, § 1º, CP).
Ação penal pública condicionada à requisição
Depende de manifestação formal do Ministro da Justiça, como em crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do país (art. 7º, § 3º, b, CP).
Ação penal privada exclusiva
Promovida exclusivamente pelo ofendido ou representante legal mediante queixa-crime, como regra nos crimes de ação privada (art. 29 e 30, CPP; art. 100, § 2º, CP).
Ação penal privada personalíssima
Somente a vítima direta pode ajuizar a queixa, sem transmissão do direito a sucessores, como no crime de induzimento a erro essencial no casamento (art. 236, CP).
Ação penal privada subsidiária da pública
Cabível quando o Ministério Público não oferece denúncia nem arquiva o inquérito no prazo legal (art. 5º, LIX, CF e art. 29, CPP).
Princípio da obrigatoriedade (ação pública)
O MP é obrigado a ajuizar a denúncia sempre que presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 24, CPP).
Princípio da indisponibilidade (ação pública)
O Ministério Público não pode desistir da ação penal já proposta nem do recurso interposto (art. 42 e art. 576, CPP).
Princípio da oportunidade ou conveniência
Rege a ação penal privada; o ofendido tem a faculdade de decidir se processa ou não o autor do delito (art. 30, CPP).
Princípio da disponibilidade (ação privada)
O querelante pode abrir mão da ação em curso mediante institutos como o perdão ou a perempção (art. 51 e art. 60, CPP).
Princípio da indivisibilidade na ação privada
A queixa-crime contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos eles (art. 48, CPP).
Princípio da intranscendência
A ação penal só pode ser proposta contra quem cometeu ou concorreu para a infração penal, não passando da pessoa do acusado (art. 5º, XLV, CF).
Prazo decadencial para representação
Regra geral de 6 meses, contados do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do fato (art. 38, CPP e art. 103, CP).
Prazo decadencial para queixa-crime
Regra geral de 6 meses, a contar da data em que se descobre a autoria da infração penal (art. 38, CPP e art. 103, CP).
Prazo para queixa subsidiária
Prazo de 6 meses, contados a partir do encerramento do prazo do Ministério Público para oferecer a denúncia (art. 38, CPP).
Prazo do MP para oferecimento da denúncia
5 dias se o réu estiver preso e 15 dias se estiver solto ou afiançado, salvo lei especial (art. 46, CPP).
Eficácia da queixa subsidiária
O MP pode aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os atos e retomar a titularidade em caso de negligência (art. 29, CPP).
Eficácia objetiva da representação
A representação ofertada contra um dos corréus aproveita e se estende a todos os coautores e partícipes do delito.
Retratação da representação
A representação é retratável até o momento do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (art. 25, CPP e art. 102, CP).
Retratação na Lei Maria da Penha
Só é admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada antes do recebimento da denúncia (art. 16, Lei 11.340/2006).
Renúncia tácita na ação penal privada
Prática de ato incompatível com a vontade de processar o autor da ofensa antes de iniciada a ação (art. 50 e 57, CPP).
Renúncia expressa na ação penal privada
Declaração formal e assinada pelo ofendido demonstrando o desinteresse em ajuizar a queixa-crime (art. 50, CPP).
Perdão do ofendido
Ato bilateral e exclusivo da ação penal privada, concedido após a propositura da ação, que depende de aceitação do querelado (art. 51 a 59, CPP).
Perempção da ação penal
Sancionamento da inércia do querelante durante o curso da ação penal privada, extinguindo a punibilidade (art. 60, CPP e art. 107, IV, CP).
Hipótese de perempção por abandono
Ocorre quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos (art. 60, I, CPP).
Hipótese de perempção por morte sem sucessão
Ocorre quando o querelante falecer e os sucessores não comparecerem em juízo no prazo de 60 dias (art. 60, II, CPP).
Ordem de sucessão processual (CADI)
Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão têm direito de prosseguir na queixa ou representação em caso de morte (art. 31, CPP).
Curador especial no processo penal
Nomeado pelo juiz se a vítima for menor de 18 anos ou mentalmente incapaz e não tiver representante legal ou houver colidência de interesses (art. 33, CPP).
Peça acusatória da ação penal pública
Denúncia, petição inicial formal subscrita pelo membro do Ministério Público (art. 41, CPP).
Peça acusatória da ação penal privada
Queixa-crime, petição inicial formal oferecida pelo querelante por meio de advogado com procuração com poderes especiais (art. 41 e 44, CPP).
Requisitos formais da peça acusatória
Exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas (art. 41, CPP).
Procuração para queixa-crime
Deve conter poderes especiais, nome do querelante e a menção expressa do fato criminoso, sob pena de nulidade (art. 44, CPP).
Condições da ação: Legitimidade ad causam
Pertinência subjetiva da demanda; titularidade ativa (MP ou ofendido) e passiva (imputado do crime) segundo o ordenamento jurídico.
Condições da ação: Interesse de agir
Binômio necessidade-utilidade da intervenção judicial penal somado à justa causa como esteio probatório mínimo.
Condições da ação: Possibilidade jurídica do pedido
Exigência de que a conduta imputada configure crime em tese e a pena pleiteada seja admitida pelo ordenamento jurídico.
Justa causa para a ação penal
Suporte probatório mínimo quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, essencial para admissibilidade (art. 395, III, CPP).
Rejeição liminar da denúncia ou queixa
Ocorre quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual/condição da ação ou faltar justa causa (art. 395, CPP).
Inépcia da petição inicial acusatória
Defeito na denúncia ou queixa que impede a compreensão da acusação e inviabiliza o exercício da ampla defesa (art. 395, I, CPP).
Princípio da insignificância e tipicidade material
Afasta a própria tipicidade penal de atos com mínima ofensividade, desprovendo a acusação de justa causa por ausência de crime material.
Recurso cabível contra rejeição da denúncia
Recurso em Sentido Estrito (RESE), no prazo de 5 dias (art. 581, I, do Código de Processo Penal).
Recurso contra rejeição de denúncia nos JECRIM
Apelação no prazo comum de 10 dias, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/1995.
Ação penal em crimes contra a honra de servidor
Concorrente: pública condicionada à representação do ofendido ou privada exclusiva mediante queixa (Súmula 714 do STF).
Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual
Regra geral: ação penal pública incondicionada desde a vigência da Lei 13.718/2018 (art. 225 do Código Penal).
Ação penal no crime de estelionato após o Pacote Anticrime
Tornou-se pública condicionada à representação, salvo vítimas específicas como a administração pública, criança ou idoso (art. 171, § 5º, CP).
Princípio da discricionariedade mitigada
Permite ao MP deixar de propor a ação aplicando institutos despenalizadores como transação penal e ANPP (Leis 9.099/95 e art. 28-A, CPP).
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Negócio jurídico processual pré-processual do MP em crimes sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A, CPP).
Suspensão condicional do processo (sursis processual)
Proposta pelo MP ao oferecer denúncia para crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano (art. 89 da Lei 9.099/1995).
Transação penal
Acordo entre MP e autor do fato nas infrações de menor potencial ofensivo, evitando o ajuizamento da ação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995).
Ação penal popular
Proposta por qualquer cidadão para tutela penal do interesse coletivo, restrita ao crime de responsabilidade contra autoridades (Lei 1.079/1950).
Decadência penal: natureza jurídica
Causa extintiva da punibilidade pelo transcurso do prazo fixado por lei sem o exercício do direito de ação ou representação (art. 107, IV, CP).

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