Ação Penal no Processo Penal
Estudo dos conceitos, espécies e princípios da ação penal no direito processual penal brasileiro, ideal para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 52
- Conceito de ação penal
- Direito público subjetivo de provocar o Poder Judiciário para aplicar o direito penal objetivo a um caso concreto (art. 5º, XXXV, CF/88).
- Titularidade da ação penal pública
- Privativa do Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal e art. 24 do Código de Processo Penal.
- Ação penal pública incondicionada
- Regra geral do processo penal, promovida pelo Ministério Público sem necessidade de qualquer autorização ou manifestação (art. 24, CPP e art. 100, CP).
- Ação penal pública condicionada à representação
- Exige manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal como condição de procedibilidade para a atuação do MP (art. 24, CPP e art. 100, § 1º, CP).
- Ação penal pública condicionada à requisição
- Depende de manifestação formal do Ministro da Justiça, como em crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do país (art. 7º, § 3º, b, CP).
- Ação penal privada exclusiva
- Promovida exclusivamente pelo ofendido ou representante legal mediante queixa-crime, como regra nos crimes de ação privada (art. 29 e 30, CPP; art. 100, § 2º, CP).
- Ação penal privada personalíssima
- Somente a vítima direta pode ajuizar a queixa, sem transmissão do direito a sucessores, como no crime de induzimento a erro essencial no casamento (art. 236, CP).
- Ação penal privada subsidiária da pública
- Cabível quando o Ministério Público não oferece denúncia nem arquiva o inquérito no prazo legal (art. 5º, LIX, CF e art. 29, CPP).
- Princípio da obrigatoriedade (ação pública)
- O MP é obrigado a ajuizar a denúncia sempre que presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 24, CPP).
- Princípio da indisponibilidade (ação pública)
- O Ministério Público não pode desistir da ação penal já proposta nem do recurso interposto (art. 42 e art. 576, CPP).
- Princípio da oportunidade ou conveniência
- Rege a ação penal privada; o ofendido tem a faculdade de decidir se processa ou não o autor do delito (art. 30, CPP).
- Princípio da disponibilidade (ação privada)
- O querelante pode abrir mão da ação em curso mediante institutos como o perdão ou a perempção (art. 51 e art. 60, CPP).
- Princípio da indivisibilidade na ação privada
- A queixa-crime contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos eles (art. 48, CPP).
- Princípio da intranscendência
- A ação penal só pode ser proposta contra quem cometeu ou concorreu para a infração penal, não passando da pessoa do acusado (art. 5º, XLV, CF).
- Prazo decadencial para representação
- Regra geral de 6 meses, contados do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do fato (art. 38, CPP e art. 103, CP).
- Prazo decadencial para queixa-crime
- Regra geral de 6 meses, a contar da data em que se descobre a autoria da infração penal (art. 38, CPP e art. 103, CP).
- Prazo para queixa subsidiária
- Prazo de 6 meses, contados a partir do encerramento do prazo do Ministério Público para oferecer a denúncia (art. 38, CPP).
- Prazo do MP para oferecimento da denúncia
- 5 dias se o réu estiver preso e 15 dias se estiver solto ou afiançado, salvo lei especial (art. 46, CPP).
- Eficácia da queixa subsidiária
- O MP pode aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os atos e retomar a titularidade em caso de negligência (art. 29, CPP).
- Eficácia objetiva da representação
- A representação ofertada contra um dos corréus aproveita e se estende a todos os coautores e partícipes do delito.
- Retratação da representação
- A representação é retratável até o momento do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (art. 25, CPP e art. 102, CP).
- Retratação na Lei Maria da Penha
- Só é admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada antes do recebimento da denúncia (art. 16, Lei 11.340/2006).
- Renúncia tácita na ação penal privada
- Prática de ato incompatível com a vontade de processar o autor da ofensa antes de iniciada a ação (art. 50 e 57, CPP).
- Renúncia expressa na ação penal privada
- Declaração formal e assinada pelo ofendido demonstrando o desinteresse em ajuizar a queixa-crime (art. 50, CPP).
- Perdão do ofendido
- Ato bilateral e exclusivo da ação penal privada, concedido após a propositura da ação, que depende de aceitação do querelado (art. 51 a 59, CPP).
- Perempção da ação penal
- Sancionamento da inércia do querelante durante o curso da ação penal privada, extinguindo a punibilidade (art. 60, CPP e art. 107, IV, CP).
- Hipótese de perempção por abandono
- Ocorre quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos (art. 60, I, CPP).
- Hipótese de perempção por morte sem sucessão
- Ocorre quando o querelante falecer e os sucessores não comparecerem em juízo no prazo de 60 dias (art. 60, II, CPP).
- Ordem de sucessão processual (CADI)
- Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão têm direito de prosseguir na queixa ou representação em caso de morte (art. 31, CPP).
- Curador especial no processo penal
- Nomeado pelo juiz se a vítima for menor de 18 anos ou mentalmente incapaz e não tiver representante legal ou houver colidência de interesses (art. 33, CPP).
- Peça acusatória da ação penal pública
- Denúncia, petição inicial formal subscrita pelo membro do Ministério Público (art. 41, CPP).
- Peça acusatória da ação penal privada
- Queixa-crime, petição inicial formal oferecida pelo querelante por meio de advogado com procuração com poderes especiais (art. 41 e 44, CPP).
- Requisitos formais da peça acusatória
- Exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas (art. 41, CPP).
- Procuração para queixa-crime
- Deve conter poderes especiais, nome do querelante e a menção expressa do fato criminoso, sob pena de nulidade (art. 44, CPP).
- Condições da ação: Legitimidade ad causam
- Pertinência subjetiva da demanda; titularidade ativa (MP ou ofendido) e passiva (imputado do crime) segundo o ordenamento jurídico.
- Condições da ação: Interesse de agir
- Binômio necessidade-utilidade da intervenção judicial penal somado à justa causa como esteio probatório mínimo.
- Condições da ação: Possibilidade jurídica do pedido
- Exigência de que a conduta imputada configure crime em tese e a pena pleiteada seja admitida pelo ordenamento jurídico.
- Justa causa para a ação penal
- Suporte probatório mínimo quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, essencial para admissibilidade (art. 395, III, CPP).
- Rejeição liminar da denúncia ou queixa
- Ocorre quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual/condição da ação ou faltar justa causa (art. 395, CPP).
- Inépcia da petição inicial acusatória
- Defeito na denúncia ou queixa que impede a compreensão da acusação e inviabiliza o exercício da ampla defesa (art. 395, I, CPP).
- Princípio da insignificância e tipicidade material
- Afasta a própria tipicidade penal de atos com mínima ofensividade, desprovendo a acusação de justa causa por ausência de crime material.
- Recurso cabível contra rejeição da denúncia
- Recurso em Sentido Estrito (RESE), no prazo de 5 dias (art. 581, I, do Código de Processo Penal).
- Recurso contra rejeição de denúncia nos JECRIM
- Apelação no prazo comum de 10 dias, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/1995.
- Ação penal em crimes contra a honra de servidor
- Concorrente: pública condicionada à representação do ofendido ou privada exclusiva mediante queixa (Súmula 714 do STF).
- Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual
- Regra geral: ação penal pública incondicionada desde a vigência da Lei 13.718/2018 (art. 225 do Código Penal).
- Ação penal no crime de estelionato após o Pacote Anticrime
- Tornou-se pública condicionada à representação, salvo vítimas específicas como a administração pública, criança ou idoso (art. 171, § 5º, CP).
- Princípio da discricionariedade mitigada
- Permite ao MP deixar de propor a ação aplicando institutos despenalizadores como transação penal e ANPP (Leis 9.099/95 e art. 28-A, CPP).
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
- Negócio jurídico processual pré-processual do MP em crimes sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A, CPP).
- Suspensão condicional do processo (sursis processual)
- Proposta pelo MP ao oferecer denúncia para crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano (art. 89 da Lei 9.099/1995).
- Transação penal
- Acordo entre MP e autor do fato nas infrações de menor potencial ofensivo, evitando o ajuizamento da ação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995).
- Ação penal popular
- Proposta por qualquer cidadão para tutela penal do interesse coletivo, restrita ao crime de responsabilidade contra autoridades (Lei 1.079/1950).
- Decadência penal: natureza jurídica
- Causa extintiva da punibilidade pelo transcurso do prazo fixado por lei sem o exercício do direito de ação ou representação (art. 107, IV, CP).