Direito Processual Penal
Conceitos fundamentais e prazos do Direito Processual Penal brasileiro com base no CPP e legislações especiais. Destinado a estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 402
- Prazo do Inquérito Policial com indiciado preso (regra geral)
- 10 dias improrrogáveis, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (art. 10, caput, CPP).
- Prazo do Inquérito Policial com indiciado solto (regra geral)
- 30 dias, podendo ser prorrogado pela autoridade judiciária a pedido do delegado (art. 10, caput e § 3º, CPP).
- Prazo do IP na Justiça Federal com indiciado preso
- 15 dias, prorrogável por mais 15 dias pelo juiz mediante pedido fundamentado da autoridade policial (art. 66, Lei 5.010/1966).
- Prazo do IP na Lei de Drogas (preso e solto)
- 30 dias se preso e 90 dias se solto, podendo ambos os prazos ser duplicados pelo juiz (art. 51, Lei 11.343/2006).
- Prazo do IP em caso de prisão temporária por crime comum
- 5 dias prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, caput, Lei 7.960/1989).
- Prazo da prisão temporária em crimes hediondos ou equiparados
- 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 4º, Lei 8.072/1990).
- Prazo para oferecimento da denúncia pelo MP (réu preso)
- 5 dias, contado da data em que o órgão do MP receber os autos do inquérito policial (art. 46, caput, CPP).
- Prazo para oferecimento da denúncia pelo MP (réu solto)
- 15 dias, contado do recebimento dos autos do IP ou da data em que se dispensar o inquérito (art. 46, caput, CPP).
- Prazo decadencial para queixa-crime ou representação
- 6 meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime (art. 38, CPP e art. 103, CP).
- Prazo para a ação penal privada subsidiária da pública
- 6 meses, contado do dia em que se esgotar o prazo legal do MP para oferecer denúncia (art. 29, CPP e art. 100, § 3º, CP).
- Prazo de resposta à acusação no rito comum ordinário
- 10 dias a contar da citação válida, arguindo preliminares e oferecendo documentos (art. 396 e 396-A, CPP).
- Número máximo de testemunhas no procedimento ordinário
- Até 8 testemunhas para a acusação e até 8 para a defesa (art. 401, caput, CPP).
- Número máximo de testemunhas no procedimento sumário
- Até 5 testemunhas para a acusação e até 5 para a defesa (art. 532, CPP).
- Prazo para realização da audiência de instrução no rito ordinário
- Até 60 dias após o recebimento da denúncia ou queixa (art. 400, caput, CPP).
- Prazo para realização da audiência de instrução no rito sumário
- Até 30 dias contados da resposta à acusação ou do recebimento da denúncia (art. 531, CPP).
- Prazo dos memoriais finais escritos no rito ordinário
- 5 dias sucessivos para a acusação e para a defesa, caso deferida a substituição dos debates orais (art. 403, § 3º, CPP).
- Prazo para o juiz proferir a sentença após os memoriais
- 10 dias contados da conclusão dos autos (art. 403, § 3º, CPP).
- Prazo para realização da audiência de custódia
- 24 horas após a realização da prisão em flagrante ou cumprimento de mandado (art. 310, caput, CPP).
- Prazo da revisão da necessidade da prisão preventiva pelo juiz
- A cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de ilegalidade (art. 316, parágrafo único, CPP).
- Prazo de interposição do Recurso em Sentido Estrito (RESE)
- 5 dias contados da intimação da decisão recorrível (art. 586, caput, CPP).
- Prazo para oferecimento das razões do RESE
- 2 dias contados da interposição ou da intimação da admissão do recurso (art. 588, caput, CPP).
- Prazo de interposição da Apelação criminal
- 5 dias contados da intimação da sentença ou da decisão definitiva (art. 593, caput, CPP).
- Prazo para oferecimento das razões de Apelação (rito ordinário)
- 8 dias contados da intimação para a juntada das razões (art. 600, caput, CPP).
- Prazo da apelação no Juizado Especial Criminal (JECRIM)
- 10 dias, devendo ser interposta com as respectivas razões por escrito (art. 82, § 1º, Lei 9.099/1995).
- Prazo dos Embargos de Declaração no CPP
- 2 dias contados da publicação do acórdão ou decisão, com indicação da obscuridade, dúvida ou omissão (art. 619, CPP).
- Prazo dos Embargos de Declaração no JECRIM
- 5 dias contados da ciência da decisão monocrática ou acórdão (art. 83, § 1º, Lei 9.099/1995).
- Prazo dos Embargos Infringentes e de Nulidade
- 10 dias a contar da publicação do acórdão não unânime desfavorável ao réu (art. 609, parágrafo único, CPP).
- Prazo do Agravo em Execução Penal
- 5 dias, aplicando-se o rito do RESE conforme a Súmula 700 do STF e art. 197 da LEP.
- Prazo para conclusão da primeira fase do Júri (iudicium accusationis)
- 90 dias para a instrução preliminar e prolação da decisão interlocutória mista (art. 412, CPP).
- Número de jurados que compõem o Conselho de Sentença
- 7 jurados, sorteados dentre os 25 convocados para a sessão de julgamento (art. 447, CPP).
- Número de recusas imotivadas de jurados permitidas
- Até 3 recusas peremptórias para a defesa e até 3 para a acusação (art. 468, CPP).
- Prazo para requerimento de diligências na fase do art. 422 do CPP
- 5 dias para apresentar rol de até 5 testemunhas e juntar documentos para o plenário (art. 422, CPP).
- Princípio da Intranscendência das Penas no processo penal
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, embora a reparação do dano possa estender-se a sucessores (art. 5º, XLV, CF).
- Princípio do Juiz Natural
- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente previamente designada por lei (art. 5º, LIII, CF).
- Princípio do Nemo Tenetur se Detegere
- Garante o direito à não autoincriminação e a faculdade de permanecer calado sem prejuízo da defesa (art. 5º, LXIII, CF).
- Identificação criminal de civilmente identificado: regra geral
- O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo hipóteses da Lei 12.037 (art. 5º, LVIII, CF).
- Contagem de prazos processuais no CPP (regra geral)
- Não se computa o dia do começo, incluindo-se o do vencimento, com prorrogação se cair em dia não útil (art. 798, § 1º, CPP).
- Continuidade dos prazos no processo penal
- Os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias (art. 798, caput, CPP).
- Diferença entre prazo material e processual penal
- O prazo material computa o dia do início e não se prorroga (art. 10, CP); o processual exclui o primeiro dia (art. 798, CPP).
- Notitia criminis de cognição imediata
- Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato pelas suas atividades rotineiras (art. 5º, I, CPP).
- Notitia criminis de cognição mediata
- Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime mediante provocação formal escrita (art. 5º, II, CPP).
- Inquérito Policial: características essenciais
- Procedimento administrativo pré-processual, inquisitivo, escrito, sigiloso, oficial, indisponível e dispensável.
- Indisponibilidade do Inquérito Policial
- A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17, CPP).
- Requisitos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
- Confissão formal, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A, CPP).
- Competência pelo lugar da infração (ratione loci)
- Determinada, de regra, pelo lugar em que se consumou a infração ou do último ato executório tentado (art. 70, CPP).
- Competência pelo domicílio ou residência do réu
- Critério subsidiário quando não for conhecido o lugar da infração penal (art. 72, CPP).
- Hipótese de Flagrante Próprio ou Perfeito
- Quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (art. 302, incisos I e II, CPP).
- Hipótese de Flagrante Impróprio ou Quase-flagrante
- Quem é perseguido logo após pela autoridade ou ofendido em situação que faça presumir ser o autor (art. 302, III, CPP).
- Hipótese de Flagrante Presumido ou Ficto
- Quem é encontrado logo depois com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir a autoria (art. 302, IV, CPP).
- Comunicação da prisão em flagrante ao juiz e MP
- Em até 24 horas após a realização da prisão, enviando cópia do auto ao magistrado e defensoria (art. 306, § 1º, CPP).
- Nota de Culpa: finalidade e prazo
- Entregue ao preso em 24 horas, com motivo da prisão, nome do condutor e testemunhas (art. 306, § 2º, CPP).
- Requisitos objetivos para decretação da Prisão Preventiva
- Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, reincidente em crime doloso ou dúvida de identidade (art. 313, CPP).
- Pressupostos cautelares da Prisão Preventiva
- Fumus comissi delicti (prova da existência e indício de autoria) e periculum libertatis (art. 312, CPP).
- Proibição da prisão preventiva de ofício
- O juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, necessitando de representação ou requerimento (art. 311, CPP).
- Medidas Cautelares diversas da prisão: previsão
- Comparecimento periódico, proibição de frequência a lugares, recolhimento noturno e tornozeleira (art. 319, CPP).
- Consequência da prova ilícita no processo penal
- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos, assim como as derivadas por derivação ilícita (art. 157, CPP).
- Exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada
- Quando não houver nexo de causalidade ou quando as provas derivadas decorrerem de fonte independente (art. 157, § 1º, CPP).
- Sistema de avaliação da prova adotado no CPP
- Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz (art. 155, caput, CPP).
- Limitação do art. 155 do CPP sobre elementos do IP
- O juiz não pode fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos colhidos na fase investigatória (art. 155, CPP).
- Exceções à limitação probatória do inquérito (art. 155)
- Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas podem embasar condenação judicial (art. 155, caput, CPP).
- Cadeia de custódia da prova: conceito formal
- Conjunto de todos os procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio (art. 158-A, CPP).
- Obrigatoriedade do exame de corpo de delito
- Indispensável direta ou indiretamente nas infrações que deixam vestígios, não suprido por confissão (art. 158, CPP).
- Prazo para elaboração do laudo pericial
- 10 dias, podendo ser prorrogado por requerimento dos peritos em casos complexos (art. 160, parágrafo único, CPP).
- Mutatio libelli: conceito e momento
- Aditamento da denúncia pelo MP após nova definição jurídica decorrente de fato novo provado (art. 384, CPP).
- Emendatio libelli: conceito
- Juiz dá ao fato definição jurídica diversa da que constar na acusação, sem mudar os fatos narrados (art. 383, CPP).
- Prazo de defesa após aditamento por mutatio libelli
- 5 dias para a defesa manifestar-se e indicar até 3 testemunhas (art. 384, § 2º, CPP).
- Absolvição Sumária no rito ordinário (hipóteses)
- Causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade (art. 397, CPP).
- Decisão de Pronúncia no rito do Júri
- Decisão que admite a acusação com base na certeza da materialidade e indícios de autoria (art. 413, CPP).
- Decisão de Impronúncia no rito do Júri
- Extingue a fase inicial sem julgamento de mérito por falta de provas de materialidade ou autoria (art. 414, CPP).
- Desclassificação própria no Tribunal do Júri
- Juiz reconhece a ocorrência de delito que não compete ao júri e remete ao juiz competente (art. 419, CPP).
- Habeas Corpus preventivo: cabimento
- Sempre que alguém se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção (art. 647, CPP).
- Competência originária do STF para HC
- Julgar HC contra atos do Presidente da República, Mesas do Congresso, Tribunais Superiores e Ministros (art. 102, i, CF).
- Revisão Criminal: legitimidade e cabimento
- Proposta pelo próprio réu ou procurador a qualquer tempo após o trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 621, CPP).
- Princípio da fungibilidade recursal no processo penal
- Permite admitir um recurso interposto por outro, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro (art. 579, CPP).
- Prazo de prescrição da pretensão punitiva com pena máxima de 1 ano
- Prescreve em 3 anos se o máximo da pena for inferior a 1 ano (art. 109, VI, CP).
- Efeito suspensivo dos recursos no processo penal
- Regra geral: recursos penais não têm efeito suspensivo automático, salvo exceções legais taxativas.
- Nemo Tenetur se Detegere
- Prazo: Não há prazo específico por se tratar de garantia processual contínua, exigível a qualquer tempo durante a persecução penal. Fundamentação legal: Art. 5º, LXIII, da CF/88; Art. 186 do CPP; Art. 8º, § 2º, "g", do Pacto de San José da Costa Rica (CADH). Regra aplicável: Princípio da não autoincriminação; assegura ao investigado ou acusado o direito ao silêncio, de não produzir provas contra si mesmo e de não ser compelido a colaborar ativamente com a acusação, sem que disso decorra qualquer presunção de culpa. Além disso impede que o Estado exija do investigado colaboração ativa ou consentimento para a produção de provas invasivas (que pressupõe penetração no organismo, como exame de sangue e DNA colhido na cavidade bucal). Contudo, quando o material é colhido de maneira aleatória como por meio de uma pituca de cigarro, é considerado válido, como prova lícita.
- Folha de antecedentes criminais é documento suficiente?
- De acordo com a Súmula 636 do STJ e a jurisprudência dominante, a folha de antecedentes criminais (FAC) é documento suficiente para comprovar a reincidência ou maus antecedentes, prescindindo de certidão cartorária, desde que contenha informações seguras e definitivas.
- Requisitos legais para a internação provisória do CPP.
- Prazo: sem limite fixado em lei, devendo durar enquanto persistir a necessidade atestada por perícia médica ou até o julgamento definitivo. Fundamentação legal: art. 319, VII, do CPP. Regra aplicável: cabível quando presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) fumus comissi delicti e periculum libertatis, mediante prévia perícia que conclua pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade e risco de reiteração, aplicável exclusivamente a crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
- Súmula Vinculante n° 35 do STF.
- Prazo: Período de prova fixado judicialmente (de 2 a 4 anos). Fundamentação legal: Artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Regra: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
- O silêncio do querelado importa aceitação tácita de acordo com o CPP?
- Sim. Prazo de 3 dias para manifestação após a intimação; fundamentação no art. 58 do CPP; regra aplicável: se o querelado não recusar o perdão expressamente no tríduo legal, o silêncio é interpretado como aceitação tácita.
- Qual o prazo de manifestação judicial a autoridade policial deverá aguardar para requisitar às empresas de telecomunicações os dados de localização do autor e da vítima nos crimes contra a liberdade?
- Prazo: 12 horas. Fundamentação legal: art. 13-B, § 4º, do CPP. Regra aplicável: não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações os meios técnicos adequados para localização da vítima ou dos suspeitos do delito, comunicando imediatamente ao juiz.
- Conceito de prova independente no Direito Processual Penal e jurisprudência a respeito.
- Fundamentação legal: Art. 157, § 1º e § 2º, do CPP. Regra aplicável: Teoria da Fonte Independente (Independent Source Doctrine). São válidas as provas que, por si sós, seriam capazes de ser obtidas por meio de uma linha de investigação própria e desvinculada da prova ilícita original, afastando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ (RHC 90.376/RJ, HC 103.359/RS).
- O magistrado deve proceder a citação pessoal do réu que está sendo processado por outro crime por ocasião da audiência de custódia? Cite o Art. 310, §7° em sua literalidade.
- Prazo: Imediatamente, por ocasião da audiência de custódia. Fundamentação legal: Art. 310, § 7º, do Código de Processo Penal. Regra aplicável: 'O juiz que presidir a audiência de custódia procederá à citação pessoal do acusado quando este estiver sendo processado por outro crime, ainda que em comarca ou foro diverso daquele em que estiver atuando.'
- Há, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, distinção juridicamente relevante entre os cargos de papiloscopista e perito criminal? Ambos podem ser considerados peritos oficiais criminais?
- Fundamentação legal: Lei nº 12.030/2009 (art. 5º) e Código de Processo Penal (art. 159). Regra aplicável: Sim, há distinção juridicamente relevante. O STF (ex.: ADI 4.354) e o STJ entendem que os cargos têm atribuições distintas e não se confundem. Apenas são peritos oficiais de natureza criminal aqueles expressamente definidos em lei (peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas, conforme o art. 5º da Lei nº 12.030/2009). Logo, o papiloscopista não é automaticamente considerado perito oficial criminal para os fins do art. 159 do CPP.
- A ilicitude da prisão em flagrante por não atender aos requisitos legais do Art. 302 do CPP, conduz à ilicitude das provas por derivação, mesmo que haja posterior autorização judicial e/ou consentimento do preso?
- Art. 157, caput e § 1º, do CPP; Art. 5º, LVI, da CF/88; e Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (STF e STJ). Regra: Sim, contamina as provas derivadas, salvo se demonstrada fonte independente (Art. 157, § 1º, primeira parte) ou descoberta inevitável (§ 2º); contudo, o consentimento do custodiado ilegalmente é presumido viciado e a autorização posterior não convalida a ilegalidade originária se dela decorrer diretamente.
- É cabível ANPP promovida pelo MP em ação penal privada?
- É cabível ANPP em ação penal privada, mesmo após o recebimento da queixa-crime, tendo o MP legitimidade supletiva para propor a medida quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. A atuação ministerial, nessa hipótese, deve ocorrer na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. STJ. 5ª Turma. REsp 2.083.823/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/03/2025, por unanimidade.
- Prazo para o Delegado representar por prisão temporária em crime comum
- Não há prazo fixado em lei para a representação; contudo, uma vez decretada, vigora por 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias (art. 2º, Lei 7.960/1989).
- Prazo para o juiz decidir sobre o pedido de prisão temporária
- 24 horas, contadas a partir do momento em que receber o requerimento ou representação (art. 2º, § 2º, Lei 7.960/1989).
- Prazo de prisão temporária na Lei de Terrorismo (Lei 13.260/2016)
- 60 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 16, Lei 13.260/2016).
- Prazo do inquérito policial no Código de Processo Penal Militar (IPM) - indiciado preso
- 20 dias, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (art. 20, caput, CPPM).
- Prazo do inquérito policial no Código de Processo Penal Militar (IPM) - indiciado solto
- 40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias pelo encarregado mediante autorização do juiz (art. 20, caput e § 1º, CPPM).
- Prazo para conclusão de inquérito policial de crime de competência da Justiça Eleitoral - preso
- 10 dias improrrogáveis (aplicação subsidiária do art. 10 do CPP c/c art. 356, § 1º, do Código Eleitoral).
- Prazo para conclusão de inquérito policial de crime contra a economia popular - réu preso ou solto
- 10 dias improrrogáveis (art. 10, § 1º, Lei 1.521/1951).
- Prazo para interposição de Recurso Especial Criminal (STJ)
- 15 dias, contados a partir da intimação do acórdão impugnado (art. 994, VI e art. 1.003, § 5º, CPC c/c art. 3º do CPP; Súmula 699/STF analógica).
- Prazo para interposição de Recurso Extraordinário Criminal (STF)
- 15 dias, contados a partir da publicação ou intimação do acórdão recorrido (art. 1.003, § 5º, CPC c/c Súmula 699 do STF).
- Prazo para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário criminais
- 15 dias a contar da intimação da interposição do recurso (art. 1.030, caput, CPC c/c art. 3º do CPP).
- Prazo para interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário (AREsp/ARExt) criminal
- 15 dias, unificado pelo CPC/2015 subsidiário (art. 1.042 c/c art. 3º do CPP e jurisprudência pacífica do STF/STJ).
- Prazo para resposta ao Agravo em Recurso Especial/Extraordinário criminal
- 15 dias a contar da intimação (art. 1.042, § 3º, CPC c/c art. 3º do CPP).
- Prazo para o juiz despachar o inquérito policial nos crimes de responsabilidade de funcionário público
- Recebida a queixa ou a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para resposta preliminar em 15 dias (art. 514, CPP).
- Prazo da resposta preliminar nos crimes funcionais afiançáveis
- 15 dias para o acusado manifestar-se por escrito (art. 514, CPP).
- Prazo para o juiz decidir sobre o recebimento da denúncia após a resposta preliminar do funcionário público
- 5 dias (art. 516, caput, CPP).
- Prazo para tentativa de reconciliação nos crimes contra a honra de ação privada
- Antes de receber a queixa, o juiz designará audiência de conciliação; o querelado é intimado a comparecer (art. 520, CPP).
- Prazo para resposta do querelado se não houver reconciliação no crime contra a honra
- Recebida a queixa, o querelado terá o prazo de 10 dias para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP c/c art. 538, CPP).
- Prazo para pedido de explicações em juízo (interpelação judicial - art. 144 do CP)
- Não há prazo prefixado em lei, mas submete-se ao prazo decadencial geral da queixa de 6 meses (art. 38, CPP e art. 144, CP).
- Prazo para oferecimento de exceções processuais (suspeição, incompetência, litispendência etc.)
- Devem ser opostas no prazo da resposta à acusação de 10 dias, autuadas em apartado salvo incompetência territorial (arts. 108 a 111 e 396-A, CPP).
- Prazo para o excepto contestar a exceção de suspeição
- 3 dias para apresentar resposta e indicar testemunhas (art. 100, § 1º, CPP).
- Prazo de prisão do adolescente infrator antes da sentença (internação provisória no ECA)
- Prazo máximo e improrrogável de 45 dias (art. 108, caput, Lei 8.069/1990 - ECA).
- Prazo para representação socioeducativa pelo MP após a apreensão do adolescente
- 24 horas se em flagrante sem liberação, e até 45 dias para a conclusão de todo o procedimento socioeducativo (arts. 175 e 183 do ECA).
- Prazo máximo de duração da medida de internação aplicada ao adolescente infrator
- 3 anos, devendo a manutenção ser reavaliada no máximo a cada 6 meses (art. 121, §§ 2º e 3º, ECA).
- Prazo de prescrição da pretensão punitiva de crimes puníveis com pena máxima privativa de liberdade superior a 12 anos
- 20 anos (art. 109, I, CP).
- Prazo de prescrição da pretensão punitiva com pena máxima superior a 8 e não superior a 12 anos
- 16 anos (art. 109, II, CP).
- Prazo de prescrição da pretensão punitiva com pena máxima superior a 4 e não superior a 8 anos
- 12 anos (art. 109, III, CP).
- Prazo de prescrição da pretensão punitiva com pena máxima superior a 2 e não superior a 4 anos
- 8 anos (art. 109, IV, CP).
- Prazo de prescrição da pretensão punitiva com pena máxima de 1 ano até 2 anos
- 4 anos (art. 109, V, CP).
- Prazo de prescrição da pretensão punitiva se a pena privativa de liberdade máxima for inferior a 1 ano
- 3 anos (art. 109, VI, CP, redação dada pela Lei 12.234/2010).
- Prazo para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar
- Durante o dia (das 05h às 21h nos termos do art. 22 da Lei 13.869/2019), salvo com consentimento expresso do morador (art. 5º, XI, CF e art. 245, CPP).
- Prazo para autoridade policial comunicar à chefia imediata o cumprimento de diligência sigilosa
- Imediatamente ou logo após concluída a diligência resguardando a higidez da prova (art. 2º, § 6º, Lei 12.830/2013).
- Prazo de guarda de registros de conexão à internet pelos provedores de acesso (Marco Civil da Internet)
- 1 ano, sob sigilo e em ambiente seguro (art. 13, caput, Lei 12.965/2014).
- Prazo de guarda de registros de acesso a aplicações de internet pelos provedores de aplicação comerciais
- 6 meses, em ambiente controlado e de segurança (art. 15, caput, Lei 12.965/2014).
- Prazo de prorrogação cautelar da guarda de registros do Marco Civil mediante requisição policial ou do MP
- 60 dias adicionais contados do requerimento enquanto se aguarda ordem judicial (art. 13, § 2º e art. 15, § 2º, Lei 12.965/2014).
- Prazo da interceptação telefônica e de fluxo telemático na Lei 9.296/1996
- Até 15 dias, prorrogável por igual tempo sucessivamente desde que comprovada a indispensabilidade (art. 5º, Lei 9.296/1996).
- Prazo para o juiz decidir sobre o pedido de interceptação de comunicações telefônicas
- Máximo de 24 horas (art. 4º, § 2º, Lei 9.296/1996).
- Prazo da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos
- Até 15 dias, renovável mediante decisão judicial fundamentada se demonstrada sua imprescindibilidade (art. 8º-A, § 3º, Lei 9.296/1996 incluído pela Lei 13.964/2019).
- Prazo para expedição da certidão de não oferecimento da denúncia para fins de ação privada subsidiária
- Imediato ao encerramento do prazo legal ministerial do art. 46 (art. 29, CPP).
- Prazo para o assistente de acusação não habilitado recorrer da sentença absolutória
- 15 dias, contados do dia em que terminar o prazo do Ministério Público (art. 598, parágrafo único, CPP).
- Prazo para o assistente de acusação já habilitado interpor recurso de apelação
- 5 dias, correndo após o término do prazo do MP ou de sua intimação pessoal/direta (art. 593 c/c art. 271, CPP e Súmula 448/STF).
- Prazo para o assistente de acusação arrazoar recurso já interposto pelo Ministério Público
- 3 dias após o arrazoamento pelo órgão ministerial (art. 600, § 1º, CPP).
- Prazo para o corréu apresentar contrarrazões à apelação da acusação
- 8 dias a contar da intimação (art. 600, caput, CPP).
- Prazo das contrarrazões de apelação nos crimes de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995)
- 10 dias, pois a apelação no JECRIM é interposta já acompanhada das razões e contrarrazoada em 10 dias (art. 82, § 1º, Lei 9.099/1995).
- Prazo para oferecimento de contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito (RESE)
- 2 dias contados da intimação da decisão ou vista dos autos (art. 588, caput, CPP).
- Prazo para o juiz exercer o juízo de retratação no Recurso em Sentido Estrito (RESE)
- 2 dias para sustentar ou reformar sua decisão (art. 589, caput, CPP).
- Prazo para o escrivão fazer os autos do RESE conclusos ao juiz para juízo de retratação
- 2 dias após a resposta do recorrido ou término do prazo legal (art. 589, caput, CPP).
- Prazo para o Ministério Público se manifestar no RESE após a remessa ao Tribunal
- 5 dias para emissão de parecer pela Procuradoria de Justiça (art. 610, caput, CPP).
- Prazo para julgamento da apelação no Tribunal de Justiça ou TRF após inclusão em pauta
- Autos distribuídos serão conclusos ao relator e revisor por 10 dias a cada um (art. 613, I e II, CPP).
- Prazo do revisor na apelação criminal ordinária
- 10 dias para exame e visto nos autos (art. 613, II, CPP).
- Prazo para publicação do acórdão penal após a sessão de julgamento
- 10 dias contados da lavratura do acórdão pelo relator (art. 618, CPP).
- Prazo para intimação do defensor dativo ou público das decisões judiciais
- Intimação pessoal e com prazo em dobro para a Defensoria Pública (art. 370, § 4º, CPP e art. 186 do CPC c/c art. 44, I, LC 80/1994).
- Prazo de resposta da autoridade coatora em Habeas Corpus
- Prazo fixado pelo relator, costumeiramente de 24 a 48 horas (ou até 5 dias), conforme regimentos internos do STF/STJ (art. 662, CPP).
- Prazo para vista ao Ministério Público no Habeas Corpus em segundo grau
- 2 dias no processo ordinário perante os tribunais estaduais ou regionais (art. 664, CPP).
- Prazo para apresentação de paciente preso em audiência de custódia na hipótese de cumprimento de mandado de prisão preventiva
- 24 horas após a realização da prisão (art. 287 do CPP e Resolução 213/2015 do CNJ).
- Prazo para o Delegado remeter o auto de prisão em flagrante ao juiz se o autuado não informar defensor
- 24 horas após a prisão, remetendo cópia integral à Defensoria Pública (art. 306, § 1º, CPP).
- Prazo para o juiz conceder fiança se for da sua alçada privativa
- 48 horas contadas da entrada do requerimento em cartório (art. 322, parágrafo único, CPP).
- Prazo para recolhimento da fiança após o arbitramento
- Pode ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334, CPP).
- Prazo para o réu comprovar que mudou de residência quando sob liberdade provisória vinculada
- Comunicação prévia incontinenti perante a autoridade processante sob pena de quebramento da fiança (art. 327 e 328, CPP).
- Prazo de cancelamento do registro da pena no Livro do Rol dos Culpados para efeitos civis (reabilitação criminal)
- Decorridos 2 anos do dia em que for extinta a pena privativa de liberdade ou terminada sua execução (art. 94, caput, CP).
- Prazo para o juiz requisitar informações na Reabilitação Criminal
- Não assinalado expressamente, mas o MP terá vista por 5 dias (art. 745, CPP).
- Prazo para o MP contestar o pedido de Reabilitação Criminal
- 5 dias (art. 745, CPP).
- Prazo para o juiz proferir decisão no pedido de Reabilitação Criminal
- 5 dias após a manifestação do MP ou realização de diligências (art. 746, CPP).
- Prazo de carência para reiteração do pedido de reabilitação indeferido por vício formal/material
- A reabilitação negada não poderá ser requerida de novo senão depois de 2 anos, salvo se a denegação decorrer de insuficiência de provas (art. 749, CPP).
- Prazo para propositura de Revisão Criminal pelo condenado
- A qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena, mesmo após a morte do réu (art. 622, CPP).
- Prazo para o Procurador-Geral emitir parecer na Revisão Criminal
- 10 dias a contar da distribuição dos autos (art. 625, § 5º, CPP).
- Prazo do relator e do revisor para exame da Revisão Criminal
- 10 dias para cada um, após o que os autos serão submetidos a julgamento (art. 625, § 5º, CPP).
- Prazo de decadência do direito de anular o acordo de não persecução penal (ANPP) por descumprimento
- Pode ser rescindido até a declaração de extinção da punibilidade que ocorreria ao término das condições pactuadas (art. 28-A, § 10, CPP).
- Prazo máximo de prestação de serviços à comunidade estipulável no ANPP
- Período equivalente à pena mínima diminuída de 1 a 2/3 (art. 28-A, III, CPP).
- Prazo de impedimento para concessão de novo ANPP ao mesmo investigado
- 5 anos contados do cumprimento de acordo anterior, de transação penal ou de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, III, CPP).
- Prazo de impedimento para nova Transação Penal no JECRIM
- 5 anos após ter sido o agente beneficiado anteriormente por transação da mesma espécie (art. 76, § 2º, II, Lei 9.099/1995).
- Prazo do período de prova na Suspensão Condicional do Processo (sursis processual)
- 2 a 4 anos (art. 89, caput, Lei 9.099/1995).
- Prazo de reparação do dano no curso da suspensão condicional do processo salvo impossibilidade
- Deve ocorrer durante o período de prova estipulado pelo magistrado (art. 89, § 1º, I, Lei 9.099/1995).
- Prazo de periodicidade para comparecimento do beneficiário de suspensão processual ao juízo
- Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 89, § 1º, IV, Lei 9.099/1995).
- Prazo para o juiz proferir decisão de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo
- Ocorre se no curso do prazo o beneficiário for processado por outro crime ou descumprir reparação do dano (art. 89, § 3º, Lei 9.099/1995).
- Prazo de suspensão da prescrição na hipótese de citação por edital não atendida (art. 366 do CPP)
- Regulado pelo período de prescrição com base na pena máxima em abstrato do delito imputado (Súmula 415 do STJ).
- Prazo do edital de citação do acusado se não for localizado e a infração for afiançável
- 15 dias (art. 361 c/c art. 365, parágrafo único, CPP).
- Prazo do edital de citação do réu nos casos em que a pena máxima cominada for igual ou superior a 4 anos
- 30 a 90 dias a critério da autoridade judiciária (art. 365, parágrafo único, CPP).
- Prazo para cumprimento de carta precatória instrutória
- Fixado pelo juiz deprecante conforme a urgência e a distância (art. 355, CPP).
- Prazo para o réu militar ser citado mediante requisição à chefia do serviço
- Prazo razoável fixado pelo juízo antes da data designada para o ato processual (art. 358, CPP).
- Prazo para citação de réu preso na mesma comarca ou circunscrição judiciária
- Citação pessoal na pessoa do preso com antecedência razoável para a defesa (art. 360, CPP).
- Prazo para o réu requerer vista dos autos após a citação com hora certa
- 10 dias para oferecimento da resposta à acusação contados do término da dilação (art. 362, parágrafo único c/c art. 396, CPP).
- Prazo para o escrivão enviar carta de confirmação após citação por hora certa (art. 254 do CPC c/c 3º do CPP)
- 10 dias contados da certidão da ocorrência da diligência do oficial de justiça.
- Prazo para o juiz nomear defensor dativo se o réu citado pessoalmente não constituir advogado em 10 dias
- Imediato, concedendo ao defensor público/dativo novo prazo de 10 dias para resposta à acusação (art. 396-A, § 2º, CPP).
- Prazo de adiamento de sessão do Tribunal do Júri pela ausência do promotor de justiça
- Adia-se a sessão para o primeiro dia desimpedido da mesma sessão periódica ou seguinte (art. 455, CPP).
- Prazo para a publicação da lista definitiva de jurados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri
- Até o dia 10 de novembro de cada ano, afixando-se a lista à porta do Tribunal (art. 426, caput, CPP).
- Prazo de impugnação à lista provisória de jurados do Tribunal do Júri
- Até 30 dias contados da publicação provisória de 10 de outubro (art. 426, § 1º, CPP).
- Prazo de antecedência para o sorteio dos jurados que atuarão na sessão periódica do Júri
- Entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à data de instalação da sessão do Júri (art. 433, § 1º, CPP).
- Prazo de convocação dos 25 jurados sorteados para a reunião do Júri
- Intimação por correio ou qualquer meio idôneo para comparecerem no dia e hora marcados com antecedência razoável (art. 434, CPP).
- Prazo para os debates orais na 1ª fase do Júri (audiência única de instrução e julgamento)
- 20 minutos para a acusação e 20 minutos para a defesa, prorrogáveis por 10 minutos (art. 411, § 4º, CPP).
- Prazo para o assistente de acusação falar nos debates da primeira fase do Júri
- 10 minutos, após a manifestação do Ministério Público (art. 411, § 5º, CPP).
- Prazo para o juiz proferir decisão de pronúncia se converter os debates da 1ª fase do Júri em memoriais
- 10 dias, após os prazos sucessivos de 5 dias concedidos para acusação e defesa (art. 411, §§ 8º e 9º, CPP).
- Prazo de debates orais no plenário do Júri para a acusação e defesa (réu único)
- 1 hora e 30 minutos para cada parte (art. 477, caput, CPP).
- Prazo de réplica do Ministério Público em plenário do Tribunal do Júri
- 1 hora (art. 477, caput, CPP).
- Prazo de tréplica da defesa em plenário do Tribunal do Júri
- 1 hora (art. 477, caput, CPP).
- Prazo de sustentação no plenário do Tribunal do Júri havendo mais de um réu
- 2 horas e meia para a acusação e defesa; 2 horas para réplica e tréplica (art. 477, § 2º, CPP).
- Prazo para juntada de documentos e objetos que serão exibidos aos jurados em plenário do Júri
- Com antecedência mínima de 3 dias úteis da sessão, dando-se ciência à parte contrária (art. 479, caput, CPP).
- Prazo do pedido de desaforamento pelo Ministério Público, querelante ou réu no rito do Júri
- Pode ser formulado a qualquer tempo a partir da preclusão da decisão de pronúncia até o julgamento em plenário (art. 427, caput, CPP).
- Prazo de atraso justificado que autoriza o desaforamento pela não realização do Júri
- Se não se realizar o julgamento no prazo de 6 meses após a preclusão da pronúncia por excesso de serviço comprovado (art. 428, caput, CPP).
- Prazo para o Delegado de Polícia instaurar VPI (Verificação da Procedência das Informações) de notitia criminis anônima
- Prazo razoável anterior à instauração formal de inquérito, evitando constrangimento ilegal injustificado (art. 5º, § 3º, CPP c/c jurisprudência STF/STJ).
- Prazo para o Delegado comunicar o indiciamento do investigado ao juízo competente
- Imediatamente, integrando o relatório parcial ou final dos autos do IP (art. 2º, § 6º, Lei 12.830/2013).
- Prazo para a remessa das informações do Boletim de Ocorrência com apreensão de menor infrator ao MP
- No prazo de 24 horas a contar da apreensão em flagrante (art. 175, ECA).
- Prazo para a vítima oferecer representação no crime de lesão corporal culposa de trânsito
- 6 meses a contar do conhecimento da autoria delitiva (art. 88 da Lei 9.099/1995 c/c art. 291 da Lei 9.503/1997 e art. 38, CPP).
- Prazo de decadência do direito de queixa na hipótese de morte do ofendido
- Permanece o cômputo dos 6 meses originários da ciência da autoria, transmitindo-se ao CADI (art. 31 c/c art. 38, CPP).
- Prazo para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI) prosseguir na ação penal privada após a morte do querelante
- 60 dias para habilitação, sob pena de perempção (art. 60, II, CPP).
- Prazo de inércia do querelante que gera perempção por abandono do processo
- Deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos (art. 60, I, CPP).
- Prazo para formulação do pedido de restituição de coisas apreendidas após o trânsito em julgado
- 90 dias; se não reclamadas ou de dono desconhecido, bens serão leiloados ou confiscados (art. 123, CPP).
- Prazo para o juiz decidir o incidente de restituição de coisa apreendida
- 5 dias se autuado em apartado e instruído com provas concludentes (art. 120, CPP).
- Prazo para ajuizamento da ação principal após a concessão do sequestro de bens imóveis
- 60 dias contados da realização da medida cautelar sob pena de perda da eficácia (art. 131, I, CPP).
- Prazo para o embargante deduzir embargos do acusado ao sequestro de bens
- No prazo de 10 dias após a execução do sequestro (art. 130, parágrafo único c/c art. 131, CPP).
- Prazo para o terceiro prejudicado opor embargos ao sequestro de bens no juízo penal
- A qualquer momento antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 129 e 130, II, CPP).
- Prazo para a alienação antecipada de bens apreendidos sujeitos a deterioração ou desvalorização
- Determinada pelo juiz a requerimento do MP ou autoridade policial a qualquer tempo durante o inquérito ou processo (art. 144-A, CPP).
- Prazo para depósito do numerário resultante da alienação antecipada em conta judicial vinculada
- Até 24 horas após o encerramento do leilão ou hasta pública (art. 144-A, § 2º, CPP).
- Prazo para destruição de drogas apreendidas com flagrante delito homologado
- Incineradas pelo delegado no prazo de 15 dias, na presença do MP e autoridade sanitária (art. 50, § 3º, Lei 11.343/2006).
- Prazo para incineração de drogas apreendidas sem que haja prisão em flagrante (inquérito instaurado por portaria)
- 30 dias, contados da data da apreensão da substância (art. 50-A, Lei 11.343/2006 incluído pela Lei 12.961/2014).
- Prazo para lavratura do laudo de constatação preliminar da natureza e quantidade da droga
- Imediato pelo perito oficial ou pessoa idônea nomeada, permitindo a formalização da prisão em flagrante (art. 50, § 1º, Lei 11.343/2006).
- Prazo para apresentação de defesa prévia no procedimento da Lei de Drogas (rito especial)
- 10 dias após a notificação formal do acusado (art. 55, caput, Lei 11.343/2006).
- Prazo para o juiz decidir o recebimento da denúncia após a defesa prévia da Lei de Drogas
- 5 dias contados da juntada da defesa prévia (art. 56, caput, Lei 11.343/2006).
- Prazo para realização da audiência de instrução e julgamento na Lei de Drogas após recebida a denúncia
- Nos 30 dias subsequentes ao recebimento da peça acusatória (art. 56, caput, Lei 11.343/2006).
- Prazo para os debates orais na audiência de instrução e julgamento do procedimento da Lei de Drogas
- 20 minutos para acusação e defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos (art. 57, caput, Lei 11.343/2006).
- Prazo para o juiz proferir sentença no procedimento especial da Lei de Drogas após a audiência
- Imediatamente em audiência ou no prazo improrrogável de 10 dias (art. 58, caput, Lei 11.343/2006).
- Prazo para impugnação do laudo pericial oficial pelas partes no processo penal
- As partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo assinalado pelo juiz ou durante a instrução (art. 159, § 3º, CPP).
- Prazo de antecedência para as partes serem intimadas da perícia a ser realizada pelo perito oficial
- Intimação prévia das partes à perícia com antecedência mínima razoável quando a perícia for complexa e admitir acompanhamento (art. 159, § 4º, CPP).
- Prazo para entrega do parecer pelo assistente técnico no processo penal
- No prazo fixado pelo juiz, após a juntada do laudo pelo perito oficial (art. 159, § 4º, CPP).
- Prazo de permanência de testemunha ou vítima no Programa Federal de Proteção (PROVITA)
- Até 2 anos, podendo ser prorrogado em caso excepcional e fundamentado (art. 11, Lei 9.807/1999).
- Prazo de comunicação da inclusão de testemunha em programa de proteção ao juízo da causa
- Imediato pela autoridade gestora do programa sob estrito dever de sigilo (art. 2º, Lei 9.807/1999).
- Prazo para o réu arguir nulidade relativa ocorrida na fase de inquérito policial
- Até o prazo da resposta à acusação do art. 396 do CPP (art. 571, I, CPP).
- Prazo para arguição das nulidades da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular
- Nos prazos previstos para a manifestação em alegações finais por memoriais ou orais (art. 571, II, CPP).
- Prazo para arguir nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri
- Logo depois de aberto o julgamento e apregoadas as partes em plenário (art. 571, V, CPP).
- Prazo para arguir nulidades ocorridas em sessão de julgamento de plenário do Júri ou de Tribunal
- Imediatamente após a sua ocorrência, sob pena de preclusão e convalidação (art. 571, VIII, CPP).
- Prazo para interposição de Carta Testemunhável
- 48 horas contadas da publicação ou notificação do despacho denegatório de recurso (art. 640, CPP).
- Prazo para indicação das peças que trasladarão a Carta Testemunhável
- No ato de interposição da petição de carta perante o escrivão ou secretário (art. 640, parágrafo único, CPP).
- Prazo para o escrivão ou chefe de secretaria passar o instrumento da Carta Testemunhável
- 5 dias contados da extração da certidão com entrega de traslado às partes (art. 643, CPP).
- Prazo para a remessa dos autos de Carta Testemunhável ao juízo ad quem
- 5 dias após a extração e cumprimento dos traslados solicitados (art. 644, CPP).
- Prazo para oitiva do Ministério Público na Correição Parcial criminal
- 5 dias a contar da distribuição do pleito de correição parcial no Tribunal de Justiça (regimentos internos e Lei 8.625/1993).
- Prazo de interposição da Correição Parcial criminal contra atos de tumulto processual
- 5 dias a contar da intimação do despacho que causou a inversão tumultuária dos autos (Código de Organização Judiciária estadual aplicável subsidiariamente).
- Prazo para o juiz prestar informações requisitadas em Correição Parcial
- 10 dias após a ciência formal da requisição do desembargador relator (regimentos internos estaduais).
- Prazo da delação premiada para o réu obter o benefício legal previsto na Lei 12.850/2013
- Pode ser celebrada a qualquer tempo da investigação ou da instrução até o trânsito em julgado (art. 3º-A e 4º, § 5º, Lei 12.850/2013).
- Prazo para o juiz homologar o acordo de colaboração premiada
- Não há prazo rígido, mas deve ser procedida a oitiva prévia reservada do colaborador sem presença do MP ou delegado (art. 4º, § 7º, Lei 12.850/2013).
- Prazo para o delegado de polícia e o Ministério Público recusarem a proposta de colaboração premiada
- Não fixado legalmente; a recusa encerra as negociações sem aproveitamento probatório prévio (art. 3º-B da Lei 12.850/2013 incluído pela Lei 13.964/2019).
- Prazo de suspensão do prazo prescricional e do inquérito no caso de colaboração premiada homologada em fase de investigação
- Até 6 meses, prorrogáveis por igual período até a prestação dos esclarecimentos e recolhimento de provas (art. 4º, § 3º, Lei 12.850/2013).
- Prazo para manifestação da defesa em alegações finais sucessivas havendo corréu colaborador premiado
- O réu delatado tem prazo de memoriais aberto após a manifestação do réu colaborador delator (ordem garantida pela jurisprudência vinculante do STF - HC 166.373).
- Prazo para a ação controlada ser informada previamente ao juízo pelo Delegado de Polícia (Lei de Organizações Criminosas)
- Previamente comunicada ao juiz que fixará seus limites e dará ciência sigilosa ao MP (art. 8º, § 1º, Lei 12.850/2013).
- Prazo para remessa de relatório circunstanciado ao término da infiltração policial de agentes
- Concluída a infiltração, o relatório será apresentado ao juiz no prazo assinalado pelo magistrado (art. 12, § 2º, Lei 12.850/2013).
- Prazo legal de autorização judicial para infiltração de agentes policiais virtuais em redes de internet
- Até 6 meses, prorrogáveis sucessivamente comprovada a necessidade até o limite total de 720 dias (art. 10-A, § 2º, Lei 12.850/2013 incluído pela Lei 13.964/2019).
- Prazo de infiltração policial tradicional (presencial) na Lei das Organizações Criminosas
- Até 6 meses, renovável motivadamente até a conclusão da investigação (art. 10, § 3º, Lei 12.850/2013).
- Prazo para a empresa telefônica atender a requisição judicial de quebra de sigilo cadastral e dados
- Fixado pelo magistrado na decisão, habitualmente assinalado entre 24 horas a 5 dias úteis.
- Prazo para operadoras de telefonia disponibilizarem sinal de geolocalização à autoridade policial nos crimes do art. 148 do CP
- Disponibilização imediata dos dados após ordem judicial (art. 13-B, § 1º, CPP).
- Prazo do juiz para decidir a representação de dados de geolocalização do art. 13-B do CPP
- 12 horas a contar da apresentação do pedido pelo delegado ou MP (art. 13-B, § 2º, CPP).
- Prazo para o Delegado requisitar diretamente dados cadastrais a órgãos públicos ou empresas nos crimes do art. 13-A do CPP
- Atendimento no prazo de 24 horas a contar do recebimento do ofício requisitório (art. 13-A, § 2º, CPP).
- Prazo da prisão temporária para apuração de crimes contra o sistema financeiro nacional
- 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias mediante representação fundamentada da autoridade policial (art. 2º, Lei 7.960/1989).
- Prazo para o cumprimento de alvará de soltura expedido pelo juiz
- Imediatamente, procedendo-se à desinternação ou desencarceramento em até 24 horas após checagens eletrônicas (Resolução 108/2010 do CNJ).
- Prazo para comunicação à autoridade consular em caso de prisão de estrangeiro
- Imediatamente ou até 24 horas após o ato prisional (Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares e art. 306 do CPP).
- Prazo para o perito prestar esclarecimentos orais em juízo quando intimado
- Deverá ser intimado com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência designada (art. 159, § 5º, I, CPP).
- Prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em perícia oficial
- Até a fase de diligências do art. 402 do CPP ou antes da instrução se a prova for pré-constituída (art. 159, § 3º, CPP).
- Prazo para realização do exame criminológico na Execução Penal quando excepcionalmente determinado
- Fixado discricionariamente pelo juiz da execução penal, usualmente de 15 a 30 dias (art. 8º da LEP).
- Prazo para oferecimento da denúncia caso o investigado esteja solto na Justiça Federal
- 15 dias a contar do recebimento dos autos do inquérito (art. 66, Lei 5.010/1966 c/c art. 46, CPP).
- Prazo para o juiz abrir vista às partes na fase do art. 402 do CPP (fase de diligências finais)
- Imediatamente após o encerramento da instrução em audiência unificada (art. 402, CPP).
- Prazo do cumprimento de diligências determinadas pelo magistrado com base no art. 402 do CPP
- Fixado pelo magistrado, determinando-se a juntada e abertura sucessiva de prazo de 5 dias para memoriais finais (art. 403, § 3º, CPP).
- Prazo para o Ministério Público manifestar-se sobre o pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
- No prazo razoável de 24 a 48 horas conferido para manifestação prévia (arts. 282, § 3º e 310, CPP).
- Prazo para o magistrado ouvir as partes antes de decretar medidas cautelares diversas da prisão requeridas de forma incidental
- 5 dias para manifestação prévia da defesa, ressalvada urgência demonstrada (art. 282, § 3º, CPP).
- Prazo para o juiz decidir pedido urgente de relaxamento de prisão manifestamente ilegal
- Imediatamente, pois a ilegalidade flagrante reclama desconstituição instantânea (art. 5º, LXV, CF c/c art. 310, I, CPP).
- Prazo para cumprimento da medida protetiva de afastamento do lar pelo agressor na Lei Maria da Penha
- Cumprimento imediato após a intimação pelo oficial de justiça ou força policial (art. 22, II, Lei 11.340/2006).
- Prazo para o juiz decidir sobre as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha requeridas pelo Delegado ou ofendida
- 48 horas contadas do recebimento do expediente formulado (art. 18, I, Lei 11.340/2006).
- Prazo para a polícia civil remeter o expediente com o pedido de medida protetiva ao juiz (Lei Maria da Penha)
- 48 horas a contar da formalização da solicitação da vítima de violência doméstica (art. 12, III, Lei 11.340/2006).
- Prazo para o agressor comprovar a entrega da arma de fogo nas medidas protetivas de urgência
- Imediata apreensão e recolhimento aos autos ou ao órgão de fiscalização competente (art. 22, I, Lei 11.340/2006).
- Prazo decadencial para representação da ofendida em violência doméstica quando exigida por lei
- 6 meses contados do conhecimento da autoria do fato típico (art. 38 do CPP c/c Lei 11.340/2006).
- Prazo para a ofendida retratar-se da representação antes do recebimento da denúncia na Lei Maria da Penha
- Exclusivamente perante o juiz em audiência especialmente designada antes do recebimento da denúncia (art. 16, Lei 11.340/2006).
- Prazo de vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer em Recurso de Apelação Criminal
- 10 dias para o Ministério Público de 2ª instância lançar parecer nos autos (art. 610, caput, CPP).
- Prazo de julgamento dos Embargos de Declaração no processo penal de primeira instância
- Na primeira audiência subsequente ou em até 5 dias em decisão fundamentada proferida pelo magistrado prolator (art. 382, CPP).
- Prazo de interposição de Embargos Declaratórios de acórdão proferido pelos Tribunais Superiores em matéria penal
- 2 dias após a publicação da certidão de julgamento do acórdão colegiado (art. 619, CPP).
- Prazo para o juiz rejeitar a denúncia inepta ou desprovida de justa causa
- Ao examinar inauguralmente a peça acusatória logo após seu oferecimento (art. 395, CPP).
- Prazo para o investigado impetrar HC contra a instauração abusiva de inquérito policial (trancamento)
- A qualquer momento durante a tramitação da investigação criminal enquanto durar a coação ilegal (art. 647 e 648, I, CPP).
- Prazo para a autoridade policial relatar o inquérito após a concessão de dilação de prazo pelo juiz
- No prazo deferido pelo juiz, que é geralmente de 30 a 60 dias conforme a complexidade fática (art. 10, § 3º, CPP).
- Prazo de arquivamento do Inquérito Policial pelo Procurador-Geral de Justiça na hipótese de remessa do art. 28 do CPP
- Na sistemática anterior, o PGJ se manifestava sem prazo fixo rígido; na atual, arquivamento pelo próprio MP com notificação (art. 28, caput, CPP com eficácia suspensa pelas ADIs 6298/6300).
- Prazo para o ofendido recorrer do arquivamento do inquérito policial para a instância revisora do MP (Juiz de Garantias)
- 30 dias contados da notificação do arquivamento formulado pelo membro do Ministério Público (art. 28, § 1º, CPP incluído pela Lei 13.964/2019).
- Prazo para remessa dos autos de IP ao Ministério Público após elaboração do relatório final
- Imediatamente à conclusão do relatório, em regra no prazo geral de 10 dias (preso) ou 30 dias (solto) do art. 10 do CPP.
- Prazo para a defesa requerer a reinquirição de testemunha para dirimir divergências em seus depoimentos
- Durante a instrução criminal preliminar ou ao final dos depoimentos antes dos memoriais (art. 229, CPP).
- Prazo para o juiz deferir ou indeferir a prova testemunhal arrolada extemporaneamente
- De plano, sob fundamento de preclusão lógica ou deferindo-a ex officio como testemunha do juízo (art. 209 e art. 400, § 1º, CPP).
- Prazo de permanência do preso provisório em estabelecimento penal federal de segurança máxima
- Até 3 anos, renovável sucessivamente quando fundamentada a persistência dos motivos excepcionais (art. 10, § 1º, Lei 11.671/2008 alterado pela Lei 13.964/2019).
- Prazo para o juiz de origem admitir ou não a renovação da permanência no presídio federal
- Requerida a renovação até 60 dias antes do vencimento do prazo anual/trienal (art. 10, § 2º, Lei 11.671/2008).
- Prazo para o Ministério Público formular proposta de suspensão condicional do processo
- Na própria denúncia penal ou no primeiro momento de manifestação cabível (art. 89, caput, Lei 9.099/1995).
- Prazo para celebração da composição dos danos civis no Juizado Especial Criminal
- Na audiência preliminar de conciliação antes do oferecimento de queixa ou denúncia (art. 74, caput, Lei 9.099/1995).
- Prazo para apresentação de denúncia oral pelo MP no procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/1995
- Na própria audiência de instrução e julgamento se frustrada a composição e a transação penal (art. 77 e 79, Lei 9.099/1995).
- Prazo de resposta do réu no procedimento sumaríssimo do JECRIM
- Apresentada oralmente na audiência de instrução e julgamento logo após a acusação (art. 81, caput, Lei 9.099/1995).
- Número de testemunhas permitido no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais
- Até 3 testemunhas para cada parte (acusação e defesa) (art. 77, § 1º, Lei 9.099/1995).
- Prazo de sustentação oral das partes na audiência do procedimento sumaríssimo do JECRIM
- 20 minutos para a acusação e 20 minutos para a defesa antes da sentença (art. 81, § 1º, Lei 9.099/1995).
- Prazo para oitiva de criança ou adolescente em depoimento especial (Lei 13.431/2017)
- Produção antecipada de prova no prazo assinalado pelo juiz antes de iniciada ou concluída a instrução processual (art. 11, Lei 13.431/2017).
- Prazo para autoridade policial assegurar oitiva especializada de criança víctima de abuso
- Imediatamente, priorizando a não revitimização e gravando a escuta de forma audiovisual (art. 13, Lei 13.431/2017).
- Prazo para o juiz remeter a queixa-crime ou representação para conciliação no JECRIM
- Ato contínuo ao registro do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) na secretaria (art. 72, Lei 9.099/1995).
- Prazo de validade do mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo criminal
- Vigora até a data da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima em abstrato (art. 289-A, § 6º, CPP).
- Prazo para lançamento do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP/CNJ)
- No prazo improrrogável de 24 horas contadas da sua expedição judicial (art. 289-A, caput, CPP).
- Prazo para expedição de certidão de óbito do réu para extinção da punibilidade
- Apresentada aos autos mediante traslado certidão expedida a qualquer tempo comprovando o falecimento (art. 62, CPP).
- Prazo de vista dos autos ao réu após o aditamento da denúncia que incluir novos corréus
- 3 dias para manifestação e 10 dias para apresentação de resposta à acusação pelo novo denunciado (art. 384, § 2º c/c 396, CPP).
- Prazo de guarda de dados de localização fornecidos por operadoras em investigação criminal
- Tratados e mantidos sob sigilo pela autoridade policial durante a instrução do inquérito e processo penal correlato (art. 13-B, § 4º, CPP).
- Prazo para requisição de instauração de inquérito militar pelo Ministério Público Militar
- Imediato após ciência do fato delituoso castrense ou durante o plantão militar (art. 10, CPPM).
- Prazo para realização do reconhecimento formal de pessoas pelo procedimento do art. 226 do CPP
- Durante as fases investigatória ou de instrução probatória, observadas estritamente suas formalidades essenciais (art. 226, CPP e HC 598.886/STJ).
- Prazo para a juntada do laudo cadavérico em exame necroscópico
- A autópsia será feita pelo menos 6 horas depois do óbito, salvo evidência manifesta, e laudo entregue em 10 dias (art. 160 e 162, CPP).
- Prazo mínimo para a realização de autópsia após a morte violenta comprovada
- Pelo menos 6 horas depois do óbito, salvo se os peritos pela evidência dos sinais de morte julgarem dispensável aguardar o lapso (art. 162, caput, CPP).
- Prazo para o Delegado de Polícia requisitar exumação de cadáver
- A qualquer momento em que se faça necessária para comprovar a materialidade, mediante intimação aos familiares (art. 163, CPP).
- Prazo para o perito prestar laudo em exame grafotécnico no processo penal
- 10 dias, prorrogável em casos muito complexos a requerimento dos peritos oficiais (art. 160, parágrafo único, CPP).
- Prazo para o ofendido ou seu representante legal ingressar com Assistência da Acusação
- A qualquer momento da ação penal pública, antes de transitar em julgado a sentença (art. 268 e 269, CPP).
- Prazo para o juiz ouvir o Ministério Público sobre o pedido de habilitação de assistente de acusação
- 3 dias para manifestação do órgão ministerial antes da decisão de admissão (art. 272, CPP).
- Prazo de recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação
- Decisão irrecorrível, cabendo apenas mandado de segurança pelo ofendido em caso de indeferimento (art. 273, CPP).
- Prazo de convocação de peritos não oficiais (ad hoc) quando inexistir perito criminal oficial na comarca
- Designação de 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, intimadas de plano a prestar compromisso (art. 159, § 1º, CPP).
- Prazo de prisão albergue domiciliar do réu idoso ou acometido de doença grave (execução/cautelar)
- Dura enquanto persistirem os motivos ensejadores da debilidade extrema ou enquanto cumprir pena nesse regime (art. 318, CPP e art. 117 da LEP).
- Prazo de requerimento da prisão preventiva substitutiva por domiciliar para gestante ou mãe de filho até 12 anos
- Pode ser deduzido a qualquer tempo, instruído com a certidão de nascimento do filho (art. 318-A e 318-B, CPP).
- Prazo para a remessa dos autos ao procurador-geral após a interposição de recurso contra o arquivamento do IP (art. 28 histórico)
- Remessa imediata dos autos após a recusa motivada do magistrado singular em acolher a promoção de arquivamento (art. 28, redação tradicional, CPP).
- Prazo para a vítima solicitar cópia do despacho do inquérito policial
- A qualquer momento da tramitação investigatória mediante petição direta à autoridade policial (art. 14, CPP).
- Prazo de conservação da cadeia de custódia na etapa de isolamento e fixação do vestígio criminal
- Imediato ao conhecimento da infração penal pelos primeiros agentes policiais no local de crime (art. 158-B, I e II, CPP).
- Prazo de descarte do vestígio armazenado na central de custódia após o trânsito em julgado penal
- Permanência até determinação expressa da autoridade judiciária competente (art. 158-F, CPP).
- Prazo para a parte solicitar exame complementar de corpo de delito para apurar lesão corporal grave (incapacidade > 30 dias)
- Logo que decorra o prazo de 30 dias contados da data do fato típico ensejador da lesão (art. 168, § 2º, CPP).
- Prazo da falta do exame de corpo de delito complementar de lesão grave suprida por prova testemunhal
- Se não puder ser realizado após os 30 dias, a prova testemunhal pode suprir sua ausência (art. 168, § 3º, CPP).
- Prazo para a arguição de suspeição ou impedimento de peritos, intérpretes ou serventuários da justiça
- Pode ser arguida logo no primeiro momento em que a parte tomar conhecimento do fato gerador (art. 105 e 112, CPP).
- Prazo de comparecimento da testemunha intimada pessoalmente por mandado sob pena de condução coercitiva
- No dia, hora e local designados pelo juiz da causa, sob pena de condução coercitiva imediata (art. 218, CPP).
- Prazo para o juiz aplicar multa à testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer à audiência
- Aplicada de imediato pelo magistrado singular, fixada de 1 a 10 salários mínimos (art. 219, CPP c/c art. 436, § 1º).
- Prazo de prisão da testemunha que se recusa indevidamente a depor em juízo
- Autuada em flagrante por crime de desobediência e processada incontinenti (art. 219 c/c art. 330 do CP).
- Prazo para tomada de declarações do ofendido após a instauração da ação penal
- Sempre que possível, o ofendido será qualificado e ouvido antes do início da inquirição das testemunhas de acusação (art. 201 e 400, CPP).
- Prazo de prescrição da pretensão executória penal
- Começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação e regula-se pelo art. 109 do CP (art. 112, I, CP).
- Prazo para o juiz expedir a guia de execução provisória ou definitiva de pena privativa de liberdade
- Imediatamente após a prolação da sentença ou acórdão condenatório que mantiver a prisão ou decretá-la (Resolução 113/2010 do CNJ).
- Prazo para o réu recolher o valor dos dias-multa cominados na sentença penal condenatória
- 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50, caput, CP).
- Prazo para o condenado solicitar o parcelamento do valor da pena de multa cominada
- Pode requerer dentro do prazo de 10 dias de pagamento fixado na execução penal (art. 50, CP).
- Prazo de cobrança executiva da pena de multa pela Procuradoria da Fazenda Pública perante a Vara de Execução
- Prazo prescricional correspondente à dívida de valor de 5 anos regulado pela Lei de Execução Fiscal (art. 51 do CP c/c ADI 3150 e Súmula 536/STJ).
- Prazo de intimação do defensor sobre a data do julgamento colegiado no Tribunal
- Intimação por publicação no Diário da Justiça Eletrônico com antecedência mínima de 5 dias úteis (art. 433 do CPC c/c art. 3º do CPP).
- Prazo para juntada de instrumento de procuração pelo advogado no processo penal sem mandato nos autos
- 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias pelo juiz para regularização da representação forense urgente (art. 104, § 1º, CPC c/c art. 3º do CPP).
- Prazo de comunicação do sequestro de bens imóveis ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente
- Imediato mediante mandado judicial para averbação preventiva na matrícula do bem (art. 127 e 128, CPP).
- Prazo para formulação de pedido de hipoteca legal sobre bens do réu para reparação de danos
- A qualquer tempo após a certeza do crime e indícios bastantes da autoria no processo penal (art. 134, CPP).
- Prazo para a instauração de incidente de insanidade mental do acusado
- A qualquer fase do inquérito ou da ação penal se houver fundada dúvida sobre a higidez mental (art. 149, CPP).
- Prazo de conclusão do exame de insanidade mental do réu por médicos peritos oficiais
- Até 45 dias, prorrogável por determinação fundamentada dos peritos aceita pelo juízo (art. 150, § 1º, CPP).
- Prazo de internação do investigado em manicômio para fins de realização de exame pericial psiquiátrico
- Não excederá 45 dias, salvo prorrogação indispensável justificada pelos peritos (art. 150, § 1º, CPP).
- Prazo de suspensão do processo principal pela instauração do incidente de falsidade documental
- O incidente é autuado em apartado e a decisão proferida não suspende o curso do processo penal principal salvo determinação expressa (art. 145, CPP).
- Prazo para as partes se manifestarem no incidente de falsidade documental autuado em apartado
- 48 horas contadas da notificação da parte contrária para contestar a arguição de falso (art. 145, III, CPP).
- Prazo para realização das diligências periciais do incidente de falsidade de documento
- 3 dias concedidos aos peritos ou outro lapso fixado pelo magistrado (art. 145, IV, CPP).
- Prazo para o juiz decidir a arguição de falsidade documental no processo criminal
- Logo após concluída a perícia e colhidas as respostas dos interessados em 48 horas (art. 145, CPP).
- Prazo para a autoridade policial concluir as diligências requisitadas expressamente pelo juiz ou pelo MP
- No prazo determinado no despacho de requisição, ou dentro do prazo legal ordinário do IP (art. 13, II, CPP).
- Prazo para o Delegado de Polícia instaurar inquérito policial requisitado pelo Ministro da Justiça nos crimes contra a honra do Presidente
- Instauração incontinenti após o recebimento da requisição ministerial expressa (art. 5º, § 1º c/c art. 145 do CP).
- Prazo para a expedição de mandado de intimação de jurados após o sorteio periódico de convocação
- Expedido incontinenti pelo cartório e intimados com antecedência da reunião periódica do Júri (art. 434, CPP).
- Prazo de dispensa do serviço de jurado para quem já tiver atuado efetivamente no Conselho de Sentença no ano
- Isenção do alistamento no ano seguinte àquele em que integrou o Conselho de Sentença (art. 426, § 4º, CPP).
- Prazo de preferência no desempate de licitações públicas conferido pelo exercício da função de jurado
- Benefício perpétuo em títulos/concursos conforme regras editalícias e direito de preferência (art. 440, CPP).
- Prazo de prisão administrativa por descumprimento de dever de jurado em plenário
- Não há prisão administrativa no ordenamento constitucional brasileiro; aplica-se multa de 1 a 10 salários mínimos (art. 442, CPP).
- Prazo para os jurados formularem perguntas às testemunhas e ao réu durante o Júri
- Imediatamente após a inquirição pelas partes, formuladas obrigatoriamente por intermédio do juiz presidente (art. 473, § 2º e 474, § 2º, CPP).
- Prazo para a juntada de certidão de julgamento dos jurados e leitura da sentença pelo juiz no Júri
- Imediatamente em plenário de julgamento, na presença das partes e dos jurados (art. 493 e 494, CPP).
- Prazo de execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri para penas iguais ou superiores a 15 anos
- Execução provisória determinada na própria ata de julgamento pelo juiz presidente (art. 492, I, 'e', CPP).
- Prazo para interposição de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri
- 5 dias contados da leitura da sentença em plenário ou da intimação da parte ausente (art. 593, III, CPP).
- Prazo para o réu apelar sob o fundamento de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos
- 5 dias de interposição, cabendo tal anulação uma única vez com base nessa alínea (art. 593, III, 'd' e § 3º, CPP).
- Prazo para o juiz presidente decretar a prisão preventiva de réu solto no encerramento da 1ª fase do Júri (pronúncia)
- Na própria decisão de pronúncia, demonstrada a persistência ou surgimento dos requisitos do art. 312 (art. 413, § 3º, CPP).
- Prazo para os jurados examinarem os autos do processo durante a sessão de julgamento
- A qualquer momento durante os debates ou antes da votação na sala especial (art. 480, § 1º, CPP).
- Prazo para o réu pronunciado ser submetido a novo julgamento quando o Júri for anulado pelo Tribunal
- Incluído na pauta da sessão do Júri seguinte após a devolução e preclusão do acórdão de anulação (art. 429, CPP).
- Prazo para a arguição de suspeição ou impedimento do juiz presidente do Júri
- No prazo de 10 dias da resposta à acusação ou imediatamente após a ocorrência superveniente do fato (arts. 98 e 396-A, CPP).
- Prazo para o Procurador-Geral de Justiça decidir sobre a insistência do Promotor no RESE em caso de divergência
- Pode intervir em grau recursal perante o Tribunal sem prazo decadencial extintivo da ação pública (art. 28 e 577, CPP).
- Prazo para o acusado submetido a medida cautelar de monitoração eletrônica recarregar a tornozeleira
- Dever constante e contínuo, sob pena de imediata revogação da benesse cautelar (art. 146-C da LEP c/c 312, parágrafo único, CPP).
- Prazo para o juiz revogar a fiança que tiver sido quebrada pelo acusado
- Logo que certificado o descumprimento injustificado das condições impostas (art. 341 e 343, CPP).
- Prazo para perda de metade do valor da fiança em caso de quebramento injustificado
- Determinada imediatamente no despacho judicial que reconhecer o quebramento (art. 343, CPP).
- Prazo para devolução do valor da fiança se o réu for absolvido por sentença transitada em julgado
- Restituição imediata, deduzidas as custas a que o réu for condenado (art. 337, CPP).
- Prazo para o juiz ordenar o pagamento de custas processuais fixadas na condenação definitiva
- Intimação para pagamento em até 10 dias na fase de execução das custas (art. 50 do CP c/c art. 804, CPP).
- Prazo de prisão simples na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
- Não pode ser superior a 5 anos nem inferior a 15 dias, cumprida em estabelecimento especial (art. 10 da LCP).
- Prazo decadencial de queixa nas contravenções de ação penal privada outorgada
- 6 meses a contar do dia em que se soube quem praticou a contravenção (art. 103 do CP c/c art. 17 da LCP).
- Prazo para a apreensão de menor infrator em flagrante sem lavratura de TCO se ausentes os responsáveis
- Encaminhamento imediato a entidade de acolhimento se os responsáveis não forem localizados em 24 horas (art. 175, § 2º, ECA).
- Prazo do MP para promover arquivamento ou remissão no procedimento de menor infrator
- 24 horas se o adolescente estiver apreendido em internação provisória (art. 180, I e II, ECA).
- Prazo da audiência de apresentação do adolescente infrator ao juiz da infância
- Imediatamente ou em até 24 horas a contar da apresentação pelo Ministério Público (art. 184, ECA).
- Prazo para a defesa do adolescente apresentar alegações orais na audiência de instrução do ECA
- 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10 minutos (art. 186, § 1º, ECA).
- Prazo para o juiz proferir a sentença socioeducativa na audiência de instrução do ECA
- Em audiência ou no prazo de 5 dias após os debates das partes (art. 189, ECA).
- Prazo de interposição de recurso de apelação contra sentença do juízo da Infância e da Juventude (ECA)
- 10 dias corridos, aplicando-se o sistema recursal do CPC adaptado pelo ECA (art. 198, II, ECA).
- Prazo de resposta de apelação no procedimento infracional do ECA
- 10 dias para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (art. 198, II, ECA).
- Prazo do juiz da Infância e da Juventude exercer juízo de retratação na apelação infracional
- 5 dias para sustentar ou reformar a decisão recorrida (art. 198, VII, ECA).
- Prazo para oitiva do condenado antes da regressão cautelar de regime prisional
- Oitiva prévia em audiência de justificação pelo juiz da execução penal (art. 118, § 2º da LEP).
- Prazo do isolamento preventivo de preso faltoso na Execução Penal
- Até 10 dias, determinado pelo diretor do estabelecimento prisional motivadamente (art. 60, caput, LEP).
- Prazo máximo de inclusão do preso no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
- Até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave (art. 52, I, LEP com redação da Lei 13.964/2019).
- Prazo de banho de sol do preso incluído em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
- 2 horas diárias, em grupos de até 4 presos sem contato com outros grupos (art. 52, IV, LEP).
- Prazo de periodicidade das visitas no RDD
- Visitas quinzenais de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas em local com barreira física (art. 52, III, LEP).
- Prazo para o Ministério Público manifestar-se no Agravo em Execução Penal
- 5 dias de prazo para apresentação de contrarrazões e 2 dias para juízo de retratação do juiz (art. 197, LEP c/c Súmula 700/STF).
- Prazo para o condenado obter livramento condicional se não reincidente em crime doloso e bons antecedentes
- Cumprimento de mais de 1/3 da pena privativa de liberdade aplicada (art. 83, I, CP).
- Prazo para livramento condicional se o condenado for reincidente em crime doloso
- Cumprimento de mais de 1/2 da pena aplicada (art. 83, II, CP).
- Prazo para obtenção de livramento condicional em crimes hediondos ou com resultado morte
- Cumprimento de mais de 2/3 da pena, se não for reincidente específico em crimes dessa natureza (art. 83, V, CP).
- Prazo do período de prova do Livramento Condicional
- Igual ao tempo que resta da pena privativa de liberdade fixada (art. 83, caput, CP).
- Prazo para declaração de extinção da pena após o término do período de prova do Livramento Condicional
- Extingue-se a pena se não for revogado o livramento até o seu término regulamentar (art. 89, CP e art. 146 da LEP).
- Prazo de suspensão do livramento condicional na vigência de processo por outro crime
- O juiz não pode declarar extinta a pena enquanto não transitar em julgado a sentença do novo processo (art. 90, CP).
- Prazo de saída temporária de condenados no regime semiaberto (por período)
- Até 7 dias por ato concessivo, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano (art. 124, caput, LEP).
- Prazo mínimo de intervalo entre as saídas temporárias concedidas na execução penal
- Intervalo mínimo de 45 dias entre uma saída e outra (art. 124, § 3º, LEP).
- Prazo de remição de pena pelo trabalho do condenado
- 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho com jornada diária de 6 a 8 horas (art. 126, § 1º, II, LEP).
- Prazo de remição de pena pelo estudo formal ou leitura
- 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas em no mínimo 3 dias (art. 126, § 1º, I, LEP e Resolução 391/2021 do CNJ).
- Prazo para perda de até 1/3 do tempo remido no caso de cometimento de falta grave
- Revogação decretada motivadamente pelo juiz da execução no limite legal de até 1/3 (art. 127 da LEP).
- Prazo para prescrição da falta disciplinar de natureza grave na execução penal
- 3 anos, aplicando-se por analogia o menor prazo prescricional do CP previsto no art. 109, VI (jurisprudência consolidada do STJ - Tema 503).
- Prazo para o juiz fixar a medida de segurança detentiva (internação psiquiátrica)
- Prazo mínimo de 1 a 3 anos, durando até a cessação da periculosidade comprovada pericialmente (art. 97, § 1º, CP).
- Prazo para realização da perícia de verificação de cessação de periculosidade na medida de segurança
- Ao término do prazo mínimo fixado ou a qualquer momento a requerimento do MP ou defensor (art. 97, § 2º, CP).
- Prazo de desinternação condicional após a verificação da cessação da periculosidade
- Restabelece-se a internação se antes de decorrido 1 ano o liberado pratica fato demonstrativo de periculosidade (art. 97, § 3º, CP).
- Prazo máximo de duração da medida de segurança segundo a jurisprudência sumulada do STJ
- Não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (Súmula 527 do STJ).
- Prazo limite absoluto da execução das penas privativas de liberdade no Brasil
- Tempo máximo de cumprimento de 40 anos (art. 75, caput, CP com redação conferida pelo Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019).
- Prazo para unificação de penas supervenientes que ultrapassarem o teto de 40 anos
- O juiz da execução unificará as penas tão logo advenha a nova condenação com trânsito em julgado (art. 75, § 2º, CP).
- Prazo para a expedição de mandado de busca e apreensão pessoal ou domiciliar
- Expedido pelo juiz indicando com a maior precisão a moradia e os motivos da diligência imediatamente (art. 243, CPP).
- Prazo para o auto circunstanciado ser lavrado e assinado ao fim da busca e apreensão
- Lavrado imediatamente no local ou na delegacia ao término da diligência policial (art. 245, § 7º, CPP).
- Prazo para exibição de coisas ou documentos em juízo sob cominação de busca e apreensão
- Fixado no mandado judicial assinado pelo magistrado para cumprimento pela parte (art. 240, § 1º, CPP).
- Prazo de sigilo das investigações no inquérito policial
- Mantido pelo delegado pelo tempo necessário à elucidação, ressalvado o acesso amplo do defensor aos elementos já documentados (art. 20 do CPP c/c Súmula Vinculante 14 do STF).
- Prazo para o advogado ter acesso aos autos de inquérito com procuração ou nos termos do Estatuto da OAB
- Acesso imediato conferido sob pena de crime de abuso de autoridade por violação de prerrogativa (art. 7º, XIV da Lei 8.906/1994 e art. 32 da Lei 13.869/2019).
- Prazo para juntada de procuração pelo advogado constituído durante a audiência de custódia
- Pode ser apresentada no ato de forma verbal ou juntada em cartório no prazo subsequente assinalado pelo juiz.
- Prazo de validade do sigilo telefônico interceptado em incidente apenso
- Permanece em apenso sob segredo de justiça durante todo o processo até determinação final de arquivamento ou inutilização (art. 8º da Lei 9.296/1996).
- Prazo para inutilização de gravações telefônicas irrelevantes para a prova acusatória
- Incineradas ou apagadas por decisão judicial a requerimento do MP ou da parte interessada após preclusão da instrução (art. 9º, Lei 9.296/1996).
- Prazo para fornecimento de laudo de degravação da escuta telefônica pelas operadoras ou perícia
- Concluído o período de monitoramento e no prazo estabelecido na decisão interlocutória judicial.
- Prazo para oferecimento de queixa pelo substituto processual nos crimes de ação penal privada personalíssima
- Não se admite substituição processual; extinguindo-se com a morte do ofendido sem transposição de prazo (art. 236, parágrafo único, CP).
- Prazo decadencial de queixa no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento matrimonial
- 6 meses a contar da celebração do casamento civil (art. 236, parágrafo único, CP).
- Prazo para a renúncia tácita do direito de queixa operar efeitos liberatórios
- Operada a renúncia perante um dos autores, a qualquer momento antes do início da ação penal estende-se a todos (art. 49 e 51, CPP).
- Prazo para aceitação do perdão do ofendido na ação penal privada
- O querelado intimado pessoalmente terá 3 dias para recusar o perdão; o silêncio importa aceitação expressa ficta (art. 58, CPP).
- Prazo para extinção da punibilidade pelo perdão aceito
- Ocorre de imediato após a homologação judicial da manifestação das partes (art. 107, V, CP c/c art. 59, CPP).
- Prazo para arguição de incompetência absoluta no processo criminal
- A qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado ou em habeas corpus (art. 109 e 564, II, CPP).
- Prazo para a remessa dos autos ao juízo competente após a declaração de incompetência absoluta
- Imediata ao trânsito em julgado da decisão declinatória de foro (art. 113, CPP).
- Prazo de eficácia dos atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente antes de 2008 e pós-reforma
- Podem ser ratificados pelo juiz competente, inclusive os atos decisórios conforme jurisprudência do STF/STJ (art. 567 do CPP mitigado).
- Prazo para o juiz suscitar conflito de jurisdição ou competência
- Imediatamente após tomar conhecimento da recusa ou declaração de competência cumulativa por outro órgão judicial (art. 115 e 116, CPP).
- Prazo para a manifestação das partes no Conflito de Competência criminal
- Ouvido previamente o Procurador-Geral no prazo regimental de 5 a 10 dias antes do julgamento perante a câmara ou turma (art. 116, § 4º, CPP).
- Prazo para a concessão de liminar em Conflito de Jurisdição pelo relator
- Proferida in limine designando um dos juízes conflitantes para medidas cautelares urgentes provisórias (art. 120, caput, CPP).
- Prazo para arguição de litispendência penal
- No prazo da resposta à acusação preliminar autuada em processo apartado incidental (art. 110, § 1º, CPP).
- Prazo para comprovação da coisa julgada penal como matéria terminativa
- Apresentada a qualquer tempo mediante certidão com trânsito em julgado para trancamento da nova ação pelo bis in idem (art. 110, § 2º, CPP).
- Prazo para a defesa produzir contraprova da ilicitude de elemento digital periciado
- Durante toda a instrução processual ou no momento da manifestação sobre o laudo de extração digital pericial (art. 158-E, CPP).
- Prazo de preservação dos dados de extração de evidência cibernética intacta (hash de integridade)
- Desde a etapa de fixação e coleta até o encerramento do processo em repositório seguro e imutável (art. 158-B, VII e VIII, CPP).
- Prazo para a vítima solicitar cópias de peças processuais para fins de ação civil ex delicto
- A qualquer momento, independentemente da suspensão ou trâmite da ação penal correspondente (art. 63 a 68, CPP).
- Prazo de suspensão da ação civil indenizatória no aguardo do desfecho da ação penal
- Até 1 ano determinado pelo juiz cível para verificar eventual juízo de certeza penal sobre a autoria e fato (art. 315, § 2º, CPC c/c art. 64, parágrafo único, CPP).
- Prazo de prescrição para execução civil da sentença penal condenatória
- 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível (art. 206, § 3º, V, Código Civil).