Direito Processual Penal

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Conceitos fundamentais e prazos do Direito Processual Penal brasileiro com base no CPP e legislações especiais. Destinado a estudantes de direito e concurseiros.

402 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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Cartões · 402

Prazo do Inquérito Policial com indiciado preso (regra geral)
10 dias improrrogáveis, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (art. 10, caput, CPP).
Prazo do Inquérito Policial com indiciado solto (regra geral)
30 dias, podendo ser prorrogado pela autoridade judiciária a pedido do delegado (art. 10, caput e § 3º, CPP).
Prazo do IP na Justiça Federal com indiciado preso
15 dias, prorrogável por mais 15 dias pelo juiz mediante pedido fundamentado da autoridade policial (art. 66, Lei 5.010/1966).
Prazo do IP na Lei de Drogas (preso e solto)
30 dias se preso e 90 dias se solto, podendo ambos os prazos ser duplicados pelo juiz (art. 51, Lei 11.343/2006).
Prazo do IP em caso de prisão temporária por crime comum
5 dias prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, caput, Lei 7.960/1989).
Prazo da prisão temporária em crimes hediondos ou equiparados
30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 4º, Lei 8.072/1990).
Prazo para oferecimento da denúncia pelo MP (réu preso)
5 dias, contado da data em que o órgão do MP receber os autos do inquérito policial (art. 46, caput, CPP).
Prazo para oferecimento da denúncia pelo MP (réu solto)
15 dias, contado do recebimento dos autos do IP ou da data em que se dispensar o inquérito (art. 46, caput, CPP).
Prazo decadencial para queixa-crime ou representação
6 meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime (art. 38, CPP e art. 103, CP).
Prazo para a ação penal privada subsidiária da pública
6 meses, contado do dia em que se esgotar o prazo legal do MP para oferecer denúncia (art. 29, CPP e art. 100, § 3º, CP).
Prazo de resposta à acusação no rito comum ordinário
10 dias a contar da citação válida, arguindo preliminares e oferecendo documentos (art. 396 e 396-A, CPP).
Número máximo de testemunhas no procedimento ordinário
Até 8 testemunhas para a acusação e até 8 para a defesa (art. 401, caput, CPP).
Número máximo de testemunhas no procedimento sumário
Até 5 testemunhas para a acusação e até 5 para a defesa (art. 532, CPP).
Prazo para realização da audiência de instrução no rito ordinário
Até 60 dias após o recebimento da denúncia ou queixa (art. 400, caput, CPP).
Prazo para realização da audiência de instrução no rito sumário
Até 30 dias contados da resposta à acusação ou do recebimento da denúncia (art. 531, CPP).
Prazo dos memoriais finais escritos no rito ordinário
5 dias sucessivos para a acusação e para a defesa, caso deferida a substituição dos debates orais (art. 403, § 3º, CPP).
Prazo para o juiz proferir a sentença após os memoriais
10 dias contados da conclusão dos autos (art. 403, § 3º, CPP).
Prazo para realização da audiência de custódia
24 horas após a realização da prisão em flagrante ou cumprimento de mandado (art. 310, caput, CPP).
Prazo da revisão da necessidade da prisão preventiva pelo juiz
A cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de ilegalidade (art. 316, parágrafo único, CPP).
Prazo de interposição do Recurso em Sentido Estrito (RESE)
5 dias contados da intimação da decisão recorrível (art. 586, caput, CPP).
Prazo para oferecimento das razões do RESE
2 dias contados da interposição ou da intimação da admissão do recurso (art. 588, caput, CPP).
Prazo de interposição da Apelação criminal
5 dias contados da intimação da sentença ou da decisão definitiva (art. 593, caput, CPP).
Prazo para oferecimento das razões de Apelação (rito ordinário)
8 dias contados da intimação para a juntada das razões (art. 600, caput, CPP).
Prazo da apelação no Juizado Especial Criminal (JECRIM)
10 dias, devendo ser interposta com as respectivas razões por escrito (art. 82, § 1º, Lei 9.099/1995).
Prazo dos Embargos de Declaração no CPP
2 dias contados da publicação do acórdão ou decisão, com indicação da obscuridade, dúvida ou omissão (art. 619, CPP).
Prazo dos Embargos de Declaração no JECRIM
5 dias contados da ciência da decisão monocrática ou acórdão (art. 83, § 1º, Lei 9.099/1995).
Prazo dos Embargos Infringentes e de Nulidade
10 dias a contar da publicação do acórdão não unânime desfavorável ao réu (art. 609, parágrafo único, CPP).
Prazo do Agravo em Execução Penal
5 dias, aplicando-se o rito do RESE conforme a Súmula 700 do STF e art. 197 da LEP.
Prazo para conclusão da primeira fase do Júri (iudicium accusationis)
90 dias para a instrução preliminar e prolação da decisão interlocutória mista (art. 412, CPP).
Número de jurados que compõem o Conselho de Sentença
7 jurados, sorteados dentre os 25 convocados para a sessão de julgamento (art. 447, CPP).
Número de recusas imotivadas de jurados permitidas
Até 3 recusas peremptórias para a defesa e até 3 para a acusação (art. 468, CPP).
Prazo para requerimento de diligências na fase do art. 422 do CPP
5 dias para apresentar rol de até 5 testemunhas e juntar documentos para o plenário (art. 422, CPP).
Princípio da Intranscendência das Penas no processo penal
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, embora a reparação do dano possa estender-se a sucessores (art. 5º, XLV, CF).
Princípio do Juiz Natural
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente previamente designada por lei (art. 5º, LIII, CF).
Princípio do Nemo Tenetur se Detegere
Garante o direito à não autoincriminação e a faculdade de permanecer calado sem prejuízo da defesa (art. 5º, LXIII, CF).
Identificação criminal de civilmente identificado: regra geral
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo hipóteses da Lei 12.037 (art. 5º, LVIII, CF).
Contagem de prazos processuais no CPP (regra geral)
Não se computa o dia do começo, incluindo-se o do vencimento, com prorrogação se cair em dia não útil (art. 798, § 1º, CPP).
Continuidade dos prazos no processo penal
Os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias (art. 798, caput, CPP).
Diferença entre prazo material e processual penal
O prazo material computa o dia do início e não se prorroga (art. 10, CP); o processual exclui o primeiro dia (art. 798, CPP).
Notitia criminis de cognição imediata
Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato pelas suas atividades rotineiras (art. 5º, I, CPP).
Notitia criminis de cognição mediata
Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime mediante provocação formal escrita (art. 5º, II, CPP).
Inquérito Policial: características essenciais
Procedimento administrativo pré-processual, inquisitivo, escrito, sigiloso, oficial, indisponível e dispensável.
Indisponibilidade do Inquérito Policial
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17, CPP).
Requisitos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Confissão formal, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A, CPP).
Competência pelo lugar da infração (ratione loci)
Determinada, de regra, pelo lugar em que se consumou a infração ou do último ato executório tentado (art. 70, CPP).
Competência pelo domicílio ou residência do réu
Critério subsidiário quando não for conhecido o lugar da infração penal (art. 72, CPP).
Hipótese de Flagrante Próprio ou Perfeito
Quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (art. 302, incisos I e II, CPP).
Hipótese de Flagrante Impróprio ou Quase-flagrante
Quem é perseguido logo após pela autoridade ou ofendido em situação que faça presumir ser o autor (art. 302, III, CPP).
Hipótese de Flagrante Presumido ou Ficto
Quem é encontrado logo depois com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir a autoria (art. 302, IV, CPP).
Comunicação da prisão em flagrante ao juiz e MP
Em até 24 horas após a realização da prisão, enviando cópia do auto ao magistrado e defensoria (art. 306, § 1º, CPP).
Nota de Culpa: finalidade e prazo
Entregue ao preso em 24 horas, com motivo da prisão, nome do condutor e testemunhas (art. 306, § 2º, CPP).
Requisitos objetivos para decretação da Prisão Preventiva
Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, reincidente em crime doloso ou dúvida de identidade (art. 313, CPP).
Pressupostos cautelares da Prisão Preventiva
Fumus comissi delicti (prova da existência e indício de autoria) e periculum libertatis (art. 312, CPP).
Proibição da prisão preventiva de ofício
O juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, necessitando de representação ou requerimento (art. 311, CPP).
Medidas Cautelares diversas da prisão: previsão
Comparecimento periódico, proibição de frequência a lugares, recolhimento noturno e tornozeleira (art. 319, CPP).
Consequência da prova ilícita no processo penal
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos, assim como as derivadas por derivação ilícita (art. 157, CPP).
Exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada
Quando não houver nexo de causalidade ou quando as provas derivadas decorrerem de fonte independente (art. 157, § 1º, CPP).
Sistema de avaliação da prova adotado no CPP
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz (art. 155, caput, CPP).
Limitação do art. 155 do CPP sobre elementos do IP
O juiz não pode fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos colhidos na fase investigatória (art. 155, CPP).
Exceções à limitação probatória do inquérito (art. 155)
Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas podem embasar condenação judicial (art. 155, caput, CPP).
Cadeia de custódia da prova: conceito formal
Conjunto de todos os procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio (art. 158-A, CPP).
Obrigatoriedade do exame de corpo de delito
Indispensável direta ou indiretamente nas infrações que deixam vestígios, não suprido por confissão (art. 158, CPP).
Prazo para elaboração do laudo pericial
10 dias, podendo ser prorrogado por requerimento dos peritos em casos complexos (art. 160, parágrafo único, CPP).
Mutatio libelli: conceito e momento
Aditamento da denúncia pelo MP após nova definição jurídica decorrente de fato novo provado (art. 384, CPP).
Emendatio libelli: conceito
Juiz dá ao fato definição jurídica diversa da que constar na acusação, sem mudar os fatos narrados (art. 383, CPP).
Prazo de defesa após aditamento por mutatio libelli
5 dias para a defesa manifestar-se e indicar até 3 testemunhas (art. 384, § 2º, CPP).
Absolvição Sumária no rito ordinário (hipóteses)
Causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade (art. 397, CPP).
Decisão de Pronúncia no rito do Júri
Decisão que admite a acusação com base na certeza da materialidade e indícios de autoria (art. 413, CPP).
Decisão de Impronúncia no rito do Júri
Extingue a fase inicial sem julgamento de mérito por falta de provas de materialidade ou autoria (art. 414, CPP).
Desclassificação própria no Tribunal do Júri
Juiz reconhece a ocorrência de delito que não compete ao júri e remete ao juiz competente (art. 419, CPP).
Habeas Corpus preventivo: cabimento
Sempre que alguém se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção (art. 647, CPP).
Competência originária do STF para HC
Julgar HC contra atos do Presidente da República, Mesas do Congresso, Tribunais Superiores e Ministros (art. 102, i, CF).
Revisão Criminal: legitimidade e cabimento
Proposta pelo próprio réu ou procurador a qualquer tempo após o trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 621, CPP).
Princípio da fungibilidade recursal no processo penal
Permite admitir um recurso interposto por outro, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro (art. 579, CPP).
Prazo de prescrição da pretensão punitiva com pena máxima de 1 ano
Prescreve em 3 anos se o máximo da pena for inferior a 1 ano (art. 109, VI, CP).
Efeito suspensivo dos recursos no processo penal
Regra geral: recursos penais não têm efeito suspensivo automático, salvo exceções legais taxativas.
Nemo Tenetur se Detegere
Prazo: Não há prazo específico por se tratar de garantia processual contínua, exigível a qualquer tempo durante a persecução penal. Fundamentação legal: Art. 5º, LXIII, da CF/88; Art. 186 do CPP; Art. 8º, § 2º, "g", do Pacto de San José da Costa Rica (CADH). Regra aplicável: Princípio da não autoincriminação; assegura ao investigado ou acusado o direito ao silêncio, de não produzir provas contra si mesmo e de não ser compelido a colaborar ativamente com a acusação, sem que disso decorra qualquer presunção de culpa. Além disso impede que o Estado exija do investigado colaboração ativa ou consentimento para a produção de provas invasivas (que pressupõe penetração no organismo, como exame de sangue e DNA colhido na cavidade bucal). Contudo, quando o material é colhido de maneira aleatória como por meio de uma pituca de cigarro, é considerado válido, como prova lícita.
Folha de antecedentes criminais é documento suficiente?
De acordo com a Súmula 636 do STJ e a jurisprudência dominante, a folha de antecedentes criminais (FAC) é documento suficiente para comprovar a reincidência ou maus antecedentes, prescindindo de certidão cartorária, desde que contenha informações seguras e definitivas.
Requisitos legais para a internação provisória do CPP.
Prazo: sem limite fixado em lei, devendo durar enquanto persistir a necessidade atestada por perícia médica ou até o julgamento definitivo. Fundamentação legal: art. 319, VII, do CPP. Regra aplicável: cabível quando presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) fumus comissi delicti e periculum libertatis, mediante prévia perícia que conclua pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade e risco de reiteração, aplicável exclusivamente a crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
Súmula Vinculante n° 35 do STF.
Prazo: Período de prova fixado judicialmente (de 2 a 4 anos). Fundamentação legal: Artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Regra: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
O silêncio do querelado importa aceitação tácita de acordo com o CPP?
Sim. Prazo de 3 dias para manifestação após a intimação; fundamentação no art. 58 do CPP; regra aplicável: se o querelado não recusar o perdão expressamente no tríduo legal, o silêncio é interpretado como aceitação tácita.
Qual o prazo de manifestação judicial a autoridade policial deverá aguardar para requisitar às empresas de telecomunicações os dados de localização do autor e da vítima nos crimes contra a liberdade?
Prazo: 12 horas. Fundamentação legal: art. 13-B, § 4º, do CPP. Regra aplicável: não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações os meios técnicos adequados para localização da vítima ou dos suspeitos do delito, comunicando imediatamente ao juiz.
Conceito de prova independente no Direito Processual Penal e jurisprudência a respeito.
Fundamentação legal: Art. 157, § 1º e § 2º, do CPP. Regra aplicável: Teoria da Fonte Independente (Independent Source Doctrine). São válidas as provas que, por si sós, seriam capazes de ser obtidas por meio de uma linha de investigação própria e desvinculada da prova ilícita original, afastando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ (RHC 90.376/RJ, HC 103.359/RS).
O magistrado deve proceder a citação pessoal do réu que está sendo processado por outro crime por ocasião da audiência de custódia? Cite o Art. 310, §7° em sua literalidade.
Prazo: Imediatamente, por ocasião da audiência de custódia. Fundamentação legal: Art. 310, § 7º, do Código de Processo Penal. Regra aplicável: 'O juiz que presidir a audiência de custódia procederá à citação pessoal do acusado quando este estiver sendo processado por outro crime, ainda que em comarca ou foro diverso daquele em que estiver atuando.'
Há, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, distinção juridicamente relevante entre os cargos de papiloscopista e perito criminal? Ambos podem ser considerados peritos oficiais criminais?
Fundamentação legal: Lei nº 12.030/2009 (art. 5º) e Código de Processo Penal (art. 159). Regra aplicável: Sim, há distinção juridicamente relevante. O STF (ex.: ADI 4.354) e o STJ entendem que os cargos têm atribuições distintas e não se confundem. Apenas são peritos oficiais de natureza criminal aqueles expressamente definidos em lei (peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas, conforme o art. 5º da Lei nº 12.030/2009). Logo, o papiloscopista não é automaticamente considerado perito oficial criminal para os fins do art. 159 do CPP.
A ilicitude da prisão em flagrante por não atender aos requisitos legais do Art. 302 do CPP, conduz à ilicitude das provas por derivação, mesmo que haja posterior autorização judicial e/ou consentimento do preso?
Art. 157, caput e § 1º, do CPP; Art. 5º, LVI, da CF/88; e Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (STF e STJ). Regra: Sim, contamina as provas derivadas, salvo se demonstrada fonte independente (Art. 157, § 1º, primeira parte) ou descoberta inevitável (§ 2º); contudo, o consentimento do custodiado ilegalmente é presumido viciado e a autorização posterior não convalida a ilegalidade originária se dela decorrer diretamente.
É cabível ANPP promovida pelo MP em ação penal privada?
É cabível ANPP em ação penal privada, mesmo após o recebimento da queixa-crime, tendo o MP legitimidade supletiva para propor a medida quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. A atuação ministerial, nessa hipótese, deve ocorrer na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. STJ. 5ª Turma. REsp 2.083.823/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/03/2025, por unanimidade.
Prazo para o Delegado representar por prisão temporária em crime comum
Não há prazo fixado em lei para a representação; contudo, uma vez decretada, vigora por 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias (art. 2º, Lei 7.960/1989).
Prazo para o juiz decidir sobre o pedido de prisão temporária
24 horas, contadas a partir do momento em que receber o requerimento ou representação (art. 2º, § 2º, Lei 7.960/1989).
Prazo de prisão temporária na Lei de Terrorismo (Lei 13.260/2016)
60 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 16, Lei 13.260/2016).
Prazo do inquérito policial no Código de Processo Penal Militar (IPM) - indiciado preso
20 dias, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (art. 20, caput, CPPM).
Prazo do inquérito policial no Código de Processo Penal Militar (IPM) - indiciado solto
40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias pelo encarregado mediante autorização do juiz (art. 20, caput e § 1º, CPPM).
Prazo para conclusão de inquérito policial de crime de competência da Justiça Eleitoral - preso
10 dias improrrogáveis (aplicação subsidiária do art. 10 do CPP c/c art. 356, § 1º, do Código Eleitoral).
Prazo para conclusão de inquérito policial de crime contra a economia popular - réu preso ou solto
10 dias improrrogáveis (art. 10, § 1º, Lei 1.521/1951).
Prazo para interposição de Recurso Especial Criminal (STJ)
15 dias, contados a partir da intimação do acórdão impugnado (art. 994, VI e art. 1.003, § 5º, CPC c/c art. 3º do CPP; Súmula 699/STF analógica).
Prazo para interposição de Recurso Extraordinário Criminal (STF)
15 dias, contados a partir da publicação ou intimação do acórdão recorrido (art. 1.003, § 5º, CPC c/c Súmula 699 do STF).
Prazo para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário criminais
15 dias a contar da intimação da interposição do recurso (art. 1.030, caput, CPC c/c art. 3º do CPP).
Prazo para interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário (AREsp/ARExt) criminal
15 dias, unificado pelo CPC/2015 subsidiário (art. 1.042 c/c art. 3º do CPP e jurisprudência pacífica do STF/STJ).
Prazo para resposta ao Agravo em Recurso Especial/Extraordinário criminal
15 dias a contar da intimação (art. 1.042, § 3º, CPC c/c art. 3º do CPP).
Prazo para o juiz despachar o inquérito policial nos crimes de responsabilidade de funcionário público
Recebida a queixa ou a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para resposta preliminar em 15 dias (art. 514, CPP).
Prazo da resposta preliminar nos crimes funcionais afiançáveis
15 dias para o acusado manifestar-se por escrito (art. 514, CPP).
Prazo para o juiz decidir sobre o recebimento da denúncia após a resposta preliminar do funcionário público
5 dias (art. 516, caput, CPP).
Prazo para tentativa de reconciliação nos crimes contra a honra de ação privada
Antes de receber a queixa, o juiz designará audiência de conciliação; o querelado é intimado a comparecer (art. 520, CPP).
Prazo para resposta do querelado se não houver reconciliação no crime contra a honra
Recebida a queixa, o querelado terá o prazo de 10 dias para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP c/c art. 538, CPP).
Prazo para pedido de explicações em juízo (interpelação judicial - art. 144 do CP)
Não há prazo prefixado em lei, mas submete-se ao prazo decadencial geral da queixa de 6 meses (art. 38, CPP e art. 144, CP).
Prazo para oferecimento de exceções processuais (suspeição, incompetência, litispendência etc.)
Devem ser opostas no prazo da resposta à acusação de 10 dias, autuadas em apartado salvo incompetência territorial (arts. 108 a 111 e 396-A, CPP).
Prazo para o excepto contestar a exceção de suspeição
3 dias para apresentar resposta e indicar testemunhas (art. 100, § 1º, CPP).
Prazo de prisão do adolescente infrator antes da sentença (internação provisória no ECA)
Prazo máximo e improrrogável de 45 dias (art. 108, caput, Lei 8.069/1990 - ECA).
Prazo para representação socioeducativa pelo MP após a apreensão do adolescente
24 horas se em flagrante sem liberação, e até 45 dias para a conclusão de todo o procedimento socioeducativo (arts. 175 e 183 do ECA).
Prazo máximo de duração da medida de internação aplicada ao adolescente infrator
3 anos, devendo a manutenção ser reavaliada no máximo a cada 6 meses (art. 121, §§ 2º e 3º, ECA).
Prazo de prescrição da pretensão punitiva de crimes puníveis com pena máxima privativa de liberdade superior a 12 anos
20 anos (art. 109, I, CP).
Prazo de prescrição da pretensão punitiva com pena máxima superior a 8 e não superior a 12 anos
16 anos (art. 109, II, CP).
Prazo de prescrição da pretensão punitiva com pena máxima superior a 4 e não superior a 8 anos
12 anos (art. 109, III, CP).
Prazo de prescrição da pretensão punitiva com pena máxima superior a 2 e não superior a 4 anos
8 anos (art. 109, IV, CP).
Prazo de prescrição da pretensão punitiva com pena máxima de 1 ano até 2 anos
4 anos (art. 109, V, CP).
Prazo de prescrição da pretensão punitiva se a pena privativa de liberdade máxima for inferior a 1 ano
3 anos (art. 109, VI, CP, redação dada pela Lei 12.234/2010).
Prazo para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar
Durante o dia (das 05h às 21h nos termos do art. 22 da Lei 13.869/2019), salvo com consentimento expresso do morador (art. 5º, XI, CF e art. 245, CPP).
Prazo para autoridade policial comunicar à chefia imediata o cumprimento de diligência sigilosa
Imediatamente ou logo após concluída a diligência resguardando a higidez da prova (art. 2º, § 6º, Lei 12.830/2013).
Prazo de guarda de registros de conexão à internet pelos provedores de acesso (Marco Civil da Internet)
1 ano, sob sigilo e em ambiente seguro (art. 13, caput, Lei 12.965/2014).
Prazo de guarda de registros de acesso a aplicações de internet pelos provedores de aplicação comerciais
6 meses, em ambiente controlado e de segurança (art. 15, caput, Lei 12.965/2014).
Prazo de prorrogação cautelar da guarda de registros do Marco Civil mediante requisição policial ou do MP
60 dias adicionais contados do requerimento enquanto se aguarda ordem judicial (art. 13, § 2º e art. 15, § 2º, Lei 12.965/2014).
Prazo da interceptação telefônica e de fluxo telemático na Lei 9.296/1996
Até 15 dias, prorrogável por igual tempo sucessivamente desde que comprovada a indispensabilidade (art. 5º, Lei 9.296/1996).
Prazo para o juiz decidir sobre o pedido de interceptação de comunicações telefônicas
Máximo de 24 horas (art. 4º, § 2º, Lei 9.296/1996).
Prazo da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos
Até 15 dias, renovável mediante decisão judicial fundamentada se demonstrada sua imprescindibilidade (art. 8º-A, § 3º, Lei 9.296/1996 incluído pela Lei 13.964/2019).
Prazo para expedição da certidão de não oferecimento da denúncia para fins de ação privada subsidiária
Imediato ao encerramento do prazo legal ministerial do art. 46 (art. 29, CPP).
Prazo para o assistente de acusação não habilitado recorrer da sentença absolutória
15 dias, contados do dia em que terminar o prazo do Ministério Público (art. 598, parágrafo único, CPP).
Prazo para o assistente de acusação já habilitado interpor recurso de apelação
5 dias, correndo após o término do prazo do MP ou de sua intimação pessoal/direta (art. 593 c/c art. 271, CPP e Súmula 448/STF).
Prazo para o assistente de acusação arrazoar recurso já interposto pelo Ministério Público
3 dias após o arrazoamento pelo órgão ministerial (art. 600, § 1º, CPP).
Prazo para o corréu apresentar contrarrazões à apelação da acusação
8 dias a contar da intimação (art. 600, caput, CPP).
Prazo das contrarrazões de apelação nos crimes de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995)
10 dias, pois a apelação no JECRIM é interposta já acompanhada das razões e contrarrazoada em 10 dias (art. 82, § 1º, Lei 9.099/1995).
Prazo para oferecimento de contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito (RESE)
2 dias contados da intimação da decisão ou vista dos autos (art. 588, caput, CPP).
Prazo para o juiz exercer o juízo de retratação no Recurso em Sentido Estrito (RESE)
2 dias para sustentar ou reformar sua decisão (art. 589, caput, CPP).
Prazo para o escrivão fazer os autos do RESE conclusos ao juiz para juízo de retratação
2 dias após a resposta do recorrido ou término do prazo legal (art. 589, caput, CPP).
Prazo para o Ministério Público se manifestar no RESE após a remessa ao Tribunal
5 dias para emissão de parecer pela Procuradoria de Justiça (art. 610, caput, CPP).
Prazo para julgamento da apelação no Tribunal de Justiça ou TRF após inclusão em pauta
Autos distribuídos serão conclusos ao relator e revisor por 10 dias a cada um (art. 613, I e II, CPP).
Prazo do revisor na apelação criminal ordinária
10 dias para exame e visto nos autos (art. 613, II, CPP).
Prazo para publicação do acórdão penal após a sessão de julgamento
10 dias contados da lavratura do acórdão pelo relator (art. 618, CPP).
Prazo para intimação do defensor dativo ou público das decisões judiciais
Intimação pessoal e com prazo em dobro para a Defensoria Pública (art. 370, § 4º, CPP e art. 186 do CPC c/c art. 44, I, LC 80/1994).
Prazo de resposta da autoridade coatora em Habeas Corpus
Prazo fixado pelo relator, costumeiramente de 24 a 48 horas (ou até 5 dias), conforme regimentos internos do STF/STJ (art. 662, CPP).
Prazo para vista ao Ministério Público no Habeas Corpus em segundo grau
2 dias no processo ordinário perante os tribunais estaduais ou regionais (art. 664, CPP).
Prazo para apresentação de paciente preso em audiência de custódia na hipótese de cumprimento de mandado de prisão preventiva
24 horas após a realização da prisão (art. 287 do CPP e Resolução 213/2015 do CNJ).
Prazo para o Delegado remeter o auto de prisão em flagrante ao juiz se o autuado não informar defensor
24 horas após a prisão, remetendo cópia integral à Defensoria Pública (art. 306, § 1º, CPP).
Prazo para o juiz conceder fiança se for da sua alçada privativa
48 horas contadas da entrada do requerimento em cartório (art. 322, parágrafo único, CPP).
Prazo para recolhimento da fiança após o arbitramento
Pode ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334, CPP).
Prazo para o réu comprovar que mudou de residência quando sob liberdade provisória vinculada
Comunicação prévia incontinenti perante a autoridade processante sob pena de quebramento da fiança (art. 327 e 328, CPP).
Prazo de cancelamento do registro da pena no Livro do Rol dos Culpados para efeitos civis (reabilitação criminal)
Decorridos 2 anos do dia em que for extinta a pena privativa de liberdade ou terminada sua execução (art. 94, caput, CP).
Prazo para o juiz requisitar informações na Reabilitação Criminal
Não assinalado expressamente, mas o MP terá vista por 5 dias (art. 745, CPP).
Prazo para o MP contestar o pedido de Reabilitação Criminal
5 dias (art. 745, CPP).
Prazo para o juiz proferir decisão no pedido de Reabilitação Criminal
5 dias após a manifestação do MP ou realização de diligências (art. 746, CPP).
Prazo de carência para reiteração do pedido de reabilitação indeferido por vício formal/material
A reabilitação negada não poderá ser requerida de novo senão depois de 2 anos, salvo se a denegação decorrer de insuficiência de provas (art. 749, CPP).
Prazo para propositura de Revisão Criminal pelo condenado
A qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena, mesmo após a morte do réu (art. 622, CPP).
Prazo para o Procurador-Geral emitir parecer na Revisão Criminal
10 dias a contar da distribuição dos autos (art. 625, § 5º, CPP).
Prazo do relator e do revisor para exame da Revisão Criminal
10 dias para cada um, após o que os autos serão submetidos a julgamento (art. 625, § 5º, CPP).
Prazo de decadência do direito de anular o acordo de não persecução penal (ANPP) por descumprimento
Pode ser rescindido até a declaração de extinção da punibilidade que ocorreria ao término das condições pactuadas (art. 28-A, § 10, CPP).
Prazo máximo de prestação de serviços à comunidade estipulável no ANPP
Período equivalente à pena mínima diminuída de 1 a 2/3 (art. 28-A, III, CPP).
Prazo de impedimento para concessão de novo ANPP ao mesmo investigado
5 anos contados do cumprimento de acordo anterior, de transação penal ou de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, III, CPP).
Prazo de impedimento para nova Transação Penal no JECRIM
5 anos após ter sido o agente beneficiado anteriormente por transação da mesma espécie (art. 76, § 2º, II, Lei 9.099/1995).
Prazo do período de prova na Suspensão Condicional do Processo (sursis processual)
2 a 4 anos (art. 89, caput, Lei 9.099/1995).
Prazo de reparação do dano no curso da suspensão condicional do processo salvo impossibilidade
Deve ocorrer durante o período de prova estipulado pelo magistrado (art. 89, § 1º, I, Lei 9.099/1995).
Prazo de periodicidade para comparecimento do beneficiário de suspensão processual ao juízo
Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 89, § 1º, IV, Lei 9.099/1995).
Prazo para o juiz proferir decisão de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo
Ocorre se no curso do prazo o beneficiário for processado por outro crime ou descumprir reparação do dano (art. 89, § 3º, Lei 9.099/1995).
Prazo de suspensão da prescrição na hipótese de citação por edital não atendida (art. 366 do CPP)
Regulado pelo período de prescrição com base na pena máxima em abstrato do delito imputado (Súmula 415 do STJ).
Prazo do edital de citação do acusado se não for localizado e a infração for afiançável
15 dias (art. 361 c/c art. 365, parágrafo único, CPP).
Prazo do edital de citação do réu nos casos em que a pena máxima cominada for igual ou superior a 4 anos
30 a 90 dias a critério da autoridade judiciária (art. 365, parágrafo único, CPP).
Prazo para cumprimento de carta precatória instrutória
Fixado pelo juiz deprecante conforme a urgência e a distância (art. 355, CPP).
Prazo para o réu militar ser citado mediante requisição à chefia do serviço
Prazo razoável fixado pelo juízo antes da data designada para o ato processual (art. 358, CPP).
Prazo para citação de réu preso na mesma comarca ou circunscrição judiciária
Citação pessoal na pessoa do preso com antecedência razoável para a defesa (art. 360, CPP).
Prazo para o réu requerer vista dos autos após a citação com hora certa
10 dias para oferecimento da resposta à acusação contados do término da dilação (art. 362, parágrafo único c/c art. 396, CPP).
Prazo para o escrivão enviar carta de confirmação após citação por hora certa (art. 254 do CPC c/c 3º do CPP)
10 dias contados da certidão da ocorrência da diligência do oficial de justiça.
Prazo para o juiz nomear defensor dativo se o réu citado pessoalmente não constituir advogado em 10 dias
Imediato, concedendo ao defensor público/dativo novo prazo de 10 dias para resposta à acusação (art. 396-A, § 2º, CPP).
Prazo de adiamento de sessão do Tribunal do Júri pela ausência do promotor de justiça
Adia-se a sessão para o primeiro dia desimpedido da mesma sessão periódica ou seguinte (art. 455, CPP).
Prazo para a publicação da lista definitiva de jurados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri
Até o dia 10 de novembro de cada ano, afixando-se a lista à porta do Tribunal (art. 426, caput, CPP).
Prazo de impugnação à lista provisória de jurados do Tribunal do Júri
Até 30 dias contados da publicação provisória de 10 de outubro (art. 426, § 1º, CPP).
Prazo de antecedência para o sorteio dos jurados que atuarão na sessão periódica do Júri
Entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à data de instalação da sessão do Júri (art. 433, § 1º, CPP).
Prazo de convocação dos 25 jurados sorteados para a reunião do Júri
Intimação por correio ou qualquer meio idôneo para comparecerem no dia e hora marcados com antecedência razoável (art. 434, CPP).
Prazo para os debates orais na 1ª fase do Júri (audiência única de instrução e julgamento)
20 minutos para a acusação e 20 minutos para a defesa, prorrogáveis por 10 minutos (art. 411, § 4º, CPP).
Prazo para o assistente de acusação falar nos debates da primeira fase do Júri
10 minutos, após a manifestação do Ministério Público (art. 411, § 5º, CPP).
Prazo para o juiz proferir decisão de pronúncia se converter os debates da 1ª fase do Júri em memoriais
10 dias, após os prazos sucessivos de 5 dias concedidos para acusação e defesa (art. 411, §§ 8º e 9º, CPP).
Prazo de debates orais no plenário do Júri para a acusação e defesa (réu único)
1 hora e 30 minutos para cada parte (art. 477, caput, CPP).
Prazo de réplica do Ministério Público em plenário do Tribunal do Júri
1 hora (art. 477, caput, CPP).
Prazo de tréplica da defesa em plenário do Tribunal do Júri
1 hora (art. 477, caput, CPP).
Prazo de sustentação no plenário do Tribunal do Júri havendo mais de um réu
2 horas e meia para a acusação e defesa; 2 horas para réplica e tréplica (art. 477, § 2º, CPP).
Prazo para juntada de documentos e objetos que serão exibidos aos jurados em plenário do Júri
Com antecedência mínima de 3 dias úteis da sessão, dando-se ciência à parte contrária (art. 479, caput, CPP).
Prazo do pedido de desaforamento pelo Ministério Público, querelante ou réu no rito do Júri
Pode ser formulado a qualquer tempo a partir da preclusão da decisão de pronúncia até o julgamento em plenário (art. 427, caput, CPP).
Prazo de atraso justificado que autoriza o desaforamento pela não realização do Júri
Se não se realizar o julgamento no prazo de 6 meses após a preclusão da pronúncia por excesso de serviço comprovado (art. 428, caput, CPP).
Prazo para o Delegado de Polícia instaurar VPI (Verificação da Procedência das Informações) de notitia criminis anônima
Prazo razoável anterior à instauração formal de inquérito, evitando constrangimento ilegal injustificado (art. 5º, § 3º, CPP c/c jurisprudência STF/STJ).
Prazo para o Delegado comunicar o indiciamento do investigado ao juízo competente
Imediatamente, integrando o relatório parcial ou final dos autos do IP (art. 2º, § 6º, Lei 12.830/2013).
Prazo para a remessa das informações do Boletim de Ocorrência com apreensão de menor infrator ao MP
No prazo de 24 horas a contar da apreensão em flagrante (art. 175, ECA).
Prazo para a vítima oferecer representação no crime de lesão corporal culposa de trânsito
6 meses a contar do conhecimento da autoria delitiva (art. 88 da Lei 9.099/1995 c/c art. 291 da Lei 9.503/1997 e art. 38, CPP).
Prazo de decadência do direito de queixa na hipótese de morte do ofendido
Permanece o cômputo dos 6 meses originários da ciência da autoria, transmitindo-se ao CADI (art. 31 c/c art. 38, CPP).
Prazo para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI) prosseguir na ação penal privada após a morte do querelante
60 dias para habilitação, sob pena de perempção (art. 60, II, CPP).
Prazo de inércia do querelante que gera perempção por abandono do processo
Deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos (art. 60, I, CPP).
Prazo para formulação do pedido de restituição de coisas apreendidas após o trânsito em julgado
90 dias; se não reclamadas ou de dono desconhecido, bens serão leiloados ou confiscados (art. 123, CPP).
Prazo para o juiz decidir o incidente de restituição de coisa apreendida
5 dias se autuado em apartado e instruído com provas concludentes (art. 120, CPP).
Prazo para ajuizamento da ação principal após a concessão do sequestro de bens imóveis
60 dias contados da realização da medida cautelar sob pena de perda da eficácia (art. 131, I, CPP).
Prazo para o embargante deduzir embargos do acusado ao sequestro de bens
No prazo de 10 dias após a execução do sequestro (art. 130, parágrafo único c/c art. 131, CPP).
Prazo para o terceiro prejudicado opor embargos ao sequestro de bens no juízo penal
A qualquer momento antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 129 e 130, II, CPP).
Prazo para a alienação antecipada de bens apreendidos sujeitos a deterioração ou desvalorização
Determinada pelo juiz a requerimento do MP ou autoridade policial a qualquer tempo durante o inquérito ou processo (art. 144-A, CPP).
Prazo para depósito do numerário resultante da alienação antecipada em conta judicial vinculada
Até 24 horas após o encerramento do leilão ou hasta pública (art. 144-A, § 2º, CPP).
Prazo para destruição de drogas apreendidas com flagrante delito homologado
Incineradas pelo delegado no prazo de 15 dias, na presença do MP e autoridade sanitária (art. 50, § 3º, Lei 11.343/2006).
Prazo para incineração de drogas apreendidas sem que haja prisão em flagrante (inquérito instaurado por portaria)
30 dias, contados da data da apreensão da substância (art. 50-A, Lei 11.343/2006 incluído pela Lei 12.961/2014).
Prazo para lavratura do laudo de constatação preliminar da natureza e quantidade da droga
Imediato pelo perito oficial ou pessoa idônea nomeada, permitindo a formalização da prisão em flagrante (art. 50, § 1º, Lei 11.343/2006).
Prazo para apresentação de defesa prévia no procedimento da Lei de Drogas (rito especial)
10 dias após a notificação formal do acusado (art. 55, caput, Lei 11.343/2006).
Prazo para o juiz decidir o recebimento da denúncia após a defesa prévia da Lei de Drogas
5 dias contados da juntada da defesa prévia (art. 56, caput, Lei 11.343/2006).
Prazo para realização da audiência de instrução e julgamento na Lei de Drogas após recebida a denúncia
Nos 30 dias subsequentes ao recebimento da peça acusatória (art. 56, caput, Lei 11.343/2006).
Prazo para os debates orais na audiência de instrução e julgamento do procedimento da Lei de Drogas
20 minutos para acusação e defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos (art. 57, caput, Lei 11.343/2006).
Prazo para o juiz proferir sentença no procedimento especial da Lei de Drogas após a audiência
Imediatamente em audiência ou no prazo improrrogável de 10 dias (art. 58, caput, Lei 11.343/2006).
Prazo para impugnação do laudo pericial oficial pelas partes no processo penal
As partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo assinalado pelo juiz ou durante a instrução (art. 159, § 3º, CPP).
Prazo de antecedência para as partes serem intimadas da perícia a ser realizada pelo perito oficial
Intimação prévia das partes à perícia com antecedência mínima razoável quando a perícia for complexa e admitir acompanhamento (art. 159, § 4º, CPP).
Prazo para entrega do parecer pelo assistente técnico no processo penal
No prazo fixado pelo juiz, após a juntada do laudo pelo perito oficial (art. 159, § 4º, CPP).
Prazo de permanência de testemunha ou vítima no Programa Federal de Proteção (PROVITA)
Até 2 anos, podendo ser prorrogado em caso excepcional e fundamentado (art. 11, Lei 9.807/1999).
Prazo de comunicação da inclusão de testemunha em programa de proteção ao juízo da causa
Imediato pela autoridade gestora do programa sob estrito dever de sigilo (art. 2º, Lei 9.807/1999).
Prazo para o réu arguir nulidade relativa ocorrida na fase de inquérito policial
Até o prazo da resposta à acusação do art. 396 do CPP (art. 571, I, CPP).
Prazo para arguição das nulidades da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular
Nos prazos previstos para a manifestação em alegações finais por memoriais ou orais (art. 571, II, CPP).
Prazo para arguir nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri
Logo depois de aberto o julgamento e apregoadas as partes em plenário (art. 571, V, CPP).
Prazo para arguir nulidades ocorridas em sessão de julgamento de plenário do Júri ou de Tribunal
Imediatamente após a sua ocorrência, sob pena de preclusão e convalidação (art. 571, VIII, CPP).
Prazo para interposição de Carta Testemunhável
48 horas contadas da publicação ou notificação do despacho denegatório de recurso (art. 640, CPP).
Prazo para indicação das peças que trasladarão a Carta Testemunhável
No ato de interposição da petição de carta perante o escrivão ou secretário (art. 640, parágrafo único, CPP).
Prazo para o escrivão ou chefe de secretaria passar o instrumento da Carta Testemunhável
5 dias contados da extração da certidão com entrega de traslado às partes (art. 643, CPP).
Prazo para a remessa dos autos de Carta Testemunhável ao juízo ad quem
5 dias após a extração e cumprimento dos traslados solicitados (art. 644, CPP).
Prazo para oitiva do Ministério Público na Correição Parcial criminal
5 dias a contar da distribuição do pleito de correição parcial no Tribunal de Justiça (regimentos internos e Lei 8.625/1993).
Prazo de interposição da Correição Parcial criminal contra atos de tumulto processual
5 dias a contar da intimação do despacho que causou a inversão tumultuária dos autos (Código de Organização Judiciária estadual aplicável subsidiariamente).
Prazo para o juiz prestar informações requisitadas em Correição Parcial
10 dias após a ciência formal da requisição do desembargador relator (regimentos internos estaduais).
Prazo da delação premiada para o réu obter o benefício legal previsto na Lei 12.850/2013
Pode ser celebrada a qualquer tempo da investigação ou da instrução até o trânsito em julgado (art. 3º-A e 4º, § 5º, Lei 12.850/2013).
Prazo para o juiz homologar o acordo de colaboração premiada
Não há prazo rígido, mas deve ser procedida a oitiva prévia reservada do colaborador sem presença do MP ou delegado (art. 4º, § 7º, Lei 12.850/2013).
Prazo para o delegado de polícia e o Ministério Público recusarem a proposta de colaboração premiada
Não fixado legalmente; a recusa encerra as negociações sem aproveitamento probatório prévio (art. 3º-B da Lei 12.850/2013 incluído pela Lei 13.964/2019).
Prazo de suspensão do prazo prescricional e do inquérito no caso de colaboração premiada homologada em fase de investigação
Até 6 meses, prorrogáveis por igual período até a prestação dos esclarecimentos e recolhimento de provas (art. 4º, § 3º, Lei 12.850/2013).
Prazo para manifestação da defesa em alegações finais sucessivas havendo corréu colaborador premiado
O réu delatado tem prazo de memoriais aberto após a manifestação do réu colaborador delator (ordem garantida pela jurisprudência vinculante do STF - HC 166.373).
Prazo para a ação controlada ser informada previamente ao juízo pelo Delegado de Polícia (Lei de Organizações Criminosas)
Previamente comunicada ao juiz que fixará seus limites e dará ciência sigilosa ao MP (art. 8º, § 1º, Lei 12.850/2013).
Prazo para remessa de relatório circunstanciado ao término da infiltração policial de agentes
Concluída a infiltração, o relatório será apresentado ao juiz no prazo assinalado pelo magistrado (art. 12, § 2º, Lei 12.850/2013).
Prazo legal de autorização judicial para infiltração de agentes policiais virtuais em redes de internet
Até 6 meses, prorrogáveis sucessivamente comprovada a necessidade até o limite total de 720 dias (art. 10-A, § 2º, Lei 12.850/2013 incluído pela Lei 13.964/2019).
Prazo de infiltração policial tradicional (presencial) na Lei das Organizações Criminosas
Até 6 meses, renovável motivadamente até a conclusão da investigação (art. 10, § 3º, Lei 12.850/2013).
Prazo para a empresa telefônica atender a requisição judicial de quebra de sigilo cadastral e dados
Fixado pelo magistrado na decisão, habitualmente assinalado entre 24 horas a 5 dias úteis.
Prazo para operadoras de telefonia disponibilizarem sinal de geolocalização à autoridade policial nos crimes do art. 148 do CP
Disponibilização imediata dos dados após ordem judicial (art. 13-B, § 1º, CPP).
Prazo do juiz para decidir a representação de dados de geolocalização do art. 13-B do CPP
12 horas a contar da apresentação do pedido pelo delegado ou MP (art. 13-B, § 2º, CPP).
Prazo para o Delegado requisitar diretamente dados cadastrais a órgãos públicos ou empresas nos crimes do art. 13-A do CPP
Atendimento no prazo de 24 horas a contar do recebimento do ofício requisitório (art. 13-A, § 2º, CPP).
Prazo da prisão temporária para apuração de crimes contra o sistema financeiro nacional
5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias mediante representação fundamentada da autoridade policial (art. 2º, Lei 7.960/1989).
Prazo para o cumprimento de alvará de soltura expedido pelo juiz
Imediatamente, procedendo-se à desinternação ou desencarceramento em até 24 horas após checagens eletrônicas (Resolução 108/2010 do CNJ).
Prazo para comunicação à autoridade consular em caso de prisão de estrangeiro
Imediatamente ou até 24 horas após o ato prisional (Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares e art. 306 do CPP).
Prazo para o perito prestar esclarecimentos orais em juízo quando intimado
Deverá ser intimado com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência designada (art. 159, § 5º, I, CPP).
Prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em perícia oficial
Até a fase de diligências do art. 402 do CPP ou antes da instrução se a prova for pré-constituída (art. 159, § 3º, CPP).
Prazo para realização do exame criminológico na Execução Penal quando excepcionalmente determinado
Fixado discricionariamente pelo juiz da execução penal, usualmente de 15 a 30 dias (art. 8º da LEP).
Prazo para oferecimento da denúncia caso o investigado esteja solto na Justiça Federal
15 dias a contar do recebimento dos autos do inquérito (art. 66, Lei 5.010/1966 c/c art. 46, CPP).
Prazo para o juiz abrir vista às partes na fase do art. 402 do CPP (fase de diligências finais)
Imediatamente após o encerramento da instrução em audiência unificada (art. 402, CPP).
Prazo do cumprimento de diligências determinadas pelo magistrado com base no art. 402 do CPP
Fixado pelo magistrado, determinando-se a juntada e abertura sucessiva de prazo de 5 dias para memoriais finais (art. 403, § 3º, CPP).
Prazo para o Ministério Público manifestar-se sobre o pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
No prazo razoável de 24 a 48 horas conferido para manifestação prévia (arts. 282, § 3º e 310, CPP).
Prazo para o magistrado ouvir as partes antes de decretar medidas cautelares diversas da prisão requeridas de forma incidental
5 dias para manifestação prévia da defesa, ressalvada urgência demonstrada (art. 282, § 3º, CPP).
Prazo para o juiz decidir pedido urgente de relaxamento de prisão manifestamente ilegal
Imediatamente, pois a ilegalidade flagrante reclama desconstituição instantânea (art. 5º, LXV, CF c/c art. 310, I, CPP).
Prazo para cumprimento da medida protetiva de afastamento do lar pelo agressor na Lei Maria da Penha
Cumprimento imediato após a intimação pelo oficial de justiça ou força policial (art. 22, II, Lei 11.340/2006).
Prazo para o juiz decidir sobre as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha requeridas pelo Delegado ou ofendida
48 horas contadas do recebimento do expediente formulado (art. 18, I, Lei 11.340/2006).
Prazo para a polícia civil remeter o expediente com o pedido de medida protetiva ao juiz (Lei Maria da Penha)
48 horas a contar da formalização da solicitação da vítima de violência doméstica (art. 12, III, Lei 11.340/2006).
Prazo para o agressor comprovar a entrega da arma de fogo nas medidas protetivas de urgência
Imediata apreensão e recolhimento aos autos ou ao órgão de fiscalização competente (art. 22, I, Lei 11.340/2006).
Prazo decadencial para representação da ofendida em violência doméstica quando exigida por lei
6 meses contados do conhecimento da autoria do fato típico (art. 38 do CPP c/c Lei 11.340/2006).
Prazo para a ofendida retratar-se da representação antes do recebimento da denúncia na Lei Maria da Penha
Exclusivamente perante o juiz em audiência especialmente designada antes do recebimento da denúncia (art. 16, Lei 11.340/2006).
Prazo de vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer em Recurso de Apelação Criminal
10 dias para o Ministério Público de 2ª instância lançar parecer nos autos (art. 610, caput, CPP).
Prazo de julgamento dos Embargos de Declaração no processo penal de primeira instância
Na primeira audiência subsequente ou em até 5 dias em decisão fundamentada proferida pelo magistrado prolator (art. 382, CPP).
Prazo de interposição de Embargos Declaratórios de acórdão proferido pelos Tribunais Superiores em matéria penal
2 dias após a publicação da certidão de julgamento do acórdão colegiado (art. 619, CPP).
Prazo para o juiz rejeitar a denúncia inepta ou desprovida de justa causa
Ao examinar inauguralmente a peça acusatória logo após seu oferecimento (art. 395, CPP).
Prazo para o investigado impetrar HC contra a instauração abusiva de inquérito policial (trancamento)
A qualquer momento durante a tramitação da investigação criminal enquanto durar a coação ilegal (art. 647 e 648, I, CPP).
Prazo para a autoridade policial relatar o inquérito após a concessão de dilação de prazo pelo juiz
No prazo deferido pelo juiz, que é geralmente de 30 a 60 dias conforme a complexidade fática (art. 10, § 3º, CPP).
Prazo de arquivamento do Inquérito Policial pelo Procurador-Geral de Justiça na hipótese de remessa do art. 28 do CPP
Na sistemática anterior, o PGJ se manifestava sem prazo fixo rígido; na atual, arquivamento pelo próprio MP com notificação (art. 28, caput, CPP com eficácia suspensa pelas ADIs 6298/6300).
Prazo para o ofendido recorrer do arquivamento do inquérito policial para a instância revisora do MP (Juiz de Garantias)
30 dias contados da notificação do arquivamento formulado pelo membro do Ministério Público (art. 28, § 1º, CPP incluído pela Lei 13.964/2019).
Prazo para remessa dos autos de IP ao Ministério Público após elaboração do relatório final
Imediatamente à conclusão do relatório, em regra no prazo geral de 10 dias (preso) ou 30 dias (solto) do art. 10 do CPP.
Prazo para a defesa requerer a reinquirição de testemunha para dirimir divergências em seus depoimentos
Durante a instrução criminal preliminar ou ao final dos depoimentos antes dos memoriais (art. 229, CPP).
Prazo para o juiz deferir ou indeferir a prova testemunhal arrolada extemporaneamente
De plano, sob fundamento de preclusão lógica ou deferindo-a ex officio como testemunha do juízo (art. 209 e art. 400, § 1º, CPP).
Prazo de permanência do preso provisório em estabelecimento penal federal de segurança máxima
Até 3 anos, renovável sucessivamente quando fundamentada a persistência dos motivos excepcionais (art. 10, § 1º, Lei 11.671/2008 alterado pela Lei 13.964/2019).
Prazo para o juiz de origem admitir ou não a renovação da permanência no presídio federal
Requerida a renovação até 60 dias antes do vencimento do prazo anual/trienal (art. 10, § 2º, Lei 11.671/2008).
Prazo para o Ministério Público formular proposta de suspensão condicional do processo
Na própria denúncia penal ou no primeiro momento de manifestação cabível (art. 89, caput, Lei 9.099/1995).
Prazo para celebração da composição dos danos civis no Juizado Especial Criminal
Na audiência preliminar de conciliação antes do oferecimento de queixa ou denúncia (art. 74, caput, Lei 9.099/1995).
Prazo para apresentação de denúncia oral pelo MP no procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/1995
Na própria audiência de instrução e julgamento se frustrada a composição e a transação penal (art. 77 e 79, Lei 9.099/1995).
Prazo de resposta do réu no procedimento sumaríssimo do JECRIM
Apresentada oralmente na audiência de instrução e julgamento logo após a acusação (art. 81, caput, Lei 9.099/1995).
Número de testemunhas permitido no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais
Até 3 testemunhas para cada parte (acusação e defesa) (art. 77, § 1º, Lei 9.099/1995).
Prazo de sustentação oral das partes na audiência do procedimento sumaríssimo do JECRIM
20 minutos para a acusação e 20 minutos para a defesa antes da sentença (art. 81, § 1º, Lei 9.099/1995).
Prazo para oitiva de criança ou adolescente em depoimento especial (Lei 13.431/2017)
Produção antecipada de prova no prazo assinalado pelo juiz antes de iniciada ou concluída a instrução processual (art. 11, Lei 13.431/2017).
Prazo para autoridade policial assegurar oitiva especializada de criança víctima de abuso
Imediatamente, priorizando a não revitimização e gravando a escuta de forma audiovisual (art. 13, Lei 13.431/2017).
Prazo para o juiz remeter a queixa-crime ou representação para conciliação no JECRIM
Ato contínuo ao registro do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) na secretaria (art. 72, Lei 9.099/1995).
Prazo de validade do mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo criminal
Vigora até a data da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima em abstrato (art. 289-A, § 6º, CPP).
Prazo para lançamento do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP/CNJ)
No prazo improrrogável de 24 horas contadas da sua expedição judicial (art. 289-A, caput, CPP).
Prazo para expedição de certidão de óbito do réu para extinção da punibilidade
Apresentada aos autos mediante traslado certidão expedida a qualquer tempo comprovando o falecimento (art. 62, CPP).
Prazo de vista dos autos ao réu após o aditamento da denúncia que incluir novos corréus
3 dias para manifestação e 10 dias para apresentação de resposta à acusação pelo novo denunciado (art. 384, § 2º c/c 396, CPP).
Prazo de guarda de dados de localização fornecidos por operadoras em investigação criminal
Tratados e mantidos sob sigilo pela autoridade policial durante a instrução do inquérito e processo penal correlato (art. 13-B, § 4º, CPP).
Prazo para requisição de instauração de inquérito militar pelo Ministério Público Militar
Imediato após ciência do fato delituoso castrense ou durante o plantão militar (art. 10, CPPM).
Prazo para realização do reconhecimento formal de pessoas pelo procedimento do art. 226 do CPP
Durante as fases investigatória ou de instrução probatória, observadas estritamente suas formalidades essenciais (art. 226, CPP e HC 598.886/STJ).
Prazo para a juntada do laudo cadavérico em exame necroscópico
A autópsia será feita pelo menos 6 horas depois do óbito, salvo evidência manifesta, e laudo entregue em 10 dias (art. 160 e 162, CPP).
Prazo mínimo para a realização de autópsia após a morte violenta comprovada
Pelo menos 6 horas depois do óbito, salvo se os peritos pela evidência dos sinais de morte julgarem dispensável aguardar o lapso (art. 162, caput, CPP).
Prazo para o Delegado de Polícia requisitar exumação de cadáver
A qualquer momento em que se faça necessária para comprovar a materialidade, mediante intimação aos familiares (art. 163, CPP).
Prazo para o perito prestar laudo em exame grafotécnico no processo penal
10 dias, prorrogável em casos muito complexos a requerimento dos peritos oficiais (art. 160, parágrafo único, CPP).
Prazo para o ofendido ou seu representante legal ingressar com Assistência da Acusação
A qualquer momento da ação penal pública, antes de transitar em julgado a sentença (art. 268 e 269, CPP).
Prazo para o juiz ouvir o Ministério Público sobre o pedido de habilitação de assistente de acusação
3 dias para manifestação do órgão ministerial antes da decisão de admissão (art. 272, CPP).
Prazo de recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação
Decisão irrecorrível, cabendo apenas mandado de segurança pelo ofendido em caso de indeferimento (art. 273, CPP).
Prazo de convocação de peritos não oficiais (ad hoc) quando inexistir perito criminal oficial na comarca
Designação de 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, intimadas de plano a prestar compromisso (art. 159, § 1º, CPP).
Prazo de prisão albergue domiciliar do réu idoso ou acometido de doença grave (execução/cautelar)
Dura enquanto persistirem os motivos ensejadores da debilidade extrema ou enquanto cumprir pena nesse regime (art. 318, CPP e art. 117 da LEP).
Prazo de requerimento da prisão preventiva substitutiva por domiciliar para gestante ou mãe de filho até 12 anos
Pode ser deduzido a qualquer tempo, instruído com a certidão de nascimento do filho (art. 318-A e 318-B, CPP).
Prazo para a remessa dos autos ao procurador-geral após a interposição de recurso contra o arquivamento do IP (art. 28 histórico)
Remessa imediata dos autos após a recusa motivada do magistrado singular em acolher a promoção de arquivamento (art. 28, redação tradicional, CPP).
Prazo para a vítima solicitar cópia do despacho do inquérito policial
A qualquer momento da tramitação investigatória mediante petição direta à autoridade policial (art. 14, CPP).
Prazo de conservação da cadeia de custódia na etapa de isolamento e fixação do vestígio criminal
Imediato ao conhecimento da infração penal pelos primeiros agentes policiais no local de crime (art. 158-B, I e II, CPP).
Prazo de descarte do vestígio armazenado na central de custódia após o trânsito em julgado penal
Permanência até determinação expressa da autoridade judiciária competente (art. 158-F, CPP).
Prazo para a parte solicitar exame complementar de corpo de delito para apurar lesão corporal grave (incapacidade > 30 dias)
Logo que decorra o prazo de 30 dias contados da data do fato típico ensejador da lesão (art. 168, § 2º, CPP).
Prazo da falta do exame de corpo de delito complementar de lesão grave suprida por prova testemunhal
Se não puder ser realizado após os 30 dias, a prova testemunhal pode suprir sua ausência (art. 168, § 3º, CPP).
Prazo para a arguição de suspeição ou impedimento de peritos, intérpretes ou serventuários da justiça
Pode ser arguida logo no primeiro momento em que a parte tomar conhecimento do fato gerador (art. 105 e 112, CPP).
Prazo de comparecimento da testemunha intimada pessoalmente por mandado sob pena de condução coercitiva
No dia, hora e local designados pelo juiz da causa, sob pena de condução coercitiva imediata (art. 218, CPP).
Prazo para o juiz aplicar multa à testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer à audiência
Aplicada de imediato pelo magistrado singular, fixada de 1 a 10 salários mínimos (art. 219, CPP c/c art. 436, § 1º).
Prazo de prisão da testemunha que se recusa indevidamente a depor em juízo
Autuada em flagrante por crime de desobediência e processada incontinenti (art. 219 c/c art. 330 do CP).
Prazo para tomada de declarações do ofendido após a instauração da ação penal
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e ouvido antes do início da inquirição das testemunhas de acusação (art. 201 e 400, CPP).
Prazo de prescrição da pretensão executória penal
Começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação e regula-se pelo art. 109 do CP (art. 112, I, CP).
Prazo para o juiz expedir a guia de execução provisória ou definitiva de pena privativa de liberdade
Imediatamente após a prolação da sentença ou acórdão condenatório que mantiver a prisão ou decretá-la (Resolução 113/2010 do CNJ).
Prazo para o réu recolher o valor dos dias-multa cominados na sentença penal condenatória
10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50, caput, CP).
Prazo para o condenado solicitar o parcelamento do valor da pena de multa cominada
Pode requerer dentro do prazo de 10 dias de pagamento fixado na execução penal (art. 50, CP).
Prazo de cobrança executiva da pena de multa pela Procuradoria da Fazenda Pública perante a Vara de Execução
Prazo prescricional correspondente à dívida de valor de 5 anos regulado pela Lei de Execução Fiscal (art. 51 do CP c/c ADI 3150 e Súmula 536/STJ).
Prazo de intimação do defensor sobre a data do julgamento colegiado no Tribunal
Intimação por publicação no Diário da Justiça Eletrônico com antecedência mínima de 5 dias úteis (art. 433 do CPC c/c art. 3º do CPP).
Prazo para juntada de instrumento de procuração pelo advogado no processo penal sem mandato nos autos
15 dias prorrogáveis por mais 15 dias pelo juiz para regularização da representação forense urgente (art. 104, § 1º, CPC c/c art. 3º do CPP).
Prazo de comunicação do sequestro de bens imóveis ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente
Imediato mediante mandado judicial para averbação preventiva na matrícula do bem (art. 127 e 128, CPP).
Prazo para formulação de pedido de hipoteca legal sobre bens do réu para reparação de danos
A qualquer tempo após a certeza do crime e indícios bastantes da autoria no processo penal (art. 134, CPP).
Prazo para a instauração de incidente de insanidade mental do acusado
A qualquer fase do inquérito ou da ação penal se houver fundada dúvida sobre a higidez mental (art. 149, CPP).
Prazo de conclusão do exame de insanidade mental do réu por médicos peritos oficiais
Até 45 dias, prorrogável por determinação fundamentada dos peritos aceita pelo juízo (art. 150, § 1º, CPP).
Prazo de internação do investigado em manicômio para fins de realização de exame pericial psiquiátrico
Não excederá 45 dias, salvo prorrogação indispensável justificada pelos peritos (art. 150, § 1º, CPP).
Prazo de suspensão do processo principal pela instauração do incidente de falsidade documental
O incidente é autuado em apartado e a decisão proferida não suspende o curso do processo penal principal salvo determinação expressa (art. 145, CPP).
Prazo para as partes se manifestarem no incidente de falsidade documental autuado em apartado
48 horas contadas da notificação da parte contrária para contestar a arguição de falso (art. 145, III, CPP).
Prazo para realização das diligências periciais do incidente de falsidade de documento
3 dias concedidos aos peritos ou outro lapso fixado pelo magistrado (art. 145, IV, CPP).
Prazo para o juiz decidir a arguição de falsidade documental no processo criminal
Logo após concluída a perícia e colhidas as respostas dos interessados em 48 horas (art. 145, CPP).
Prazo para a autoridade policial concluir as diligências requisitadas expressamente pelo juiz ou pelo MP
No prazo determinado no despacho de requisição, ou dentro do prazo legal ordinário do IP (art. 13, II, CPP).
Prazo para o Delegado de Polícia instaurar inquérito policial requisitado pelo Ministro da Justiça nos crimes contra a honra do Presidente
Instauração incontinenti após o recebimento da requisição ministerial expressa (art. 5º, § 1º c/c art. 145 do CP).
Prazo para a expedição de mandado de intimação de jurados após o sorteio periódico de convocação
Expedido incontinenti pelo cartório e intimados com antecedência da reunião periódica do Júri (art. 434, CPP).
Prazo de dispensa do serviço de jurado para quem já tiver atuado efetivamente no Conselho de Sentença no ano
Isenção do alistamento no ano seguinte àquele em que integrou o Conselho de Sentença (art. 426, § 4º, CPP).
Prazo de preferência no desempate de licitações públicas conferido pelo exercício da função de jurado
Benefício perpétuo em títulos/concursos conforme regras editalícias e direito de preferência (art. 440, CPP).
Prazo de prisão administrativa por descumprimento de dever de jurado em plenário
Não há prisão administrativa no ordenamento constitucional brasileiro; aplica-se multa de 1 a 10 salários mínimos (art. 442, CPP).
Prazo para os jurados formularem perguntas às testemunhas e ao réu durante o Júri
Imediatamente após a inquirição pelas partes, formuladas obrigatoriamente por intermédio do juiz presidente (art. 473, § 2º e 474, § 2º, CPP).
Prazo para a juntada de certidão de julgamento dos jurados e leitura da sentença pelo juiz no Júri
Imediatamente em plenário de julgamento, na presença das partes e dos jurados (art. 493 e 494, CPP).
Prazo de execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri para penas iguais ou superiores a 15 anos
Execução provisória determinada na própria ata de julgamento pelo juiz presidente (art. 492, I, 'e', CPP).
Prazo para interposição de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri
5 dias contados da leitura da sentença em plenário ou da intimação da parte ausente (art. 593, III, CPP).
Prazo para o réu apelar sob o fundamento de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos
5 dias de interposição, cabendo tal anulação uma única vez com base nessa alínea (art. 593, III, 'd' e § 3º, CPP).
Prazo para o juiz presidente decretar a prisão preventiva de réu solto no encerramento da 1ª fase do Júri (pronúncia)
Na própria decisão de pronúncia, demonstrada a persistência ou surgimento dos requisitos do art. 312 (art. 413, § 3º, CPP).
Prazo para os jurados examinarem os autos do processo durante a sessão de julgamento
A qualquer momento durante os debates ou antes da votação na sala especial (art. 480, § 1º, CPP).
Prazo para o réu pronunciado ser submetido a novo julgamento quando o Júri for anulado pelo Tribunal
Incluído na pauta da sessão do Júri seguinte após a devolução e preclusão do acórdão de anulação (art. 429, CPP).
Prazo para a arguição de suspeição ou impedimento do juiz presidente do Júri
No prazo de 10 dias da resposta à acusação ou imediatamente após a ocorrência superveniente do fato (arts. 98 e 396-A, CPP).
Prazo para o Procurador-Geral de Justiça decidir sobre a insistência do Promotor no RESE em caso de divergência
Pode intervir em grau recursal perante o Tribunal sem prazo decadencial extintivo da ação pública (art. 28 e 577, CPP).
Prazo para o acusado submetido a medida cautelar de monitoração eletrônica recarregar a tornozeleira
Dever constante e contínuo, sob pena de imediata revogação da benesse cautelar (art. 146-C da LEP c/c 312, parágrafo único, CPP).
Prazo para o juiz revogar a fiança que tiver sido quebrada pelo acusado
Logo que certificado o descumprimento injustificado das condições impostas (art. 341 e 343, CPP).
Prazo para perda de metade do valor da fiança em caso de quebramento injustificado
Determinada imediatamente no despacho judicial que reconhecer o quebramento (art. 343, CPP).
Prazo para devolução do valor da fiança se o réu for absolvido por sentença transitada em julgado
Restituição imediata, deduzidas as custas a que o réu for condenado (art. 337, CPP).
Prazo para o juiz ordenar o pagamento de custas processuais fixadas na condenação definitiva
Intimação para pagamento em até 10 dias na fase de execução das custas (art. 50 do CP c/c art. 804, CPP).
Prazo de prisão simples na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
Não pode ser superior a 5 anos nem inferior a 15 dias, cumprida em estabelecimento especial (art. 10 da LCP).
Prazo decadencial de queixa nas contravenções de ação penal privada outorgada
6 meses a contar do dia em que se soube quem praticou a contravenção (art. 103 do CP c/c art. 17 da LCP).
Prazo para a apreensão de menor infrator em flagrante sem lavratura de TCO se ausentes os responsáveis
Encaminhamento imediato a entidade de acolhimento se os responsáveis não forem localizados em 24 horas (art. 175, § 2º, ECA).
Prazo do MP para promover arquivamento ou remissão no procedimento de menor infrator
24 horas se o adolescente estiver apreendido em internação provisória (art. 180, I e II, ECA).
Prazo da audiência de apresentação do adolescente infrator ao juiz da infância
Imediatamente ou em até 24 horas a contar da apresentação pelo Ministério Público (art. 184, ECA).
Prazo para a defesa do adolescente apresentar alegações orais na audiência de instrução do ECA
20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10 minutos (art. 186, § 1º, ECA).
Prazo para o juiz proferir a sentença socioeducativa na audiência de instrução do ECA
Em audiência ou no prazo de 5 dias após os debates das partes (art. 189, ECA).
Prazo de interposição de recurso de apelação contra sentença do juízo da Infância e da Juventude (ECA)
10 dias corridos, aplicando-se o sistema recursal do CPC adaptado pelo ECA (art. 198, II, ECA).
Prazo de resposta de apelação no procedimento infracional do ECA
10 dias para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (art. 198, II, ECA).
Prazo do juiz da Infância e da Juventude exercer juízo de retratação na apelação infracional
5 dias para sustentar ou reformar a decisão recorrida (art. 198, VII, ECA).
Prazo para oitiva do condenado antes da regressão cautelar de regime prisional
Oitiva prévia em audiência de justificação pelo juiz da execução penal (art. 118, § 2º da LEP).
Prazo do isolamento preventivo de preso faltoso na Execução Penal
Até 10 dias, determinado pelo diretor do estabelecimento prisional motivadamente (art. 60, caput, LEP).
Prazo máximo de inclusão do preso no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
Até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave (art. 52, I, LEP com redação da Lei 13.964/2019).
Prazo de banho de sol do preso incluído em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
2 horas diárias, em grupos de até 4 presos sem contato com outros grupos (art. 52, IV, LEP).
Prazo de periodicidade das visitas no RDD
Visitas quinzenais de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas em local com barreira física (art. 52, III, LEP).
Prazo para o Ministério Público manifestar-se no Agravo em Execução Penal
5 dias de prazo para apresentação de contrarrazões e 2 dias para juízo de retratação do juiz (art. 197, LEP c/c Súmula 700/STF).
Prazo para o condenado obter livramento condicional se não reincidente em crime doloso e bons antecedentes
Cumprimento de mais de 1/3 da pena privativa de liberdade aplicada (art. 83, I, CP).
Prazo para livramento condicional se o condenado for reincidente em crime doloso
Cumprimento de mais de 1/2 da pena aplicada (art. 83, II, CP).
Prazo para obtenção de livramento condicional em crimes hediondos ou com resultado morte
Cumprimento de mais de 2/3 da pena, se não for reincidente específico em crimes dessa natureza (art. 83, V, CP).
Prazo do período de prova do Livramento Condicional
Igual ao tempo que resta da pena privativa de liberdade fixada (art. 83, caput, CP).
Prazo para declaração de extinção da pena após o término do período de prova do Livramento Condicional
Extingue-se a pena se não for revogado o livramento até o seu término regulamentar (art. 89, CP e art. 146 da LEP).
Prazo de suspensão do livramento condicional na vigência de processo por outro crime
O juiz não pode declarar extinta a pena enquanto não transitar em julgado a sentença do novo processo (art. 90, CP).
Prazo de saída temporária de condenados no regime semiaberto (por período)
Até 7 dias por ato concessivo, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano (art. 124, caput, LEP).
Prazo mínimo de intervalo entre as saídas temporárias concedidas na execução penal
Intervalo mínimo de 45 dias entre uma saída e outra (art. 124, § 3º, LEP).
Prazo de remição de pena pelo trabalho do condenado
1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho com jornada diária de 6 a 8 horas (art. 126, § 1º, II, LEP).
Prazo de remição de pena pelo estudo formal ou leitura
1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas em no mínimo 3 dias (art. 126, § 1º, I, LEP e Resolução 391/2021 do CNJ).
Prazo para perda de até 1/3 do tempo remido no caso de cometimento de falta grave
Revogação decretada motivadamente pelo juiz da execução no limite legal de até 1/3 (art. 127 da LEP).
Prazo para prescrição da falta disciplinar de natureza grave na execução penal
3 anos, aplicando-se por analogia o menor prazo prescricional do CP previsto no art. 109, VI (jurisprudência consolidada do STJ - Tema 503).
Prazo para o juiz fixar a medida de segurança detentiva (internação psiquiátrica)
Prazo mínimo de 1 a 3 anos, durando até a cessação da periculosidade comprovada pericialmente (art. 97, § 1º, CP).
Prazo para realização da perícia de verificação de cessação de periculosidade na medida de segurança
Ao término do prazo mínimo fixado ou a qualquer momento a requerimento do MP ou defensor (art. 97, § 2º, CP).
Prazo de desinternação condicional após a verificação da cessação da periculosidade
Restabelece-se a internação se antes de decorrido 1 ano o liberado pratica fato demonstrativo de periculosidade (art. 97, § 3º, CP).
Prazo máximo de duração da medida de segurança segundo a jurisprudência sumulada do STJ
Não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (Súmula 527 do STJ).
Prazo limite absoluto da execução das penas privativas de liberdade no Brasil
Tempo máximo de cumprimento de 40 anos (art. 75, caput, CP com redação conferida pelo Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019).
Prazo para unificação de penas supervenientes que ultrapassarem o teto de 40 anos
O juiz da execução unificará as penas tão logo advenha a nova condenação com trânsito em julgado (art. 75, § 2º, CP).
Prazo para a expedição de mandado de busca e apreensão pessoal ou domiciliar
Expedido pelo juiz indicando com a maior precisão a moradia e os motivos da diligência imediatamente (art. 243, CPP).
Prazo para o auto circunstanciado ser lavrado e assinado ao fim da busca e apreensão
Lavrado imediatamente no local ou na delegacia ao término da diligência policial (art. 245, § 7º, CPP).
Prazo para exibição de coisas ou documentos em juízo sob cominação de busca e apreensão
Fixado no mandado judicial assinado pelo magistrado para cumprimento pela parte (art. 240, § 1º, CPP).
Prazo de sigilo das investigações no inquérito policial
Mantido pelo delegado pelo tempo necessário à elucidação, ressalvado o acesso amplo do defensor aos elementos já documentados (art. 20 do CPP c/c Súmula Vinculante 14 do STF).
Prazo para o advogado ter acesso aos autos de inquérito com procuração ou nos termos do Estatuto da OAB
Acesso imediato conferido sob pena de crime de abuso de autoridade por violação de prerrogativa (art. 7º, XIV da Lei 8.906/1994 e art. 32 da Lei 13.869/2019).
Prazo para juntada de procuração pelo advogado constituído durante a audiência de custódia
Pode ser apresentada no ato de forma verbal ou juntada em cartório no prazo subsequente assinalado pelo juiz.
Prazo de validade do sigilo telefônico interceptado em incidente apenso
Permanece em apenso sob segredo de justiça durante todo o processo até determinação final de arquivamento ou inutilização (art. 8º da Lei 9.296/1996).
Prazo para inutilização de gravações telefônicas irrelevantes para a prova acusatória
Incineradas ou apagadas por decisão judicial a requerimento do MP ou da parte interessada após preclusão da instrução (art. 9º, Lei 9.296/1996).
Prazo para fornecimento de laudo de degravação da escuta telefônica pelas operadoras ou perícia
Concluído o período de monitoramento e no prazo estabelecido na decisão interlocutória judicial.
Prazo para oferecimento de queixa pelo substituto processual nos crimes de ação penal privada personalíssima
Não se admite substituição processual; extinguindo-se com a morte do ofendido sem transposição de prazo (art. 236, parágrafo único, CP).
Prazo decadencial de queixa no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento matrimonial
6 meses a contar da celebração do casamento civil (art. 236, parágrafo único, CP).
Prazo para a renúncia tácita do direito de queixa operar efeitos liberatórios
Operada a renúncia perante um dos autores, a qualquer momento antes do início da ação penal estende-se a todos (art. 49 e 51, CPP).
Prazo para aceitação do perdão do ofendido na ação penal privada
O querelado intimado pessoalmente terá 3 dias para recusar o perdão; o silêncio importa aceitação expressa ficta (art. 58, CPP).
Prazo para extinção da punibilidade pelo perdão aceito
Ocorre de imediato após a homologação judicial da manifestação das partes (art. 107, V, CP c/c art. 59, CPP).
Prazo para arguição de incompetência absoluta no processo criminal
A qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado ou em habeas corpus (art. 109 e 564, II, CPP).
Prazo para a remessa dos autos ao juízo competente após a declaração de incompetência absoluta
Imediata ao trânsito em julgado da decisão declinatória de foro (art. 113, CPP).
Prazo de eficácia dos atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente antes de 2008 e pós-reforma
Podem ser ratificados pelo juiz competente, inclusive os atos decisórios conforme jurisprudência do STF/STJ (art. 567 do CPP mitigado).
Prazo para o juiz suscitar conflito de jurisdição ou competência
Imediatamente após tomar conhecimento da recusa ou declaração de competência cumulativa por outro órgão judicial (art. 115 e 116, CPP).
Prazo para a manifestação das partes no Conflito de Competência criminal
Ouvido previamente o Procurador-Geral no prazo regimental de 5 a 10 dias antes do julgamento perante a câmara ou turma (art. 116, § 4º, CPP).
Prazo para a concessão de liminar em Conflito de Jurisdição pelo relator
Proferida in limine designando um dos juízes conflitantes para medidas cautelares urgentes provisórias (art. 120, caput, CPP).
Prazo para arguição de litispendência penal
No prazo da resposta à acusação preliminar autuada em processo apartado incidental (art. 110, § 1º, CPP).
Prazo para comprovação da coisa julgada penal como matéria terminativa
Apresentada a qualquer tempo mediante certidão com trânsito em julgado para trancamento da nova ação pelo bis in idem (art. 110, § 2º, CPP).
Prazo para a defesa produzir contraprova da ilicitude de elemento digital periciado
Durante toda a instrução processual ou no momento da manifestação sobre o laudo de extração digital pericial (art. 158-E, CPP).
Prazo de preservação dos dados de extração de evidência cibernética intacta (hash de integridade)
Desde a etapa de fixação e coleta até o encerramento do processo em repositório seguro e imutável (art. 158-B, VII e VIII, CPP).
Prazo para a vítima solicitar cópias de peças processuais para fins de ação civil ex delicto
A qualquer momento, independentemente da suspensão ou trâmite da ação penal correspondente (art. 63 a 68, CPP).
Prazo de suspensão da ação civil indenizatória no aguardo do desfecho da ação penal
Até 1 ano determinado pelo juiz cível para verificar eventual juízo de certeza penal sobre a autoria e fato (art. 315, § 2º, CPC c/c art. 64, parágrafo único, CPP).
Prazo de prescrição para execução civil da sentença penal condenatória
5 anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível (art. 206, § 3º, V, Código Civil).

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