Ação Rescisória (CPC)
Cartões de perguntas e respostas sobre a ação rescisória no direito processual civil brasileiro, abordando prazos, requisitos e o Código de Processo Civil. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Qual é a natureza jurídica da ação rescisória?
- É uma ação autônoma de impugnação voltada a desconstituir decisão de mérito transitada em julgado (art. 966 do CPC).
- Decisões que não julgam o mérito podem sofrer rescisória?
- Sim, se impedirem nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso cabível (art. 966, § 2º, CPC).
- Qual é o prazo decadencial geral da ação rescisória?
- O direito extingue-se em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC).
- Qual é o termo inicial do prazo decadencial no caso de prova nova?
- Conta-se da data da descoberta da prova nova, com limite máximo de 5 anos do trânsito em julgado (art. 975, § 2º, CPC).
- Qual é o termo inicial em caso de dolo da parte vencedora?
- Conta-se do dia em que o autor teve ciência inequívoca da simulação ou da colusão das partes (art. 975, § 1º, CPC).
- Qual o valor do depósito prévio exigido para o ajuizamento da rescisória?
- Depósito de 5% sobre o valor da causa, limitado a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 968, II, do CPC.
- Quem está dispensado de realizar o depósito prévio de 5%?
- A União, os Estados, o DF, os Municípios, suas autarquias e fundações, a Defensoria Pública e os beneficiários de gratuidade (art. 968, § 1º, CPC).
- Quando o depósito prévio é revertido em favor do réu?
- Quando a ação for declarada inadmissível ou julgada improcedente por unanimidade dos votos (art. 974, parágrafo único, CPC).
- A propositura de ação rescisória suspende a execução do julgado rescindendo?
- Não suspende automaticamente, mas pode ser deferida tutela provisória para esse fim (art. 969 do CPC).
- Hipótese de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
- Causa de rescindibilidade prevista no art. 966, I, do CPC, demonstrável civil ou criminalmente.
- Decisão proferida por juiz impedido ou tribunal absolutamente incompetente
- Causa expressa de cabimento de ação rescisória pelo art. 966, II, do CPC; incompetência relativa não autoriza.
- Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida
- Hipótese do art. 966, III, CPC; envolve manobras fraudulentas que impediram o pleno contraditório da parte adversa.
- Colusão entre as partes para fraudar a lei
- Prevista no art. 966, III, CPC; acordo fraudulento para atingir fim proibido ou lesar terceiros.
- Ofensa à coisa julgada como causa de rescisória
- Prevista no art. 966, IV, CPC; protege a eficácia preclusiva e a autoridade da decisão anterior transitada em julgado.
- Conflito entre duas decisões transitadas em julgado: qual prevalece?
- Pelo STJ, prevalece a segunda decisão até que seja oportunamente rescindida via ação rescisória autônoma.
- Violação manifesta de norma jurídica
- Cabimento pelo art. 966, V, CPC; exige ofensa direta, evidente e inequívoca ao texto legal ou princípio normativo.
- Súmula 343 do STF e interpretação controvertida da lei
- Não cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei se a decisão baseou-se em texto de interpretação controvertida nos tribunais.
- A Súmula 343 do STF aplica-se à interpretação de norma constitucional?
- Regra geral: o STF afasta a Súmula 343 quando se trata de matéria e controvérsia estritamente constitucional.
- Decisão fundada em prova falsa
- Art. 966, VI, CPC; a falsidade pode ser atestada em juízo criminal ou provada no bojo da própria ação rescisória.
- Conceito de prova nova para fins de ação rescisória
- Prova já existente à época da decisão, ignorada pela parte ou que ela não pôde utilizar, capaz de mudar o resultado (art. 966, VII, CPC).
- Erro de fato verificável do exame dos autos
- Art. 966, VIII, CPC; ocorre quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido.
- Requisitos cumulativos do erro de fato rescindível
- O erro deve ser apurável dos autos, determinante para o resultado e sobre ponto que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial.
- Quem tem legitimidade ativa geral para propor ação rescisória?
- Quem foi parte no processo originário ou o seu sucessor a título universal ou singular (art. 967, I, CPC).
- Legitimidade do terceiro juridicamente interessado
- Prevista no art. 967, II, CPC; pessoa que não participou da lide mas sofre efeitos jurídicos reflexos da coisa julgada.
- Legitimidade ativa do Ministério Público para rescisória
- Cabível se não foi ouvido onde sua intervenção era obrigatória, ou em caso de simulação ou fraude à lei (art. 967, III, CPC).
- Legitimidade de quem não foi citado na fase de conhecimento originária
- Art. 967, IV, CPC; permite a rescisória por quem deveria figurar como litisconsorte necessário unitário.
- Diferença entre querela nullitatis e ação rescisória na falta de citação
- A ausência de citação gera ato inexistente atacável via querela nullitatis a qualquer tempo, mas o CPC também admite rescisória.
- Competência originária para processar e julgar a ação rescisória
- A competência é privativa dos Tribunais (TJ, TRF, STJ ou STF), nunca de juízes de primeiro grau.
- Competência do STJ em ação rescisória
- Julgar rescisória de seus próprios acórdãos quando houver apreciado o mérito recursal (art. 105, I, 'e', CF/88).
- Competência do STF em ação rescisória
- Julgar rescisória de seus próprios julgados transitados em julgado de mérito (art. 102, I, 'j', CF/88).
- Tribunal competente quando o recurso não foi conhecido pelo mérito
- Se o tribunal superior não apreciou o mérito, a competência permanece no tribunal a quo que julgou o mérito da demanda.
- Juízo rescindente (iudicium rescindens)
- Etapa em que o tribunal examina a validade da decisão anterior e, acolhendo o pedido, desconstitui o julgado transitado.
- Juízo rescisório (iudicium rescissorium)
- Etapa em que o tribunal, após desconstituir o ato anterior, profere um novo julgamento da causa, se for o caso.
- A cumulação dos juízos rescindente e rescisório é sempre obrigatória?
- Não; no caso de incompetência absoluta, o tribunal apenas rescinde a decisão e remete os autos ao juízo competente (art. 968, I, CPC).
- Prazo de resposta do réu na ação rescisória
- O relator fixará prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias para contestação (art. 970 do CPC).
- Produção de prova fático-pericial na ação rescisória
- Se necessária nova instrução probatória, o relator pode delegar atos instrutórios a juiz de primeiro grau (art. 972 do CPC).
- É admissível ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis?
- Não cabe ação rescisória no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos expressos do art. 59 da Lei nº 9.099/1995.
- Como impugnar decisão transitada em julgado nos Juizados sem rescisória?
- Apenas por remédios excepcionais como mandado de segurança ou alegação de vício em sede de cumprimento de sentença.
- Ação rescisória pode servir como sucedâneo recursal?
- Não; não se presta a corrigir mera injustiça de decisão ou reavaliar provas sem enquadramento estrito no rol legal.
- Efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF sobre coisas julgadas
- A rescisória tem prazo contado a partir do trânsito da decisão do STF quando fundada em norma declarada inconstitucional (art. 525, § 15, CPC).
- Interrupção ou suspensão do prazo decadencial da ação rescisória
- Regra geral: o prazo decadencial de dois anos não se interrompe nem se suspende, ressalvadas hipóteses legais expressas.
- Prorrogação do prazo decadencial da rescisória em dia não útil
- Prorroga-se até o primeiro dia útil seguinte se o biênio findar em sábado, domingo ou feriado (Súmula 106 do STJ / CPC).
- Cabimento de rescisória contra capítulo autônomo da decisão
- É plenamente cabível rescisória parcial para desconstituir apenas capítulo autônomo e cindível da decisão (art. 966, § 3º, CPC).
- Coisa julgada formal autoriza ação rescisória?
- Regra geral não; a rescisória exige trânsito em julgado material de decisão meritória ou terminativa exaustiva (art. 966, caput e § 2º, CPC).
- É necessária procuração com poderes especiais para ajuizar rescisória?
- Sim, exige-se instrumento procuratório específico outorgando poderes explícitos para ajuizar ação rescisória.
- Citação de todos os beneficiários da decisão rescindenda
- Todos os que se beneficiaram do julgado anterior devem integrar o polo passivo como litisconsortes necessários unitários.
- Obrigação do relator ao indeferir a petição inicial
- Contra a decisão monocrática de relator indeferindo a petição inicial cabe agravo interno ao colegiado (art. 1.021 do CPC).
- Cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na rescisória
- Por ter natureza de ação autônoma, há condenação do vencido em honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC).
- Rescisória de decisão homologatória de transação ou acordo
- Atos homologados de autocomposição são anuláveis por ação anulatória comum (art. 966, § 4º), salvo se homologados no mérito.
- Ação rescisória contra acordão que julgou anterior ação rescisória
- É admitida ('rescisória da rescisória') com base em vícios próprios cometidos pelo novo acórdão rescindente.