Ação Rescisória (CPC)

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Cartões de perguntas e respostas sobre a ação rescisória no direito processual civil brasileiro, abordando prazos, requisitos e o Código de Processo Civil. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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Cartões · 50

Qual é a natureza jurídica da ação rescisória?
É uma ação autônoma de impugnação voltada a desconstituir decisão de mérito transitada em julgado (art. 966 do CPC).
Decisões que não julgam o mérito podem sofrer rescisória?
Sim, se impedirem nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso cabível (art. 966, § 2º, CPC).
Qual é o prazo decadencial geral da ação rescisória?
O direito extingue-se em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC).
Qual é o termo inicial do prazo decadencial no caso de prova nova?
Conta-se da data da descoberta da prova nova, com limite máximo de 5 anos do trânsito em julgado (art. 975, § 2º, CPC).
Qual é o termo inicial em caso de dolo da parte vencedora?
Conta-se do dia em que o autor teve ciência inequívoca da simulação ou da colusão das partes (art. 975, § 1º, CPC).
Qual o valor do depósito prévio exigido para o ajuizamento da rescisória?
Depósito de 5% sobre o valor da causa, limitado a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 968, II, do CPC.
Quem está dispensado de realizar o depósito prévio de 5%?
A União, os Estados, o DF, os Municípios, suas autarquias e fundações, a Defensoria Pública e os beneficiários de gratuidade (art. 968, § 1º, CPC).
Quando o depósito prévio é revertido em favor do réu?
Quando a ação for declarada inadmissível ou julgada improcedente por unanimidade dos votos (art. 974, parágrafo único, CPC).
A propositura de ação rescisória suspende a execução do julgado rescindendo?
Não suspende automaticamente, mas pode ser deferida tutela provisória para esse fim (art. 969 do CPC).
Hipótese de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
Causa de rescindibilidade prevista no art. 966, I, do CPC, demonstrável civil ou criminalmente.
Decisão proferida por juiz impedido ou tribunal absolutamente incompetente
Causa expressa de cabimento de ação rescisória pelo art. 966, II, do CPC; incompetência relativa não autoriza.
Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida
Hipótese do art. 966, III, CPC; envolve manobras fraudulentas que impediram o pleno contraditório da parte adversa.
Colusão entre as partes para fraudar a lei
Prevista no art. 966, III, CPC; acordo fraudulento para atingir fim proibido ou lesar terceiros.
Ofensa à coisa julgada como causa de rescisória
Prevista no art. 966, IV, CPC; protege a eficácia preclusiva e a autoridade da decisão anterior transitada em julgado.
Conflito entre duas decisões transitadas em julgado: qual prevalece?
Pelo STJ, prevalece a segunda decisão até que seja oportunamente rescindida via ação rescisória autônoma.
Violação manifesta de norma jurídica
Cabimento pelo art. 966, V, CPC; exige ofensa direta, evidente e inequívoca ao texto legal ou princípio normativo.
Súmula 343 do STF e interpretação controvertida da lei
Não cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei se a decisão baseou-se em texto de interpretação controvertida nos tribunais.
A Súmula 343 do STF aplica-se à interpretação de norma constitucional?
Regra geral: o STF afasta a Súmula 343 quando se trata de matéria e controvérsia estritamente constitucional.
Decisão fundada em prova falsa
Art. 966, VI, CPC; a falsidade pode ser atestada em juízo criminal ou provada no bojo da própria ação rescisória.
Conceito de prova nova para fins de ação rescisória
Prova já existente à época da decisão, ignorada pela parte ou que ela não pôde utilizar, capaz de mudar o resultado (art. 966, VII, CPC).
Erro de fato verificável do exame dos autos
Art. 966, VIII, CPC; ocorre quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido.
Requisitos cumulativos do erro de fato rescindível
O erro deve ser apurável dos autos, determinante para o resultado e sobre ponto que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial.
Quem tem legitimidade ativa geral para propor ação rescisória?
Quem foi parte no processo originário ou o seu sucessor a título universal ou singular (art. 967, I, CPC).
Legitimidade do terceiro juridicamente interessado
Prevista no art. 967, II, CPC; pessoa que não participou da lide mas sofre efeitos jurídicos reflexos da coisa julgada.
Legitimidade ativa do Ministério Público para rescisória
Cabível se não foi ouvido onde sua intervenção era obrigatória, ou em caso de simulação ou fraude à lei (art. 967, III, CPC).
Legitimidade de quem não foi citado na fase de conhecimento originária
Art. 967, IV, CPC; permite a rescisória por quem deveria figurar como litisconsorte necessário unitário.
Diferença entre querela nullitatis e ação rescisória na falta de citação
A ausência de citação gera ato inexistente atacável via querela nullitatis a qualquer tempo, mas o CPC também admite rescisória.
Competência originária para processar e julgar a ação rescisória
A competência é privativa dos Tribunais (TJ, TRF, STJ ou STF), nunca de juízes de primeiro grau.
Competência do STJ em ação rescisória
Julgar rescisória de seus próprios acórdãos quando houver apreciado o mérito recursal (art. 105, I, 'e', CF/88).
Competência do STF em ação rescisória
Julgar rescisória de seus próprios julgados transitados em julgado de mérito (art. 102, I, 'j', CF/88).
Tribunal competente quando o recurso não foi conhecido pelo mérito
Se o tribunal superior não apreciou o mérito, a competência permanece no tribunal a quo que julgou o mérito da demanda.
Juízo rescindente (iudicium rescindens)
Etapa em que o tribunal examina a validade da decisão anterior e, acolhendo o pedido, desconstitui o julgado transitado.
Juízo rescisório (iudicium rescissorium)
Etapa em que o tribunal, após desconstituir o ato anterior, profere um novo julgamento da causa, se for o caso.
A cumulação dos juízos rescindente e rescisório é sempre obrigatória?
Não; no caso de incompetência absoluta, o tribunal apenas rescinde a decisão e remete os autos ao juízo competente (art. 968, I, CPC).
Prazo de resposta do réu na ação rescisória
O relator fixará prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias para contestação (art. 970 do CPC).
Produção de prova fático-pericial na ação rescisória
Se necessária nova instrução probatória, o relator pode delegar atos instrutórios a juiz de primeiro grau (art. 972 do CPC).
É admissível ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis?
Não cabe ação rescisória no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos expressos do art. 59 da Lei nº 9.099/1995.
Como impugnar decisão transitada em julgado nos Juizados sem rescisória?
Apenas por remédios excepcionais como mandado de segurança ou alegação de vício em sede de cumprimento de sentença.
Ação rescisória pode servir como sucedâneo recursal?
Não; não se presta a corrigir mera injustiça de decisão ou reavaliar provas sem enquadramento estrito no rol legal.
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF sobre coisas julgadas
A rescisória tem prazo contado a partir do trânsito da decisão do STF quando fundada em norma declarada inconstitucional (art. 525, § 15, CPC).
Interrupção ou suspensão do prazo decadencial da ação rescisória
Regra geral: o prazo decadencial de dois anos não se interrompe nem se suspende, ressalvadas hipóteses legais expressas.
Prorrogação do prazo decadencial da rescisória em dia não útil
Prorroga-se até o primeiro dia útil seguinte se o biênio findar em sábado, domingo ou feriado (Súmula 106 do STJ / CPC).
Cabimento de rescisória contra capítulo autônomo da decisão
É plenamente cabível rescisória parcial para desconstituir apenas capítulo autônomo e cindível da decisão (art. 966, § 3º, CPC).
Coisa julgada formal autoriza ação rescisória?
Regra geral não; a rescisória exige trânsito em julgado material de decisão meritória ou terminativa exaustiva (art. 966, caput e § 2º, CPC).
É necessária procuração com poderes especiais para ajuizar rescisória?
Sim, exige-se instrumento procuratório específico outorgando poderes explícitos para ajuizar ação rescisória.
Citação de todos os beneficiários da decisão rescindenda
Todos os que se beneficiaram do julgado anterior devem integrar o polo passivo como litisconsortes necessários unitários.
Obrigação do relator ao indeferir a petição inicial
Contra a decisão monocrática de relator indeferindo a petição inicial cabe agravo interno ao colegiado (art. 1.021 do CPC).
Cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na rescisória
Por ter natureza de ação autônoma, há condenação do vencido em honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC).
Rescisória de decisão homologatória de transação ou acordo
Atos homologados de autocomposição são anuláveis por ação anulatória comum (art. 966, § 4º), salvo se homologados no mérito.
Ação rescisória contra acordão que julgou anterior ação rescisória
É admitida ('rescisória da rescisória') com base em vícios próprios cometidos pelo novo acórdão rescindente.

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