Inquérito Policial

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Conceitos, características e normas do inquérito policial no direito processual penal brasileiro para concursos.

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Conceito de Inquérito Policial
Procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da ação penal, presidido pela autoridade policial.
Natureza jurídica do Inquérito Policial
Procedimento administrativo (não é processo judicial).
Finalidade principal do Inquérito Policial
Apurar a materialidade da infração penal e colher indícios de autoria para embasar a ação penal ou o arquivamento.
Destinatário imediato do Inquérito Policial
O titular da ação penal (Ministério Público na pública; ofendido na privada).
Destinatário mediato do Inquérito Policial
O juiz competente, que se utilizará dos elementos para deferir medidas cautelares e receber ou não a denúncia/queixa.
Característica: Procedimento Escrito
Todas as peças do inquérito serão reunidas em um só processado, digitadas ou datilografadas e rubricadas (art. 9º, CPP).
Característica: Sigiloso
A autoridade assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, CPP).
Exceção ao sigilo do IP (Súmula Vinculante 14)
O defensor tem direito de consultar autos de flagrante e investigações, com acesso aos elementos de prova já documentados.
Característica: Inquisitório
Não há ampla defesa nem contraditório plenos na fase investigativa, concentrando-se os atos na autoridade policial.
Característica: Oficialidade
A condução do inquérito é privativa de órgãos oficiais do Estado (Polícia Judiciária).
Característica: Oficiosidade
A autoridade policial deve instaurar o IP de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada (art. 5º, I, CPP).
Característica: Autoritariedade
O inquérito deve ser presidido por uma autoridade pública (Delegado de Polícia de carreira).
Característica: Indisponibilidade
A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17, CPP).
Característica: Dispensabilidade
O IP não é indispensável à propositura da ação penal se o titular já possuir elementos suficientes de autoria e materialidade.
Característica: Discricionariedade
A autoridade policial conduz a investigação segundo conveniência e oportunidade, ressalvadas diligências obrigatórias.
Diligência obrigatória: Exame de corpo de delito
Quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão (art. 158, CPP).
Diferença entre Polícia Administrativa e Judiciária
A administrativa é ostensiva e preventiva (ex.: PM); a judiciária é repressiva, investigativa e atua após o crime (Polícia Civil/PF).
Instauração de ofício no IP
Ocorre por meio de portaria baixada pelo Delegado de Polícia em crimes de ação pública incondicionada.
Notitia criminis de cognição imediata ou direta
Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras de investigação.
Notitia criminis de cognição mediata ou indireta
Ocorre quando a autoridade policial é informada do crime por meio formal (requisição judicial, do MP ou representação).
Notitia criminis de cognição coercitiva
Ocorre com a apresentação do suspeito em flagrante delito à autoridade policial.
Delatio criminis simples
Qualquer pessoa do povo comunica à autoridade policial a existência de crime de ação pública (art. 5º, § 3º, CPP).
Delatio criminis postulatória
Comunicação do fato feita pela vítima ou representante pedindo a instauração do IP (representação).
Delatio criminis inqualificada (denúncia anônima)
Comunicação sem identificação; exige verificação prévia da procedência das informações antes da instauração formal do IP.
VPI (Verificação da Procedência das Informações)
Diligências preliminares informais para checar a veracidade de denúncia anônima antes de instaurar IP (art. 5º, § 3º, CPP).
Instauração em crimes de Ação Pública Condicionada
Depende obrigatoriamente de representação do ofendido ou de seu representante legal, ou requisição do Ministro da Justiça.
Instauração em crimes de Ação Privada
Depende exclusivamente de requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação penal (art. 5º, § 5º, CPP).
Prazo decadencial da representação
6 meses a contar do dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime (art. 38, CPP e art. 103, CP).
Retratação da representação
É admitida até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (art. 25, CPP).
Retratação da retratação
É possível desde que ocorra dentro do prazo decadencial de 6 meses.
Despacho de indeferimento de abertura de IP
Cabe recurso inominado dirigido ao Chefe de Polícia / Delegado-Geral (art. 5º, § 2º, CPP).
Requisição ministerial de abertura de IP
É de cumprimento obrigatório pelo Delegado, salvo manifesta ilegalidade da ordem.
Requisição judicial de abertura de IP
Prevista no CPP, mas criticada pelo sistema acusatório; é obrigatória salvo flagrante ilegalidade.
Valor probatório do Inquérito Policial
Relativo; serve para formar a opinio delicti e fundamentar medidas cautelares, mas não condenação exclusiva.
Art. 155 do CPP e elementos informativos
O juiz não pode fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
São exceções ao art. 155 do CPP; podem fundamentar a condenação mesmo se colhidas no IP com contraditório diferido.
Prova não repetível: Exemplo
Exame pericial de local de crime ou dosagem alcoólica que se perdem com o tempo.
Prova cautelar: Exemplo
Interceptação telefônica e busca e apreensão autorizadas judicialmente.
Prova antecipada: Exemplo
Depoimento ad perpetuam rei memoriam de testemunha com risco iminente de morte colhido perante o juiz.
Prazo do IP na Justiça Estadual (réu preso)
10 dias improrrogáveis, contados a partir da data da prisão (art. 10, CPP).
Prazo do IP na Justiça Estadual (réu solto)
30 dias, prorrogáveis pelo juiz a pedido do Delegado mediante justificativa (art. 10, CPP).
Prazo do IP na Justiça Federal (réu preso)
15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias pelo juiz mediante pedido fundamentado (Lei 5.010/66).
Prazo do IP na Justiça Federal (réu solto)
30 dias, prorrogáveis a critério da autoridade judicial (art. 66 da Lei 5.010/66).
Prazo do IP na Lei de Drogas (réu preso)
30 dias, duplicáveis por igual período mediante autorização judicial (art. 51, Lei 11.343/06).
Prazo do IP na Lei de Drogas (réu solto)
90 dias, duplicáveis por igual período mediante autorização judicial (art. 51, Lei 11.343/06).
Prazo do IP em Crimes Contra a Economia Popular
10 dias, quer o indiciado esteja preso ou solto (Lei 1.521/51).
Prazo do IP Militar (réu preso)
20 dias contados da data da prisão (art. 20, CPPM).
Prazo do IP Militar (réu solto)
40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias pelo Conselho Militar (art. 20, CPPM).
Indiciamento: Definição
Ato privativo do Delegado de Polícia, fundamentado, que atribui a alguém a autoria provável de crime determinado.
Momento do indiciamento
Deve ocorrer durante o inquérito policial, antes do relatório final e do oferecimento da denúncia.
Indiciamento de autoridade com foro por prerrogativa
Exige prévia autorização do tribunal competente no STF/STJ para ser realizado validamente.
Art. 6º do CPP: Primeiras providências
Dirigir-se ao local, providenciar a conservação de vestígios e apreender os objetos relacionados ao crime.
Reprodução simulada dos fatos (Reconstituição)
Poderá ser feita desde que não contrarie a moralidade nem a ordem pública e sem compelir o investigado (art. 7º, CPP).
Nemo tenetur se detegere no IP
Princípio da não autoincriminação: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (direito ao silêncio).
Oitiva do investigado e direito ao silêncio
A autoridade policial deve advertir o indiciado do direito de permanecer em silêncio antes do interrogatório.
Presença de advogado no interrogatório policial
É facultativa, salvo se o investigado exigir ou em casos específicos; ausência não anula o ato per se.
Art. 14 do CPP: Requerimento de diligências
O indiciado ou a vítima pode requerer diligências, que serão realizadas ou não a juízo da autoridade policial.
Exceção ao art. 14 do CPP
O exame de corpo de delito não pode ser discricionariamente negado se houver vestígios.
Relatório final do Inquérito Policial
Peça conclusiva e descritiva dos atos investigatórios elaborada pelo Delegado, sem emitir juízo de valor de culpa.
Destino do IP após conclusão do relatório
Os autos são remetidos ao Poder Judiciário ou diretamente ao MP (onde houver regra/regimento específico).
Arquivamento de IP no CPP tradicional (art. 28)
O juiz homologa a pedido do MP; se discordar, remete ao Procurador-Geral de Justiça.
Arquivamento de IP no Pacote Anticrime (Juiz das Garantias)
O MP arquiva internamente e comunica a vítima, investigado e órgão de revisão ministerial.
Arquivamento implícito no processo penal
Não é aceito pela jurisprudência do STF e STJ no processo penal brasileiro.
Desarquivamento de Inquérito Policial
Permitido pela Súmula 524 do STF se houver notícias de outras/novas provas substanciais.
Súmula 524 do STF
Arquivado o IP a pedido do MP, não pode a ação ser iniciada sem novas provas.
Coisa julgada material no arquivamento de IP
Ocorre quando o arquivamento se funda em atipicidade do fato ou causa extintiva da punibilidade real.
Coisa julgada formal no arquivamento de IP
Ocorre quando o arquivamento decorre de falta de elementos probatórios (permite desarquivamento).
Vícios no Inquérito Policial e a Ação Penal
Irregularidades no IP não contaminam a ação penal, pois o inquérito é mera peça informativa.
Ilicitude probatória no IP
Provas ilícitas obtidas no IP são nulas e contaminam as provas derivadas (frutos da árvore envenenada).
Trancamento do Inquérito Policial por Habeas Corpus
Medida excepcional cabível em casos de manifesta atipicidade, extinção de punibilidade ou falta total de justa causa.
Poder Investigatório do Ministério Público (PIC)
O STF fixou em repercussão geral (RE 593.727) a legitimidade investigatória criminal autônoma do MP.
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e investigação
Tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo colher depoimentos e quebrar sigilos.
Identificação criminal do indiciado (Lei 12.037/09)
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses legais estritas.
Condução coercitiva de investigado
O STF declarou inconstitucional a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório (ADPFs 395 e 444).
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
Procedimento simplificado para infrações de menor potencial ofensivo (art. 69 da Lei 9.099/95), substituindo o IP.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP - art. 28-A)
Pacto pré-processual proposto pelo MP após o IP se o investigado confessar infração sem violência e pena mínima menor a 4 anos.
Inquérito Policial de Ofício pelo Juiz
Incompatível com o sistema acusatório estabelecido pela Constituição de 1988 e pelo art. 3º-A do CPP.

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