Inquérito Policial
Conceitos, características e normas do inquérito policial no direito processual penal brasileiro para concursos.
Cartões · 77
- Conceito de Inquérito Policial
- Procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da ação penal, presidido pela autoridade policial.
- Natureza jurídica do Inquérito Policial
- Procedimento administrativo (não é processo judicial).
- Finalidade principal do Inquérito Policial
- Apurar a materialidade da infração penal e colher indícios de autoria para embasar a ação penal ou o arquivamento.
- Destinatário imediato do Inquérito Policial
- O titular da ação penal (Ministério Público na pública; ofendido na privada).
- Destinatário mediato do Inquérito Policial
- O juiz competente, que se utilizará dos elementos para deferir medidas cautelares e receber ou não a denúncia/queixa.
- Característica: Procedimento Escrito
- Todas as peças do inquérito serão reunidas em um só processado, digitadas ou datilografadas e rubricadas (art. 9º, CPP).
- Característica: Sigiloso
- A autoridade assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, CPP).
- Exceção ao sigilo do IP (Súmula Vinculante 14)
- O defensor tem direito de consultar autos de flagrante e investigações, com acesso aos elementos de prova já documentados.
- Característica: Inquisitório
- Não há ampla defesa nem contraditório plenos na fase investigativa, concentrando-se os atos na autoridade policial.
- Característica: Oficialidade
- A condução do inquérito é privativa de órgãos oficiais do Estado (Polícia Judiciária).
- Característica: Oficiosidade
- A autoridade policial deve instaurar o IP de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada (art. 5º, I, CPP).
- Característica: Autoritariedade
- O inquérito deve ser presidido por uma autoridade pública (Delegado de Polícia de carreira).
- Característica: Indisponibilidade
- A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17, CPP).
- Característica: Dispensabilidade
- O IP não é indispensável à propositura da ação penal se o titular já possuir elementos suficientes de autoria e materialidade.
- Característica: Discricionariedade
- A autoridade policial conduz a investigação segundo conveniência e oportunidade, ressalvadas diligências obrigatórias.
- Diligência obrigatória: Exame de corpo de delito
- Quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão (art. 158, CPP).
- Diferença entre Polícia Administrativa e Judiciária
- A administrativa é ostensiva e preventiva (ex.: PM); a judiciária é repressiva, investigativa e atua após o crime (Polícia Civil/PF).
- Instauração de ofício no IP
- Ocorre por meio de portaria baixada pelo Delegado de Polícia em crimes de ação pública incondicionada.
- Notitia criminis de cognição imediata ou direta
- Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras de investigação.
- Notitia criminis de cognição mediata ou indireta
- Ocorre quando a autoridade policial é informada do crime por meio formal (requisição judicial, do MP ou representação).
- Notitia criminis de cognição coercitiva
- Ocorre com a apresentação do suspeito em flagrante delito à autoridade policial.
- Delatio criminis simples
- Qualquer pessoa do povo comunica à autoridade policial a existência de crime de ação pública (art. 5º, § 3º, CPP).
- Delatio criminis postulatória
- Comunicação do fato feita pela vítima ou representante pedindo a instauração do IP (representação).
- Delatio criminis inqualificada (denúncia anônima)
- Comunicação sem identificação; exige verificação prévia da procedência das informações antes da instauração formal do IP.
- VPI (Verificação da Procedência das Informações)
- Diligências preliminares informais para checar a veracidade de denúncia anônima antes de instaurar IP (art. 5º, § 3º, CPP).
- Instauração em crimes de Ação Pública Condicionada
- Depende obrigatoriamente de representação do ofendido ou de seu representante legal, ou requisição do Ministro da Justiça.
- Instauração em crimes de Ação Privada
- Depende exclusivamente de requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação penal (art. 5º, § 5º, CPP).
- Prazo decadencial da representação
- 6 meses a contar do dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime (art. 38, CPP e art. 103, CP).
- Retratação da representação
- É admitida até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (art. 25, CPP).
- Retratação da retratação
- É possível desde que ocorra dentro do prazo decadencial de 6 meses.
- Despacho de indeferimento de abertura de IP
- Cabe recurso inominado dirigido ao Chefe de Polícia / Delegado-Geral (art. 5º, § 2º, CPP).
- Requisição ministerial de abertura de IP
- É de cumprimento obrigatório pelo Delegado, salvo manifesta ilegalidade da ordem.
- Requisição judicial de abertura de IP
- Prevista no CPP, mas criticada pelo sistema acusatório; é obrigatória salvo flagrante ilegalidade.
- Valor probatório do Inquérito Policial
- Relativo; serve para formar a opinio delicti e fundamentar medidas cautelares, mas não condenação exclusiva.
- Art. 155 do CPP e elementos informativos
- O juiz não pode fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
- Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
- São exceções ao art. 155 do CPP; podem fundamentar a condenação mesmo se colhidas no IP com contraditório diferido.
- Prova não repetível: Exemplo
- Exame pericial de local de crime ou dosagem alcoólica que se perdem com o tempo.
- Prova cautelar: Exemplo
- Interceptação telefônica e busca e apreensão autorizadas judicialmente.
- Prova antecipada: Exemplo
- Depoimento ad perpetuam rei memoriam de testemunha com risco iminente de morte colhido perante o juiz.
- Prazo do IP na Justiça Estadual (réu preso)
- 10 dias improrrogáveis, contados a partir da data da prisão (art. 10, CPP).
- Prazo do IP na Justiça Estadual (réu solto)
- 30 dias, prorrogáveis pelo juiz a pedido do Delegado mediante justificativa (art. 10, CPP).
- Prazo do IP na Justiça Federal (réu preso)
- 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias pelo juiz mediante pedido fundamentado (Lei 5.010/66).
- Prazo do IP na Justiça Federal (réu solto)
- 30 dias, prorrogáveis a critério da autoridade judicial (art. 66 da Lei 5.010/66).
- Prazo do IP na Lei de Drogas (réu preso)
- 30 dias, duplicáveis por igual período mediante autorização judicial (art. 51, Lei 11.343/06).
- Prazo do IP na Lei de Drogas (réu solto)
- 90 dias, duplicáveis por igual período mediante autorização judicial (art. 51, Lei 11.343/06).
- Prazo do IP em Crimes Contra a Economia Popular
- 10 dias, quer o indiciado esteja preso ou solto (Lei 1.521/51).
- Prazo do IP Militar (réu preso)
- 20 dias contados da data da prisão (art. 20, CPPM).
- Prazo do IP Militar (réu solto)
- 40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias pelo Conselho Militar (art. 20, CPPM).
- Indiciamento: Definição
- Ato privativo do Delegado de Polícia, fundamentado, que atribui a alguém a autoria provável de crime determinado.
- Momento do indiciamento
- Deve ocorrer durante o inquérito policial, antes do relatório final e do oferecimento da denúncia.
- Indiciamento de autoridade com foro por prerrogativa
- Exige prévia autorização do tribunal competente no STF/STJ para ser realizado validamente.
- Art. 6º do CPP: Primeiras providências
- Dirigir-se ao local, providenciar a conservação de vestígios e apreender os objetos relacionados ao crime.
- Reprodução simulada dos fatos (Reconstituição)
- Poderá ser feita desde que não contrarie a moralidade nem a ordem pública e sem compelir o investigado (art. 7º, CPP).
- Nemo tenetur se detegere no IP
- Princípio da não autoincriminação: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (direito ao silêncio).
- Oitiva do investigado e direito ao silêncio
- A autoridade policial deve advertir o indiciado do direito de permanecer em silêncio antes do interrogatório.
- Presença de advogado no interrogatório policial
- É facultativa, salvo se o investigado exigir ou em casos específicos; ausência não anula o ato per se.
- Art. 14 do CPP: Requerimento de diligências
- O indiciado ou a vítima pode requerer diligências, que serão realizadas ou não a juízo da autoridade policial.
- Exceção ao art. 14 do CPP
- O exame de corpo de delito não pode ser discricionariamente negado se houver vestígios.
- Relatório final do Inquérito Policial
- Peça conclusiva e descritiva dos atos investigatórios elaborada pelo Delegado, sem emitir juízo de valor de culpa.
- Destino do IP após conclusão do relatório
- Os autos são remetidos ao Poder Judiciário ou diretamente ao MP (onde houver regra/regimento específico).
- Arquivamento de IP no CPP tradicional (art. 28)
- O juiz homologa a pedido do MP; se discordar, remete ao Procurador-Geral de Justiça.
- Arquivamento de IP no Pacote Anticrime (Juiz das Garantias)
- O MP arquiva internamente e comunica a vítima, investigado e órgão de revisão ministerial.
- Arquivamento implícito no processo penal
- Não é aceito pela jurisprudência do STF e STJ no processo penal brasileiro.
- Desarquivamento de Inquérito Policial
- Permitido pela Súmula 524 do STF se houver notícias de outras/novas provas substanciais.
- Súmula 524 do STF
- Arquivado o IP a pedido do MP, não pode a ação ser iniciada sem novas provas.
- Coisa julgada material no arquivamento de IP
- Ocorre quando o arquivamento se funda em atipicidade do fato ou causa extintiva da punibilidade real.
- Coisa julgada formal no arquivamento de IP
- Ocorre quando o arquivamento decorre de falta de elementos probatórios (permite desarquivamento).
- Vícios no Inquérito Policial e a Ação Penal
- Irregularidades no IP não contaminam a ação penal, pois o inquérito é mera peça informativa.
- Ilicitude probatória no IP
- Provas ilícitas obtidas no IP são nulas e contaminam as provas derivadas (frutos da árvore envenenada).
- Trancamento do Inquérito Policial por Habeas Corpus
- Medida excepcional cabível em casos de manifesta atipicidade, extinção de punibilidade ou falta total de justa causa.
- Poder Investigatório do Ministério Público (PIC)
- O STF fixou em repercussão geral (RE 593.727) a legitimidade investigatória criminal autônoma do MP.
- Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e investigação
- Tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo colher depoimentos e quebrar sigilos.
- Identificação criminal do indiciado (Lei 12.037/09)
- O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses legais estritas.
- Condução coercitiva de investigado
- O STF declarou inconstitucional a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório (ADPFs 395 e 444).
- Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
- Procedimento simplificado para infrações de menor potencial ofensivo (art. 69 da Lei 9.099/95), substituindo o IP.
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP - art. 28-A)
- Pacto pré-processual proposto pelo MP após o IP se o investigado confessar infração sem violência e pena mínima menor a 4 anos.
- Inquérito Policial de Ofício pelo Juiz
- Incompatível com o sistema acusatório estabelecido pela Constituição de 1988 e pelo art. 3º-A do CPP.