Prisões e Medidas Cautelares

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo das espécies de prisão em flagrante, medidas cautelares e liberdade provisória no direito processual penal brasileiro.

80 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 80

Prisão em flagrante próprio (ou perfeito)
Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (art. 302, I e II, do CPP).
Prisão em flagrante impróprio (ou quase-flagrante)
Ocorre quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor (art. 302, III, CPP).
Prisão em flagrante ficto (ou presumido)
Ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (art. 302, IV, CPP).
Flagrante preparado (ou provocado)
Situação em que a polícia ou terceiro induz o agente à prática do crime, tornando a consumação impossível (Súmula 145 do STF; conduta atípica).
Flagrante forjado (ou maquinado)
Situação inteiramente criada por policiais ou terceiros para incriminar alguém inocente; é fato inteiramente ilícito e nulo.
Flagrante esperado
A autoridade policial toma conhecimento prévio do crime e apenas aguarda o momento da execução para prender o infrator; modalidade válida.
Flagrante prorrogado (ou ação controlada)
Retardamento da intervenção policial para momento mais oportuno na colheita de provas ou desarticulação de organização criminosa, previsto em lei.
Flagrante obrigatório (ou compulsório)
Dever legal imposto às autoridades policiais e seus agentes de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301, 2ª parte, CPP).
Flagrante facultativo
Faculdade conferida a qualquer do povo de prender quem esteja em flagrante delito (art. 301, 1ª parte, CPP).
Prazo para envio do auto de prisão em flagrante ao juiz
Em até 24 horas após a realização da prisão, acompanhado de cópia para a Defensoria Pública caso o autuado não informe advogado (art. 306, §1º, CPP).
Nota de culpa
Documento entregue ao preso em até 24 horas, assinado pela autoridade, com o motivo da prisão, nome do condutor e das testemunhas (art. 306, §2º, CPP).
Audiência de custódia: prazo geral
Deve ser realizada no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão em flagrante ou cumprimento de mandado (art. 310, CPP).
Decisões do juiz na audiência de custódia (art. 310)
Relaxar a prisão ilegal, converter em prisão preventiva quando presentes os requisitos, ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Vedação de conversão de ofício do flagrante em preventiva
O magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício na fase inquisitorial nem na judicial, exigindo requerimento ou representação (art. 311, CPP).
Conceito de relaxamento de prisão
Medida cabível diante de qualquer ilegalidade na prisão cautelar, com liberação imediata do custodiado (art. 5º, LXV, da CF/88).
Natureza jurídica da prisão em flagrante
Medida pré-cautelar de natureza administrativa que visa cessar a infração e assegurar a prova inicial.
Prisão preventiva: fumus comissi delicti
Comprovação da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312, CPP).
Prisão preventiva: periculum libertatis
Risco concreto que a liberdade do agente causa à garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal.
Garantia da ordem pública na preventiva
Fundamento voltado a evitar a reiteração criminosa e acautelar o meio social com base na gravidade concreta do fato.
Conveniência da instrução criminal na preventiva
Fundamento para evitar destruição de provas, intimidação de testemunhas ou qualquer obstáculo processual causado pelo réu.
Assegurar a aplicação da lei penal
Fundamento que impede a fuga do acusado para garantir o futuro cumprimento da sanção imposta em eventual condenação.
Requisito objetivo: pena privativa de liberdade máxima
Admite-se a preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I, CPP).
Requisito da reincidência na preventiva
Admite-se a preventiva se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvado o prazo depurador (art. 313, II).
Preventiva em violência doméstica e familiar
Cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou enfermo (art. 313, III, CPP).
Preventiva por dúvida sobre a identidade civil
Cabível quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313, §1º).
Vedação da preventiva como antecipação de pena
A prisão preventiva não pode ser decretada com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou por mera gravidade abstrata (art. 313, §2º, CPP).
Revisão periódica da prisão preventiva
O órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de manutenção da prisão a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada (art. 316, p. único, CPP).
Prisão domiciliar substitutiva da preventiva
Substituição da preventiva pelo recolhimento na residência nas hipóteses taxativas do art. 318 do CPP.
Hipótese de domiciliar: maior de 80 anos
O juiz pode substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for maior de 80 anos (art. 318, I, CPP).
Hipótese de domiciliar: debilidade por doença grave
Cabível a domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de grave doença (art. 318, II, CPP).
Hipótese de domiciliar: imprescindível a menores de 6 anos
Cabível quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência (art. 318, III, CPP).
Hipótese de domiciliar: gestante
A preventiva pode ser substituída por domiciliar quando a mulher for gestante (art. 318, IV, CPP).
Hipótese de domiciliar: mulher com filho até 12 anos
Cabível a mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (art. 318, V, CPP).
Hipótese de domiciliar: homem único responsável
Cabível ao homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos (art. 318, VI, CPP).
Vedações à domiciliar para mãe/gestante (art. 318-A)
Não se aplica a substituição se a mulher cometeu crime com violência/grave ameaça ou contra seu próprio filho/dependente (art. 318-A, CPP).
Prisão temporária: cabimento temporal
Medida cautelar cabível exclusivamente durante a fase do inquérito policial, sendo vedada sua decretação na fase processual (Lei 7.960/89).
Prazo da prisão temporária comum
Prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º da Lei 7.960/89).
Prazo da prisão temporária em crimes hediondos
Prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90).
Requisitos cumulativos da temporária (STF - ADIs 3360/4109)
Fumus comissi delicti em rol estrito, indispensabilidade para o inquérito e periculum libertatis concreto, sem decretação de ofício.
Legitimidade para requerer prisão temporária
Pode ser decretada pelo juiz mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público (art. 2º da Lei 7.960/89).
Princípio da presunção de inocência e prisões cautelares
Garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tornando a prisão cautelar exceção (CF, art. 5º, LVII).
Princípio da homogeneidade das medidas cautelares
A cautelar prisional não pode ser mais gravosa do que o resultado prático final de uma eventual condenação.
Medidas cautelares diversas da prisão: subsidiariedade
A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar diversa (art. 282, §6º, CPP).
Comparecimento periódico em juízo
Medida cautelar alternativa que fixa prazo e condições para o acusado informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP).
Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
Medida cautelar para evitar o risco de reiteração criminosa quando o local tiver relação com o fato investigado (art. 319, II, CPP).
Proibição de contato com pessoa determinada
Cautelar que impede comunicação quando, por circunstâncias do fato, deva o indiciado/acusado permanecer afastado da vítima/testemunha (art. 319, III).
Proibição de ausentar-se da comarca
Medida cautelar aplicada quando a permanência do investigado/réu seja conveniente ou necessária para a investigação/instrução (art. 319, IV).
Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
Cautelar aplicada quando o investigado/acusado tiver residência e trabalho fixos (art. 319, V, CPP).
Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica
Cautelar aplicável quando houver justo receio de utilização da função ou atividade para a prática de novas infrações penais (art. 319, VI, CPP).
Internação provisória do acusado
Medida cautelar para crimes com violência/grave ameaça quando peritos concluírem pela inimputabilidade/semi-imputabilidade e houver risco de reiteração (art. 319, VII).
Fiança como medida cautelar diversa
Garantia pecuniária para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar obstrução e suportar custas/indenização (art. 319, VIII, CPP).
Monitoração eletrônica
Medida cautelar diversa consistente no uso de tornozeleira eletrônica para controle do perímetro de circulação do agente (art. 319, IX, CPP).
Descumprimento de medida cautelar diversa: consequências
O juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP).
Liberdade provisória com fiança pela autoridade policial
O delegado de polícia só pode conceder fiança nos casos de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos (art. 322, CPP).
Liberdade provisória com fiança pelo juiz
Nos demais casos em que a pena ultrapassa 4 anos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas (art. 322, parágrafo único, CPP).
Crimes inafiançáveis constitucionais
Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos, racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 5º, XLII a XLIV, CF).
Inadmissibilidade de fiança pelo CPP (art. 323)
Não será concedida fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos e crimes de grupos armados contra a ordem.
Inadmissibilidade de fiança por circunstâncias pessoais (art. 324)
Aos que quebraram fiança anterior, aos presos em virtude de mandado definitivo e quando presentes os motivos da preventiva (art. 324, CPP).
Destinação do valor da fiança em caso de condenação
O valor servirá ao pagamento das custas do processo, da indenização do dano e da pena pecuniária imposta (art. 336, CPP).
Quebramento injustificado da fiança
Ocorre quando o réu deixa de cumprir obrigações impostas, pratica nova infração dolosa ou obstrui o processo, importando perda de metade do valor (art. 341 e 343).
Perdimento total da fiança
Ocorre quando o condenado, intimado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se apresenta para o início da execução (art. 344, CPP).
Restituição da fiança
O valor da fiança será integralmente devolvido ao acusado caso este venha a ser absolvido por sentença transitada em julgado (art. 337, CPP).
Dispensa de fiança por hipossuficiência
Se o réu for pobre, o juiz poderá conceder liberdade provisória com dispensa do pagamento da fiança, aplicando obrigações do art. 327 e 328 (art. 350, CPP).
Liberdade provisória sem fiança: legítima defesa putativa/real
Se o juiz verificar que o agente praticou o fato sob excludente de ilicitude do art. 23 do CP, concederá liberdade provisória vinculada (art. 310, p. único).
Incompatibilidade da prisão preventiva de ofício
Com a Lei Anticrime, a decretação de qualquer medida cautelar ou conversão prisional depende de provocação do MP, querelante ou polícia.
Princípio da necessidade das cautelares
Exige que a medida seja estritamente indispensável para a aplicação da lei penal, investigação ou evitar infrações (art. 282, I, CPP).
Princípio da adequação das cautelares
Exige correspondência entre a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado/acusado (art. 282, II, CPP).
Contraditório prévio nas medidas cautelares
Ressalvada a urgência comprovada, o juiz deve intimar a parte contrária antes de decidir sobre a medida cautelar requerida (art. 282, §3º, CPP).
Mandado de prisão: requisitos formais
Deve ser lavrado pelo escrivão, assinado pelo juiz, conter a qualificação do réu, o motivo da prisão e o valor da fiança se couber (art. 285, CPP).
Inviolabilidade domiciliar e cumprimento de mandado
O cumprimento de mandado de prisão em domicílio durante o dia exige mandado judicial; à noite, apenas com consentimento ou flagrante delito (CF, art. 5º, XI).
Apresentação espontânea do infrator
A apresentação espontânea do autor à autoridade policial impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas não veda preventiva futura.
Prisão civil no ordenamento brasileiro
Admissível exclusivamente em relação ao devedor inescusável de obrigação alimentar (art. 5º, LXVII, CF e Súmula Vinculante 25).
Súmula Vinculante 25 do STF
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Prisão em flagrante em crime permanente
Enquanto não cessar a permanência delitiva, o agente encontra-se em constante estado de flagrante delito (art. 303, CPP).
Prisão em flagrante em crime continuado
O flagrante é admitido apenas em relação ao ato individualmente praticado no momento da intervenção, sem alcançar retroativamente os anteriores.
Flagrante e ação penal pública condicionada ou privada
A lavratura do auto de prisão em flagrante depende de manifestação prévia da vítima ou seu representante legal (art. 5º, §§ 4º e 5º c/c art. 304).
Direito ao silêncio do preso
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência familiar e técnica (CF, art. 5º, LXIII).
Uso de algemas: Súmula Vinculante 11
Permitido apenas em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade própria ou alheia, com justificativa por escrito.
Responsabilidade por abuso no uso de algemas
A inobservância da Súmula Vinculante 11 acarreta nulidade da prisão ou ato processual e responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade.
Competência para relaxamento da prisão ilegal
A autoridade judiciária competente do local onde ocorreu a prisão ou o juiz da causa onde tramita o processo correlato.

Conjuntos relacionados

Mais em Direito processual →