Prisões e Medidas Cautelares
Estudo das espécies de prisão em flagrante, medidas cautelares e liberdade provisória no direito processual penal brasileiro.
Cartões · 80
- Prisão em flagrante próprio (ou perfeito)
- Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (art. 302, I e II, do CPP).
- Prisão em flagrante impróprio (ou quase-flagrante)
- Ocorre quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor (art. 302, III, CPP).
- Prisão em flagrante ficto (ou presumido)
- Ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (art. 302, IV, CPP).
- Flagrante preparado (ou provocado)
- Situação em que a polícia ou terceiro induz o agente à prática do crime, tornando a consumação impossível (Súmula 145 do STF; conduta atípica).
- Flagrante forjado (ou maquinado)
- Situação inteiramente criada por policiais ou terceiros para incriminar alguém inocente; é fato inteiramente ilícito e nulo.
- Flagrante esperado
- A autoridade policial toma conhecimento prévio do crime e apenas aguarda o momento da execução para prender o infrator; modalidade válida.
- Flagrante prorrogado (ou ação controlada)
- Retardamento da intervenção policial para momento mais oportuno na colheita de provas ou desarticulação de organização criminosa, previsto em lei.
- Flagrante obrigatório (ou compulsório)
- Dever legal imposto às autoridades policiais e seus agentes de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301, 2ª parte, CPP).
- Flagrante facultativo
- Faculdade conferida a qualquer do povo de prender quem esteja em flagrante delito (art. 301, 1ª parte, CPP).
- Prazo para envio do auto de prisão em flagrante ao juiz
- Em até 24 horas após a realização da prisão, acompanhado de cópia para a Defensoria Pública caso o autuado não informe advogado (art. 306, §1º, CPP).
- Nota de culpa
- Documento entregue ao preso em até 24 horas, assinado pela autoridade, com o motivo da prisão, nome do condutor e das testemunhas (art. 306, §2º, CPP).
- Audiência de custódia: prazo geral
- Deve ser realizada no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão em flagrante ou cumprimento de mandado (art. 310, CPP).
- Decisões do juiz na audiência de custódia (art. 310)
- Relaxar a prisão ilegal, converter em prisão preventiva quando presentes os requisitos, ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
- Vedação de conversão de ofício do flagrante em preventiva
- O magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício na fase inquisitorial nem na judicial, exigindo requerimento ou representação (art. 311, CPP).
- Conceito de relaxamento de prisão
- Medida cabível diante de qualquer ilegalidade na prisão cautelar, com liberação imediata do custodiado (art. 5º, LXV, da CF/88).
- Natureza jurídica da prisão em flagrante
- Medida pré-cautelar de natureza administrativa que visa cessar a infração e assegurar a prova inicial.
- Prisão preventiva: fumus comissi delicti
- Comprovação da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312, CPP).
- Prisão preventiva: periculum libertatis
- Risco concreto que a liberdade do agente causa à garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal.
- Garantia da ordem pública na preventiva
- Fundamento voltado a evitar a reiteração criminosa e acautelar o meio social com base na gravidade concreta do fato.
- Conveniência da instrução criminal na preventiva
- Fundamento para evitar destruição de provas, intimidação de testemunhas ou qualquer obstáculo processual causado pelo réu.
- Assegurar a aplicação da lei penal
- Fundamento que impede a fuga do acusado para garantir o futuro cumprimento da sanção imposta em eventual condenação.
- Requisito objetivo: pena privativa de liberdade máxima
- Admite-se a preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I, CPP).
- Requisito da reincidência na preventiva
- Admite-se a preventiva se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvado o prazo depurador (art. 313, II).
- Preventiva em violência doméstica e familiar
- Cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou enfermo (art. 313, III, CPP).
- Preventiva por dúvida sobre a identidade civil
- Cabível quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313, §1º).
- Vedação da preventiva como antecipação de pena
- A prisão preventiva não pode ser decretada com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou por mera gravidade abstrata (art. 313, §2º, CPP).
- Revisão periódica da prisão preventiva
- O órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de manutenção da prisão a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada (art. 316, p. único, CPP).
- Prisão domiciliar substitutiva da preventiva
- Substituição da preventiva pelo recolhimento na residência nas hipóteses taxativas do art. 318 do CPP.
- Hipótese de domiciliar: maior de 80 anos
- O juiz pode substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for maior de 80 anos (art. 318, I, CPP).
- Hipótese de domiciliar: debilidade por doença grave
- Cabível a domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de grave doença (art. 318, II, CPP).
- Hipótese de domiciliar: imprescindível a menores de 6 anos
- Cabível quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência (art. 318, III, CPP).
- Hipótese de domiciliar: gestante
- A preventiva pode ser substituída por domiciliar quando a mulher for gestante (art. 318, IV, CPP).
- Hipótese de domiciliar: mulher com filho até 12 anos
- Cabível a mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (art. 318, V, CPP).
- Hipótese de domiciliar: homem único responsável
- Cabível ao homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos (art. 318, VI, CPP).
- Vedações à domiciliar para mãe/gestante (art. 318-A)
- Não se aplica a substituição se a mulher cometeu crime com violência/grave ameaça ou contra seu próprio filho/dependente (art. 318-A, CPP).
- Prisão temporária: cabimento temporal
- Medida cautelar cabível exclusivamente durante a fase do inquérito policial, sendo vedada sua decretação na fase processual (Lei 7.960/89).
- Prazo da prisão temporária comum
- Prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º da Lei 7.960/89).
- Prazo da prisão temporária em crimes hediondos
- Prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90).
- Requisitos cumulativos da temporária (STF - ADIs 3360/4109)
- Fumus comissi delicti em rol estrito, indispensabilidade para o inquérito e periculum libertatis concreto, sem decretação de ofício.
- Legitimidade para requerer prisão temporária
- Pode ser decretada pelo juiz mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público (art. 2º da Lei 7.960/89).
- Princípio da presunção de inocência e prisões cautelares
- Garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tornando a prisão cautelar exceção (CF, art. 5º, LVII).
- Princípio da homogeneidade das medidas cautelares
- A cautelar prisional não pode ser mais gravosa do que o resultado prático final de uma eventual condenação.
- Medidas cautelares diversas da prisão: subsidiariedade
- A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar diversa (art. 282, §6º, CPP).
- Comparecimento periódico em juízo
- Medida cautelar alternativa que fixa prazo e condições para o acusado informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP).
- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
- Medida cautelar para evitar o risco de reiteração criminosa quando o local tiver relação com o fato investigado (art. 319, II, CPP).
- Proibição de contato com pessoa determinada
- Cautelar que impede comunicação quando, por circunstâncias do fato, deva o indiciado/acusado permanecer afastado da vítima/testemunha (art. 319, III).
- Proibição de ausentar-se da comarca
- Medida cautelar aplicada quando a permanência do investigado/réu seja conveniente ou necessária para a investigação/instrução (art. 319, IV).
- Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
- Cautelar aplicada quando o investigado/acusado tiver residência e trabalho fixos (art. 319, V, CPP).
- Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica
- Cautelar aplicável quando houver justo receio de utilização da função ou atividade para a prática de novas infrações penais (art. 319, VI, CPP).
- Internação provisória do acusado
- Medida cautelar para crimes com violência/grave ameaça quando peritos concluírem pela inimputabilidade/semi-imputabilidade e houver risco de reiteração (art. 319, VII).
- Fiança como medida cautelar diversa
- Garantia pecuniária para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar obstrução e suportar custas/indenização (art. 319, VIII, CPP).
- Monitoração eletrônica
- Medida cautelar diversa consistente no uso de tornozeleira eletrônica para controle do perímetro de circulação do agente (art. 319, IX, CPP).
- Descumprimento de medida cautelar diversa: consequências
- O juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP).
- Liberdade provisória com fiança pela autoridade policial
- O delegado de polícia só pode conceder fiança nos casos de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos (art. 322, CPP).
- Liberdade provisória com fiança pelo juiz
- Nos demais casos em que a pena ultrapassa 4 anos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas (art. 322, parágrafo único, CPP).
- Crimes inafiançáveis constitucionais
- Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos, racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 5º, XLII a XLIV, CF).
- Inadmissibilidade de fiança pelo CPP (art. 323)
- Não será concedida fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos e crimes de grupos armados contra a ordem.
- Inadmissibilidade de fiança por circunstâncias pessoais (art. 324)
- Aos que quebraram fiança anterior, aos presos em virtude de mandado definitivo e quando presentes os motivos da preventiva (art. 324, CPP).
- Destinação do valor da fiança em caso de condenação
- O valor servirá ao pagamento das custas do processo, da indenização do dano e da pena pecuniária imposta (art. 336, CPP).
- Quebramento injustificado da fiança
- Ocorre quando o réu deixa de cumprir obrigações impostas, pratica nova infração dolosa ou obstrui o processo, importando perda de metade do valor (art. 341 e 343).
- Perdimento total da fiança
- Ocorre quando o condenado, intimado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se apresenta para o início da execução (art. 344, CPP).
- Restituição da fiança
- O valor da fiança será integralmente devolvido ao acusado caso este venha a ser absolvido por sentença transitada em julgado (art. 337, CPP).
- Dispensa de fiança por hipossuficiência
- Se o réu for pobre, o juiz poderá conceder liberdade provisória com dispensa do pagamento da fiança, aplicando obrigações do art. 327 e 328 (art. 350, CPP).
- Liberdade provisória sem fiança: legítima defesa putativa/real
- Se o juiz verificar que o agente praticou o fato sob excludente de ilicitude do art. 23 do CP, concederá liberdade provisória vinculada (art. 310, p. único).
- Incompatibilidade da prisão preventiva de ofício
- Com a Lei Anticrime, a decretação de qualquer medida cautelar ou conversão prisional depende de provocação do MP, querelante ou polícia.
- Princípio da necessidade das cautelares
- Exige que a medida seja estritamente indispensável para a aplicação da lei penal, investigação ou evitar infrações (art. 282, I, CPP).
- Princípio da adequação das cautelares
- Exige correspondência entre a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado/acusado (art. 282, II, CPP).
- Contraditório prévio nas medidas cautelares
- Ressalvada a urgência comprovada, o juiz deve intimar a parte contrária antes de decidir sobre a medida cautelar requerida (art. 282, §3º, CPP).
- Mandado de prisão: requisitos formais
- Deve ser lavrado pelo escrivão, assinado pelo juiz, conter a qualificação do réu, o motivo da prisão e o valor da fiança se couber (art. 285, CPP).
- Inviolabilidade domiciliar e cumprimento de mandado
- O cumprimento de mandado de prisão em domicílio durante o dia exige mandado judicial; à noite, apenas com consentimento ou flagrante delito (CF, art. 5º, XI).
- Apresentação espontânea do infrator
- A apresentação espontânea do autor à autoridade policial impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas não veda preventiva futura.
- Prisão civil no ordenamento brasileiro
- Admissível exclusivamente em relação ao devedor inescusável de obrigação alimentar (art. 5º, LXVII, CF e Súmula Vinculante 25).
- Súmula Vinculante 25 do STF
- É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
- Prisão em flagrante em crime permanente
- Enquanto não cessar a permanência delitiva, o agente encontra-se em constante estado de flagrante delito (art. 303, CPP).
- Prisão em flagrante em crime continuado
- O flagrante é admitido apenas em relação ao ato individualmente praticado no momento da intervenção, sem alcançar retroativamente os anteriores.
- Flagrante e ação penal pública condicionada ou privada
- A lavratura do auto de prisão em flagrante depende de manifestação prévia da vítima ou seu representante legal (art. 5º, §§ 4º e 5º c/c art. 304).
- Direito ao silêncio do preso
- O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência familiar e técnica (CF, art. 5º, LXIII).
- Uso de algemas: Súmula Vinculante 11
- Permitido apenas em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade própria ou alheia, com justificativa por escrito.
- Responsabilidade por abuso no uso de algemas
- A inobservância da Súmula Vinculante 11 acarreta nulidade da prisão ou ato processual e responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade.
- Competência para relaxamento da prisão ilegal
- A autoridade judiciária competente do local onde ocorreu a prisão ou o juiz da causa onde tramita o processo correlato.