Administração Indireta
Estudo dos conceitos, entidades e princípios fundamentais da Administração Pública Indireta voltado para concurseiros e estudantes de direito.
Cartões · 50
- Administração Pública Indireta
- Conjunto de pessoas jurídicas criadas pelo Estado para exercer atividades administrativas de forma descentralizada.
- Descentralização administrativa
- Distribuição de competências administrativas da Administração Direta para novas pessoas jurídicas distintas.
- Desconcentração administrativa
- Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, criando órgãos sem personalidade própria.
- Entidades da Administração Indireta
- Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Princípio da Reserva Legal na criação
- Exigência de lei específica para criar autarquias e autorizar a instituição das demais entidades indiretas.
- Princípio da Especialidade
- Vinculação da entidade aos objetivos e finalidades estritas para as quais foi legalmente criada.
- Controle finalístico (Tutela)
- Fiscalização exercida pela Administração Direta sobre a Indireta para garantir o cumprimento de seus fins.
- Hierarquia na Administração Indireta
- Inexistente entre a Administração Direta e a Indireta; há apenas vinculação ministerial e controle finalístico.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público criada diretamente por lei para desempenhar atividades típicas de Estado.
- Regime jurídico das autarquias
- Direito público, com prerrogativas estatais como imunidade tributária, prazos processuais em dobro e execução fiscal.
- Bens autárquicos
- Considerados bens públicos, sendo inalienáveis relativamente, imprescritíveis e impenhoráveis.
- Pessoal das autarquias
- Servidores públicos submetidos ao regime estatutário e admitidos mediante concurso público obrigatório.
- Autarquia em regime especial
- Espécie autárquica dotada de maior autonomia técnica, financeira ou decisória prevista em sua lei instituidora.
- Agência reguladora
- Autarquia em regime especial com função de normatizar, fiscalizar e regular setores econômicos e serviços públicos.
- Mandato fixo de dirigentes de agências reguladoras
- Garantia de estabilidade temporal no cargo para assegurar autonomia decisória perante pressões políticas.
- Quarentena de ex-dirigentes de agências reguladoras
- Impedimento temporário de atuar no setor regulado após o término do mandato para evitar conflitos de interesse.
- Agência executiva
- Qualificação conferida a autarquia ou fundação pública que celebra contrato de gestão visando maior eficiência.
- Autarquia profissional (Corporativa)
- Entidade pública encarregada de fiscalizar o exercício de profissões regulamentadas, mantida por anuidades.
- Natureza jurídica da OAB
- Entidade sui generis de serviço público independente, não integrando a Administração Indireta nem sendo autarquia.
- Associação pública
- Consórcio público com personalidade jurídica de direito público, integrando a Administração Indireta de seus entes.
- Fundação pública
- Patrimônio personificado afetado a uma finalidade social, não lucrativa, autorizada ou criada por lei.
- Fundação pública de direito público
- Criada diretamente por lei, possui regime idêntico ao das autarquias, sendo chamada de fundação autárquica.
- Fundação pública de direito privado
- Instituída com autorização legal e registro de atos constitutivos, com regime predominantemente privado derrogado.
- Áreas de atuação das fundações públicas
- Definidas privativamente por lei complementar, abrangendo atividades sociais como saúde, educação e cultura.
- Regime de bens das fundações públicas de direito público
- Bens públicos com impenhorabilidade, imprescritibilidade e prerrogativas processuais idênticas às das autarquias.
- Empresa estatal
- Gênero que abrange empresas públicas e sociedades de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado.
- Empresa pública
- Pessoa jurídica de direito privado cujo capital é exclusivamente público, admitida sob qualquer forma societária.
- Composição de capital na empresa pública
- Cem por cento do capital votante e total pertencente a entidades governamentais da União, Estados ou Municípios.
- Forma societária da empresa pública
- Qualquer forma admitida em direito, inclusive sociedade anônima, limitada ou unipessoal.
- Foro processual da empresa pública federal
- Competência da Justiça Federal de primeira instância para causas comuns, ressalvadas exceções constitucionais.
- Sociedade de economia mista
- Pessoa jurídica de direito privado criada sob a forma de sociedade anônima, com maioria do capital votante público.
- Forma societária da sociedade de economia mista
- Obrigatoriamente sociedade anônima (S/A), não podendo adotar outro tipo societário.
- Composição de capital na sociedade de economia mista
- Capital misto público e privado, exigindo-se controle acionário votante em mãos do Poder Público.
- Foro processual da sociedade de economia mista federal
- Justiça Estadual comum, conforme Súmula 556 do STF, salvo nas matérias de competência constitucional federal.
- Finalidades das empresas estatais
- Prestação de serviços públicos essenciais ou exploração de atividade econômica sob imperativos de segurança nacional.
- Regime de pessoal das empresas estatais
- Empregados públicos celetistas, contratados sob o regime da CLT mediante prévia aprovação em concurso público.
- Demissão de empregados de estatais
- Exige motivação formal com critérios objetivos e impessoais, segundo entendimento pacificado do STF.
- Imunidade tributária recíproca em estatais prestadoras
- Aplica-se às estatais que prestam serviços públicos obrigatórios e exclusivos, em regime não concorrencial.
- Regime falimentar das empresas estatais
- Inaplicável por determinação expressa da Lei nº 11.101/2005; estatais não se sujeitam à recuperação judicial ou falência.
- Regime de bens das empresas estatais
- Bens privados, mas penhoráveis apenas se não diretamente vinculados à prestação continuada de serviços públicos.
- Estatuto das Estatais (Lei nº 13.303/2016)
- Norma geral sobre governança, transparência, requisitos para administradores e regime licitatório das estatais.
- Licitações nas empresas estatais
- Regidas pela Lei 13.303/2016, com dispensa admitida para atividades-fim e comercialização de bens e serviços.
- Acumulação remunerada de cargos na Administração Indireta
- Proibida pela Constituição Federal, estendendo-se a vedação a autarquias, fundações, empresas públicas e mistas.
- Teto constitucional remuneratório
- Aplica-se às autarquias, fundações e às estatais que recebam recursos públicos para custeio ou pessoal.
- Controle externo pelo Tribunal de Contas
- Incide obrigatoriamente sobre todas as pessoas jurídicas da Administração Indireta sem exceção.
- Responsabilidade civil de autarquias e fundações públicas
- Objetiva, com base na teoria do risco administrativo por danos causados por seus agentes nessa qualidade.
- Responsabilidade civil de estatais prestadoras de serviços
- Objetiva, respondendo pelos danos causados a terceiros usuários ou não usuários do serviço prestado.
- Responsabilidade civil de estatais exploradoras de atividade
- Subjetiva em regra, regendo-se pelas normas de direito comum e do Código Civil, exceto regras específicas.
- Subsidiária de empresa estatal
- Empresa controlada por estatal cuja criação necessita de autorização legislativa específica ou genérica em lei.
- Desestatização (Privatização)
- Transferência da titularidade ou controle de ativos e empresas da Administração Indireta para o setor privado.