Legislação e Normas - Concurso IFPI

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Estudo de legislação e normas para o concurso do IFPI, cobrindo leis de institutos federais, estatuto dos servidores e organização didática.

586 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Lei 11.892/2008: Natureza jurídica dos Institutos Federais
Autarquias federais, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, vinculadas ao MEC.
Lei 11.892/2008: Percentual mínimo para cursos de educação profissional técnica de nível médio
Mínimo de 50% de suas vagas devem ser destinadas à educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma integrada.
Lei 11.892/2008: Percentual mínimo de vagas para cursos de licenciatura
Mínimo de 20% de suas vagas devem ser destinadas a cursos de licenciatura e programas especiais de formação pedagógica.
Lei 11.892/2008: Mandato do Reitor e possibilidade de recondução
Mandato de 4 anos, permitida uma única recondução consecutiva, após eleição com voto paritário.
Lei 11.892/2008: Peso do voto na consulta eleitoral para Reitor e Diretor-Geral
Peso de 1/3 para o corpo docente, 1/3 para o corpo discente e 1/3 para os servidores técnico-administrativos.
Lei 11.892/2008: Requisitos para o cargo de Reitor
Docente pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer IF, com no mínimo 5 anos de exercício e título de doutor ou classe D-IV/Titular.
Lei 11.892/2008: Órgão de caráter consultivo e deliberativo máximo do IF
Conselho Superior (CONSUP), com representação paritária entre docentes, técnicos administrativos e discentes, além de membros da sociedade.
Lei 11.892/2008: Competência privativa do Colégio de Dirigentes
Órgão de caráter consultivo sobre o desenvolvimento institucional, composto pelo Reitor, Pró-Reitores e Diretores-Gerais de campi.
Lei 8.112/1990: Prazo para posse após a publicação do ato de provimento
A posse deve ocorrer no prazo improrrogável de até 30 dias contados da publicação oficial do ato de provimento.
Lei 8.112/1990: Prazo para entrar em exercício a partir da posse
O servidor empossado tem até 15 dias corridos para entrar em efetivo exercício, sob pena de exoneração.
Lei 8.112/1990: Consequência de não tomar posse no prazo de 30 dias
O ato de provimento é tornado sem efeito caso a posse não ocorra dentro do prazo legal.
Lei 8.112/1990: Duração do estágio probatório do servidor público federal
Período de 36 meses (3 anos) de efetivo exercício, conforme pacificado pelo STF com base no artigo 41 da CF/88.
Lei 8.112/1990: Fatores avaliados durante o estágio probatório
Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Lei 8.112/1990: Prazo de validade do concurso público
Validade de até 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da administração pública.
Lei 8.112/1990: Definição de Vacância e formas previstas
Desocupação do cargo público decorrente de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em cargo inacumulável ou falecimento.
Lei 8.112/1990: Conceito de Readaptação
Investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com limitação física ou mental sofrida, apurada em inspeção médica oficial.
Lei 8.112/1990: Conceito de Reversão
Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez (insubsistentes os motivos) ou no interesse da administração pública.
Lei 8.112/1990: Conceito de Reintegração
Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada sua demissão por decisão judicial ou administrativa.
Lei 8.112/1990: Conceito de Recondução
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante.
Lei 8.112/1990: Prescrição da ação disciplinar para infrações puníveis com demissão
Prazo prescricional de 5 anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar o processo.
Lei 8.112/1990: Prescrição das sanções de advertência e suspensão
A penalidade de advertência prescreve em 180 dias; a penalidade de suspensão prescreve em 2 anos.
Lei 8.112/1990: Prazo máximo legal para a penalidade de suspensão
A suspensão não pode exceder 90 dias, sendo cancelado o registro após 5 anos sem nova infração.
Lei 8.112/1990: Licença para Capacitação e requisitos
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor pode afastar-se por até 3 meses, com remuneração, para curso de capacitação profissional.
Lei 8.112/1990: Caracterização de abandono de cargo
Ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Lei 8.112/1990: Caracterização de inassiduidade habitual
Falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias interpolados no período de 12 meses.
Decreto 1.171/1994: Função da Comissão de Ética
Orientar e aconselhar sobre a ética profissional dos servidores, aplicar a pena de censura e manter registros sobre a conduta ética funcional.
Decreto 1.171/1994: Única penalidade aplicável pela Comissão de Ética
Pena de censura ética, lavrada em parecer fundamentado encaminhado aos assentamentos funcionais do servidor.
Decreto 1.171/1994: Primado maior segundo o Código de Ética Profissional
A moralidade da administração pública não se limita à distinção entre bem e mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum.
Decreto 1.171/1994: Tratamento da publicidade do ato administrativo como regra
A publicidade é requisito de eficácia e moralidade, ensejando sigilo apenas em casos de segurança nacional, investigações policiais ou relevante interesse público.
Lei 9.784/1999: Prazo para emissão de decisão administrativa em processos
Até 30 dias após concluída a instrução, prorrogável por igual período mediante motivação explícita.
Lei 9.784/1999: Prazo geral para interposição de recurso administrativo
10 dias contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, caso não haja prazo específico.
Lei 9.784/1999: Instâncias recursais máximas no processo federal
O recurso administrativo tramita no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Lei 9.784/1999: Prazo decadencial da Administração para anular atos favoráveis ao administrado
Decai em 5 anos o direito da Administração de anular atos que gerem efeitos favoráveis, salvo comprovada má-fé.
Lei 9.784/1999: Atos que NÃO podem ser objeto de delegação de competência
Edição de atos normativos, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Lei 12.772/2012: Classes do Plano de Carreira do Magistério do EBTT
Classe D I, Classe D II, Classe D III, Classe D IV e Classe Titular.
Lei 12.772/2012: Requisitos essenciais para promoção à Classe Titular no EBTT
Estar no último nível da Classe D IV, possuir o título de doutor e ser aprovado em avaliação de desempenho e defesa de memorial ou tese inédita.
Lei 12.772/2012: Retribuição por Titulação (RT) para docentes EBTT
Gratificação calculada de acordo com o nível de escolaridade comprovado (aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado), não acumuláveis.
Lei 12.772/2012: Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC)
Mecanismo que permite a percepção da Retribuição por Titulação equivalente a nível superior sem a necessidade do título formal de pós-graduação.
Lei 12.772/2012: Regimes de trabalho do docente do EBTT
Dedicação Exclusiva (DE) com 40 horas semanais e impedimento de outra atividade remunerada, 40 horas semanais sem DE ou 20 horas semanais.
Lei 11.091/2005: Conceito de PCCTAE
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao MEC.
Lei 11.091/2005: Tipos de progressão funcional dos TAEs
Progressão por Capacitação Profissional (cursos de formação) e Progressão por Mérito Profissional (avaliação de desempenho periódica a cada 18 meses).
Lei 11.091/2005: Incentivo à Qualificação para Técnico-Administrativos
Percentual financeiro calculado sobre o vencimento básico do TAE que possui educação formal superior à exigida para o cargo, com correlação direta ou indireta.
CF/88, Art. 37: Princípios expressos da Administração Pública direta e indireta
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE).
CF/88, Art. 37: Exceções à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos
Dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde regulamentados.
CF/88, Art. 206: Princípios do ensino aplicáveis aos Institutos Federais
Igualdade de condições de acesso/permanência, liberdade de aprender/ensinar, pluralismo de ideias e gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
CF/88, Art. 207: Garantia de autonomia universitária estendida aos IFs
Autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Lei 8.429/1992: Elemento subjetivo exigido para atos de improbidade administrativa
Exige-se a demonstração de dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), não havendo mais punição a título de culpa.
Lei 8.429/1992: Prazo prescricional para ações de improbidade administrativa
Prescreve em 8 anos, contados a partir da data de ocorrência do fato ilícito ou da cessação da permanência no caso de infrações contínuas.
Lei 12.527/2011 (LAI): Prazo de resposta a pedidos de acesso à informação não imediatos
Prazo de até 20 dias, prorrogável justificadamente por mais 10 dias mediante comunicação prévia ao requerente.
Lei 12.527/2011 (LAI): Prazos máximos de restrição de informação classificada
Ultrassecreta: até 25 anos; Secreta: até 15 anos; Reservada: até 5 anos.
ECA Digital (Lei 15.211/2025): Princípio basilar de proteção a crianças e adolescentes em ambientes digitais
Prioridade absoluta e proteção integral, assegurando salvaguardas reforçadas contra exploração, abusos, perfilamento e coleta excessiva de dados de menores.
ECA Digital (Lei 15.211/2025): Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes
Exige melhor interesse do menor e consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal para o tratamento.
ECA Digital (Lei 15.211/2025): Vedação ao perfilamento comportamental comercial de menores
É vedada a criação de perfis comportamentais com fins de direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes em plataformas digitais.
ECA Digital (Lei 15.211/2025): Obrigações das plataformas digitais quanto a mecanismos de controle parental
Devem disponibilizar ferramentas acessíveis, transparentes e eficazes de verificação etária e gestão do tempo de tela e conteúdo pelos responsáveis.
ECA Digital (Lei 15.211/2025): Dever de remoção de conteúdos ilegais ou nocivos envolvendo menores
As plataformas devem agir com celeridade e diligência após notificação formal para cessar a circulação de conteúdos de abuso, assédio ou automutilação.
ECA Digital (Lei 15.211/2025): Promoção da cidadania e segurança digital no ambiente escolar
As instituições de ensino devem integrar ações preventivas e pedagógicas de combate ao cyberbullying, assédio virtual e uso seguro da internet.
ECA Digital (Lei 15.211/2025): Responsabilização por negligência na moderação de conteúdos ilícitos
Fornecedores de serviços digitais respondem civil e administrativamente quando deixarem de aplicar medidas sistêmicas de mitigação de riscos a menores.
ECA Digital (Lei 15.211/2025): Mecanismos de denúncia integrados em plataformas acessadas por menores
Exigência de canais simplificados, intuitivos e de fácil localização para denúncia de abusos, violações de privacidade e assédio online.
ECA Digital (Lei 15.211/2025): Padrão de privacidade por padrão (Privacy by Default) para contas de menores
Configurações de contas e perfis de crianças e adolescentes devem vir ativadas no nível máximo de privacidade e restrição de contato por padrão.
ECA Digital (Lei 15.211/2025): Mecanismos de verificação de idade e vedação à discriminação de acesso legítimo
A comprovação etária deve empregar métodos minimamente invasivos, sem exigir documentos desnecessários para a finalidade de navegação geral.
Organização Didática do IFPI: Finalidade do Regulamento de Organização Didática (ROD)
Normatizar e disciplinar a organização, o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos processos de ensino-aprendizagem no IFPI.
Organização Didática do IFPI: Níveis e modalidades de ensino ofertados pelo IFPI
Educação Básica (técnico de nível médio integrado, concomitante e subsequente; PROEJA), Ensino Superior (Graduação e Pós-Graduação) e FIC.
Organização Didática do IFPI: Regime de matrícula nos cursos técnicos integrados
Regime escolar anual ou semestral, estruturado por séries ou módulos conforme o Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
Organização Didática do IFPI: Regime de matrícula nos cursos de graduação
Regime de matrícula por componente curricular/disciplina com base em sistema de créditos ou carga horária semestral.
Organização Didática do IFPI: Frequência mínima obrigatória para aprovação em componentes curriculares
Frequência mínima de 75% da carga horária total do componente curricular, sem possibilidade de abono exceto nas hipóteses legais.
Organização Didática do IFPI: Escala de avaliação de rendimento acadêmico no IFPI
Notas numéricas expressas na escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), com frações decimais de décimos.
Organização Didática do IFPI: Média mínima para aprovação direta sem exame final
Média periódica igual ou superior a 7,0 (sete) obtida ao longo do período letivo, associada à frequência mínima de 75%.
Organização Didática do IFPI: Média final mínima para aprovação após exame final
Média final igual ou superior a 6,0 (seis), resultante da média ponderada ou aritmética entre a média do período e a nota do exame final.
Organização Didática do IFPI: Direito a exame final e nota mínima exigida no período
Tem direito ao exame final o estudante com frequência de pelo menos 75% e média no período letivo entre 4,0 (quatro) e 6,9 (seis vírgula nove).
Organização Didática do IFPI: Condição para reprovação direta sem direito a exame final
Obter média de período inferior a 4,0 (quatro) ou frequência inferior a 75% da carga horária do componente curricular.
Organização Didática do IFPI: Prazo para requerimento de segunda chamada de avaliação
Até 2 (dois) a 3 (três) dias úteis após a data de realização da avaliação não realizada, mediante justificativa documental cabível.
Organização Didática do IFPI: Motivos aceitos para concessão de segunda chamada de avaliação
Atestado médico, luto por parentes de primeiro grau, convocação judicial, serviço militar obrigatório ou certidão de nascimento de filhos.
Organização Didática do IFPI: Prazo para revisão de prova ou de avaliação pedagógica
Até 3 (três) dias úteis a contar da divulgação do resultado da avaliação pelo docente no sistema acadêmico.
Organização Didática do IFPI: Trancamento total de matrícula nos cursos do IFPI
Suspensão temporária dos estudos a pedido do estudante, vedado no primeiro período letivo regular do curso, salvo casos previstos no PPC ou motivo de força maior.
Organização Didática do IFPI: Limite de períodos para trancamento total de matrícula
Permitido por até 50% do tempo regulamentar máximo de integralização curricular estipulado no Projeto Pedagógico do Curso.
Organização Didática do IFPI: Conceito de trancamento parcial de matrícula
Cancelamento voluntário de inscrição em um ou mais componentes curriculares no período, respeitada a carga horária mínima exigida por semestre.
Organização Didática do IFPI: Cancelamento compulsório/jubilamento por decurso de prazo
Ocorre quando o estudante atinge o prazo máximo de integralização curricular previsto no PPC sem a conclusão de todos os componentes exigidos.
Organização Didática do IFPI: Regime de Exercícios Domiciliares (Decreto-Lei 1.044/1969 e Lei 6.202/1975)
Direito concedido a estudantes com afecções mórbidas incompatíveis com a frequência física e a estudantes gestantes a partir do 8º mês de gestação.
Organização Didática do IFPI: Prazo mínimo de afastamento para requerer Exercícios Domiciliares
Afastamento médico documentado superior a 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser requerido junto à Coordenação no prazo regulamentar.
Organização Didática do IFPI: Aproveitamento de estudos anteriores
Reconhecimento de componentes cursados com aprovação prévia em instituições reconhecidas, exigindo equivalência de no mínimo 75% a 80% de conteúdo e carga horária.
Organização Didática do IFPI: Certificação de Conhecimentos Anteriores / Exame de Suficiência
Avaliação por banca examinadora destinada a estudantes com extraordinário aproveitamento nos estudos para abreviação da duração dos cursos.
Organização Didática do IFPI: Transferência interna no IFPI
Mudança de curso, de turno ou de campus de um discente com vínculo ativo no IFPI, condicionada à existência de vagas e critérios de edital.
Organização Didática do IFPI: Transferência externa para o IFPI
Ingresso de estudante oriundo de outra instituição de ensino superior ou técnico, pública ou privada, mediante edital de vagas remanescentes.
Organização Didática do IFPI: Reingresso de discentes
Retorno ao curso de discente que perdeu o vínculo por abandono de curso ou desistência formal, sujeito a edital e disponibilidade de vagas.
Organização Didática do IFPI: Ingresso como Portador de Diploma
Matrícula de diplomado em curso de graduação reconhecido para cursar novo título ou habilitação, conforme edital de vagas ociosas.
Organização Didática do IFPI: Função do Colegiado de Curso
Órgão normativo, consultivo e deliberativo do curso, responsável por acompanhar e propor alterações no PPC, avaliar o processo pedagógico e julgar recursos.
Organização Didática do IFPI: Composição do Colegiado de Curso
Coordenador de Curso (presidente), docentes que ministram aulas no curso e representação discente eleita por seus pares.
Organização Didática do IFPI: Competência do Núcleo Docente Estruturante (NDE)
Grupo de docentes responsáveis pela concepção, consolidação, acompanhamento e atualização periódica do Projeto Pedagógico de cursos de graduação.
Organização Didática do IFPI: Duração mínima do ano e do semestre letivo
Ano letivo regular com no mínimo 200 dias de efetivo trabalho acadêmico; semestre letivo com no mínimo 100 dias de trabalho escolar.
Organização Didática do IFPI: Plano de Ensino da disciplina
Documento elaborado pelo docente que detalha ementa, objetivos, metodologia, cronograma, critérios de avaliação e bibliografia, disponibilizado no início das aulas.
Organização Didática do IFPI: Prazo para entrega do Plano de Ensino à Coordenação
Deve ser protocolado ou inserido no sistema acadêmico antes do início do período letivo ou na primeira semana de aula para validação.
Organização Didática do IFPI: Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório
Ato educativo escolar supervisionado definido no PPC, cuja carga horária e aprovação são requisitos indispensáveis para conclusão e colação de grau.
Organização Didática do IFPI: Estágio Não Obrigatório
Atividade opcional desenvolvida pelo estudante com vistas à complementação da formação profissional, acrescida à carga horária regular como atividade complementar.
Organização Didática do IFPI: Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)
Atividade acadêmica obrigatória em cursos de nível superior e técnicos (conforme PPC), desenvolvida com orientação docente e defesa pública perante banca examinadora.
Organização Didática do IFPI: Atividades Complementares / Atividades Teórico-Práticas
Ações de extensão, pesquisa, monitoria, publicações e eventos acadêmicos computados para integralização curricular conforme a tabela do PPC.
Organização Didática do IFPI: Regime disciplinar discente - Sanções aplicáveis
Advertência verbal, repreensão escrita, suspensão por prazo determinado e cancelamento de matrícula (desligamento), assegurada ampla defesa.
Organização Didática do IFPI: Competência para aplicação da penalidade de desligamento discente
Diretor-Geral do Campus, após processo disciplinar regular instruído por comissão específica e com direito a recurso ao Conselho Superior.
Organização Didática do IFPI: Colação de grau e expedição de diploma
Ato oficial e público conferido aos estudantes que cumpriram integralmente a matriz curricular, estágio (se exigido), TCC, ENADE e obrigações com o IFPI.
Organização Didática do IFPI: Conselho de Classe na Educação Básica e Técnica
Instância avaliativa interdisciplinar que analisa o desempenho global das turmas e estudantes, podendo deliberar sobre progressões e medidas pedagógicas de apoio.
Organização Didática do IFPI: Regime de Dependência em cursos técnicos e superiores
Possibilidade de cursar componentes curriculares pendentes concomitantemente com componentes do período seguinte, respeitados os pré-requisitos e limites de vagas.
Organização Didática do IFPI: Conceito de Pré-requisito e Correquisito
Pré-requisito exige aprovação prévia em componente para matrícula em outro subsequente; correquisito exige matrícula ou aprovação simultânea em outro componente.
Organização Didática do IFPI: Recuperação da aprendizagem contínua e paralela
Direito assegurado ao discente da Educação Básica e Profissional ao longo do processo pedagógico letivo, antes do exame final.
Organização Didática do IFPI: Reopção de Curso
Faculdade conferida ao estudante matriculado no IFPI de migrar para outro curso do mesmo nível de ensino, subordinada a edital institucional.
Lei 8.112/1990: Formas de provimento de cargo público
Nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução (art. 8º).
Lei 8.112/1990: Reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos
São reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso público federal (art. 5º, § 2º).
Lei 8.112/1990: Posse por procuração específica
A posse poderá dar-se mediante procuração específica outorgada pelo interessado (art. 13, § 3º).
Lei 8.112/1990: Efeito do não comparecimento para exercício após remoção ou redistribuição
A não apresentação em até 30 dias contados da publicação implica instauração de PAD por abandono de cargo.
Lei 8.112/1990: Jornada de trabalho máxima semanal
Duração máxima de 40 horas semanais, observados os limites mínimo de 6 e máximo de 8 horas diárias (art. 19).
Lei 8.112/1990: Conceito de Remoção
Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36).
Lei 8.112/1990: Modalidades de remoção a pedido que independem do interesse da Administração
Para acompanhar cônjuge transferido de ofício; por motivo de saúde própria, de cônjuge ou dependente; ou por concurso de remoção.
Lei 8.112/1990: Conceito de Redistribuição
Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do mesmo poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.
Lei 8.112/1990: Vencimento versus Remuneração
Vencimento é a retribuição pecuniária básica fixada em lei; remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes.
Lei 8.112/1990: Limite da margem consignável em folha de pagamento
As consignações em folha de pagamento não poderão exceder o percentual legalmente autorizado em lei específica para a remuneração líquida.
Lei 8.112/1990: Indenizações previstas no regime remuneratório
Ajuda de custo, diárias, transporte e indenização de campo/moradia, as quais não se incorporam ao vencimento.
Lei 8.112/1990: Finalidade da Ajuda de Custo
Compensar despesas de instalação do servidor que passar a ter exercício em nova sede em caráter permanente.
Lei 8.112/1990: Concessão e restituição de diárias
Devidas em afastamentos temporários da sede a serviço; devem ser restituídas em até 5 dias caso não haja o deslocamento.
Lei 8.112/1990: Adicional de insalubridade e periculosidade
Calculados sobre o vencimento básico e inacumuláveis entre si; o servidor deve optar por um deles quando couberem ambos.
Lei 8.112/1990: Adicional noturno e valor da hora
Devido pelo trabalho prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, acrescido de 25% sobre a hora diurna, com cômputo de 52min30s.
Lei 8.112/1990: Adicional por serviço extraordinário (hora extra)
Remuneração com acréscimo de 50% em relação à hora normal, limitada a no máximo 2 horas por jornada, ressalvados casos excepcionais.
Lei 8.112/1990: Parcelamento de férias
Podem ser parceladas em até 3 etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.
Lei 8.112/1990: Acumulação de férias por necessidade do serviço
Permitida a acumulação de férias por até no máximo 2 períodos consecutivos, justificada a necessidade imperiosa do serviço.
Lei 8.112/1990: Licença por motivo de doença em pessoa da família com remuneração
Remuneração integral até 60 dias consecutivos ou não; e sem remuneração por até mais 90 dias, no período de 12 meses.
Lei 8.112/1990: Licença por motivo de afastamento do cônjuge
Concedida sem remuneração e por prazo indeterminado quando o cônjuge/companheiro for deslocado para outro ponto do território ou exterior.
Lei 8.112/1990: Licença para atividade política - prazos e remuneração
Sem remuneração do registro até a escolha em convenção; com remuneração do registro da candidatura até o 10º dia após a eleição (máximo 3 meses).
Lei 8.112/1990: Licença para tratar de interesses particulares
Concedida a critério da Administração, sem remuneração, por até 3 anos consecutivos, vedada a quem esteja em estágio probatório.
Lei 8.112/1990: Licença para o desempenho de mandato classista
Garante afastamento sem remuneração para exercer mandato em sindicato ou associação de classe representativa de carreira.
Lei 8.112/1990: Concessões de afastamento por casamento (gala) e falecimento (nojo)
8 dias consecutivos de afastamento sem prejuízo da remuneração em virtude de casamento ou falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Lei 8.112/1990: Concessão para doação de sangue e alistamento eleitoral
1 dia de afastamento para doação de sangue e até 2 dias para fins de alistamento eleitoral, sem prejuízo da remuneração.
Lei 8.112/1990: Horário especial para servidor com deficiência ou dependente com deficiência
Concedido sem exigência de compensação de horário ao servidor com deficiência ou com dependente legal nessa condição.
Lei 8.112/1990: Horário especial ao servidor estudante
Concedido quando comprovada incompatibilidade entre horário escolar e da repartição, exigida a compensação de horário na unidade.
Lei 8.112/1990: Direito de petição - Prazo de prescrição geral
Prescreve em 5 anos quanto a atos de demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade ou que afetem proventos e direitos patrimoniais.
Lei 8.112/1990: Direito de petição - Prazo recursal administrativo
O recurso administrativo deve ser interposto perante a autoridade competente no prazo improrrogável de 30 dias a contar da ciência.
Lei 8.112/1990: Deveres fundamentais do servidor público federal
Exercer com zelo as atribuições, ser leal às instituições, observar normas, cumprir ordens legais e manter conduta compatível com a moralidade.
Lei 8.112/1990: Proibições expressas - Gerência de sociedade empresarial
É vedado ao servidor participar de gerência ou administração de sociedade privada, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
Lei 8.112/1990: Proibições expressas - Atuação como procurador ou intermediário
Vedado atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo se referente a benefícios previdenciários de parentes até 2º grau.
Lei 8.112/1990: Penalidade de conversão da suspensão em multa
A suspensão pode ser convertida em multa de 50% por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço por conveniência pública.
Lei 8.112/1990: Cancelamento do registro de penalidade de advertência e suspensão
O cancelamento do registro ocorre em 3 anos para advertência e em 5 anos para suspensão, se o servidor não cometer nova infração.
Lei 8.112/1990: Hipóteses materiais de aplicação da demissão
Crime contra a administração pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade, corrupção e insubordinação grave em serviço.
Lei 8.112/1990: Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Aplicada ao inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão da função pública.
Lei 8.112/1990: Destituição de cargo em comissão ou função comissionada
Aplicada ao não ocupante de cargo efetivo pela prática de infração disciplinar passível de penalidade de suspensão ou demissão.
Lei 8.112/1990: Impedimento de retorno ao serviço público por 5 anos
A demissão ou destituição por valer-se do cargo para proveito pessoal ou atuação ilícita como intermediário incompatibiliza para investidura por 5 anos.
Lei 8.112/1990: Impedimento perpétuo e incompatibilização definitiva por demissão
Demissão decorrente de crime contra administração, improbidade, aplicação irregular de verbas e corrupção acarreta indisponibilidade definitiva para cargo federal.
Lei 8.112/1990: Independência entre as esferas civil, penal e administrativa
As sanções são autônomas e cumulativas; a absolvição criminal só afasta a administrativa se negar formalmente o fato ou a autoria.
Lei 8.112/1990: Instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Conduzido por comissão composta por 3 servidores estáveis, designados pela autoridade competente mediante publicação de portaria.
Lei 8.112/1990: Prazo de conclusão do PAD ordinário e prorrogação
Prazo ordinário de até 60 dias para conclusão, prorrogável por igual período ante circunstâncias fundamentadas e autorizadas.
Lei 8.112/1990: Fases formais do Processo Administrativo Disciplinar
Compreende três fases estritas: instauração, inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento pela autoridade competente.
Lei 8.112/1990: Afastamento preventivo do servidor investigado
Medida cautelar sem prejuízo da remuneração pelo prazo de até 60 dias, prorrogável por mais 60, para evitar interferência na apuração.
Lei 8.112/1990: Procedimento sumário no PAD - Casos de cabimento
Aplicável especificamente para apuração rápida de abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos.
Lei 8.112/1990: Prazo para conclusão de PAD submetido a rito sumário
Prazo de 30 dias para conclusão a contar da publicação do ato de instauração, prorrogável por até 15 dias pela autoridade.
Lei 8.112/1990: Opção por um dos cargos em acumulação ilegal comprovada
Até o último dia de prazo da defesa, o servidor que fizer a opção pelo cargo comprova boa-fé e tem extinto o procedimento sem punição disciplinar.
Lei 8.112/1990: Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Admitida a qualquer tempo a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias capazes de provar inocência; veda agravamento.
Lei 8.112/1990: Seguridade social do servidor - Salário-família
Benefício pago ao servidor de baixa renda proporcionalmente ao número de filhos ou equiparados até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
Lei 8.112/1990: Licença à adotante ou obtenção de guarda judicial
Garante 120 dias de licença remunerada à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, prorrogável nos termos da lei.
Lei 8.112/1990: Licença-paternidade do servidor público federal
Prazo ordinário de 5 dias consecutivos a contar do nascimento ou adoção, prorrogável por mais 15 dias pelo Programa Prorrogação da Licença.
Lei 8.112/1990: Conceito e finalidade da Sindicância
Procedimento preliminar ou sancionatório que pode resultar em arquivamento, aplicação de advertência ou suspensão até 30 dias, ou instauração de PAD.
Lei 8.112/1990: Prazo para conclusão da sindicância administrativa
Prazo de até 30 dias para conclusão dos trabalhos da comissão sindicante, prorrogável por igual período a critério da autoridade.
Lei 8.112/1990: Interrupção do prazo de prescrição disciplinar
A abertura de sindicância ou instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.
Decreto 1.171/1994: Finalidade primordial da conduta do servidor público
O bem comum, orientando suas ações para que o fim essencial da Administração seja sempre a melhor prestação de serviços à coletividade.
Decreto 1.171/1994: Elemento ético na tomada de decisão administrativa
Não decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras de boa administração.
Decreto 1.171/1994: Impacto da remuneração e custeio dos serviços públicos
O servidor deve ter consciência de que sua remuneração é custeada pelos tributos pagos por todos os cidadãos, inclusive por ele próprio, exigindo dedicação plena.
Decreto 1.171/1994: Caráter ético da vida privada do servidor público
Os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia de sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
Decreto 1.171/1994: Exceções à publicidade dos atos administrativos
Casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso.
Decreto 1.171/1994: Tratamento ético da verdade perante a Administração
O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos seus interesses ou da Administração, pois a verdade é dever moral indeclinável.
Decreto 1.171/1994: Consequência ética do atraso ou demora na prestação do serviço
Atrasos e demoras na prestação dos serviços configuram não apenas atitude contra a eficiência, mas dano moral ao cidadão e desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Decreto 1.171/1994: Formação de filas e tolerância à desordem no atendimento
Deixar o cidadão à espera sem justificativa ou permitir formação de filas por descaso caracteriza grave desvio de conduta ética e atentado contra o serviço público.
Decreto 1.171/1994: Dever de cortesia e urbanidade
O servidor deve atender a todos com atenção, respeito, presteza e urbanidade, sem privilégios decorrentes de amizade ou animosidade pessoal.
Decreto 1.171/1994: Dever de zelo e conservação do patrimônio público
Ter respeito à hierarquia, mantendo sob vigilância e cuidado todos os bens materiais, documentos e instalações postos à disposição para o trabalho.
Decreto 1.171/1994: Dever de resistência a pressões ilegítimas
Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas decorrentes de ações imorais.
Decreto 1.171/1994: Dever de tempestividade na execução das atribuições
Cumprir as tarefas com eficiência, celeridade e assiduidade, evitando que processos e expedientes fiquem paralisados sem despacho no setor.
Decreto 1.171/1994: Dever de atualização profissional e aperfeiçoamento
Manter-se atualizado quanto às instruções, leis, regulamentos e normas de serviço, aprimorando seus conhecimentos para melhor servir à sociedade.
Decreto 1.171/1994: Dever de comunicar ato contrário à ética ou lei
Levar imediatamente ao conhecimento da autoridade competente qualquer ato, conduta ou fato ilegal, omissivo ou contrário à moral e aos deveres éticos.
Decreto 1.171/1994: Dever de solidariedade e espírito de cooperação
Facilitar e cooperar no ambiente de trabalho com os colegas e subordinados, promovendo a integração e o bom clima organizacional.
Decreto 1.171/1994: Vedação ao uso do cargo para obtenção de proveito pessoal
É vedado usar o cargo, função ou emprego público para obter facilidades, vantagens patrimoniais ou benefícios de qualquer ordem para si ou terceiros.
Decreto 1.171/1994: Vedação de preconceito e discriminação de qualquer natureza
É vedado prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos com base em raça, cor, gênero, religião, nacionalidade ou ideologia.
Decreto 1.171/1994: Vedação de alteração ou deturpação de documentos
É terminantemente vedado alterar, adulterar, falsificar ou omitir dados de documentos, relatórios e processos oficiais.
Decreto 1.171/1994: Vedação à conivência com o erro e infração de terceiros
É vedado ser condescendente ou tolerante com erro, desídia, desvio funcional ou infração ética cometida por subordinados ou colegas de trabalho.
Decreto 1.171/1994: Vedação ao uso de servidores públicos para atividades particulares
É expressamente proibido desviar servidor público de suas funções regulamentares para prestar serviços ou tarefas de interesse particular da chefia.
Decreto 1.171/1994: Vedação de exercer atividade profissional antiética ou fraudulenta
É vedado exercer atividade profissional que afronte a dignidade da função pública ou prestar assessoria privada a órgãos sujeitos à fiscalização do seu próprio órgão.
Decreto 1.171/1994: Vedação ao recebimento de presentes e benefícios indevidos
É vedado receber salário, presente, comissão, doação ou qualquer vantagem material de pessoa física ou jurídica interessada em decisão do órgão.
Decreto 1.171/1994: Vedação à embriaguez habitual ou em serviço
Apresentar-se embriagado no serviço ou habitualmente fora dele é vedação ética expressa, haja vista o prejuízo à imagem do serviço público.
Decreto 1.171/1994: Vedação de greve irregular com abandono das funções essenciais
É vedado abandonar, sem justa causa, posto de trabalho ou serviços essenciais sob pretexto de paralisação ou interesse próprio.
Decreto 1.171/1994: Vedação ao uso de artifícios para procrastinar atendimento
É proibido usar de artifícios, embaraços ou exigências desnecessárias para procrastinar o andamento de procedimentos ou dificultar o exercício de direitos pelo administrado.
Decreto 1.171/1994: Vedação de perseguição de ordem funcional a subordinados
É vedado utilizar o poder hierárquico para impor perseguições, constrangimentos, isolamentos ou atos de assédio a subordinados por vingança ou capricho.
Decreto 1.171/1994: Composição das Comissões de Ética nos órgãos federais
Composta por 3 membros titulares e 3 suplentes, escolhidos entre servidores de cargo efetivo ou emprego público permanente dotados de idoneidade moral.
Decreto 1.171/1994: Procedimento preliminar perante a Comissão de Ética
Pode ser instaurado de ofício pela Comissão ou mediante denúncia fundamentada de qualquer cidadão, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Decreto 1.171/1994: Registro de censura nos assentamentos do servidor
A penalidade de censura ética aplicada pela Comissão constará nos assentamentos funcionais do servidor para todos os efeitos pertinentes à vida pública.
Decreto 1.171/1994: Parecer conclusivo da Comissão de Ética em caso de infração disciplinar
Havendo indício de crime ou infração funcional mais grave (punível com demissão, suspensão etc.), remete-se cópia dos autos à autoridade competente para PAD.
Decreto 1.171/1994: Obrigatoriedade da criação de Comissões de Ética
Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional são obrigados a instituir Comissão de Ética.
Decreto 1.171/1994: Abrangência do conceito de servidor público para fins éticos
Todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem remuneração.
Decreto 1.171/1994: Aplicação das regras éticas a estagiários e terceirizados
Aplica-se a qualquer pessoa que desempenhe atribuição, função ou encargo no órgão público, vinculando estagiários, terceirizados e colaboradores eventuais.
Decreto 1.171/1994: Fornecimento de certidão ética sobre a conduta do servidor
A Comissão de Ética deve fornecer certidão sobre os registros disciplinares e éticos do servidor sempre que solicitada para fins de promoção ou posse em cargo em comissão.
Decreto 1.171/1994: Dever de prestar assistência aos usuários do serviço público
Tratar o público com urbanidade e prestar as orientações cabíveis, não podendo agir com negligência, desídia ou rispidez.
Decreto 1.171/1994: Publicidade do ato administrativo como requisito de eficácia e moralidade
A publicidade é requisito indispensável de eficácia e moralidade, ensejando a responsabilização ética e funcional de quem sonega informações injustificadamente.
Decreto 1.171/1994: Desvio ético na omissão diante do dever funcional
A omissão injustificada do servidor é considerada ato antiético equivalente à infração por comissão, gerando responsabilidade perante a comissão.
Decreto 1.171/1994: Atuação ética perante recursos orçamentários e materiais
Evitar qualquer espécie de desperdício material, financeiro ou de tempo de trabalho, primando pela máxima economia e preservação dos recursos estatais.
Decreto 1.171/1994: Relação entre ética e a imagem institucional do órgão
A reputação da instituição pública é o somatório dos atos éticos e individuais dos seus agentes, cabendo ao servidor preservá-la ativamente.
Decreto 1.171/1994: Respeito à dignidade dos subordinados e superiores
A hierarquia deve ser exercida com urbanidade e respeito recíproco, sendo vedado o abuso de poder, intimidação ou aviltamento de funções.
Decreto 1.171/1994: Dever de informar falhas sistêmicas à chefia imediata
O servidor deve apontar de boa-fé eventuais gargalos, falhas operacionais e procedimentos inadequados para correção tempestiva pelo gestor.
Decreto 1.171/1994: Dever ético de cooperação em sindicâncias e averiguações
É dever do servidor cooperar de forma leal e sincera em todas as investigações, auditorias e processos instaurados pela Administração.
Decreto 1.171/1994: Sigilo funcional em razão do ofício
Guardar estrita reserva funcional sobre dados e assuntos internos não submetidos a publicidade obrigatória, sob pena de infração ética e legal.
Decreto 1.171/1994: Utilização indevida de dados privilegiados para fins econômicos
É vedado utilizar informações obtidas no exercício funcional para obter vantagens financeiras, comerciais ou favorecer aliados no mercado.
Decreto 1.171/1994: Proibição de atitudes que induzam o cidadão a erro
É vedado prestar informações intencionalmente confusas, incompletas ou dúbias que prejudiquem a obtenção de direitos pelo usuário.
Decreto 1.171/1994: Primado da legalidade vinculado à finalidade pública
O estrito cumprimento da lei deve convergir sempre com a finalidade de atendimento ao interesse público, repelindo manobras de legalidade puramente formal.
Decreto 1.171/1994: Natureza do processo ético perante a Comissão de Ética
Processo de natureza administrativa, investigativa e moral, formalizado com rito sumário que assegura ampla manifestação do servidor denunciado.
Decreto 1.171/1994: Vedação de assinar documentos em branco ou genéricos
Constitui falta ética grave subscrever ou validar documentos em branco, certidões genéricas ou despachos sem fundamento material verificável.
Decreto 1.171/1994: Autonomia das instâncias éticas e disciplinares
A tramitação perante a Comissão de Ética ocorre paralelamente e de modo autônomo em relação a processos disciplinares (PAD) ou judiciais.
Decreto 1.171/1994: Orientação pedagógica da Comissão de Ética
Além de apurar desvios, a Comissão tem a atribuição educativa de aconselhar, difundir os princípios morais e esclarecer dúvidas normativas dos servidores.
Decreto 1.171/1994: Vedação de desrespeito à escala de trabalho e ausência intencional
É vedado ausentar-se injustificadamente da repartição em horário de expediente ou criar expedientes artificiais para burlar o controle de jornada.
Decreto 1.171/1994: Efeito vinculante das deliberações da Comissão de Ética Pública (CEP)
As orientações emanadas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República vinculam a atuação das comissões setoriais das autarquias e IFs.
CF/88, Art. 205: Conceito e finalidade da educação
Direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
CF/88, Art. 206, I: Princípio do acesso ao ensino
Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
CF/88, Art. 206, II e III: Liberdade e pluralismo pedagógico
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, somada ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
CF/88, Art. 206, IV: Gratuidade do ensino público
Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais de qualquer nível educacional.
CF/88, Art. 206, V: Valorização dos profissionais da educação
Planos de carreira com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos para as redes públicas.
CF/88, Art. 206, VI: Gestão democrática do ensino
Gestão democrática do ensino público, na forma da lei específica de cada sistema de ensino.
CF/88, Art. 206, VII e VIII: Padrão de qualidade e piso salarial
Garantia de padrão de qualidade e piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.
CF/88, Art. 208, I: Dever do Estado com a educação básica
Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
CF/88, Art. 208, II: Progressão do ensino médio
Progressiva extensão da universalidade do ensino médio gratuito.
CF/88, Art. 208, III: Atendimento educacional especializado (AEE)
Atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino.
CF/88, Art. 208, IV: Educação infantil
Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade.
CF/88, Art. 208, V: Acesso aos níveis mais elevados do ensino
Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
CF/88, Art. 208, VI: Oferta de ensino noturno regular
Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando trabalhador.
CF/88, Art. 208, VII: Programas suplementares na educação básica
Atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
CF/88, Art. 208, § 1º: Natureza jurídica do direito ao ensino obrigatório
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
CF/88, Art. 208, § 2º: Responsabilidade pelo não oferecimento do ensino obrigatório
O não oferecimento ou oferta irregular pelo Poder Público importa responsabilidade da autoridade competente.
CF/88, Art. 209: Condições para funcionamento do ensino privado
Cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
CF/88, Art. 211, § 1º: Função redistributiva e supletiva da União na educação
A União organiza o sistema federal e financiará as instituições de ensino oficiais federais, exercendo função redistributiva e supletiva para garantir equalização de oportunidades educacionais.
CF/88, Art. 212: Aplicação mínima de receitas de impostos em MDE
União aplicará nunca menos de 18%, e Estados, DF e Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
CF/88, Art. 214: Plano Nacional de Educação (PNE)
Plano decenal com objetivo de articular o sistema nacional em regime de colaboração visando erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento e meta de percentual do PIB em educação.
CF/88, Art. 215: Direitos culturais e patrimônio cultural brasileiro
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e apoiará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
CF/88, Art. 216-A: Sistema Nacional de Cultura (SNC)
Organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, para gestão conjunta de políticas públicas culturais.
CF/88, Art. 217: Dever do Estado quanto às práticas desportivas
Fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, com autonomia das entidades dirigentes e destinação prioritária de recursos ao desporto educacional.
CF/88, Art. 217, § 1º: Justiça Desportiva e acesso ao Judiciário
O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, que tem prazo máximo de 60 dias para decisão final.
CF/88, Art. 218: Promoção e incentivo ao desenvolvimento científico
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
CF/88, Art. 218, § 1º: Prioridade da pesquisa científica básica e tecnológica
A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
CF/88, Art. 218, § 6º: Vinculação de receitas estaduais a fomento científico
O Estado e o DF podem vincular parcela de sua receita orçamentária líquida a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
CF/88, Art. 219: Mercado interno como patrimônio nacional
O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico, bem-estar da população e autonomia tecnológica do País.
CF/88, Art. 219-A: Cooperação entre órgãos públicos e entidades privadas em C&T
A União, Estados, DF e Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas, inclusive para compartilhamento de recursos humanos e infraestrutura.
CF/88, Art. 37, I: Acesso a cargos, empregos e funções públicas
Acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, bem como aos estrangeiros, na forma da lei.
CF/88, Art. 37, V: Funções de confiança e cargos em comissão
Funções de confiança exclusivas para servidores de cargo efetivo; cargos em comissão preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições mínimos previstos em lei; destinados apenas a direção, chefia e assessoramento.
CF/88, Art. 37, VI e VII: Direitos sindicais e direito de greve no serviço público
Garantido ao servidor civil o direito à livre associação sindical; o direito de greve é exercido nos termos e limites de lei específica.
CF/88, Art. 37, XI: Teto remuneratório constitucional
Subsídios e vencimentos não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
CF/88, Art. 37, XIII: Vinculação ou equiparação remuneratória
Vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
CF/88, Art. 37, § 6º: Responsabilidade civil objetiva do Estado
Pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em dolo ou culpa.
CF/88, Art. 38: Afastamento de servidor para mandato eletivo federal, estadual ou distrital
Ficará afastado de seu cargo, emprego ou função pública durante o exercício do mandato eletivo.
CF/88, Art. 38, II: Servidor investido no mandato de Prefeito
Será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de origem.
CF/88, Art. 38, III: Servidor investido no mandato de Vereador
Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo cumulativamente com a remuneração do mandato; não havendo, aplica-se a regra do prefeito.
CF/88, Art. 41: Aquisição de estabilidade no serviço público
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, mediante avaliação especial de desempenho.
CF/88, Art. 41, § 1º: Hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável
Sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar com ampla defesa ou procedimento de avaliação periódica de desempenho.
ECA, Art. 2º: Definição legal de criança e adolescente
Criança é a pessoa até 12 anos de idade incompletos; adolescente é aquela entre 12 e 18 anos de idade.
ECA, Art. 3º e 4º: Princípio da proteção integral e prioridade absoluta
Gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando primazia de receber socorro, precedência de atendimento e destinação privilegiada de recursos públicos.
ECA, Art. 13: Notificação compulsória de maus-tratos por educadores
Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento degradante ou maus-tratos devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da localidade.
ECA, Art. 18-A: Direito de ser educado sem uso de castigos físicos
A criança e o adolescente têm direito de ser educados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina ou educação.
ECA, Art. 53: Direitos fundamentais da criança e adolescente na educação
Igualdade de condições de acesso/permanência, direito de ser respeitado por seus educadores, contestar avaliações, organizar e participar de entidades estudantis e acesso à escola pública próxima de sua residência.
ECA, Art. 54: Dever do Estado para com a educação do menor
Assegurar ensino fundamental obrigatório e gratuito, progressiva extensão da gratuidade ao ensino médio, atendimento educacional especializado e oferta de ensino noturno regular.
ECA, Art. 56: Dever dos dirigentes escolares de comunicar ao Conselho Tutelar
Maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar (esgotados os recursos escolares) e elevados níveis de repetência.
ECA, Art. 60: Idade mínima para o trabalho e ressalva do aprendiz
Proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
ECA, Art. 67: Vedações ao trabalho do adolescente
Proibido trabalho noturno (22h às 5h), perigoso, insalubre, penoso, realizado em locais prejudiciais à moralidade ou em horários/locais que impeçam a frequência escolar.
ECA, Art. 103 e 104: Ato infracional e inimputabilidade penal
Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por menor de 18 anos, que é penalmente inimputável.
ECA, Art. 112: Medidas socioeducativas aplicáveis ao adolescente
Advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.
ECA, Art. 121: Prazo máximo e reavaliação da internação socioeducativa
Período máximo de 3 anos, devendo a manutenção da medida ser reavaliada mediante decisão fundamentada no máximo a cada 6 meses, cessando compulsoriamente aos 21 anos.
ECA, Art. 131 e 132: Conselho Tutelar - Natureza e composição
Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 5 membros escolhidos pela população local para mandato de 4 anos.
ECA, Art. 136: Competências do Conselho Tutelar perante estabelecimentos de ensino
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência e fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, aplicando medidas de proteção cabíveis.
ECA, Art. 245: Infração administrativa do professor ou responsável por estabelecimento de ensino
Deixar de comunicar à autoridade competente os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: pena de multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro na reincidência.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 1º: Abrangência do conceito de educação
Abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e nas manifestações culturais.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 1º, § 2º: Vinculação da educação escolar
A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 3º, XI: Princípio da vinculação escolar
Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais como princípio de ensino.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 3º, XII: Princípio da consideração da diversidade étnico-racial
O ensino será ministrado com base na consideração com a diversidade étnico-racial.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 3º, XIII: Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida
Princípio que assegura a educação continuada e permanente para todas as idades ao longo da vida.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 3º, XIV: Princípio do respeito à diversidade humana, linguística e cultural dos surdos
Respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 4º, I: Faixa etária da educação básica obrigatória e gratuita
Organizada dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, desdobrada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 4º, VIII: Padrões mínimos de qualidade de ensino
Variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e à etapa escolar.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 4º, XII: Padrões de conectividade e inclusão digital
Acesso à internet em alta velocidade e a tecnologias digitais com finalidade pedagógica em todas as escolas públicas de educação básica.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 7º-A: Prestação alternativa por motivo de liberdade de consciência e de crença religiosa
Direito de ausentar-se de prova ou aula em dia de guarda religiosa, mediante prévio e motivado requerimento, com realização de prova/aula de reposição ou trabalho escrito sem custos.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 9º, VI: Competência da União na autorização e reconhecimento de cursos
Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 12, VII: Função da escola na notificação de faltas escolares
Notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% do percentual permitido em lei.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 12, IX: Medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying
Incumbência dos estabelecimentos de ensino de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying).
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 12, XI: Promoção da saúde mental nas escolas
Incumbência dos estabelecimentos escolares de promover ambiente escolar seguro e a cultura de paz, prevenindo violências e desenvolvendo ações de saúde mental.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 13: Incumbências dos docentes
Participar da elaboração da proposta pedagógica, elaborar e cumprir plano de trabalho, zelar pela aprendizagem dos alunos, ministrar os dias letivos e participar do planejamento pedagógico.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 14: Gestão democrática do ensino público na educação básica
Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 21: Divisão dos níveis escolares da educação nacional
A educação escolar compõe-se de dois níveis: I - Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio); II - Educação Superior.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 24, I: Carga horária e dias letivos mínimos na educação básica
Carga horária mínima anual de 800 horas para o ensino fundamental e ensino médio, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 24, II: Formas de classificação do aluno em qualquer série ou etapa
Por promoção (para alunos da própria escola), por transferência (para candidatos de outras escolas) ou independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 24, V, 'a': Prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos
Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre eventuais exames finais.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 24, V, 'c': Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
Permissão de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado do discente.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 24, V, 'd': Aproveitamento de estudos com êxito comprovado
Oportunidade de aproveitamento de estudos concluídos com êxito pelo educando no próprio estabelecimento ou em outro.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 24, VI: Frequência mínima legal obrigatória na educação básica
Controle de frequência a cargo da escola, exigida a frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 26, § 1º: Abrangência da Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
Deve abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa, da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 26, § 2º: Ensino da arte e suas linguagens
Componente curricular obrigatório da educação básica, integrando as artes visuais, a dança, a música e o teatro.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 26, § 3º: Educação física na educação básica e casos de facultatividade
Componente curricular obrigatório, facultativo apenas a quem cumpra jornada de trabalho >= 6h, maior de 30 anos, prestando serviço militar com instrução física, amparado pelo DL 1.044/69 ou com prole.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 26, § 5º: Obrigatoriedade da língua inglesa
O ensino da língua inglesa deve ser ofertado a partir do sexto ano do ensino fundamental na educação escolar regular.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 26-A: Estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena
Obrigatório nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, em especial no âmbito de arte, literatura e história brasileiras.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 35: Finalidades do Ensino Médio
Consolidação e aprofundamento dos conhecimentos do ensino fundamental, preparação básica para o trabalho e a cidadania, aprimoramento como pessoa humana e compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 35-A, § 5º: Carga horária total destinada à BNCC no Ensino Médio
A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a 1.800 horas do total da carga horária do ensino médio.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 36: Itinerários formativos no Ensino Médio
Compostos por linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e sociais aplicadas, e formação técnica e profissional (itinerário V).
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 36, § 6º: Certificação intermediária na formação técnica e profissional
A critério dos sistemas de ensino, a conclusão de cursos de qualificação profissional de nível técnico no ensino médio poderá conferir certificados de qualificação profissional intermediária.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 36-A: Preparação geral para o trabalho e habilitação profissional técnica
O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas por meio da articulação curricular.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 36-B: Modalidades de articulação da educação profissional técnica de nível médio
Pode ser desenvolvida de forma articulada com o ensino médio (integrada ou concomitante) ou subsequente ao ensino médio (para quem já concluiu essa etapa).
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 36-C: Educação profissional técnica articulada integrada e concomitante
Integrada: mesma instituição de ensino com matrícula única; Concomitante: na mesma instituição ou em instituições distintas, com matrículas distintas e intercomplementaridade.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 36-D: Obtenção do diploma de técnico de nível médio
Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 39: Finalidade da Educação Profissional e Tecnológica (EPT)
Integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, conduzindo ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 39, § 2º: Abrangência dos cursos de EPT
Abrange cursos de: I - formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II - educação profissional técnica de nível médio; III - educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 41: Reconhecimento e certificação de saberes para fins profissionais
O conhecimento adquirido no trabalho ou por meios informais poderá ser avaliado, reconhecido e certificado para prosseguimento ou conclusão de estudos.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 42: Direito de oferta de cursos de formação inicial e continuada (FIC)
As instituições de educação profissional e tecnológica ofertarão cursos de FIC abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos por cada instituição, independentemente de escolaridade prévia fixa.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 43: Finalidades da Educação Superior
Estimular a criação cultural e o pensamento reflexivo, formar diplomados nas diferentes áreas, incentivar a pesquisa científica e promover a extensão universitária aberta à população.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 44: Tipos de cursos e programas da Educação Superior
Cursos sequenciais; de graduação (abertos a quem concluiu o ensino médio e foi classificado em processo seletivo); de pós-graduação (mestrado, doutorado, especialização); e de extensão.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 47, § 2º: Alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos superiores
Podem ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, mediante avaliação por banca examinadora especial.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 47, § 3º: Frequência obrigatória no ensino superior
É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância e regimes domiciliares especiais autorizados em lei.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 58: Conceito de Educação Especial
Modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 59, II: Terminalidade específica na Educação Especial
Garantia de terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 60-A: Modalidade de Educação Bilíngue de Surdos
Modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, do zero aos 17 anos e ao longo da vida.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 61: Profissionais da Educação Escolar Básica habilitados
Professores habilitados em nível médio ou superior; trabalhadores em educação com diploma de pedagogia ou pós-graduação em gestão; profissionais com notório saber para a EPT; e técnicos e monitores habilitados.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 62, § 1º: Formação inicial de professores da educação básica
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios manterão regime de colaboração para formação docente presencial e a distância prioritariamente em nível superior e licenciatura.
LDB (Lei 9.394/1996), Art. 66: Preparação para o magistério superior
Far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Lei 11.892/2008, Art. 1º: Instituição da Rede Federal de EPCT
Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação, constituída pelos Institutos Federais, CEFETs, Escolas Técnicas Vinculadas e Colégio Pedro II.
Lei 11.892/2008, Art. 2º: Equiparação das instituições aos centros universitários e universidades
Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de EPT e equiparados às universidades federais para efeitos regulatórios.
Lei 11.892/2008, Art. 3º, § 1º: Autonomia outorgada aos Institutos Federais
Possuem autonomia para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, no âmbito de sua circunscrição geográfica.
Lei 11.892/2008, Art. 5º, V: Criação e composição do IFPI
O Instituto Federal do Piauí foi criado mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí e das Escolas Agrotécnicas Federais de Floriano e de Picose.
Lei 11.892/2008, Art. 6º, I: Finalidade da oferta de educação profissional técnica
Ofertar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da EJA.
Lei 11.892/2008, Art. 6º, II: Finalidade na formação inicial e continuada de trabalhadores
Ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização profissional em todos os níveis.
Lei 11.892/2008, Art. 6º, VII: Finalidade de desenvolvimento e apoio a arranjos produtivos locais
Desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica e realizar pesquisas aplicadas voltadas aos arranjos produtivos, sociais e culturais locais (APLs).
Lei 11.892/2008, Art. 7º, I: Objetivo de ministrar educação profissional tecnológica de graduação
Ministrar cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais aptos a atender aos setores produtivos e à sociedade em consonância com as demandas regionais.
Lei 11.892/2008, Art. 7º, II: Objetivo de ministrar pós-graduação lato e stricto sensu
Ministrar cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, e stricto sensu de mestrado e doutorado, direcionados às demandas científico-tecnológicas e sociais.
Lei 11.892/2008, Art. 7º, VI: Objetivo de formação de professores
Ministrar cursos de licenciatura e programas de formação pedagógica para a educação básica, com ênfase nas áreas de ciências da natureza, matemática e educação profissional técnica.
Lei 11.892/2008, Art. 8º, § 1º: Caráter prioritário do PROEJA nos Institutos Federais
As vagas para educação técnica integrada devem contemplar a articulação com a Educação de Jovens e Adultos (PROEJA), visando à inclusão social e profissional.
Lei 11.892/2008, Art. 9º: Estrutura organizacional e órgãos de administração superior do IF
A administração dos IFs é exercida pelo Reitor e pelo Conselho Superior, auxiliados pelo Colégio de Dirigentes e pelas Pró-Reitorias de Ensino, Pesquisa/Inovação, Extensão e Administração.
Lei 11.892/2008, Art. 10, § 1º: Nomeação e posse do Reitor pelo Presidente da República
O Reitor será nomeado pelo Presidente da República para um mandato de quatro anos, permitida uma única recondução consecutiva, após processo de consulta eleitoral.
Lei 11.892/2008, Art. 10, § 3º: Natureza do cargo de Reitor
O cargo de Reitor é de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6 ou equivalente CD-1 na estrutura das IFEs.
Lei 11.892/2008, Art. 11: Nomeação dos Pró-Reitores nos Institutos Federais
Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal entre servidores efetivos que integrem o quadro permanente da instituição.
Lei 11.892/2008, Art. 12: Nomeação e mandato dos Diretores-Gerais de Campi
Eleitos pela comunidade escolar do respectivo campus para mandato de 4 anos com peso paritário (1/3), e nomeados pelo Reitor da instituição.
Lei 11.892/2008, Art. 12, § 1º: Requisitos para o cargo de Diretor-Geral de Campus
Servidor docente ou técnico-administrativo ativo do quadro permanente, com no mínimo 5 anos de exercício no IF e titulação superior reconhecida.
Lei 11.892/2008, Art. 10, § 2º: Critério de antiguidade para criação de novo campus e escolha do Diretor Pro Tempore
Para campi em fase de implantação com menos de 5 anos de funcionamento regular, o Reitor designará Diretor-Geral 'pro tempore' até a realização de eleição formal.
Lei 11.892/2008, Art. 10, § 4º: Presidência do Conselho Superior do IF
O Conselho Superior é presidido pelo próprio Reitor do Instituto Federal, cabendo a ele o voto de qualidade em caso de empate.
Lei 11.892/2008, Art. 10, § 5º: Representação externa no Conselho Superior (CONSUP)
O CONSUP conta obrigatoriamente com representantes da sociedade civil, egressos, representantes de entidades patronais e de trabalhadores, e representante do MEC.
Lei 9.784/1999, Art. 1º, § 1º: Âmbito de aplicação da lei do processo administrativo
Aplica-se aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União quando no desempenho de função administrativa, bem como aos órgãos do DF e Territórios.
Lei 9.784/1999, Art. 1º, § 2º, I: Conceito legal de Órgão
A unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da autárquica ou fundacional.
Lei 9.784/1999, Art. 1º, § 2º, II: Conceito legal de Entidade
A unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria.
Lei 9.784/1999, Art. 1º, § 2º, III: Conceito legal de Autoridade
O servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Lei 9.784/1999, Art. 2º: Princípios expressos que regem o processo administrativo
Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, I: Atuação conforme a lei e o Direito
Dever da Administração de pautar sua conduta segundo a estrita legalidade e o ordenamento jurídico global.
Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, II: Atendimento a fins de interesse geral
Vedação da renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo expressa autorização em lei.
Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, III: Objetividade no atendimento do interesse público
Vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades na condução de processos administrativos.
Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, IV: Proibição de imposição de obrigações excessivas
Imposição de restrições ou sanções em medida estritamente necessária ao atendimento do interesse público, sem encargos anormais aos administrados.
Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, VI: Adequação entre meios e fins
Vedação expressa de exigências de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, VIII: Princípio do Formalismo Moderado
Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e à correta instrução, vedado o apego ao formalismo excessivo.
Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, IX: Gratuidade do processo administrativo
Proibição da cobrança de despesas processuais, ressalvadas as expressamente previstas em lei específica.
Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, XI: Princípio da Oficialidade / Impulsão de Ofício
Impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação tempestiva dos interessados.
Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, XIII: Vedação de aplicação retroativa de nova interpretação
Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o fim público, vedada aplicação retroativa de nova interpretação jurídica.
Lei 9.784/1999, Art. 3º: Direitos fundamentais do administrado perante a Administração
Ser tratado com respeito; ter ciência da tramitação e vista dos autos; formular alegações e produzir provas antes da decisão; fazer-se assistir facultativamente por advogado.
Lei 9.784/1999, Art. 3º, IV: Facultatividade da assistência por advogado no processo
Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando a representação for declarada obrigatória por lei.
Lei 9.784/1999, Art. 4º: Deveres do administrado perante a Administração
Expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário; prestar informações e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Lei 9.784/1999, Art. 5º: Início do processo administrativo
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a requerimento do interessado.
Lei 9.784/1999, Art. 6º: Requisitos mínimos do requerimento inicial
Órgão/autoridade a que se dirige; identificação do interessado; domicílio/local para intimações; formulação do pedido com exposição de fatos e fundamentos; data e assinatura.
Lei 9.784/1999, Art. 6º, § 2º: Vedação à recusa imotivada de recebimento de documentos
É expressamente vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o requerente no suprimento de falhas.
Lei 9.784/1999, Art. 7º: Pluralidade de interessados com conteúdo e fundamentos idênticos
Poderão ser formulados em um único requerimento os pedidos de uma pluralidade de interessados com o mesmo conteúdo ou fundamentos, salvo disposição legal.
Lei 9.784/1999, Art. 9º: Legitimidade ativa como interessados no processo administrativo
Pessoas físicas ou jurídicas titulares de direitos/interesses; aqueles que sem iniciar possam ser afetados; organizações de interesses difusos/coletivos; associações em matéria coletiva.
Lei 9.784/1999, Art. 10: Capacidade processual no processo administrativo federal
São capazes para fins de processo administrativo os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em lei.
Lei 9.784/1999, Art. 11: Competência administrativa como dever irrenunciável
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Lei 9.784/1999, Art. 12: Requisitos e cabimento da delegação de competência
Cabível quando conveniente por motivos técnicos, sociais, econômicos, jurídicos ou territoriais, a órgãos ou titulares mesmo que não hierarquicamente subordinados.
Lei 9.784/1999, Art. 14: Características do ato de delegação
O ato de delegação e sua revogação devem ser publicados no meio oficial; a delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Lei 9.784/1999, Art. 14, § 3º: Responsabilidade jurídica pelas decisões adotadas por delegação
As decisões adotadas por delegação consideram-se praticadas pelo órgão delegado para todos os efeitos.
Lei 9.784/1999, Art. 15: Requisitos para avocação excepcional de competência
Permitida em caráter excepcional, por motivos relevantes e devidamente justificados, exercida por órgão hierarquicamente superior sobre atribuição de subordinado.
Lei 9.784/1999, Art. 18: Hipóteses legais de IMPEDIMENTO da autoridade no processo
Tenha interesse direto ou indireto; tenha atuado como perito, testemunha ou representante; ou esteja litigando judicial/administrativamente com interessado ou cônjuge/companheiro.
Lei 9.784/1999, Art. 19: Consequência da omissão do dever de comunicar o impedimento
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta funcional grave, para efeitos disciplinares.
Lei 9.784/1999, Art. 20: Hipóteses legais de SUSPEIÇÃO da autoridade no processo
Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com seus cônjuges, companheiros ou parentes até 3º grau.
Lei 9.784/1999, Art. 21: Decisão e recurso contra indeferimento de arguição de suspeição
A autoridade que indeferir a suspeição deve fundamentar a decisão, cabendo recurso sem efeito suspensivo.
Lei 9.784/1999, Art. 22: Forma geral dos atos processuais
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Lei 9.784/1999, Art. 22, § 1º: Idioma obrigatório e documentação estrangeira
Os atos processuais devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura dos responsáveis; versões em língua estrangeira devem ser traduzidas.
Lei 9.784/1999, Art. 22, § 2º: Reconhecimento de firma em documentos administrativos
Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da assinatura.
Lei 9.784/1999, Art. 23: Horário e local para a prática de atos processuais
Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição, podendo os já iniciados ser concluídos após o horário fixado.
Lei 9.784/1999, Art. 24: Prazo supletivo geral para a prática de atos pela Administração
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável e dos servidores devem ser praticados no prazo de até 5 dias, prorrogável por igual período por justa causa.
Lei 9.784/1999, Art. 26: Meios admitidos para intimação dos interessados
Intimação por via postal com AR, por telegrama, por meio eletrônico ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; e por edital se ignorado ou incerto o paradeiro.
Lei 9.784/1999, Art. 26, § 2º: Antecedência mínima para intimação de comparecimento
A intimação para comparecimento deve ser efetuada com antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data do comparecimento.
Lei 9.784/1999, Art. 26, § 5º: Efeito do comparecimento do administrado suprindo a falta de intimação
O comparecimento do administrado aos autos supre expressamente a falta ou a eventual irregularidade de sua intimação.
Lei 9.784/1999, Art. 27: Efeitos do desatendimento da intimação pelo administrado
Não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direitos pelo administrado, continuando o processo a tramitar regularmente.
Lei 9.784/1999, Art. 28: Intimações nulas e convalidação de atos defeituosos
Devem ser nulas as intimações efetuadas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre a falta ou nulidade.
Lei 9.784/1999, Art. 29: Princípio da Verdade Real e instrução probatória de ofício
As atividades de instrução realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão, cabendo averiguar os fatos materiais independentemente das alegações trazidas pelas partes.
Lei 9.784/1999, Art. 30: Provas ilegítimas e inadmissíveis no processo administrativo
São expressamente inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Lei 9.784/1999, Art. 36: Ônus da prova no processo administrativo
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e busca dos fatos.
Lei 9.784/1999, Art. 37: Obtenção de documentos que já estejam em posse da Administração
Quando o interessado declarar que fatos/dados constam de registros da própria Administração, o órgão competente providenciará a obtenção das certidões ou cópias de ofício.
Lei 9.784/1999, Art. 38: Direito de juntada de documentos e pareceres até a decisão
O interessado poderá, na fase instrutória e até a tomada da decisão, juntar documentos, pareceres, requerer diligências, perícias e aduzir alegações.
Lei 9.784/1999, Art. 38, § 2º: Rejeição de provas propostas pelos interessados
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Lei 9.784/1999, Art. 41: Realização de audiência pública antes de decisões de grande impacto
Para debate sobre matéria relevante, o órgão competente pode abrir período de consulta ou audiência pública prévia, sem prejuízo de outros meios de participação popular.
Lei 9.784/1999, Art. 42: Prazos e efeitos da ausência de parecer obrigatório emitido por órgão consultivo
Parecer obrigatório emitido fora do prazo de 15 dias: o processo pode ter seguimento e ser decidido, respondendo o órgão consultivo pelo atraso se der causa.
Lei 9.784/1999, Art. 42, § 2º: Efeitos da ausência de parecer facultativo emitido por órgão consultivo
Tratando-se de parecer facultativo não emitido no prazo de até 15 dias, o processo terá seguimento e poderá ser decidido a critério da autoridade competente.
Lei 9.784/1999, Art. 44: Prazo para alegações finais após o encerramento da instrução
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo de até 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Lei 9.784/1999, Art. 45: Adoção de medidas acautelatórias sem audiência prévia
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Lei 9.784/1999, Art. 48: Dever explícito de emitir decisão administrativa
A Administração Pública tem o dever explícito de emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações e reclamações em matéria de sua competência.
Lei 9.784/1999, Art. 49: Prorrogação do prazo de 30 dias para decidir processo
O prazo de até 30 dias para decisão pode ser prorrogado por igual período (mais 30 dias), desde que expressamente motivado pela autoridade.
Lei 9.784/1999, Art. 50: Obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos
Obrigatória quando neguem direitos, imponham deveres/sanções, decidam recursos, decorram de reexame de ofício, deixem de aplicar parecer ou divirjam de precedentes.
Lei 9.784/1999, Art. 50, § 1º: Motivação por referência a pareceres anteriores (Aliunde)
A motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações ou decisões anteriores, que passam a integrar o ato.
Lei 9.784/1999, Art. 51: Desistência e renúncia no processo administrativo
O interessado pode desistir do pedido ou renunciar a direitos disponíveis por manifestação escrita; a Administração pode prosseguir se o interesse público o exigir.
Lei 9.784/1999, Art. 52: Extinção do processo administrativo por perda de objeto
O órgão declarará extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente comprovado nos autos.
Lei 9.784/1999, Art. 53: Princípio da Autotutela Administrativa
A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Lei 9.784/1999, Art. 54, § 1º: Termo inicial da decadência administrativa para anulação de atos
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência de 5 anos conta-se da data da percepção do primeiro pagamento.
Lei 9.784/1999, Art. 54, § 2º: Interrupção do prazo decadencial de anulação de atos
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação formal à validade do ato praticado.
Lei 9.784/1999, Art. 55: Convalidação de atos administrativos com defeitos sanáveis
Em decisão motivada, a Administração convalidará atos com defeitos sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Lei 9.784/1999, Art. 56: Cabimento do recurso administrativo e razões invocáveis
Das decisões administrativas cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito, dirigido à autoridade que proferiu a decisão impugnada.
Lei 9.784/1999, Art. 56, § 1º: Juízo de retratação no recurso administrativo
Se a autoridade prolatora da decisão não reconsiderar seu posicionamento no prazo de até 5 dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
Lei 9.784/1999, Art. 56, § 2º: Recurso hierárquico impróprio
Salvo exigência legal expressa, o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior; recursos dirigidos a órgãos colegiados ou não integrados na hierarquia dependem de lei.
Lei 9.784/1999, Art. 58: Legitimados para interpor recurso administrativo
Titulares de direitos ou interesses diretos; aqueles cujos direitos sejam indiretamente afetados; associações e cidadãos na defesa de interesses difusos e coletivos.
Lei 9.784/1999, Art. 59: Prazo para julgamento do recurso administrativo superior
Recebido o recurso, a autoridade competente tem até 30 dias para decidir, prazo prorrogável por igual período ante justificação motivada.
Lei 9.784/1999, Art. 61: Efeito ordinário do recurso administrativo e concessão excepcional
O recurso não tem efeito suspensivo como regra geral; a autoridade pode concedê-lo de ofício ou a pedido se houver justo receio de prejuízo de difícil reparação.
Lei 9.784/1999, Art. 63: Hipóteses de não conhecimento do recurso administrativo
Recurso intempestivo; perante órgão incompetente; interposto por quem não tenha legitimação; ou quando já exaurida a esfera administrativa.
Lei 9.784/1999, Art. 63, § 2º: Consequência do recurso interposto perante órgão incompetente
O não conhecimento por incompetência impõe à Administração o dever de indicar expressamente ao interessado a autoridade correta e devolver-lhe o prazo recursal.
Lei 9.784/1999, Art. 64: Princípio da Vedação da Reformatio in Pejus sem prévia audiência
O recurso pode agravar a situação do recorrente (reformatio in pejus), desde que ele seja previamente cientificado para apresentar alegações antes da decisão final.
Lei 9.784/1999, Art. 65: Revisão dos processos administrativos sancionadores
Os processos de que resultem sanções podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos relevantes, vedado agravamento da pena.
Lei 9.784/1999, Art. 65, Parágrafo único: Vedação da Reformatio in Pejus na Revisão de sanção
Da revisão do processo administrativo disciplinar ou sancionador jamais poderá resultar agravamento da penalidade imposta anteriormente.
Lei 9.784/1999, Art. 66: Contagem de prazos processuais e dias úteis
Os prazos começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Lei 9.784/1999, Art. 66, § 1º: Prorrogação de prazos que vencerem em dia não útil
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
Lei 9.784/1999, Art. 66, § 2º: Continuidade dos prazos processuais administrativos
Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo aos sábados, domingos ou feriados.
Lei 9.784/1999, Art. 67: Prazos fixados em meses ou anos
Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente, considera-se o último dia daquele mês.
Lei 9.784/1999, Art. 68: Sanções administrativas e garantia do devido processo legal
As sanções a serem aplicadas por autoridade competente serão objeto de processo prévio com contraditório e proporcionalidade à gravidade da infração.
Lei 9.784/1999, Art. 69: Aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999 a processos com leis específicas
Os processos administrativos regidos por leis próprias continuarão a reger-se por elas, aplicando-se-lhes as normas da Lei 9.784/1999 apenas de forma subsidiária.
Lei 9.784/1999, Art. 69-A: Prioridade de tramitação para pessoas idosas e enfermas
Terão prioridade na tramitação procedimentos em que figure pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave legalmente especificada.
Lei 11.091/2005, Art. 1º: Abrangência do Plano de Carreira dos TAEs
Aplica-se aos servidores técnico-administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Lei 11.091/2005, Art. 2º, I: Conceito de Plano de Carreira
Conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores integrantes de uma determinada carreira.
Lei 11.091/2005, Art. 2º, II: Conceito de Nível de Classificação
Divisão da carreira de acordo com a escolaridade, o nível de responsabilidade e a complexidade das atribuições (Classes A, B, C, D e E).
Lei 11.091/2005, Art. 2º, III: Conceito de Padrão de Vencimento
Posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe, em decorrência da progressão por mérito profissional.
Lei 11.091/2005, Art. 2º, IV: Conceito de Cargo
Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria e número certo.
Lei 11.091/2005, Art. 2º, V: Conceito de Nível de Capacitação
Posição do servidor na Matriz de Hierarquia dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional acumulada.
Lei 11.091/2005, Art. 2º, VI: Conceito de Ambiente Organizacional
Área de atuação do servidor, com características específicas de atividades, processos de trabalho e competências correlatas.
Lei 11.091/2005, Art. 2º, VII: Conceito de Usuários
Pessoas ou coletividades internas e externas à IFE que usufruem direta ou indiretamente dos serviços prestados pela instituição.
Lei 11.091/2005, Art. 3º, I: Diretriz de natureza do processo educativo e função social
Reconhecimento da natureza do processo educativo e da função social e do compromisso público da instituição federal de ensino.
Lei 11.091/2005, Art. 3º, II: Diretriz de dinâmica dos processos de trabalho
Compatibilidade com a dinâmica dos processos de trabalho e a permanente evolução tecnológica da sociedade.
Lei 11.091/2005, Art. 3º, III: Diretriz de qualificação profissional
Incentivo à qualificação profissional permanente e continuada vinculada ao desenvolvimento do servidor e da instituição.
Lei 11.091/2005, Art. 3º, IV: Diretriz de vinculação com a missão institucional
Vinculação ao planejamento estratégico, metas institucionais e ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
Lei 11.091/2005, Art. 3º, V: Diretriz de oportunidade de acesso às atividades de capacitação
Garantia de oportunidades equânimes de acesso a programas e atividades de capacitação aos servidores da carreira.
Lei 11.091/2005, Art. 3º, VI: Diretriz de avaliação do desempenho
Avaliação do desempenho funcional orientada para o desenvolvimento das competências e a melhoria dos serviços.
Lei 11.091/2005, Art. 4º: Estrutura da carreira e níveis de classificação
O Plano é estruturado em 5 níveis de classificação: A, B, C, D e E, de acordo com o grau de complexidade e escolaridade.
Lei 11.091/2005, Art. 5º: Escolaridade exigida para o Nível de Classificação A
Ensino fundamental incompleto ou correspondente para a execução de tarefas elementares e rotineiras de apoio.
Lei 11.091/2005, Art. 5º: Escolaridade exigida para o Nível de Classificação B
Ensino fundamental completo para atribuições com tarefas de média complexidade sob supervisão periódica.
Lei 11.091/2005, Art. 5º: Escolaridade exigida para o Nível de Classificação C
Ensino médio completo ou equivalente com atividades de nível técnico intermediário e execução especializada.
Lei 11.091/2005, Art. 5º: Escolaridade exigida para o Nível de Classificação D
Ensino médio profissionalizante ou técnico completo, exigindo registro profissional quando couber.
Lei 11.091/2005, Art. 5º: Escolaridade exigida para o Nível de Classificação E
Curso superior de graduação completo em áreas específicas, acompanhado de registro em órgão fiscalizador de classe quando exigido.
Lei 11.091/2005, Art. 8º: Requisito essencial para ingresso nos cargos do PCCTAE
O ingresso ocorre exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos no nível e padrão inicial do cargo.
Lei 11.091/2005, Art. 9º: Ingresso no padrão inicial da carreira
O servidor empossado é posicionado obrigatoriamente no padrão de vencimento 1 do Nível de Capacitação I da respectiva classe.
Lei 11.091/2005, Art. 10, § 1º: Progressão por Capacitação Profissional
Mudança para o nível subsequente de capacitação após cumprimento de interstício mínimo e carga horária de cursos correlatos.
Lei 11.091/2005, Art. 10, § 2º: Interstício para Progressão por Capacitação Profissional
Interstício mínimo de 18 meses de efetivo exercício no mesmo nível de capacitação.
Lei 11.091/2005, Art. 10, § 3º: Aproveitamento de carga horária residual para nova capacitação
A carga horária excedente de cursos realizados não pode ser acumulada nem reaproveitada para a progressão seguinte.
Lei 11.091/2005, Art. 10, § 4º: Limite máximo de níveis de capacitação por classe
Cada nível de classificação possui até 4 níveis de capacitação (I, II, III e IV).
Lei 11.091/2005, Art. 10-A: Progressão por Mérito Profissional
Mudança para o padrão de vencimento imediatamente superior decorrente do resultado satisfatório da avaliação de desempenho.
Lei 11.091/2005, Art. 10-A, § 1º: Interstício da Progressão por Mérito Profissional
Cumprimento do interstício mínimo de 18 meses de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontra posicionado.
Lei 11.091/2005, Art. 10-A, § 2º: Consequência de avaliação de desempenho insatisfatória
O servidor que não atingir o desempenho satisfatório permanece no mesmo padrão até a próxima avaliação regulamentar.
Lei 11.091/2005, Art. 11: Natureza do Incentivo à Qualificação
Adicional remuneratório concedido ao servidor titular de titulação formal superior à exigida para o ingresso no cargo ocupado.
Lei 11.091/2005, Art. 12: Relação do Incentivo à Qualificação com área de conhecimento
Possui percentual maior quando o curso possui relação direta com o ambiente organizacional em comparação à relação indireta.
Lei 11.091/2005, Art. 12, § 1º: Acumulação de títulos para o Incentivo à Qualificação
Os títulos não são cumulativos; a obtenção de titulação superior substitui o percentual anterior sem sobreposição de índices.
Lei 11.091/2005, Art. 12, § 2º: Incorporação do Incentivo à Qualificação nos proventos de aposentadoria
O valor do Incentivo integra a remuneração para fins de previdência social e é incorporado aos proventos de aposentadoria e pensão.
Lei 11.091/2005, Art. 13: Composição da Remuneração do Servidor do PCCTAE
Composta por: Vencimento Básico, Incentivo à Qualificação e outras vantagens de caráter pessoal ou instituídas em lei.
Lei 11.091/2005, Art. 14: Correlação dos Ambientes Organizacionais
Fixados por ato conjunto ministerial para fins de análise da afinidade dos cursos de qualificação e capacitação com o órgão.
Lei 11.091/2005, Art. 15: Regime de trabalho padrão dos TAEs
Jornada ordinária de 40 horas semanais, ressalvadas jornadas específicas fixadas em legislação federal própria.
Lei 11.091/2005, Art. 17: Função da Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira (CNS)
Acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira junto ao Ministério da Educação.
Lei 11.091/2005, Art. 17, § 1º: Composição da CNS
Composição paritária entre representantes do Ministério da Educação, dirigentes das IFEs e entidades representativas da categoria.
Lei 11.091/2005, Art. 22: Comissão Interna de Supervisão (CIS) em cada IFE
Comissão instituída em cada instituição para acompanhar a implementação do Plano no âmbito local e sugerir aperfeiçoamentos.
Lei 11.091/2005, Art. 22, § 2º: Escolha dos membros da CIS
Eleitos pelos próprios servidores técnico-administrativos da ativa e aposentados da respectiva IFE.
Lei 11.091/2005, Art. 23: Requisitos do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento
Cada IFE deve planejar anualmente programas de capacitação alinhados com suas metas institucionais e demandas setoriais.
Lei 11.091/2005, Art. 24: Avaliação de desempenho como instrumento de gestão de pessoas
Processo contínuo e sistemático que busca diagnosticar necessidades de treinamento e fundamentar a progressão funcional.
Lei 11.091/2005, Art. 25: Racionalização de cargos vagos
Autoriza o Poder Executivo a extinguir ou transformar cargos vagos de carreiras anteriores para fins de adequação ao PCCTAE.
Lei 11.091/2005, Art. 26: Liberação para pós-graduação stricto sensu de TAEs
Possibilidade de afastamento com remuneração integral para mestrado, doutorado ou pós-doutorado no interesse institucional.
Lei 11.091/2005, Art. 26, § 1º: Termo de compromisso de permanência após capacitação
Obrigação do servidor de permanecer na instituição após retorno por período no mínimo igual ao da duração do afastamento remunerado.
Lei 11.091/2005, Art. 26, § 2º: Ressarcimento em caso de exoneração ou demissão pós-afastamento
Dever de indenizar o erário público dos valores despendidos caso se exonere ou abandone o cargo antes do término da obrigação.
Lei 11.091/2005, Anexo I: Tabela de Correlação de Níveis e Padrões
Fixa o número de padrões de vencimento de 1 a 16 para cada uma das classes de classificação A, B, C, D e E.
Lei 11.091/2005, Anexo III: Carga horária mínima para progressão por capacitação - Nível A
Exige 20h para o Nível II, 40h para o Nível III e 60h para o Nível IV.
Lei 11.091/2005, Anexo III: Carga horária mínima para progressão por capacitação - Nível B
Exige 40h para o Nível II, 60h para o Nível III e 90h para o Nível IV.
Lei 11.091/2005, Anexo III: Carga horária mínima para progressão por capacitação - Nível C
Exige 60h para o Nível II, 90h para o Nível III e 120h para o Nível IV.
Lei 11.091/2005, Anexo III: Carga horária mínima para progressão por capacitação - Nível D
Exige 90h para o Nível II, 120h para o Nível III e 150h para o Nível IV.
Lei 11.091/2005, Anexo III: Carga horária mínima para progressão por capacitação - Nível E
Exige 120h para o Nível II, 150h para o Nível III e 180h para o Nível IV.
Lei 11.091/2005, Anexo IV: Percentual de Incentivo à Qualificação para Doutorado com relação direta
Garante acréscimo correspondente a 75% sobre o padrão de vencimento básico percebido pelo servidor.
Lei 11.091/2005, Anexo IV: Percentual de Incentivo à Qualificação para Mestrado com relação direta
Garante acréscimo correspondente a 52% sobre o padrão de vencimento básico do servidor.
Lei 11.091/2005, Anexo IV: Percentual de Incentivo à Qualificação para Especialização com relação direta
Garante acréscimo correspondente a 30% sobre o padrão de vencimento básico do servidor.
Lei 11.091/2005, Anexo IV: Percentual de Incentivo à Qualificação para Graduação no Nível C/D
Garante acréscimo de 25% (área direta) para ocupantes de cargos cujo requisito original de ingresso seja nível fundamental ou médio.
Administração Geral: Tríade da Eficiência, Eficácia e Efetividade
Eficiência foca no método e uso racional de recursos; eficácia foca no alcance das metas e resultados; efetividade mede o impacto real e a transformação social gerada.
Funções Administrativas (PODC): Definição de Planejamento
Função administrativa que define objetivos institucionais, metas e seleciona as melhores alternativas e planos de ação para orientar o futuro da organização.
Funções Administrativas (PODC): Definição de Organização
Processo de dispor, alocar e distribuir recursos (humanos, materiais e financeiros) e estruturar órgãos e cargos para executar os planos definidos.
Funções Administrativas (PODC): Definição de Direção
Função que envolve liderança, motivação, comunicação e orientação das pessoas na execução das tarefas organizacionais para o atingimento dos objetivos.
Funções Administrativas (PODC): Definição de Controle
Processo de monitorar o desempenho, comparar resultados com padrões previamente estabelecidos e adotar ações corretivas quando houver desvios.
Estrutura Organizacional: Amplitude Administrativa (ou de Controle)
Número de subordinados que um único gestor ou chefe imediato pode supervisionar de maneira direta e eficiente na estrutura da entidade.
Estruturas Organizacionais: Amplitude ampla versus amplitude estreita
Amplitude ampla gera estruturas achatadas (menos níveis hierárquicos); amplitude estreita gera estruturas agudas ou verticais (muitos níveis hierárquicos).
Estruturas Organizacionais: Estrutura Linear
Modelo baseado na unidade de comando, linha de autoridade única e direta entre superior e subordinado, formato piramidal e comunicação estritamente formal.
Estruturas Organizacionais: Estrutura Funcional
Baseada na especialização das funções; quebra o princípio da unidade de comando ao conferir a cada colaborador supervisão técnica de vários especialistas.
Estruturas Organizacionais: Estrutura Linha-Staff
Combina autoridade linear de comando com assessoria especializada (órgãos de apoio/staff), sem autoridade de comando direta sobre a operação.
Estruturas Organizacionais: Estrutura Matricial
Estrutura híbrida que sobrepõe departamentos funcionais permanentes a projetos transitórios, caracterizada pela duplicidade de subordinação (duplo comando).
Departamentalização: Critério Funcional
Agrupa unidades conforme as tarefas ou competências profissionais similares (ex.: financeiro, pedagógico, recursos humanos, contratos).
Departamentalização: Critério Territorial ou Geográfico
Agrupa atividades organizacionais com base na localização geográfica ou área de atuação (ex.: campi em diferentes municípios do Estado).
Departamentalização: Critério por Clientes
Estruturação focada nas características, perfis e necessidades dos diferentes grupos de usuários ou públicos-alvo atendidos pelo órgão.
Departamentalização: Critério por Projetos
Agrupamento transitório e multidisciplinar de recursos e pessoas voltado para a entrega de um empreendimento ou produto temporário específico.
Conceitos Fundamentais: Estado, Governo e Administração Pública
Estado é a pessoa jurídica de direito público soberana; Governo é a cúpula política de comando temporário; Administração Pública é o aparelho executor de políticas.
Modelos de Administração: Administração Pública Patrimonialista
Modelo onde não há distinção clara entre a res publica e a res principis; o poder público é exercido como patrimônio pessoal do soberano, gerando corrupção e nepotismo.
Modelos de Administração: Administração Pública Burocrática (Weberiana)
Focada no controle a priori dos processos, impessoalidade, legalidade estrita, hierarquia rígida, formalismo documental e combate ao nepotismo patrimonial.
Modelos de Administração: Administração Pública Gerencial (NPM)
Focada no controle a posteriori de resultados, eficiência, satisfação do cidadão-cliente, descentralização, autonomia de gestão e redução de controles formais.
Organização Administrativa: Administração Direta versus Indireta
Direta é exercida pelos órgãos dos entes federativos (União, Estados, DF, Municípios); Indireta compreende autarquias, fundações públicas, empresas públicas e SEM.
Organização Administrativa: Conceito de Desconcentração
Técnica administrativa interna que distribui competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, gerando órgãos públicos subordinados hierarquicamente.
Organização Administrativa: Conceito de Descentralização
Transferência da execução ou da titularidade de serviço da pessoa política originária para outra pessoa jurídica (da Adm. Indireta ou particular delegado).
Organização Administrativa: Princípio da Reserva Legal para criação de entidades
Autarquias são criadas diretamente por lei específica; fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista têm criação autorizada por lei.
Agentes Públicos: Classificação Geral das Categorias
Compreendem: agentes políticos (mandatos e cúpula), servidores públicos estatutários, empregados públicos celetistas, contratados temporários e particulares em colaboração.
Poderes Administrativos: Poder Vinculado
Poder no qual a lei estabelece expressamente todos os requisitos e a conduta a ser tomada pela autoridade, sem margem de oportunidade ou conveniência.
Poderes Administrativos: Poder Discricionário
Poder em que a lei confere à autoridade margem de liberdade restrita para decidir com base no mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade).
Poderes Administrativos: Poder Hierárquico
Poder conferido à autoridade para distribuir funções, escalonar competências, ordenar condutas, fiscalizar, delegar e revogar atos de subordinados.
Poderes Administrativos: Poder Disciplinar
Poder da Administração para investigar e sancionar infrações funcionais de servidores públicos ou de particulares que possuam vínculo jurídico específico.
Poderes Administrativos: Poder Regulamentar (Normativo)
Prerrogativa outorgada à Administração (especialmente chefes do Executivo) de editar decretos e normas gerais para fiel execução de leis vigentes.
Poderes Administrativos: Poder de Polícia
Atividade estatal de limitar ou condicionar o exercício de direitos, liberdades e propriedade individual em prol do interesse e bem-estar coletivo.
Poderes Administrativos: Atributos do Poder de Polícia
Discricionariedade (regra), autoexecutoriedade (capacidade de agir sem intervenção judicial imediata) e coercibilidade (imposição forçada).
Poderes Administrativos: Abuso de Poder e suas modalidades
Ocorre em duas espécies: Excesso de Poder (autoridade atua além de sua competência legal) e Desvio de Finalidade (autoridade visa finalidade alheia ao interesse público).
Atos Administrativos: Requisitos ou Elementos de Validade (CO-FI-FO-MO-OB)
Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, sendo Competência, Finalidade e Forma vinculados na maioria dos atos.
Atos Administrativos: Teoria dos Motivos Determinantes
A validade do ato fica vinculada à existência e veracidade dos motivos fáticos alegados pela Administração para editá-lo, mesmo quando o ato for discricionário.
Atos Administrativos: Atributos do Ato Administrativo (PATI)
Presunção de legitimidade e veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade (presente nos atos que impõem obrigações unilatérias).
Atos Administrativos: Espécie de Atos Ordinatórios
Atos de ordem interna voltados à disciplina e fluxo das tarefas dos órgãos públicos (ex.: instruções normativas, portarias, ordens de serviço, memorandos).
Atos Administrativos: Espécie de Atos Negociais
Atos praticados em consonância com a vontade do particular solicitante que cumpre os requisitos legais (ex.: autorização, permissão, licença, visto).
Atos Administrativos: Diferença entre Licença e Autorização
Licença é ato vinculado e definitivo quando cumpridos os requisitos; autorização é ato discricionário, unilateral e precário, revogável a qualquer tempo.
Atos Administrativos: Espécie de Atos Enunciativos
Atos em que a Administração apenas emite um juízo, atesta um fato ou certifica uma situação já existente (ex.: certidões, atestados, pareceres).
Atos Administrativos: Extinção por Cassação
Extinção do ato administrativo punitiva em razão do descumprimento, pelo particular, das condições legais necessárias para a manutenção daquele benefício.
Atos Administrativos: Extinção por Caducidade
Extinção que ocorre pela superveniência de norma jurídica incompatível com o ato praticado ou com a situação previamente autorizada.
Atos Administrativos: Efeitos temporais de Anulação e Revogação
Anulação tem efeito retroativo (ex tunc), por vício de ilegalidade; revogação tem efeito prospectivo (ex nunc), por critério de conveniência e oportunidade.
Serviços Públicos: Princípio da Continuidade
Veda a interrupção arbitrária na prestação do serviço público essencial colocado à disposição da coletividade e impõe manutenção ininterrupta.
Serviços Públicos: Princípio da Modicidade Tarifária
Exige que as tarifas cobradas dos usuários sejam justas e acessíveis, visando permitir o amplo acesso dos cidadãos aos serviços públicos essenciais.
Controle da Administração: Controle Interno versus Externo
Controle interno é exercido pelo próprio órgão/Poder sobre seus próprios atos; controle externo é exercido por um Poder sobre o outro (ex.: Legislativo com TCU).
Controle da Administração: Controle Concomitante, Prévio e Posterior
Prévio antecede a conclusão do ato; concomitante acompanha a execução do ato em tempo real; posterior (corretivo) audita e revisa após sua consumação.
Controle da Administração: Mandado de Segurança Individual e Coletivo
Ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, lesado ou ameaçado por autoridade pública.
Controle da Administração: Ação Popular (CF/88, Art. 5º, LXXIII)
Remédio constitucional conferido ao cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio cultural.
Planejamento Governamental: Nível Estratégico
Planejamento de longo prazo, de responsabilidade da alta cúpula diretiva, que define a missão, visão de futuro, valores e macrodiretrizes institucionais.
Planejamento Governamental: Nível Tático
Planejamento de médio prazo, formulado pelos departamentos ou pró-reitorias, focado na articulação, desdobramento setorial e alocação de recursos.
Planejamento Governamental: Nível Operacional
Planejamento de curto prazo focado nas rotinas, tarefas, planos de ação específicos, cronogramas operacionais e procedimentos do dia a dia.
Planejamento e Gestão: Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)
Documento plurianual (5 anos) obrigatório que define a missão, diretrizes pedagógicas, estrutura organizacional e metas de expansão do Instituto Federal.
Gestão Pública: Indicadores de Desempenho (Dimensões 6Es)
Indicadores que medem: Economicidade (custos dos insumos), Eficiência, Eficácia, Efetividade, Excelência (qualidade) e Execução orçamentária.
Gestão Pública: Matriz SWOT (FOFA) no Planejamento Estratégico
Ferramenta analítica que cruza variáveis internas (Forças e Fraquezas) com variáveis externas do ambiente (Oportunidades e Ameaças) da instituição.
Gestão Pública: Metodologia Balanced Scorecard (BSC)
Sistema de gestão estratégica que equilibra indicadores financeiros com não-financeiros através de perspectivas: Sociedade/Clientes, Processos, Pessoas e Finanças.
Modernização Administrativa: Conceito de Governo Eletrônico (e-Gov)
Uso de tecnologias de informação e comunicação pelo Estado para otimizar serviços públicos, aumentar a transparência e facilitar o acesso da sociedade.
Modernização Administrativa: Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
Plataforma de gestão arquivística de documentos e processos eletrônicos para tramitação sem papel nos órgãos federais, promovendo celeridade e economia.
Modernização Administrativa: Gestão por Processos (BPM)
Abordagem de gestão focada em identificar, mapear, redesenhar e aprimorar fluxos de trabalho contínuos e ponta a ponta na organização pública.
Gestão Estratégica: Conceito de Missão Organizacional
Declaração fundamental que traduz a razão de ser da organização, estabelecendo sua identidade e seu papel basilar de atendimento à sociedade.
Gestão Estratégica: Conceito de Visão de Futuro
Estado ou posição que a organização aspira alcançar em um horizonte temporal determinado, direcionando sua energia e trajetória de expansão.
Gestão Estratégica: Conceito de Valores Organizacionais
Princípios, crenças e padrões éticos fundamentais que orientam as atitudes, decisões e comportamentos dos membros da organização.
Gestão Estratégica: Definição de Objetivos e Metas
Objetivos expressam o estado futuro desejado de forma qualitativa e ampla; metas quantificam esses objetivos com prazos, valores e métricas definidas.
Gestão Estratégica: Estrutura da Ferramenta 5W2H para Planos de Ação
What (o que), Why (por que), Where (onde), When (quando), Who (quem), How (como) e How much (quanto custa).
Gestão Pública: Diferença entre Eficiência, Eficácia e Efetividade
Eficiência foca no uso econômico dos recursos (meios); eficácia atinge as metas programadas (resultados); efetividade gera impacto e transformação real na sociedade.
Gestão Pública: Indicadores de Desempenho - Economicidade e Execução
Economicidade mensura a obtenção de recursos ao menor custo com qualidade adequada; execução avalia a conformidade dos projetos e cronogramas operacionais.
Gestão Pública: Características dos Indicadores SMART
Específicos (Specific), Mensuráveis (Measurable), Atingíveis (Attainable), Relevantes (Relevant) e Temporais (Time-bound).
Modernização Pública: Carta de Serviços ao Cidadão (Lei 13.460/2017)
Documento obrigatório que informa os serviços prestados, formas de acesso, prazos máximos, taxas e padrões de qualidade aos usuários.
Modernização Pública: Governança versus Gestão Pública
Governança define a estratégia, direciona e monitora os rumos organizacionais; gestão executa os processos operacionais para alcançar tais diretrizes.
Gestão de Pessoas: Conceito de Recrutamento Interno e Externo
Recrutamento interno seleciona colaboradores do quadro atual gerando valorização; o externo atrai candidatos de fora trazendo inovação e novas competências.
Gestão de Pessoas: Técnicas de Seleção de Pessoas
Incluem provas de conhecimentos, entrevistas estruturadas, testes psicotécnicos, testes de personalidade e dinâmicas de grupo/simulações.
Gestão de Pessoas: Diferença entre Treinamento e Desenvolvimento
Treinamento é de curto prazo voltado a suprir deficiências no cargo atual; desenvolvimento tem foco no médio/longo prazo e potencializa o crescimento profissional global.
Gestão de Pessoas: Etapas do Ciclo de Treinamento
1. Diagnóstico de necessidades (LNT); 2. Desenho do programa; 3. Execução do treinamento; 4. Avaliação de resultados e eficácia.
Gestão de Pessoas: Modelo de Avaliação de Treinamento de Kirkpatrick
Quatro níveis: Reação (satisfação), Aprendizagem (novos saberes), Comportamento no cargo (aplicação prática) e Resultados organizacionais (impacto).
Gestão de Pessoas: Conceito de Competência (Tríade CHA)
Conhecimentos (saber teórico), Habilidades (saber fazer prático) e Atitudes (querer fazer e agir proativo).
Gestão de Pessoas: Mapeamento de Competências
Processo de identificação das lacunas (gaps) entre as competências necessárias para a estratégia institucional e as existentes na equipe.
Gestão de Pessoas: Avaliação de Desempenho 360 Graus
Método circular onde o colaborador é avaliado por pares, superiores, subordinados, usuários/clientes internos e por si mesmo (autoavaliação).
Gestão de Pessoas: Avaliação por Escalas Gráficas e Escolha Forçada
Escalas gráficas usam gradientes tabulares para pontuar fatores; escolha forçada exige selecionar frases prontas que melhor ou pior descrevem o servidor.
Gestão de Pessoas: Efeito Halo e Efeito Horn na Avaliação
Efeito Halo é a tendência de generalizar uma característica positiva para toda a avaliação; efeito Horn generaliza um aspecto negativo para todo o desempenho.
Gestão de Pessoas: Tendência Central e Recência na Avaliação
Tendência central é a atribuição sistemática de notas médias para evitar atritos; recência é sobrevalorizar os fatos mais próximos do momento da avaliação.
Gestão de Pessoas: Diferença entre Grupo e Equipe de Trabalho
Grupos possuem metas individuais e foco compartilhado de informações; equipes operam com sinergia positiva, responsabilidade mútua e metas coletivas integradas.
Gestão de Pessoas: Estágios de Desenvolvimento de Equipes de Tuckman
Formação (forming), Tempestade (storming), Normatização (norming), Desempenho (performing) e Desintegração/Adiantamento (adjourning).
Comportamento Organizacional: Conceito de Cultura Organizacional
Conjunto de premissas, normas, valores e rituais compartilhados pelos integrantes que orientam a percepção e o agir dentro da instituição.
Comportamento Organizacional: Níveis da Cultura segundo Edgar Schein
Artefatos visíveis (superfície observável), Valores compartilhados (justificativas conscientes) e Pressupostos básicos (crenças profundas e inconscientes).
Comportamento Organizacional: Clima Organizacional versus Cultura
Cultura é estrutural, profunda e estável no tempo; clima é a atmosfera psicológica perceptível, conjuntural e passível de oscilações rápidas.
Comportamento Organizacional: Teoria da Hierarquia das Necessidades de Maslow
Organiza as necessidades em pirâmide: fisiológicas, segurança, sociais (amor/afeto), estima e autorrealização no topo.
Comportamento Organizacional: Teoria dos Dois Fatores de Herzberg
Fatores higiênicos (extrínsecos, evitam insatisfação, ex.: salário e condições) e fatores motivacionais (intrínsecos, geram satisfação real, ex.: realização e autonomia).
Comportamento Organizacional: Teoria X e Teoria Y de Douglas McGregor
Teoria X assume que indivíduos evitam o trabalho e necessitam controle coercitivo; Teoria Y enxerga o trabalho como natural, incentivando autonomia e criatividade.
Comportamento Organizacional: Teoria da Expectativa de Vroom
Motivação é o produto de Expectativa (esforço-desempenho), Instrumentalidade (desempenho-recompensa) e Valência (valor atribuído à recompensa).
Comportamento Organizacional: Teoria das Necessidades Adquiridas de McClelland
Três vetores motivacionais centrais: Necessidade de Realização (sucesso/desafio), Afiliação (relacionamento amigável) e Poder (influência/controle).
Comportamento Organizacional: Estilos Clássicos de Liderança (White e Lippitt)
Autocrática (líder centraliza decisões e dita tarefas), Democrática (líder estimula participação coletiva) e Liberal/Laissez-faire (líder dá total liberdade ao grupo).
Comportamento Organizacional: Liderança Transformacional versus Transacional
Transacional baseia-se em trocas e recompensas pelo cumprimento de metas; transformacional inspira, engaja e mobiliza os liderados para mudanças profundas.
Comportamento Organizacional: Modelo de Liderança Situacional (Hersey e Blanchard)
O estilo do líder ajusta-se à maturidade dos liderados: Determinar (baixa), Persuadir (baixa a moderada), Compartilhar (moderada a alta) e Delegar (alta).
Comportamento Organizacional: Bases de Poder Organizacional (French e Raven)
Poder Legítimo (hierárquico), de Recompensa, Coercitivo (punição), de Referência (carisma/identificação) e de Perícia (conhecimento técnico).
Comportamento Organizacional: Barreiras à Comunicação Interpessoal
Fatores mecânicos (ruídos ambientais), semânticos (jargões incompreendidos) e psicológicos (filtragem, percepção seletiva e emoções).
Comportamento Organizacional: Comunicação Formal versus Informal (Rádio-Corredor)
Formal segue os fluxos oficiais institucionais; informal decorre das relações espontâneas entre servidores e supre déficits de clareza oficial.
Comportamento Organizacional: Estilos de Gestão de Conflitos (Thomas-Kilmann)
Competição (ganha-perde), Colaboração (ganha-ganha), Acomodação (cede ao outro), Evitação (ignora o conflito) e Concessão/Acordo (meio-termo mútuo).
Comportamento Organizacional: Negociação Distributiva versus Integrativa
Distributiva busca dividir valor fixo (soma zero, ganha-perde); integrativa expande o valor conjunto por meio de cooperação e criatividade (ganha-ganha).
Comportamento Organizacional: Janela de Johari e Relações Interpessoais
Matriz com quatro quadrantes: Aberto (conhecido pelo eu e outros), Cego (outros veem, eu não), Oculto (eu sei, outros não) e Desconhecido (ninguém conhece).
Gestão de Pessoas: Diversidade e Inclusão no Serviço Público
Políticas e práticas orientadas à equidade de gênero, raça, pessoas com deficiência e diversidade geracional, eliminando discriminações funcionais.
Decreto 9.991/2019: Finalidade da PNDP
Promover o desenvolvimento contínuo de competências dos servidores civis da administração pública federal para a melhoria dos serviços públicos.
Decreto 9.991/2019: Conceito de Ação de Desenvolvimento
Atividade de aprendizagem planejada para adquirir, aprimorar ou atualizar conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor.
Decreto 9.991/2019: Conceito de Competência segundo o regulamento
Conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessário ao desempenho das funções dos servidores visando o alcance dos objetivos institucionais.
Decreto 9.991/2019: Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)
Instrumento de planejamento anual onde cada órgão manifesta as necessidades de desenvolvimento e capacitação de seus servidores.
Decreto 9.991/2019: Periodicidade e vigência do PDP
O PDP tem periodicidade anual, devendo viger no exercício financeiro seguinte ao de sua elaboração e aprovação ministerial.
Decreto 9.991/2019: Regra para autorização de Afastamento para Ação de Desenvolvimento
O afastamento somente pode ser deferido se a ação de desenvolvimento estiver expressamente prevista e justificada no PDP do órgão.
Decreto 9.991/2019: Hipóteses permitidas de Afastamento para Desenvolvimento
Participação em curso de pós-graduação stricto sensu no país ou exterior, estudo no exterior e licença para capacitação.
Decreto 9.991/2019: Parcelamento da Licença para Capacitação
A licença de até 3 meses pode ser parcelada em até 6 períodos, sendo que a menor parcela não pode ser inferior a 15 dias corridos.
Decreto 9.991/2019: Carga horária semanal mínima para Licença Capacitação
A ação ou conjunto de ações deve cumprir carga horária mínima equivalente a 30 horas semanais no período solicitado da licença.
Decreto 9.991/2019: Vinculação de pós-graduação às atribuições e ao PDP
Exige correlação direta da formação com as atribuições do cargo do servidor e vinculação direta aos objetivos institucionais descritos no PDP.
Decreto 9.991/2019: Tempo mínimo de efetivo exercício para Mestrado e Doutorado
Pelo menos 3 anos de exercício no órgão para mestrado e pelo menos 4 anos de exercício para doutorado, sem afastamento para capacitação recente.
Decreto 9.991/2019: Órgão central do Sistema de Pessoal Civil da União (SIPEC)
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), responsável pelas diretrizes gerais e consolidação dos PDPs da União.
Decreto 9.991/2019: Obrigatoriedade de comprovação da participação
O servidor deve apresentar comprovação de participação ou conclusão da ação de capacitação no prazo improrrogável de até 30 dias contados do retorno.
Decreto 9.991/2019: Consequência do descumprimento do dever de comprovação
Ressarcimento das despesas aos cofres públicos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente justificado e aceito pela autoridade.
Decreto 9.991/2019: Realização de ações de desenvolvimento no próprio ambiente de trabalho
Estimula o uso de plataformas virtuais de aprendizagem (como a Enap), mentoria, tutoria e aprendizagem contínua em serviço.
Decreto 9.991/2019: Participação em programa de pós-graduação sem afastamento
Permite horário especial de trabalho sem compensação se houver incompatibilidade, desde que autorizado e mantido o desempenho das funções prioritárias.