Legislação e Normas - Concurso IFPI
Estudo de legislação e normas para o concurso do IFPI, cobrindo leis de institutos federais, estatuto dos servidores e organização didática.
Cartões · 586
- Lei 11.892/2008: Natureza jurídica dos Institutos Federais
- Autarquias federais, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, vinculadas ao MEC.
- Lei 11.892/2008: Percentual mínimo para cursos de educação profissional técnica de nível médio
- Mínimo de 50% de suas vagas devem ser destinadas à educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma integrada.
- Lei 11.892/2008: Percentual mínimo de vagas para cursos de licenciatura
- Mínimo de 20% de suas vagas devem ser destinadas a cursos de licenciatura e programas especiais de formação pedagógica.
- Lei 11.892/2008: Mandato do Reitor e possibilidade de recondução
- Mandato de 4 anos, permitida uma única recondução consecutiva, após eleição com voto paritário.
- Lei 11.892/2008: Peso do voto na consulta eleitoral para Reitor e Diretor-Geral
- Peso de 1/3 para o corpo docente, 1/3 para o corpo discente e 1/3 para os servidores técnico-administrativos.
- Lei 11.892/2008: Requisitos para o cargo de Reitor
- Docente pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer IF, com no mínimo 5 anos de exercício e título de doutor ou classe D-IV/Titular.
- Lei 11.892/2008: Órgão de caráter consultivo e deliberativo máximo do IF
- Conselho Superior (CONSUP), com representação paritária entre docentes, técnicos administrativos e discentes, além de membros da sociedade.
- Lei 11.892/2008: Competência privativa do Colégio de Dirigentes
- Órgão de caráter consultivo sobre o desenvolvimento institucional, composto pelo Reitor, Pró-Reitores e Diretores-Gerais de campi.
- Lei 8.112/1990: Prazo para posse após a publicação do ato de provimento
- A posse deve ocorrer no prazo improrrogável de até 30 dias contados da publicação oficial do ato de provimento.
- Lei 8.112/1990: Prazo para entrar em exercício a partir da posse
- O servidor empossado tem até 15 dias corridos para entrar em efetivo exercício, sob pena de exoneração.
- Lei 8.112/1990: Consequência de não tomar posse no prazo de 30 dias
- O ato de provimento é tornado sem efeito caso a posse não ocorra dentro do prazo legal.
- Lei 8.112/1990: Duração do estágio probatório do servidor público federal
- Período de 36 meses (3 anos) de efetivo exercício, conforme pacificado pelo STF com base no artigo 41 da CF/88.
- Lei 8.112/1990: Fatores avaliados durante o estágio probatório
- Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
- Lei 8.112/1990: Prazo de validade do concurso público
- Validade de até 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da administração pública.
- Lei 8.112/1990: Definição de Vacância e formas previstas
- Desocupação do cargo público decorrente de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em cargo inacumulável ou falecimento.
- Lei 8.112/1990: Conceito de Readaptação
- Investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com limitação física ou mental sofrida, apurada em inspeção médica oficial.
- Lei 8.112/1990: Conceito de Reversão
- Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez (insubsistentes os motivos) ou no interesse da administração pública.
- Lei 8.112/1990: Conceito de Reintegração
- Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada sua demissão por decisão judicial ou administrativa.
- Lei 8.112/1990: Conceito de Recondução
- Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante.
- Lei 8.112/1990: Prescrição da ação disciplinar para infrações puníveis com demissão
- Prazo prescricional de 5 anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar o processo.
- Lei 8.112/1990: Prescrição das sanções de advertência e suspensão
- A penalidade de advertência prescreve em 180 dias; a penalidade de suspensão prescreve em 2 anos.
- Lei 8.112/1990: Prazo máximo legal para a penalidade de suspensão
- A suspensão não pode exceder 90 dias, sendo cancelado o registro após 5 anos sem nova infração.
- Lei 8.112/1990: Licença para Capacitação e requisitos
- Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor pode afastar-se por até 3 meses, com remuneração, para curso de capacitação profissional.
- Lei 8.112/1990: Caracterização de abandono de cargo
- Ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
- Lei 8.112/1990: Caracterização de inassiduidade habitual
- Falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias interpolados no período de 12 meses.
- Decreto 1.171/1994: Função da Comissão de Ética
- Orientar e aconselhar sobre a ética profissional dos servidores, aplicar a pena de censura e manter registros sobre a conduta ética funcional.
- Decreto 1.171/1994: Única penalidade aplicável pela Comissão de Ética
- Pena de censura ética, lavrada em parecer fundamentado encaminhado aos assentamentos funcionais do servidor.
- Decreto 1.171/1994: Primado maior segundo o Código de Ética Profissional
- A moralidade da administração pública não se limita à distinção entre bem e mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum.
- Decreto 1.171/1994: Tratamento da publicidade do ato administrativo como regra
- A publicidade é requisito de eficácia e moralidade, ensejando sigilo apenas em casos de segurança nacional, investigações policiais ou relevante interesse público.
- Lei 9.784/1999: Prazo para emissão de decisão administrativa em processos
- Até 30 dias após concluída a instrução, prorrogável por igual período mediante motivação explícita.
- Lei 9.784/1999: Prazo geral para interposição de recurso administrativo
- 10 dias contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, caso não haja prazo específico.
- Lei 9.784/1999: Instâncias recursais máximas no processo federal
- O recurso administrativo tramita no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
- Lei 9.784/1999: Prazo decadencial da Administração para anular atos favoráveis ao administrado
- Decai em 5 anos o direito da Administração de anular atos que gerem efeitos favoráveis, salvo comprovada má-fé.
- Lei 9.784/1999: Atos que NÃO podem ser objeto de delegação de competência
- Edição de atos normativos, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
- Lei 12.772/2012: Classes do Plano de Carreira do Magistério do EBTT
- Classe D I, Classe D II, Classe D III, Classe D IV e Classe Titular.
- Lei 12.772/2012: Requisitos essenciais para promoção à Classe Titular no EBTT
- Estar no último nível da Classe D IV, possuir o título de doutor e ser aprovado em avaliação de desempenho e defesa de memorial ou tese inédita.
- Lei 12.772/2012: Retribuição por Titulação (RT) para docentes EBTT
- Gratificação calculada de acordo com o nível de escolaridade comprovado (aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado), não acumuláveis.
- Lei 12.772/2012: Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC)
- Mecanismo que permite a percepção da Retribuição por Titulação equivalente a nível superior sem a necessidade do título formal de pós-graduação.
- Lei 12.772/2012: Regimes de trabalho do docente do EBTT
- Dedicação Exclusiva (DE) com 40 horas semanais e impedimento de outra atividade remunerada, 40 horas semanais sem DE ou 20 horas semanais.
- Lei 11.091/2005: Conceito de PCCTAE
- Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao MEC.
- Lei 11.091/2005: Tipos de progressão funcional dos TAEs
- Progressão por Capacitação Profissional (cursos de formação) e Progressão por Mérito Profissional (avaliação de desempenho periódica a cada 18 meses).
- Lei 11.091/2005: Incentivo à Qualificação para Técnico-Administrativos
- Percentual financeiro calculado sobre o vencimento básico do TAE que possui educação formal superior à exigida para o cargo, com correlação direta ou indireta.
- CF/88, Art. 37: Princípios expressos da Administração Pública direta e indireta
- Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE).
- CF/88, Art. 37: Exceções à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos
- Dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde regulamentados.
- CF/88, Art. 206: Princípios do ensino aplicáveis aos Institutos Federais
- Igualdade de condições de acesso/permanência, liberdade de aprender/ensinar, pluralismo de ideias e gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
- CF/88, Art. 207: Garantia de autonomia universitária estendida aos IFs
- Autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
- Lei 8.429/1992: Elemento subjetivo exigido para atos de improbidade administrativa
- Exige-se a demonstração de dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), não havendo mais punição a título de culpa.
- Lei 8.429/1992: Prazo prescricional para ações de improbidade administrativa
- Prescreve em 8 anos, contados a partir da data de ocorrência do fato ilícito ou da cessação da permanência no caso de infrações contínuas.
- Lei 12.527/2011 (LAI): Prazo de resposta a pedidos de acesso à informação não imediatos
- Prazo de até 20 dias, prorrogável justificadamente por mais 10 dias mediante comunicação prévia ao requerente.
- Lei 12.527/2011 (LAI): Prazos máximos de restrição de informação classificada
- Ultrassecreta: até 25 anos; Secreta: até 15 anos; Reservada: até 5 anos.
- ECA Digital (Lei 15.211/2025): Princípio basilar de proteção a crianças e adolescentes em ambientes digitais
- Prioridade absoluta e proteção integral, assegurando salvaguardas reforçadas contra exploração, abusos, perfilamento e coleta excessiva de dados de menores.
- ECA Digital (Lei 15.211/2025): Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes
- Exige melhor interesse do menor e consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal para o tratamento.
- ECA Digital (Lei 15.211/2025): Vedação ao perfilamento comportamental comercial de menores
- É vedada a criação de perfis comportamentais com fins de direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes em plataformas digitais.
- ECA Digital (Lei 15.211/2025): Obrigações das plataformas digitais quanto a mecanismos de controle parental
- Devem disponibilizar ferramentas acessíveis, transparentes e eficazes de verificação etária e gestão do tempo de tela e conteúdo pelos responsáveis.
- ECA Digital (Lei 15.211/2025): Dever de remoção de conteúdos ilegais ou nocivos envolvendo menores
- As plataformas devem agir com celeridade e diligência após notificação formal para cessar a circulação de conteúdos de abuso, assédio ou automutilação.
- ECA Digital (Lei 15.211/2025): Promoção da cidadania e segurança digital no ambiente escolar
- As instituições de ensino devem integrar ações preventivas e pedagógicas de combate ao cyberbullying, assédio virtual e uso seguro da internet.
- ECA Digital (Lei 15.211/2025): Responsabilização por negligência na moderação de conteúdos ilícitos
- Fornecedores de serviços digitais respondem civil e administrativamente quando deixarem de aplicar medidas sistêmicas de mitigação de riscos a menores.
- ECA Digital (Lei 15.211/2025): Mecanismos de denúncia integrados em plataformas acessadas por menores
- Exigência de canais simplificados, intuitivos e de fácil localização para denúncia de abusos, violações de privacidade e assédio online.
- ECA Digital (Lei 15.211/2025): Padrão de privacidade por padrão (Privacy by Default) para contas de menores
- Configurações de contas e perfis de crianças e adolescentes devem vir ativadas no nível máximo de privacidade e restrição de contato por padrão.
- ECA Digital (Lei 15.211/2025): Mecanismos de verificação de idade e vedação à discriminação de acesso legítimo
- A comprovação etária deve empregar métodos minimamente invasivos, sem exigir documentos desnecessários para a finalidade de navegação geral.
- Organização Didática do IFPI: Finalidade do Regulamento de Organização Didática (ROD)
- Normatizar e disciplinar a organização, o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos processos de ensino-aprendizagem no IFPI.
- Organização Didática do IFPI: Níveis e modalidades de ensino ofertados pelo IFPI
- Educação Básica (técnico de nível médio integrado, concomitante e subsequente; PROEJA), Ensino Superior (Graduação e Pós-Graduação) e FIC.
- Organização Didática do IFPI: Regime de matrícula nos cursos técnicos integrados
- Regime escolar anual ou semestral, estruturado por séries ou módulos conforme o Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
- Organização Didática do IFPI: Regime de matrícula nos cursos de graduação
- Regime de matrícula por componente curricular/disciplina com base em sistema de créditos ou carga horária semestral.
- Organização Didática do IFPI: Frequência mínima obrigatória para aprovação em componentes curriculares
- Frequência mínima de 75% da carga horária total do componente curricular, sem possibilidade de abono exceto nas hipóteses legais.
- Organização Didática do IFPI: Escala de avaliação de rendimento acadêmico no IFPI
- Notas numéricas expressas na escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), com frações decimais de décimos.
- Organização Didática do IFPI: Média mínima para aprovação direta sem exame final
- Média periódica igual ou superior a 7,0 (sete) obtida ao longo do período letivo, associada à frequência mínima de 75%.
- Organização Didática do IFPI: Média final mínima para aprovação após exame final
- Média final igual ou superior a 6,0 (seis), resultante da média ponderada ou aritmética entre a média do período e a nota do exame final.
- Organização Didática do IFPI: Direito a exame final e nota mínima exigida no período
- Tem direito ao exame final o estudante com frequência de pelo menos 75% e média no período letivo entre 4,0 (quatro) e 6,9 (seis vírgula nove).
- Organização Didática do IFPI: Condição para reprovação direta sem direito a exame final
- Obter média de período inferior a 4,0 (quatro) ou frequência inferior a 75% da carga horária do componente curricular.
- Organização Didática do IFPI: Prazo para requerimento de segunda chamada de avaliação
- Até 2 (dois) a 3 (três) dias úteis após a data de realização da avaliação não realizada, mediante justificativa documental cabível.
- Organização Didática do IFPI: Motivos aceitos para concessão de segunda chamada de avaliação
- Atestado médico, luto por parentes de primeiro grau, convocação judicial, serviço militar obrigatório ou certidão de nascimento de filhos.
- Organização Didática do IFPI: Prazo para revisão de prova ou de avaliação pedagógica
- Até 3 (três) dias úteis a contar da divulgação do resultado da avaliação pelo docente no sistema acadêmico.
- Organização Didática do IFPI: Trancamento total de matrícula nos cursos do IFPI
- Suspensão temporária dos estudos a pedido do estudante, vedado no primeiro período letivo regular do curso, salvo casos previstos no PPC ou motivo de força maior.
- Organização Didática do IFPI: Limite de períodos para trancamento total de matrícula
- Permitido por até 50% do tempo regulamentar máximo de integralização curricular estipulado no Projeto Pedagógico do Curso.
- Organização Didática do IFPI: Conceito de trancamento parcial de matrícula
- Cancelamento voluntário de inscrição em um ou mais componentes curriculares no período, respeitada a carga horária mínima exigida por semestre.
- Organização Didática do IFPI: Cancelamento compulsório/jubilamento por decurso de prazo
- Ocorre quando o estudante atinge o prazo máximo de integralização curricular previsto no PPC sem a conclusão de todos os componentes exigidos.
- Organização Didática do IFPI: Regime de Exercícios Domiciliares (Decreto-Lei 1.044/1969 e Lei 6.202/1975)
- Direito concedido a estudantes com afecções mórbidas incompatíveis com a frequência física e a estudantes gestantes a partir do 8º mês de gestação.
- Organização Didática do IFPI: Prazo mínimo de afastamento para requerer Exercícios Domiciliares
- Afastamento médico documentado superior a 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser requerido junto à Coordenação no prazo regulamentar.
- Organização Didática do IFPI: Aproveitamento de estudos anteriores
- Reconhecimento de componentes cursados com aprovação prévia em instituições reconhecidas, exigindo equivalência de no mínimo 75% a 80% de conteúdo e carga horária.
- Organização Didática do IFPI: Certificação de Conhecimentos Anteriores / Exame de Suficiência
- Avaliação por banca examinadora destinada a estudantes com extraordinário aproveitamento nos estudos para abreviação da duração dos cursos.
- Organização Didática do IFPI: Transferência interna no IFPI
- Mudança de curso, de turno ou de campus de um discente com vínculo ativo no IFPI, condicionada à existência de vagas e critérios de edital.
- Organização Didática do IFPI: Transferência externa para o IFPI
- Ingresso de estudante oriundo de outra instituição de ensino superior ou técnico, pública ou privada, mediante edital de vagas remanescentes.
- Organização Didática do IFPI: Reingresso de discentes
- Retorno ao curso de discente que perdeu o vínculo por abandono de curso ou desistência formal, sujeito a edital e disponibilidade de vagas.
- Organização Didática do IFPI: Ingresso como Portador de Diploma
- Matrícula de diplomado em curso de graduação reconhecido para cursar novo título ou habilitação, conforme edital de vagas ociosas.
- Organização Didática do IFPI: Função do Colegiado de Curso
- Órgão normativo, consultivo e deliberativo do curso, responsável por acompanhar e propor alterações no PPC, avaliar o processo pedagógico e julgar recursos.
- Organização Didática do IFPI: Composição do Colegiado de Curso
- Coordenador de Curso (presidente), docentes que ministram aulas no curso e representação discente eleita por seus pares.
- Organização Didática do IFPI: Competência do Núcleo Docente Estruturante (NDE)
- Grupo de docentes responsáveis pela concepção, consolidação, acompanhamento e atualização periódica do Projeto Pedagógico de cursos de graduação.
- Organização Didática do IFPI: Duração mínima do ano e do semestre letivo
- Ano letivo regular com no mínimo 200 dias de efetivo trabalho acadêmico; semestre letivo com no mínimo 100 dias de trabalho escolar.
- Organização Didática do IFPI: Plano de Ensino da disciplina
- Documento elaborado pelo docente que detalha ementa, objetivos, metodologia, cronograma, critérios de avaliação e bibliografia, disponibilizado no início das aulas.
- Organização Didática do IFPI: Prazo para entrega do Plano de Ensino à Coordenação
- Deve ser protocolado ou inserido no sistema acadêmico antes do início do período letivo ou na primeira semana de aula para validação.
- Organização Didática do IFPI: Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório
- Ato educativo escolar supervisionado definido no PPC, cuja carga horária e aprovação são requisitos indispensáveis para conclusão e colação de grau.
- Organização Didática do IFPI: Estágio Não Obrigatório
- Atividade opcional desenvolvida pelo estudante com vistas à complementação da formação profissional, acrescida à carga horária regular como atividade complementar.
- Organização Didática do IFPI: Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)
- Atividade acadêmica obrigatória em cursos de nível superior e técnicos (conforme PPC), desenvolvida com orientação docente e defesa pública perante banca examinadora.
- Organização Didática do IFPI: Atividades Complementares / Atividades Teórico-Práticas
- Ações de extensão, pesquisa, monitoria, publicações e eventos acadêmicos computados para integralização curricular conforme a tabela do PPC.
- Organização Didática do IFPI: Regime disciplinar discente - Sanções aplicáveis
- Advertência verbal, repreensão escrita, suspensão por prazo determinado e cancelamento de matrícula (desligamento), assegurada ampla defesa.
- Organização Didática do IFPI: Competência para aplicação da penalidade de desligamento discente
- Diretor-Geral do Campus, após processo disciplinar regular instruído por comissão específica e com direito a recurso ao Conselho Superior.
- Organização Didática do IFPI: Colação de grau e expedição de diploma
- Ato oficial e público conferido aos estudantes que cumpriram integralmente a matriz curricular, estágio (se exigido), TCC, ENADE e obrigações com o IFPI.
- Organização Didática do IFPI: Conselho de Classe na Educação Básica e Técnica
- Instância avaliativa interdisciplinar que analisa o desempenho global das turmas e estudantes, podendo deliberar sobre progressões e medidas pedagógicas de apoio.
- Organização Didática do IFPI: Regime de Dependência em cursos técnicos e superiores
- Possibilidade de cursar componentes curriculares pendentes concomitantemente com componentes do período seguinte, respeitados os pré-requisitos e limites de vagas.
- Organização Didática do IFPI: Conceito de Pré-requisito e Correquisito
- Pré-requisito exige aprovação prévia em componente para matrícula em outro subsequente; correquisito exige matrícula ou aprovação simultânea em outro componente.
- Organização Didática do IFPI: Recuperação da aprendizagem contínua e paralela
- Direito assegurado ao discente da Educação Básica e Profissional ao longo do processo pedagógico letivo, antes do exame final.
- Organização Didática do IFPI: Reopção de Curso
- Faculdade conferida ao estudante matriculado no IFPI de migrar para outro curso do mesmo nível de ensino, subordinada a edital institucional.
- Lei 8.112/1990: Formas de provimento de cargo público
- Nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução (art. 8º).
- Lei 8.112/1990: Reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos
- São reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso público federal (art. 5º, § 2º).
- Lei 8.112/1990: Posse por procuração específica
- A posse poderá dar-se mediante procuração específica outorgada pelo interessado (art. 13, § 3º).
- Lei 8.112/1990: Efeito do não comparecimento para exercício após remoção ou redistribuição
- A não apresentação em até 30 dias contados da publicação implica instauração de PAD por abandono de cargo.
- Lei 8.112/1990: Jornada de trabalho máxima semanal
- Duração máxima de 40 horas semanais, observados os limites mínimo de 6 e máximo de 8 horas diárias (art. 19).
- Lei 8.112/1990: Conceito de Remoção
- Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36).
- Lei 8.112/1990: Modalidades de remoção a pedido que independem do interesse da Administração
- Para acompanhar cônjuge transferido de ofício; por motivo de saúde própria, de cônjuge ou dependente; ou por concurso de remoção.
- Lei 8.112/1990: Conceito de Redistribuição
- Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do mesmo poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.
- Lei 8.112/1990: Vencimento versus Remuneração
- Vencimento é a retribuição pecuniária básica fixada em lei; remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes.
- Lei 8.112/1990: Limite da margem consignável em folha de pagamento
- As consignações em folha de pagamento não poderão exceder o percentual legalmente autorizado em lei específica para a remuneração líquida.
- Lei 8.112/1990: Indenizações previstas no regime remuneratório
- Ajuda de custo, diárias, transporte e indenização de campo/moradia, as quais não se incorporam ao vencimento.
- Lei 8.112/1990: Finalidade da Ajuda de Custo
- Compensar despesas de instalação do servidor que passar a ter exercício em nova sede em caráter permanente.
- Lei 8.112/1990: Concessão e restituição de diárias
- Devidas em afastamentos temporários da sede a serviço; devem ser restituídas em até 5 dias caso não haja o deslocamento.
- Lei 8.112/1990: Adicional de insalubridade e periculosidade
- Calculados sobre o vencimento básico e inacumuláveis entre si; o servidor deve optar por um deles quando couberem ambos.
- Lei 8.112/1990: Adicional noturno e valor da hora
- Devido pelo trabalho prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, acrescido de 25% sobre a hora diurna, com cômputo de 52min30s.
- Lei 8.112/1990: Adicional por serviço extraordinário (hora extra)
- Remuneração com acréscimo de 50% em relação à hora normal, limitada a no máximo 2 horas por jornada, ressalvados casos excepcionais.
- Lei 8.112/1990: Parcelamento de férias
- Podem ser parceladas em até 3 etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.
- Lei 8.112/1990: Acumulação de férias por necessidade do serviço
- Permitida a acumulação de férias por até no máximo 2 períodos consecutivos, justificada a necessidade imperiosa do serviço.
- Lei 8.112/1990: Licença por motivo de doença em pessoa da família com remuneração
- Remuneração integral até 60 dias consecutivos ou não; e sem remuneração por até mais 90 dias, no período de 12 meses.
- Lei 8.112/1990: Licença por motivo de afastamento do cônjuge
- Concedida sem remuneração e por prazo indeterminado quando o cônjuge/companheiro for deslocado para outro ponto do território ou exterior.
- Lei 8.112/1990: Licença para atividade política - prazos e remuneração
- Sem remuneração do registro até a escolha em convenção; com remuneração do registro da candidatura até o 10º dia após a eleição (máximo 3 meses).
- Lei 8.112/1990: Licença para tratar de interesses particulares
- Concedida a critério da Administração, sem remuneração, por até 3 anos consecutivos, vedada a quem esteja em estágio probatório.
- Lei 8.112/1990: Licença para o desempenho de mandato classista
- Garante afastamento sem remuneração para exercer mandato em sindicato ou associação de classe representativa de carreira.
- Lei 8.112/1990: Concessões de afastamento por casamento (gala) e falecimento (nojo)
- 8 dias consecutivos de afastamento sem prejuízo da remuneração em virtude de casamento ou falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
- Lei 8.112/1990: Concessão para doação de sangue e alistamento eleitoral
- 1 dia de afastamento para doação de sangue e até 2 dias para fins de alistamento eleitoral, sem prejuízo da remuneração.
- Lei 8.112/1990: Horário especial para servidor com deficiência ou dependente com deficiência
- Concedido sem exigência de compensação de horário ao servidor com deficiência ou com dependente legal nessa condição.
- Lei 8.112/1990: Horário especial ao servidor estudante
- Concedido quando comprovada incompatibilidade entre horário escolar e da repartição, exigida a compensação de horário na unidade.
- Lei 8.112/1990: Direito de petição - Prazo de prescrição geral
- Prescreve em 5 anos quanto a atos de demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade ou que afetem proventos e direitos patrimoniais.
- Lei 8.112/1990: Direito de petição - Prazo recursal administrativo
- O recurso administrativo deve ser interposto perante a autoridade competente no prazo improrrogável de 30 dias a contar da ciência.
- Lei 8.112/1990: Deveres fundamentais do servidor público federal
- Exercer com zelo as atribuições, ser leal às instituições, observar normas, cumprir ordens legais e manter conduta compatível com a moralidade.
- Lei 8.112/1990: Proibições expressas - Gerência de sociedade empresarial
- É vedado ao servidor participar de gerência ou administração de sociedade privada, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
- Lei 8.112/1990: Proibições expressas - Atuação como procurador ou intermediário
- Vedado atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo se referente a benefícios previdenciários de parentes até 2º grau.
- Lei 8.112/1990: Penalidade de conversão da suspensão em multa
- A suspensão pode ser convertida em multa de 50% por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço por conveniência pública.
- Lei 8.112/1990: Cancelamento do registro de penalidade de advertência e suspensão
- O cancelamento do registro ocorre em 3 anos para advertência e em 5 anos para suspensão, se o servidor não cometer nova infração.
- Lei 8.112/1990: Hipóteses materiais de aplicação da demissão
- Crime contra a administração pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade, corrupção e insubordinação grave em serviço.
- Lei 8.112/1990: Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
- Aplicada ao inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão da função pública.
- Lei 8.112/1990: Destituição de cargo em comissão ou função comissionada
- Aplicada ao não ocupante de cargo efetivo pela prática de infração disciplinar passível de penalidade de suspensão ou demissão.
- Lei 8.112/1990: Impedimento de retorno ao serviço público por 5 anos
- A demissão ou destituição por valer-se do cargo para proveito pessoal ou atuação ilícita como intermediário incompatibiliza para investidura por 5 anos.
- Lei 8.112/1990: Impedimento perpétuo e incompatibilização definitiva por demissão
- Demissão decorrente de crime contra administração, improbidade, aplicação irregular de verbas e corrupção acarreta indisponibilidade definitiva para cargo federal.
- Lei 8.112/1990: Independência entre as esferas civil, penal e administrativa
- As sanções são autônomas e cumulativas; a absolvição criminal só afasta a administrativa se negar formalmente o fato ou a autoria.
- Lei 8.112/1990: Instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- Conduzido por comissão composta por 3 servidores estáveis, designados pela autoridade competente mediante publicação de portaria.
- Lei 8.112/1990: Prazo de conclusão do PAD ordinário e prorrogação
- Prazo ordinário de até 60 dias para conclusão, prorrogável por igual período ante circunstâncias fundamentadas e autorizadas.
- Lei 8.112/1990: Fases formais do Processo Administrativo Disciplinar
- Compreende três fases estritas: instauração, inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento pela autoridade competente.
- Lei 8.112/1990: Afastamento preventivo do servidor investigado
- Medida cautelar sem prejuízo da remuneração pelo prazo de até 60 dias, prorrogável por mais 60, para evitar interferência na apuração.
- Lei 8.112/1990: Procedimento sumário no PAD - Casos de cabimento
- Aplicável especificamente para apuração rápida de abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos.
- Lei 8.112/1990: Prazo para conclusão de PAD submetido a rito sumário
- Prazo de 30 dias para conclusão a contar da publicação do ato de instauração, prorrogável por até 15 dias pela autoridade.
- Lei 8.112/1990: Opção por um dos cargos em acumulação ilegal comprovada
- Até o último dia de prazo da defesa, o servidor que fizer a opção pelo cargo comprova boa-fé e tem extinto o procedimento sem punição disciplinar.
- Lei 8.112/1990: Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
- Admitida a qualquer tempo a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias capazes de provar inocência; veda agravamento.
- Lei 8.112/1990: Seguridade social do servidor - Salário-família
- Benefício pago ao servidor de baixa renda proporcionalmente ao número de filhos ou equiparados até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
- Lei 8.112/1990: Licença à adotante ou obtenção de guarda judicial
- Garante 120 dias de licença remunerada à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, prorrogável nos termos da lei.
- Lei 8.112/1990: Licença-paternidade do servidor público federal
- Prazo ordinário de 5 dias consecutivos a contar do nascimento ou adoção, prorrogável por mais 15 dias pelo Programa Prorrogação da Licença.
- Lei 8.112/1990: Conceito e finalidade da Sindicância
- Procedimento preliminar ou sancionatório que pode resultar em arquivamento, aplicação de advertência ou suspensão até 30 dias, ou instauração de PAD.
- Lei 8.112/1990: Prazo para conclusão da sindicância administrativa
- Prazo de até 30 dias para conclusão dos trabalhos da comissão sindicante, prorrogável por igual período a critério da autoridade.
- Lei 8.112/1990: Interrupção do prazo de prescrição disciplinar
- A abertura de sindicância ou instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.
- Decreto 1.171/1994: Finalidade primordial da conduta do servidor público
- O bem comum, orientando suas ações para que o fim essencial da Administração seja sempre a melhor prestação de serviços à coletividade.
- Decreto 1.171/1994: Elemento ético na tomada de decisão administrativa
- Não decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras de boa administração.
- Decreto 1.171/1994: Impacto da remuneração e custeio dos serviços públicos
- O servidor deve ter consciência de que sua remuneração é custeada pelos tributos pagos por todos os cidadãos, inclusive por ele próprio, exigindo dedicação plena.
- Decreto 1.171/1994: Caráter ético da vida privada do servidor público
- Os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia de sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
- Decreto 1.171/1994: Exceções à publicidade dos atos administrativos
- Casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso.
- Decreto 1.171/1994: Tratamento ético da verdade perante a Administração
- O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos seus interesses ou da Administração, pois a verdade é dever moral indeclinável.
- Decreto 1.171/1994: Consequência ética do atraso ou demora na prestação do serviço
- Atrasos e demoras na prestação dos serviços configuram não apenas atitude contra a eficiência, mas dano moral ao cidadão e desrespeito à dignidade da pessoa humana.
- Decreto 1.171/1994: Formação de filas e tolerância à desordem no atendimento
- Deixar o cidadão à espera sem justificativa ou permitir formação de filas por descaso caracteriza grave desvio de conduta ética e atentado contra o serviço público.
- Decreto 1.171/1994: Dever de cortesia e urbanidade
- O servidor deve atender a todos com atenção, respeito, presteza e urbanidade, sem privilégios decorrentes de amizade ou animosidade pessoal.
- Decreto 1.171/1994: Dever de zelo e conservação do patrimônio público
- Ter respeito à hierarquia, mantendo sob vigilância e cuidado todos os bens materiais, documentos e instalações postos à disposição para o trabalho.
- Decreto 1.171/1994: Dever de resistência a pressões ilegítimas
- Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas decorrentes de ações imorais.
- Decreto 1.171/1994: Dever de tempestividade na execução das atribuições
- Cumprir as tarefas com eficiência, celeridade e assiduidade, evitando que processos e expedientes fiquem paralisados sem despacho no setor.
- Decreto 1.171/1994: Dever de atualização profissional e aperfeiçoamento
- Manter-se atualizado quanto às instruções, leis, regulamentos e normas de serviço, aprimorando seus conhecimentos para melhor servir à sociedade.
- Decreto 1.171/1994: Dever de comunicar ato contrário à ética ou lei
- Levar imediatamente ao conhecimento da autoridade competente qualquer ato, conduta ou fato ilegal, omissivo ou contrário à moral e aos deveres éticos.
- Decreto 1.171/1994: Dever de solidariedade e espírito de cooperação
- Facilitar e cooperar no ambiente de trabalho com os colegas e subordinados, promovendo a integração e o bom clima organizacional.
- Decreto 1.171/1994: Vedação ao uso do cargo para obtenção de proveito pessoal
- É vedado usar o cargo, função ou emprego público para obter facilidades, vantagens patrimoniais ou benefícios de qualquer ordem para si ou terceiros.
- Decreto 1.171/1994: Vedação de preconceito e discriminação de qualquer natureza
- É vedado prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos com base em raça, cor, gênero, religião, nacionalidade ou ideologia.
- Decreto 1.171/1994: Vedação de alteração ou deturpação de documentos
- É terminantemente vedado alterar, adulterar, falsificar ou omitir dados de documentos, relatórios e processos oficiais.
- Decreto 1.171/1994: Vedação à conivência com o erro e infração de terceiros
- É vedado ser condescendente ou tolerante com erro, desídia, desvio funcional ou infração ética cometida por subordinados ou colegas de trabalho.
- Decreto 1.171/1994: Vedação ao uso de servidores públicos para atividades particulares
- É expressamente proibido desviar servidor público de suas funções regulamentares para prestar serviços ou tarefas de interesse particular da chefia.
- Decreto 1.171/1994: Vedação de exercer atividade profissional antiética ou fraudulenta
- É vedado exercer atividade profissional que afronte a dignidade da função pública ou prestar assessoria privada a órgãos sujeitos à fiscalização do seu próprio órgão.
- Decreto 1.171/1994: Vedação ao recebimento de presentes e benefícios indevidos
- É vedado receber salário, presente, comissão, doação ou qualquer vantagem material de pessoa física ou jurídica interessada em decisão do órgão.
- Decreto 1.171/1994: Vedação à embriaguez habitual ou em serviço
- Apresentar-se embriagado no serviço ou habitualmente fora dele é vedação ética expressa, haja vista o prejuízo à imagem do serviço público.
- Decreto 1.171/1994: Vedação de greve irregular com abandono das funções essenciais
- É vedado abandonar, sem justa causa, posto de trabalho ou serviços essenciais sob pretexto de paralisação ou interesse próprio.
- Decreto 1.171/1994: Vedação ao uso de artifícios para procrastinar atendimento
- É proibido usar de artifícios, embaraços ou exigências desnecessárias para procrastinar o andamento de procedimentos ou dificultar o exercício de direitos pelo administrado.
- Decreto 1.171/1994: Vedação de perseguição de ordem funcional a subordinados
- É vedado utilizar o poder hierárquico para impor perseguições, constrangimentos, isolamentos ou atos de assédio a subordinados por vingança ou capricho.
- Decreto 1.171/1994: Composição das Comissões de Ética nos órgãos federais
- Composta por 3 membros titulares e 3 suplentes, escolhidos entre servidores de cargo efetivo ou emprego público permanente dotados de idoneidade moral.
- Decreto 1.171/1994: Procedimento preliminar perante a Comissão de Ética
- Pode ser instaurado de ofício pela Comissão ou mediante denúncia fundamentada de qualquer cidadão, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
- Decreto 1.171/1994: Registro de censura nos assentamentos do servidor
- A penalidade de censura ética aplicada pela Comissão constará nos assentamentos funcionais do servidor para todos os efeitos pertinentes à vida pública.
- Decreto 1.171/1994: Parecer conclusivo da Comissão de Ética em caso de infração disciplinar
- Havendo indício de crime ou infração funcional mais grave (punível com demissão, suspensão etc.), remete-se cópia dos autos à autoridade competente para PAD.
- Decreto 1.171/1994: Obrigatoriedade da criação de Comissões de Ética
- Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional são obrigados a instituir Comissão de Ética.
- Decreto 1.171/1994: Abrangência do conceito de servidor público para fins éticos
- Todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem remuneração.
- Decreto 1.171/1994: Aplicação das regras éticas a estagiários e terceirizados
- Aplica-se a qualquer pessoa que desempenhe atribuição, função ou encargo no órgão público, vinculando estagiários, terceirizados e colaboradores eventuais.
- Decreto 1.171/1994: Fornecimento de certidão ética sobre a conduta do servidor
- A Comissão de Ética deve fornecer certidão sobre os registros disciplinares e éticos do servidor sempre que solicitada para fins de promoção ou posse em cargo em comissão.
- Decreto 1.171/1994: Dever de prestar assistência aos usuários do serviço público
- Tratar o público com urbanidade e prestar as orientações cabíveis, não podendo agir com negligência, desídia ou rispidez.
- Decreto 1.171/1994: Publicidade do ato administrativo como requisito de eficácia e moralidade
- A publicidade é requisito indispensável de eficácia e moralidade, ensejando a responsabilização ética e funcional de quem sonega informações injustificadamente.
- Decreto 1.171/1994: Desvio ético na omissão diante do dever funcional
- A omissão injustificada do servidor é considerada ato antiético equivalente à infração por comissão, gerando responsabilidade perante a comissão.
- Decreto 1.171/1994: Atuação ética perante recursos orçamentários e materiais
- Evitar qualquer espécie de desperdício material, financeiro ou de tempo de trabalho, primando pela máxima economia e preservação dos recursos estatais.
- Decreto 1.171/1994: Relação entre ética e a imagem institucional do órgão
- A reputação da instituição pública é o somatório dos atos éticos e individuais dos seus agentes, cabendo ao servidor preservá-la ativamente.
- Decreto 1.171/1994: Respeito à dignidade dos subordinados e superiores
- A hierarquia deve ser exercida com urbanidade e respeito recíproco, sendo vedado o abuso de poder, intimidação ou aviltamento de funções.
- Decreto 1.171/1994: Dever de informar falhas sistêmicas à chefia imediata
- O servidor deve apontar de boa-fé eventuais gargalos, falhas operacionais e procedimentos inadequados para correção tempestiva pelo gestor.
- Decreto 1.171/1994: Dever ético de cooperação em sindicâncias e averiguações
- É dever do servidor cooperar de forma leal e sincera em todas as investigações, auditorias e processos instaurados pela Administração.
- Decreto 1.171/1994: Sigilo funcional em razão do ofício
- Guardar estrita reserva funcional sobre dados e assuntos internos não submetidos a publicidade obrigatória, sob pena de infração ética e legal.
- Decreto 1.171/1994: Utilização indevida de dados privilegiados para fins econômicos
- É vedado utilizar informações obtidas no exercício funcional para obter vantagens financeiras, comerciais ou favorecer aliados no mercado.
- Decreto 1.171/1994: Proibição de atitudes que induzam o cidadão a erro
- É vedado prestar informações intencionalmente confusas, incompletas ou dúbias que prejudiquem a obtenção de direitos pelo usuário.
- Decreto 1.171/1994: Primado da legalidade vinculado à finalidade pública
- O estrito cumprimento da lei deve convergir sempre com a finalidade de atendimento ao interesse público, repelindo manobras de legalidade puramente formal.
- Decreto 1.171/1994: Natureza do processo ético perante a Comissão de Ética
- Processo de natureza administrativa, investigativa e moral, formalizado com rito sumário que assegura ampla manifestação do servidor denunciado.
- Decreto 1.171/1994: Vedação de assinar documentos em branco ou genéricos
- Constitui falta ética grave subscrever ou validar documentos em branco, certidões genéricas ou despachos sem fundamento material verificável.
- Decreto 1.171/1994: Autonomia das instâncias éticas e disciplinares
- A tramitação perante a Comissão de Ética ocorre paralelamente e de modo autônomo em relação a processos disciplinares (PAD) ou judiciais.
- Decreto 1.171/1994: Orientação pedagógica da Comissão de Ética
- Além de apurar desvios, a Comissão tem a atribuição educativa de aconselhar, difundir os princípios morais e esclarecer dúvidas normativas dos servidores.
- Decreto 1.171/1994: Vedação de desrespeito à escala de trabalho e ausência intencional
- É vedado ausentar-se injustificadamente da repartição em horário de expediente ou criar expedientes artificiais para burlar o controle de jornada.
- Decreto 1.171/1994: Efeito vinculante das deliberações da Comissão de Ética Pública (CEP)
- As orientações emanadas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República vinculam a atuação das comissões setoriais das autarquias e IFs.
- CF/88, Art. 205: Conceito e finalidade da educação
- Direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- CF/88, Art. 206, I: Princípio do acesso ao ensino
- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
- CF/88, Art. 206, II e III: Liberdade e pluralismo pedagógico
- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, somada ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
- CF/88, Art. 206, IV: Gratuidade do ensino público
- Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais de qualquer nível educacional.
- CF/88, Art. 206, V: Valorização dos profissionais da educação
- Planos de carreira com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos para as redes públicas.
- CF/88, Art. 206, VI: Gestão democrática do ensino
- Gestão democrática do ensino público, na forma da lei específica de cada sistema de ensino.
- CF/88, Art. 206, VII e VIII: Padrão de qualidade e piso salarial
- Garantia de padrão de qualidade e piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.
- CF/88, Art. 208, I: Dever do Estado com a educação básica
- Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
- CF/88, Art. 208, II: Progressão do ensino médio
- Progressiva extensão da universalidade do ensino médio gratuito.
- CF/88, Art. 208, III: Atendimento educacional especializado (AEE)
- Atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino.
- CF/88, Art. 208, IV: Educação infantil
- Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade.
- CF/88, Art. 208, V: Acesso aos níveis mais elevados do ensino
- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
- CF/88, Art. 208, VI: Oferta de ensino noturno regular
- Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando trabalhador.
- CF/88, Art. 208, VII: Programas suplementares na educação básica
- Atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
- CF/88, Art. 208, § 1º: Natureza jurídica do direito ao ensino obrigatório
- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
- CF/88, Art. 208, § 2º: Responsabilidade pelo não oferecimento do ensino obrigatório
- O não oferecimento ou oferta irregular pelo Poder Público importa responsabilidade da autoridade competente.
- CF/88, Art. 209: Condições para funcionamento do ensino privado
- Cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
- CF/88, Art. 211, § 1º: Função redistributiva e supletiva da União na educação
- A União organiza o sistema federal e financiará as instituições de ensino oficiais federais, exercendo função redistributiva e supletiva para garantir equalização de oportunidades educacionais.
- CF/88, Art. 212: Aplicação mínima de receitas de impostos em MDE
- União aplicará nunca menos de 18%, e Estados, DF e Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
- CF/88, Art. 214: Plano Nacional de Educação (PNE)
- Plano decenal com objetivo de articular o sistema nacional em regime de colaboração visando erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento e meta de percentual do PIB em educação.
- CF/88, Art. 215: Direitos culturais e patrimônio cultural brasileiro
- O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e apoiará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
- CF/88, Art. 216-A: Sistema Nacional de Cultura (SNC)
- Organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, para gestão conjunta de políticas públicas culturais.
- CF/88, Art. 217: Dever do Estado quanto às práticas desportivas
- Fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, com autonomia das entidades dirigentes e destinação prioritária de recursos ao desporto educacional.
- CF/88, Art. 217, § 1º: Justiça Desportiva e acesso ao Judiciário
- O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, que tem prazo máximo de 60 dias para decisão final.
- CF/88, Art. 218: Promoção e incentivo ao desenvolvimento científico
- O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
- CF/88, Art. 218, § 1º: Prioridade da pesquisa científica básica e tecnológica
- A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
- CF/88, Art. 218, § 6º: Vinculação de receitas estaduais a fomento científico
- O Estado e o DF podem vincular parcela de sua receita orçamentária líquida a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
- CF/88, Art. 219: Mercado interno como patrimônio nacional
- O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico, bem-estar da população e autonomia tecnológica do País.
- CF/88, Art. 219-A: Cooperação entre órgãos públicos e entidades privadas em C&T
- A União, Estados, DF e Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas, inclusive para compartilhamento de recursos humanos e infraestrutura.
- CF/88, Art. 37, I: Acesso a cargos, empregos e funções públicas
- Acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, bem como aos estrangeiros, na forma da lei.
- CF/88, Art. 37, V: Funções de confiança e cargos em comissão
- Funções de confiança exclusivas para servidores de cargo efetivo; cargos em comissão preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições mínimos previstos em lei; destinados apenas a direção, chefia e assessoramento.
- CF/88, Art. 37, VI e VII: Direitos sindicais e direito de greve no serviço público
- Garantido ao servidor civil o direito à livre associação sindical; o direito de greve é exercido nos termos e limites de lei específica.
- CF/88, Art. 37, XI: Teto remuneratório constitucional
- Subsídios e vencimentos não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
- CF/88, Art. 37, XIII: Vinculação ou equiparação remuneratória
- Vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
- CF/88, Art. 37, § 6º: Responsabilidade civil objetiva do Estado
- Pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em dolo ou culpa.
- CF/88, Art. 38: Afastamento de servidor para mandato eletivo federal, estadual ou distrital
- Ficará afastado de seu cargo, emprego ou função pública durante o exercício do mandato eletivo.
- CF/88, Art. 38, II: Servidor investido no mandato de Prefeito
- Será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de origem.
- CF/88, Art. 38, III: Servidor investido no mandato de Vereador
- Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo cumulativamente com a remuneração do mandato; não havendo, aplica-se a regra do prefeito.
- CF/88, Art. 41: Aquisição de estabilidade no serviço público
- São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, mediante avaliação especial de desempenho.
- CF/88, Art. 41, § 1º: Hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável
- Sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar com ampla defesa ou procedimento de avaliação periódica de desempenho.
- ECA, Art. 2º: Definição legal de criança e adolescente
- Criança é a pessoa até 12 anos de idade incompletos; adolescente é aquela entre 12 e 18 anos de idade.
- ECA, Art. 3º e 4º: Princípio da proteção integral e prioridade absoluta
- Gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando primazia de receber socorro, precedência de atendimento e destinação privilegiada de recursos públicos.
- ECA, Art. 13: Notificação compulsória de maus-tratos por educadores
- Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento degradante ou maus-tratos devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da localidade.
- ECA, Art. 18-A: Direito de ser educado sem uso de castigos físicos
- A criança e o adolescente têm direito de ser educados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina ou educação.
- ECA, Art. 53: Direitos fundamentais da criança e adolescente na educação
- Igualdade de condições de acesso/permanência, direito de ser respeitado por seus educadores, contestar avaliações, organizar e participar de entidades estudantis e acesso à escola pública próxima de sua residência.
- ECA, Art. 54: Dever do Estado para com a educação do menor
- Assegurar ensino fundamental obrigatório e gratuito, progressiva extensão da gratuidade ao ensino médio, atendimento educacional especializado e oferta de ensino noturno regular.
- ECA, Art. 56: Dever dos dirigentes escolares de comunicar ao Conselho Tutelar
- Maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar (esgotados os recursos escolares) e elevados níveis de repetência.
- ECA, Art. 60: Idade mínima para o trabalho e ressalva do aprendiz
- Proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
- ECA, Art. 67: Vedações ao trabalho do adolescente
- Proibido trabalho noturno (22h às 5h), perigoso, insalubre, penoso, realizado em locais prejudiciais à moralidade ou em horários/locais que impeçam a frequência escolar.
- ECA, Art. 103 e 104: Ato infracional e inimputabilidade penal
- Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por menor de 18 anos, que é penalmente inimputável.
- ECA, Art. 112: Medidas socioeducativas aplicáveis ao adolescente
- Advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.
- ECA, Art. 121: Prazo máximo e reavaliação da internação socioeducativa
- Período máximo de 3 anos, devendo a manutenção da medida ser reavaliada mediante decisão fundamentada no máximo a cada 6 meses, cessando compulsoriamente aos 21 anos.
- ECA, Art. 131 e 132: Conselho Tutelar - Natureza e composição
- Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 5 membros escolhidos pela população local para mandato de 4 anos.
- ECA, Art. 136: Competências do Conselho Tutelar perante estabelecimentos de ensino
- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência e fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, aplicando medidas de proteção cabíveis.
- ECA, Art. 245: Infração administrativa do professor ou responsável por estabelecimento de ensino
- Deixar de comunicar à autoridade competente os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: pena de multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro na reincidência.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 1º: Abrangência do conceito de educação
- Abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e nas manifestações culturais.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 1º, § 2º: Vinculação da educação escolar
- A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 3º, XI: Princípio da vinculação escolar
- Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais como princípio de ensino.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 3º, XII: Princípio da consideração da diversidade étnico-racial
- O ensino será ministrado com base na consideração com a diversidade étnico-racial.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 3º, XIII: Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida
- Princípio que assegura a educação continuada e permanente para todas as idades ao longo da vida.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 3º, XIV: Princípio do respeito à diversidade humana, linguística e cultural dos surdos
- Respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 4º, I: Faixa etária da educação básica obrigatória e gratuita
- Organizada dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, desdobrada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 4º, VIII: Padrões mínimos de qualidade de ensino
- Variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e à etapa escolar.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 4º, XII: Padrões de conectividade e inclusão digital
- Acesso à internet em alta velocidade e a tecnologias digitais com finalidade pedagógica em todas as escolas públicas de educação básica.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 7º-A: Prestação alternativa por motivo de liberdade de consciência e de crença religiosa
- Direito de ausentar-se de prova ou aula em dia de guarda religiosa, mediante prévio e motivado requerimento, com realização de prova/aula de reposição ou trabalho escrito sem custos.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 9º, VI: Competência da União na autorização e reconhecimento de cursos
- Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 12, VII: Função da escola na notificação de faltas escolares
- Notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% do percentual permitido em lei.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 12, IX: Medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying
- Incumbência dos estabelecimentos de ensino de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying).
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 12, XI: Promoção da saúde mental nas escolas
- Incumbência dos estabelecimentos escolares de promover ambiente escolar seguro e a cultura de paz, prevenindo violências e desenvolvendo ações de saúde mental.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 13: Incumbências dos docentes
- Participar da elaboração da proposta pedagógica, elaborar e cumprir plano de trabalho, zelar pela aprendizagem dos alunos, ministrar os dias letivos e participar do planejamento pedagógico.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 14: Gestão democrática do ensino público na educação básica
- Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 21: Divisão dos níveis escolares da educação nacional
- A educação escolar compõe-se de dois níveis: I - Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio); II - Educação Superior.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 24, I: Carga horária e dias letivos mínimos na educação básica
- Carga horária mínima anual de 800 horas para o ensino fundamental e ensino médio, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 24, II: Formas de classificação do aluno em qualquer série ou etapa
- Por promoção (para alunos da própria escola), por transferência (para candidatos de outras escolas) ou independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 24, V, 'a': Prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos
- Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre eventuais exames finais.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 24, V, 'c': Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
- Permissão de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado do discente.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 24, V, 'd': Aproveitamento de estudos com êxito comprovado
- Oportunidade de aproveitamento de estudos concluídos com êxito pelo educando no próprio estabelecimento ou em outro.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 24, VI: Frequência mínima legal obrigatória na educação básica
- Controle de frequência a cargo da escola, exigida a frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 26, § 1º: Abrangência da Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
- Deve abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa, da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 26, § 2º: Ensino da arte e suas linguagens
- Componente curricular obrigatório da educação básica, integrando as artes visuais, a dança, a música e o teatro.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 26, § 3º: Educação física na educação básica e casos de facultatividade
- Componente curricular obrigatório, facultativo apenas a quem cumpra jornada de trabalho >= 6h, maior de 30 anos, prestando serviço militar com instrução física, amparado pelo DL 1.044/69 ou com prole.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 26, § 5º: Obrigatoriedade da língua inglesa
- O ensino da língua inglesa deve ser ofertado a partir do sexto ano do ensino fundamental na educação escolar regular.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 26-A: Estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena
- Obrigatório nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, em especial no âmbito de arte, literatura e história brasileiras.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 35: Finalidades do Ensino Médio
- Consolidação e aprofundamento dos conhecimentos do ensino fundamental, preparação básica para o trabalho e a cidadania, aprimoramento como pessoa humana e compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 35-A, § 5º: Carga horária total destinada à BNCC no Ensino Médio
- A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a 1.800 horas do total da carga horária do ensino médio.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 36: Itinerários formativos no Ensino Médio
- Compostos por linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e sociais aplicadas, e formação técnica e profissional (itinerário V).
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 36, § 6º: Certificação intermediária na formação técnica e profissional
- A critério dos sistemas de ensino, a conclusão de cursos de qualificação profissional de nível técnico no ensino médio poderá conferir certificados de qualificação profissional intermediária.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 36-A: Preparação geral para o trabalho e habilitação profissional técnica
- O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas por meio da articulação curricular.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 36-B: Modalidades de articulação da educação profissional técnica de nível médio
- Pode ser desenvolvida de forma articulada com o ensino médio (integrada ou concomitante) ou subsequente ao ensino médio (para quem já concluiu essa etapa).
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 36-C: Educação profissional técnica articulada integrada e concomitante
- Integrada: mesma instituição de ensino com matrícula única; Concomitante: na mesma instituição ou em instituições distintas, com matrículas distintas e intercomplementaridade.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 36-D: Obtenção do diploma de técnico de nível médio
- Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 39: Finalidade da Educação Profissional e Tecnológica (EPT)
- Integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, conduzindo ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 39, § 2º: Abrangência dos cursos de EPT
- Abrange cursos de: I - formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II - educação profissional técnica de nível médio; III - educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 41: Reconhecimento e certificação de saberes para fins profissionais
- O conhecimento adquirido no trabalho ou por meios informais poderá ser avaliado, reconhecido e certificado para prosseguimento ou conclusão de estudos.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 42: Direito de oferta de cursos de formação inicial e continuada (FIC)
- As instituições de educação profissional e tecnológica ofertarão cursos de FIC abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos por cada instituição, independentemente de escolaridade prévia fixa.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 43: Finalidades da Educação Superior
- Estimular a criação cultural e o pensamento reflexivo, formar diplomados nas diferentes áreas, incentivar a pesquisa científica e promover a extensão universitária aberta à população.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 44: Tipos de cursos e programas da Educação Superior
- Cursos sequenciais; de graduação (abertos a quem concluiu o ensino médio e foi classificado em processo seletivo); de pós-graduação (mestrado, doutorado, especialização); e de extensão.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 47, § 2º: Alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos superiores
- Podem ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, mediante avaliação por banca examinadora especial.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 47, § 3º: Frequência obrigatória no ensino superior
- É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância e regimes domiciliares especiais autorizados em lei.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 58: Conceito de Educação Especial
- Modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 59, II: Terminalidade específica na Educação Especial
- Garantia de terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 60-A: Modalidade de Educação Bilíngue de Surdos
- Modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, do zero aos 17 anos e ao longo da vida.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 61: Profissionais da Educação Escolar Básica habilitados
- Professores habilitados em nível médio ou superior; trabalhadores em educação com diploma de pedagogia ou pós-graduação em gestão; profissionais com notório saber para a EPT; e técnicos e monitores habilitados.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 62, § 1º: Formação inicial de professores da educação básica
- A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios manterão regime de colaboração para formação docente presencial e a distância prioritariamente em nível superior e licenciatura.
- LDB (Lei 9.394/1996), Art. 66: Preparação para o magistério superior
- Far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
- Lei 11.892/2008, Art. 1º: Instituição da Rede Federal de EPCT
- Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação, constituída pelos Institutos Federais, CEFETs, Escolas Técnicas Vinculadas e Colégio Pedro II.
- Lei 11.892/2008, Art. 2º: Equiparação das instituições aos centros universitários e universidades
- Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de EPT e equiparados às universidades federais para efeitos regulatórios.
- Lei 11.892/2008, Art. 3º, § 1º: Autonomia outorgada aos Institutos Federais
- Possuem autonomia para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, no âmbito de sua circunscrição geográfica.
- Lei 11.892/2008, Art. 5º, V: Criação e composição do IFPI
- O Instituto Federal do Piauí foi criado mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí e das Escolas Agrotécnicas Federais de Floriano e de Picose.
- Lei 11.892/2008, Art. 6º, I: Finalidade da oferta de educação profissional técnica
- Ofertar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da EJA.
- Lei 11.892/2008, Art. 6º, II: Finalidade na formação inicial e continuada de trabalhadores
- Ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização profissional em todos os níveis.
- Lei 11.892/2008, Art. 6º, VII: Finalidade de desenvolvimento e apoio a arranjos produtivos locais
- Desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica e realizar pesquisas aplicadas voltadas aos arranjos produtivos, sociais e culturais locais (APLs).
- Lei 11.892/2008, Art. 7º, I: Objetivo de ministrar educação profissional tecnológica de graduação
- Ministrar cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais aptos a atender aos setores produtivos e à sociedade em consonância com as demandas regionais.
- Lei 11.892/2008, Art. 7º, II: Objetivo de ministrar pós-graduação lato e stricto sensu
- Ministrar cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, e stricto sensu de mestrado e doutorado, direcionados às demandas científico-tecnológicas e sociais.
- Lei 11.892/2008, Art. 7º, VI: Objetivo de formação de professores
- Ministrar cursos de licenciatura e programas de formação pedagógica para a educação básica, com ênfase nas áreas de ciências da natureza, matemática e educação profissional técnica.
- Lei 11.892/2008, Art. 8º, § 1º: Caráter prioritário do PROEJA nos Institutos Federais
- As vagas para educação técnica integrada devem contemplar a articulação com a Educação de Jovens e Adultos (PROEJA), visando à inclusão social e profissional.
- Lei 11.892/2008, Art. 9º: Estrutura organizacional e órgãos de administração superior do IF
- A administração dos IFs é exercida pelo Reitor e pelo Conselho Superior, auxiliados pelo Colégio de Dirigentes e pelas Pró-Reitorias de Ensino, Pesquisa/Inovação, Extensão e Administração.
- Lei 11.892/2008, Art. 10, § 1º: Nomeação e posse do Reitor pelo Presidente da República
- O Reitor será nomeado pelo Presidente da República para um mandato de quatro anos, permitida uma única recondução consecutiva, após processo de consulta eleitoral.
- Lei 11.892/2008, Art. 10, § 3º: Natureza do cargo de Reitor
- O cargo de Reitor é de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6 ou equivalente CD-1 na estrutura das IFEs.
- Lei 11.892/2008, Art. 11: Nomeação dos Pró-Reitores nos Institutos Federais
- Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal entre servidores efetivos que integrem o quadro permanente da instituição.
- Lei 11.892/2008, Art. 12: Nomeação e mandato dos Diretores-Gerais de Campi
- Eleitos pela comunidade escolar do respectivo campus para mandato de 4 anos com peso paritário (1/3), e nomeados pelo Reitor da instituição.
- Lei 11.892/2008, Art. 12, § 1º: Requisitos para o cargo de Diretor-Geral de Campus
- Servidor docente ou técnico-administrativo ativo do quadro permanente, com no mínimo 5 anos de exercício no IF e titulação superior reconhecida.
- Lei 11.892/2008, Art. 10, § 2º: Critério de antiguidade para criação de novo campus e escolha do Diretor Pro Tempore
- Para campi em fase de implantação com menos de 5 anos de funcionamento regular, o Reitor designará Diretor-Geral 'pro tempore' até a realização de eleição formal.
- Lei 11.892/2008, Art. 10, § 4º: Presidência do Conselho Superior do IF
- O Conselho Superior é presidido pelo próprio Reitor do Instituto Federal, cabendo a ele o voto de qualidade em caso de empate.
- Lei 11.892/2008, Art. 10, § 5º: Representação externa no Conselho Superior (CONSUP)
- O CONSUP conta obrigatoriamente com representantes da sociedade civil, egressos, representantes de entidades patronais e de trabalhadores, e representante do MEC.
- Lei 9.784/1999, Art. 1º, § 1º: Âmbito de aplicação da lei do processo administrativo
- Aplica-se aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União quando no desempenho de função administrativa, bem como aos órgãos do DF e Territórios.
- Lei 9.784/1999, Art. 1º, § 2º, I: Conceito legal de Órgão
- A unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da autárquica ou fundacional.
- Lei 9.784/1999, Art. 1º, § 2º, II: Conceito legal de Entidade
- A unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria.
- Lei 9.784/1999, Art. 1º, § 2º, III: Conceito legal de Autoridade
- O servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
- Lei 9.784/1999, Art. 2º: Princípios expressos que regem o processo administrativo
- Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
- Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, I: Atuação conforme a lei e o Direito
- Dever da Administração de pautar sua conduta segundo a estrita legalidade e o ordenamento jurídico global.
- Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, II: Atendimento a fins de interesse geral
- Vedação da renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo expressa autorização em lei.
- Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, III: Objetividade no atendimento do interesse público
- Vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades na condução de processos administrativos.
- Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, IV: Proibição de imposição de obrigações excessivas
- Imposição de restrições ou sanções em medida estritamente necessária ao atendimento do interesse público, sem encargos anormais aos administrados.
- Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, VI: Adequação entre meios e fins
- Vedação expressa de exigências de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
- Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, VIII: Princípio do Formalismo Moderado
- Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e à correta instrução, vedado o apego ao formalismo excessivo.
- Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, IX: Gratuidade do processo administrativo
- Proibição da cobrança de despesas processuais, ressalvadas as expressamente previstas em lei específica.
- Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, XI: Princípio da Oficialidade / Impulsão de Ofício
- Impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação tempestiva dos interessados.
- Lei 9.784/1999, Art. 2º, Parágrafo único, XIII: Vedação de aplicação retroativa de nova interpretação
- Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o fim público, vedada aplicação retroativa de nova interpretação jurídica.
- Lei 9.784/1999, Art. 3º: Direitos fundamentais do administrado perante a Administração
- Ser tratado com respeito; ter ciência da tramitação e vista dos autos; formular alegações e produzir provas antes da decisão; fazer-se assistir facultativamente por advogado.
- Lei 9.784/1999, Art. 3º, IV: Facultatividade da assistência por advogado no processo
- Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando a representação for declarada obrigatória por lei.
- Lei 9.784/1999, Art. 4º: Deveres do administrado perante a Administração
- Expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário; prestar informações e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
- Lei 9.784/1999, Art. 5º: Início do processo administrativo
- O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a requerimento do interessado.
- Lei 9.784/1999, Art. 6º: Requisitos mínimos do requerimento inicial
- Órgão/autoridade a que se dirige; identificação do interessado; domicílio/local para intimações; formulação do pedido com exposição de fatos e fundamentos; data e assinatura.
- Lei 9.784/1999, Art. 6º, § 2º: Vedação à recusa imotivada de recebimento de documentos
- É expressamente vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o requerente no suprimento de falhas.
- Lei 9.784/1999, Art. 7º: Pluralidade de interessados com conteúdo e fundamentos idênticos
- Poderão ser formulados em um único requerimento os pedidos de uma pluralidade de interessados com o mesmo conteúdo ou fundamentos, salvo disposição legal.
- Lei 9.784/1999, Art. 9º: Legitimidade ativa como interessados no processo administrativo
- Pessoas físicas ou jurídicas titulares de direitos/interesses; aqueles que sem iniciar possam ser afetados; organizações de interesses difusos/coletivos; associações em matéria coletiva.
- Lei 9.784/1999, Art. 10: Capacidade processual no processo administrativo federal
- São capazes para fins de processo administrativo os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em lei.
- Lei 9.784/1999, Art. 11: Competência administrativa como dever irrenunciável
- A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
- Lei 9.784/1999, Art. 12: Requisitos e cabimento da delegação de competência
- Cabível quando conveniente por motivos técnicos, sociais, econômicos, jurídicos ou territoriais, a órgãos ou titulares mesmo que não hierarquicamente subordinados.
- Lei 9.784/1999, Art. 14: Características do ato de delegação
- O ato de delegação e sua revogação devem ser publicados no meio oficial; a delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
- Lei 9.784/1999, Art. 14, § 3º: Responsabilidade jurídica pelas decisões adotadas por delegação
- As decisões adotadas por delegação consideram-se praticadas pelo órgão delegado para todos os efeitos.
- Lei 9.784/1999, Art. 15: Requisitos para avocação excepcional de competência
- Permitida em caráter excepcional, por motivos relevantes e devidamente justificados, exercida por órgão hierarquicamente superior sobre atribuição de subordinado.
- Lei 9.784/1999, Art. 18: Hipóteses legais de IMPEDIMENTO da autoridade no processo
- Tenha interesse direto ou indireto; tenha atuado como perito, testemunha ou representante; ou esteja litigando judicial/administrativamente com interessado ou cônjuge/companheiro.
- Lei 9.784/1999, Art. 19: Consequência da omissão do dever de comunicar o impedimento
- A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta funcional grave, para efeitos disciplinares.
- Lei 9.784/1999, Art. 20: Hipóteses legais de SUSPEIÇÃO da autoridade no processo
- Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com seus cônjuges, companheiros ou parentes até 3º grau.
- Lei 9.784/1999, Art. 21: Decisão e recurso contra indeferimento de arguição de suspeição
- A autoridade que indeferir a suspeição deve fundamentar a decisão, cabendo recurso sem efeito suspensivo.
- Lei 9.784/1999, Art. 22: Forma geral dos atos processuais
- Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
- Lei 9.784/1999, Art. 22, § 1º: Idioma obrigatório e documentação estrangeira
- Os atos processuais devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura dos responsáveis; versões em língua estrangeira devem ser traduzidas.
- Lei 9.784/1999, Art. 22, § 2º: Reconhecimento de firma em documentos administrativos
- Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da assinatura.
- Lei 9.784/1999, Art. 23: Horário e local para a prática de atos processuais
- Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição, podendo os já iniciados ser concluídos após o horário fixado.
- Lei 9.784/1999, Art. 24: Prazo supletivo geral para a prática de atos pela Administração
- Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável e dos servidores devem ser praticados no prazo de até 5 dias, prorrogável por igual período por justa causa.
- Lei 9.784/1999, Art. 26: Meios admitidos para intimação dos interessados
- Intimação por via postal com AR, por telegrama, por meio eletrônico ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; e por edital se ignorado ou incerto o paradeiro.
- Lei 9.784/1999, Art. 26, § 2º: Antecedência mínima para intimação de comparecimento
- A intimação para comparecimento deve ser efetuada com antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data do comparecimento.
- Lei 9.784/1999, Art. 26, § 5º: Efeito do comparecimento do administrado suprindo a falta de intimação
- O comparecimento do administrado aos autos supre expressamente a falta ou a eventual irregularidade de sua intimação.
- Lei 9.784/1999, Art. 27: Efeitos do desatendimento da intimação pelo administrado
- Não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direitos pelo administrado, continuando o processo a tramitar regularmente.
- Lei 9.784/1999, Art. 28: Intimações nulas e convalidação de atos defeituosos
- Devem ser nulas as intimações efetuadas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre a falta ou nulidade.
- Lei 9.784/1999, Art. 29: Princípio da Verdade Real e instrução probatória de ofício
- As atividades de instrução realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão, cabendo averiguar os fatos materiais independentemente das alegações trazidas pelas partes.
- Lei 9.784/1999, Art. 30: Provas ilegítimas e inadmissíveis no processo administrativo
- São expressamente inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
- Lei 9.784/1999, Art. 36: Ônus da prova no processo administrativo
- Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e busca dos fatos.
- Lei 9.784/1999, Art. 37: Obtenção de documentos que já estejam em posse da Administração
- Quando o interessado declarar que fatos/dados constam de registros da própria Administração, o órgão competente providenciará a obtenção das certidões ou cópias de ofício.
- Lei 9.784/1999, Art. 38: Direito de juntada de documentos e pareceres até a decisão
- O interessado poderá, na fase instrutória e até a tomada da decisão, juntar documentos, pareceres, requerer diligências, perícias e aduzir alegações.
- Lei 9.784/1999, Art. 38, § 2º: Rejeição de provas propostas pelos interessados
- Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
- Lei 9.784/1999, Art. 41: Realização de audiência pública antes de decisões de grande impacto
- Para debate sobre matéria relevante, o órgão competente pode abrir período de consulta ou audiência pública prévia, sem prejuízo de outros meios de participação popular.
- Lei 9.784/1999, Art. 42: Prazos e efeitos da ausência de parecer obrigatório emitido por órgão consultivo
- Parecer obrigatório emitido fora do prazo de 15 dias: o processo pode ter seguimento e ser decidido, respondendo o órgão consultivo pelo atraso se der causa.
- Lei 9.784/1999, Art. 42, § 2º: Efeitos da ausência de parecer facultativo emitido por órgão consultivo
- Tratando-se de parecer facultativo não emitido no prazo de até 15 dias, o processo terá seguimento e poderá ser decidido a critério da autoridade competente.
- Lei 9.784/1999, Art. 44: Prazo para alegações finais após o encerramento da instrução
- Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo de até 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
- Lei 9.784/1999, Art. 45: Adoção de medidas acautelatórias sem audiência prévia
- Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
- Lei 9.784/1999, Art. 48: Dever explícito de emitir decisão administrativa
- A Administração Pública tem o dever explícito de emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações e reclamações em matéria de sua competência.
- Lei 9.784/1999, Art. 49: Prorrogação do prazo de 30 dias para decidir processo
- O prazo de até 30 dias para decisão pode ser prorrogado por igual período (mais 30 dias), desde que expressamente motivado pela autoridade.
- Lei 9.784/1999, Art. 50: Obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos
- Obrigatória quando neguem direitos, imponham deveres/sanções, decidam recursos, decorram de reexame de ofício, deixem de aplicar parecer ou divirjam de precedentes.
- Lei 9.784/1999, Art. 50, § 1º: Motivação por referência a pareceres anteriores (Aliunde)
- A motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações ou decisões anteriores, que passam a integrar o ato.
- Lei 9.784/1999, Art. 51: Desistência e renúncia no processo administrativo
- O interessado pode desistir do pedido ou renunciar a direitos disponíveis por manifestação escrita; a Administração pode prosseguir se o interesse público o exigir.
- Lei 9.784/1999, Art. 52: Extinção do processo administrativo por perda de objeto
- O órgão declarará extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente comprovado nos autos.
- Lei 9.784/1999, Art. 53: Princípio da Autotutela Administrativa
- A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
- Lei 9.784/1999, Art. 54, § 1º: Termo inicial da decadência administrativa para anulação de atos
- No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência de 5 anos conta-se da data da percepção do primeiro pagamento.
- Lei 9.784/1999, Art. 54, § 2º: Interrupção do prazo decadencial de anulação de atos
- Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação formal à validade do ato praticado.
- Lei 9.784/1999, Art. 55: Convalidação de atos administrativos com defeitos sanáveis
- Em decisão motivada, a Administração convalidará atos com defeitos sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
- Lei 9.784/1999, Art. 56: Cabimento do recurso administrativo e razões invocáveis
- Das decisões administrativas cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito, dirigido à autoridade que proferiu a decisão impugnada.
- Lei 9.784/1999, Art. 56, § 1º: Juízo de retratação no recurso administrativo
- Se a autoridade prolatora da decisão não reconsiderar seu posicionamento no prazo de até 5 dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
- Lei 9.784/1999, Art. 56, § 2º: Recurso hierárquico impróprio
- Salvo exigência legal expressa, o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior; recursos dirigidos a órgãos colegiados ou não integrados na hierarquia dependem de lei.
- Lei 9.784/1999, Art. 58: Legitimados para interpor recurso administrativo
- Titulares de direitos ou interesses diretos; aqueles cujos direitos sejam indiretamente afetados; associações e cidadãos na defesa de interesses difusos e coletivos.
- Lei 9.784/1999, Art. 59: Prazo para julgamento do recurso administrativo superior
- Recebido o recurso, a autoridade competente tem até 30 dias para decidir, prazo prorrogável por igual período ante justificação motivada.
- Lei 9.784/1999, Art. 61: Efeito ordinário do recurso administrativo e concessão excepcional
- O recurso não tem efeito suspensivo como regra geral; a autoridade pode concedê-lo de ofício ou a pedido se houver justo receio de prejuízo de difícil reparação.
- Lei 9.784/1999, Art. 63: Hipóteses de não conhecimento do recurso administrativo
- Recurso intempestivo; perante órgão incompetente; interposto por quem não tenha legitimação; ou quando já exaurida a esfera administrativa.
- Lei 9.784/1999, Art. 63, § 2º: Consequência do recurso interposto perante órgão incompetente
- O não conhecimento por incompetência impõe à Administração o dever de indicar expressamente ao interessado a autoridade correta e devolver-lhe o prazo recursal.
- Lei 9.784/1999, Art. 64: Princípio da Vedação da Reformatio in Pejus sem prévia audiência
- O recurso pode agravar a situação do recorrente (reformatio in pejus), desde que ele seja previamente cientificado para apresentar alegações antes da decisão final.
- Lei 9.784/1999, Art. 65: Revisão dos processos administrativos sancionadores
- Os processos de que resultem sanções podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos relevantes, vedado agravamento da pena.
- Lei 9.784/1999, Art. 65, Parágrafo único: Vedação da Reformatio in Pejus na Revisão de sanção
- Da revisão do processo administrativo disciplinar ou sancionador jamais poderá resultar agravamento da penalidade imposta anteriormente.
- Lei 9.784/1999, Art. 66: Contagem de prazos processuais e dias úteis
- Os prazos começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
- Lei 9.784/1999, Art. 66, § 1º: Prorrogação de prazos que vencerem em dia não útil
- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
- Lei 9.784/1999, Art. 66, § 2º: Continuidade dos prazos processuais administrativos
- Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo aos sábados, domingos ou feriados.
- Lei 9.784/1999, Art. 67: Prazos fixados em meses ou anos
- Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente, considera-se o último dia daquele mês.
- Lei 9.784/1999, Art. 68: Sanções administrativas e garantia do devido processo legal
- As sanções a serem aplicadas por autoridade competente serão objeto de processo prévio com contraditório e proporcionalidade à gravidade da infração.
- Lei 9.784/1999, Art. 69: Aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999 a processos com leis específicas
- Os processos administrativos regidos por leis próprias continuarão a reger-se por elas, aplicando-se-lhes as normas da Lei 9.784/1999 apenas de forma subsidiária.
- Lei 9.784/1999, Art. 69-A: Prioridade de tramitação para pessoas idosas e enfermas
- Terão prioridade na tramitação procedimentos em que figure pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave legalmente especificada.
- Lei 11.091/2005, Art. 1º: Abrangência do Plano de Carreira dos TAEs
- Aplica-se aos servidores técnico-administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
- Lei 11.091/2005, Art. 2º, I: Conceito de Plano de Carreira
- Conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores integrantes de uma determinada carreira.
- Lei 11.091/2005, Art. 2º, II: Conceito de Nível de Classificação
- Divisão da carreira de acordo com a escolaridade, o nível de responsabilidade e a complexidade das atribuições (Classes A, B, C, D e E).
- Lei 11.091/2005, Art. 2º, III: Conceito de Padrão de Vencimento
- Posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe, em decorrência da progressão por mérito profissional.
- Lei 11.091/2005, Art. 2º, IV: Conceito de Cargo
- Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria e número certo.
- Lei 11.091/2005, Art. 2º, V: Conceito de Nível de Capacitação
- Posição do servidor na Matriz de Hierarquia dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional acumulada.
- Lei 11.091/2005, Art. 2º, VI: Conceito de Ambiente Organizacional
- Área de atuação do servidor, com características específicas de atividades, processos de trabalho e competências correlatas.
- Lei 11.091/2005, Art. 2º, VII: Conceito de Usuários
- Pessoas ou coletividades internas e externas à IFE que usufruem direta ou indiretamente dos serviços prestados pela instituição.
- Lei 11.091/2005, Art. 3º, I: Diretriz de natureza do processo educativo e função social
- Reconhecimento da natureza do processo educativo e da função social e do compromisso público da instituição federal de ensino.
- Lei 11.091/2005, Art. 3º, II: Diretriz de dinâmica dos processos de trabalho
- Compatibilidade com a dinâmica dos processos de trabalho e a permanente evolução tecnológica da sociedade.
- Lei 11.091/2005, Art. 3º, III: Diretriz de qualificação profissional
- Incentivo à qualificação profissional permanente e continuada vinculada ao desenvolvimento do servidor e da instituição.
- Lei 11.091/2005, Art. 3º, IV: Diretriz de vinculação com a missão institucional
- Vinculação ao planejamento estratégico, metas institucionais e ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
- Lei 11.091/2005, Art. 3º, V: Diretriz de oportunidade de acesso às atividades de capacitação
- Garantia de oportunidades equânimes de acesso a programas e atividades de capacitação aos servidores da carreira.
- Lei 11.091/2005, Art. 3º, VI: Diretriz de avaliação do desempenho
- Avaliação do desempenho funcional orientada para o desenvolvimento das competências e a melhoria dos serviços.
- Lei 11.091/2005, Art. 4º: Estrutura da carreira e níveis de classificação
- O Plano é estruturado em 5 níveis de classificação: A, B, C, D e E, de acordo com o grau de complexidade e escolaridade.
- Lei 11.091/2005, Art. 5º: Escolaridade exigida para o Nível de Classificação A
- Ensino fundamental incompleto ou correspondente para a execução de tarefas elementares e rotineiras de apoio.
- Lei 11.091/2005, Art. 5º: Escolaridade exigida para o Nível de Classificação B
- Ensino fundamental completo para atribuições com tarefas de média complexidade sob supervisão periódica.
- Lei 11.091/2005, Art. 5º: Escolaridade exigida para o Nível de Classificação C
- Ensino médio completo ou equivalente com atividades de nível técnico intermediário e execução especializada.
- Lei 11.091/2005, Art. 5º: Escolaridade exigida para o Nível de Classificação D
- Ensino médio profissionalizante ou técnico completo, exigindo registro profissional quando couber.
- Lei 11.091/2005, Art. 5º: Escolaridade exigida para o Nível de Classificação E
- Curso superior de graduação completo em áreas específicas, acompanhado de registro em órgão fiscalizador de classe quando exigido.
- Lei 11.091/2005, Art. 8º: Requisito essencial para ingresso nos cargos do PCCTAE
- O ingresso ocorre exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos no nível e padrão inicial do cargo.
- Lei 11.091/2005, Art. 9º: Ingresso no padrão inicial da carreira
- O servidor empossado é posicionado obrigatoriamente no padrão de vencimento 1 do Nível de Capacitação I da respectiva classe.
- Lei 11.091/2005, Art. 10, § 1º: Progressão por Capacitação Profissional
- Mudança para o nível subsequente de capacitação após cumprimento de interstício mínimo e carga horária de cursos correlatos.
- Lei 11.091/2005, Art. 10, § 2º: Interstício para Progressão por Capacitação Profissional
- Interstício mínimo de 18 meses de efetivo exercício no mesmo nível de capacitação.
- Lei 11.091/2005, Art. 10, § 3º: Aproveitamento de carga horária residual para nova capacitação
- A carga horária excedente de cursos realizados não pode ser acumulada nem reaproveitada para a progressão seguinte.
- Lei 11.091/2005, Art. 10, § 4º: Limite máximo de níveis de capacitação por classe
- Cada nível de classificação possui até 4 níveis de capacitação (I, II, III e IV).
- Lei 11.091/2005, Art. 10-A: Progressão por Mérito Profissional
- Mudança para o padrão de vencimento imediatamente superior decorrente do resultado satisfatório da avaliação de desempenho.
- Lei 11.091/2005, Art. 10-A, § 1º: Interstício da Progressão por Mérito Profissional
- Cumprimento do interstício mínimo de 18 meses de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontra posicionado.
- Lei 11.091/2005, Art. 10-A, § 2º: Consequência de avaliação de desempenho insatisfatória
- O servidor que não atingir o desempenho satisfatório permanece no mesmo padrão até a próxima avaliação regulamentar.
- Lei 11.091/2005, Art. 11: Natureza do Incentivo à Qualificação
- Adicional remuneratório concedido ao servidor titular de titulação formal superior à exigida para o ingresso no cargo ocupado.
- Lei 11.091/2005, Art. 12: Relação do Incentivo à Qualificação com área de conhecimento
- Possui percentual maior quando o curso possui relação direta com o ambiente organizacional em comparação à relação indireta.
- Lei 11.091/2005, Art. 12, § 1º: Acumulação de títulos para o Incentivo à Qualificação
- Os títulos não são cumulativos; a obtenção de titulação superior substitui o percentual anterior sem sobreposição de índices.
- Lei 11.091/2005, Art. 12, § 2º: Incorporação do Incentivo à Qualificação nos proventos de aposentadoria
- O valor do Incentivo integra a remuneração para fins de previdência social e é incorporado aos proventos de aposentadoria e pensão.
- Lei 11.091/2005, Art. 13: Composição da Remuneração do Servidor do PCCTAE
- Composta por: Vencimento Básico, Incentivo à Qualificação e outras vantagens de caráter pessoal ou instituídas em lei.
- Lei 11.091/2005, Art. 14: Correlação dos Ambientes Organizacionais
- Fixados por ato conjunto ministerial para fins de análise da afinidade dos cursos de qualificação e capacitação com o órgão.
- Lei 11.091/2005, Art. 15: Regime de trabalho padrão dos TAEs
- Jornada ordinária de 40 horas semanais, ressalvadas jornadas específicas fixadas em legislação federal própria.
- Lei 11.091/2005, Art. 17: Função da Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira (CNS)
- Acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira junto ao Ministério da Educação.
- Lei 11.091/2005, Art. 17, § 1º: Composição da CNS
- Composição paritária entre representantes do Ministério da Educação, dirigentes das IFEs e entidades representativas da categoria.
- Lei 11.091/2005, Art. 22: Comissão Interna de Supervisão (CIS) em cada IFE
- Comissão instituída em cada instituição para acompanhar a implementação do Plano no âmbito local e sugerir aperfeiçoamentos.
- Lei 11.091/2005, Art. 22, § 2º: Escolha dos membros da CIS
- Eleitos pelos próprios servidores técnico-administrativos da ativa e aposentados da respectiva IFE.
- Lei 11.091/2005, Art. 23: Requisitos do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento
- Cada IFE deve planejar anualmente programas de capacitação alinhados com suas metas institucionais e demandas setoriais.
- Lei 11.091/2005, Art. 24: Avaliação de desempenho como instrumento de gestão de pessoas
- Processo contínuo e sistemático que busca diagnosticar necessidades de treinamento e fundamentar a progressão funcional.
- Lei 11.091/2005, Art. 25: Racionalização de cargos vagos
- Autoriza o Poder Executivo a extinguir ou transformar cargos vagos de carreiras anteriores para fins de adequação ao PCCTAE.
- Lei 11.091/2005, Art. 26: Liberação para pós-graduação stricto sensu de TAEs
- Possibilidade de afastamento com remuneração integral para mestrado, doutorado ou pós-doutorado no interesse institucional.
- Lei 11.091/2005, Art. 26, § 1º: Termo de compromisso de permanência após capacitação
- Obrigação do servidor de permanecer na instituição após retorno por período no mínimo igual ao da duração do afastamento remunerado.
- Lei 11.091/2005, Art. 26, § 2º: Ressarcimento em caso de exoneração ou demissão pós-afastamento
- Dever de indenizar o erário público dos valores despendidos caso se exonere ou abandone o cargo antes do término da obrigação.
- Lei 11.091/2005, Anexo I: Tabela de Correlação de Níveis e Padrões
- Fixa o número de padrões de vencimento de 1 a 16 para cada uma das classes de classificação A, B, C, D e E.
- Lei 11.091/2005, Anexo III: Carga horária mínima para progressão por capacitação - Nível A
- Exige 20h para o Nível II, 40h para o Nível III e 60h para o Nível IV.
- Lei 11.091/2005, Anexo III: Carga horária mínima para progressão por capacitação - Nível B
- Exige 40h para o Nível II, 60h para o Nível III e 90h para o Nível IV.
- Lei 11.091/2005, Anexo III: Carga horária mínima para progressão por capacitação - Nível C
- Exige 60h para o Nível II, 90h para o Nível III e 120h para o Nível IV.
- Lei 11.091/2005, Anexo III: Carga horária mínima para progressão por capacitação - Nível D
- Exige 90h para o Nível II, 120h para o Nível III e 150h para o Nível IV.
- Lei 11.091/2005, Anexo III: Carga horária mínima para progressão por capacitação - Nível E
- Exige 120h para o Nível II, 150h para o Nível III e 180h para o Nível IV.
- Lei 11.091/2005, Anexo IV: Percentual de Incentivo à Qualificação para Doutorado com relação direta
- Garante acréscimo correspondente a 75% sobre o padrão de vencimento básico percebido pelo servidor.
- Lei 11.091/2005, Anexo IV: Percentual de Incentivo à Qualificação para Mestrado com relação direta
- Garante acréscimo correspondente a 52% sobre o padrão de vencimento básico do servidor.
- Lei 11.091/2005, Anexo IV: Percentual de Incentivo à Qualificação para Especialização com relação direta
- Garante acréscimo correspondente a 30% sobre o padrão de vencimento básico do servidor.
- Lei 11.091/2005, Anexo IV: Percentual de Incentivo à Qualificação para Graduação no Nível C/D
- Garante acréscimo de 25% (área direta) para ocupantes de cargos cujo requisito original de ingresso seja nível fundamental ou médio.
- Administração Geral: Tríade da Eficiência, Eficácia e Efetividade
- Eficiência foca no método e uso racional de recursos; eficácia foca no alcance das metas e resultados; efetividade mede o impacto real e a transformação social gerada.
- Funções Administrativas (PODC): Definição de Planejamento
- Função administrativa que define objetivos institucionais, metas e seleciona as melhores alternativas e planos de ação para orientar o futuro da organização.
- Funções Administrativas (PODC): Definição de Organização
- Processo de dispor, alocar e distribuir recursos (humanos, materiais e financeiros) e estruturar órgãos e cargos para executar os planos definidos.
- Funções Administrativas (PODC): Definição de Direção
- Função que envolve liderança, motivação, comunicação e orientação das pessoas na execução das tarefas organizacionais para o atingimento dos objetivos.
- Funções Administrativas (PODC): Definição de Controle
- Processo de monitorar o desempenho, comparar resultados com padrões previamente estabelecidos e adotar ações corretivas quando houver desvios.
- Estrutura Organizacional: Amplitude Administrativa (ou de Controle)
- Número de subordinados que um único gestor ou chefe imediato pode supervisionar de maneira direta e eficiente na estrutura da entidade.
- Estruturas Organizacionais: Amplitude ampla versus amplitude estreita
- Amplitude ampla gera estruturas achatadas (menos níveis hierárquicos); amplitude estreita gera estruturas agudas ou verticais (muitos níveis hierárquicos).
- Estruturas Organizacionais: Estrutura Linear
- Modelo baseado na unidade de comando, linha de autoridade única e direta entre superior e subordinado, formato piramidal e comunicação estritamente formal.
- Estruturas Organizacionais: Estrutura Funcional
- Baseada na especialização das funções; quebra o princípio da unidade de comando ao conferir a cada colaborador supervisão técnica de vários especialistas.
- Estruturas Organizacionais: Estrutura Linha-Staff
- Combina autoridade linear de comando com assessoria especializada (órgãos de apoio/staff), sem autoridade de comando direta sobre a operação.
- Estruturas Organizacionais: Estrutura Matricial
- Estrutura híbrida que sobrepõe departamentos funcionais permanentes a projetos transitórios, caracterizada pela duplicidade de subordinação (duplo comando).
- Departamentalização: Critério Funcional
- Agrupa unidades conforme as tarefas ou competências profissionais similares (ex.: financeiro, pedagógico, recursos humanos, contratos).
- Departamentalização: Critério Territorial ou Geográfico
- Agrupa atividades organizacionais com base na localização geográfica ou área de atuação (ex.: campi em diferentes municípios do Estado).
- Departamentalização: Critério por Clientes
- Estruturação focada nas características, perfis e necessidades dos diferentes grupos de usuários ou públicos-alvo atendidos pelo órgão.
- Departamentalização: Critério por Projetos
- Agrupamento transitório e multidisciplinar de recursos e pessoas voltado para a entrega de um empreendimento ou produto temporário específico.
- Conceitos Fundamentais: Estado, Governo e Administração Pública
- Estado é a pessoa jurídica de direito público soberana; Governo é a cúpula política de comando temporário; Administração Pública é o aparelho executor de políticas.
- Modelos de Administração: Administração Pública Patrimonialista
- Modelo onde não há distinção clara entre a res publica e a res principis; o poder público é exercido como patrimônio pessoal do soberano, gerando corrupção e nepotismo.
- Modelos de Administração: Administração Pública Burocrática (Weberiana)
- Focada no controle a priori dos processos, impessoalidade, legalidade estrita, hierarquia rígida, formalismo documental e combate ao nepotismo patrimonial.
- Modelos de Administração: Administração Pública Gerencial (NPM)
- Focada no controle a posteriori de resultados, eficiência, satisfação do cidadão-cliente, descentralização, autonomia de gestão e redução de controles formais.
- Organização Administrativa: Administração Direta versus Indireta
- Direta é exercida pelos órgãos dos entes federativos (União, Estados, DF, Municípios); Indireta compreende autarquias, fundações públicas, empresas públicas e SEM.
- Organização Administrativa: Conceito de Desconcentração
- Técnica administrativa interna que distribui competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, gerando órgãos públicos subordinados hierarquicamente.
- Organização Administrativa: Conceito de Descentralização
- Transferência da execução ou da titularidade de serviço da pessoa política originária para outra pessoa jurídica (da Adm. Indireta ou particular delegado).
- Organização Administrativa: Princípio da Reserva Legal para criação de entidades
- Autarquias são criadas diretamente por lei específica; fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista têm criação autorizada por lei.
- Agentes Públicos: Classificação Geral das Categorias
- Compreendem: agentes políticos (mandatos e cúpula), servidores públicos estatutários, empregados públicos celetistas, contratados temporários e particulares em colaboração.
- Poderes Administrativos: Poder Vinculado
- Poder no qual a lei estabelece expressamente todos os requisitos e a conduta a ser tomada pela autoridade, sem margem de oportunidade ou conveniência.
- Poderes Administrativos: Poder Discricionário
- Poder em que a lei confere à autoridade margem de liberdade restrita para decidir com base no mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade).
- Poderes Administrativos: Poder Hierárquico
- Poder conferido à autoridade para distribuir funções, escalonar competências, ordenar condutas, fiscalizar, delegar e revogar atos de subordinados.
- Poderes Administrativos: Poder Disciplinar
- Poder da Administração para investigar e sancionar infrações funcionais de servidores públicos ou de particulares que possuam vínculo jurídico específico.
- Poderes Administrativos: Poder Regulamentar (Normativo)
- Prerrogativa outorgada à Administração (especialmente chefes do Executivo) de editar decretos e normas gerais para fiel execução de leis vigentes.
- Poderes Administrativos: Poder de Polícia
- Atividade estatal de limitar ou condicionar o exercício de direitos, liberdades e propriedade individual em prol do interesse e bem-estar coletivo.
- Poderes Administrativos: Atributos do Poder de Polícia
- Discricionariedade (regra), autoexecutoriedade (capacidade de agir sem intervenção judicial imediata) e coercibilidade (imposição forçada).
- Poderes Administrativos: Abuso de Poder e suas modalidades
- Ocorre em duas espécies: Excesso de Poder (autoridade atua além de sua competência legal) e Desvio de Finalidade (autoridade visa finalidade alheia ao interesse público).
- Atos Administrativos: Requisitos ou Elementos de Validade (CO-FI-FO-MO-OB)
- Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, sendo Competência, Finalidade e Forma vinculados na maioria dos atos.
- Atos Administrativos: Teoria dos Motivos Determinantes
- A validade do ato fica vinculada à existência e veracidade dos motivos fáticos alegados pela Administração para editá-lo, mesmo quando o ato for discricionário.
- Atos Administrativos: Atributos do Ato Administrativo (PATI)
- Presunção de legitimidade e veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade (presente nos atos que impõem obrigações unilatérias).
- Atos Administrativos: Espécie de Atos Ordinatórios
- Atos de ordem interna voltados à disciplina e fluxo das tarefas dos órgãos públicos (ex.: instruções normativas, portarias, ordens de serviço, memorandos).
- Atos Administrativos: Espécie de Atos Negociais
- Atos praticados em consonância com a vontade do particular solicitante que cumpre os requisitos legais (ex.: autorização, permissão, licença, visto).
- Atos Administrativos: Diferença entre Licença e Autorização
- Licença é ato vinculado e definitivo quando cumpridos os requisitos; autorização é ato discricionário, unilateral e precário, revogável a qualquer tempo.
- Atos Administrativos: Espécie de Atos Enunciativos
- Atos em que a Administração apenas emite um juízo, atesta um fato ou certifica uma situação já existente (ex.: certidões, atestados, pareceres).
- Atos Administrativos: Extinção por Cassação
- Extinção do ato administrativo punitiva em razão do descumprimento, pelo particular, das condições legais necessárias para a manutenção daquele benefício.
- Atos Administrativos: Extinção por Caducidade
- Extinção que ocorre pela superveniência de norma jurídica incompatível com o ato praticado ou com a situação previamente autorizada.
- Atos Administrativos: Efeitos temporais de Anulação e Revogação
- Anulação tem efeito retroativo (ex tunc), por vício de ilegalidade; revogação tem efeito prospectivo (ex nunc), por critério de conveniência e oportunidade.
- Serviços Públicos: Princípio da Continuidade
- Veda a interrupção arbitrária na prestação do serviço público essencial colocado à disposição da coletividade e impõe manutenção ininterrupta.
- Serviços Públicos: Princípio da Modicidade Tarifária
- Exige que as tarifas cobradas dos usuários sejam justas e acessíveis, visando permitir o amplo acesso dos cidadãos aos serviços públicos essenciais.
- Controle da Administração: Controle Interno versus Externo
- Controle interno é exercido pelo próprio órgão/Poder sobre seus próprios atos; controle externo é exercido por um Poder sobre o outro (ex.: Legislativo com TCU).
- Controle da Administração: Controle Concomitante, Prévio e Posterior
- Prévio antecede a conclusão do ato; concomitante acompanha a execução do ato em tempo real; posterior (corretivo) audita e revisa após sua consumação.
- Controle da Administração: Mandado de Segurança Individual e Coletivo
- Ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, lesado ou ameaçado por autoridade pública.
- Controle da Administração: Ação Popular (CF/88, Art. 5º, LXXIII)
- Remédio constitucional conferido ao cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio cultural.
- Planejamento Governamental: Nível Estratégico
- Planejamento de longo prazo, de responsabilidade da alta cúpula diretiva, que define a missão, visão de futuro, valores e macrodiretrizes institucionais.
- Planejamento Governamental: Nível Tático
- Planejamento de médio prazo, formulado pelos departamentos ou pró-reitorias, focado na articulação, desdobramento setorial e alocação de recursos.
- Planejamento Governamental: Nível Operacional
- Planejamento de curto prazo focado nas rotinas, tarefas, planos de ação específicos, cronogramas operacionais e procedimentos do dia a dia.
- Planejamento e Gestão: Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)
- Documento plurianual (5 anos) obrigatório que define a missão, diretrizes pedagógicas, estrutura organizacional e metas de expansão do Instituto Federal.
- Gestão Pública: Indicadores de Desempenho (Dimensões 6Es)
- Indicadores que medem: Economicidade (custos dos insumos), Eficiência, Eficácia, Efetividade, Excelência (qualidade) e Execução orçamentária.
- Gestão Pública: Matriz SWOT (FOFA) no Planejamento Estratégico
- Ferramenta analítica que cruza variáveis internas (Forças e Fraquezas) com variáveis externas do ambiente (Oportunidades e Ameaças) da instituição.
- Gestão Pública: Metodologia Balanced Scorecard (BSC)
- Sistema de gestão estratégica que equilibra indicadores financeiros com não-financeiros através de perspectivas: Sociedade/Clientes, Processos, Pessoas e Finanças.
- Modernização Administrativa: Conceito de Governo Eletrônico (e-Gov)
- Uso de tecnologias de informação e comunicação pelo Estado para otimizar serviços públicos, aumentar a transparência e facilitar o acesso da sociedade.
- Modernização Administrativa: Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
- Plataforma de gestão arquivística de documentos e processos eletrônicos para tramitação sem papel nos órgãos federais, promovendo celeridade e economia.
- Modernização Administrativa: Gestão por Processos (BPM)
- Abordagem de gestão focada em identificar, mapear, redesenhar e aprimorar fluxos de trabalho contínuos e ponta a ponta na organização pública.
- Gestão Estratégica: Conceito de Missão Organizacional
- Declaração fundamental que traduz a razão de ser da organização, estabelecendo sua identidade e seu papel basilar de atendimento à sociedade.
- Gestão Estratégica: Conceito de Visão de Futuro
- Estado ou posição que a organização aspira alcançar em um horizonte temporal determinado, direcionando sua energia e trajetória de expansão.
- Gestão Estratégica: Conceito de Valores Organizacionais
- Princípios, crenças e padrões éticos fundamentais que orientam as atitudes, decisões e comportamentos dos membros da organização.
- Gestão Estratégica: Definição de Objetivos e Metas
- Objetivos expressam o estado futuro desejado de forma qualitativa e ampla; metas quantificam esses objetivos com prazos, valores e métricas definidas.
- Gestão Estratégica: Estrutura da Ferramenta 5W2H para Planos de Ação
- What (o que), Why (por que), Where (onde), When (quando), Who (quem), How (como) e How much (quanto custa).
- Gestão Pública: Diferença entre Eficiência, Eficácia e Efetividade
- Eficiência foca no uso econômico dos recursos (meios); eficácia atinge as metas programadas (resultados); efetividade gera impacto e transformação real na sociedade.
- Gestão Pública: Indicadores de Desempenho - Economicidade e Execução
- Economicidade mensura a obtenção de recursos ao menor custo com qualidade adequada; execução avalia a conformidade dos projetos e cronogramas operacionais.
- Gestão Pública: Características dos Indicadores SMART
- Específicos (Specific), Mensuráveis (Measurable), Atingíveis (Attainable), Relevantes (Relevant) e Temporais (Time-bound).
- Modernização Pública: Carta de Serviços ao Cidadão (Lei 13.460/2017)
- Documento obrigatório que informa os serviços prestados, formas de acesso, prazos máximos, taxas e padrões de qualidade aos usuários.
- Modernização Pública: Governança versus Gestão Pública
- Governança define a estratégia, direciona e monitora os rumos organizacionais; gestão executa os processos operacionais para alcançar tais diretrizes.
- Gestão de Pessoas: Conceito de Recrutamento Interno e Externo
- Recrutamento interno seleciona colaboradores do quadro atual gerando valorização; o externo atrai candidatos de fora trazendo inovação e novas competências.
- Gestão de Pessoas: Técnicas de Seleção de Pessoas
- Incluem provas de conhecimentos, entrevistas estruturadas, testes psicotécnicos, testes de personalidade e dinâmicas de grupo/simulações.
- Gestão de Pessoas: Diferença entre Treinamento e Desenvolvimento
- Treinamento é de curto prazo voltado a suprir deficiências no cargo atual; desenvolvimento tem foco no médio/longo prazo e potencializa o crescimento profissional global.
- Gestão de Pessoas: Etapas do Ciclo de Treinamento
- 1. Diagnóstico de necessidades (LNT); 2. Desenho do programa; 3. Execução do treinamento; 4. Avaliação de resultados e eficácia.
- Gestão de Pessoas: Modelo de Avaliação de Treinamento de Kirkpatrick
- Quatro níveis: Reação (satisfação), Aprendizagem (novos saberes), Comportamento no cargo (aplicação prática) e Resultados organizacionais (impacto).
- Gestão de Pessoas: Conceito de Competência (Tríade CHA)
- Conhecimentos (saber teórico), Habilidades (saber fazer prático) e Atitudes (querer fazer e agir proativo).
- Gestão de Pessoas: Mapeamento de Competências
- Processo de identificação das lacunas (gaps) entre as competências necessárias para a estratégia institucional e as existentes na equipe.
- Gestão de Pessoas: Avaliação de Desempenho 360 Graus
- Método circular onde o colaborador é avaliado por pares, superiores, subordinados, usuários/clientes internos e por si mesmo (autoavaliação).
- Gestão de Pessoas: Avaliação por Escalas Gráficas e Escolha Forçada
- Escalas gráficas usam gradientes tabulares para pontuar fatores; escolha forçada exige selecionar frases prontas que melhor ou pior descrevem o servidor.
- Gestão de Pessoas: Efeito Halo e Efeito Horn na Avaliação
- Efeito Halo é a tendência de generalizar uma característica positiva para toda a avaliação; efeito Horn generaliza um aspecto negativo para todo o desempenho.
- Gestão de Pessoas: Tendência Central e Recência na Avaliação
- Tendência central é a atribuição sistemática de notas médias para evitar atritos; recência é sobrevalorizar os fatos mais próximos do momento da avaliação.
- Gestão de Pessoas: Diferença entre Grupo e Equipe de Trabalho
- Grupos possuem metas individuais e foco compartilhado de informações; equipes operam com sinergia positiva, responsabilidade mútua e metas coletivas integradas.
- Gestão de Pessoas: Estágios de Desenvolvimento de Equipes de Tuckman
- Formação (forming), Tempestade (storming), Normatização (norming), Desempenho (performing) e Desintegração/Adiantamento (adjourning).
- Comportamento Organizacional: Conceito de Cultura Organizacional
- Conjunto de premissas, normas, valores e rituais compartilhados pelos integrantes que orientam a percepção e o agir dentro da instituição.
- Comportamento Organizacional: Níveis da Cultura segundo Edgar Schein
- Artefatos visíveis (superfície observável), Valores compartilhados (justificativas conscientes) e Pressupostos básicos (crenças profundas e inconscientes).
- Comportamento Organizacional: Clima Organizacional versus Cultura
- Cultura é estrutural, profunda e estável no tempo; clima é a atmosfera psicológica perceptível, conjuntural e passível de oscilações rápidas.
- Comportamento Organizacional: Teoria da Hierarquia das Necessidades de Maslow
- Organiza as necessidades em pirâmide: fisiológicas, segurança, sociais (amor/afeto), estima e autorrealização no topo.
- Comportamento Organizacional: Teoria dos Dois Fatores de Herzberg
- Fatores higiênicos (extrínsecos, evitam insatisfação, ex.: salário e condições) e fatores motivacionais (intrínsecos, geram satisfação real, ex.: realização e autonomia).
- Comportamento Organizacional: Teoria X e Teoria Y de Douglas McGregor
- Teoria X assume que indivíduos evitam o trabalho e necessitam controle coercitivo; Teoria Y enxerga o trabalho como natural, incentivando autonomia e criatividade.
- Comportamento Organizacional: Teoria da Expectativa de Vroom
- Motivação é o produto de Expectativa (esforço-desempenho), Instrumentalidade (desempenho-recompensa) e Valência (valor atribuído à recompensa).
- Comportamento Organizacional: Teoria das Necessidades Adquiridas de McClelland
- Três vetores motivacionais centrais: Necessidade de Realização (sucesso/desafio), Afiliação (relacionamento amigável) e Poder (influência/controle).
- Comportamento Organizacional: Estilos Clássicos de Liderança (White e Lippitt)
- Autocrática (líder centraliza decisões e dita tarefas), Democrática (líder estimula participação coletiva) e Liberal/Laissez-faire (líder dá total liberdade ao grupo).
- Comportamento Organizacional: Liderança Transformacional versus Transacional
- Transacional baseia-se em trocas e recompensas pelo cumprimento de metas; transformacional inspira, engaja e mobiliza os liderados para mudanças profundas.
- Comportamento Organizacional: Modelo de Liderança Situacional (Hersey e Blanchard)
- O estilo do líder ajusta-se à maturidade dos liderados: Determinar (baixa), Persuadir (baixa a moderada), Compartilhar (moderada a alta) e Delegar (alta).
- Comportamento Organizacional: Bases de Poder Organizacional (French e Raven)
- Poder Legítimo (hierárquico), de Recompensa, Coercitivo (punição), de Referência (carisma/identificação) e de Perícia (conhecimento técnico).
- Comportamento Organizacional: Barreiras à Comunicação Interpessoal
- Fatores mecânicos (ruídos ambientais), semânticos (jargões incompreendidos) e psicológicos (filtragem, percepção seletiva e emoções).
- Comportamento Organizacional: Comunicação Formal versus Informal (Rádio-Corredor)
- Formal segue os fluxos oficiais institucionais; informal decorre das relações espontâneas entre servidores e supre déficits de clareza oficial.
- Comportamento Organizacional: Estilos de Gestão de Conflitos (Thomas-Kilmann)
- Competição (ganha-perde), Colaboração (ganha-ganha), Acomodação (cede ao outro), Evitação (ignora o conflito) e Concessão/Acordo (meio-termo mútuo).
- Comportamento Organizacional: Negociação Distributiva versus Integrativa
- Distributiva busca dividir valor fixo (soma zero, ganha-perde); integrativa expande o valor conjunto por meio de cooperação e criatividade (ganha-ganha).
- Comportamento Organizacional: Janela de Johari e Relações Interpessoais
- Matriz com quatro quadrantes: Aberto (conhecido pelo eu e outros), Cego (outros veem, eu não), Oculto (eu sei, outros não) e Desconhecido (ninguém conhece).
- Gestão de Pessoas: Diversidade e Inclusão no Serviço Público
- Políticas e práticas orientadas à equidade de gênero, raça, pessoas com deficiência e diversidade geracional, eliminando discriminações funcionais.
- Decreto 9.991/2019: Finalidade da PNDP
- Promover o desenvolvimento contínuo de competências dos servidores civis da administração pública federal para a melhoria dos serviços públicos.
- Decreto 9.991/2019: Conceito de Ação de Desenvolvimento
- Atividade de aprendizagem planejada para adquirir, aprimorar ou atualizar conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor.
- Decreto 9.991/2019: Conceito de Competência segundo o regulamento
- Conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessário ao desempenho das funções dos servidores visando o alcance dos objetivos institucionais.
- Decreto 9.991/2019: Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)
- Instrumento de planejamento anual onde cada órgão manifesta as necessidades de desenvolvimento e capacitação de seus servidores.
- Decreto 9.991/2019: Periodicidade e vigência do PDP
- O PDP tem periodicidade anual, devendo viger no exercício financeiro seguinte ao de sua elaboração e aprovação ministerial.
- Decreto 9.991/2019: Regra para autorização de Afastamento para Ação de Desenvolvimento
- O afastamento somente pode ser deferido se a ação de desenvolvimento estiver expressamente prevista e justificada no PDP do órgão.
- Decreto 9.991/2019: Hipóteses permitidas de Afastamento para Desenvolvimento
- Participação em curso de pós-graduação stricto sensu no país ou exterior, estudo no exterior e licença para capacitação.
- Decreto 9.991/2019: Parcelamento da Licença para Capacitação
- A licença de até 3 meses pode ser parcelada em até 6 períodos, sendo que a menor parcela não pode ser inferior a 15 dias corridos.
- Decreto 9.991/2019: Carga horária semanal mínima para Licença Capacitação
- A ação ou conjunto de ações deve cumprir carga horária mínima equivalente a 30 horas semanais no período solicitado da licença.
- Decreto 9.991/2019: Vinculação de pós-graduação às atribuições e ao PDP
- Exige correlação direta da formação com as atribuições do cargo do servidor e vinculação direta aos objetivos institucionais descritos no PDP.
- Decreto 9.991/2019: Tempo mínimo de efetivo exercício para Mestrado e Doutorado
- Pelo menos 3 anos de exercício no órgão para mestrado e pelo menos 4 anos de exercício para doutorado, sem afastamento para capacitação recente.
- Decreto 9.991/2019: Órgão central do Sistema de Pessoal Civil da União (SIPEC)
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), responsável pelas diretrizes gerais e consolidação dos PDPs da União.
- Decreto 9.991/2019: Obrigatoriedade de comprovação da participação
- O servidor deve apresentar comprovação de participação ou conclusão da ação de capacitação no prazo improrrogável de até 30 dias contados do retorno.
- Decreto 9.991/2019: Consequência do descumprimento do dever de comprovação
- Ressarcimento das despesas aos cofres públicos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente justificado e aceito pela autoridade.
- Decreto 9.991/2019: Realização de ações de desenvolvimento no próprio ambiente de trabalho
- Estimula o uso de plataformas virtuais de aprendizagem (como a Enap), mentoria, tutoria e aprendizagem contínua em serviço.
- Decreto 9.991/2019: Participação em programa de pós-graduação sem afastamento
- Permite horário especial de trabalho sem compensação se houver incompatibilidade, desde que autorizado e mantido o desempenho das funções prioritárias.