Administração Pública
Estudo dos conceitos fundamentais, princípios e estrutura da administração pública brasileira, voltado para estudantes e concurseiros.
Cartões · 53
- Administração Pública em sentido subjetivo ou formal
- Conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas instituídos pelo Estado para o exercício da função administrativa.
- Administração Pública em sentido objetivo ou material
- A própria atividade administrativa exercida pelo Estado, como serviços públicos, fomento, intervenção e polícia administrativa.
- Regime Jurídico-Administrativo
- Conjunto de regras e princípios que orienta a atuação pública, baseado na supremacia e na indisponibilidade do interesse público.
- Supremacia do Interesse Público sobre o Privado
- Princípio que assegura prerrogativas e privilégios à Administração para garantir a prevalência do benefício coletivo.
- Indisponibilidade do Interesse Público
- Princípio que limita a atuação do gestor público, que não é dono da coisa pública, devendo zelar pelo interesse de toda a coletividade.
- Princípio da Legalidade
- Determina que a Administração Pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza ou determina.
- Princípio da Impessoalidade
- Exige neutralidade e vedação à promoção pessoal, direcionando os atos sempre ao interesse público e não a indivíduos específicos.
- Princípio da Moralidade
- Exige que a conduta do agente público obedeça a padrões éticos, à boa-fé e à probidade, além da estrita legalidade.
- Princípio da Publicidade
- Impõe a divulgação oficial e a transparência dos atos administrativos para conhecimento geral e controle popular.
- Princípio da Eficiência
- Exige que a atividade administrativa seja desempenhada com rapidez, perfeição técnica, rendimento funcional e otimização de recursos.
- Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
- Impõe equilíbrio, moderação e adequação entre os meios empregados e os fins pretendidos pelo ato administrativo.
- Princípio da Autotutela
- Poder que a Administração tem de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade e revogá-los por conveniência e oportunidade.
- Princípio da Continuidade do Serviço Público
- Determina que os serviços públicos essenciais não devem ser interrompidos, garantindo atendimento contínuo aos cidadãos.
- Princípio da Segurança Jurídica
- Protege a estabilidade das relações jurídicas, vedando a aplicação retroativa de nova interpretação normativa prejudicial.
- Princípio da Motivação
- Obriga a indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a prática do ato administrativo.
- Centralização Administrativa
- Execução direta das funções administrativas pelo próprio Estado, por meio dos órgãos internos de seus entes federados.
- Descentralização Administrativa
- Distribuição de competências administrativas do ente central para uma pessoa jurídica autônoma, seja de direito público ou privado.
- Desconcentração Administrativa
- Divisão interna de competências e funções dentro da mesma pessoa jurídica, resultando na criação de órgãos públicos.
- Descentralização por Outorga ou Serviços
- Transferência da titularidade e da execução do serviço público por lei para entidades da Administração Indireta.
- Descentralização por Delegação ou Colaboração
- Transferência apenas da execução do serviço público por contrato ou ato para particulares concessionários e permissionários.
- Órgão Público
- Centro de competências despersonalizado, integrante da estrutura de uma entidade federada ou de uma pessoa jurídica administrativa.
- Teoria do Órgão (ou da Imputação Voluntária)
- A vontade manifestada pelo agente público é imputada diretamente à pessoa jurídica da qual seu órgão faz parte.
- Capacidade Processual dos Órgãos Públicos
- Regra geral não possuem personalidade, mas órgãos de cúpula têm personalidade judiciária excepcional para defender prerrogativas institucionais.
- Classificação dos órgãos: Independentes
- Órgãos que decorrem diretamente do texto constitucional e não possuem qualquer subordinação hierárquica, como a Presidência e o Congresso.
- Classificação dos órgãos: Autônomos
- Órgãos de cúpula com ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, situados logo abaixo dos independentes, como os Ministérios.
- Classificação dos órgãos: Superiores
- Órgãos com poder de direção e controle sobre órgãos subalternos, mas subordinados a uma chefia mais elevada, como Coordenadorias.
- Classificação dos órgãos: Subalternos
- Órgãos de mera execução com reduzido poder decisório, subordinados aos escalões superiores, como seções de atendimento e portarias.
- Órgãos Singulares (ou Unipessoais)
- Órgãos cujas decisões são adotadas por um único agente público titular, a exemplo da Presidência da República.
- Órgãos Colegiados (ou Pluripessoais)
- Órgãos cujas decisões resultam da manifestação conjunta e por maioria de múltiplos membros, como os Conselhos e Tribunais.
- Administração Pública Direta
- Conjunto de órgãos e entidades políticas que compõem a estrutura central dos entes federados: União, Estados, DF e Municípios.
- Entes Políticos da Administração Direta
- Pessoas jurídicas de direito público interno dotadas de autonomia política e legislativa: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Administração Pública Indireta
- Conjunto de entidades personalizadas criadas ou autorizadas por lei para exercer atividades administrativas de forma descentralizada.
- Composição da Administração Indireta
- Quatro espécies de entidades com personalidade própria: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
- Princípio da Reserva Legal para criação de entidades
- Regra que exige lei ordinária específica para criar autarquias e para autorizar a instituição das demais entidades indiretas.
- Princípio da Especialidade na Administração Indireta
- Vinculação rígida da entidade indireta às finalidades e objetivos específicos para os quais foi legalmente criada.
- Controle Finalístico (Tutela ou Supervisão Ministerial)
- Fiscalização exercida pela Administração Direta sobre a Indireta quanto aos seus fins e legalidade, sem relação hierárquica.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público criada diretamente por lei para desempenhar atividades típicas da Administração Pública.
- Bens das Autarquias
- Considerados bens públicos, gozando de inalienabilidade relativa, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não oneração.
- Regime de Pessoal das Autarquias
- Submetido ao regime jurídico estatutário, com servidores admitidos mediante aprovação em concurso público.
- Privilégios Processuais das Autarquias
- Prazo em dobro para todas as manifestações processuais, isenção de custas judiciais e sujeição ao reexame necessário.
- Autarquia em Regime Especial (Agência Reguladora)
- Autarquia com maior autonomia decisória e financeira, cujos dirigentes possuem mandatos fixos para regular setores específicos.
- Fundação Pública
- Patrimônio personificado voltado para atividades de interesse social e sem fins lucrativos, como saúde, pesquisa, cultura e educação.
- Fundação Pública de Direito Público
- Espécie de autarquia (autarquia fundacional), criada diretamente por lei e inteiramente regida pelo regime jurídico público.
- Fundação Pública de Direito Privado
- Entidade autorizada por lei específica, com personalidade que surge após o registro de seus atos constitutivos em cartório.
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado com capital 100% público, autorizada por lei sob qualquer modalidade societária válida.
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado autorizada por lei, com capital público majoritário e constituída exclusivamente como Sociedade Anônima.
- Competência Jurisdicional: Empresas Públicas Federais
- Suas ações cíveis tramitam na Justiça Federal, salvo exceções legais como falências e causas trabalhistas.
- Competência Jurisdicional: Sociedades de Economia Mista Federais
- Suas ações cíveis tramitam na Justiça Estadual comum, conforme a Súmula 556 do STF.
- Empresas Estatais Prestadoras de Serviços Públicos
- Possuem responsabilidade civil objetiva e podem usufruir de certas imunidades tributárias concedidas a serviços essenciais.
- Empresas Estatais Exploradoras de Atividade Econômica
- Submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sem privilégios fiscais não extensivos ao setor particular.
- Regime de Pessoal das Empresas Estatais
- Empregados públicos celetistas admitidos por concurso público, dispensados de estabilidade, mas protegidos contra demissão arbitrária.
- Consórcio Público
- Associação de múltiplos entes da federação para gestão associada e realização conjunta de objetivos de interesse comum.
- Terceiro Setor
- Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que colaboram voluntariamente com o Estado, fora da Administração Pública.