AFO: PPA para CGU (Cebraspe)
Este conjunto aborda os conceitos, bases legais e regras constitucionais do Plano Plurianual focados no concurso da CGU e banca Cebraspe.
Cartões · 50
- Previsão constitucional do PPA
- Art. 165, § 1º da Constituição Federal de 1988.
- Iniciativa para propor a lei do PPA
- Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 165, caput, CF/88).
- Espécie normativa da lei do PPA
- Lei ordinária, embora com rito especial de tramitação legislativa.
- Conteúdo obrigatório do PPA segundo o art. 165, § 1º
- Diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas a programas continuados.
- Mnemônico clássico do conteúdo do PPA (art. 165, § 1º)
- DOM: Diretrizes, Objetivos e Metas.
- Despesas abrangidas pelo PPA
- Despesas de capital, outras delas decorrentes e programas de duração continuada.
- Duração (vigência) do Plano Plurianual
- Vigência de 4 anos, iniciando no segundo ano do mandato presidencial e terminando no primeiro ano do mandato subsequente.
- Objetivo da vigência de 4 anos não coincidente do PPA
- Garantir a continuidade administrativa e o planejamento estratégico na transição de governos.
- Prazo de envio do projeto de lei do PPA ao Congresso Nacional
- Até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto), conforme o ADCT art. 35, § 2º, I.
- Prazo de devolução do PPA pelo Congresso para sanção
- Até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro), conforme o ADCT art. 35, § 2º, I.
- Nível de planejamento associado ao PPA
- Planejamento estratégico de médio prazo da administração pública.
- Consequência de iniciar investimento plurianual sem prévia inclusão no PPA
- Crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, CF/88).
- Definição de projeto cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
- Nenhum investimento plurianual pode ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que autorize a inclusão (art. 167, § 1º).
- Papel da Comissão Mista de Orçamento (CMO) quanto ao PPA
- Examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei do PPA, LDO, LOA e sobre as emendas (art. 166, § 1º, CF/88).
- Critério de compatibilidade das emendas parlamentares ao PPA
- Devem ser compatíveis com as normas gerais e diretrizes constitucionais do planejamento orçamentário.
- Hierarquia entre PPA, LDO e LOA
- Não há hierarquia formal entre as leis (todas ordinárias), mas há precedência e conformidade material/lógica: LOA segue LDO e PPA.
- Instrumento que estabelece diretrizes e metas anuais compatíveis com o PPA
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- Relação da LOA com o PPA
- A LOA deve ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas fixados no PPA e detalhados na LDO.
- Dimensão estratégica do PPA
- Define a visão de futuro de longo prazo, as diretrizes e os eixos estratégicos de desenvolvimento governamental.
- Dimensão tática do PPA
- Corresponde aos programas de governo, articulando objetivos, metas e órgãos responsáveis.
- Dimensão operacional do PPA
- Estrutura as ações orçamentárias (projetos, atividades e operações especiais), materializadas anualmente na LOA.
- Conceito de Programa no PPA
- Unidade que articula um conjunto de ações suficientes para atingir um objetivo estabelecido para a política pública.
- Programa Finalístico
- Programa voltado à oferta direta de bens e serviços à sociedade para superar problemas identificados.
- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado
- Programa destinado a garantir o apoio logístico e a operacionalização dos órgãos da administração pública.
- Conceito de Objetivo no PPA
- Expressa os resultados pretendidos com as intervenções de governo para a superação de problemas da sociedade.
- Conceito de Meta no PPA
- Expressão quantitativa ou qualitativa do alcance dos objetivos definidos no plano.
- Conceito de Indicador no PPA
- Instrumento quantitativo ou qualitativo que mede o desempenho e o alcance dos objetivos e metas estabelecidos.
- Critérios regionalizadores no PPA (art. 165, § 1º)
- O PPA deve ser estabelecido 'de forma regionalizada', buscando a redução das desigualdades inter-regionais.
- Caráter impositivo versus autorizativo do PPA
- O PPA possui preponderantemente caráter autorizativo e indicativo, embora oriente de forma vinculante a elaboração da LOA.
- Previsão de avaliação das políticas públicas pela EC 109/2021
- A administração pública deve manter sistema de avaliação de políticas públicas com monitoramento de metas e custos (art. 165, § 16).
- Periodicidade da prestação de contas do PPA
- Anualmente, o Chefe do Executivo apresenta ao Congresso relatório de avaliação da execução do PPA junto com a prestação de contas.
- Competência do TCU sobre o PPA
- Acompanhar, avaliar e emitir parecer prévio sobre o cumprimento das metas previstas no PPA e na LDO.
- Revisão e atualização do PPA
- Realizada periodicamente por lei específica ou via LDO/LOA quando expressamente autorizada, adaptando o plano à conjuntura.
- Inclusão de investimentos plurianuais pela LOA sem respaldo no PPA
- É vedada; exige emenda simultânea ao PPA ou lei autorizativa prévia sob pena de nulidade e crime de responsabilidade.
- Vigência do PPA e mandato de governadores e prefeitos
- Aplica-se o mesmo princípio federal de 4 anos não coincidentes nos Estados, DF e Municípios por simetria constitucional.
- Emendas ao projeto do PPA e anulação de despesas
- Emendas parlamentares só podem ser aprovadas se compatíveis com o plano e se indicarem os recursos correspondentes.
- O PPA autoriza diretamente a realização de despesas orçamentárias?
- Não; quem autoriza a realização e fixação de despesas anuais é a Lei Orçamentária Anual (LOA).
- Integração do PPA com os planos nacionais, regionais e setoriais
- Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF/88 devem ser elaborados em consonância com o PPA.
- Base de mensuração de custos no PPA
- A LRF (art. 50, § 3º) exige sistema de custos que permita a avaliação dos gastos e a gestão do PPA.
- O PPA pode ser alterado por Medida Provisória?
- Não; é expressamente vedada a edição de medida provisória sobre matéria orçamentária de PPA, LDO e LOA (art. 62, § 1º, I, d).
- Conceito de Ação Orçamentária no contexto do PPA
- Operação da qual resultam produtos que contribuem para o alcance dos objetivos de um programa orçamentário.
- Diferença entre Projeto e Atividade no orçamento
- Projeto envolve operações limitadas no tempo gerando expansão; Atividade mantém contínuos os serviços da administração.
- Operação Especial no orçamento federal
- Despesas que não resultam em produtos e não geram contraprestação direta (ex.: amortização e juros da dívida pública).
- Subprincípio orçamentário da Compatibilidade Orçamentária
- Exigência de harmonia e subordinação lógica entre o PPA, a LDO e a LOA (art. 165, § 7º, CF/88).
- PPA e a regra de ouro (art. 167, III, CF/88)
- O PPA baliza as despesas de capital para que as operações de crédito não superem tais despesas no exercício financeiro.
- Quem sanciona e veta itens da lei do PPA?
- O Presidente da República, submetendo os eventuais vetos à apreciação do Congresso Nacional.
- Efeito do não envio do projeto do PPA no prazo pelo Executivo
- Configura crime de responsabilidade do Presidente da República e descumprimento do dever constitucional de planejamento.
- Aprovação do PPA e encerramento da sessão legislativa
- A sessão legislativa ordinária não pode ser interrompida sem a aprovação da LDO, mas tal regra não impede o recesso quanto ao PPA.
- Participação social na elaboração do PPA (art. 165, § 17, EC 109/2021)
- A administração pública deve incentivar a participação social no processo de elaboração e monitoramento do PPA.
- Controle interno exercido pela CGU sobre o PPA
- Avaliar o cumprimento das metas do PPA e a execução dos planos governamentais e dos orçamentos da União (art. 74, I, CF/88).