Escrevente TJSP

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Conceitos jurídicos e artigos de lei essenciais para o concurso de Escrevente do TJSP.

323 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 323

Princípio da Legalidade (CF, art. 5º, II)
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Direito de Resposta (CF, art. 5º, V)
É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Inviolabilidade do Domicílio (CF, art. 5º, XI)
A casa é asilo inviolável, nela ninguém podendo penetrar sem consentimento, salvo flagrante delito, desastre, socorro ou, de dia, por determinação judicial.
Sigilo das Comunicações (CF, art. 5º, XII)
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telemáticas, salvo por ordem judicial para investigação criminal ou instrução processual penal.
Remédio Constitucional: Habeas Corpus
Concede-se sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Remédio Constitucional: Mandado de Segurança
Protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública.
Remédio Constitucional: Habeas Data
Assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou a retificação de dados em bancos de dados de caráter público.
Remédio Constitucional: Ação Popular
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio cultural.
Princípios da Administração Pública (LIMPE)
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (art. 37, caput, CF).
Acumulação de Cargos Públicos (CF, art. 37, XVI)
Regra é a proibição. Exceções: 2 cargos de professor, 1 de professor com outro técnico/científico, ou 2 cargos/empregos privativos de profissionais de saúde.
Estabilidade do Servidor Público (CF, art. 41)
Adquirida após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Perda do Cargo do Servidor Estável (CF, art. 41, § 1º)
Ocorre mediante sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar com ampla defesa, ou procedimento de avaliação periódica.
Improbidade Administrativa: Enriquecimento Ilícito (Lei 8.429/92, art. 9º)
Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego público. Requer dolo.
Improbidade Administrativa: Prejuízo ao Erário (Lei 8.429/92, art. 10)
Qualquer ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação do patrimônio público.
Improbidade Administrativa: Atentado contra Princípios (Lei 8.429/92, art. 11)
Ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, nos casos taxativamente previstos na lei.
Prazos de Prescrição na Improbidade (Lei 8.429/92, art. 23)
A ação para a aplicação das sanções prescreve em 8 anos, contados a partir da data da ocorrência do fato ou do cessamento da permanência.
Crimes Contra a ADM: Peculato (CP, art. 312)
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
Crimes Contra a ADM: Peculato Culposo (CP, art. 312, § 2º)
Ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. A reparação do dano antes da sentença extingue a punibilidade.
Crimes Contra a ADM: Concussão (CP, art. 316)
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indeferida.
Crimes Contra a ADM: Corrupção Passiva (CP, art. 317)
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, ou aceitar promessa de tal vantagem, razão do cargo, ainda que fora da função.
Crimes Contra a ADM: Prevaricação (CP, art. 319)
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Crimes Contra a ADM: Condescendência Criminosa (CP, art. 320)
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração ou de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Crimes Contra a ADM: Advocacia Administrativa (CP, art. 321)
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Crimes Contra a ADM: Desobediência (CP, art. 330)
Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena: detenção de 15 dias a 6 meses, e multa.
Crimes Contra a ADM: Desacato (CP, art. 331)
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa.
Crimes Contra a ADM: Corrupção Ativa (CP, art. 333)
Oferecer ou prometer vantagem indeferida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Conceito de Funcionário Público para fins Penais (CP, art. 327)
Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Equiparado a Funcionário Público (CP, art. 327, § 1º)
Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, ou empresa prestadora de serviço contratada para execução de atividade típica da ADM.
Prazos Processuais no CPC (CPC, art. 219)
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Contagem de Prazos Processuais (CPC, art. 224)
Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento nos prazos processuais.
Suspensão dos Prazos no Fim de Ano (CPC, art. 220)
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Capacidade Processual (CPC, art. 70)
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Incapacidade Processual de Incapazes (CPC, art. 71)
Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.
Deveres das Partes e Procuradores (CPC, art. 77)
Exige-se expor os fatos conforme a verdade, não formular pretensão destituída de fundamento e cumprir com exatidão as decisões judiciais.
Litisconsórcio Necessário (CPC, art. 114)
Ocorre quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, por disposição de lei ou pela natureza da relação.
Intervenção de Terceiros: Assistência (CPC, art. 119)
Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado pode intervir para assistir qualquer das partes.
Intervenção de Terceiros: Denunciação da Lide (CPC, art. 125)
Admissível ao alienante imediato no processo em que terceiro reivindica a coisa, ou ao obrigado a indenizar em ação regressiva.
Intervenção de Terceiros: Chamamento ao Processo (CPC, art. 130)
É admissível ao fiador, ao afiançado ou aos coobrigados para a dívida comum, na ação em que forem réus.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (CPC, art. 133)
Será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Amicus Curiae (CPC, art. 138)
Pessoa natural/jurídica, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada que intervém em causas de relevante matéria ou repercussão social.
Juiz: Impedimento (CPC, art. 144)
Critério objetivo. Ocorre quando o juiz for parte, tenha intervindo como mandatário, ou sua testemunha, ou parentes até o 3º grau intervierem.
Juiz: Suspeição (CPC, art. 145)
Critério subjetivo. Ocorre quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, credor/devedor, ou receber presentes.
Auxiliares da Justiça (CPC, art. 149)
São auxiliares da justiça: o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, etc.
Deveres do Escrivão/Chefe de Secretaria (CPC, art. 152)
Redigir em forma legal os atos e termos, submeter despachos ao juiz, cumprir as determinações judiciais e manter a guarda dos autos.
Deveres do Oficial de Justiça (CPC, art. 154)
Fazer citações, intimações, penhoras, arrestos e demais diligências ordenadas pelo juiz, certificando no mandado o ocorrido.
Atos Processuais: Forma (CPC, art. 188)
Os atos e os termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Atos Processuais: Horário de Realização (CPC, art. 212)
Realizam-se ordinariamente nos dias úteis, das 6h às 20h. Citações e penhoras podem ser feitas fora desse horário com autorização judicial.
Citação: Conceito (CPC, art. 238)
É o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Citação pelo Correio: Regra Geral (CPC, art. 247)
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto nos casos expressos em lei (ex: ações de estado, réu incapaz).
Citação por Hora Certa (CPC, art. 252)
Quando por 2 vezes o oficial de justiça procurar o citando em seu domicílio e suspeitar de ocultação, intimará alguém da família para a citação no dia útil seguinte.
Citação por Edital (CPC, art. 256)
Ocorre quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, ou nos casos expressos em lei.
Intimação: Conceito (CPC, art. 269)
É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Tutela Provisória: Espécies (CPC, art. 294)
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipada) ou evidência.
Tutela de Urgência: Requisitos (CPC, art. 300)
Concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Petição Inicial: Requisitos (CPC, art. 319)
Deve indicar o juízo, qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa, provas e opção por conciliação/mediação.
Indeferimento da Petição Inicial (CPC, art. 330)
Ocorre quando inépcia, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual ou não atendeu a prazo de emenda.
Improcedência Liminar do Pedido (CPC, art. 332)
O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STF/STJ, acórdão de recurso repetitivo ou entendimento de IRDR.
Audiência de Conciliação ou Mediação (CPC, art. 334)
Se a petição preencher os requisitos, o juiz designará audiência. O não comparecimento injustificado é ato atentatório à dignidade da justiça.
Contestação: Prazo e Matérias (CPC, art. 335/337)
Prazo de 15 dias. O réu deve arguir preliminares (incompetência, incorreção do valor da causa, etc.) antes de discutir o mérito.
Reconvenção (CPC, art. 343)
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Efeitos da Revelia (CPC, art. 344)
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Exceções à Presunção da Revelia (CPC, art. 345)
A revelia não produz efeito se havendo pluralidade de réus um contestar, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou faltar instrumento público.
Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, art. 355)
O juiz julgará diretamente o pedido quando não houver necessidade de produzir outras provas ou ocorrerem os efeitos da revelia.
Ônus da Prova (CPC, art. 373)
O ônus incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Depoimento Pessoal (CPC, art. 385)
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
Prova Testemunhal: Incapazes (CPC, art. 447, § 1º)
São incapazes de depor: o interditado por enfermidade mental, o cego/surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam, e menores de 16 anos.
Prova Testemunhal: Suspeitos (CPC, art. 447, § 3º)
São suspeitos: o inimigo capital da parte ou seu amigo íntimo, e o que tiver interesse no litígio.
Sentença: Elementos Essenciais (CPC, art. 489)
São elementos essenciais da sentença: o relatório, os fundamentos (em que o juiz analisará as questões de fato e de direito) e o dispositivo.
Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito (CPC, art. 485)
Ocorre em indeferimento da inicial, paralisação, ausência de pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada, desistência, etc.
Extinção do Processo Com Resolução de Mérito (CPC, art. 487)
Ocorre quando o juiz acolhe/rejeita o pedido, decide sobre decadência/prescrição, ou homologa o reconhecimento do pedido, transação ou renúncia.
Coisa Julgada Material (CPC, art. 502)
A autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Cumprimento de Sentença: Intimação do Devedor (CPC, art. 523)
O devedor é intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença (CPC, art. 525)
Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação, independente de penhora.
Recursos: Apelação (CPC, art. 1.009)
Da sentença cabe apelação. O prazo para interposição e para resposta é de 15 dias.
Recursos: Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015)
Cabe contra decisões interlocutórias nas hipóteses taxativas previstas em lei (ex: tutelas provisórias, rejeição da gratuidade da justiça).
Recursos: Embargos de Declaração (CPC, art. 1.022)
Cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Prazo: 5 dias.
Juizados Especiais Cíveis: Competência de Valor (Lei 9.099/95, art. 3º, I)
Conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo.
JEC: Assistência de Advogado (Lei 9.099/95, art. 9º)
Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas. Acima disso, a assistência de advogado é obrigatória.
JEC: Princípios Norteadores (Lei 9.099/95, art. 2º)
Critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Inquérito Policial: Conceito e Natureza (CPP)
Procedimento administrativo informativo, prévio à ação penal, com caráter inquisitorial, conduzido pela polícia judiciária.
Inquérito Policial: Indisponibilidade (CPP, art. 17)
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Arquivamento do Inquérito Policial
É ato da autoridade judiciária a requerimento do Ministério Público (conforme regras de transição/vigência da legislação).
Ação Penal Pública Incondicionada (CPP, art. 24)
Regra geral no processo penal. É promovida mediante denúncia do Ministério Público sem necessidade de representação.
Ação Penal Pública Condicionada (CPP, art. 24)
Depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça para que o MP possa denunciar.
Prazo para Decadência do Direito de Queixa/Representação (CPP, art. 38)
O ofendido decairá do direito no prazo de 6 meses, contados do dia em que saber quem é o autor do crime.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (CPP, art. 29)
Será admitida em todos os crimes públicos, se a denúncia não for oferecida no prazo legal pelo Ministério Público.
Prisão em Flagrante: Modalidades (CPP, art. 302)
Considera-se em flagrante delito quem: está cometendo (próprio), acaba de cometer (próprio), é perseguido logo após (impróprio) ou é encontrado com objetos (presumido).
Prisão Preventiva: Hipóteses (CPP, art. 312)
Pode ser decretada para garantia da ordem pública/econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Citação no Processo Penal (CPP, art. 351)
A citação far-se-á por mandado quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou.
Citação por Edital no CPP (CPP, art. 361/366)
Se o réu não for encontrado, será citado por edital. Se não comparecer nem constituir advogado, suspende-se o processo e a prescrição.
Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A)
Prazo de 10 dias. O acusado poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificar e arrolar testemunhas (até 8 no procedimento ordinário).
Absolvição Sumária (CPP, art. 397)
O juiz absolverá sumariamente se verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, da culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade.
Recurso em Sentido Estrito - RESE (CPP, art. 581)
Caberá recurso no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que rejeitar a denúncia, pronunciar o réu, conceder/negar fiança, etc.
Apelação no Processo Penal (CPP, art. 593)
Caberá apelação no prazo de 5 dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Habeas Corpus no Processo Penal (CPP, art. 647/648)
Caberá quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.
Juizados Especiais Criminais: Infrações de Menor Potencial Ofensivo (Lei 9.099/95, art. 61)
Consideram-se as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
JECRIM: Transação Penal (Lei 9.099/95, art. 76)
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação incondicionada, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.
JECRIM: Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099/95, art. 89)
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, o MP poderá propor a suspensão por 2 a 4 anos.
Estatuto dos Servidores de SP: Posse (Lei 10.261/68, art. 44)
Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público. Deve dar-se no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento.
Estatuto dos Servidores de SP: Exercício (Lei 10.261/68, art. 60)
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. O prazo para entrar em exercício é de 30 dias a contar da data da posse.
Estatuto dos Servidores de SP: Estágio Probatório (Lei 10.261/68)
Período de 3 anos de efetivo exercício durante o qual é apurada a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho do cargo.
Estatuto dos Servidores de SP: Reversão (Lei 10.261/68, art. 34)
É o regresso ao serviço público do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Estatuto dos Servidores de SP: Reintegração (Lei 10.261/68, art. 36)
É o reingresso do funcionário demitido em virtude de decisão judicial ou administrativa transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos.
Estatuto dos Servidores de SP: Recondução
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitacao em estágio probatório ou reintegração do anterior titular.
Estatuto dos Servidores de SP: Availability / Disponibilidade (Lei 10.261/68)
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Estatuto dos Servidores de SP: Penas Disciplinares (Lei 10.261/68, art. 251)
São penas disciplinares: repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria/disponibilidade.
Estatuto dos Servidores de SP: Pena de Repreensão (Lei 10.261/68, art. 253)
Aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres ou indisciplina.
Estatuto dos Servidores de SP: Pena de Suspensão (Lei 10.261/68, art. 254)
Aplicada em caso de falta grave ou reincidência, não podendo exceder a 90 dias.
Estatuto dos Servidores de SP: Demissão a Bem do Serviço Público (Lei 10.261/68, art. 257)
Aplicada em casos graves como crimes contra a ADM, lesão aos cofres públicos, incontinência pública e escandalosa, recebimento de propina, etc.
Estatuto dos Servidores de SP: Prescrição da Punibilidade Disciplinar (art. 261)
Prescreve em 5 anos a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria e demissão a bem do serviço público.
Estatuto dos Servidores de SP: Prescrição de Repreensão e Suspensão (art. 261)
A ação disciplinar prescreve em 2 anos para as faltas sujeitas às penas de repreensão, suspensão ou multa.
Normas da Corregedoria (NSCGJ): Cadastramento de Processos
O cadastramento das ações no sistema informatizado deve ser feito rigorosamente de acordo com os dados constantes da petição inicial.
Normas da Corregedoria (NSCGJ): Livros Obrigatórios
O Ofício de Justiça manterá livros obrigatórios como Carga de Autos, Registro de Sentenças, Visita da Corregedoria, entre outros (físicos/eletrônicos).
Normas da Corregedoria (NSCGJ): Vista dos Autos
Advogados, estagiários e peritos devidamente cadastrados podem ter vista dos autos no balcão ou mediante carga rápida/regular na forma da lei.
Normas da Corregedoria (NSCGJ): Consulta a Processos em Segredo de Justiça
Restrita às partes e aos seus procuradores devidamente cadastrados nos autos.
Normas da Corregedoria (NSCGJ): Correição Ordinária
Fiscalização prevista e efetuada anualmente pelo Juiz Corregedor Permanente em todas as unidades sob sua responsabilidade.
Normas da Corregedoria (NSCGJ): Correição Extraordinária
Fiscalização excepcional, efetuada a qualquer tempo, com ou sem prévia anúncio, quando as exigências do serviço assim o determinarem.
Normas da Corregedoria (NSCGJ): Cumpra-se e Mandados
Os mandados de citação e intimação devem conter todos os requisitos legais e ser cumpridos dentro dos prazos regulamentares pelos Oficiais de Justiça.
Normas da Corregedoria (NSCGJ): Certidões
Devem ser expedidas pelo Ofício de Justiça no prazo de 5 dias, salvo determinação em contrário ou complexidade justificada.
Direito Constitucional: Organização do Estado (CF, art. 18)
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.
Direito Constitucional: Competência Exclusiva da União (CF, art. 21)
Competência administrativa e indelegável da União (ex: declarar a guerra, emitir moeda, manter o serviço postal).
Direito Constitucional: Competência Privativa da União (CF, art. 22)
Competência legislativa da União (ex: Direito Civil, Processual, Penal, Trabalho). Pode ser delegada aos Estados via lei complementar.
Direito Constitucional: Competência Concorrente (CF, art. 24)
União, Estados e DF legislam concorrentemente (ex: Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário). União fixa normas gerais; Estados suplementam.
Poder Judiciário: Órgãos (CF, art. 92)
STF, CNJ, STJ, TST, TRFs/Juizes Federais, Tribunais/Juizes do Trabalho, Tribunais/Juizes Militares, Tribunais/Juizes dos Estados e DF.
Conselho Nacional de Justiça - CNJ (CF, art. 103-B)
Órgão do Poder Judiciário com competência de controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
STF: Competência de Guarda da Constituição (CF, art. 102)
Compete ao STF precipuamente a guarda da CF, julgando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
STJ: Competência Principal (CF, art. 105)
Compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Garantias da Magistratura (CF, art. 95)
Vitaliciedade (adquirida após 2 anos de exercício), Inamovibilidade (salvo motivo de interesse público) e Irredutibilidade de subsídio.
Vedações aos Magistrados (CF, art. 95, parágrafo único)
Proibido exercer outro cargo/função (salvo magistério), receber custas/participação em processo, deduzir atividade político-partidária, etc.
Funções Essenciais à Justiça: Ministério Público (CF, art. 127)
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Funções Essenciais à Justiça: Defensoria Pública (CF, art. 134)
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos necessitados.
Funções Essenciais à Justiça: Advocacia Pública (CF, art. 131/132)
Representa a União, Estados e DF, judicial e extrajudicialmente, e exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Lei de Improbidade: Aplicação a Particulares (Lei 8.429/92, art. 3º)
As disposições da lei são aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Lei de Improbidade: Indisponibilidade de Bens (Lei 8.429/92, art. 16)
Medida cautelar para garantir a recomposição do erário ou o ressarcimento do enriquecimento ilícito, dependendo da demonstração de perigo de dano.
Crimes Contra a ADM: Extorsão Mediante Sequestro Praticada por Agente Público
Enquadra-se nas qualificadoras específicas do Código Penal ou leis especiais.
Crimes Contra a ADM: Usurpação de Função Pública (CP, art. 328)
Usurpar o exercício de função pública. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos, e multa.
Crimes Contra a ADM: Sonegação de Papel ou Livro de Valor (CP, art. 337)
Inutilizar, total ou parcialmente, ou sonegar papel ou livro de valor confiado à custódia de funcionário público.
CPC: Competência Relativa vs Competência Absoluta
Competência absoluta (em razão da matéria, pessoa ou função) é inderrogável por acordo; competência relativa (território e valor) pode ser modificada.
CPC: Modificação da Competência Relativa (CPC, art. 63)
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro em contrato escrito.
CPC: Conexão (CPC, art. 55)
Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
CPC: Continência (CPC, art. 56)
Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma for mais amplo.
CPC: Litispendência (CPC, art. 337, § 3º)
Há litispendência quando se repete ação que está em curso (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido).
CPC: Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98)
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade.
CPC: Revogação da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 100)
A parte contrária pode oferecer impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça na contestação, na réplica ou em petição simples.
CPC: Procuração e Seus Especiais Poderes (CPC, art. 105)
A procuração geral para o foro não confere poderes para confessar, reconhecer o pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação.
CPC: Negócio Jurídico Processual (CPC, art. 190)
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento.
CPC: Calendário Processual (CPC, art. 191)
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a realização dos atos processuais, vinculando a todos.
CPC: Prazos em Dobro para o Ministério Público (CPC, art. 180)
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, contado a partir da intimação pessoal.
CPC: Prazos em Dobro para Defensoria Pública (CPC, art. 186)
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
CPC: Prazos em Dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183)
A União, Estados, DF, Municipios e suas autarquias/fundações gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações.
CPC: Prazos para Litisconsortes com Procuradores Diferentes (CPC, art. 229)
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos em dobro em autos físicos.
CPC: Diárias e Despesas do Oficial de Justiça (CPC, art. 95)
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico e as despesas dos atos que requerer no processo.
CPC: Despesas dos Atos Ordenados de Ofício (CPC, art. 95)
Serão rateadas entre as partes as despesas dos atos determinados de ofício pelo juiz ou requeridos pelo Ministério Público.
CPC: Multa por Litigância de Má-Fé (CPC, art. 81)
O litigante de má-fé será condenado a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
CPC: Valor da Causa na Ação de Cobrança (CPC, art. 292, I)
Na ação de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades até a propositura.
CPC: Alteração do Valor da Causa de Ofício (CPC, art. 293)
O juiz corrigirá de ofício e de plano o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
CPC: Citação Pessoal de Pessoas Jurídicas (CPC, art. 248, § 2º)
São válidas as citações de pessoas jurídicas entregues a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento.
CPC: Citação em Condomínios Edilícios (CPC, art. 248, § 4º)
Nos condomínios edilícios, a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência é válida.
CPC: Nulidade dos Atos Processuais (CPC, art. 276)
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
CPC: Princípio da Pas de Nullité Sans Grief (CPC, art. 282, § 1º)
O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta se não houver prejuízo para as partes.
CPC: Réplica (CPC, art. 350/351)
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou preliminares, o autor será ouvido no prazo de 15 dias.
CPC: Decisão de Saneamento e Organização do Processo (CPC, art. 357)
Não ocorrendo julgamento antecipado, o juiz resolverá questões pendentes, delimitará as questões de fato e de direito e deferirá provas.
CPC: Audiência de Instrução e Julgamento (CPC, art. 358)
No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência e procederá à tentativa de conciliação, oitiva de peritos, partes e testemunhas.
CPC: Ordem de Oitiva das Testemunhas (CPC, art. 456)
As testemunhas do autor são ouvidas antes das testemunhas do réu, salvo acordo em contrário.
CPC: Alegações Finais em Audiência (CPC, art. 364)
Encerrada a instrução, as razões finais serão orais pelo prazo de 20 minutos para cada parte, prorrogável por mais 10 minutos.
CPC: Substituição por Memoriais (CPC, art. 364, § 2º)
Havendo questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas (memoriais) no prazo de 15 dias.
CPC: Hipóteses de Remessa Necessária (CPC, art. 496)
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias/fundações públicas.
CPC: Exceções à Remessa Necessária (CPC, art. 496, § 3º)
Não se aplica quando a condenação for inferior a 1.000 salários mínimos (União), 500 (Estados/DF/Capitais) ou 100 (outros Municípios).
CPP: Princípio da Inocorrência de Nulidade Sem Prejuízo (CPP, art. 563)
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
CPP: Desaforamento no Júri (CPP, art. 427)
Se o interesse da ordem pública o exigir ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, o Tribunal poderá determinar o desaforamento do julgamento.
CPP: Prisão em Flagrante Presumido (CPP, art. 302, IV)
Ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
CPP: Liberdade Provisória Com ou Sem Fiança (CPP, art. 321)
Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, o juiz concederá liberdade provisória, impondo se necessário medidas cautelares.
CPP: Medidas Cautelares Diversas da Prisão (CPP, art. 319)
Incluem comparecimento periódico em juízo, proibição de frequência a determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
CPP: Prazo de Conclusão do Inquérito Policial (CPP, art. 10)
Concluído em 10 dias se o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente, ou em 30 dias se estiver solto.
CPP: Prazo do Inquérito na Justiça Federal (Lei 5.010/66, art. 66)
O prazo de conclusão do inquérito com réu preso é de 15 dias, prorrogável por igual período.
CPP: Exame de Corpo de Delito (CPP, art. 158)
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
CPP: Prova Pericial Suprida por Testemunha (CPP, art. 167)
Não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
CPP: Inadmissibilidade de Provas Ilícitas (CPP, art. 157)
São inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, devendo ser desentranhadas.
CPP: Provas Ilícitas por Derivação (CPP, art. 157, § 1º)
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade ou quando puderem ser obtidas de fonte independente.
CPP: Busca e Apreensão Domiciliar (CPP, art. 245)
Será executada de dia. À noite, só pode ser executada com o consentimento do morador.
CPP: Interrogatório do Réu (CPP, art. 186)
O acusado será informado de seu direito de permanecer em silêncio e de não responder a perguntas, sem que isso importe em confissão ou prejuízo.
CPP: Reconhecimento de Pessoas (CPP, art. 226)
A pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela guardem qualquer semelhança, convidando-se quem fará o reconhecimento a apontá-la.
CPP: Da Acareação (CPP, art. 229)
Será admitida entre acusados, entre testemunhas, entre acusado e testemunha, ou entre o ofendido e qualquer deles, quando divergirem em suas declarações.
CPP: Perempção da Ação Penal Privada (CPP, art. 60)
Ocorre quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ou faleceu e os sucessores não compareceram em 60 dias.
CPP: Extinção da Punibilidade por Renúncia (CPP, art. 104)
A renúncia ao direito de queixa, expressa ou tácita, antes de iniciada a ação penal, extingue a punibilidade nos crimes de ação privada.
CPP: Extinção da Punibilidade por Perdão (CPP, art. 105)
O perdão do querelante, oferecido após o início da ação penal privada, se aceito pelo querelado, extingue a punibilidade.
CP: Princípio da Anterioridade (CP, art. 1º)
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
CP: Lei Penal no Tempo - Retroatividade Benéfica (CP, art. 2º)
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (novatio legis in mellius).
CP: Tempo do Crime - Teoria da Atividade (CP, art. 4º)
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
CP: Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade (CP, art. 6º)
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação/omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
CP: Crime Consumado (CP, art. 14, I)
Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
CP: Crime Tentado (CP, art. 14, II)
Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
CP: Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (CP, art. 15)
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
CP: Arrependimento Posterior (CP, art. 16)
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia/queixa, a pena é reduzida.
CP: Crime Impossível (CP, art. 17)
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
CP: Excludentes de Ilicitude (CP, art. 23)
Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
CP: Legítima Defesa (CP, art. 25)
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
CP: Estado de Necessidade (CP, art. 24)
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, direito próprio ou alheio.
CP: Imputabilidade Penal - Maioridade (CP, art. 27)
Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (ECA).
CP: Inimputabilidade por Anomalia Psíquica (CP, art. 26)
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito.
CP: Concurso de Pessoas - Regra Geral (CP, art. 29)
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Lei 10.261/68: Deveres dos Funcionários (art. 241)
Incluem assiduidade, pontualidade, urbanidade, lealdade às instituições, guardar sigilo sobre assuntos da repartição e cumprir ordens superiores.
Lei 10.261/68: Proibições aos Funcionários (art. 242)
Proibido exercer comércio, ser administrador de empresa privada que negocie com o Estado, aceitar comissão/presente ou fazer cotações de dinheiro.
Lei 10.261/68: Sindicância (art. 272)
Procedimento sumário para apuração de faltas disciplinares quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou a autoria for incerta.
Lei 10.261/68: Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 274)
Obrigatorio quando a falta disciplinar ensejar a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria.
Lei 10.261/68: Afastamento Preventivo (art. 266)
O Secretário de Estado ou autoridade equivalente poderá afastar preventivamente o funcionário por até 180 dias sem prejuízo dos vencimentos.
Lei 10.261/68: Prazo de Conclusão do PAD (art. 277)
O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 dias a contar da citação do indiciado.
Lei 10.261/68: Defesa Técnica no PAD
O indiciado será citado para intervir em todos os atos do processo e apresentar defesa, podendo ser representado por advogado.
NSCGJ: Sistema Informatizado Oficial
É de uso obrigatório nas serventias judiciais do Estado de SP para o registro e controle dos atos processuais.
NSCGJ: Classificação das Petições
Petições recebidas devem ser classificadas e cadastradas no sistema no mesmo dia do recebimento ou no primeiro dia útil seguinte.
NSCGJ: Autenticação de Fotocópias
Os servidores dos Ofícios de Justiça podem autenticar cópias reprográficas mediante confrontação com o documento original apresentado.
NSCGJ: Carga de Autos a Advogados
A retirada dos autos de cartório por advogado com procuração será registrada em livro de carga ou no sistema eletrônico competente.
NSCGJ: Retenção Indevida de Autos
Decorrido o prazo de carga sem restituição dos autos, o juiz intimará o advogado para devolvê-los em 24h, sob pena de perda do direito de vista fora de cartório.
NSCGJ: Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE)
Instrumento utilizado para a expedição de ordens de pagamento de quantias depositadas judicialmente sob a responsabilidade do TJSP.
NSCGJ: Consulta de Processos Digitais
Processos que correm em segredo de justiça só podem ser visualizados por partes e advogados cadastrados na relação processual.
NSCGJ: Intimações Eletrônicas
Consideram-se realizadas no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ao teor da intimação.
CF: Direitos Individuais - Inviolabilidade do Sigilo de Dados (art. 5º, XII)
Garantia constitucional contra devassas em dados pessoais, ressalvada a quebra por ordem judicial nas hipóteses legais.
CF: Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV)
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
CF: Princípio do Direito Adquirido e Coisa Julgada (art. 5º, XXXVI)
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
CF: Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII)
Não haverá tribunal de exceção e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
CF: Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV)
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
CF: Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, LV)
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CF: Presunção de Inocência (art. 5º, LVII)
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
CF: Assistência Jurídica Gratuita (art. 5º, LXXIV)
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CF: Celeridade Processual (art. 5º, LXXVIII)
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
CF: Autonomia Administrativa dos Tribunais (art. 96, I)
Compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos.
CF: Concurso Público para Provimento de Cargos (art. 37, II)
A investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
CF: Prazo de Validade do Concurso Público (art. 37, III)
O prazo de validade é de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período.
CF: Teto Remuneratório Constitucional (art. 37, XI)
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF.
CF: Vedações ao Servidor Público (art. 37, XIV)
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
CF: Responsabilidade Civil do Estado (art. 37, § 6º)
As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso.
CPC: Curador Especial (CPC, art. 72)
O juiz nomeará curador especial ao incapaz se não tiver representante legal, ao réu preso e ao réu revel citado por edital ou hora certa.
CPC: Substituição Processual / Legitimidade (CPC, art. 18)
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
CPC: Princípio da Não Surpresa (CPC, art. 10)
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
CPC: Princípio da Cooperação (CPC, art. 6º)
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
CPC: Preclusão Temporal (CPC, art. 223)
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
CPC: Preclusão Lógica
Perda da faculdade de praticar ato processual em virtude da realização de outro ato incompatível com aquele que se pretendia exercitar.
CPC: Preclusão Consumativa
Perda da faculdade de praticar ato processual pelo fato de o ato já ter sido praticado anteriormente.
CPC: Distribuição por Dependência (CPC, art. 286)
Distribuição de causa ao juízo que já apreciou ação conexa, com idêntica causa de pedir, ou onde pendem execuções e embargos.
CPC: Extinção da Execução (CPC, art. 924)
Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, a obrigação for satisfeita, o devedor remir a dívida ou por renúncia.
CPC: Prescrição Intercorrente na Execução (CPC, art. 921, § 4º)
Ocorre quando a execução fica suspensa por não localização de bens e transcorre o prazo prescritivo do direito material.
CPC: Embargos à Execução: Prazo (CPC, art. 915)
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados conforme o modo de citação efetuado.
CPC: Efeito Suspensivo dos Embargos à Execução (CPC, art. 919, § 1º)
Regra geral é sem efeito suspensivo. Pode ser concedido pelo juiz se requerida, fundamentada e garantida a execução por penhora.
CPC: Agravo Interno (CPC, art. 1.021)
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Prazo de 15 dias.
CPC: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (CPC, art. 976)
Cível e admissível quando houver efetiva repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito e risco à isonomia.
CPP: Queixa-Crime (CPP, art. 41)
Petição inicial da ação penal privada, ofertada pelo ofendido ou por seu representante legal no prazo decadencial de 6 meses.
CPP: Denúncia (CPP, art. 41)
Petição inicial da ação penal pública, oferecida pelo Ministério Público, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
CPP: Prisão em Flagrante: Relaxamento (CPP, art. 310, I)
A autoridade judiciária deverá relaxar a prisão em flagrante quando esta for ilegal.
CPP: Prisão em Flagrante: Conversão em Preventiva (CPP, art. 310, II)
O juiz converterá o flagrante em preventiva se presentes os requisitos do art. 312 e se revelarem inadequadas as medidas cautelares.
CPP: Liberdade Provisória com Fiança: Inadmissibilidade (CPP, art. 323)
Não será concedida fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos e por grupos armados.
CPP: Procedimento Comum Ordinário (CPP, art. 394, I)
Aplica-se aos crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.
CPP: Procedimento Comum Sumário (CPP, art. 394, II)
Aplica-se aos crimes cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 anos e superior a 2 anos de pena privativa de liberdade.
CPP: Procedimento Sumaríssimo (CPP, art. 394, III)
Aplica-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95).
CPP: Número de Testemunhas no Procedimento Ordinário (CPP, art. 401)
Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.
CPP: Número de Testemunhas no Procedimento Sumário (CPP, art. 532)
Na instrução poderão ser inquiridas até 5 testemunhas arroladas pela acusação e 5 pela defesa.
CPP: Tribunal do Júri: Primeira Fase (Judicium Accusationis)
Fase de formação da culpa perante o juiz singular, que se encerra com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
CPP: Decisão de Pronúncia no Júri (CPP, art. 413)
O juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.
CPP: Decisão de Impronúncia no Júri (CPP, art. 414)
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria, o juiz impronunciará o acusado.
CPP: Tribunal do Júri: Segunda Fase (Judicium Causae)
Fase de julgamento perante o Conselho de Sentença, composto por 7 jurados sorteados dentre os cidadãos do corpo de jurados.
CP: Extinção da Punibilidade (CP, art. 107)
Extingue-se a punibilidade pela morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, etc.
CP: Abolitio Criminis (CP, art. 2º, caput)
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da condenação.
CP: Prescrição da Pretensão Punitiva
Perda do direito do Estado de punir antes do trânsito em julgado de sentença final, regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
CP: Prescrição da Pretensão Executória
Perda do direito de executar a pena já imposta por sentença transitada em julgado, regulada pela pena aplicada na condenação.
CP: Crimes Contra a Fé Pública: Falsificação de Documento Público (CP, art. 297)
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro. Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
CP: Crimes Contra a Fé Pública: Falsificação de Documento Particular (CP, art. 298)
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Pena: reclusão de 1 a 5 anos, e multa.
CP: Crimes Contra a Fé Pública: Falsidade Ideológica (CP, art. 299)
Omitir ou inserir declaração falsa/diversa da que devia ser escrita em documento público ou particular com o fim de prejudicar direito ou criar obrigação.
CP: Crimes Contra a Fé Pública: Uso de Documento Falso (CP, art. 304)
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302. Pena cominada à da falsificação.
CP: Crimes Contra a ADM: Violência Arbitrária (CP, art. 322 - revogado/anotado)
Praticar violência no exercício da função (atualmente absorvido e tratado também na Lei de Abuso de Autoridade).
CP: Crimes Contra a ADM: Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (CP, art. 313-A)
Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em bancos de dados da ADM pública com o fim de obter vantagem indevida ou causar dano.
CP: Crimes Contra a ADM: Modificação ou Alteração Não Autorizada (CP, art. 313-B)
Modificar ou alterar o funcionário sistema de informações ou programa de informática sem autorização legal. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos.
CP: Crimes Contra a ADM: Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro/Documento (CP, art. 314)
Extraviar livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo total ou parcialmente.
CP: Crimes Contra a ADM: Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (CP, art. 315)
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Pena: detenção de 1 a 3 meses, ou multa.
CP: Crimes Contra a ADM: Excesso de Exação (CP, art. 316, § 1º)
Forma qualificada de concussão em que o funcionário exige tributo ou contribuição que sabe indevido, ou emprega meio vexatório na cobrança.
CP: Crimes Contra a ADM: Facilitação de Contrabando ou Descaminho (CP, art. 318)
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Pena: reclusão de 3 a 8 anos, e multa.
CP: Crimes Contra a ADM: Violação de Sigilo Funcional (CP, art. 325)
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
CP: Crimes Praticados por Particular: Resistência (CP, art. 329)
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
CP: Crimes Praticados por Particular: Tráfico de Influência (CP, art. 332)
Solicitar, cobrar, exigir ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
CP: Crimes Praticados por Particular: Inutilização de Edital ou Sinal (CP, art. 336)
Rasgar, desfazer, mutilar ou de qualquer modo inutilizar edital afixado por ordem de funcionário público.
CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Reingresso de Estrangeiro Expulso (CP, art. 338)
Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Denunciação Caluniosa (CP, art. 339)
Dar causa à instauração de inquérito ou processo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Falso Testemunho ou Falsa Perícia (CP, art. 342)
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo.
CP: Falso Testemunho: Retratação (CP, art. 342, § 2º)
O fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que se deu o fato.
CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Coação no Curso do Processo (CP, art. 344)
Usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que intervém no processo para favorecer interesse próprio ou alheio.
CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Fraude Processual (CP, art. 347)
Inovar artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito em processo civil ou penal.
CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Favorecimento Pessoal (CP, art. 348)
Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Favorecimento Real (CP, art. 349)
Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Exercício Arbitrário das Próprias Razões (CP, art. 345)
Fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite.
NSCGJ: Termo de Conclusão
Ato praticado pelo cartório para remeter os autos ao juiz para despacho, decisão ou sentença.
NSCGJ: Termo de Vista
Ato cartorário que registra a disponibilização dos autos ao Ministério Público, Defensoria Pública ou advogados.
NSCGJ: Certidão de Trânsito em Julgado
Certificado expedido pelo escrivão atestando que a decisão não cabe mais recurso em virtude do escoamento do prazo legal.
NSCGJ: Arquivamento Definitivo vs Provisório
O arquivamento definitivo encerra a tramitação do processo; o provisório ocorre quando o processo aguarda cumprimento de condições ou bens penhoráveis.
NSCGJ: Erros de Digitação ou Formatação nos Atos
Devidamente ressalvados ou corrigidos de ofício mediante certidão nos autos pelo responsável pela digitação ou pelo chefe de secretaria.
NSCGJ: Assinatura Digital dos Servidores
Servidores com certificação digital podem assinar atos praticados no sistema processual eletrônico de acordo com o perfil de acesso.
NSCGJ: Plantão Judiciário
Serviço destinado à apreciação de medidas urgentes fora do expediente forense normal, como pedidos de habeas corpus e liminares urgentíssimas.
NSCGJ: Desentranhamento de Documentos
Retirada de documentos anexados aos autos físicos mediante autorização judicial e lavratura de certidão correspondente.
Lei 9.099/95: Juizados Cíveis - Citação do Réu (art. 18)
Será feita por correspondência com aviso de recebimento em mão própria ou por oficial de justiça.
Lei 9.099/95: Juizados Cíveis - Ausência do Autor à Audiência (art. 51, I)
Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo.
Lei 9.099/95: Juizados Cíveis - Ausência do Réu à Audiência (art. 20)
Não comparecendo o réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido.
Lei 9.099/95: Juizados Cíveis - Recurso Inominado (art. 42)
O recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita e acompanhada de preparo.
Lei 9.099/95: Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Órgão colegiado composto por 3 juízes de primeiro grau em exercício no primeiro grau de jurisdição para julgar os recursos.
Lei 8.429/92: Sanções de Improbidade por Enriquecimento Ilícito (art. 12, I)
Perda dos bens acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos e multa civil equivalente ao valor do acréscimo.
Lei 8.429/92: Sanções de Improbidade por Prejuízo ao Erário (art. 12, II)
Ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos e multa civil equivalente ao valor do dano.
Lei 8.429/92: Sanções por Atentado aos Princípios (art. 12, III)
Pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público por até 4 anos.
Lei 8.429/92: Perda da Função Pública (art. 12, § 1º)
A sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma natureza e atribuição mantido com o poder público na época da infração.
Lei 8.429/92: Acordo de Não Persecução Civil - ANPC (art. 17-B)
O Ministério Público poderá celebrar acordo de não persecução civil para ressarcimento do dano e sanções reduzidas.
CF: Direitos Políticos - Elegibilidade (CF, art. 14, § 3º)
São condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral e a idade mínima requerida.
CF: Direitos Políticos - Idades Mínimas (CF, art. 14, § 3º, VI)
35 anos para Presidente/Vice/Senador; 30 anos para Governador/Vice; 21 anos para Deputados/Prefeito/Juiz de Paz; 18 anos para Vereador.
CF: Perda e Suspensão dos Direitos Políticos (CF, art. 15)
Cassação é vedada. Hipóteses: cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado e improbidade.
Lei 10.261/68: Prisão Administrativa (Revogada)
Dispositivo incompatível com a CF/88, prevalecendo a ordem judicial escrita para privação de liberdade.
Lei 10.261/68: Concurso de Infrações Disciplinares (art. 250)
Quando a duas ou mais infrações forem cominadas penas diversas, aplicar-se-á a mais grave.
Lei 10.261/68: Revisão do Processo Administrativo (art. 315)
Poderá ser requerida a qualquer tempo quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do punido.
CPC: Carta Precatória, Rogatória e Ordem (CPC, art. 260)
São instrumentos de cooperação interjurisdicional. Precatória para juízos nacionais de comarcas diferentes; Rogatória para jurisdições estrangeiras.
CPC: Carta de Ordem (CPC, art. 237, I)
Expedida por tribunal superior para que juiz subordinado cumpra determinado ato processual.
CPC: Tutela de Evidência (CPC, art. 311)
Concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado em casos de abuso de defesa, prova documental cabal, etc.
CPC: Valor da Causa em Ação Rescisória (CPC, art. 292, VI)
O valor da causa será o valor do ato anulando ou do contrato ou a importância pretendida.
CPP: Princípio da Oportunidade Relativa na Ação Penal Privada
O ofendido tem a faculdade de intentar a ação privada ou não, mas se intentar deve seguir até o fim, salvo renúncia ou perdão.
CPP: Prisão Temporária (Lei 7.960/89)
Decretada por 5 dias (prorrogáveis por mais 5) durante o inquérito policial, quando imprescindível para as investigações de crimes graves taxativos.
CPP: Prisão Temporária em Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)
Nos crimes hediondos e equiparados, a prisão temporária terá a duração de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema necessidade.
CP: Extorsão (CP, art. 158)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
CP: Extorsão Mediante Sequestro (CP, art. 159)
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Pena: reclusão de 8 a 15 anos.
CP: Dano Qualificado Contra o Patrimônio Público (CP, art. 163, parágrafo único, III)
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia do patrimônio da União, Estado, Município ou autarquia. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos, e multa.
NSCGJ: Apensa mento de Processos
União de autos que tramitam em conjunto por determinação judicial (ex: embargos à execução apensados à execução principal).
NSCGJ: Atendimento ao Público nos Cartórios Judiciais
Deve ser prestado com urbanidade, presteza e prioridade estabelecida por lei a idosos, gestantes e pessoas com deficiência.