Escrevente TJSP
Conceitos jurídicos e artigos de lei essenciais para o concurso de Escrevente do TJSP.
Cartões · 323
- Princípio da Legalidade (CF, art. 5º, II)
- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Direito de Resposta (CF, art. 5º, V)
- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
- Inviolabilidade do Domicílio (CF, art. 5º, XI)
- A casa é asilo inviolável, nela ninguém podendo penetrar sem consentimento, salvo flagrante delito, desastre, socorro ou, de dia, por determinação judicial.
- Sigilo das Comunicações (CF, art. 5º, XII)
- É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telemáticas, salvo por ordem judicial para investigação criminal ou instrução processual penal.
- Remédio Constitucional: Habeas Corpus
- Concede-se sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
- Remédio Constitucional: Mandado de Segurança
- Protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública.
- Remédio Constitucional: Habeas Data
- Assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou a retificação de dados em bancos de dados de caráter público.
- Remédio Constitucional: Ação Popular
- Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio cultural.
- Princípios da Administração Pública (LIMPE)
- Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (art. 37, caput, CF).
- Acumulação de Cargos Públicos (CF, art. 37, XVI)
- Regra é a proibição. Exceções: 2 cargos de professor, 1 de professor com outro técnico/científico, ou 2 cargos/empregos privativos de profissionais de saúde.
- Estabilidade do Servidor Público (CF, art. 41)
- Adquirida após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
- Perda do Cargo do Servidor Estável (CF, art. 41, § 1º)
- Ocorre mediante sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar com ampla defesa, ou procedimento de avaliação periódica.
- Improbidade Administrativa: Enriquecimento Ilícito (Lei 8.429/92, art. 9º)
- Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego público. Requer dolo.
- Improbidade Administrativa: Prejuízo ao Erário (Lei 8.429/92, art. 10)
- Qualquer ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação do patrimônio público.
- Improbidade Administrativa: Atentado contra Princípios (Lei 8.429/92, art. 11)
- Ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, nos casos taxativamente previstos na lei.
- Prazos de Prescrição na Improbidade (Lei 8.429/92, art. 23)
- A ação para a aplicação das sanções prescreve em 8 anos, contados a partir da data da ocorrência do fato ou do cessamento da permanência.
- Crimes Contra a ADM: Peculato (CP, art. 312)
- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
- Crimes Contra a ADM: Peculato Culposo (CP, art. 312, § 2º)
- Ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. A reparação do dano antes da sentença extingue a punibilidade.
- Crimes Contra a ADM: Concussão (CP, art. 316)
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indeferida.
- Crimes Contra a ADM: Corrupção Passiva (CP, art. 317)
- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, ou aceitar promessa de tal vantagem, razão do cargo, ainda que fora da função.
- Crimes Contra a ADM: Prevaricação (CP, art. 319)
- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Crimes Contra a ADM: Condescendência Criminosa (CP, art. 320)
- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração ou de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
- Crimes Contra a ADM: Advocacia Administrativa (CP, art. 321)
- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público.
- Crimes Contra a ADM: Desobediência (CP, art. 330)
- Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena: detenção de 15 dias a 6 meses, e multa.
- Crimes Contra a ADM: Desacato (CP, art. 331)
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Crimes Contra a ADM: Corrupção Ativa (CP, art. 333)
- Oferecer ou prometer vantagem indeferida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
- Conceito de Funcionário Público para fins Penais (CP, art. 327)
- Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- Equiparado a Funcionário Público (CP, art. 327, § 1º)
- Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, ou empresa prestadora de serviço contratada para execução de atividade típica da ADM.
- Prazos Processuais no CPC (CPC, art. 219)
- Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
- Contagem de Prazos Processuais (CPC, art. 224)
- Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento nos prazos processuais.
- Suspensão dos Prazos no Fim de Ano (CPC, art. 220)
- Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
- Capacidade Processual (CPC, art. 70)
- Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
- Incapacidade Processual de Incapazes (CPC, art. 71)
- Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.
- Deveres das Partes e Procuradores (CPC, art. 77)
- Exige-se expor os fatos conforme a verdade, não formular pretensão destituída de fundamento e cumprir com exatidão as decisões judiciais.
- Litisconsórcio Necessário (CPC, art. 114)
- Ocorre quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, por disposição de lei ou pela natureza da relação.
- Intervenção de Terceiros: Assistência (CPC, art. 119)
- Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado pode intervir para assistir qualquer das partes.
- Intervenção de Terceiros: Denunciação da Lide (CPC, art. 125)
- Admissível ao alienante imediato no processo em que terceiro reivindica a coisa, ou ao obrigado a indenizar em ação regressiva.
- Intervenção de Terceiros: Chamamento ao Processo (CPC, art. 130)
- É admissível ao fiador, ao afiançado ou aos coobrigados para a dívida comum, na ação em que forem réus.
- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (CPC, art. 133)
- Será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
- Amicus Curiae (CPC, art. 138)
- Pessoa natural/jurídica, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada que intervém em causas de relevante matéria ou repercussão social.
- Juiz: Impedimento (CPC, art. 144)
- Critério objetivo. Ocorre quando o juiz for parte, tenha intervindo como mandatário, ou sua testemunha, ou parentes até o 3º grau intervierem.
- Juiz: Suspeição (CPC, art. 145)
- Critério subjetivo. Ocorre quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, credor/devedor, ou receber presentes.
- Auxiliares da Justiça (CPC, art. 149)
- São auxiliares da justiça: o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, etc.
- Deveres do Escrivão/Chefe de Secretaria (CPC, art. 152)
- Redigir em forma legal os atos e termos, submeter despachos ao juiz, cumprir as determinações judiciais e manter a guarda dos autos.
- Deveres do Oficial de Justiça (CPC, art. 154)
- Fazer citações, intimações, penhoras, arrestos e demais diligências ordenadas pelo juiz, certificando no mandado o ocorrido.
- Atos Processuais: Forma (CPC, art. 188)
- Os atos e os termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
- Atos Processuais: Horário de Realização (CPC, art. 212)
- Realizam-se ordinariamente nos dias úteis, das 6h às 20h. Citações e penhoras podem ser feitas fora desse horário com autorização judicial.
- Citação: Conceito (CPC, art. 238)
- É o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
- Citação pelo Correio: Regra Geral (CPC, art. 247)
- A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto nos casos expressos em lei (ex: ações de estado, réu incapaz).
- Citação por Hora Certa (CPC, art. 252)
- Quando por 2 vezes o oficial de justiça procurar o citando em seu domicílio e suspeitar de ocultação, intimará alguém da família para a citação no dia útil seguinte.
- Citação por Edital (CPC, art. 256)
- Ocorre quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, ou nos casos expressos em lei.
- Intimação: Conceito (CPC, art. 269)
- É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
- Tutela Provisória: Espécies (CPC, art. 294)
- A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipada) ou evidência.
- Tutela de Urgência: Requisitos (CPC, art. 300)
- Concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Petição Inicial: Requisitos (CPC, art. 319)
- Deve indicar o juízo, qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa, provas e opção por conciliação/mediação.
- Indeferimento da Petição Inicial (CPC, art. 330)
- Ocorre quando inépcia, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual ou não atendeu a prazo de emenda.
- Improcedência Liminar do Pedido (CPC, art. 332)
- O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STF/STJ, acórdão de recurso repetitivo ou entendimento de IRDR.
- Audiência de Conciliação ou Mediação (CPC, art. 334)
- Se a petição preencher os requisitos, o juiz designará audiência. O não comparecimento injustificado é ato atentatório à dignidade da justiça.
- Contestação: Prazo e Matérias (CPC, art. 335/337)
- Prazo de 15 dias. O réu deve arguir preliminares (incompetência, incorreção do valor da causa, etc.) antes de discutir o mérito.
- Reconvenção (CPC, art. 343)
- Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- Efeitos da Revelia (CPC, art. 344)
- Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
- Exceções à Presunção da Revelia (CPC, art. 345)
- A revelia não produz efeito se havendo pluralidade de réus um contestar, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ou faltar instrumento público.
- Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, art. 355)
- O juiz julgará diretamente o pedido quando não houver necessidade de produzir outras provas ou ocorrerem os efeitos da revelia.
- Ônus da Prova (CPC, art. 373)
- O ônus incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
- Depoimento Pessoal (CPC, art. 385)
- Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
- Prova Testemunhal: Incapazes (CPC, art. 447, § 1º)
- São incapazes de depor: o interditado por enfermidade mental, o cego/surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam, e menores de 16 anos.
- Prova Testemunhal: Suspeitos (CPC, art. 447, § 3º)
- São suspeitos: o inimigo capital da parte ou seu amigo íntimo, e o que tiver interesse no litígio.
- Sentença: Elementos Essenciais (CPC, art. 489)
- São elementos essenciais da sentença: o relatório, os fundamentos (em que o juiz analisará as questões de fato e de direito) e o dispositivo.
- Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito (CPC, art. 485)
- Ocorre em indeferimento da inicial, paralisação, ausência de pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada, desistência, etc.
- Extinção do Processo Com Resolução de Mérito (CPC, art. 487)
- Ocorre quando o juiz acolhe/rejeita o pedido, decide sobre decadência/prescrição, ou homologa o reconhecimento do pedido, transação ou renúncia.
- Coisa Julgada Material (CPC, art. 502)
- A autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Cumprimento de Sentença: Intimação do Devedor (CPC, art. 523)
- O devedor é intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
- Impugnação ao Cumprimento de Sentença (CPC, art. 525)
- Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação, independente de penhora.
- Recursos: Apelação (CPC, art. 1.009)
- Da sentença cabe apelação. O prazo para interposição e para resposta é de 15 dias.
- Recursos: Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015)
- Cabe contra decisões interlocutórias nas hipóteses taxativas previstas em lei (ex: tutelas provisórias, rejeição da gratuidade da justiça).
- Recursos: Embargos de Declaração (CPC, art. 1.022)
- Cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Prazo: 5 dias.
- Juizados Especiais Cíveis: Competência de Valor (Lei 9.099/95, art. 3º, I)
- Conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo.
- JEC: Assistência de Advogado (Lei 9.099/95, art. 9º)
- Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas. Acima disso, a assistência de advogado é obrigatória.
- JEC: Princípios Norteadores (Lei 9.099/95, art. 2º)
- Critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
- Inquérito Policial: Conceito e Natureza (CPP)
- Procedimento administrativo informativo, prévio à ação penal, com caráter inquisitorial, conduzido pela polícia judiciária.
- Inquérito Policial: Indisponibilidade (CPP, art. 17)
- A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
- Arquivamento do Inquérito Policial
- É ato da autoridade judiciária a requerimento do Ministério Público (conforme regras de transição/vigência da legislação).
- Ação Penal Pública Incondicionada (CPP, art. 24)
- Regra geral no processo penal. É promovida mediante denúncia do Ministério Público sem necessidade de representação.
- Ação Penal Pública Condicionada (CPP, art. 24)
- Depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça para que o MP possa denunciar.
- Prazo para Decadência do Direito de Queixa/Representação (CPP, art. 38)
- O ofendido decairá do direito no prazo de 6 meses, contados do dia em que saber quem é o autor do crime.
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (CPP, art. 29)
- Será admitida em todos os crimes públicos, se a denúncia não for oferecida no prazo legal pelo Ministério Público.
- Prisão em Flagrante: Modalidades (CPP, art. 302)
- Considera-se em flagrante delito quem: está cometendo (próprio), acaba de cometer (próprio), é perseguido logo após (impróprio) ou é encontrado com objetos (presumido).
- Prisão Preventiva: Hipóteses (CPP, art. 312)
- Pode ser decretada para garantia da ordem pública/econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- Citação no Processo Penal (CPP, art. 351)
- A citação far-se-á por mandado quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou.
- Citação por Edital no CPP (CPP, art. 361/366)
- Se o réu não for encontrado, será citado por edital. Se não comparecer nem constituir advogado, suspende-se o processo e a prescrição.
- Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A)
- Prazo de 10 dias. O acusado poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificar e arrolar testemunhas (até 8 no procedimento ordinário).
- Absolvição Sumária (CPP, art. 397)
- O juiz absolverá sumariamente se verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, da culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade.
- Recurso em Sentido Estrito - RESE (CPP, art. 581)
- Caberá recurso no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que rejeitar a denúncia, pronunciar o réu, conceder/negar fiança, etc.
- Apelação no Processo Penal (CPP, art. 593)
- Caberá apelação no prazo de 5 dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
- Habeas Corpus no Processo Penal (CPP, art. 647/648)
- Caberá quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.
- Juizados Especiais Criminais: Infrações de Menor Potencial Ofensivo (Lei 9.099/95, art. 61)
- Consideram-se as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
- JECRIM: Transação Penal (Lei 9.099/95, art. 76)
- Havendo representação ou tratando-se de crime de ação incondicionada, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.
- JECRIM: Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099/95, art. 89)
- Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, o MP poderá propor a suspensão por 2 a 4 anos.
- Estatuto dos Servidores de SP: Posse (Lei 10.261/68, art. 44)
- Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público. Deve dar-se no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento.
- Estatuto dos Servidores de SP: Exercício (Lei 10.261/68, art. 60)
- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. O prazo para entrar em exercício é de 30 dias a contar da data da posse.
- Estatuto dos Servidores de SP: Estágio Probatório (Lei 10.261/68)
- Período de 3 anos de efetivo exercício durante o qual é apurada a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho do cargo.
- Estatuto dos Servidores de SP: Reversão (Lei 10.261/68, art. 34)
- É o regresso ao serviço público do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
- Estatuto dos Servidores de SP: Reintegração (Lei 10.261/68, art. 36)
- É o reingresso do funcionário demitido em virtude de decisão judicial ou administrativa transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos.
- Estatuto dos Servidores de SP: Recondução
- É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitacao em estágio probatório ou reintegração do anterior titular.
- Estatuto dos Servidores de SP: Availability / Disponibilidade (Lei 10.261/68)
- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
- Estatuto dos Servidores de SP: Penas Disciplinares (Lei 10.261/68, art. 251)
- São penas disciplinares: repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria/disponibilidade.
- Estatuto dos Servidores de SP: Pena de Repreensão (Lei 10.261/68, art. 253)
- Aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres ou indisciplina.
- Estatuto dos Servidores de SP: Pena de Suspensão (Lei 10.261/68, art. 254)
- Aplicada em caso de falta grave ou reincidência, não podendo exceder a 90 dias.
- Estatuto dos Servidores de SP: Demissão a Bem do Serviço Público (Lei 10.261/68, art. 257)
- Aplicada em casos graves como crimes contra a ADM, lesão aos cofres públicos, incontinência pública e escandalosa, recebimento de propina, etc.
- Estatuto dos Servidores de SP: Prescrição da Punibilidade Disciplinar (art. 261)
- Prescreve em 5 anos a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria e demissão a bem do serviço público.
- Estatuto dos Servidores de SP: Prescrição de Repreensão e Suspensão (art. 261)
- A ação disciplinar prescreve em 2 anos para as faltas sujeitas às penas de repreensão, suspensão ou multa.
- Normas da Corregedoria (NSCGJ): Cadastramento de Processos
- O cadastramento das ações no sistema informatizado deve ser feito rigorosamente de acordo com os dados constantes da petição inicial.
- Normas da Corregedoria (NSCGJ): Livros Obrigatórios
- O Ofício de Justiça manterá livros obrigatórios como Carga de Autos, Registro de Sentenças, Visita da Corregedoria, entre outros (físicos/eletrônicos).
- Normas da Corregedoria (NSCGJ): Vista dos Autos
- Advogados, estagiários e peritos devidamente cadastrados podem ter vista dos autos no balcão ou mediante carga rápida/regular na forma da lei.
- Normas da Corregedoria (NSCGJ): Consulta a Processos em Segredo de Justiça
- Restrita às partes e aos seus procuradores devidamente cadastrados nos autos.
- Normas da Corregedoria (NSCGJ): Correição Ordinária
- Fiscalização prevista e efetuada anualmente pelo Juiz Corregedor Permanente em todas as unidades sob sua responsabilidade.
- Normas da Corregedoria (NSCGJ): Correição Extraordinária
- Fiscalização excepcional, efetuada a qualquer tempo, com ou sem prévia anúncio, quando as exigências do serviço assim o determinarem.
- Normas da Corregedoria (NSCGJ): Cumpra-se e Mandados
- Os mandados de citação e intimação devem conter todos os requisitos legais e ser cumpridos dentro dos prazos regulamentares pelos Oficiais de Justiça.
- Normas da Corregedoria (NSCGJ): Certidões
- Devem ser expedidas pelo Ofício de Justiça no prazo de 5 dias, salvo determinação em contrário ou complexidade justificada.
- Direito Constitucional: Organização do Estado (CF, art. 18)
- A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.
- Direito Constitucional: Competência Exclusiva da União (CF, art. 21)
- Competência administrativa e indelegável da União (ex: declarar a guerra, emitir moeda, manter o serviço postal).
- Direito Constitucional: Competência Privativa da União (CF, art. 22)
- Competência legislativa da União (ex: Direito Civil, Processual, Penal, Trabalho). Pode ser delegada aos Estados via lei complementar.
- Direito Constitucional: Competência Concorrente (CF, art. 24)
- União, Estados e DF legislam concorrentemente (ex: Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário). União fixa normas gerais; Estados suplementam.
- Poder Judiciário: Órgãos (CF, art. 92)
- STF, CNJ, STJ, TST, TRFs/Juizes Federais, Tribunais/Juizes do Trabalho, Tribunais/Juizes Militares, Tribunais/Juizes dos Estados e DF.
- Conselho Nacional de Justiça - CNJ (CF, art. 103-B)
- Órgão do Poder Judiciário com competência de controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
- STF: Competência de Guarda da Constituição (CF, art. 102)
- Compete ao STF precipuamente a guarda da CF, julgando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
- STJ: Competência Principal (CF, art. 105)
- Compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
- Garantias da Magistratura (CF, art. 95)
- Vitaliciedade (adquirida após 2 anos de exercício), Inamovibilidade (salvo motivo de interesse público) e Irredutibilidade de subsídio.
- Vedações aos Magistrados (CF, art. 95, parágrafo único)
- Proibido exercer outro cargo/função (salvo magistério), receber custas/participação em processo, deduzir atividade político-partidária, etc.
- Funções Essenciais à Justiça: Ministério Público (CF, art. 127)
- Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- Funções Essenciais à Justiça: Defensoria Pública (CF, art. 134)
- Instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos necessitados.
- Funções Essenciais à Justiça: Advocacia Pública (CF, art. 131/132)
- Representa a União, Estados e DF, judicial e extrajudicialmente, e exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
- Lei de Improbidade: Aplicação a Particulares (Lei 8.429/92, art. 3º)
- As disposições da lei são aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
- Lei de Improbidade: Indisponibilidade de Bens (Lei 8.429/92, art. 16)
- Medida cautelar para garantir a recomposição do erário ou o ressarcimento do enriquecimento ilícito, dependendo da demonstração de perigo de dano.
- Crimes Contra a ADM: Extorsão Mediante Sequestro Praticada por Agente Público
- Enquadra-se nas qualificadoras específicas do Código Penal ou leis especiais.
- Crimes Contra a ADM: Usurpação de Função Pública (CP, art. 328)
- Usurpar o exercício de função pública. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos, e multa.
- Crimes Contra a ADM: Sonegação de Papel ou Livro de Valor (CP, art. 337)
- Inutilizar, total ou parcialmente, ou sonegar papel ou livro de valor confiado à custódia de funcionário público.
- CPC: Competência Relativa vs Competência Absoluta
- Competência absoluta (em razão da matéria, pessoa ou função) é inderrogável por acordo; competência relativa (território e valor) pode ser modificada.
- CPC: Modificação da Competência Relativa (CPC, art. 63)
- As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro em contrato escrito.
- CPC: Conexão (CPC, art. 55)
- Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
- CPC: Continência (CPC, art. 56)
- Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma for mais amplo.
- CPC: Litispendência (CPC, art. 337, § 3º)
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido).
- CPC: Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98)
- A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade.
- CPC: Revogação da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 100)
- A parte contrária pode oferecer impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça na contestação, na réplica ou em petição simples.
- CPC: Procuração e Seus Especiais Poderes (CPC, art. 105)
- A procuração geral para o foro não confere poderes para confessar, reconhecer o pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação.
- CPC: Negócio Jurídico Processual (CPC, art. 190)
- Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento.
- CPC: Calendário Processual (CPC, art. 191)
- De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a realização dos atos processuais, vinculando a todos.
- CPC: Prazos em Dobro para o Ministério Público (CPC, art. 180)
- O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, contado a partir da intimação pessoal.
- CPC: Prazos em Dobro para Defensoria Pública (CPC, art. 186)
- A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
- CPC: Prazos em Dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183)
- A União, Estados, DF, Municipios e suas autarquias/fundações gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações.
- CPC: Prazos para Litisconsortes com Procuradores Diferentes (CPC, art. 229)
- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos em dobro em autos físicos.
- CPC: Diárias e Despesas do Oficial de Justiça (CPC, art. 95)
- Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico e as despesas dos atos que requerer no processo.
- CPC: Despesas dos Atos Ordenados de Ofício (CPC, art. 95)
- Serão rateadas entre as partes as despesas dos atos determinados de ofício pelo juiz ou requeridos pelo Ministério Público.
- CPC: Multa por Litigância de Má-Fé (CPC, art. 81)
- O litigante de má-fé será condenado a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
- CPC: Valor da Causa na Ação de Cobrança (CPC, art. 292, I)
- Na ação de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades até a propositura.
- CPC: Alteração do Valor da Causa de Ofício (CPC, art. 293)
- O juiz corrigirá de ofício e de plano o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
- CPC: Citação Pessoal de Pessoas Jurídicas (CPC, art. 248, § 2º)
- São válidas as citações de pessoas jurídicas entregues a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento.
- CPC: Citação em Condomínios Edilícios (CPC, art. 248, § 4º)
- Nos condomínios edilícios, a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência é válida.
- CPC: Nulidade dos Atos Processuais (CPC, art. 276)
- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
- CPC: Princípio da Pas de Nullité Sans Grief (CPC, art. 282, § 1º)
- O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta se não houver prejuízo para as partes.
- CPC: Réplica (CPC, art. 350/351)
- Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou preliminares, o autor será ouvido no prazo de 15 dias.
- CPC: Decisão de Saneamento e Organização do Processo (CPC, art. 357)
- Não ocorrendo julgamento antecipado, o juiz resolverá questões pendentes, delimitará as questões de fato e de direito e deferirá provas.
- CPC: Audiência de Instrução e Julgamento (CPC, art. 358)
- No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência e procederá à tentativa de conciliação, oitiva de peritos, partes e testemunhas.
- CPC: Ordem de Oitiva das Testemunhas (CPC, art. 456)
- As testemunhas do autor são ouvidas antes das testemunhas do réu, salvo acordo em contrário.
- CPC: Alegações Finais em Audiência (CPC, art. 364)
- Encerrada a instrução, as razões finais serão orais pelo prazo de 20 minutos para cada parte, prorrogável por mais 10 minutos.
- CPC: Substituição por Memoriais (CPC, art. 364, § 2º)
- Havendo questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas (memoriais) no prazo de 15 dias.
- CPC: Hipóteses de Remessa Necessária (CPC, art. 496)
- Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias/fundações públicas.
- CPC: Exceções à Remessa Necessária (CPC, art. 496, § 3º)
- Não se aplica quando a condenação for inferior a 1.000 salários mínimos (União), 500 (Estados/DF/Capitais) ou 100 (outros Municípios).
- CPP: Princípio da Inocorrência de Nulidade Sem Prejuízo (CPP, art. 563)
- Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
- CPP: Desaforamento no Júri (CPP, art. 427)
- Se o interesse da ordem pública o exigir ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, o Tribunal poderá determinar o desaforamento do julgamento.
- CPP: Prisão em Flagrante Presumido (CPP, art. 302, IV)
- Ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
- CPP: Liberdade Provisória Com ou Sem Fiança (CPP, art. 321)
- Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, o juiz concederá liberdade provisória, impondo se necessário medidas cautelares.
- CPP: Medidas Cautelares Diversas da Prisão (CPP, art. 319)
- Incluem comparecimento periódico em juízo, proibição de frequência a determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
- CPP: Prazo de Conclusão do Inquérito Policial (CPP, art. 10)
- Concluído em 10 dias se o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente, ou em 30 dias se estiver solto.
- CPP: Prazo do Inquérito na Justiça Federal (Lei 5.010/66, art. 66)
- O prazo de conclusão do inquérito com réu preso é de 15 dias, prorrogável por igual período.
- CPP: Exame de Corpo de Delito (CPP, art. 158)
- Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
- CPP: Prova Pericial Suprida por Testemunha (CPP, art. 167)
- Não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
- CPP: Inadmissibilidade de Provas Ilícitas (CPP, art. 157)
- São inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, devendo ser desentranhadas.
- CPP: Provas Ilícitas por Derivação (CPP, art. 157, § 1º)
- São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade ou quando puderem ser obtidas de fonte independente.
- CPP: Busca e Apreensão Domiciliar (CPP, art. 245)
- Será executada de dia. À noite, só pode ser executada com o consentimento do morador.
- CPP: Interrogatório do Réu (CPP, art. 186)
- O acusado será informado de seu direito de permanecer em silêncio e de não responder a perguntas, sem que isso importe em confissão ou prejuízo.
- CPP: Reconhecimento de Pessoas (CPP, art. 226)
- A pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela guardem qualquer semelhança, convidando-se quem fará o reconhecimento a apontá-la.
- CPP: Da Acareação (CPP, art. 229)
- Será admitida entre acusados, entre testemunhas, entre acusado e testemunha, ou entre o ofendido e qualquer deles, quando divergirem em suas declarações.
- CPP: Perempção da Ação Penal Privada (CPP, art. 60)
- Ocorre quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ou faleceu e os sucessores não compareceram em 60 dias.
- CPP: Extinção da Punibilidade por Renúncia (CPP, art. 104)
- A renúncia ao direito de queixa, expressa ou tácita, antes de iniciada a ação penal, extingue a punibilidade nos crimes de ação privada.
- CPP: Extinção da Punibilidade por Perdão (CPP, art. 105)
- O perdão do querelante, oferecido após o início da ação penal privada, se aceito pelo querelado, extingue a punibilidade.
- CP: Princípio da Anterioridade (CP, art. 1º)
- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
- CP: Lei Penal no Tempo - Retroatividade Benéfica (CP, art. 2º)
- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (novatio legis in mellius).
- CP: Tempo do Crime - Teoria da Atividade (CP, art. 4º)
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- CP: Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade (CP, art. 6º)
- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação/omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
- CP: Crime Consumado (CP, art. 14, I)
- Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
- CP: Crime Tentado (CP, art. 14, II)
- Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- CP: Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (CP, art. 15)
- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
- CP: Arrependimento Posterior (CP, art. 16)
- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia/queixa, a pena é reduzida.
- CP: Crime Impossível (CP, art. 17)
- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
- CP: Excludentes de Ilicitude (CP, art. 23)
- Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
- CP: Legítima Defesa (CP, art. 25)
- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
- CP: Estado de Necessidade (CP, art. 24)
- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, direito próprio ou alheio.
- CP: Imputabilidade Penal - Maioridade (CP, art. 27)
- Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (ECA).
- CP: Inimputabilidade por Anomalia Psíquica (CP, art. 26)
- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito.
- CP: Concurso de Pessoas - Regra Geral (CP, art. 29)
- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
- Lei 10.261/68: Deveres dos Funcionários (art. 241)
- Incluem assiduidade, pontualidade, urbanidade, lealdade às instituições, guardar sigilo sobre assuntos da repartição e cumprir ordens superiores.
- Lei 10.261/68: Proibições aos Funcionários (art. 242)
- Proibido exercer comércio, ser administrador de empresa privada que negocie com o Estado, aceitar comissão/presente ou fazer cotações de dinheiro.
- Lei 10.261/68: Sindicância (art. 272)
- Procedimento sumário para apuração de faltas disciplinares quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou a autoria for incerta.
- Lei 10.261/68: Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 274)
- Obrigatorio quando a falta disciplinar ensejar a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria.
- Lei 10.261/68: Afastamento Preventivo (art. 266)
- O Secretário de Estado ou autoridade equivalente poderá afastar preventivamente o funcionário por até 180 dias sem prejuízo dos vencimentos.
- Lei 10.261/68: Prazo de Conclusão do PAD (art. 277)
- O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 dias a contar da citação do indiciado.
- Lei 10.261/68: Defesa Técnica no PAD
- O indiciado será citado para intervir em todos os atos do processo e apresentar defesa, podendo ser representado por advogado.
- NSCGJ: Sistema Informatizado Oficial
- É de uso obrigatório nas serventias judiciais do Estado de SP para o registro e controle dos atos processuais.
- NSCGJ: Classificação das Petições
- Petições recebidas devem ser classificadas e cadastradas no sistema no mesmo dia do recebimento ou no primeiro dia útil seguinte.
- NSCGJ: Autenticação de Fotocópias
- Os servidores dos Ofícios de Justiça podem autenticar cópias reprográficas mediante confrontação com o documento original apresentado.
- NSCGJ: Carga de Autos a Advogados
- A retirada dos autos de cartório por advogado com procuração será registrada em livro de carga ou no sistema eletrônico competente.
- NSCGJ: Retenção Indevida de Autos
- Decorrido o prazo de carga sem restituição dos autos, o juiz intimará o advogado para devolvê-los em 24h, sob pena de perda do direito de vista fora de cartório.
- NSCGJ: Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE)
- Instrumento utilizado para a expedição de ordens de pagamento de quantias depositadas judicialmente sob a responsabilidade do TJSP.
- NSCGJ: Consulta de Processos Digitais
- Processos que correm em segredo de justiça só podem ser visualizados por partes e advogados cadastrados na relação processual.
- NSCGJ: Intimações Eletrônicas
- Consideram-se realizadas no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ao teor da intimação.
- CF: Direitos Individuais - Inviolabilidade do Sigilo de Dados (art. 5º, XII)
- Garantia constitucional contra devassas em dados pessoais, ressalvada a quebra por ordem judicial nas hipóteses legais.
- CF: Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV)
- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- CF: Princípio do Direito Adquirido e Coisa Julgada (art. 5º, XXXVI)
- A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- CF: Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII)
- Não haverá tribunal de exceção e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
- CF: Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV)
- Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
- CF: Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, LV)
- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
- CF: Presunção de Inocência (art. 5º, LVII)
- Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
- CF: Assistência Jurídica Gratuita (art. 5º, LXXIV)
- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
- CF: Celeridade Processual (art. 5º, LXXVIII)
- A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- CF: Autonomia Administrativa dos Tribunais (art. 96, I)
- Compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos.
- CF: Concurso Público para Provimento de Cargos (art. 37, II)
- A investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
- CF: Prazo de Validade do Concurso Público (art. 37, III)
- O prazo de validade é de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período.
- CF: Teto Remuneratório Constitucional (art. 37, XI)
- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF.
- CF: Vedações ao Servidor Público (art. 37, XIV)
- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
- CF: Responsabilidade Civil do Estado (art. 37, § 6º)
- As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso.
- CPC: Curador Especial (CPC, art. 72)
- O juiz nomeará curador especial ao incapaz se não tiver representante legal, ao réu preso e ao réu revel citado por edital ou hora certa.
- CPC: Substituição Processual / Legitimidade (CPC, art. 18)
- Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
- CPC: Princípio da Não Surpresa (CPC, art. 10)
- O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
- CPC: Princípio da Cooperação (CPC, art. 6º)
- Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
- CPC: Preclusão Temporal (CPC, art. 223)
- Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
- CPC: Preclusão Lógica
- Perda da faculdade de praticar ato processual em virtude da realização de outro ato incompatível com aquele que se pretendia exercitar.
- CPC: Preclusão Consumativa
- Perda da faculdade de praticar ato processual pelo fato de o ato já ter sido praticado anteriormente.
- CPC: Distribuição por Dependência (CPC, art. 286)
- Distribuição de causa ao juízo que já apreciou ação conexa, com idêntica causa de pedir, ou onde pendem execuções e embargos.
- CPC: Extinção da Execução (CPC, art. 924)
- Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, a obrigação for satisfeita, o devedor remir a dívida ou por renúncia.
- CPC: Prescrição Intercorrente na Execução (CPC, art. 921, § 4º)
- Ocorre quando a execução fica suspensa por não localização de bens e transcorre o prazo prescritivo do direito material.
- CPC: Embargos à Execução: Prazo (CPC, art. 915)
- Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados conforme o modo de citação efetuado.
- CPC: Efeito Suspensivo dos Embargos à Execução (CPC, art. 919, § 1º)
- Regra geral é sem efeito suspensivo. Pode ser concedido pelo juiz se requerida, fundamentada e garantida a execução por penhora.
- CPC: Agravo Interno (CPC, art. 1.021)
- Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Prazo de 15 dias.
- CPC: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (CPC, art. 976)
- Cível e admissível quando houver efetiva repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito e risco à isonomia.
- CPP: Queixa-Crime (CPP, art. 41)
- Petição inicial da ação penal privada, ofertada pelo ofendido ou por seu representante legal no prazo decadencial de 6 meses.
- CPP: Denúncia (CPP, art. 41)
- Petição inicial da ação penal pública, oferecida pelo Ministério Público, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
- CPP: Prisão em Flagrante: Relaxamento (CPP, art. 310, I)
- A autoridade judiciária deverá relaxar a prisão em flagrante quando esta for ilegal.
- CPP: Prisão em Flagrante: Conversão em Preventiva (CPP, art. 310, II)
- O juiz converterá o flagrante em preventiva se presentes os requisitos do art. 312 e se revelarem inadequadas as medidas cautelares.
- CPP: Liberdade Provisória com Fiança: Inadmissibilidade (CPP, art. 323)
- Não será concedida fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos e por grupos armados.
- CPP: Procedimento Comum Ordinário (CPP, art. 394, I)
- Aplica-se aos crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.
- CPP: Procedimento Comum Sumário (CPP, art. 394, II)
- Aplica-se aos crimes cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 anos e superior a 2 anos de pena privativa de liberdade.
- CPP: Procedimento Sumaríssimo (CPP, art. 394, III)
- Aplica-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95).
- CPP: Número de Testemunhas no Procedimento Ordinário (CPP, art. 401)
- Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.
- CPP: Número de Testemunhas no Procedimento Sumário (CPP, art. 532)
- Na instrução poderão ser inquiridas até 5 testemunhas arroladas pela acusação e 5 pela defesa.
- CPP: Tribunal do Júri: Primeira Fase (Judicium Accusationis)
- Fase de formação da culpa perante o juiz singular, que se encerra com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
- CPP: Decisão de Pronúncia no Júri (CPP, art. 413)
- O juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.
- CPP: Decisão de Impronúncia no Júri (CPP, art. 414)
- Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria, o juiz impronunciará o acusado.
- CPP: Tribunal do Júri: Segunda Fase (Judicium Causae)
- Fase de julgamento perante o Conselho de Sentença, composto por 7 jurados sorteados dentre os cidadãos do corpo de jurados.
- CP: Extinção da Punibilidade (CP, art. 107)
- Extingue-se a punibilidade pela morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, etc.
- CP: Abolitio Criminis (CP, art. 2º, caput)
- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da condenação.
- CP: Prescrição da Pretensão Punitiva
- Perda do direito do Estado de punir antes do trânsito em julgado de sentença final, regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
- CP: Prescrição da Pretensão Executória
- Perda do direito de executar a pena já imposta por sentença transitada em julgado, regulada pela pena aplicada na condenação.
- CP: Crimes Contra a Fé Pública: Falsificação de Documento Público (CP, art. 297)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro. Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
- CP: Crimes Contra a Fé Pública: Falsificação de Documento Particular (CP, art. 298)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Pena: reclusão de 1 a 5 anos, e multa.
- CP: Crimes Contra a Fé Pública: Falsidade Ideológica (CP, art. 299)
- Omitir ou inserir declaração falsa/diversa da que devia ser escrita em documento público ou particular com o fim de prejudicar direito ou criar obrigação.
- CP: Crimes Contra a Fé Pública: Uso de Documento Falso (CP, art. 304)
- Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302. Pena cominada à da falsificação.
- CP: Crimes Contra a ADM: Violência Arbitrária (CP, art. 322 - revogado/anotado)
- Praticar violência no exercício da função (atualmente absorvido e tratado também na Lei de Abuso de Autoridade).
- CP: Crimes Contra a ADM: Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (CP, art. 313-A)
- Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em bancos de dados da ADM pública com o fim de obter vantagem indevida ou causar dano.
- CP: Crimes Contra a ADM: Modificação ou Alteração Não Autorizada (CP, art. 313-B)
- Modificar ou alterar o funcionário sistema de informações ou programa de informática sem autorização legal. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos.
- CP: Crimes Contra a ADM: Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro/Documento (CP, art. 314)
- Extraviar livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo total ou parcialmente.
- CP: Crimes Contra a ADM: Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (CP, art. 315)
- Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Pena: detenção de 1 a 3 meses, ou multa.
- CP: Crimes Contra a ADM: Excesso de Exação (CP, art. 316, § 1º)
- Forma qualificada de concussão em que o funcionário exige tributo ou contribuição que sabe indevido, ou emprega meio vexatório na cobrança.
- CP: Crimes Contra a ADM: Facilitação de Contrabando ou Descaminho (CP, art. 318)
- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Pena: reclusão de 3 a 8 anos, e multa.
- CP: Crimes Contra a ADM: Violação de Sigilo Funcional (CP, art. 325)
- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
- CP: Crimes Praticados por Particular: Resistência (CP, art. 329)
- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
- CP: Crimes Praticados por Particular: Tráfico de Influência (CP, art. 332)
- Solicitar, cobrar, exigir ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
- CP: Crimes Praticados por Particular: Inutilização de Edital ou Sinal (CP, art. 336)
- Rasgar, desfazer, mutilar ou de qualquer modo inutilizar edital afixado por ordem de funcionário público.
- CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Reingresso de Estrangeiro Expulso (CP, art. 338)
- Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
- CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Denunciação Caluniosa (CP, art. 339)
- Dar causa à instauração de inquérito ou processo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
- CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Falso Testemunho ou Falsa Perícia (CP, art. 342)
- Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo.
- CP: Falso Testemunho: Retratação (CP, art. 342, § 2º)
- O fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que se deu o fato.
- CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Coação no Curso do Processo (CP, art. 344)
- Usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que intervém no processo para favorecer interesse próprio ou alheio.
- CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Fraude Processual (CP, art. 347)
- Inovar artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito em processo civil ou penal.
- CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Favorecimento Pessoal (CP, art. 348)
- Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
- CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Favorecimento Real (CP, art. 349)
- Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
- CP: Crimes Contra a ADM da Justiça: Exercício Arbitrário das Próprias Razões (CP, art. 345)
- Fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite.
- NSCGJ: Termo de Conclusão
- Ato praticado pelo cartório para remeter os autos ao juiz para despacho, decisão ou sentença.
- NSCGJ: Termo de Vista
- Ato cartorário que registra a disponibilização dos autos ao Ministério Público, Defensoria Pública ou advogados.
- NSCGJ: Certidão de Trânsito em Julgado
- Certificado expedido pelo escrivão atestando que a decisão não cabe mais recurso em virtude do escoamento do prazo legal.
- NSCGJ: Arquivamento Definitivo vs Provisório
- O arquivamento definitivo encerra a tramitação do processo; o provisório ocorre quando o processo aguarda cumprimento de condições ou bens penhoráveis.
- NSCGJ: Erros de Digitação ou Formatação nos Atos
- Devidamente ressalvados ou corrigidos de ofício mediante certidão nos autos pelo responsável pela digitação ou pelo chefe de secretaria.
- NSCGJ: Assinatura Digital dos Servidores
- Servidores com certificação digital podem assinar atos praticados no sistema processual eletrônico de acordo com o perfil de acesso.
- NSCGJ: Plantão Judiciário
- Serviço destinado à apreciação de medidas urgentes fora do expediente forense normal, como pedidos de habeas corpus e liminares urgentíssimas.
- NSCGJ: Desentranhamento de Documentos
- Retirada de documentos anexados aos autos físicos mediante autorização judicial e lavratura de certidão correspondente.
- Lei 9.099/95: Juizados Cíveis - Citação do Réu (art. 18)
- Será feita por correspondência com aviso de recebimento em mão própria ou por oficial de justiça.
- Lei 9.099/95: Juizados Cíveis - Ausência do Autor à Audiência (art. 51, I)
- Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo.
- Lei 9.099/95: Juizados Cíveis - Ausência do Réu à Audiência (art. 20)
- Não comparecendo o réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido.
- Lei 9.099/95: Juizados Cíveis - Recurso Inominado (art. 42)
- O recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita e acompanhada de preparo.
- Lei 9.099/95: Turmas Recursais dos Juizados Especiais
- Órgão colegiado composto por 3 juízes de primeiro grau em exercício no primeiro grau de jurisdição para julgar os recursos.
- Lei 8.429/92: Sanções de Improbidade por Enriquecimento Ilícito (art. 12, I)
- Perda dos bens acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos e multa civil equivalente ao valor do acréscimo.
- Lei 8.429/92: Sanções de Improbidade por Prejuízo ao Erário (art. 12, II)
- Ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos e multa civil equivalente ao valor do dano.
- Lei 8.429/92: Sanções por Atentado aos Princípios (art. 12, III)
- Pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público por até 4 anos.
- Lei 8.429/92: Perda da Função Pública (art. 12, § 1º)
- A sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma natureza e atribuição mantido com o poder público na época da infração.
- Lei 8.429/92: Acordo de Não Persecução Civil - ANPC (art. 17-B)
- O Ministério Público poderá celebrar acordo de não persecução civil para ressarcimento do dano e sanções reduzidas.
- CF: Direitos Políticos - Elegibilidade (CF, art. 14, § 3º)
- São condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral e a idade mínima requerida.
- CF: Direitos Políticos - Idades Mínimas (CF, art. 14, § 3º, VI)
- 35 anos para Presidente/Vice/Senador; 30 anos para Governador/Vice; 21 anos para Deputados/Prefeito/Juiz de Paz; 18 anos para Vereador.
- CF: Perda e Suspensão dos Direitos Políticos (CF, art. 15)
- Cassação é vedada. Hipóteses: cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado e improbidade.
- Lei 10.261/68: Prisão Administrativa (Revogada)
- Dispositivo incompatível com a CF/88, prevalecendo a ordem judicial escrita para privação de liberdade.
- Lei 10.261/68: Concurso de Infrações Disciplinares (art. 250)
- Quando a duas ou mais infrações forem cominadas penas diversas, aplicar-se-á a mais grave.
- Lei 10.261/68: Revisão do Processo Administrativo (art. 315)
- Poderá ser requerida a qualquer tempo quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do punido.
- CPC: Carta Precatória, Rogatória e Ordem (CPC, art. 260)
- São instrumentos de cooperação interjurisdicional. Precatória para juízos nacionais de comarcas diferentes; Rogatória para jurisdições estrangeiras.
- CPC: Carta de Ordem (CPC, art. 237, I)
- Expedida por tribunal superior para que juiz subordinado cumpra determinado ato processual.
- CPC: Tutela de Evidência (CPC, art. 311)
- Concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado em casos de abuso de defesa, prova documental cabal, etc.
- CPC: Valor da Causa em Ação Rescisória (CPC, art. 292, VI)
- O valor da causa será o valor do ato anulando ou do contrato ou a importância pretendida.
- CPP: Princípio da Oportunidade Relativa na Ação Penal Privada
- O ofendido tem a faculdade de intentar a ação privada ou não, mas se intentar deve seguir até o fim, salvo renúncia ou perdão.
- CPP: Prisão Temporária (Lei 7.960/89)
- Decretada por 5 dias (prorrogáveis por mais 5) durante o inquérito policial, quando imprescindível para as investigações de crimes graves taxativos.
- CPP: Prisão Temporária em Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)
- Nos crimes hediondos e equiparados, a prisão temporária terá a duração de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema necessidade.
- CP: Extorsão (CP, art. 158)
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
- CP: Extorsão Mediante Sequestro (CP, art. 159)
- Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Pena: reclusão de 8 a 15 anos.
- CP: Dano Qualificado Contra o Patrimônio Público (CP, art. 163, parágrafo único, III)
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia do patrimônio da União, Estado, Município ou autarquia. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos, e multa.
- NSCGJ: Apensa mento de Processos
- União de autos que tramitam em conjunto por determinação judicial (ex: embargos à execução apensados à execução principal).
- NSCGJ: Atendimento ao Público nos Cartórios Judiciais
- Deve ser prestado com urbanidade, presteza e prioridade estabelecida por lei a idosos, gestantes e pessoas com deficiência.