Competências do STF
Estudo das competências originárias e recursais do Supremo Tribunal Federal conforme a Constituição de 1988, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 53
- Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual
- Competência originária (Art. 102, I, "a", CF/88).
- Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo federal
- Competência originária (Art. 102, I, "a", CF/88).
- Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO)
- Competência originária (Art. 102, I, "a", c/c Art. 103, § 2º, CF/88).
- Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
- Competência originária (Art. 102, § 1º, CF/88).
- Infrações penais comuns cometidas pelo Presidente da República
- Competência originária (Art. 102, I, "b", CF/88).
- Infrações penais comuns cometidas pelo Vice-Presidente da República
- Competência originária (Art. 102, I, "b", CF/88).
- Crimes comuns cometidos por membros do Congresso Nacional (Deputados e Senadores)
- Competência originária (Art. 102, I, "b", CF/88).
- Crimes comuns cometidos pelos próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal
- Competência originária (Art. 102, I, "b", CF/88).
- Crimes comuns cometidos pelo Procurador-Geral da República
- Competência originária (Art. 102, I, "b", CF/88).
- Crimes comuns e de responsabilidade de Ministros de Estado (salvo conexão com Presidente)
- Competência originária (Art. 102, I, "c", CF/88).
- Crimes comuns e de responsabilidade dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
- Competência originária (Art. 102, I, "c", CF/88).
- Crimes comuns e de responsabilidade dos membros dos Tribunais Superiores
- Competência originária (Art. 102, I, "c", CF/88).
- Crimes comuns e de responsabilidade dos membros do Tribunal de Contas da União (TCU)
- Competência originária (Art. 102, I, "c", CF/88).
- Crimes comuns e de responsabilidade de Chefes de missão diplomática de caráter permanente
- Competência originária (Art. 102, I, "c", CF/88).
- Habeas corpus em que o coator seja Tribunal Superior
- Competência originária (Art. 102, I, "i", CF/88).
- Habeas corpus em que o paciente seja pessoa sujeita à jurisdição originária do STF
- Competência originária (Art. 102, I, "d", CF/88).
- Mandado de segurança contra atos do Presidente da República
- Competência originária (Art. 102, I, "d", CF/88).
- Mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
- Competência originária (Art. 102, I, "d", CF/88).
- Mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União
- Competência originária (Art. 102, I, "d", CF/88).
- Mandado de segurança contra atos do Procurador-Geral da República
- Competência originária (Art. 102, I, "d", CF/88).
- Mandado de segurança contra atos do próprio Supremo Tribunal Federal
- Competência originária (Art. 102, I, "d", CF/88).
- Habeas data contra atos do Presidente da República
- Competência originária (Art. 102, I, "d", CF/88).
- Habeas data contra atos das Mesas da Câmara ou do Senado Federal
- Competência originária (Art. 102, I, "d", CF/88).
- Habeas data contra atos do TCU, do PGR ou do próprio STF
- Competência originária (Art. 102, I, "d", CF/88).
- Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, Estado, DF ou Território
- Competência originária (Art. 102, I, "e", CF/88).
- Causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros
- Competência originária (Art. 102, I, "f", CF/88).
- Extradição solicitada por Estado estrangeiro
- Competência originária (Art. 102, I, "g", CF/88).
- Revisão criminal de seus próprios julgados condenatórios
- Competência originária (Art. 102, I, "j", CF/88).
- Ação rescisória de seus próprios julgados
- Competência originária (Art. 102, I, "j", CF/88).
- Reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
- Competência originária (Art. 102, I, "l", CF/88).
- Execução de sentença nas causas de sua competência originária
- Competência originária (Art. 102, I, "m", CF/88).
- Ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados
- Competência originária (Art. 102, I, "n", CF/88).
- Ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou suspeitos
- Competência originária (Art. 102, I, "n", CF/88).
- Conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais
- Competência originária (Art. 102, I, "o", CF/88).
- Conflitos de competência entre Tribunais Superiores entre si
- Competência originária (Art. 102, I, "o", CF/88).
- Conflitos de competência entre Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal
- Competência originária (Art. 102, I, "o", CF/88).
- Pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade
- Competência originária (Art. 102, I, "p", CF/88).
- Mandado de injunção cuja elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente
- Competência originária (Art. 102, I, "q", CF/88).
- Mandado de injunção quando a norma competir ao Congresso Nacional, Câmara, Senado ou suas Mesas
- Competência originária (Art. 102, I, "q", CF/88).
- Mandado de injunção quando a norma competir aos Tribunais Superiores ou ao próprio STF
- Competência originária (Art. 102, I, "q", CF/88).
- Ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
- Competência originária (Art. 102, I, "r", CF/88).
- Ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
- Competência originária (Art. 102, I, "r", CF/88).
- HC decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão
- Competência recursal ordinária (Art. 102, II, "a", CF/88).
- Mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória
- Competência recursal ordinária (Art. 102, II, "a", CF/88).
- Habeas data decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
- Competência recursal ordinária (Art. 102, II, "a", CF/88).
- Mandado de injunção decidido em única instância por Tribunais Superiores, se denegatória
- Competência recursal ordinária (Art. 102, II, "a", CF/88).
- Crime político julgado em primeira instância pela Justiça Federal
- Competência recursal ordinária (Art. 102, II, "b", CF/88).
- Decisão judicial de única ou última instância que contrariar dispositivo da CF/88
- Competência recursal extraordinária (Art. 102, III, "a", CF/88).
- Decisão judicial que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
- Competência recursal extraordinária (Art. 102, III, "b", CF/88).
- Decisão que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
- Competência recursal extraordinária (Art. 102, III, "c", CF/88).
- Decisão judicial que julgar válida lei local contestada em face de lei federal
- Competência recursal extraordinária (Art. 102, III, "d", CF/88).
- Exigência de repercussão geral das questões constitucionais para admissão de RE
- Requisito da competência recursal extraordinária (Art. 102, § 3º, CF/88).
- Aprovação, revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante
- Competência originária da corte após reiteradas decisões (Art. 103-A, CF/88).