Constituição Federal de 1988

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Estudo dos principais artigos, princípios e conceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

54 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 54

Artigo 1º: Fundamentos da República
Define soberania, cidadania, dignidade humana, valores do trabalho e pluralismo político como bases estruturantes do Estado brasileiro.
Dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III)
Princípio matriz que coloca o ser humano no centro do ordenamento, impedindo que o indivíduo seja tratado como mero meio pelo Estado.
Separação dos Poderes (Art. 2º)
Executivo, Legislativo e Judiciário atuam de forma independente e harmônica, com freios e contrapesos mútuos para coibir abusos.
Objetivos fundamentais (Art. 3º)
Metas estatais: sociedade justa, desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e redução de desigualdades regionais e sociais.
Prevalência dos direitos humanos (Art. 4º, II)
Diretriz das relações internacionais que obriga o Brasil a priorizar acordos e convenções de proteção internacional à pessoa.
Princípio da isonomia (Art. 5º, caput)
Todos são iguais perante a lei, exigindo tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Princípio da legalidade geral (Art. 5º, II)
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, garantindo ampla liberdade de conduta ao particular.
Inviolabilidade de domicílio (Art. 5º, XI)
A casa é asilo inviolável, salvo flagrante delito, desastre, socorro ou, durante o dia, mediante determinação judicial.
Inviolabilidade de correspondência e sigilo (Art. 5º, XII)
Protege comunicações pessoais; interceptação telefônica só cabe por ordem judicial para investigação ou instrução penal prevista em lei.
Direito de reunião (Art. 5º, XVI)
Livre exercício em locais públicos de forma pacífica e sem armas, exigindo prévio aviso à autoridade, sem necessidade de autorização.
Direito de associação (Art. 5º, XVII a XXI)
Plena liberdade para fins lícitos, sendo vedada a de caráter paramilitar; a dissolução compulsória depende de decisão judicial transitada.
Função social da propriedade (Art. 5º, XXIII)
O direito de propriedade não é absoluto; o imóvel deve atender às exigências de produtividade, urbanismo e preservação ambiental.
Desapropriação (Art. 5º, XXIV)
Transferência forçada de bem para o poder público por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Segurança jurídica e direito adquirido (Art. 5º, XXXVI)
A lei nova não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, garantindo estabilidade às relações.
Juiz natural (Art. 5º, XXXVII e LIII)
Proíbe tribunais de exceção criados pós-fato e exige julgamento unicamente por autoridade competente previamente instituída em lei.
Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII)
Competência popular assegurada para julgar crimes dolosos contra a vida, com plenitude de defesa e sigilo nas votações.
Anterioridade e legalidade penal (Art. 5º, XXXIX)
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; impede punições penais retroativas maléficas.
Intranscendência da pena (Art. 5º, XLV)
Nenhuma sanção penal passará da pessoa do condenado; a obrigação de reparar danos pode atingir herdeiros até o limite da herança.
Devido processo legal (Art. 5º, LIV)
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o processo legal prévio, assegurando garantias processuais e substanciais.
Contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV)
Assegurados aos litigantes em processos judiciais ou administrativos o direito de contestar alegações e produzir provas pertinentes.
Provas ilícitas (Art. 5º, LVI)
Inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos, aplicando-se também a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Presunção de não culpabilidade (Art. 5º, LVII)
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, balizando a decretação de prisões cautelares.
Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII)
Garantia constitucional gratuita cabível contra violência ou ameaça à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX)
Ação expedita que protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de autoridade pública, quando não couber habeas corpus.
Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI)
Remédio para suprir omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas de cidadania.
Habeas Data (Art. 5º, LXXII)
Garantia destinada a assegurar conhecimento ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante em bancos de dados públicos.
Ação Popular (Art. 5º, LXXIII)
Ação proposta por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou história.
Tratados internacionais de direitos humanos (Art. 5º, § 3º)
Aprovados pelo rito de emenda constitucional (3/5 de votos em dois turnos em ambas as Casas), equivalem formalmente a emendas constitucionais.
Direitos sociais (Art. 6º)
Normas que exigem atuação positiva do Estado, incluindo educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte e segurança.
Estabilidade da gestante (ADCT, Art. 10, II, 'b')
Vedação da dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Direito de greve (Art. 9º)
Direito autônomo dos trabalhadores de suspender atividades para reivindicar interesses, com limites definidos por lei para serviços essenciais.
Liberdade sindical (Art. 8º)
Proíbe a exigência de autorização estatal para fundar sindicato, mantendo, todavia, a unicidade sindical na mesma base territorial.
Nacionalidade originária: Jus Soli (Art. 12, I, 'a')
São brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país natal.
Cargos privativos de brasileiro nato (Art. 12, § 3º)
Restritos a natos: Presidente e Vice, Presidente da CD, Presidente do SF, Ministros do STF, carreira diplomática, oficiais das FA e Ministro da Defesa.
Alistamento e voto obrigatório (Art. 14, § 1º, I)
Obrigatórios para brasileiros maiores de dezoito anos, e facultativos para analfabetos, maiores de 70 anos e jovens de dezesseis a dezoito.
Inelegibilidade reflexa (Art. 14, § 7º)
Cônjuge e parentes até segundo grau do Chefe do Executivo são inelegíveis na mesma circunscrição, visando coibir oligarquias familiares.
Perda e suspensão de direitos políticos (Art. 15)
É vedada a cassação; hipóteses taxativas incluem condenação penal transitada em julgado e improbidade administrativa.
Pacto federativo e vedação à secessão (Art. 1º e Art. 18)
União indissolúvel dos Estados, Municípios e DF; nenhuma unidade federativa tem o direito de se separar do território brasileiro.
Competência privativa da União (Art. 22)
Matérias exclusivas de legislação federal (como direito civil, penal, trabalho), permitindo aos Estados legislar apenas se houver lei complementar.
Competência concorrente (Art. 24)
União edita normas gerais (como direito tributário e ambiental); Estados e DF exercem competência suplementar nos limites regionais.
Intervenção federal (Art. 34 e 36)
Medida excepcional que suspende temporariamente a autonomia do Estado para preservar a ordem pública, integridade nacional ou decisões judiciais.
Princípios da administração pública: LIMPE (Art. 37, caput)
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência regem obrigatoriamente toda a atuação da gestão estatal.
Exigência de concurso público (Art. 37, II)
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em provas ou títulos, ressalvados cargos em comissão.
Teto remuneratório constitucional (Art. 37, XI)
O subsídio dos Ministros do STF é o limite máximo para a remuneração de qualquer agente público no país, evitando supersalários.
Responsabilidade civil objetiva do Estado (Art. 37, § 6º)
Pessoas jurídicas públicas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sem necessidade de provar dolo ou culpa da vítima.
Processo legislativo de Emenda Constitucional (Art. 60)
Proposta votada em dois turnos em cada Casa do Congresso, exigindo aprovação por 3/5 dos membros para ser promulgada.
Cláusulas pétreas (Art. 60, § 4º)
Núcleo inderrogável: forma federativa, voto direto/secreto/universal/periódico, separação dos Poderes e direitos e garantias individuais.
Medidas Provisórias (Art. 62)
Atos do Presidente com força de lei em relevância e urgência; perdem eficácia se não convertidas em lei pelo Congresso em até 120 dias.
Competência precípua do STF (Art. 102)
Guardião da Constituição, julgando ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF) e recursos extraordinários.
Competência do STJ (Art. 105)
Uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal por meio do julgamento do recurso especial.
Funções essenciais à Justiça: Ministério Público (Art. 127)
Instituição permanente e autônoma incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis.
Defensoria Pública (Art. 134)
Instituição permanente que promove a orientação jurídica e a defesa integral e gratuita dos necessitados em todos os graus.
Ordem econômica: Livre iniciativa (Art. 170)
A economia funda-se na valorização do trabalho e na livre iniciativa, devendo observar soberania, livre concorrência e defesa do consumidor.
Meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225)
Bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida; impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para o presente e futuro.

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