Constituição Federal de 1988
Estudo dos principais artigos, princípios e conceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 54
- Artigo 1º: Fundamentos da República
- Define soberania, cidadania, dignidade humana, valores do trabalho e pluralismo político como bases estruturantes do Estado brasileiro.
- Dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III)
- Princípio matriz que coloca o ser humano no centro do ordenamento, impedindo que o indivíduo seja tratado como mero meio pelo Estado.
- Separação dos Poderes (Art. 2º)
- Executivo, Legislativo e Judiciário atuam de forma independente e harmônica, com freios e contrapesos mútuos para coibir abusos.
- Objetivos fundamentais (Art. 3º)
- Metas estatais: sociedade justa, desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e redução de desigualdades regionais e sociais.
- Prevalência dos direitos humanos (Art. 4º, II)
- Diretriz das relações internacionais que obriga o Brasil a priorizar acordos e convenções de proteção internacional à pessoa.
- Princípio da isonomia (Art. 5º, caput)
- Todos são iguais perante a lei, exigindo tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
- Princípio da legalidade geral (Art. 5º, II)
- Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, garantindo ampla liberdade de conduta ao particular.
- Inviolabilidade de domicílio (Art. 5º, XI)
- A casa é asilo inviolável, salvo flagrante delito, desastre, socorro ou, durante o dia, mediante determinação judicial.
- Inviolabilidade de correspondência e sigilo (Art. 5º, XII)
- Protege comunicações pessoais; interceptação telefônica só cabe por ordem judicial para investigação ou instrução penal prevista em lei.
- Direito de reunião (Art. 5º, XVI)
- Livre exercício em locais públicos de forma pacífica e sem armas, exigindo prévio aviso à autoridade, sem necessidade de autorização.
- Direito de associação (Art. 5º, XVII a XXI)
- Plena liberdade para fins lícitos, sendo vedada a de caráter paramilitar; a dissolução compulsória depende de decisão judicial transitada.
- Função social da propriedade (Art. 5º, XXIII)
- O direito de propriedade não é absoluto; o imóvel deve atender às exigências de produtividade, urbanismo e preservação ambiental.
- Desapropriação (Art. 5º, XXIV)
- Transferência forçada de bem para o poder público por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
- Segurança jurídica e direito adquirido (Art. 5º, XXXVI)
- A lei nova não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, garantindo estabilidade às relações.
- Juiz natural (Art. 5º, XXXVII e LIII)
- Proíbe tribunais de exceção criados pós-fato e exige julgamento unicamente por autoridade competente previamente instituída em lei.
- Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII)
- Competência popular assegurada para julgar crimes dolosos contra a vida, com plenitude de defesa e sigilo nas votações.
- Anterioridade e legalidade penal (Art. 5º, XXXIX)
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; impede punições penais retroativas maléficas.
- Intranscendência da pena (Art. 5º, XLV)
- Nenhuma sanção penal passará da pessoa do condenado; a obrigação de reparar danos pode atingir herdeiros até o limite da herança.
- Devido processo legal (Art. 5º, LIV)
- Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o processo legal prévio, assegurando garantias processuais e substanciais.
- Contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV)
- Assegurados aos litigantes em processos judiciais ou administrativos o direito de contestar alegações e produzir provas pertinentes.
- Provas ilícitas (Art. 5º, LVI)
- Inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos, aplicando-se também a teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Presunção de não culpabilidade (Art. 5º, LVII)
- Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, balizando a decretação de prisões cautelares.
- Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII)
- Garantia constitucional gratuita cabível contra violência ou ameaça à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
- Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX)
- Ação expedita que protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de autoridade pública, quando não couber habeas corpus.
- Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI)
- Remédio para suprir omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas de cidadania.
- Habeas Data (Art. 5º, LXXII)
- Garantia destinada a assegurar conhecimento ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante em bancos de dados públicos.
- Ação Popular (Art. 5º, LXXIII)
- Ação proposta por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou história.
- Tratados internacionais de direitos humanos (Art. 5º, § 3º)
- Aprovados pelo rito de emenda constitucional (3/5 de votos em dois turnos em ambas as Casas), equivalem formalmente a emendas constitucionais.
- Direitos sociais (Art. 6º)
- Normas que exigem atuação positiva do Estado, incluindo educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte e segurança.
- Estabilidade da gestante (ADCT, Art. 10, II, 'b')
- Vedação da dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- Direito de greve (Art. 9º)
- Direito autônomo dos trabalhadores de suspender atividades para reivindicar interesses, com limites definidos por lei para serviços essenciais.
- Liberdade sindical (Art. 8º)
- Proíbe a exigência de autorização estatal para fundar sindicato, mantendo, todavia, a unicidade sindical na mesma base territorial.
- Nacionalidade originária: Jus Soli (Art. 12, I, 'a')
- São brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país natal.
- Cargos privativos de brasileiro nato (Art. 12, § 3º)
- Restritos a natos: Presidente e Vice, Presidente da CD, Presidente do SF, Ministros do STF, carreira diplomática, oficiais das FA e Ministro da Defesa.
- Alistamento e voto obrigatório (Art. 14, § 1º, I)
- Obrigatórios para brasileiros maiores de dezoito anos, e facultativos para analfabetos, maiores de 70 anos e jovens de dezesseis a dezoito.
- Inelegibilidade reflexa (Art. 14, § 7º)
- Cônjuge e parentes até segundo grau do Chefe do Executivo são inelegíveis na mesma circunscrição, visando coibir oligarquias familiares.
- Perda e suspensão de direitos políticos (Art. 15)
- É vedada a cassação; hipóteses taxativas incluem condenação penal transitada em julgado e improbidade administrativa.
- Pacto federativo e vedação à secessão (Art. 1º e Art. 18)
- União indissolúvel dos Estados, Municípios e DF; nenhuma unidade federativa tem o direito de se separar do território brasileiro.
- Competência privativa da União (Art. 22)
- Matérias exclusivas de legislação federal (como direito civil, penal, trabalho), permitindo aos Estados legislar apenas se houver lei complementar.
- Competência concorrente (Art. 24)
- União edita normas gerais (como direito tributário e ambiental); Estados e DF exercem competência suplementar nos limites regionais.
- Intervenção federal (Art. 34 e 36)
- Medida excepcional que suspende temporariamente a autonomia do Estado para preservar a ordem pública, integridade nacional ou decisões judiciais.
- Princípios da administração pública: LIMPE (Art. 37, caput)
- Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência regem obrigatoriamente toda a atuação da gestão estatal.
- Exigência de concurso público (Art. 37, II)
- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em provas ou títulos, ressalvados cargos em comissão.
- Teto remuneratório constitucional (Art. 37, XI)
- O subsídio dos Ministros do STF é o limite máximo para a remuneração de qualquer agente público no país, evitando supersalários.
- Responsabilidade civil objetiva do Estado (Art. 37, § 6º)
- Pessoas jurídicas públicas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sem necessidade de provar dolo ou culpa da vítima.
- Processo legislativo de Emenda Constitucional (Art. 60)
- Proposta votada em dois turnos em cada Casa do Congresso, exigindo aprovação por 3/5 dos membros para ser promulgada.
- Cláusulas pétreas (Art. 60, § 4º)
- Núcleo inderrogável: forma federativa, voto direto/secreto/universal/periódico, separação dos Poderes e direitos e garantias individuais.
- Medidas Provisórias (Art. 62)
- Atos do Presidente com força de lei em relevância e urgência; perdem eficácia se não convertidas em lei pelo Congresso em até 120 dias.
- Competência precípua do STF (Art. 102)
- Guardião da Constituição, julgando ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF) e recursos extraordinários.
- Competência do STJ (Art. 105)
- Uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal por meio do julgamento do recurso especial.
- Funções essenciais à Justiça: Ministério Público (Art. 127)
- Instituição permanente e autônoma incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis.
- Defensoria Pública (Art. 134)
- Instituição permanente que promove a orientação jurídica e a defesa integral e gratuita dos necessitados em todos os graus.
- Ordem econômica: Livre iniciativa (Art. 170)
- A economia funda-se na valorização do trabalho e na livre iniciativa, devendo observar soberania, livre concorrência e defesa do consumidor.
- Meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225)
- Bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida; impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para o presente e futuro.