Direito Constitucional
Estudo dos conceitos fundamentais e artigos da Constituição Federal brasileira de 1988. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 53
- Fundamentos da República Federativa do Brasil
- Art. 1º: Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político.
- Separação e harmonia entre os Poderes
- Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- Objetivos fundamentais da República
- Art. 3º: Construir sociedade justa, garantir desenvolvimento, erradicar pobreza e promover o bem de todos sem preconceitos.
- Princípios nas relações internacionais
- Art. 4º: Inclui independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação e solução pacífica de conflitos.
- Princípio da Igualdade (Isonomia)
- Art. 5º, caput e I: Todos são iguais perante a lei, sem distinção, com homens e mulheres iguais em direitos e obrigações.
- Princípio da Legalidade
- Art. 5º, II: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Vedação à tortura
- Art. 5º, III: Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
- Liberdade de manifestação do pensamento
- Art. 5º, IV: É livre a manifestação do pensamento, sendo expressamente vedado o anonimato.
- Inviolabilidade de domicílio
- Art. 5º, XI: A casa é asilo inviolável; ninguém entra sem consentimento, salvo flagrante, socorro, desastre ou ordem judicial de dia.
- Sigilo de comunicações e telefônico
- Art. 5º, XII: Inviolável correspondência e dados; sigilo telefônico só quebra por ordem judicial em investigação ou processo penal.
- Direito de Reunião
- Art. 5º, XVI: Reunião pacífica e sem armas em locais públicos independe de autorização, exigindo apenas aviso prévio à autoridade.
- Liberdade de Associação
- Art. 5º, XVII a XXI: Plena para fins lícitos (vedada paramilitar); dissolução compulsória depende de decisão judicial transitada em julgado.
- Função social da propriedade
- Art. 5º, XXIII: O direito de propriedade é garantido pela Constituição, desde que atenda plenamente a sua função social.
- Segurança jurídica e direito adquirido
- Art. 5º, XXXVI: A lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- Princípio do Juiz Natural
- Art. 5º, XXXVII e LIII: Não haverá juízo ou tribunal de exceção; ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente.
- Princípio da Legalidade e Anterioridade Penal
- Art. 5º, XXXIX: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Retroatividade da lei penal benéfica
- Art. 5º, XL: A lei penal não retroagirá, salvo expressamente para beneficiar o réu.
- Crimes inafiançáveis e imprescritíveis
- Art. 5º, XLII e XLIV: A prática do racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
- Princípio da Presunção de Inocência
- Art. 5º, LVII: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
- Habeas Corpus
- Art. 5º, LXVIII: Concedido para proteger a liberdade de locomoção contra violência, ameaça, ilegalidade ou abuso de poder.
- Mandado de Segurança
- Art. 5º, LXIX: Protege direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data contra ato de autoridade pública.
- Habeas Data
- Art. 5º, LXXII: Garante acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante em registros governamentais.
- Mandado de Injunção
- Art. 5º, LXXI: Cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
- Ação Popular
- Art. 5º, LXXIII: Cidadão propõe ação para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente e patrimônio histórico.
- Direitos Sociais
- Art. 6º: Direitos fundamentais de segunda geração: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer e segurança.
- Nacionalidade originária (natos)
- Art. 12, I: Nascidos no Brasil (jus soli), ou no exterior filhos de brasileiros a serviço do país ou devidamente registrados.
- Cargos privativos de brasileiro nato
- Art. 12, § 3º: Presidente e Vice, Presidentes da CD e SF, Ministros do STF, carreira diplomática, oficiais das FA e Ministro da Defesa.
- Direitos Políticos e Alistamento Eleitoral
- Art. 14, § 1º: Voto e alistamento obrigatórios para maiores de 18 anos; facultativos para analfabetos, jovens de 16 a 17 e maiores de 70.
- Inelegibilidade reflexa
- Art. 14, § 7º: Cônjuge e parentes até o segundo grau de Chefes do Executivo são inelegíveis na respectiva circunscrição.
- Organização Político-Administrativa
- Art. 18: A República Federativa do Brasil compreende União, Estados, DF e Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição.
- Competência privativa da União
- Art. 22: Legislar com exclusividade sobre direito civil, penal, processual, eleitoral, comercial e trabalho, salvo delegação pontual.
- Competência concorrente legislativa
- Art. 24: União, Estados e DF legislam sobre tributário, financeiro e penitenciário; União limita-se a estabelecer normas gerais.
- Princípios da Administração Pública (LIMPE)
- Art. 37, caput: A administração pública direta e indireta obedece à Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
- Acesso a cargos públicos e concurso
- Art. 37, II: Investidura em cargo ou emprego público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
- Teto remuneratório constitucional
- Art. 37, XI: O subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é o limite remuneratório máximo no serviço público.
- Responsabilidade civil objetiva do Estado
- Art. 37, § 6º: Pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços respondem pelos danos causados por seus agentes.
- Estrutura do Poder Legislativo Federal
- Art. 44: Bicameralismo exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
- Competência privativa do Senado Federal
- Art. 52, I: Processar e julgar o Presidente e Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (impeachment).
- Imunidade material dos parlamentares
- Art. 53, caput: Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
- Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)
- Art. 58, § 3º: Criadas por um terço dos membros para apurar fato determinado por prazo certo, com poderes investigatórios judiciais.
- Cláusulas Pétreas
- Art. 60, § 4º: Não será objeto de deliberação PEC tendente a abolir: federação, voto secreto/periódico, separação dos poderes e direitos.
- Medidas Provisórias
- Art. 62: Adotadas pelo Presidente em caso de relevância e urgência, com força de lei imediata, submetidas logo ao Congresso.
- Crime de responsabilidade do Presidente
- Art. 85: Atos presidenciais que atentem contra a CF, o livre exercício dos poderes, segurança interna ou cumprimento das leis.
- Competência precípua do STF
- Art. 102: Guarda da Constituição Federal, julgando originariamente ADI, ADC, ADO e ADPF, além de recurso extraordinário.
- Competência precípua do STJ
- Art. 105: Uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal e julgamento do Recurso Especial.
- Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
- Art. 103-B: Órgão do Poder Judiciário responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira da Justiça e magistrados.
- Funções institucionais do Ministério Público
- Art. 129: Promover privativamente a ação penal pública, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção coletiva.
- Defensoria Pública
- Art. 134: Instituição permanente essencial à justiça, incumbida da orientação jurídica e defesa dos necessitados em todos os graus.
- Estado de Defesa
- Art. 136: Decretado pelo Presidente para preservar ou restabelecer a ordem pública ameaçada por grave instabilidade ou calamidades.
- Estado de Sítio
- Art. 137: Decretado pelo Presidente com prévia autorização do Congresso em caso de comoção grave nacional ou guerra declarada.
- Princípio da Legalidade Tributária
- Art. 150, I: É vedado à União, Estados, DF e Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei formal prévia que o estabeleça.
- Princípio da Anterioridade Tributária
- Art. 150, III, b e c: É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro e antes de 90 dias da publicação da lei criadora.
- Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
- Art. 225: Bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo.