Direito constitucional

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Estudo dos direitos fundamentais, direitos sociais e nacionalidade conforme a Constituição Federal, voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

123 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 123

Princípio da Igualdade (Isonomia)
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5º, caput e inciso I).
Princípio da Legalidade
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
Vedação à Tortura e Tratamento Desumano
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III).
Liberdade de Manifestação do Pensamento
É livre a manifestação do pensamento, sendo expressamente vedado o anonimato (CF, art. 5º, IV).
Direito de Resposta
Assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização material ou moral (CF, art. 5º, V).
Liberdade de Consciência e de Crença
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos (CF, art. 5º, VI).
Prestação de Assistência Religiosa
Assegurada a assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva (CF, art. 5º, VII).
Escusa de Consciência
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença ou convicção, salvo se recusar prestação alternativa (CF, art. 5º, VIII).
Liberdade de Expressão Intelectual e Artística
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura (CF, art. 5º, IX).
Inviolabilidade da Intimidade e Vida Privada
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurada indenização por violação (CF, art. 5º, X).
Inviolabilidade de Domicílio
A casa é asilo inviolável, nela ninguém podendo entrar sem consentimento, salvo flagrante ou ordem judicial diurna (CF, art. 5º, XI).
Inviolabilidade de Comunicações e Dados
É inviolável o sigilo de correspondência, dados e telefone, admitida escuta telefônica judicial para crime (CF, art. 5º, XII).
Liberdade de Exercício Profissional
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei exigir (CF, art. 5º, XIII).
Acesso à Informação e Sigilo da Fonte
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário à profissão (CF, art. 5º, XIV).
Liberdade de Locomoção
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa entrar, nele ficar ou sair (CF, art. 5º, XV).
Direito de Reunião
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorização prévia (CF, art. 5º, XVI).
Liberdade de Associação
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (CF, art. 5º, XVII).
Criação de Associações e Cooperativas
A criação de associações e cooperativas independe de autorização do Estado, sendo vedada interferência (CF, art. 5º, XVIII).
Dissolução Compulsória de Associações
Só podem ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas por decisão judicial, exigindo trânsito em julgado para dissolução (CF, art. 5º, XIX).
Liberdade de Filiação Associativa
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (CF, art. 5º, XX).
Representação Processual por Associações
As entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente quando autorizadas (CF, art. 5º, XXI).
Direito de Propriedade
É garantido a todos o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
Função Social da Propriedade
A propriedade atenderá à sua função social (CF, art. 5º, XXIII).
Desapropriação
A desapropriação se dará por utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).
Requisição Administrativa de Bem Particular
Uso de propriedade particular pela autoridade em iminente perigo público, com indenização ulterior se houver dano (CF, art. 5º, XXV).
Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural
A pequena propriedade rural trabalhada pela família não será penhorada para pagamento de débitos decorrentes da atividade (CF, art. 5º, XXVI).
Direitos de Autor
Pertence aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros (CF, art. 5º, XXVII).
Proteção a Invenções Industriais
A lei assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para utilização (CF, art. 5º, XXIX).
Direito de Herança
É expressamente garantido o direito de herança (CF, art. 5º, XXX).
Defesa do Consumidor
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
Direito de Petição e de Obtenção de Certidões
São assegurados a todos, sem pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos e certidões em repartições (CF, art. 5º, XXXIV).
Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).
Segurança Jurídica: Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Princípio do Juiz Natural
Não haverá juízo ou tribunal de exceção, e ninguém será processado senão pela autoridade competente (CF, art. 5º, XXXVII e LIII).
Instituição do Júri
Reconhecida a competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII).
Princípio da Anterioridade e Reserva Legal Penal
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, XXXIX).
Irretroatividade da Lei Penal
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL).
Racismo: Regime Constitucional
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (CF, art. 5º, XLII).
Crimes Hediondos, Tortura e Tráfico Ilícito
São considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (CF, art. 5º, XLIII).
Ação de Grupos Armados Contra o Estado
Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação armada contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV).
Princípio da Intranscendência da Pena
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, embora a reparação do dano possa ser estendida aos sucessores (CF, art. 5º, XLV).
Individualização da Pena
A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, privação de liberdade e perda de bens (CF, art. 5º, XLVI).
Vedação de Penas Cruéis e de Morte
Não haverá penas de morte (salvo guerra declarada), de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento ou cruéis (CF, art. 5º, XLVII).
Extradição de Brasileiro Nato e Naturalizado
Nenhum brasileiro nato será extraditado; o naturalizado só por crime comum antes da naturalização ou tráfico (CF, art. 5º, LI).
Vedação da Extradição por Motivo Político
Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (CF, art. 5º, LII).
Princípio do Devido Processo Legal
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
Contraditório e Ampla Defesa
Aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios a ela inerentes (CF, art. 5º, LV).
Inadmissibilidade das Provas Ilícitas
São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI).
Princípio da Presunção de Inocência
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).
Identificação Criminal e Identificação Civil
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (CF, art. 5º, LVIII).
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (CF, art. 5º, LIX).
Publicidade dos Atos Processuais
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem (CF, art. 5º, LX).
Reserva de Jurisdição para Prisão
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI).
Direito ao Silêncio e Direitos do Preso
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência familiar e técnica (CF, art. 5º, LXIII).
Prisão Ilegal e Relaxamento
A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (CF, art. 5º, LXV).
Liberdade Provisória
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, LXVI).
Vedação da Prisão Civil por Dívida
Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia (CF, art. 5º, LXVII).
Habeas Corpus
Conceder-se-á sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII).
Mandado de Segurança Individual
Serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal de autoridade (CF, art. 5º, LXIX).
Mandado de Segurança Coletivo
Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso, organização sindical ou associação legalmente constituída (CF, art. 5º, LXX).
Mandado de Injunção
Conceder-se-á sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais (CF, art. 5º, LXXI).
Habeas Data
Destina-se a assegurar o conhecimento ou a retificação de informações relativas à pessoa do impetrante em bancos públicos (CF, art. 5º, LXXII).
Ação Popular
Qualquer cidadão é parte legítima para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou história (CF, art. 5º, LXXIII).
Assistência Jurídica Integral e Gratuita
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Indenização por Erro Judiciário
O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).
Gratuidade do Registro de Nascimento e Óbito
São gratuitos para os reconhecidamente pobres o registro civil de nascimento e a certidão de óbito (CF, art. 5º, LXXVI).
Gratuidade das Ações de Habeas Corpus e Habeas Data
São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e os atos necessários ao exercício da cidadania (CF, art. 5º, LXXVII).
Princípio da Razoável Duração do Processo
A todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).
Direito Fundamental à Proteção de Dados Pessoais
É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, LXXIX).
Aplicação Imediata dos Direitos Fundamentais
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (CF, art. 5º, § 1º).
Não Exaustividade dos Direitos Fundamentais
Os direitos expressos não excluem outros decorrentes do regime constitucional e tratados internacionais (CF, art. 5º, § 2º).
Equivalência de Tratados de Direitos Humanos a Emendas
Tratados sobre direitos humanos aprovados por três quintos dos votos em dois turnos equivalem a emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º).
Submissão ao Tribunal Penal Internacional (TPI)
O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (CF, art. 5º, § 4º).
Rol Geral dos Direitos Sociais
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados (CF, art. 6º, caput).
Direito à Renda Básica Familiar
Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda (CF, art. 6º, parágrafo único).
Proteção da Relação de Emprego contra Despedida Arbitrária
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória (CF, art. 7º, I).
Seguro-Desemprego
Garantia de seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário (CF, art. 7º, II).
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CF, art. 7º, III).
Salário Mínimo Nacionalmente Unificado
Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, com reajustes periódicos (CF, art. 7º, IV).
Piso Salarial Proporcional
Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho desempenhado (CF, art. 7º, V).
Irredutibilidade do Salário
Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho (CF, art. 7º, VI).
Garantia de Salário Nunca Inferior ao Mínimo
Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (CF, art. 7º, VII).
Décimo Terceiro Salário
Direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII).
Adicional de Remuneração para Trabalho Noturno
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (CF, art. 7º, IX).
Proteção do Salário contra Retenção Dolosa
Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (CF, art. 7º, X).
Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)
Participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa (CF, art. 7º, XI).
Salário-Família
Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (CF, art. 7º, XII).
Duração da Jornada Normal de Trabalho
Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva (CF, art. 7º, XIII).
Turnos Ininterruptos de Revezamento
Jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF, art. 7º, XIV).
Repouso Semanal Remunerado
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV).
Remuneração do Serviço Extraordinário
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (CF, art. 7º, XVI).
Férias Anuais Remuneradas com Terço Constitucional
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (CF, art. 7º, XVII).
Licença à Gestante
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII).
Licença-Paternidade
Licença-paternidade, nos termos fixados em lei (CF, art. 7º, XIX).
Proteção do Mercado de Trabalho da Mulher
Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (CF, art. 7º, XX).
Aviso Prévio Proporcional
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei (CF, art. 7º, XXI).
Redução dos Riscos Inerentes ao Trabalho
Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, XXII).
Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (CF, art. 7º, XXIII).
Seguro Contra Acidentes de Trabalho e Responsabilidade Civil
Seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir indenização civil em caso de dolo ou culpa (CF, art. 7º, XXVIII).
Prescrição dos Créditos Trabalhistas
Prazo prescricional de 5 anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX).
Proibição de Diferença de Salários e Critérios de Admissão por Sexo ou Idade
Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art. 7º, XXX).
Proibição de Discriminação do Trabalhador com Deficiência
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (CF, art. 7º, XXXI).
Proibição de Distinção entre Trabalho Manual, Técnico e Intelectual
Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (CF, art. 7º, XXXII).
Proibição de Trabalho Infantil e Noturno/Perigoso ao Menor
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos (CF, art. 7º, XXXIII).
Igualdade entre Trabalhador com Vínculo Permanente e Avulso
Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (CF, art. 7º, XXXIV).
Direitos Sociais Assegurados aos Empregados Domésticos
Extensão aos empregados domésticos de catálogo amplo de direitos trabalhistas urbanos e rurais assegurados na Constituição (CF, art. 7º, parágrafo único).
Liberdade de Associação Profissional ou Sindical
É livre a associação profissional ou sindical, vedada ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, caput e inciso I).
Princípio da Unicidade Sindical
É vedada a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial (CF, art. 8º, II).
Defesa de Direitos da Categoria pelo Sindicato
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF, art. 8º, III).
Contribuição Confederativa Fixada em Assembleia Geral
A assembleia geral fixará a contribuição confederativa para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (CF, art. 8º, IV).
Liberdade de Filiação e Desfiliação Sindical
Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (CF, art. 8º, V).
Obrigatoriedade da Participação Sindical nas Negociações Coletivas
É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI).
Estabilidade Provisória do Dirigente Sindical
Vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical até 1 ano após o final do mandato, salvo falta grave (CF, art. 8º, VIII).
Direito de Greve dos Trabalhadores Celetistas
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defender (CF, art. 9º, caput).
Garantia de Serviços Essenciais Durante a Greve
A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em greve (CF, art. 9º, § 1º).
Abuso do Direito de Greve
Os abusos cometidos no exercício do direito de greve sujeitam os responsáveis às penas da lei (CF, art. 9º, § 2º).
Participação dos Trabalhadores em Colegiados de Órgãos Públicos
É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão (CF, art. 10).
Representação dos Empregados em Empresas com mais de 200 Empregados
Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os empregadores (CF, art. 11).
Brasileiros Natos por Jus Soli
São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (CF, art. 12, I, a).
Brasileiros Natos Filhos de Brasileiros a Serviço do Brasil
São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil (CF, art. 12, I, b).
Brasileiros Natos por Registro ou Opção Confirmativa
Nascidos no estrangeiro registrados em repartição competente ou que venham residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (CF, art. 12, I, c).
Brasileiros Naturalizados Ordinários (Originários de Países de Língua Portuguesa)
Aos originários de países de língua portuguesa exige-se apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral para fins de naturalização (CF, art. 12, II, a).
Brasileiros Naturalizados Extraordinários (Quinzenários)
Estrangeiros residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (CF, art. 12, II, b).

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