Direito constitucional
Estudo dos direitos fundamentais, direitos sociais e nacionalidade conforme a Constituição Federal, voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 123
- Princípio da Igualdade (Isonomia)
- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5º, caput e inciso I).
- Princípio da Legalidade
- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
- Vedação à Tortura e Tratamento Desumano
- Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III).
- Liberdade de Manifestação do Pensamento
- É livre a manifestação do pensamento, sendo expressamente vedado o anonimato (CF, art. 5º, IV).
- Direito de Resposta
- Assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização material ou moral (CF, art. 5º, V).
- Liberdade de Consciência e de Crença
- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos (CF, art. 5º, VI).
- Prestação de Assistência Religiosa
- Assegurada a assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva (CF, art. 5º, VII).
- Escusa de Consciência
- Ninguém será privado de direitos por motivo de crença ou convicção, salvo se recusar prestação alternativa (CF, art. 5º, VIII).
- Liberdade de Expressão Intelectual e Artística
- É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura (CF, art. 5º, IX).
- Inviolabilidade da Intimidade e Vida Privada
- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurada indenização por violação (CF, art. 5º, X).
- Inviolabilidade de Domicílio
- A casa é asilo inviolável, nela ninguém podendo entrar sem consentimento, salvo flagrante ou ordem judicial diurna (CF, art. 5º, XI).
- Inviolabilidade de Comunicações e Dados
- É inviolável o sigilo de correspondência, dados e telefone, admitida escuta telefônica judicial para crime (CF, art. 5º, XII).
- Liberdade de Exercício Profissional
- É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei exigir (CF, art. 5º, XIII).
- Acesso à Informação e Sigilo da Fonte
- É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário à profissão (CF, art. 5º, XIV).
- Liberdade de Locomoção
- É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa entrar, nele ficar ou sair (CF, art. 5º, XV).
- Direito de Reunião
- Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorização prévia (CF, art. 5º, XVI).
- Liberdade de Associação
- É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (CF, art. 5º, XVII).
- Criação de Associações e Cooperativas
- A criação de associações e cooperativas independe de autorização do Estado, sendo vedada interferência (CF, art. 5º, XVIII).
- Dissolução Compulsória de Associações
- Só podem ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas por decisão judicial, exigindo trânsito em julgado para dissolução (CF, art. 5º, XIX).
- Liberdade de Filiação Associativa
- Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (CF, art. 5º, XX).
- Representação Processual por Associações
- As entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente quando autorizadas (CF, art. 5º, XXI).
- Direito de Propriedade
- É garantido a todos o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII).
- Função Social da Propriedade
- A propriedade atenderá à sua função social (CF, art. 5º, XXIII).
- Desapropriação
- A desapropriação se dará por utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).
- Requisição Administrativa de Bem Particular
- Uso de propriedade particular pela autoridade em iminente perigo público, com indenização ulterior se houver dano (CF, art. 5º, XXV).
- Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural
- A pequena propriedade rural trabalhada pela família não será penhorada para pagamento de débitos decorrentes da atividade (CF, art. 5º, XXVI).
- Direitos de Autor
- Pertence aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros (CF, art. 5º, XXVII).
- Proteção a Invenções Industriais
- A lei assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para utilização (CF, art. 5º, XXIX).
- Direito de Herança
- É expressamente garantido o direito de herança (CF, art. 5º, XXX).
- Defesa do Consumidor
- O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
- Direito de Petição e de Obtenção de Certidões
- São assegurados a todos, sem pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos e certidões em repartições (CF, art. 5º, XXXIV).
- Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).
- Segurança Jurídica: Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada
- A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
- Princípio do Juiz Natural
- Não haverá juízo ou tribunal de exceção, e ninguém será processado senão pela autoridade competente (CF, art. 5º, XXXVII e LIII).
- Instituição do Júri
- Reconhecida a competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII).
- Princípio da Anterioridade e Reserva Legal Penal
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, XXXIX).
- Irretroatividade da Lei Penal
- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL).
- Racismo: Regime Constitucional
- A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (CF, art. 5º, XLII).
- Crimes Hediondos, Tortura e Tráfico Ilícito
- São considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (CF, art. 5º, XLIII).
- Ação de Grupos Armados Contra o Estado
- Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação armada contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV).
- Princípio da Intranscendência da Pena
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, embora a reparação do dano possa ser estendida aos sucessores (CF, art. 5º, XLV).
- Individualização da Pena
- A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, privação de liberdade e perda de bens (CF, art. 5º, XLVI).
- Vedação de Penas Cruéis e de Morte
- Não haverá penas de morte (salvo guerra declarada), de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento ou cruéis (CF, art. 5º, XLVII).
- Extradição de Brasileiro Nato e Naturalizado
- Nenhum brasileiro nato será extraditado; o naturalizado só por crime comum antes da naturalização ou tráfico (CF, art. 5º, LI).
- Vedação da Extradição por Motivo Político
- Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (CF, art. 5º, LII).
- Princípio do Devido Processo Legal
- Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
- Contraditório e Ampla Defesa
- Aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios a ela inerentes (CF, art. 5º, LV).
- Inadmissibilidade das Provas Ilícitas
- São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI).
- Princípio da Presunção de Inocência
- Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).
- Identificação Criminal e Identificação Civil
- O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (CF, art. 5º, LVIII).
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
- Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (CF, art. 5º, LIX).
- Publicidade dos Atos Processuais
- A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem (CF, art. 5º, LX).
- Reserva de Jurisdição para Prisão
- Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI).
- Direito ao Silêncio e Direitos do Preso
- O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência familiar e técnica (CF, art. 5º, LXIII).
- Prisão Ilegal e Relaxamento
- A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (CF, art. 5º, LXV).
- Liberdade Provisória
- Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, LXVI).
- Vedação da Prisão Civil por Dívida
- Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia (CF, art. 5º, LXVII).
- Habeas Corpus
- Conceder-se-á sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII).
- Mandado de Segurança Individual
- Serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal de autoridade (CF, art. 5º, LXIX).
- Mandado de Segurança Coletivo
- Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso, organização sindical ou associação legalmente constituída (CF, art. 5º, LXX).
- Mandado de Injunção
- Conceder-se-á sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais (CF, art. 5º, LXXI).
- Habeas Data
- Destina-se a assegurar o conhecimento ou a retificação de informações relativas à pessoa do impetrante em bancos públicos (CF, art. 5º, LXXII).
- Ação Popular
- Qualquer cidadão é parte legítima para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou história (CF, art. 5º, LXXIII).
- Assistência Jurídica Integral e Gratuita
- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
- Indenização por Erro Judiciário
- O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).
- Gratuidade do Registro de Nascimento e Óbito
- São gratuitos para os reconhecidamente pobres o registro civil de nascimento e a certidão de óbito (CF, art. 5º, LXXVI).
- Gratuidade das Ações de Habeas Corpus e Habeas Data
- São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e os atos necessários ao exercício da cidadania (CF, art. 5º, LXXVII).
- Princípio da Razoável Duração do Processo
- A todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).
- Direito Fundamental à Proteção de Dados Pessoais
- É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, LXXIX).
- Aplicação Imediata dos Direitos Fundamentais
- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (CF, art. 5º, § 1º).
- Não Exaustividade dos Direitos Fundamentais
- Os direitos expressos não excluem outros decorrentes do regime constitucional e tratados internacionais (CF, art. 5º, § 2º).
- Equivalência de Tratados de Direitos Humanos a Emendas
- Tratados sobre direitos humanos aprovados por três quintos dos votos em dois turnos equivalem a emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º).
- Submissão ao Tribunal Penal Internacional (TPI)
- O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (CF, art. 5º, § 4º).
- Rol Geral dos Direitos Sociais
- São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados (CF, art. 6º, caput).
- Direito à Renda Básica Familiar
- Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda (CF, art. 6º, parágrafo único).
- Proteção da Relação de Emprego contra Despedida Arbitrária
- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória (CF, art. 7º, I).
- Seguro-Desemprego
- Garantia de seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário (CF, art. 7º, II).
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
- Direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CF, art. 7º, III).
- Salário Mínimo Nacionalmente Unificado
- Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, com reajustes periódicos (CF, art. 7º, IV).
- Piso Salarial Proporcional
- Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho desempenhado (CF, art. 7º, V).
- Irredutibilidade do Salário
- Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho (CF, art. 7º, VI).
- Garantia de Salário Nunca Inferior ao Mínimo
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (CF, art. 7º, VII).
- Décimo Terceiro Salário
- Direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII).
- Adicional de Remuneração para Trabalho Noturno
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (CF, art. 7º, IX).
- Proteção do Salário contra Retenção Dolosa
- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (CF, art. 7º, X).
- Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)
- Participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa (CF, art. 7º, XI).
- Salário-Família
- Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (CF, art. 7º, XII).
- Duração da Jornada Normal de Trabalho
- Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva (CF, art. 7º, XIII).
- Turnos Ininterruptos de Revezamento
- Jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF, art. 7º, XIV).
- Repouso Semanal Remunerado
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV).
- Remuneração do Serviço Extraordinário
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (CF, art. 7º, XVI).
- Férias Anuais Remuneradas com Terço Constitucional
- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (CF, art. 7º, XVII).
- Licença à Gestante
- Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII).
- Licença-Paternidade
- Licença-paternidade, nos termos fixados em lei (CF, art. 7º, XIX).
- Proteção do Mercado de Trabalho da Mulher
- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (CF, art. 7º, XX).
- Aviso Prévio Proporcional
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei (CF, art. 7º, XXI).
- Redução dos Riscos Inerentes ao Trabalho
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, XXII).
- Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade
- Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (CF, art. 7º, XXIII).
- Seguro Contra Acidentes de Trabalho e Responsabilidade Civil
- Seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir indenização civil em caso de dolo ou culpa (CF, art. 7º, XXVIII).
- Prescrição dos Créditos Trabalhistas
- Prazo prescricional de 5 anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX).
- Proibição de Diferença de Salários e Critérios de Admissão por Sexo ou Idade
- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art. 7º, XXX).
- Proibição de Discriminação do Trabalhador com Deficiência
- Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (CF, art. 7º, XXXI).
- Proibição de Distinção entre Trabalho Manual, Técnico e Intelectual
- Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (CF, art. 7º, XXXII).
- Proibição de Trabalho Infantil e Noturno/Perigoso ao Menor
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos (CF, art. 7º, XXXIII).
- Igualdade entre Trabalhador com Vínculo Permanente e Avulso
- Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (CF, art. 7º, XXXIV).
- Direitos Sociais Assegurados aos Empregados Domésticos
- Extensão aos empregados domésticos de catálogo amplo de direitos trabalhistas urbanos e rurais assegurados na Constituição (CF, art. 7º, parágrafo único).
- Liberdade de Associação Profissional ou Sindical
- É livre a associação profissional ou sindical, vedada ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, caput e inciso I).
- Princípio da Unicidade Sindical
- É vedada a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial (CF, art. 8º, II).
- Defesa de Direitos da Categoria pelo Sindicato
- Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF, art. 8º, III).
- Contribuição Confederativa Fixada em Assembleia Geral
- A assembleia geral fixará a contribuição confederativa para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (CF, art. 8º, IV).
- Liberdade de Filiação e Desfiliação Sindical
- Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (CF, art. 8º, V).
- Obrigatoriedade da Participação Sindical nas Negociações Coletivas
- É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI).
- Estabilidade Provisória do Dirigente Sindical
- Vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical até 1 ano após o final do mandato, salvo falta grave (CF, art. 8º, VIII).
- Direito de Greve dos Trabalhadores Celetistas
- É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defender (CF, art. 9º, caput).
- Garantia de Serviços Essenciais Durante a Greve
- A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em greve (CF, art. 9º, § 1º).
- Abuso do Direito de Greve
- Os abusos cometidos no exercício do direito de greve sujeitam os responsáveis às penas da lei (CF, art. 9º, § 2º).
- Participação dos Trabalhadores em Colegiados de Órgãos Públicos
- É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão (CF, art. 10).
- Representação dos Empregados em Empresas com mais de 200 Empregados
- Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os empregadores (CF, art. 11).
- Brasileiros Natos por Jus Soli
- São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (CF, art. 12, I, a).
- Brasileiros Natos Filhos de Brasileiros a Serviço do Brasil
- São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil (CF, art. 12, I, b).
- Brasileiros Natos por Registro ou Opção Confirmativa
- Nascidos no estrangeiro registrados em repartição competente ou que venham residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (CF, art. 12, I, c).
- Brasileiros Naturalizados Ordinários (Originários de Países de Língua Portuguesa)
- Aos originários de países de língua portuguesa exige-se apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral para fins de naturalização (CF, art. 12, II, a).
- Brasileiros Naturalizados Extraordinários (Quinzenários)
- Estrangeiros residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (CF, art. 12, II, b).