Direito Constitucional
Estudo dos conceitos fundamentais de direito constitucional e da Constituição brasileira de 1988, ideal para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 75
- Poder Constituinte Originário
- Preâmbulo / Teoria Constitucional: Poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado que cria uma nova ordem jurídica e instaura o Estado.
- Poder Constituinte Derivado Reformador
- Art. 60: Competência conferida para alterar o texto constitucional mediante emendas, sujeito a limites formais, circunstanciais e materiais.
- Poder Constituinte Derivado Decorrente
- Art. 25: Poder conferido aos Estados-membros da federação para elaborar suas próprias Constituições estaduais e auto-organizar-se.
- Forma de Estado
- Art. 1º, caput: Federação. União indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, caracterizada pela descentralização política.
- Forma de Governo
- Art. 1º, caput: República. Fundamenta-se na eletividade, temporariedade dos mandatos políticos e responsabilidade dos governantes.
- Regime Político
- Art. 1º, parágrafo único: Estado Democrático de Direito. Todo o poder emana do povo, exercido por representantes ou diretamente.
- Sistema de Governo
- Art. 76: Presidencialismo. Concentração das funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo na figura do Presidente da República.
- Fundamentos da República Federativa do Brasil
- Art. 1º, incisos I a V: Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político.
- Separação dos Poderes
- Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (sistema de freios e contrapesos).
- Objetivos Fundamentais da República
- Art. 3º: Construir sociedade livre, garantir o desenvolvimento, erradicar a pobreza e marginalização, e promover o bem de todos sem preconceitos.
- Princípios nas Relações Internacionais
- Art. 4º: Independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção e defesa da paz, entre outros.
- Princípio da Isonomia (Igualdade)
- Art. 5º, caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se igualdade formal e material.
- Princípio da Legalidade Geral
- Art. 5º, II: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei regulamentada.
- Vedação da Tortura
- Art. 5º, III: Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, direito absoluto e inderrogável.
- Liberdade de Manifestação do Pensamento
- Art. 5º, IV: É livre a manifestação do pensamento, sendo expressamente vedado o anonimato.
- Inviolabilidade de Domicílio
- Art. 5º, XI: A casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo entrar sem consentimento, salvo flagrante, desastre, socorro ou ordem judicial de dia.
- Inviolabilidade de Comunicações e Sigilo
- Art. 5º, XII: Inviolável o sigilo de correspondência e dados; interceptação telefônica só cabe por ordem judicial para investigação criminal.
- Liberdade de Reunião
- Art. 5º, XVI: Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, exigindo prévio aviso.
- Direito de Propriedade e Função Social
- Art. 5º, XXII e XXIII: É garantido o direito de propriedade, desde que esta atenda à sua função social e ambiental.
- Desapropriação por Necessidade ou Utilidade Pública
- Art. 5º, XXIV: A lei estabelecerá desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos constitucionais.
- Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada
- Art. 5º, XXXVI: A lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (segurança jurídica).
- Princípio do Juiz Natural
- Art. 5º, XXXVII e LIII: Não haverá juízo ou tribunal de exceção; ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
- Tribunal do Júri
- Art. 5º, XXXVIII: Reconhecida a instituição do júri, com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
- Princípio da Legalidade e Anterioridade Penal
- Art. 5º, XXXIX: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Irretroatividade da Lei Penal
- Art. 5º, XL: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (*novatio legis in melius*).
- Inafiançabilidade do Racismo
- Art. 5º, XLII: A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
- Crimes Hediondos, Tráfico, Tortura e Terrorismo
- Art. 5º, XLIII: São inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo mandantes, executores e os que se omitirem.
- Princípio da Personalidade da Pena
- Art. 5º, XLV: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano estender-se aos sucessores até o limite da herança.
- Devido Processo Legal
- Art. 5º, LIV: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal em seus aspectos formal e substancial.
- Contraditório e Ampla Defesa
- Art. 5º, LV: Aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
- Inadmissibilidade de Provas Ilícitas
- Art. 5º, LVI: São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Presunção de Não Culpabilidade (Inocência)
- Art. 5º, LVII: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
- Habeas Corpus
- Art. 5º, LXVIII: Concede-se para proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
- Mandado de Segurança
- Art. 5º, LXIX: Protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal de autoridade pública.
- Mandado de Injunção
- Art. 5º, LXXI: Concedido sempre que a falta de norma regulamentadora inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.
- Habeas Data
- Art. 5º, LXXII: Assegura o conhecimento ou a retificação de informações relativas à pessoa do impetrante em bancos de dados governamentais.
- Ação Popular
- Art. 5º, LXXIII: Qualquer cidadão é parte legítima para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico.
- Tratados Internacionais de Direitos Humanos
- Art. 5º, § 3º: Se aprovados em dois turnos por três quintos de cada Casa do Congresso, equivalem a Emendas Constitucionais.
- Direitos Sociais
- Art. 6º: São direitos sociais a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência, maternidade e assistência.
- Nacionalidade Originária (Natos)
- Art. 12, I: São brasileiros natos os nascidos no Brasil (critério *jus soli*), e sob certas condições, filhos de brasileiros no exterior (*jus sanguinis*).
- Cargos Privativos de Brasileiro Nato
- Art. 12, § 3º: Presidente e Vice da República, Presidente da CD, Presidente do SF, Ministros do STF, carreira diplomática, oficial das FA e Ministro da Defesa.
- Alistamento Eleitoral e Voto Obrigatórios
- Art. 14, § 1º, I: O alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos.
- Voto Facultativo
- Art. 14, § 1º, II: O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os jovens de 16 a 18 anos.
- Instrumentos de Democracia Direta
- Art. 14, I, II e III: A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
- Inelegibilidade Absoluta
- Art. 14, § 4º: São absolutamente inelegíveis para qualquer cargo político os inalistáveis e os analfabetos.
- Autonomia Federativa
- Art. 18: A organização político-administrativa compreende a União, os Estados, o DF e os Municípios, todos autônomos.
- Competência Exclusiva e Privativa da União
- Arts. 21 e 22: Art. 21 lista competências materiais exclusivas (indelegáveis); Art. 22 lista competências legislativas privativas (passíveis de delegação).
- Competência Legislativa Concorrente
- Art. 24: União limita-se a normas gerais sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, urbanístico; Estados suplementam a legislação.
- Competência Residual dos Estados
- Art. 25, § 1º: São reservadas aos Estados as competências materiais e legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal.
- Competência dos Municípios
- Art. 30: Legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
- Princípios Expressos da Administração Pública (LIMPE)
- Art. 37, caput: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência aplicáveis a todos os poderes de todos os entes federados.
- Regra do Concurso Público
- Art. 37, II: Investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvados os cargos em comissão.
- Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- Art. 37, § 6º: Pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso em dolo ou culpa.
- Estrutura do Poder Legislativo Federal
- Art. 44: O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (bicameralismo).
- Imunidade Material dos Parlamentares
- Art. 53, caput: Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.
- Espécies Normativas do Processo Legislativo
- Art. 59: Emendas à CF, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
- Cláusulas Pétreas
- Art. 60, § 4º: Veda emenda tendente a abolir: federação, voto direto/secreto/universal/periódico, separação de poderes e direitos individuais.
- Medidas Provisórias
- Art. 62: Adotadas pelo Presidente em caso de relevância e urgência, com força de lei imediata, submetidas prontamente à aprovação do Congresso.
- Crime de Responsabilidade e Impeachment
- Arts. 85 e 86: Atos do Presidente contra a CF; Câmara autoriza por dois terços e o Senado Federal processa e julga.
- Função Institucional do STF
- Art. 102: Órgão de cúpula do Judiciário com a competência primordial de guardar a Constituição Federal.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
- Art. 102, I, a: Ação do controle concentrado para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a CF.
- Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
- Art. 102, I, a: Visa confirmar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal diante de relevante controvérsia judicial.
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
- Art. 102, § 1º: Ação subsidiária voltada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, inclusive pré-constitucional.
- Legitimados do Controle Concentrado
- Art. 103: Rol taxativo composto por Presidente, Mesas da CD e SF, Mesas das ALs, Governadores, PGR, Conselho Federal da OAB, partidos e confederações sindicais.
- Súmula Vinculante
- Art. 103-A: Editada pelo STF após reiteradas decisões por dois terços dos membros; vincula órgãos do Judiciário e a administração pública direta e indireta.
- Cláusula de Reserva de Plenário
- Art. 97: Tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial.
- Funções Essenciais à Justiça
- Arts. 127 a 135: Ministério Público (defesa da ordem jurídica), Advocacia Pública, Advocacia privada e Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita).
- Estado de Defesa
- Art. 136: Decretado pelo Presidente para preservar ou restabelecer a ordem pública ou paz social ameaçadas por grave instabilidade ou calamidades.
- Estado de Sítio
- Art. 137: Decretado pelo Presidente mediante autorização do Congresso em comoção grave de repercussão nacional ou declaração de estado de guerra.
- Princípio da Legalidade Tributária
- Art. 150, I: É vedado à União, Estados, DF e Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
- Princípio da Anterioridade Tributária
- Art. 150, III, b e c: É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da publicação da lei criadora/majoradora.
- Vedação ao Confisco
- Art. 150, IV: É vedado utilizar tributo com efeito confiscatório, preservando o patrimônio e a capacidade contributiva do cidadão.
- Ordem Econômica Constitucional
- Art. 170: Fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, visando assegurar existência digna conforme ditames da justiça social.
- Seguridade Social
- Art. 194: Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade para assegurar direitos à saúde, à previdência e à assistência social.
- Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
- Art. 225: Bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo.