Ribamar
Estudo dos conceitos fundamentais do direito constitucional brasileiro, incluindo poderes constituintes, princípios e artigos da constituição. Ideal para concurseiros e estudantes de direito.
Cartões · 102
- O que é Constituição?
- Lei fundamental e suprema de um Estado, que organiza seus poderes e consagra os direitos fundamentais.
- Poder Constituinte Originário
- Poder político que cria uma nova Constituição, caracterizado por ser inicial, autônomo e juridicamente ilimitado.
- Poder Constituinte Derivado Reformador
- Competência conferida pelo poder originário para modificar o texto constitucional por meio de emendas.
- Poder Constituinte Derivado Decorrente
- Capacidade que os Estados-membros possuem de elaborar suas próprias Constituições estaduais.
- Fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º)
- Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político.
- Objetivos fundamentais da República (Art. 3º)
- Construir sociedade livre, justa e solidária; garantir desenvolvimento; erradicar pobreza e marginalização; promover o bem de todos.
- Princípios nas relações internacionais (Art. 4º)
- Independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção e defesa da paz.
- Direito à vida e à igualdade (Art. 5º, caput)
- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade da vida, liberdade e igualdade.
- Princípio da legalidade (Art. 5º, II)
- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Inviolabilidade de domicílio (Art. 5º, XI)
- A casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo entrar sem consentimento, salvo flagrante, socorro, desastre ou ordem judicial de dia.
- Liberdade de manifestação do pensamento (Art. 5º, IV)
- É livre a manifestação do pensamento, sendo expressamente vedado o anonimato.
- Liberdade de associação (Art. 5º, XVII a XXI)
- Plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar e sem necessidade de autorização estatal.
- Direito de propriedade e função social (Art. 5º, XXII e XXIII)
- É garantido o direito de propriedade, desde que esta atenda à sua função social.
- Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII)
- Ação constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
- Habeas Data (Art. 5º, LXXII)
- Garante o acesso e a retificação de informações relativas ao impetrante constantes em bancos de dados governamentais ou públicos.
- Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX)
- Protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade de autoridade pública.
- Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI)
- Concedido quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
- Ação Popular (Art. 5º, LXXIII)
- Ação ajuizada por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio cultural.
- Direitos Sociais (Art. 6º)
- Educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância.
- Nacionalidade originária brasileira (Art. 12, I)
- Adquirida no nascimento pelo critério territorial (jus soli) ou sanguíneo (jus sanguinis), conforme hipóteses constitucionais.
- Direitos Políticos: Voto (Art. 14)
- Sufrágio universal direto e secreto, obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, jovens de 16 a 18 e maiores de 70.
- Condições de elegibilidade (Art. 14, § 3º)
- Nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima para o cargo.
- Federação Brasileira (Art. 18)
- União indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, todos autônomos nos termos da Constituição.
- Competência exclusiva da União (Art. 21)
- Matérias de interesse puramente nacional exercidas sem delegação, como declarar guerra, emitir moeda e manter relações internacionais.
- Competência legislativa privativa da União (Art. 22)
- Legislar sobre direito civil, penal, processual, eleitoral, trabalho, entre outros; admite delegação de questões específicas aos Estados.
- Competência comum (Art. 23)
- Atribuição administrativa compartilhada entre União, Estados, DF e Municípios para saúde, educação e meio ambiente.
- Competência legislativa concorrente (Art. 24)
- União edita normas gerais; Estados e DF exercem competência suplementar em matérias como tributário, financeiro e urbanístico.
- Princípios da Administração Pública (Art. 37, caput)
- Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE).
- Concurso Público (Art. 37, II)
- Exigência geral de aprovação prévia em provas ou provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público.
- Estabilidade do servidor público (Art. 41)
- Adquirida após três anos de efetivo exercício pelos servidores nomeados por concurso público, após avaliação de desempenho.
- Estrutura do Poder Legislativo Federal (Art. 44)
- Bicameral, exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
- Câmara dos Deputados (Art. 45)
- Composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, Território e DF, para mandato de 4 anos.
- Senado Federal (Art. 46)
- Composto por representantes dos Estados e do DF, eleitos pelo princípio majoritário, sendo três senadores por unidade com mandato de 8 anos.
- Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI (Art. 58, § 3º)
- Poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, criadas por 1/3 dos membros para apurar fato determinado em prazo certo.
- Processo legislativo ordinário: Iniciativa (Art. 61)
- Ato de propositura de lei, conferido a parlamentares, comissões, Presidente, STF, tribunais superiores, PGR e iniciativa popular.
- Medida Provisória (Art. 62)
- Ato normativo com força de lei emitido pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, sujeito à aprovação do Congresso.
- Cláusulas Pétreas (Art. 60, § 4º)
- Limites materiais à reforma: forma federativa, voto direto/secreto/universal/periódico, separação dos poderes e direitos fundamentais.
- Atribuições do Presidente da República (Art. 84)
- Chefe de Estado e de Governo, com competência para sancionar leis, expedir decretos, nomear ministros e exercer o comando das Forças Armadas.
- Crime de responsabilidade do Presidente (Art. 85)
- Atos que atentem contra a Constituição, a segurança interna, direitos políticos ou cumprimento de leis; julgados pelo Senado Federal.
- Supremo Tribunal Federal - STF (Art. 101)
- Órgão de cúpula do Poder Judiciário, composto por 11 ministros, responsável primordialmente pela guarda da Constituição.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI (Art. 102, I, 'a')
- Ação perante o STF para declarar a nulidade de lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie a Constituição.
- Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC (Art. 102, I, 'a')
- Ação perante o STF para confirmar a compatibilidade de lei ou ato normativo federal com a Constituição Federal.
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF (Art. 102, § 1º)
- Mecanismo residual de controle concentrado contra lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
- Súmula Vinculante (Art. 103-A)
- Enunciado aprovado por 2/3 do STF que obriga todos os órgãos do Judiciário e a administração pública de todas as esferas.
- Superior Tribunal de Justiça - STJ (Art. 104)
- Composto por no mínimo 33 ministros, responsável pela guarda do direito federal infraconstitucional e uniformização jurisprudencial.
- Ministério Público (Art. 127)
- Instituição permanente, essencial à função jurisdicional, defensora da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses indisponíveis.
- Defensoria Pública (Art. 134)
- Instituição essencial à jurisdição, responsável pela orientação jurídica e defesa integral e gratuita dos necessitados.
- Estado de Defesa (Art. 136)
- Decretado pelo Presidente para preservar ou restabelecer a ordem em locais restritos atingidos por calamidades ou grave instabilidade.
- Estado de Sítio (Art. 137)
- Medida mais grave, autorizada previamente pelo Congresso Nacional em comoção grave de âmbito nacional ou declaração de guerra.
- Princípios gerais da atividade econômica (Art. 170)
- Soberania nacional, propriedade privada, livre concorrência, defesa do consumidor e do meio ambiente, e busca do pleno emprego.
- Seguridade Social (Art. 194)
- Conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social.
- Direito ao Meio Ambiente (Art. 225)
- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida.
- Objeto da Lei nº 4.320/1964 (Art. 1º)
- Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
- Princípio da Unidade Orçamentária (Art. 2º)
- A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
- Princípio da Universalidade (Art. 2º c/c Art. 3º e 4º)
- A Lei de Orçamento deve compreender obrigatoriamente todas as receitas e todas as despesas de todos os poderes, órgãos e fundos.
- Princípio da Anualidade Orçamentária (Art. 2º e Art. 34)
- O orçamento público deve ser elaborado e autorizado para o período de um exercício financeiro, que coincide com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro).
- Regra da Não Afetação das Receitas de Impostos (CF, Art. 167, IV)
- Vedação da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções expressamente previstas na Constituição.
- Princípio da Exclusividade (CF, Art. 165, § 8º)
- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo autorização para créditos suplementares e operações de crédito.
- Princípio do Orçamento Bruto (Art. 6º)
- Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
- Princípio da Discriminação ou Especialização (Art. 5º)
- A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente a despesas de pessoal, material ou serviços, exigindo especificação das parcelas.
- Exceção ao Princípio da Discriminação (Art. 5º, § 1º)
- São permitidas dotações globais destinadas a programas especiais de trabalho ou a despesas de natureza reservada/sigilosa.
- Classificação da Receita por Categorias Econômicas (Art. 9º)
- Tributos, rendas e outros ingressos dividem-se em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
- Receitas Correntes (Art. 11, § 1º)
- Receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, bem assim, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado.
- Receitas de Capital (Art. 11, § 2º)
- Provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, conversão em espécie de bens e direitos, recursos recebidos para esse fim, e superávit do orçamento corrente.
- Superávit do Orçamento Corrente (Art. 11, § 3º)
- O superávit do orçamento corrente das receitas sobre as despesas correntes não constituirá item de receita orçamentária, figurando como recurso de capital.
- Classificação da Despesa por Categorias Econômicas (Art. 12)
- A despesa orçamentária divide-se estritamente nas categorias econômicas de Despesas Correntes e Despesas de Capital.
- Despesas Correntes (Art. 12, § 1º e 2º)
- Subdividem-se em Despesas de Custeio (manutenção de serviços criados) e Transferências Correntes (recursos sem contraprestação direta em bens ou serviços).
- Despesas de Custeio (Art. 12, § 1º)
- Dotações destinadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
- Transferências Correntes (Art. 12, § 2º)
- Dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive contribuições, subvenções e encargos da dívida.
- Despesas de Capital (Art. 12, § 4º a 6º)
- Subdividem-se em Investimentos (obras e equipamentos), Inversões Financeiras (aquisição de bens já em uso ou títulos) e Transferências de Capital.
- Investimentos (Art. 12, § 4º)
- Dotações para planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, e constituição ou aumento de capital de empresas não financeiras.
- Inversões Financeiras (Art. 12, § 5º)
- Dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização, aquisição de títulos de capital já integralizado e concessão de empréstimos.
- Transferências de Capital (Art. 12, § 6º)
- Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta, inclusive amortização da dívida.
- Subvenções Sociais (Art. 16)
- Transferências de recursos destinadas a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
- Subvenções Econômicas (Art. 18)
- Dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os de revenda, ou a cobrir o custo de produção de empresas públicas ou privadas.
- Estágios da Receita Pública
- De acordo com a doutrina e a Lei nº 4.320/1964: Planejamento/Previsão, Lançamento, Arrecadação e Recolhimento.
- Lançamento da Receita (Art. 53)
- Ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa do devedor e inscreve o débito deste.
- Arrecadação e Recolhimento da Receita (Art. 56)
- O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação de caixas.
- Estágios da Despesa Pública (Art. 58 a 64)
- Fixação (planejamento), Empenho, Liquidação e Pagamento.
- Empenho da Despesa (Art. 58)
- Ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
- Vedação de Despesa sem Prévio Empenho (Art. 60)
- É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, admitindo-se a emissão em casos especiais por estimativa ou global.
- Tipos de Empenho (Art. 60, §§ 2º e 3º)
- Ordinário (valor exato, pagamento único), Estimativo (montante não previamente determinado) e Global (despesas contratuais sujeitas a parcelamento).
- Liquidação da Despesa (Art. 63)
- Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
- Ordem de Pagamento (Art. 64)
- Despacho proferido por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
- Regime Contábil Orçamentário (Art. 35)
- Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas (regime de caixa) e as despesas nele legalmente empenhadas (regime de competência).
- Créditos Adicionais: Conceito (Art. 39 / Art. 40)
- Autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
- Espécies de Créditos Adicionais (Art. 41)
- Classificam-se em: Suplementares (reforço de dotação), Especiais (novos serviços) e Extraordinários (urgência e imprevisão).
- Créditos Suplementares (Art. 41, I)
- Destinados a reforço de dotação orçamentária já existente na Lei de Orçamento anual.
- Créditos Especiais (Art. 41, II)
- Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária.
- Créditos Extraordinários (Art. 41, III)
- Destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
- Fontes para Abertura de Créditos Adicionais (Art. 43, § 1º)
- Superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, e operações de crédito autorizadas.
- Superávit Financeiro do Exercício Anterior (Art. 43, § 2º)
- Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro apurada no balanço patrimonial do exercício anterior, conjugando-se créditos adicionais reabertos.
- Excesso de Arrecadação (Art. 43, § 3º)
- Saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se a tendência do exercício.
- Restos a Pagar: Conceito (Art. 36)
- Despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (liquidadas) das não processadas (não liquidadas).
- Despesas de Exercícios Anteriores - DEA (Art. 37)
- Dívidas de exercícios encerrados para as quais o orçamento consignava crédito próprio, com saldo empenhado não processado cancelado ou sem empenho prévio cabível.
- Regime de Adiantamento ou Suprimento de Fundos (Art. 68)
- Entrega de numerário a servidor para despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida de empenho.
- Dívida Flutuante (Art. 92)
- Compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria decorrentes de antecipação de receita.
- Dívida Fundada ou Consolidada (Art. 98)
- Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamento de obras e serviços públicos.
- Balanço Orçamentário (Art. 102)
- Demonstra as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas, indicando eventuais saldos e déficits/superávits.
- Balanço Financeiro (Art. 103)
- Demonstra a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em caixa.
- Balanço Patrimonial (Art. 105)
- Demonstra o Ativo Financeiro, o Ativo Permanente, o Passivo Financeiro, o Passivo Permanente, o Saldo Patrimonial e as Contas de Compensação.
- Demonstração das Variações Patrimoniais (Art. 104)
- Evidencia as alterações verificadas no patrimônio resultantes ou independentes da execução orçamentária, indicando o resultado patrimonial do exercício.