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Estudo dos conceitos fundamentais do direito constitucional brasileiro, incluindo poderes constituintes, princípios e artigos da constituição. Ideal para concurseiros e estudantes de direito.

102 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 102

O que é Constituição?
Lei fundamental e suprema de um Estado, que organiza seus poderes e consagra os direitos fundamentais.
Poder Constituinte Originário
Poder político que cria uma nova Constituição, caracterizado por ser inicial, autônomo e juridicamente ilimitado.
Poder Constituinte Derivado Reformador
Competência conferida pelo poder originário para modificar o texto constitucional por meio de emendas.
Poder Constituinte Derivado Decorrente
Capacidade que os Estados-membros possuem de elaborar suas próprias Constituições estaduais.
Fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º)
Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político.
Objetivos fundamentais da República (Art. 3º)
Construir sociedade livre, justa e solidária; garantir desenvolvimento; erradicar pobreza e marginalização; promover o bem de todos.
Princípios nas relações internacionais (Art. 4º)
Independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção e defesa da paz.
Direito à vida e à igualdade (Art. 5º, caput)
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade da vida, liberdade e igualdade.
Princípio da legalidade (Art. 5º, II)
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Inviolabilidade de domicílio (Art. 5º, XI)
A casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo entrar sem consentimento, salvo flagrante, socorro, desastre ou ordem judicial de dia.
Liberdade de manifestação do pensamento (Art. 5º, IV)
É livre a manifestação do pensamento, sendo expressamente vedado o anonimato.
Liberdade de associação (Art. 5º, XVII a XXI)
Plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar e sem necessidade de autorização estatal.
Direito de propriedade e função social (Art. 5º, XXII e XXIII)
É garantido o direito de propriedade, desde que esta atenda à sua função social.
Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII)
Ação constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas Data (Art. 5º, LXXII)
Garante o acesso e a retificação de informações relativas ao impetrante constantes em bancos de dados governamentais ou públicos.
Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX)
Protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade de autoridade pública.
Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI)
Concedido quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
Ação Popular (Art. 5º, LXXIII)
Ação ajuizada por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio cultural.
Direitos Sociais (Art. 6º)
Educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância.
Nacionalidade originária brasileira (Art. 12, I)
Adquirida no nascimento pelo critério territorial (jus soli) ou sanguíneo (jus sanguinis), conforme hipóteses constitucionais.
Direitos Políticos: Voto (Art. 14)
Sufrágio universal direto e secreto, obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, jovens de 16 a 18 e maiores de 70.
Condições de elegibilidade (Art. 14, § 3º)
Nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima para o cargo.
Federação Brasileira (Art. 18)
União indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, todos autônomos nos termos da Constituição.
Competência exclusiva da União (Art. 21)
Matérias de interesse puramente nacional exercidas sem delegação, como declarar guerra, emitir moeda e manter relações internacionais.
Competência legislativa privativa da União (Art. 22)
Legislar sobre direito civil, penal, processual, eleitoral, trabalho, entre outros; admite delegação de questões específicas aos Estados.
Competência comum (Art. 23)
Atribuição administrativa compartilhada entre União, Estados, DF e Municípios para saúde, educação e meio ambiente.
Competência legislativa concorrente (Art. 24)
União edita normas gerais; Estados e DF exercem competência suplementar em matérias como tributário, financeiro e urbanístico.
Princípios da Administração Pública (Art. 37, caput)
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE).
Concurso Público (Art. 37, II)
Exigência geral de aprovação prévia em provas ou provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público.
Estabilidade do servidor público (Art. 41)
Adquirida após três anos de efetivo exercício pelos servidores nomeados por concurso público, após avaliação de desempenho.
Estrutura do Poder Legislativo Federal (Art. 44)
Bicameral, exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Câmara dos Deputados (Art. 45)
Composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, Território e DF, para mandato de 4 anos.
Senado Federal (Art. 46)
Composto por representantes dos Estados e do DF, eleitos pelo princípio majoritário, sendo três senadores por unidade com mandato de 8 anos.
Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI (Art. 58, § 3º)
Poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, criadas por 1/3 dos membros para apurar fato determinado em prazo certo.
Processo legislativo ordinário: Iniciativa (Art. 61)
Ato de propositura de lei, conferido a parlamentares, comissões, Presidente, STF, tribunais superiores, PGR e iniciativa popular.
Medida Provisória (Art. 62)
Ato normativo com força de lei emitido pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, sujeito à aprovação do Congresso.
Cláusulas Pétreas (Art. 60, § 4º)
Limites materiais à reforma: forma federativa, voto direto/secreto/universal/periódico, separação dos poderes e direitos fundamentais.
Atribuições do Presidente da República (Art. 84)
Chefe de Estado e de Governo, com competência para sancionar leis, expedir decretos, nomear ministros e exercer o comando das Forças Armadas.
Crime de responsabilidade do Presidente (Art. 85)
Atos que atentem contra a Constituição, a segurança interna, direitos políticos ou cumprimento de leis; julgados pelo Senado Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF (Art. 101)
Órgão de cúpula do Poder Judiciário, composto por 11 ministros, responsável primordialmente pela guarda da Constituição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI (Art. 102, I, 'a')
Ação perante o STF para declarar a nulidade de lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie a Constituição.
Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC (Art. 102, I, 'a')
Ação perante o STF para confirmar a compatibilidade de lei ou ato normativo federal com a Constituição Federal.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF (Art. 102, § 1º)
Mecanismo residual de controle concentrado contra lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
Súmula Vinculante (Art. 103-A)
Enunciado aprovado por 2/3 do STF que obriga todos os órgãos do Judiciário e a administração pública de todas as esferas.
Superior Tribunal de Justiça - STJ (Art. 104)
Composto por no mínimo 33 ministros, responsável pela guarda do direito federal infraconstitucional e uniformização jurisprudencial.
Ministério Público (Art. 127)
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional, defensora da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses indisponíveis.
Defensoria Pública (Art. 134)
Instituição essencial à jurisdição, responsável pela orientação jurídica e defesa integral e gratuita dos necessitados.
Estado de Defesa (Art. 136)
Decretado pelo Presidente para preservar ou restabelecer a ordem em locais restritos atingidos por calamidades ou grave instabilidade.
Estado de Sítio (Art. 137)
Medida mais grave, autorizada previamente pelo Congresso Nacional em comoção grave de âmbito nacional ou declaração de guerra.
Princípios gerais da atividade econômica (Art. 170)
Soberania nacional, propriedade privada, livre concorrência, defesa do consumidor e do meio ambiente, e busca do pleno emprego.
Seguridade Social (Art. 194)
Conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social.
Direito ao Meio Ambiente (Art. 225)
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida.
Objeto da Lei nº 4.320/1964 (Art. 1º)
Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Princípio da Unidade Orçamentária (Art. 2º)
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Princípio da Universalidade (Art. 2º c/c Art. 3º e 4º)
A Lei de Orçamento deve compreender obrigatoriamente todas as receitas e todas as despesas de todos os poderes, órgãos e fundos.
Princípio da Anualidade Orçamentária (Art. 2º e Art. 34)
O orçamento público deve ser elaborado e autorizado para o período de um exercício financeiro, que coincide com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro).
Regra da Não Afetação das Receitas de Impostos (CF, Art. 167, IV)
Vedação da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções expressamente previstas na Constituição.
Princípio da Exclusividade (CF, Art. 165, § 8º)
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo autorização para créditos suplementares e operações de crédito.
Princípio do Orçamento Bruto (Art. 6º)
Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Princípio da Discriminação ou Especialização (Art. 5º)
A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente a despesas de pessoal, material ou serviços, exigindo especificação das parcelas.
Exceção ao Princípio da Discriminação (Art. 5º, § 1º)
São permitidas dotações globais destinadas a programas especiais de trabalho ou a despesas de natureza reservada/sigilosa.
Classificação da Receita por Categorias Econômicas (Art. 9º)
Tributos, rendas e outros ingressos dividem-se em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Receitas Correntes (Art. 11, § 1º)
Receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, bem assim, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado.
Receitas de Capital (Art. 11, § 2º)
Provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, conversão em espécie de bens e direitos, recursos recebidos para esse fim, e superávit do orçamento corrente.
Superávit do Orçamento Corrente (Art. 11, § 3º)
O superávit do orçamento corrente das receitas sobre as despesas correntes não constituirá item de receita orçamentária, figurando como recurso de capital.
Classificação da Despesa por Categorias Econômicas (Art. 12)
A despesa orçamentária divide-se estritamente nas categorias econômicas de Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Despesas Correntes (Art. 12, § 1º e 2º)
Subdividem-se em Despesas de Custeio (manutenção de serviços criados) e Transferências Correntes (recursos sem contraprestação direta em bens ou serviços).
Despesas de Custeio (Art. 12, § 1º)
Dotações destinadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Transferências Correntes (Art. 12, § 2º)
Dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive contribuições, subvenções e encargos da dívida.
Despesas de Capital (Art. 12, § 4º a 6º)
Subdividem-se em Investimentos (obras e equipamentos), Inversões Financeiras (aquisição de bens já em uso ou títulos) e Transferências de Capital.
Investimentos (Art. 12, § 4º)
Dotações para planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, e constituição ou aumento de capital de empresas não financeiras.
Inversões Financeiras (Art. 12, § 5º)
Dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização, aquisição de títulos de capital já integralizado e concessão de empréstimos.
Transferências de Capital (Art. 12, § 6º)
Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta, inclusive amortização da dívida.
Subvenções Sociais (Art. 16)
Transferências de recursos destinadas a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
Subvenções Econômicas (Art. 18)
Dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os de revenda, ou a cobrir o custo de produção de empresas públicas ou privadas.
Estágios da Receita Pública
De acordo com a doutrina e a Lei nº 4.320/1964: Planejamento/Previsão, Lançamento, Arrecadação e Recolhimento.
Lançamento da Receita (Art. 53)
Ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa do devedor e inscreve o débito deste.
Arrecadação e Recolhimento da Receita (Art. 56)
O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação de caixas.
Estágios da Despesa Pública (Art. 58 a 64)
Fixação (planejamento), Empenho, Liquidação e Pagamento.
Empenho da Despesa (Art. 58)
Ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Vedação de Despesa sem Prévio Empenho (Art. 60)
É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, admitindo-se a emissão em casos especiais por estimativa ou global.
Tipos de Empenho (Art. 60, §§ 2º e 3º)
Ordinário (valor exato, pagamento único), Estimativo (montante não previamente determinado) e Global (despesas contratuais sujeitas a parcelamento).
Liquidação da Despesa (Art. 63)
Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Ordem de Pagamento (Art. 64)
Despacho proferido por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
Regime Contábil Orçamentário (Art. 35)
Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas (regime de caixa) e as despesas nele legalmente empenhadas (regime de competência).
Créditos Adicionais: Conceito (Art. 39 / Art. 40)
Autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Espécies de Créditos Adicionais (Art. 41)
Classificam-se em: Suplementares (reforço de dotação), Especiais (novos serviços) e Extraordinários (urgência e imprevisão).
Créditos Suplementares (Art. 41, I)
Destinados a reforço de dotação orçamentária já existente na Lei de Orçamento anual.
Créditos Especiais (Art. 41, II)
Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária.
Créditos Extraordinários (Art. 41, III)
Destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Fontes para Abertura de Créditos Adicionais (Art. 43, § 1º)
Superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, e operações de crédito autorizadas.
Superávit Financeiro do Exercício Anterior (Art. 43, § 2º)
Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro apurada no balanço patrimonial do exercício anterior, conjugando-se créditos adicionais reabertos.
Excesso de Arrecadação (Art. 43, § 3º)
Saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se a tendência do exercício.
Restos a Pagar: Conceito (Art. 36)
Despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (liquidadas) das não processadas (não liquidadas).
Despesas de Exercícios Anteriores - DEA (Art. 37)
Dívidas de exercícios encerrados para as quais o orçamento consignava crédito próprio, com saldo empenhado não processado cancelado ou sem empenho prévio cabível.
Regime de Adiantamento ou Suprimento de Fundos (Art. 68)
Entrega de numerário a servidor para despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida de empenho.
Dívida Flutuante (Art. 92)
Compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria decorrentes de antecipação de receita.
Dívida Fundada ou Consolidada (Art. 98)
Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamento de obras e serviços públicos.
Balanço Orçamentário (Art. 102)
Demonstra as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas, indicando eventuais saldos e déficits/superávits.
Balanço Financeiro (Art. 103)
Demonstra a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em caixa.
Balanço Patrimonial (Art. 105)
Demonstra o Ativo Financeiro, o Ativo Permanente, o Passivo Financeiro, o Passivo Permanente, o Saldo Patrimonial e as Contas de Compensação.
Demonstração das Variações Patrimoniais (Art. 104)
Evidencia as alterações verificadas no patrimônio resultantes ou independentes da execução orçamentária, indicando o resultado patrimonial do exercício.

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