Agentes Públicos e Estatuto de PE

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo sobre agentes públicos, cargos e o regime disciplinar focado no Estatuto dos Servidores Públicos de Pernambuco.

54 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 54

Agente público
Toda pessoa física que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.
Cargo público
Lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio pago pelo Estado (art. 3º).
Emprego público
Vínculo contratual regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), comum na Administração Pública Indireta em empresas públicas e sociedades de economia mista.
Função pública
Conjunto de atribuições desempenhadas sem a titularidade de cargo ou emprego, englobando funções de confiança e contratações temporárias.
Cargo de provimento efetivo
Aquele cujo provimento exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, permitindo estabilidade (art. 5º, I).
Cargo em comissão
Aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento (art. 5º, II).
Função gratificada
Instituída privativamente para servidores efetivos exercerem chefia, assistência intermediária ou encargo especial regulamentado (art. 17).
Formas de provimento originário
A nomeação, que inaugura o vínculo jurídico entre o servidor e o Estado de Pernambuco (arts. 12 e 13).
Formas de provimento derivado
Promoção, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento, readaptação e recondução (art. 12).
Requisitos básicos de investidura
Nacionalidade brasileira, pleno gozo dos direitos políticos, quitação militar e eleitoral, aptidão física e mental e habilitação exigida (art. 7º).
Nomeação
Ato administrativo unilateral que atribui formalmente um cargo vago a determinada pessoa (art. 13).
Posse
Ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, formalizado mediante assinatura de termo (art. 18).
Prazo para posse
30 dias contados da publicação oficial do ato de provimento, prorrogável por até mais 30 dias a requerimento justificado (art. 19).
Exercício
Efetivo desempenho das atribuições conferidas ao cargo público pelo servidor empossado (art. 24).
Prazo para entrar em exercício
30 dias a partir da data da posse oficial no cargo público (art. 25).
Estágio probatório
Período de avaliação de idoneidade moral, assiduidade, disciplina e aptidão antes da aquisição da estabilidade funcional (art. 28).
Estabilidade
Direito de permanência no serviço público após o cumprimento de 3 anos de efetivo exercício e avaliação satisfatória de desempenho.
Readaptação
Investidura em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual decorrente de modificação superveniente de saúde (art. 44).
Reversão
Retorno à atividade do servidor aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez (art. 46).
Reintegração
Reingresso do servidor demitido ilegalmente, com pleno ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de auferir (art. 49).
Recondução
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de reintegração do titular original ou inaptidão em novo estágio probatório.
Aproveitamento
Reaproveitamento obrigatório em cargo equivalente do servidor estável que se encontrava em disponibilidade funcional (art. 53).
Disponibilidade
Garantia remunerada ao servidor estável cujo cargo foi extinto ou declarado desnecessário pelo Poder Público (art. 51).
Vacância
Ato ou fato jurídico que desocupa o cargo público, permitindo novo provimento regular (art. 58).
Causas de vacância do cargo
Exoneração, demissão, promoção, transferência, readaptação, aposentadoria, falecimento e posse em outro cargo inacumulável (art. 58).
Exoneração
Desligamento a pedido do servidor ou de ofício (comissionado ou não aprovado em estágio probatório), sem caráter punitivo (art. 59).
Demissão
Penalidade disciplinar gravosa aplicada por infração disciplinar grave apurada em processo administrativo disciplinar (arts. 193 e 203).
Regra geral sobre acumulação de cargos
Vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto expressas previsões constitucionais com compatibilidade de horários (art. 172).
Acumulações remuneradas permitidas
Dois cargos de professor; um de professor com outro técnico/científico; e dois privativos de profissionais de saúde regulamentados.
Vencimento
Retribuição pecuniária básica fixada em lei devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público (art. 109).
Remuneração
Vencimento do cargo efetivo acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas por lei (art. 110).
Dever de assiduidade e pontualidade
Comparecer regularmente ao serviço nas horas de trabalho ordinário e nas do extraordinário quando legalmente convocado (art. 190, I).
Dever de obediência hierárquica
Cumprir as ordens dos superiores, salvo quando forem manifestamente ilegais (art. 190, II).
Dever de sigilo profissional
Guardar segredo sobre fatos e assuntos de que tenha ciência em razão do cargo ou função (art. 190, III).
Dever de lealdade
Ser leal às instituições a que servir e manter conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 190, IV).
Proibição de exercer comércio
Participar de gerência ou administração de empresa mercantil, exceto como acionista, cotista ou comanditário (art. 192, VI).
Proibição de atuar como procurador
Pleitear como procurador ou intermediário perante repartições estaduais, salvo para benefícios previdenciários de parentes (art. 192, VIII).
Proibição de aceitar propina ou vantagens
Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão do exercício de suas atribuições (art. 192, IX).
Penalidades disciplinares aplicáveis
Repreensão, suspensão, multa, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 193).
Pena de repreensão
Aplicada por escrito em casos de falta de cumprimento de deveres ou descumprimento de ordens sem gravidade justificada (art. 194).
Pena de suspensão
Aplicada em faltas graves, reincidência de condutas punidas com repreensão ou dolo moderado, não podendo exceder 90 dias (art. 195).
Conversão da suspensão em multa
Quando houver conveniência para o serviço, à base de 50% por dia de vencimento, com permanência obrigatória no serviço (art. 195, parágrafo único).
Abandono de cargo
Ausência intencional do servidor ao serviço público sem causa justificada por mais de 30 dias consecutivos (art. 203, I).
Inassiduidade habitual
Falta ao serviço, sem justificativa legal, por período igual ou superior a 60 dias intercalados durante um ano civil (art. 203, II).
Improbidade administrativa no Estatuto
Prática de atos lesivos ao patrimônio público que sujeita o servidor à penalidade de demissão a bem do serviço público (art. 204).
Pena de cassação de aposentadoria
Aplicada ao inativo que praticou, na atividade, falta punível originariamente com a pena de demissão (art. 207).
Pena de destituição de função
Aplicada ao titular de função gratificada pela prática de infração disciplinar passível de apuração legal (art. 208).
Sindicância
Procedimento inquisitorial sumário para apurar materialidade da infração ou autoria quando incertas antes de abrir PAD (art. 222).
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Instrumento formal assegurador de ampla defesa e contraditório para aplicação de demissão, cassação ou suspensão superior a 30 dias (art. 227).
Comissão de Processo Disciplinar
Composta por 3 servidores estáveis designados pela autoridade instauradora para conduzir os atos instrutórios (art. 228).
Afastamento preventivo
Medida cautelar facultativa sem prejuízo da remuneração, por até 60 dias, para evitar interferência na apuração do PAD (art. 225).
Prescrição da ação disciplinar
Extinção da pretensão punitiva da Administração Pública pelo decurso de prazos legais fixados conforme a gravidade da penalidade (art. 209).
Revisão do processo disciplinar
Reexame a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos capazes de comprovar a inocência do punido (art. 244).
Independência das instâncias
Sanções civis, penais e disciplinares cumulam-se sendo independentes, salvo absolvição criminal que negue o fato ou a autoria (art. 189).