Agentes Públicos e Estatuto de PE
Estudo sobre agentes públicos, cargos e o regime disciplinar focado no Estatuto dos Servidores Públicos de Pernambuco.
Cartões · 54
- Agente público
- Toda pessoa física que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.
- Cargo público
- Lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio pago pelo Estado (art. 3º).
- Emprego público
- Vínculo contratual regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), comum na Administração Pública Indireta em empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Função pública
- Conjunto de atribuições desempenhadas sem a titularidade de cargo ou emprego, englobando funções de confiança e contratações temporárias.
- Cargo de provimento efetivo
- Aquele cujo provimento exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, permitindo estabilidade (art. 5º, I).
- Cargo em comissão
- Aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento (art. 5º, II).
- Função gratificada
- Instituída privativamente para servidores efetivos exercerem chefia, assistência intermediária ou encargo especial regulamentado (art. 17).
- Formas de provimento originário
- A nomeação, que inaugura o vínculo jurídico entre o servidor e o Estado de Pernambuco (arts. 12 e 13).
- Formas de provimento derivado
- Promoção, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento, readaptação e recondução (art. 12).
- Requisitos básicos de investidura
- Nacionalidade brasileira, pleno gozo dos direitos políticos, quitação militar e eleitoral, aptidão física e mental e habilitação exigida (art. 7º).
- Nomeação
- Ato administrativo unilateral que atribui formalmente um cargo vago a determinada pessoa (art. 13).
- Posse
- Ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, formalizado mediante assinatura de termo (art. 18).
- Prazo para posse
- 30 dias contados da publicação oficial do ato de provimento, prorrogável por até mais 30 dias a requerimento justificado (art. 19).
- Exercício
- Efetivo desempenho das atribuições conferidas ao cargo público pelo servidor empossado (art. 24).
- Prazo para entrar em exercício
- 30 dias a partir da data da posse oficial no cargo público (art. 25).
- Estágio probatório
- Período de avaliação de idoneidade moral, assiduidade, disciplina e aptidão antes da aquisição da estabilidade funcional (art. 28).
- Estabilidade
- Direito de permanência no serviço público após o cumprimento de 3 anos de efetivo exercício e avaliação satisfatória de desempenho.
- Readaptação
- Investidura em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual decorrente de modificação superveniente de saúde (art. 44).
- Reversão
- Retorno à atividade do servidor aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez (art. 46).
- Reintegração
- Reingresso do servidor demitido ilegalmente, com pleno ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de auferir (art. 49).
- Recondução
- Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de reintegração do titular original ou inaptidão em novo estágio probatório.
- Aproveitamento
- Reaproveitamento obrigatório em cargo equivalente do servidor estável que se encontrava em disponibilidade funcional (art. 53).
- Disponibilidade
- Garantia remunerada ao servidor estável cujo cargo foi extinto ou declarado desnecessário pelo Poder Público (art. 51).
- Vacância
- Ato ou fato jurídico que desocupa o cargo público, permitindo novo provimento regular (art. 58).
- Causas de vacância do cargo
- Exoneração, demissão, promoção, transferência, readaptação, aposentadoria, falecimento e posse em outro cargo inacumulável (art. 58).
- Exoneração
- Desligamento a pedido do servidor ou de ofício (comissionado ou não aprovado em estágio probatório), sem caráter punitivo (art. 59).
- Demissão
- Penalidade disciplinar gravosa aplicada por infração disciplinar grave apurada em processo administrativo disciplinar (arts. 193 e 203).
- Regra geral sobre acumulação de cargos
- Vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto expressas previsões constitucionais com compatibilidade de horários (art. 172).
- Acumulações remuneradas permitidas
- Dois cargos de professor; um de professor com outro técnico/científico; e dois privativos de profissionais de saúde regulamentados.
- Vencimento
- Retribuição pecuniária básica fixada em lei devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público (art. 109).
- Remuneração
- Vencimento do cargo efetivo acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas por lei (art. 110).
- Dever de assiduidade e pontualidade
- Comparecer regularmente ao serviço nas horas de trabalho ordinário e nas do extraordinário quando legalmente convocado (art. 190, I).
- Dever de obediência hierárquica
- Cumprir as ordens dos superiores, salvo quando forem manifestamente ilegais (art. 190, II).
- Dever de sigilo profissional
- Guardar segredo sobre fatos e assuntos de que tenha ciência em razão do cargo ou função (art. 190, III).
- Dever de lealdade
- Ser leal às instituições a que servir e manter conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 190, IV).
- Proibição de exercer comércio
- Participar de gerência ou administração de empresa mercantil, exceto como acionista, cotista ou comanditário (art. 192, VI).
- Proibição de atuar como procurador
- Pleitear como procurador ou intermediário perante repartições estaduais, salvo para benefícios previdenciários de parentes (art. 192, VIII).
- Proibição de aceitar propina ou vantagens
- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão do exercício de suas atribuições (art. 192, IX).
- Penalidades disciplinares aplicáveis
- Repreensão, suspensão, multa, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 193).
- Pena de repreensão
- Aplicada por escrito em casos de falta de cumprimento de deveres ou descumprimento de ordens sem gravidade justificada (art. 194).
- Pena de suspensão
- Aplicada em faltas graves, reincidência de condutas punidas com repreensão ou dolo moderado, não podendo exceder 90 dias (art. 195).
- Conversão da suspensão em multa
- Quando houver conveniência para o serviço, à base de 50% por dia de vencimento, com permanência obrigatória no serviço (art. 195, parágrafo único).
- Abandono de cargo
- Ausência intencional do servidor ao serviço público sem causa justificada por mais de 30 dias consecutivos (art. 203, I).
- Inassiduidade habitual
- Falta ao serviço, sem justificativa legal, por período igual ou superior a 60 dias intercalados durante um ano civil (art. 203, II).
- Improbidade administrativa no Estatuto
- Prática de atos lesivos ao patrimônio público que sujeita o servidor à penalidade de demissão a bem do serviço público (art. 204).
- Pena de cassação de aposentadoria
- Aplicada ao inativo que praticou, na atividade, falta punível originariamente com a pena de demissão (art. 207).
- Pena de destituição de função
- Aplicada ao titular de função gratificada pela prática de infração disciplinar passível de apuração legal (art. 208).
- Sindicância
- Procedimento inquisitorial sumário para apurar materialidade da infração ou autoria quando incertas antes de abrir PAD (art. 222).
- Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- Instrumento formal assegurador de ampla defesa e contraditório para aplicação de demissão, cassação ou suspensão superior a 30 dias (art. 227).
- Comissão de Processo Disciplinar
- Composta por 3 servidores estáveis designados pela autoridade instauradora para conduzir os atos instrutórios (art. 228).
- Afastamento preventivo
- Medida cautelar facultativa sem prejuízo da remuneração, por até 60 dias, para evitar interferência na apuração do PAD (art. 225).
- Prescrição da ação disciplinar
- Extinção da pretensão punitiva da Administração Pública pelo decurso de prazos legais fixados conforme a gravidade da penalidade (art. 209).
- Revisão do processo disciplinar
- Reexame a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos capazes de comprovar a inocência do punido (art. 244).
- Independência das instâncias
- Sanções civis, penais e disciplinares cumulam-se sendo independentes, salvo absolvição criminal que negue o fato ou a autoria (art. 189).