Art. 144 da CF/88: Segurança Pública
Este conjunto aborda o artigo 144 da Constituição Federal de 1988 sobre segurança pública, sendo ideal para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Conceito de segurança pública (Art. 144, caput)
- Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
- Rol dos órgãos de segurança pública (Art. 144, caput)
- Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, e Polícias Penais.
- Polícia Federal: infrações interestaduais/internacionais
- Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, autarquias e empresas públicas federais.
- Polícia Federal: tráfico e contrabando
- Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e outros órgãos.
- Polícia Federal: funções de fronteira e polícia marítima
- Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
- Polícia Federal: polícia judiciária da União
- Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
- Polícia Rodoviária Federal: natureza e destinação
- Órgão permanente, organizado e mantido pela União, estruturado em carreira, destinado ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
- Polícia Ferroviária Federal: natureza e destinação
- Órgão permanente, organizado e mantido pela União, estruturado em carreira, destinado ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
- Polícias Civis: direção
- Dirigidas por delegados de polícia de carreira.
- Polícias Civis: atribuições essenciais
- Exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as de competência da União e as estritamente militares.
- Polícias Civis: ressalva expressa de competência
- Não lhes cabe a apuração de infrações penais militares nem daquelas sob a competência exclusiva da União (Polícia Federal).
- Polícias Militares: atribuições constitucionais
- Caber à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública nos estados, DF e territórios.
- Corpos de Bombeiros Militares: atribuições constitucionais
- Execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições fixadas em lei estadual.
- Forças auxiliares e reserva do Exército
- As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares e reserva do Exército.
- Subordinação das PMs e CBMs
- Subordinam-se, juntamente com as Polícias Civis e Penais estaduais, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
- Polícias Penais: vinculação e destinação
- Vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa, destinam-se à segurança dos estabelecimentos penais.
- Polícia Penal Federal: vinculação
- Integrada à estrutura da União para cuidar dos estabelecimentos penais federais.
- Polícia Penal Estadual e Distrital: vinculação
- Vinculada à administração dos sistemas penais dos respectivos Estados ou do Distrito Federal.
- Guarda Municipal: permissão constitucional (Art. 144, § 8º)
- Os municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
- Guarda Municipal: rol taxativo do caput
- Não integra o rol taxativo dos órgãos de segurança pública do caput do Art. 144, atuando de forma complementar.
- Remuneração dos órgãos de segurança pública (Art. 144, § 9º)
- A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos do Art. 144 é fixada por subsídio em parcela única.
- Segurança viária: definição constitucional (Art. 144, § 10)
- Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, visando à incolumidade física e patrimonial nas vias públicas.
- Segurança viária: competência no âmbito dos Estados, DF e Municípios
- Compete aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira.
- Segurança viária: destinação financeira
- Compartilha receitas oriundas de multas de trânsito para custeio de suas atividades específicas.
- Distrito Federal: organização e manutenção das polícias
- Compete privativamente à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Penal, a Polícia Militar e o CBM do Distrito Federal.
- Distrito Federal: subordinação das forças de segurança
- Apesar de mantidas pela União, subordinam-se ao Governador do Distrito Federal.
- Territórios Federais: organização das forças policiais
- Organizadas e mantidas pela União, sujeitas à disciplina e estrutura da legislação federal.
- Polícia Judiciária vs. Polícia Ostensiva
- Polícia Judiciária (PC e PF) apura infrações após o crime; Polícia Ostensiva (PM e PRF) atua preventivamente uniformizada.
- Caráter permanente dos órgãos federais
- A CF/88 define PF, PRF e PFF como órgãos permanentes estruturados em carreira pela União.
- Exclusividade da PF como polícia judiciária
- Apenas a PF exerce com exclusividade as funções de polícia judiciária da União contra atos lesivos federais.
- Limitação da atuação da Polícia Militar
- Não exerce atividade de polícia judiciária comum, restringindo-se ao policiamento ostensivo e crimes militares estaduais.
- Defesa Civil e Corpos de Bombeiros
- A execução das ações de socorro e proteção em desastres públicos é atribuição atribuída aos Corpos de Bombeiros Militares.
- A quem se subordina a Polícia Civil do Estado
- Diretamente ao Governador do respectivo Estado.
- Criação de novos órgãos de segurança pública pelos Estados
- Inconstitucional, pois o rol de órgãos de segurança pública do Art. 144 da CF é de reprodução obrigatória e taxativo.
- STF e o porte de arma das Guardas Municipais
- O STF reconhece a autorização de porte de arma de fogo a todos os integrantes das guardas municipais, independentemente da população.
- Competência de trânsito das Guardas Municipais
- Podem exercer a fiscalização de trânsito e aplicar multas, segundo entendimento pacificado do STF.
- Atuação subsidiária da Polícia Federal
- Pode atuar em crimes comuns quando houver repercussão interestadual ou internacional e exigência de repressão uniforme, autorizada por lei.
- Incolumidade pública: dimensões no Art. 144
- Preservação da integridade física e moral das pessoas e da proteção dos bens materiais públicos e privados.
- Estrutura funcional das Polícias Penais
- Composta pela transformação dos cargos de agentes penitenciários ou criação originária de carreira policial penal.
- Polícia Ferroviária Federal na prática
- Embora prevista na CF/88 como órgão permanente, possui estrutura ínfima ou inoperante perante a privatização ferroviária.
- Direito de greve dos servidores policiais
- Vedado a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (STF).
- Hierarquia e disciplina nas PMs e CBMs
- Regidas pelos princípios militares de hierarquia e disciplina, assemelhadas às Forças Armadas.
- Competência penal militar estadual
- Processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei, apurados por inquérito policial militar.
- Participação da sociedade na segurança pública
- Responsabilidade de todos, manifestada por cooperação, denúncias e conselhos comunitários de segurança.
- Princípio da taxatividade do Art. 144
- Impede que municípios, estados ou a própria União inovem na criação de polícias fora das hipóteses do texto constitucional.
- Agentes de trânsito como executores da segurança viária
- Carreira expressa no Art. 144, § 10, com poder de polícia administrativo restrito ao tráfego e vias públicas.
- Investigação de crimes eleitorais
- Atribuição prioritária da Polícia Federal, atuando como polícia judiciária eleitoral da União.
- Apoio recíproco entre órgãos de segurança
- Dever de atuação integrada e coordenada respeitando as balizas de competência do Art. 144.
- Inviolabilidade de domicílio e polícia ostensiva
- A atuação policial é limitada pelos direitos fundamentais do Art. 5º, mesmo na preservação da ordem pública.
- Controle externo da atividade policial
- Exercido pelo Ministério Público, conforme estipulado no Art. 129, VII, em articulação com o Art. 144 da CF.