Art. 332 do Código Penal
Estudo detalhado do Artigo 332 do Código Penal brasileiro, abordando o crime de tráfico de influência para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Qual é o nomen juris do Art. 332 do Código Penal?
- Tráfico de influência.
- Qual é a redação do caput do Art. 332 do Código Penal?
- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
- Qual é a pena cominada para o crime de tráfico de influência no caput?
- Reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Quais são os quatro núcleos verbais do caput do Art. 332 do CP?
- Solicitar, exigir, cobrar e obter.
- O que significa solicitar no Art. 332 do CP?
- Pedir de maneira insistente ou dirigir um pedido para alcançar a vantagem indevida.
- O que significa exigir no Art. 332 do CP?
- Impor a concessão da vantagem como condição obrigatória, de forma imperiosa.
- O que significa cobrar no Art. 332 do CP?
- Reclamar pagamento ou remuneração alegando que a influência é devida.
- O que significa obter no Art. 332 do CP?
- Conseguir, receber ou auferir efetivamente a vantagem ou promessa pretendida.
- Quem é o sujeito ativo do tráfico de influência?
- Qualquer pessoa (crime comum); se praticado por funcionário público, incide causa de aumento ou outro crime.
- Quem é o sujeito passivo principal do tráfico de influência?
- O Estado e a Administração Pública, atingidos em seu prestígio e moralidade.
- Quem pode figurar como sujeito passivo secundário no Art. 332 do CP?
- O particular que é iludido e fornece a vantagem ou promessa de vantagem.
- O que caracteriza a expressão a pretexto de influir?
- A alegação falsa ou simulada de deter influência perante funcionário público.
- O tráfico de influência exige que a influência sobre o funcionário seja real?
- Não, o crime ocorre mesmo se a influência for meramente suposta ou simulada (venda de fumaça).
- O que é o conceito de venda de fumaça (venditio fumi)?
- A comercialização de um prestígio ou influência inexistente, enganando a vítima compradora.
- Qual é o elemento subjetivo do Art. 332 do CP?
- Dolo, acompanhado do elemento subjetivo específico de agir a pretexto de influir em ato funcional.
- Existe modalidade culposa no crime de tráfico de influência?
- Não, o Código Penal pune apenas condutas dolosas no Art. 332.
- Em que momento se consuma o tráfico de influência nas condutas solicitar, exigir ou cobrar?
- No momento da prática do verbo, por se tratar de crime formal, antes mesmo de obter a vantagem.
- A efetiva entrega da vantagem é necessária para consumar a conduta de solicitar?
- Não, o recebimento constitui mero exaurimento do delito.
- Em que momento se consuma o crime na modalidade de obter?
- No exato instante em que o agente recebe ou consegue a vantagem ou a sua promessa.
- É admissível tentativa no crime de tráfico de influência?
- Sim, é possível na forma escrita ou quando a execução puder ser fracionada.
- Qual a natureza jurídica da vantagem no Art. 332 do CP?
- Qualquer vantagem indevida, de natureza econômica, pessoal, moral ou patrimonial.
- O ato praticado pelo funcionário público precisa ser ilícito?
- Não, a influência alegada pode se referir tanto a ato lícito quanto a ilícito.
- O funcionário público referido pelo agente precisa existir concretamente?
- Sim, deve se referir a cargo ou funcionário público real e existente no exercício da função.
- Qual é a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do Art. 332 do CP?
- A pena é aumentada da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também para o funcionário.
- Qual é a fração do aumento de pena no parágrafo único do Art. 332?
- Aumento de 1/2 (metade).
- O que significa o verbo insinuar no parágrafo único do Art. 332?
- Dar a entender indiretamente ou sugerir de modo sutil que a vantagem se destina ao funcionário.
- O que ocorre se o funcionário público realmente concorda e recebe parte da vantagem?
- Desclassifica-se o fato para corrupção passiva (e corrupção ativa pelo particular), com coautoria.
- Qual a diferença central entre tráfico de influência e corrupção passiva?
- Na corrupção passiva o autor é funcionário e negocia sua função; no tráfico, negocia-se influência sobre terceiro.
- Qual a diferença entre tráfico de influência e exploração de prestígio (Art. 357 do CP)?
- O Art. 357 incide perante juiz, jurado, perito ou órgãos judiciais; o Art. 332 perante funcionários comuns.
- A quem se destina a vantagem obtida no Art. 332 do CP?
- Para o próprio agente que trafica a influência ou para outrem indicado por ele.
- O particular que paga a vantagem responde por crime?
- Em regra não, sendo considerado vítima do engano, exceto se conluiado para corrupção real.
- O tráfico de influência é considerado crime formal ou material?
- Formal quanto aos verbos solicitar, exigir e cobrar; de mera atividade na solicitação.
- O tráfico de influência é crime instantâneo ou permanente?
- Instantâneo, consumando-se no momento exato em que a conduta proibida se perfaz.
- O crime de tráfico de influência admite suspensão condicional do processo?
- Não, pois a pena mínima cominada no caput é de 2 anos (superior ao limite de 1 ano do Art. 89 da Lei 9.099).
- O crime de tráfico de influência admite acordo de não persecução penal (ANPP)?
- Sim, desde que a pena mínima cominada seja inferior a 4 anos e não haja violência ou grave ameaça.
- Qual é o objeto jurídico tutelado pelo Art. 332 do CP?
- A moralidade, a probidade e o prestígio da Administração Pública.
- O funcionário público referido precisa tomar conhecimento da transação?
- Não, o funcionário normalmente sequer tem ciência do que foi prometido ou negociado.
- O que ocorre se a pessoa influenciada não for funcionário público em sentido penal?
- O fato é atípico em relação ao Art. 332, podendo configurar estelionato (Art. 171 do CP).
- Qual é a ação penal cabível no crime do Art. 332 do CP?
- Ação penal pública incondicionada.
- O Art. 332 do CP está inserido em qual título do Código Penal?
- Título XI: Dos Crimes Contra a Administração Pública.
- Em qual capítulo do Título XI do CP situa-se o Art. 332?
- Capítulo II: Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral.
- O que caracteriza o tráfico de influência em transação comercial internacional (Art. 337-C)?
- Influir em ato de funcionário público estrangeiro em negócios comerciais internacionais.
- A vantagem prometida precisa ter valor econômico exorbitante?
- Não, basta ser uma vantagem indevida, independentemente do montante financeiro.
- Se o agente devolve o dinheiro após solicitação e recebimento, o crime é excluído?
- Não, o crime já estava consumado; a devolução pode ensejar arrependimento posterior (Art. 16 do CP).
- O tráfico de influência é compatível com a qualificadora de concurso de pessoas?
- Sim, é possível a participação ou coautoria entre dois ou mais indivíduos nos atos de negociação.
- Se o funcionário público for coautor da fraude sem praticar ato funcional, há tráfico de influência?
- Sim, se ele apenas fingir que intervirá perante outro funcionário público.
- Qual a consequência penal de a pretensa influência visar ato puramente discricionário?
- O crime subsiste integralmente, pois o tipo não distingue ato vinculado de discricionário.
- A simples bravata sem seriedade configura o Art. 332 do CP?
- Não, a alegação de influência precisa ter credibilidade e aptidão para induzir o terceiro a erro.
- O tráfico de influência é considerado crime comum ou próprio?
- Crime comum, pois não exige qualidade funcional especial do sujeito ativo.
- Qual o prazo prescricional da pena máxima em abstrato do caput do Art. 332 do CP?
- 12 anos, com base no Art. 109, inciso III, do CP (pena máxima de 5 anos).