Artigo 293 do Código Penal
Este conjunto aborda o Artigo 293 do Código Penal brasileiro, detalhando os elementos do crime de falsificação de papéis públicos para estudantes de direito e candidatos a concursos.
Cartões · 50
- Nome jurídico (nomen iuris) do Artigo 293 do Código Penal
- Falsificação de papéis públicos.
- Capítulo e Título em que o Artigo 293 está inserido
- Título X (Dos Crimes Contra a Fé Pública), Capítulo II (Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos).
- Bem jurídico tutelado pelo Artigo 293
- A fé pública, especificamente a autenticidade e a credibilidade de papéis e títulos emitidos pelo poder público.
- Sujeito ativo do crime do caput do Artigo 293
- Crime comum, qualquer pessoa pode praticar.
- Sujeito passivo principal do Artigo 293
- O Estado (coletividade), titular primário da fé pública.
- Sujeito passivo secundário ou eventual do Artigo 293
- Pessoas físicas ou jurídicas prejudicadas patrimonialmente pela falsificação ou circulação do papel.
- Núcleos do tipo penal no caput do Artigo 293
- Fabricar (criar do nada) ou alterar (modificar elemento essencial de papel preexistente).
- Pena base prevista no caput do Artigo 293
- Reclusão, de dois a oito anos, e multa.
- Elemento subjetivo do crime do Artigo 293
- Dolo; não se exige elemento subjetivo específico (especial fim de agir), nem se pune modalidade culposa.
- Objeto material do Art. 293, inciso I
- Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal com valor impresso para tributo.
- Objeto material do Art. 293, inciso II
- Papel de crédito público que não seja moeda de curso legal.
- Diferença do Art. 293, II para o crime de moeda falsa (Art. 289)
- O Art. 293 tutela títulos da dívida pública sem curso forçado de moeda, enquanto o 289 protege moeda oficial.
- Objeto material do Art. 293, inciso III
- Vale postal.
- Objeto material do Art. 293, inciso IV
- Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou outra instituição autorizada por lei.
- Objeto material do Art. 293, inciso V
- Talão, recibo, guia, alvará ou documento de arrecadação de rendas públicas ou depósito de interesse da Fazenda.
- Objeto material do Art. 293, inciso VI
- Bilhete, passe ou bilhete de loteria emitido por empresa concessionária ou permissionária de serviço público.
- Momento da consumação do crime no caput do Artigo 293
- Consuma-se com a simples fabricação ou alteração do papel público, independentemente de uso ou prejuízo real.
- Admissibilidade de tentativa no caput do Artigo 293
- Sim, por ser crime plurissubsistente, é admissível o fracionamento dos atos executórios.
- Classificação do Artigo 293 quanto ao resultado naturalístico
- Crime formal (ou de consumação antecipada), prescinde de efetivo dano ao patrimônio público.
- Classificação do Artigo 293 quanto à conduta
- Crime comissivo e de forma livre (pode ser executado por múltiplos meios mecânicos, manuais ou gráficos).
- Conduta equiparada no Art. 293, § 1º, inciso I
- Usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados previstos no caput.
- Conduta equiparada no Art. 293, § 1º, inciso II
- Importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação papel falsificado.
- Conduta equiparada no Art. 293, § 1º, inciso III
- Importa, exporta, adquire, vende, guarda, fornece ou usa selo tributário falsificado ou destinado a controle.
- Aplicação do princípio da consunção quando o próprio falsificador usa o papel
- O crime de uso do documento falsificado (Art. 304) é absorvido pela falsificação quando praticado pelo mesmo agente.
- Pena aplicável às figuras equiparadas do § 1º do Artigo 293
- A mesma pena do caput: reclusão, de dois a oito anos, e multa.
- Conduta punida no Art. 293, § 2º (supressão de carimbo ou sinal indicativo)
- Suprimir carimbo de inutilização ou sinal indicativo de recolhimento em papel oficial ou selo legítimo.
- Pena prevista no Art. 293, § 2º
- Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Conduta punida no Art. 293, § 3º
- Usa ou restitui à circulação papel recolhido ou selo com sinal de inutilização suprimido.
- Pena prevista no Art. 293, § 3º
- Reclusão, de um a quatro anos, e multa (mesma pena do § 2º).
- Conduta do Art. 293, § 4º (restituição de boa-fé à circulação)
- Receber de boa-fé papel com carimbo suprimido e restituí-lo à circulação após conhecer a irregularidade.
- Pena cominada ao Art. 293, § 4º
- Detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
- Competência de juizado no caso do Art. 293, § 4º
- Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, sujeita à Lei nº 9.099/95.
- Causa de aumento de pena prevista no Art. 293, § 5º
- A pena é aumentada de sexta parte se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.
- Requisito para incidir o aumento de pena do § 5º
- Que o funcionário público atue com abuso ou prevalecendo-se das facilidades de suas funções.
- Consequência de falsificação grosseira no Artigo 293
- Descaracteriza o crime contra a fé pública; pode configurar estelionato ou crime impossível por absoluta ineficácia.
- Exigência de perícia no Artigo 293
- Por deixar vestígios materiais, exige exame de corpo de delito conforme o Artigo 158 do CPP.
- Ação penal aplicável ao Artigo 293
- Ação penal pública incondicionada.
- Competência da Justiça Federal no Artigo 293
- Fixa-se quando a falsificação atinge bens, serviços ou interesses da União, autarquias ou empresas públicas federais.
- Competência da Justiça Estadual no Artigo 293
- Fixa-se quando a falsificação envolve papéis municipais, estaduais ou entidades sem nexo direto com a União.
- Aplicabilidade do arrependimento posterior (Art. 16 do CP) ao Art. 293
- Inaplicável de forma autônoma, pois a fé pública é bem incorpóreo não passível de simples reparação do dano.
- Tipo congruente no Artigo 293
- Sim, é crime congruente porque não exige elemento subjetivo além do dolo da conduta descrita.
- Distinção entre Art. 293 e falsificação de documento público (Art. 297)
- O Art. 293 é especial e protege papéis públicos de destinação financeira, arrecadatória ou de controle oficial.
- Distinção entre Art. 293 e apetrechos de falsificação (Art. 294)
- O Art. 294 pune a preparação e guarda de maquinismo para falsificar; o 293 pune a fabricação do papel em si.
- Guarda de papel falsificado (Art. 293, § 1º, I) como crime permanente
- A modalidade guardar é crime permanente, protraindo a consumação e admitindo flagrante a qualquer tempo.
- Condição de procedibilidade da ação penal no Art. 293
- Nenhuma condição especial; o Ministério Público procede de ofício sem necessidade de representação.
- Princípio da insignificância no Artigo 293
- Regra geral inaplicável, consoante jurisprudência do STJ e STF, devido à tutela difusa da fé pública.
- Incidência de suspensão condicional do processo no caput do Art. 293
- Inadmissível, visto que a pena mínima cominada (dois anos) supera o teto de um ano da Lei 9.099/95.
- Suspensão condicional do processo no § 4º do Art. 293
- Admissível, já que a pena mínima de detenção é de seis meses.
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP, Art. 28-A do CPP) no caput do Art. 293
- Cabível em tese, desde que confessado o crime e presentes os requisitos legais, pois a pena mínima é menor que 4 anos.
- Concurso de crimes entre Art. 293 e estelionato em face de terceiro
- Súmula 17 do STJ: quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.