Artigo 293 do Código Penal

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Este conjunto aborda o Artigo 293 do Código Penal brasileiro, detalhando os elementos do crime de falsificação de papéis públicos para estudantes de direito e candidatos a concursos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Nome jurídico (nomen iuris) do Artigo 293 do Código Penal
Falsificação de papéis públicos.
Capítulo e Título em que o Artigo 293 está inserido
Título X (Dos Crimes Contra a Fé Pública), Capítulo II (Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos).
Bem jurídico tutelado pelo Artigo 293
A fé pública, especificamente a autenticidade e a credibilidade de papéis e títulos emitidos pelo poder público.
Sujeito ativo do crime do caput do Artigo 293
Crime comum, qualquer pessoa pode praticar.
Sujeito passivo principal do Artigo 293
O Estado (coletividade), titular primário da fé pública.
Sujeito passivo secundário ou eventual do Artigo 293
Pessoas físicas ou jurídicas prejudicadas patrimonialmente pela falsificação ou circulação do papel.
Núcleos do tipo penal no caput do Artigo 293
Fabricar (criar do nada) ou alterar (modificar elemento essencial de papel preexistente).
Pena base prevista no caput do Artigo 293
Reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Elemento subjetivo do crime do Artigo 293
Dolo; não se exige elemento subjetivo específico (especial fim de agir), nem se pune modalidade culposa.
Objeto material do Art. 293, inciso I
Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal com valor impresso para tributo.
Objeto material do Art. 293, inciso II
Papel de crédito público que não seja moeda de curso legal.
Diferença do Art. 293, II para o crime de moeda falsa (Art. 289)
O Art. 293 tutela títulos da dívida pública sem curso forçado de moeda, enquanto o 289 protege moeda oficial.
Objeto material do Art. 293, inciso III
Vale postal.
Objeto material do Art. 293, inciso IV
Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou outra instituição autorizada por lei.
Objeto material do Art. 293, inciso V
Talão, recibo, guia, alvará ou documento de arrecadação de rendas públicas ou depósito de interesse da Fazenda.
Objeto material do Art. 293, inciso VI
Bilhete, passe ou bilhete de loteria emitido por empresa concessionária ou permissionária de serviço público.
Momento da consumação do crime no caput do Artigo 293
Consuma-se com a simples fabricação ou alteração do papel público, independentemente de uso ou prejuízo real.
Admissibilidade de tentativa no caput do Artigo 293
Sim, por ser crime plurissubsistente, é admissível o fracionamento dos atos executórios.
Classificação do Artigo 293 quanto ao resultado naturalístico
Crime formal (ou de consumação antecipada), prescinde de efetivo dano ao patrimônio público.
Classificação do Artigo 293 quanto à conduta
Crime comissivo e de forma livre (pode ser executado por múltiplos meios mecânicos, manuais ou gráficos).
Conduta equiparada no Art. 293, § 1º, inciso I
Usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados previstos no caput.
Conduta equiparada no Art. 293, § 1º, inciso II
Importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação papel falsificado.
Conduta equiparada no Art. 293, § 1º, inciso III
Importa, exporta, adquire, vende, guarda, fornece ou usa selo tributário falsificado ou destinado a controle.
Aplicação do princípio da consunção quando o próprio falsificador usa o papel
O crime de uso do documento falsificado (Art. 304) é absorvido pela falsificação quando praticado pelo mesmo agente.
Pena aplicável às figuras equiparadas do § 1º do Artigo 293
A mesma pena do caput: reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Conduta punida no Art. 293, § 2º (supressão de carimbo ou sinal indicativo)
Suprimir carimbo de inutilização ou sinal indicativo de recolhimento em papel oficial ou selo legítimo.
Pena prevista no Art. 293, § 2º
Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Conduta punida no Art. 293, § 3º
Usa ou restitui à circulação papel recolhido ou selo com sinal de inutilização suprimido.
Pena prevista no Art. 293, § 3º
Reclusão, de um a quatro anos, e multa (mesma pena do § 2º).
Conduta do Art. 293, § 4º (restituição de boa-fé à circulação)
Receber de boa-fé papel com carimbo suprimido e restituí-lo à circulação após conhecer a irregularidade.
Pena cominada ao Art. 293, § 4º
Detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Competência de juizado no caso do Art. 293, § 4º
Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, sujeita à Lei nº 9.099/95.
Causa de aumento de pena prevista no Art. 293, § 5º
A pena é aumentada de sexta parte se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.
Requisito para incidir o aumento de pena do § 5º
Que o funcionário público atue com abuso ou prevalecendo-se das facilidades de suas funções.
Consequência de falsificação grosseira no Artigo 293
Descaracteriza o crime contra a fé pública; pode configurar estelionato ou crime impossível por absoluta ineficácia.
Exigência de perícia no Artigo 293
Por deixar vestígios materiais, exige exame de corpo de delito conforme o Artigo 158 do CPP.
Ação penal aplicável ao Artigo 293
Ação penal pública incondicionada.
Competência da Justiça Federal no Artigo 293
Fixa-se quando a falsificação atinge bens, serviços ou interesses da União, autarquias ou empresas públicas federais.
Competência da Justiça Estadual no Artigo 293
Fixa-se quando a falsificação envolve papéis municipais, estaduais ou entidades sem nexo direto com a União.
Aplicabilidade do arrependimento posterior (Art. 16 do CP) ao Art. 293
Inaplicável de forma autônoma, pois a fé pública é bem incorpóreo não passível de simples reparação do dano.
Tipo congruente no Artigo 293
Sim, é crime congruente porque não exige elemento subjetivo além do dolo da conduta descrita.
Distinção entre Art. 293 e falsificação de documento público (Art. 297)
O Art. 293 é especial e protege papéis públicos de destinação financeira, arrecadatória ou de controle oficial.
Distinção entre Art. 293 e apetrechos de falsificação (Art. 294)
O Art. 294 pune a preparação e guarda de maquinismo para falsificar; o 293 pune a fabricação do papel em si.
Guarda de papel falsificado (Art. 293, § 1º, I) como crime permanente
A modalidade guardar é crime permanente, protraindo a consumação e admitindo flagrante a qualquer tempo.
Condição de procedibilidade da ação penal no Art. 293
Nenhuma condição especial; o Ministério Público procede de ofício sem necessidade de representação.
Princípio da insignificância no Artigo 293
Regra geral inaplicável, consoante jurisprudência do STJ e STF, devido à tutela difusa da fé pública.
Incidência de suspensão condicional do processo no caput do Art. 293
Inadmissível, visto que a pena mínima cominada (dois anos) supera o teto de um ano da Lei 9.099/95.
Suspensão condicional do processo no § 4º do Art. 293
Admissível, já que a pena mínima de detenção é de seis meses.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP, Art. 28-A do CPP) no caput do Art. 293
Cabível em tese, desde que confessado o crime e presentes os requisitos legais, pois a pena mínima é menor que 4 anos.
Concurso de crimes entre Art. 293 e estelionato em face de terceiro
Súmula 17 do STJ: quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

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