Artigo 357 do Código Penal

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Estudo detalhado do artigo 357 do Código Penal brasileiro sobre o crime de exploração de prestígio, destinado a estudantes de direito e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Nome jurídico (nomen iuris) do Art. 357 do Código Penal
Exploração de prestígio.
Localização topográfica do Art. 357 no Código Penal
Título XI (Crimes Contra a Administração Pública), Capítulo III (Crimes Contra a Administração da Justiça).
Conduta incriminada no caput do Art. 357
Solicitar ou receber dinheiro ou outra utilidade, a pretexto de influir em determinados agentes da Justiça.
Núcleos do tipo penal no Art. 357 (verbos)
Solicitar (pedir) ou receber (aceitar, tomar posse).
Objeto material do crime de exploração de prestígio
Dinheiro ou qualquer outra utilidade patrimonial ou moral.
Agentes da Justiça taxativamente listados no caput do Art. 357
Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
A lista de pessoas que o agente alega influenciar no Art. 357 é taxativa?
Sim, é um rol taxativo (numerus clausus); não admite analogia in malam partem.
Pena prevista para a forma simples do Art. 357 (caput)
Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Bem jurídico primário tutelado pelo Art. 357
A Administração da Justiça, especificamente seu prestígio, moralidade e imparcialidade.
Bem jurídico secundário tutelado pelo Art. 357
O patrimônio da pessoa iludida (vítima imediata do engano).
Classificação quanto ao sujeito ativo no Art. 357
Crime comum; pode ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito passivo principal no Art. 357
O Estado, titular da Administração da Justiça.
Sujeito passivo secundário no Art. 357
A pessoa que é enganada e fornece ou a quem se pede a vantagem patrimonial ou utilidade.
Elemento subjetivo do Art. 357
Dolo, acompanhado da intenção especial expressa em 'a pretexto de influir'.
Existe modalidade culposa no crime de exploração de prestígio?
Não, inexiste previsão de modalidade culposa.
Significado de 'a pretexto de influir' no Art. 357
Simulação ou falsa alegação de prestígio ou influência que o agente não tem de fato sobre o funcionário.
Momento da consumação na modalidade 'solicitar'
Consuma-se no exato momento em que o pedido chega ao conhecimento da vítima, mesmo sem a entrega do valor.
Momento da consumação na modalidade 'receber'
Consuma-se com a efetiva tradição ou posse da vantagem ou utilidade indevida.
Classificação quanto ao resultado naturalístico
Crime formal (ou de consumação antecipada), que independe de efetivo recebimento no caso da solicitação.
Admissibilidade da tentativa no Art. 357
É cabível na forma escrita ou interposita persona quando a solicitação é interceptada e não chega ao destinatário.
O funcionário mencionado no Art. 357 precisa saber da farsa?
Não; geralmente não sabe de nada e é mera vítima de difamação indireta pelo autor da conduta.
O que ocorre se o agente realmente possuir influência e corromper o funcionário?
O crime passa a ser corrupção (ativa/passiva) e/ou tráfico de influência genérico, afastando o Art. 357.
Hipótese de aumento de pena no parágrafo único do Art. 357
Aumenta-se a pena de um terço se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade se destina também ao funcionário.
Fração de aumento no parágrafo único do Art. 357
Aumento fixo de 1/3 (um terço).
Expressão usada pelo legislador no aumento de pena do Art. 357, parágrafo único
'Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas'.
Diferença entre o Art. 357 e o Tráfico de Influência (Art. 332)
O Art. 357 incide perante a Justiça (juiz, perito, MP); o Art. 332 abrange qualquer ato praticado por funcionário público em geral.
Princípio que resolve o conflito aparente entre o Art. 357 e o Art. 332
Princípio da especialidade; o Art. 357 é norma especial em relação ao Art. 332 do CP.
Diferença entre o Art. 357 e o crime de Estelionato (Art. 171)
O Art. 357 protege primariamente a Administração da Justiça com tipo especial, afastando o estelionato genérico.
A vítima que aceita pagar comete crime?
Não, permanece como vítima enganada, pois pretendia alcançar vantagem ilícita ou lícita via falsa influência.
A inclusão de 'advogado' no rol do Art. 357 é possível?
Não, pois o rol é taxativo e advogado privado não integra os agentes tipificados no artigo.
A inclusão de 'defensor público' no rol do Art. 357 é aceita?
Majoritariamente sim, enquadrado como funcionário de justiça ou perante jurisprudência se atuar no processo.
Classificação quanto ao concurso de agentes
Crime unissubjetivo (ou de concurso eventual), podendo ser cometido por uma só pessoa.
Classificação quanto ao fracionamento da conduta
Crime plurissubsistente, pois a conduta pode ser fracionada em diversos atos materiais.
Ação penal aplicável ao Art. 357
Ação penal pública incondicionada.
Competência jurisdicional básica para o Art. 357
Justiça Comum Estadual ou Federal, dependendo de qual Justiça integrava o agente supostamente influenciável.
Quando o Art. 357 é julgado na Justiça Federal?
Quando a influência alegada recai sobre juiz federal, procurador da República ou funcionários da Justiça Federal.
Cabe suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) no caput do Art. 357?
Sim, pois a pena mínima cominada é de 1 ano de reclusão (desde que ausente a causa de aumento).
Cabe acordo de não persecução penal (ANPP, art. 28-A do CPP) no Art. 357?
Sim, preenchidos os requisitos legais, pois a pena mínima é inferior a 4 anos e não envolve violência física.
O advogado pode ser sujeito ativo da exploração de prestígio?
Sim, se ludibriar o cliente alegando que influenciará juiz, promotor ou jurado mediante pagamento.
O que ocorre administrativamente se um advogado comete o crime do Art. 357?
Responde penalmente e perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB por infração disciplinar grave.
A alegação de influência sobre jurado do Tribunal do Júri tipifica o Art. 357?
Sim, jurado está expressamente previsto no rol do caput do Art. 357.
A alegação de influência sobre testemunha tipifica o Art. 357?
Sim, testemunha está expressamente mencionada no caput do dispositivo penal.
A alegação de influência sobre perito tipifica o Art. 357?
Sim, a figura do perito está incluída expressamente no caput do Art. 357.
A promessa de venda de fumaça (venditio fumi) se relaciona ao Art. 357?
Sim, exploração de prestígio e tráfico de influência representam a clássica 'venda de fumaça'.
Se o dinheiro for efetivamente repassado ao magistrado corrompido, subsiste o Art. 357?
Não, há desclassificação para corrupção ativa (Art. 333) e corrupção passiva (Art. 317) para o juiz.
Forma comissiva ou omissiva do Art. 357
Crime puramente comissivo (praticado mediante ação de solicitar ou receber).
A consumação do Art. 357 depende da obtenção de ganho patrimonial real?
Não, na modalidade 'solicitar' o crime se perfaz sem a efetiva entrega do valor.
O conceito de 'outra utilidade' abrange favores de cunho sexual?
Sim, utilidade compreende qualquer vantagem apreciável, patrimonial ou moral, inclusive favores sexuais.
O dano à reputação do Judiciário precisa ser concretamente provado?
Não, é crime de perigo abstrato em relação à moralidade e credibilidade da Justiça.
Pena de multa cumulada no Art. 357
A pena privativa de liberdade é aplicada cumulativamente com pena de multa pecuniária.

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