Artigo 357 do Código Penal
Estudo detalhado do artigo 357 do Código Penal brasileiro sobre o crime de exploração de prestígio, destinado a estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Nome jurídico (nomen iuris) do Art. 357 do Código Penal
- Exploração de prestígio.
- Localização topográfica do Art. 357 no Código Penal
- Título XI (Crimes Contra a Administração Pública), Capítulo III (Crimes Contra a Administração da Justiça).
- Conduta incriminada no caput do Art. 357
- Solicitar ou receber dinheiro ou outra utilidade, a pretexto de influir em determinados agentes da Justiça.
- Núcleos do tipo penal no Art. 357 (verbos)
- Solicitar (pedir) ou receber (aceitar, tomar posse).
- Objeto material do crime de exploração de prestígio
- Dinheiro ou qualquer outra utilidade patrimonial ou moral.
- Agentes da Justiça taxativamente listados no caput do Art. 357
- Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
- A lista de pessoas que o agente alega influenciar no Art. 357 é taxativa?
- Sim, é um rol taxativo (numerus clausus); não admite analogia in malam partem.
- Pena prevista para a forma simples do Art. 357 (caput)
- Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
- Bem jurídico primário tutelado pelo Art. 357
- A Administração da Justiça, especificamente seu prestígio, moralidade e imparcialidade.
- Bem jurídico secundário tutelado pelo Art. 357
- O patrimônio da pessoa iludida (vítima imediata do engano).
- Classificação quanto ao sujeito ativo no Art. 357
- Crime comum; pode ser praticado por qualquer pessoa.
- Sujeito passivo principal no Art. 357
- O Estado, titular da Administração da Justiça.
- Sujeito passivo secundário no Art. 357
- A pessoa que é enganada e fornece ou a quem se pede a vantagem patrimonial ou utilidade.
- Elemento subjetivo do Art. 357
- Dolo, acompanhado da intenção especial expressa em 'a pretexto de influir'.
- Existe modalidade culposa no crime de exploração de prestígio?
- Não, inexiste previsão de modalidade culposa.
- Significado de 'a pretexto de influir' no Art. 357
- Simulação ou falsa alegação de prestígio ou influência que o agente não tem de fato sobre o funcionário.
- Momento da consumação na modalidade 'solicitar'
- Consuma-se no exato momento em que o pedido chega ao conhecimento da vítima, mesmo sem a entrega do valor.
- Momento da consumação na modalidade 'receber'
- Consuma-se com a efetiva tradição ou posse da vantagem ou utilidade indevida.
- Classificação quanto ao resultado naturalístico
- Crime formal (ou de consumação antecipada), que independe de efetivo recebimento no caso da solicitação.
- Admissibilidade da tentativa no Art. 357
- É cabível na forma escrita ou interposita persona quando a solicitação é interceptada e não chega ao destinatário.
- O funcionário mencionado no Art. 357 precisa saber da farsa?
- Não; geralmente não sabe de nada e é mera vítima de difamação indireta pelo autor da conduta.
- O que ocorre se o agente realmente possuir influência e corromper o funcionário?
- O crime passa a ser corrupção (ativa/passiva) e/ou tráfico de influência genérico, afastando o Art. 357.
- Hipótese de aumento de pena no parágrafo único do Art. 357
- Aumenta-se a pena de um terço se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade se destina também ao funcionário.
- Fração de aumento no parágrafo único do Art. 357
- Aumento fixo de 1/3 (um terço).
- Expressão usada pelo legislador no aumento de pena do Art. 357, parágrafo único
- 'Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas'.
- Diferença entre o Art. 357 e o Tráfico de Influência (Art. 332)
- O Art. 357 incide perante a Justiça (juiz, perito, MP); o Art. 332 abrange qualquer ato praticado por funcionário público em geral.
- Princípio que resolve o conflito aparente entre o Art. 357 e o Art. 332
- Princípio da especialidade; o Art. 357 é norma especial em relação ao Art. 332 do CP.
- Diferença entre o Art. 357 e o crime de Estelionato (Art. 171)
- O Art. 357 protege primariamente a Administração da Justiça com tipo especial, afastando o estelionato genérico.
- A vítima que aceita pagar comete crime?
- Não, permanece como vítima enganada, pois pretendia alcançar vantagem ilícita ou lícita via falsa influência.
- A inclusão de 'advogado' no rol do Art. 357 é possível?
- Não, pois o rol é taxativo e advogado privado não integra os agentes tipificados no artigo.
- A inclusão de 'defensor público' no rol do Art. 357 é aceita?
- Majoritariamente sim, enquadrado como funcionário de justiça ou perante jurisprudência se atuar no processo.
- Classificação quanto ao concurso de agentes
- Crime unissubjetivo (ou de concurso eventual), podendo ser cometido por uma só pessoa.
- Classificação quanto ao fracionamento da conduta
- Crime plurissubsistente, pois a conduta pode ser fracionada em diversos atos materiais.
- Ação penal aplicável ao Art. 357
- Ação penal pública incondicionada.
- Competência jurisdicional básica para o Art. 357
- Justiça Comum Estadual ou Federal, dependendo de qual Justiça integrava o agente supostamente influenciável.
- Quando o Art. 357 é julgado na Justiça Federal?
- Quando a influência alegada recai sobre juiz federal, procurador da República ou funcionários da Justiça Federal.
- Cabe suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) no caput do Art. 357?
- Sim, pois a pena mínima cominada é de 1 ano de reclusão (desde que ausente a causa de aumento).
- Cabe acordo de não persecução penal (ANPP, art. 28-A do CPP) no Art. 357?
- Sim, preenchidos os requisitos legais, pois a pena mínima é inferior a 4 anos e não envolve violência física.
- O advogado pode ser sujeito ativo da exploração de prestígio?
- Sim, se ludibriar o cliente alegando que influenciará juiz, promotor ou jurado mediante pagamento.
- O que ocorre administrativamente se um advogado comete o crime do Art. 357?
- Responde penalmente e perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB por infração disciplinar grave.
- A alegação de influência sobre jurado do Tribunal do Júri tipifica o Art. 357?
- Sim, jurado está expressamente previsto no rol do caput do Art. 357.
- A alegação de influência sobre testemunha tipifica o Art. 357?
- Sim, testemunha está expressamente mencionada no caput do dispositivo penal.
- A alegação de influência sobre perito tipifica o Art. 357?
- Sim, a figura do perito está incluída expressamente no caput do Art. 357.
- A promessa de venda de fumaça (venditio fumi) se relaciona ao Art. 357?
- Sim, exploração de prestígio e tráfico de influência representam a clássica 'venda de fumaça'.
- Se o dinheiro for efetivamente repassado ao magistrado corrompido, subsiste o Art. 357?
- Não, há desclassificação para corrupção ativa (Art. 333) e corrupção passiva (Art. 317) para o juiz.
- Forma comissiva ou omissiva do Art. 357
- Crime puramente comissivo (praticado mediante ação de solicitar ou receber).
- A consumação do Art. 357 depende da obtenção de ganho patrimonial real?
- Não, na modalidade 'solicitar' o crime se perfaz sem a efetiva entrega do valor.
- O conceito de 'outra utilidade' abrange favores de cunho sexual?
- Sim, utilidade compreende qualquer vantagem apreciável, patrimonial ou moral, inclusive favores sexuais.
- O dano à reputação do Judiciário precisa ser concretamente provado?
- Não, é crime de perigo abstrato em relação à moralidade e credibilidade da Justiça.
- Pena de multa cumulada no Art. 357
- A pena privativa de liberdade é aplicada cumulativamente com pena de multa pecuniária.