Artigo 37 da Constituição Federal
Este conjunto aborda o artigo 37 da Constituição Federal e sua jurisprudência para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 52
- Princípios expressos no caput do art. 37 da CF/88
- Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE). Eficiência foi acrescentada pela EC nº 19/1998.
- Alcance do caput do art. 37 da CF/88
- Aplica-se à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
- Princípio da Impessoalidade: promoção pessoal
- Art. 37, § 1º: É vedado constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores em publicidade oficial.
- Princípio da Impessoalidade: Súmula Vinculante 13 (Nepotismo)
- Veda nomear cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau para cargo em comissão ou função de confiança. Não se aplica, em regra, a cargos políticos.
- Exceção à vedação de nepotismo (cargos políticos)
- STF: Ministros e Secretários de Estado/Município são cargos políticos; nepotismo só se configura se houver manifesta falta de qualificação ou fraude.
- Princípio da Moralidade: necessidade de lei?
- STF: A moralidade administrativa é princípio autônomo e autoaplicável; não exige lei prévia para anulação judicial de atos ímprobos.
- Princípio da Publicidade: sigilo é regra ou exceção?
- A publicidade é a regra geral. Exceções constitucionais ocorrem apenas para segurança da sociedade e do Estado e para intimidade/vida privada.
- Acesso a cargos, empregos e funções por estrangeiros
- Art. 37, I: É acessível a brasileiros e a estrangeiros, porém para estrangeiros depende estritamente da forma prevista em lei infraconstitucional.
- Concurso público: prazo de validade
- Art. 37, III: Validade de até 2 anos, prorrogável uma única vez, por igual período (não necessariamente 2 anos, apenas prazo idêntico ao edital).
- Concurso público: direito subjetivo à nomeação
- STF (Tema 161): Candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame.
- Concurso público: candidato em cadastro de reserva
- Possui mera expectativa de direito, salvo se houver preterição arbitrária ou surgimento de novas vagas junto com contratação precária irregular.
- Exigência de teste de aptidão física (TAF)
- Súmula Vinculante 44: A exigência de TAF em concurso público deve estar prevista em lei formal e guardar pertinência com as atribuições do cargo.
- Limite de idade em concurso público
- Súmula 683 do STF: O limite de idade só é legítimo quando previsto em lei e indispensável à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
- Exame psicotécnico em concurso público
- Súmula Vinculante 44: Exige previsão legal formal, critérios objetivos no edital e garantia de ampla defesa e recurso ao candidato reprovado.
- Funções de confiança vs. Cargos em comissão
- Função de confiança é exclusiva de servidores efetivos. Cargo em comissão destina-se a efetivos e comissionados puros (percentual mínimo em lei).
- Atribuições exclusivas de cargos em comissão e funções de confiança
- Art. 37, V: Destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento; vedado uso para atividades meramente técnicas.
- Contratação temporária: requisitos do art. 37, IX
- STF (Tema 612): Exige previsão em lei formal, prazo pré-determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional justificado.
- Direito de greve do servidor público civil
- Art. 37, VII: Exercido nos termos e limites de lei específica. STF supriu a omissão legislativa aplicando a Lei de Greve do setor privado (Lei 7.783/89).
- Direito de greve das carreiras de segurança pública
- STF (Tema 541): Policiais civis, federais e demais agentes que atuam na segurança pública não têm direito à greve em virtude do interesse coletivo.
- Corte de ponto por greve de servidores públicos
- STF (Tema 563): A administração pública deve proceder ao desconto dos dias parados, salvo se a greve decorreu de conduta ilícita do próprio Poder Público.
- Associação sindical do servidor público civil
- Art. 37, VI: É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (norma de eficácia plena, independe de lei regulamentadora).
- Militar pode fazer greve ou sindicalizar-se?
- Art. 142, § 3º, IV c/c art. 37: Ao militar são expressamente proibidas a sindicalização e a greve (proibição absoluta).
- Reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD)
- Art. 37, VIII: A lei reservará percentual de cargos/empregos públicos e definirá critérios (na esfera federal, Lei 8.112/90 prevê até 20%).
- Revisão geral anual de remuneração
- Art. 37, X: Exige lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre servidores.
- Indenização por não concessão da revisão geral anual
- STF (Tema 19): O não encaminhamento do projeto de lei de revisão não gera direito subjetivo à indenização por perdas e danos.
- Aumento de remuneração pelo Poder Judiciário
- Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, aumentar vencimentos de servidores sem previsão em lei.
- Teto constitucional remuneratório geral
- Art. 37, XI: Subsídio mensal dos Ministros do STF é o teto máximo na administração pública direta e indireta.
- Subtetos estaduais: Poder Executivo, Legislativo e Judiciário
- Executivo: subsídio do Governador. Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais. Judiciário: subsídio dos Desembargadores do TJ (limitado a 90,25% do STF).
- Subteto municipal
- Art. 37, XI: O subteto remuneratório geral para todos os poderes do Município é o subsídio mensal do respectivo Prefeito.
- Subteto único estadual
- Art. 37, § 12: Emenda à Constituição Estadual pode fixar como teto único o subsídio dos Desembargadores do TJ, vedado aplicar aos Deputados Estaduais.
- Aplicação do teto remuneratório em cargos acumuláveis
- STF (Tema 377): Nos casos de acumulação lícita de cargos, o teto remuneratório constitucional deve incidir sobre cada remuneração isoladamente.
- Parcelas excluídas do teto constitucional
- Art. 37, § 11: Não são computadas para o teto remuneratório as parcelas de caráter estritamente indenizatório fixadas em lei.
- Vedação de vinculação ou equiparação remuneratória
- Art. 37, XIII: É expressamente vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal.
- Vedação de acréscimos pecuniários em cascata (efeito repique)
- Art. 37, XIV: Acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para concessão de acréscimos ulteriores.
- Regra geral sobre irredutibilidade de vencimentos
- Art. 37, XV: Vencimentos e subsídios são irredutíveis, mas ressalva o respeito ao teto remuneratório (XI) e à tributação (imposto de renda e previdência).
- Regra geral sobre acumulação remunerada de cargos públicos
- Art. 37, XVI: A regra é a vedação absoluta; a acumulação só é admitida nas hipóteses taxativas da Constituição, exigida compatibilidade de horários.
- Hipóteses constitucionais de acumulação lícita
- Dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde regulamentados.
- Limite de 60 horas semanais na acumulação de cargos
- STF e STJ: É ilegal limitar a jornada máxima em 60 horas semanais; o critério exclusivo da CF/88 é a compatibilidade fática de horários.
- Extensão da vedação de acumulação à administração indireta
- Art. 37, XVII: A proibição de acumulação estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, SEM e subsidiárias.
- Criação de autarquias vs. estatais
- Art. 37, XIX: Somente por lei específica pode ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, SEM e fundação.
- Criação de subsidiárias de estatais
- Art. 37, XX: Depende de autorização legislativa, a qual pode ser prevista de forma genérica na própria lei que instituiu a estatal matriz.
- Venda do controle acionário de estatais matrizes vs. subsidiárias
- STF (ADI 5624): Venda do controle da empresa matriz exige autorização legislativa e licitação; desinvestimento de subsidiárias não exige autorização legislativa.
- Exigência de licitação pública e ressalvas
- Art. 37, XXI: Obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação.
- Responsabilidade civil do Estado: natureza
- Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que causarem.
- Responsabilidade civil das estatais exploradoras de atividade econômica
- Respondem sob as regras do direito privado (responsabilidade subjetiva, regra geral do Código Civil), pois não prestam serviço público.
- Responsabilidade objetiva: teoria adotada pela CF/88
- Teoria do Risco Administrativo, admitindo excludentes da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro exclusivo, caso fortuito ou força maior).
- Direito de regresso contra o agente público
- Art. 37, § 6º: Assegurado o direito de regresso contra o agente causador do dano unicamente nos casos de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).
- Ação de indenização proposta diretamente contra o servidor
- STF (Tema 940 - Tese da Dupla Garantia): Ação deve ser proposta contra o Estado ou pessoa delegatária; é inadmissível ação direta ou litisconsórcio passivo com o agente.
- Atos de improbidade administrativa e suas sanções constitucionais
- Art. 37, § 4º: Suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal.
- Prescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade
- STF (Tema 897): São imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
- Prescritibilidade de danos ao erário por ilícito civil comum
- STF (Tema 666): É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil que não envolva improbidade administrativa dolosa.
- Precedência da administração fazendária
- Art. 37, XVIII: A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores.