Artigo 37 da Constituição Federal

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Este conjunto aborda o artigo 37 da Constituição Federal e sua jurisprudência para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Princípios expressos no caput do art. 37 da CF/88
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE). Eficiência foi acrescentada pela EC nº 19/1998.
Alcance do caput do art. 37 da CF/88
Aplica-se à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Princípio da Impessoalidade: promoção pessoal
Art. 37, § 1º: É vedado constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores em publicidade oficial.
Princípio da Impessoalidade: Súmula Vinculante 13 (Nepotismo)
Veda nomear cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau para cargo em comissão ou função de confiança. Não se aplica, em regra, a cargos políticos.
Exceção à vedação de nepotismo (cargos políticos)
STF: Ministros e Secretários de Estado/Município são cargos políticos; nepotismo só se configura se houver manifesta falta de qualificação ou fraude.
Princípio da Moralidade: necessidade de lei?
STF: A moralidade administrativa é princípio autônomo e autoaplicável; não exige lei prévia para anulação judicial de atos ímprobos.
Princípio da Publicidade: sigilo é regra ou exceção?
A publicidade é a regra geral. Exceções constitucionais ocorrem apenas para segurança da sociedade e do Estado e para intimidade/vida privada.
Acesso a cargos, empregos e funções por estrangeiros
Art. 37, I: É acessível a brasileiros e a estrangeiros, porém para estrangeiros depende estritamente da forma prevista em lei infraconstitucional.
Concurso público: prazo de validade
Art. 37, III: Validade de até 2 anos, prorrogável uma única vez, por igual período (não necessariamente 2 anos, apenas prazo idêntico ao edital).
Concurso público: direito subjetivo à nomeação
STF (Tema 161): Candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame.
Concurso público: candidato em cadastro de reserva
Possui mera expectativa de direito, salvo se houver preterição arbitrária ou surgimento de novas vagas junto com contratação precária irregular.
Exigência de teste de aptidão física (TAF)
Súmula Vinculante 44: A exigência de TAF em concurso público deve estar prevista em lei formal e guardar pertinência com as atribuições do cargo.
Limite de idade em concurso público
Súmula 683 do STF: O limite de idade só é legítimo quando previsto em lei e indispensável à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Exame psicotécnico em concurso público
Súmula Vinculante 44: Exige previsão legal formal, critérios objetivos no edital e garantia de ampla defesa e recurso ao candidato reprovado.
Funções de confiança vs. Cargos em comissão
Função de confiança é exclusiva de servidores efetivos. Cargo em comissão destina-se a efetivos e comissionados puros (percentual mínimo em lei).
Atribuições exclusivas de cargos em comissão e funções de confiança
Art. 37, V: Destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento; vedado uso para atividades meramente técnicas.
Contratação temporária: requisitos do art. 37, IX
STF (Tema 612): Exige previsão em lei formal, prazo pré-determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional justificado.
Direito de greve do servidor público civil
Art. 37, VII: Exercido nos termos e limites de lei específica. STF supriu a omissão legislativa aplicando a Lei de Greve do setor privado (Lei 7.783/89).
Direito de greve das carreiras de segurança pública
STF (Tema 541): Policiais civis, federais e demais agentes que atuam na segurança pública não têm direito à greve em virtude do interesse coletivo.
Corte de ponto por greve de servidores públicos
STF (Tema 563): A administração pública deve proceder ao desconto dos dias parados, salvo se a greve decorreu de conduta ilícita do próprio Poder Público.
Associação sindical do servidor público civil
Art. 37, VI: É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (norma de eficácia plena, independe de lei regulamentadora).
Militar pode fazer greve ou sindicalizar-se?
Art. 142, § 3º, IV c/c art. 37: Ao militar são expressamente proibidas a sindicalização e a greve (proibição absoluta).
Reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD)
Art. 37, VIII: A lei reservará percentual de cargos/empregos públicos e definirá critérios (na esfera federal, Lei 8.112/90 prevê até 20%).
Revisão geral anual de remuneração
Art. 37, X: Exige lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre servidores.
Indenização por não concessão da revisão geral anual
STF (Tema 19): O não encaminhamento do projeto de lei de revisão não gera direito subjetivo à indenização por perdas e danos.
Aumento de remuneração pelo Poder Judiciário
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, aumentar vencimentos de servidores sem previsão em lei.
Teto constitucional remuneratório geral
Art. 37, XI: Subsídio mensal dos Ministros do STF é o teto máximo na administração pública direta e indireta.
Subtetos estaduais: Poder Executivo, Legislativo e Judiciário
Executivo: subsídio do Governador. Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais. Judiciário: subsídio dos Desembargadores do TJ (limitado a 90,25% do STF).
Subteto municipal
Art. 37, XI: O subteto remuneratório geral para todos os poderes do Município é o subsídio mensal do respectivo Prefeito.
Subteto único estadual
Art. 37, § 12: Emenda à Constituição Estadual pode fixar como teto único o subsídio dos Desembargadores do TJ, vedado aplicar aos Deputados Estaduais.
Aplicação do teto remuneratório em cargos acumuláveis
STF (Tema 377): Nos casos de acumulação lícita de cargos, o teto remuneratório constitucional deve incidir sobre cada remuneração isoladamente.
Parcelas excluídas do teto constitucional
Art. 37, § 11: Não são computadas para o teto remuneratório as parcelas de caráter estritamente indenizatório fixadas em lei.
Vedação de vinculação ou equiparação remuneratória
Art. 37, XIII: É expressamente vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal.
Vedação de acréscimos pecuniários em cascata (efeito repique)
Art. 37, XIV: Acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para concessão de acréscimos ulteriores.
Regra geral sobre irredutibilidade de vencimentos
Art. 37, XV: Vencimentos e subsídios são irredutíveis, mas ressalva o respeito ao teto remuneratório (XI) e à tributação (imposto de renda e previdência).
Regra geral sobre acumulação remunerada de cargos públicos
Art. 37, XVI: A regra é a vedação absoluta; a acumulação só é admitida nas hipóteses taxativas da Constituição, exigida compatibilidade de horários.
Hipóteses constitucionais de acumulação lícita
Dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde regulamentados.
Limite de 60 horas semanais na acumulação de cargos
STF e STJ: É ilegal limitar a jornada máxima em 60 horas semanais; o critério exclusivo da CF/88 é a compatibilidade fática de horários.
Extensão da vedação de acumulação à administração indireta
Art. 37, XVII: A proibição de acumulação estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, SEM e subsidiárias.
Criação de autarquias vs. estatais
Art. 37, XIX: Somente por lei específica pode ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, SEM e fundação.
Criação de subsidiárias de estatais
Art. 37, XX: Depende de autorização legislativa, a qual pode ser prevista de forma genérica na própria lei que instituiu a estatal matriz.
Venda do controle acionário de estatais matrizes vs. subsidiárias
STF (ADI 5624): Venda do controle da empresa matriz exige autorização legislativa e licitação; desinvestimento de subsidiárias não exige autorização legislativa.
Exigência de licitação pública e ressalvas
Art. 37, XXI: Obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação.
Responsabilidade civil do Estado: natureza
Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que causarem.
Responsabilidade civil das estatais exploradoras de atividade econômica
Respondem sob as regras do direito privado (responsabilidade subjetiva, regra geral do Código Civil), pois não prestam serviço público.
Responsabilidade objetiva: teoria adotada pela CF/88
Teoria do Risco Administrativo, admitindo excludentes da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro exclusivo, caso fortuito ou força maior).
Direito de regresso contra o agente público
Art. 37, § 6º: Assegurado o direito de regresso contra o agente causador do dano unicamente nos casos de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).
Ação de indenização proposta diretamente contra o servidor
STF (Tema 940 - Tese da Dupla Garantia): Ação deve ser proposta contra o Estado ou pessoa delegatária; é inadmissível ação direta ou litisconsórcio passivo com o agente.
Atos de improbidade administrativa e suas sanções constitucionais
Art. 37, § 4º: Suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal.
Prescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade
STF (Tema 897): São imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Prescritibilidade de danos ao erário por ilícito civil comum
STF (Tema 666): É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil que não envolva improbidade administrativa dolosa.
Precedência da administração fazendária
Art. 37, XVIII: A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores.