Artigo 37 da Constituição Federal
Estudo dos incisos e parágrafos do Artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, focado em estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 39
- Art. 37, caput (Princípios expressos)
- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Art. 37, I (Acesso a cargos e empregos)
- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
- Art. 37, II (Exigência de concurso público)
- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
- Art. 37, III (Validade do concurso público)
- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
- Art. 37, IV (Prioridade do aprovado em concurso)
- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego.
- Art. 37, V (Funções de confiança e cargos em comissão)
- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores efetivos, e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
- Art. 37, VI (Direito à livre associação sindical)
- É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
- Art. 37, VII (Direito de greve)
- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
- Art. 37, VIII (Reserva de vagas para PCD)
- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
- Art. 37, IX (Contratação por tempo determinado)
- A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Art. 37, X (Revisão geral anual da remuneração)
- A remuneração dos servidores públicos e o subsídio só poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
- Art. 37, XI (Teto remuneratório constitucional)
- A remuneração e os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- Art. 37, XII (Limite entre Poderes)
- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
- Art. 37, XIII (Vedação de vinculação ou equiparação)
- É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
- Art. 37, XIV (Vedação do efeito cascata)
- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
- Art. 37, XV (Irredutibilidade de subsídios e vencimentos)
- O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no próprio artigo e na Constituição.
- Art. 37, XVI (Vedação de acumulação remunerada)
- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois de professor, um de professor com outro técnico/científico, ou dois da saúde.
- Art. 37, XVII (Extensão da vedação de acumulação)
- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas.
- Art. 37, XVIII (Precedência da administração tributária)
- A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
- Art. 37, XIX (Criação de autarquias e estatais)
- Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação.
- Art. 37, XX (Criação de subsidiárias)
- Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades estatais, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
- Art. 37, XXI (Obrigatoriedade de licitação)
- Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos.
- Art. 37, XXII (Prioridade da administração tributária)
- As administrações tributárias da União, dos Estados, do DF e dos Municípios terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada.
- Art. 37, § 1º (Publicidade oficial)
- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promoção pessoal.
- Art. 37, § 2º (Nulidade do ato sem concurso)
- A não observância do concurso público implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
- Art. 37, § 3º (Reclamações sobre serviços públicos)
- A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração direta e indireta, regulando reclamações, acesso a registros e representação contra o exercício negligente.
- Art. 37, § 4º (Atos de improbidade administrativa)
- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
- Art. 37, § 5º (Prescrição e ressarcimento ao erário)
- A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
- Art. 37, § 6º (Responsabilidade civil objetiva do Estado)
- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso.
- Art. 37, § 7º (Compatibilização de mandatos)
- A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
- Art. 37, § 8º (Autonomia gerencial e contrato de gestão)
- A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades poderá ser ampliada mediante contrato de gestão que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho.
- Art. 37, § 9º (Extensão do teto remuneratório às estatais)
- O teto remuneratório aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista que receberem recursos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
- Art. 37, § 10 (Proibição de acumular proventos e vencimentos)
- É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidor com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as acumulações permitidas na CF.
- Art. 37, § 11 (Exclusão de verbas indenizatórias do teto)
- Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
- Art. 37, § 12 (Subteto único estadual)
- Para os fins do teto, fica facultado aos Estados e ao DF fixar subteto único limitado ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, exceto para Deputados.
- Art. 37, § 13 (Servidor público titular de mandato de aposentadoria)
- O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação sofrida.
- Art. 37, § 14 (Aposentadoria e rompimento de vínculo celetista)
- A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o tempo.
- Art. 37, § 15 (Complementação de aposentadorias)
- É vedada a complementação de aposentadorias e de pensões de servidores sem regime de previdência complementar ou sem contribuição paritária do ente.
- Art. 37, § 16 (Acordo de cooperação e gestão previdenciária)
- Os órgãos e entidades da administração pública têm o dever de estruturar ações para garantir transparência e eficiência no atendimento aos cidadãos e usuários de serviços.