Artigo 37 da Constituição Federal

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Estudo dos incisos e parágrafos do Artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, focado em estudantes de direito e concurseiros.

39 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 39

Art. 37, caput (Princípios expressos)
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 37, I (Acesso a cargos e empregos)
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Art. 37, II (Exigência de concurso público)
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 37, III (Validade do concurso público)
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 37, IV (Prioridade do aprovado em concurso)
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego.
Art. 37, V (Funções de confiança e cargos em comissão)
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores efetivos, e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 37, VI (Direito à livre associação sindical)
É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Art. 37, VII (Direito de greve)
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Art. 37, VIII (Reserva de vagas para PCD)
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 37, IX (Contratação por tempo determinado)
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 37, X (Revisão geral anual da remuneração)
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio só poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 37, XI (Teto remuneratório constitucional)
A remuneração e os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 37, XII (Limite entre Poderes)
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 37, XIII (Vedação de vinculação ou equiparação)
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 37, XIV (Vedação do efeito cascata)
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 37, XV (Irredutibilidade de subsídios e vencimentos)
O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no próprio artigo e na Constituição.
Art. 37, XVI (Vedação de acumulação remunerada)
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois de professor, um de professor com outro técnico/científico, ou dois da saúde.
Art. 37, XVII (Extensão da vedação de acumulação)
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas.
Art. 37, XVIII (Precedência da administração tributária)
A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Art. 37, XIX (Criação de autarquias e estatais)
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação.
Art. 37, XX (Criação de subsidiárias)
Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades estatais, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Art. 37, XXI (Obrigatoriedade de licitação)
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos.
Art. 37, XXII (Prioridade da administração tributária)
As administrações tributárias da União, dos Estados, do DF e dos Municípios terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada.
Art. 37, § 1º (Publicidade oficial)
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promoção pessoal.
Art. 37, § 2º (Nulidade do ato sem concurso)
A não observância do concurso público implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 37, § 3º (Reclamações sobre serviços públicos)
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração direta e indireta, regulando reclamações, acesso a registros e representação contra o exercício negligente.
Art. 37, § 4º (Atos de improbidade administrativa)
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
Art. 37, § 5º (Prescrição e ressarcimento ao erário)
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 37, § 6º (Responsabilidade civil objetiva do Estado)
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso.
Art. 37, § 7º (Compatibilização de mandatos)
A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Art. 37, § 8º (Autonomia gerencial e contrato de gestão)
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades poderá ser ampliada mediante contrato de gestão que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho.
Art. 37, § 9º (Extensão do teto remuneratório às estatais)
O teto remuneratório aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista que receberem recursos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Art. 37, § 10 (Proibição de acumular proventos e vencimentos)
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidor com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as acumulações permitidas na CF.
Art. 37, § 11 (Exclusão de verbas indenizatórias do teto)
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Art. 37, § 12 (Subteto único estadual)
Para os fins do teto, fica facultado aos Estados e ao DF fixar subteto único limitado ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, exceto para Deputados.
Art. 37, § 13 (Servidor público titular de mandato de aposentadoria)
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação sofrida.
Art. 37, § 14 (Aposentadoria e rompimento de vínculo celetista)
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o tempo.
Art. 37, § 15 (Complementação de aposentadorias)
É vedada a complementação de aposentadorias e de pensões de servidores sem regime de previdência complementar ou sem contribuição paritária do ente.
Art. 37, § 16 (Acordo de cooperação e gestão previdenciária)
Os órgãos e entidades da administração pública têm o dever de estruturar ações para garantir transparência e eficiência no atendimento aos cidadãos e usuários de serviços.