Artigo 5º da Constituição Federal

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Este conjunto aborda os direitos e deveres fundamentais previstos no Artigo 5º da Constituição Federal brasileira. É ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 50

Art. 5º, Caput - Princípio da Igualdade
Garante a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assegurando a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art. 5º, I - Igualdade de Gênero
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição Federal.
Art. 5º, II - Princípio da Legalidade
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Art. 5º, III - Vedação à Tortura
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Art. 5º, IV - Liberdade de Manifestação do Pensamento
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Art. 5º, V - Direito de Resposta e Dano Moral
Assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Art. 5º, VI - Liberdade de Crença e Religiosa
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto.
Art. 5º, VII - Prestação de Assistência Religiosa
É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Art. 5º, VIII - Escusa de Consciência
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica/política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa.
Art. 5º, IX - Liberdade de Expressão Cultural e Científica
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Art. 5º, X - Inviolabilidade da Intimidade e Imagem
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 5º, XI - Inviolabilidade do Domicílio
A casa é asilo inviolável, nela ninguém podendo penetrar sem consentimento, salvo flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Art. 5º, XII - Sigilo de Correspondência e Comunicações
É inviolável o sigilo da correspondência, comunicações telegráficas, dados e telefônicas, salvo esta última por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução penal.
Art. 5º, XIII - Liberdade do Exercício Profissional
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art. 5º, XIV - Acesso à Informação e Resguardo da Fonte
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Art. 5º, XV - Liberdade de Locomoção
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa entrar, permanecer ou dele sair com seus bens, nos termos da lei.
Art. 5º, XVI - Direito de Reunião
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anterior e exijam prévio aviso à autoridade.
Art. 5º, XVII a XXI - Liberdade de Associação
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associações independe de autorização e a dissolução compulsória exige decisão judicial transitada em julgado.
Art. 5º, XXII e XXIII - Direito de Propriedade e Função Social
É garantido o direito de propriedade, devendo esta atender a sua função social.
Art. 5º, XXIV - Desapropriação
A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos constitucionais.
Art. 5º, XXV - Requisição Administrativa
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização posterior, se houver dano.
Art. 5º, XXVI - Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural
A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Art. 5º, XXVII e XXVIII - Direitos de Autor e Imagem
Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
Art. 5º, XXXI - Sucessão de Bens de Estrangeiros
A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Art. 5º, XXXII - Defesa do Consumidor
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Art. 5º, XXXIII - Direito à Informação dos Órgãos Públicos
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou coletivo, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 5º, XXXIV - Direito de Petição e Obtenção de Certidões
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos e a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações.
Art. 5º, XXXV - Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Art. 5º, XXXVI - Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 5º, XXXVII - Vedação de Tribunal de Exceção
Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Art. 5º, XXXVIII - Instituição do Tribunal do Júri
É reconhecida a instituição do júri, competindo-lhe o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Art. 5º, XXXIX - Princípio da Anterioridade e Legalidade Penal
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 5º, XL - Irretroatividade da Lei Penal
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Art. 5º, XLII - Racismo
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Art. 5º, XLIII - Crimes Hediondos e Assemelhados
A lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os crimes hediondos.
Art. 5º, XLIV - Ação de Grupos Armados
Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Art. 5º, XLV - Princípio da Pessoalidade da Pena
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores até o limite do patrimônio transferido.
Art. 5º, XLVII - Vedações às Penas
Não haverá penas de morte (salvo guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis.
Art. 5º, LI e LII - Extradição de Brasileiros e Estrangeiros
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou envolvimento em tráfico de drogas. Estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião.
Art. 5º, LIV - Devido Processo Legal
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Art. 5º, LV - Contraditório e Ampla Defesa
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 5º, LVI - Provas Ilícitas
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 5º, LVII - Presunção de Inocência
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Art. 5º, LXVIII - Habeas Corpus
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 5º, LXIX - Mandado de Segurança
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
Art. 5º, LXXI - Mandado de Injunção
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Art. 5º, LXXII - Habeas Data
Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de bancos de dados públicos ou para a retificação de dados.
Art. 5º, LXXIII - Ação Popular
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Art. 5º, LXXVIII - Razoável Duração do Processo
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 5º, LXXIX - Proteção de Dados Pessoais
É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.