Atos Administrativos

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Conceitos, requisitos, atributos e espécies de atos administrativos no direito público brasileiro, ideal para candidatos a concursos.

57 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Ato administrativo (Conceito)
Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que produz efeitos jurídicos imediatos sob regime de direito público.
Fato administrativo
Acontecimento material ou conduta fática da Administração que gera efeitos jurídicos, sem consistir em manifestação formal de vontade.
Ato da administração
Conceito amplo que abrange todo ato praticado no âmbito administrativo, incluindo atos de gestão privada, normativos e políticos.
Requisitos de validade do ato administrativo
Elementos necessários para que o ato seja válido: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Competência (Sujeito)
Poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico de suas funções administrativas.
Características da competência
Irrenunciável, intransferível, imprescritível, de exercício obrigatório e definida estritamente em lei.
Delegação de competência
Transferência temporária do exercício de parte da competência a outro órgão ou agente, subordinado ou não.
Vedações à delegação (Lei 9.784/1999)
Edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva.
Avocação de competência
Atração temporária e excepcional por autoridade superior do exercício de competência atribuída a subordinado.
Vício de competência: Usurpação de função
Crime e ato juridicamente inexistente cometido por quem assume função pública sem ter qualquer investidura no cargo.
Vício de competência: Excesso de poder
Espécie de abuso de poder no qual o agente público atua além dos limites de sua competência legal.
Teoria do funcionário de fato
Preserva a validade perante terceiros de boa-fé dos atos praticados por agente cuja investidura foi irregular.
Finalidade (Elemento)
O objetivo de interesse público genérico e o resultado específico legalmente previsto para o ato.
Vício de finalidade: Desvio de poder (ou finalidade)
Ocorre quando o agente pratica o ato com competência, mas visando a fim diverso daquele previsto em lei ou ao interesse público.
Forma (Elemento)
Modo de exteriorização da vontade administrativa e as formalidades legais necessárias à sua edição.
Princípio da solenidade da forma
Regra geral que impõe que os atos administrativos sejam escritos, motivados e publicados para surtirem efeito.
Motivação do ato administrativo
Explicitação formal, por escrito, das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato.
Motivo (Elemento)
A situação de fato e o fundamento jurídico que determinam ou autorizam a prática do ato administrativo.
Diferença entre motivo e motivação
O motivo é a situação fática e jurídica real; a motivação é a declaração textual dessas razões no ato.
Teoria dos motivos determinantes
A validade do ato vincula-se aos motivos formalmente declarados; se falsos ou inexistentes, o ato é nulo.
Objeto ou Conteúdo (Elemento)
O efeito jurídico imediato produzido pelo ato, aquilo que o ato decide, certifica, atesta ou modifica.
Requisitos do objeto
Deve ser lícito, possível (física e juridicamente), determinado ou determinável e moral.
Elementos vinculados em regra
Competência, finalidade e forma são elementos vinculados pela lei, mesmo nos atos ditos discricionários.
Elementos que admitem discricionariedade
Motivo e objeto são os únicos elementos que podem conferir margem de escolha na discricionariedade.
Atributos do ato administrativo
Características jurídicas próprias do regime público: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.
Presunção de legitimidade e veracidade
Presume-se que o ato foi editado conforme a lei e que os fatos declarados pelo poder público são verdadeiros.
Natureza jurídica da presunção de legitimidade
Presunção relativa (juris tantum), cabendo o ônus da prova ao administrado que alegar vício no ato.
Imperatividade (Atributo)
Poder de impor obrigações ou restrições a terceiros independentemente de sua prévia concordância.
Atos desprovidos de imperatividade
Atos enunciativos (certidões, atestados) e atos negociais (autorizações, licenças solicitadas pelo particular).
Autoexecutoriedade (Atributo)
Faculdade da Administração executar direta e imediatamente suas decisões materiais sem prévia autorização judicial.
Desdobramentos da autoexecutoriedade
Divide-se em exigibilidade (meios indiretos de coerção, como multas) e executoriedade (coação física direta).
Hipóteses de aplicação da autoexecutoriedade
Presente quando expressamente autorizada por lei ou em situações urgentes de defesa do interesse público.
Tipicidade (Atributo)
Exigência de que o ato administrativo corresponda a figuras e modelos previamente delineados em lei.
Ato discricionário
Ato praticado com margem de liberdade legalmente conferida ao agente para valorar oportunidade e conveniência.
Mérito administrativo
Juízo de conveniência e oportunidade conferido à autoridade na edição de atos discricionários.
Controle judicial do mérito administrativo
O Judiciário não substitui o mérito da Administração, mas pode anular atos discricionários ilegais ou desproporcionais.
Ato vinculado
Ato em que todos os elementos e condições de edição estão rigidamente predeterminados pela lei, sem margem de opção.
Ato perfeito
Ato que completou todas as etapas necessárias de seu ciclo de formação jurídica.
Ato válido
Ato perfeito que foi editado em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Ato eficaz
Ato apto e disponível para produzir imediatamente seus regulares efeitos jurídicos práticos.
Ato pendente
Ato que, embora perfeito, sujeita-se a condição suspensiva ou termo inicial para começar a produzir efeitos.
Ato simples
Ato que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado.
Ato composto
Ato que resulta da vontade de um órgão principal, mas depende de aprovação ou visto de outro órgão para produzir efeitos.
Ato complexo
Ato formado pela conjugação necessária da vontade autônoma de dois ou mais órgãos distintos para gerar um único ato.
Ato nulo
Ato portador de vício insanável em elemento essencial, que não admite convalidação e gera efeitos retroativos (ex tunc).
Ato anulável
Ato com vício sanável e de menor gravidade, que admite convalidação pela própria Administração se não lesar terceiros.
Convalidação de ato administrativo
Ato corretivo que supre vício sanável de ato anterior com efeito retroativo (ex tunc), mantendo sua existência.
Vícios que admitem convalidação
Defeitos sanáveis em competência quanto à pessoa (desde que não privativa) e vícios formais não essenciais.
Revogação de ato administrativo
Extinção discricionária de ato válido e discricionário por razões supervenientes de conveniência e oportunidade.
Efeitos da revogação
Efeitos prospectivos e não retroativos (ex nunc), respeitando-se os direitos adquiridos.
Atos que não admitem revogação
Atos consumados, vinculados, declaratórios, integrativos de processo administrativo e que geraram direito adquirido.
Anulação (Invalidação) do ato administrativo
Extinção de ato que nasceu com vício de ilegalidade, podendo ser realizada pela Administração ou pelo Judiciário.
Efeitos da anulação
Efeitos retroativos (ex tunc), desfazendo as relações desde a origem, ressalvados terceiros de boa-fé.
Súmula 473 do STF
A Administração pode anular seus atos ilegais e revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitados direitos adquiridos.
Cassação do ato administrativo
Extinção sancionatória do ato quando o beneficiário descumpre condições legais impostas para a sua manutenção.
Caducidade do ato administrativo
Extinção do ato em virtude da superveniência de norma jurídica incompatível com a situação antes autorizada.
Contraposição (Derrubada)
Extinção do ato decorrente da edição de novo ato de conteúdo contraposto emitido com base em competência diferente.