Atos Administrativos
Conceitos, requisitos, atributos e espécies de atos administrativos no direito público brasileiro, ideal para candidatos a concursos.
Cartões · 57
- Ato administrativo (Conceito)
- Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que produz efeitos jurídicos imediatos sob regime de direito público.
- Fato administrativo
- Acontecimento material ou conduta fática da Administração que gera efeitos jurídicos, sem consistir em manifestação formal de vontade.
- Ato da administração
- Conceito amplo que abrange todo ato praticado no âmbito administrativo, incluindo atos de gestão privada, normativos e políticos.
- Requisitos de validade do ato administrativo
- Elementos necessários para que o ato seja válido: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
- Competência (Sujeito)
- Poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico de suas funções administrativas.
- Características da competência
- Irrenunciável, intransferível, imprescritível, de exercício obrigatório e definida estritamente em lei.
- Delegação de competência
- Transferência temporária do exercício de parte da competência a outro órgão ou agente, subordinado ou não.
- Vedações à delegação (Lei 9.784/1999)
- Edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva.
- Avocação de competência
- Atração temporária e excepcional por autoridade superior do exercício de competência atribuída a subordinado.
- Vício de competência: Usurpação de função
- Crime e ato juridicamente inexistente cometido por quem assume função pública sem ter qualquer investidura no cargo.
- Vício de competência: Excesso de poder
- Espécie de abuso de poder no qual o agente público atua além dos limites de sua competência legal.
- Teoria do funcionário de fato
- Preserva a validade perante terceiros de boa-fé dos atos praticados por agente cuja investidura foi irregular.
- Finalidade (Elemento)
- O objetivo de interesse público genérico e o resultado específico legalmente previsto para o ato.
- Vício de finalidade: Desvio de poder (ou finalidade)
- Ocorre quando o agente pratica o ato com competência, mas visando a fim diverso daquele previsto em lei ou ao interesse público.
- Forma (Elemento)
- Modo de exteriorização da vontade administrativa e as formalidades legais necessárias à sua edição.
- Princípio da solenidade da forma
- Regra geral que impõe que os atos administrativos sejam escritos, motivados e publicados para surtirem efeito.
- Motivação do ato administrativo
- Explicitação formal, por escrito, das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato.
- Motivo (Elemento)
- A situação de fato e o fundamento jurídico que determinam ou autorizam a prática do ato administrativo.
- Diferença entre motivo e motivação
- O motivo é a situação fática e jurídica real; a motivação é a declaração textual dessas razões no ato.
- Teoria dos motivos determinantes
- A validade do ato vincula-se aos motivos formalmente declarados; se falsos ou inexistentes, o ato é nulo.
- Objeto ou Conteúdo (Elemento)
- O efeito jurídico imediato produzido pelo ato, aquilo que o ato decide, certifica, atesta ou modifica.
- Requisitos do objeto
- Deve ser lícito, possível (física e juridicamente), determinado ou determinável e moral.
- Elementos vinculados em regra
- Competência, finalidade e forma são elementos vinculados pela lei, mesmo nos atos ditos discricionários.
- Elementos que admitem discricionariedade
- Motivo e objeto são os únicos elementos que podem conferir margem de escolha na discricionariedade.
- Atributos do ato administrativo
- Características jurídicas próprias do regime público: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.
- Presunção de legitimidade e veracidade
- Presume-se que o ato foi editado conforme a lei e que os fatos declarados pelo poder público são verdadeiros.
- Natureza jurídica da presunção de legitimidade
- Presunção relativa (juris tantum), cabendo o ônus da prova ao administrado que alegar vício no ato.
- Imperatividade (Atributo)
- Poder de impor obrigações ou restrições a terceiros independentemente de sua prévia concordância.
- Atos desprovidos de imperatividade
- Atos enunciativos (certidões, atestados) e atos negociais (autorizações, licenças solicitadas pelo particular).
- Autoexecutoriedade (Atributo)
- Faculdade da Administração executar direta e imediatamente suas decisões materiais sem prévia autorização judicial.
- Desdobramentos da autoexecutoriedade
- Divide-se em exigibilidade (meios indiretos de coerção, como multas) e executoriedade (coação física direta).
- Hipóteses de aplicação da autoexecutoriedade
- Presente quando expressamente autorizada por lei ou em situações urgentes de defesa do interesse público.
- Tipicidade (Atributo)
- Exigência de que o ato administrativo corresponda a figuras e modelos previamente delineados em lei.
- Ato discricionário
- Ato praticado com margem de liberdade legalmente conferida ao agente para valorar oportunidade e conveniência.
- Mérito administrativo
- Juízo de conveniência e oportunidade conferido à autoridade na edição de atos discricionários.
- Controle judicial do mérito administrativo
- O Judiciário não substitui o mérito da Administração, mas pode anular atos discricionários ilegais ou desproporcionais.
- Ato vinculado
- Ato em que todos os elementos e condições de edição estão rigidamente predeterminados pela lei, sem margem de opção.
- Ato perfeito
- Ato que completou todas as etapas necessárias de seu ciclo de formação jurídica.
- Ato válido
- Ato perfeito que foi editado em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
- Ato eficaz
- Ato apto e disponível para produzir imediatamente seus regulares efeitos jurídicos práticos.
- Ato pendente
- Ato que, embora perfeito, sujeita-se a condição suspensiva ou termo inicial para começar a produzir efeitos.
- Ato simples
- Ato que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado.
- Ato composto
- Ato que resulta da vontade de um órgão principal, mas depende de aprovação ou visto de outro órgão para produzir efeitos.
- Ato complexo
- Ato formado pela conjugação necessária da vontade autônoma de dois ou mais órgãos distintos para gerar um único ato.
- Ato nulo
- Ato portador de vício insanável em elemento essencial, que não admite convalidação e gera efeitos retroativos (ex tunc).
- Ato anulável
- Ato com vício sanável e de menor gravidade, que admite convalidação pela própria Administração se não lesar terceiros.
- Convalidação de ato administrativo
- Ato corretivo que supre vício sanável de ato anterior com efeito retroativo (ex tunc), mantendo sua existência.
- Vícios que admitem convalidação
- Defeitos sanáveis em competência quanto à pessoa (desde que não privativa) e vícios formais não essenciais.
- Revogação de ato administrativo
- Extinção discricionária de ato válido e discricionário por razões supervenientes de conveniência e oportunidade.
- Efeitos da revogação
- Efeitos prospectivos e não retroativos (ex nunc), respeitando-se os direitos adquiridos.
- Atos que não admitem revogação
- Atos consumados, vinculados, declaratórios, integrativos de processo administrativo e que geraram direito adquirido.
- Anulação (Invalidação) do ato administrativo
- Extinção de ato que nasceu com vício de ilegalidade, podendo ser realizada pela Administração ou pelo Judiciário.
- Efeitos da anulação
- Efeitos retroativos (ex tunc), desfazendo as relações desde a origem, ressalvados terceiros de boa-fé.
- Súmula 473 do STF
- A Administração pode anular seus atos ilegais e revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitados direitos adquiridos.
- Cassação do ato administrativo
- Extinção sancionatória do ato quando o beneficiário descumpre condições legais impostas para a sua manutenção.
- Caducidade do ato administrativo
- Extinção do ato em virtude da superveniência de norma jurídica incompatível com a situação antes autorizada.
- Contraposição (Derrubada)
- Extinção do ato decorrente da edição de novo ato de conteúdo contraposto emitido com base em competência diferente.