Bens Públicos no Direito Administrativo
Estudo sobre os bens públicos no direito administrativo brasileiro, cobrando conceitos, classificações e regime jurídico.
Cartões · 50
- Conceito de bens públicos (Art. 98 do CC)
- São bens públicos os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares.
- Classificação quanto à destinação (Art. 99 do CC)
- Dividem-se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
- Bens de uso comum do povo
- Destinados à utilização geral pela coletividade sem necessidade de autorização prévia, como ruas, praças, praias, rios e mares.
- Bens de uso especial
- Destinados à execução de serviços públicos específicos ou à instalação de órgãos da administração, como escolas, hospitais e fóruns.
- Bens dominicais ou dominiais
- Constituem o patrimônio disponível do ente público, com função patrimonial e financeira, sem destinação pública direta ou específica.
- Afetação de um bem público
- É a atribuição a um bem de uma destinação ou finalidade de interesse público (transformação em uso comum ou especial).
- Desafetação de um bem público
- É a retirada da destinação pública do bem, convertendo-o em bem dominical passível de alienação, observados os limites legais.
- Inalienabilidade relativa dos bens públicos
- Bens de uso comum e especial são inalienáveis enquanto afetados; bens dominicais podem ser alienados conforme requisitos da lei.
- Requisitos gerais para alienação de bens públicos imóveis
- Exigem interesse público justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação (geralmente na modalidade leilão).
- Requisitos para alienação de bens públicos móveis
- Exigem avaliação prévia e licitação, dispensando lei autorizadora salvo expressa exigência em norma local.
- Imprescritibilidade dos bens públicos
- Bens públicos não estão sujeitos a usucapião, independentemente de sua categoria ou destinação (arts. 183, §3º e 191 da CF).
- Súmula 340 do STF
- Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
- Impenhorabilidade dos bens públicos
- Bens públicos não podem sofrer penhora ou constrição judicial; dívidas da Fazenda Pública são pagas via precatórios (Art. 100 da CF).
- Não oneração dos bens públicos
- Bens públicos não podem ser gravados com direitos reais de garantia, como penhor, hipoteca ou anticrese, em razão da impenhorabilidade.
- Bens das empresas públicas e sociedades de economia mista
- Regra geral são bens privados; contudo, se afetados à prestação de serviço público, gozam de impenhorabilidade e imprescritibilidade.
- Uso comum oneroso
- O uso comum pode ser gratuito ou retribuído mediante taxa ou preço público, conforme estabelecido legalmente pelo ente titular.
- Autorização de uso de bem público
- Ato administrativo unilateral, discricionário e precário que permite a particular utilizar bem público no interesse eminentemente privado.
- Permissão de uso de bem público
- Ato unilateral, discricionário e precário que defere a utilização de bem público por particular com interesse público e privado concomitantes.
- Concessão de uso de bem público
- Contrato administrativo bilateral, formal e estável que confere a particular a utilização exclusiva de bem público por prazo determinado.
- Concessão de direito real de uso (CDRU)
- Contrato administrativo de direito real e resolúvel, transmissível por ato inter vivos ou causa mortis, para fins de urbanização ou habitação.
- Cessão de uso de bem público
- Transferência gratuita ou onerosa da posse de um bem de uma entidade pública para outro órgão ou ente da administração.
- Ocupação de bem público sem título jurídico
- Configura mera detenção de natureza precária, não gerando posse, direito de retenção ou indenização por benfeitorias perante o Poder Público.
- Súmula 619 do STJ
- A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
- Desafetação implícita ou de fato
- Ocorre quando o bem perde sua destinação pública pela força das circunstâncias fáticas, sem ato formal que revogue sua afetação.
- Afetação tácita
- Surge do uso contínuo do bem pela Administração para finalidade pública direta sem declaração expressa formal.
- Terras devolutas
- Terras públicas desprovidas de destinação pública específica e não integradas ao patrimônio privado de qualquer pessoa; são bens dominicais.
- Titularidade das terras devolutas na CF
- Pertencem aos Estados membros, salvo as indispensáveis à defesa das fronteiras e fortificações, que pertencem à União.
- Terrenos de marinha
- Bens dominicais da União situados na faixa de 33 metros contados da linha do preamar médio de 1831 rumo à terra.
- Enfiteuse ou aforamento de terrenos de marinha
- Regime que transfere o domínio útil ao particular mediante cobrança periódica de foro e de laudêmio na alienação onerosa.
- Plataforma continental e zona econômica exclusiva
- Constituem bens da União consoante o artigo 20, inciso V, da Constituição Federal.
- Rios interestaduais e fronteiriços
- Bens de domínio público da União, nos termos do artigo 20, inciso III, da Constituição Federal.
- Rios que nascem e deságuam no mesmo Estado
- Pertencem ao domínio público do respectivo Estado membro (Art. 26, inciso I, da CF).
- Ilhas oceânicas e costeiras
- Pertencem em regra à União, ressalvadas as que contenham a sede de Municípios e as pertencentes aos Estados por título anterior.
- Recursos minerais e potenciais de energia hidráulica
- Propriedade da União, distinta da propriedade do solo superficial, admitindo regime de concessão ou autorização para exploração.
- Sítios arqueológicos e pré-históricos
- São bens pertencentes à União por mandamento constitucional expresso (Art. 20, inciso X, da CF).
- Regime jurídico dos bens das concessionárias de serviço público
- Bens próprios ou alugados aplicados na prestação do serviço sofrem restrições públicas e reversibilidade ao final do contrato.
- Reversão de bens na concessão
- Retorno ao poder concedente dos bens afetados à prestação do serviço público concedido após o encerramento do contrato.
- Desapropriação entre entes federados
- União pode desapropriar bens de Estados e Municípios; Estados podem desapropriar de Municípios; o inverso é vedado (Art. 2º, §2º, DL 3.365/41).
- Desapropriação de bens de uso comum
- Admite-se apenas após a desafetação prévia e formal do bem para inseri-lo no comércio jurídico.
- Aquisição de bens por usucapião a favor do Poder Público
- O Poder Público pode adquirir a propriedade de bens particulares pelo decurso do prazo prescricional de usucapião.
- Investidura de bem público imóvel
- Alienação forçada a proprietário lindeiro de área pública inaproveitável isoladamente para obra pública, dispensando licitação.
- Venda de bens públicos por dação em pagamento
- É cabível excepcionalmente para extinguir obrigações do Poder Público, desde que demonstrado o interesse público e precedida de avaliação.
- Permuta de bens públicos
- Admissível entre bens de valor correspondente com base em avaliação prévia e autorização legislativa para imóveis.
- Doação de bens públicos com encargo
- Válida com fixação de encargo e cláusula de reversão caso o donatário descumpra a finalidade de interesse público estipulada.
- Prazo de prescrição para anular alienação irregular de bem público
- Ação anulatória prescreve em 5 anos segundo o Decreto 20.910/32, salvo atos nulos que violem frontalmente a Constituição.
- Proteção possessória pelo Poder Público
- A Administração pode valer-se do desforço imediato (autoexecutoriedade) ou ajuizar reintegração de posse contra invasores.
- Interdito proibitório contra o Poder Público
- Inadmissível pelo particular que detém bem público ilicitamente, por não possuir posse com efeitos civis contra o Estado.
- Bens do patrimônio público e ação popular
- Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público (Art. 5º, LXXIII, CF).
- Critério da titularidade para qualificar bem público
- Critério subjetivo adotado pelo Código Civil: considera público todo bem pertencente a pessoa jurídica de direito público.
- Critério da destinação pública mitigadora
- A jurisprudência estende proteção de bem público a bens de estatais que estejam diretamente afetados a serviços públicos essenciais.