Bens Públicos no Direito Administrativo

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Estudo sobre os bens públicos no direito administrativo brasileiro, cobrando conceitos, classificações e regime jurídico.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Conceito de bens públicos (Art. 98 do CC)
São bens públicos os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares.
Classificação quanto à destinação (Art. 99 do CC)
Dividem-se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
Bens de uso comum do povo
Destinados à utilização geral pela coletividade sem necessidade de autorização prévia, como ruas, praças, praias, rios e mares.
Bens de uso especial
Destinados à execução de serviços públicos específicos ou à instalação de órgãos da administração, como escolas, hospitais e fóruns.
Bens dominicais ou dominiais
Constituem o patrimônio disponível do ente público, com função patrimonial e financeira, sem destinação pública direta ou específica.
Afetação de um bem público
É a atribuição a um bem de uma destinação ou finalidade de interesse público (transformação em uso comum ou especial).
Desafetação de um bem público
É a retirada da destinação pública do bem, convertendo-o em bem dominical passível de alienação, observados os limites legais.
Inalienabilidade relativa dos bens públicos
Bens de uso comum e especial são inalienáveis enquanto afetados; bens dominicais podem ser alienados conforme requisitos da lei.
Requisitos gerais para alienação de bens públicos imóveis
Exigem interesse público justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação (geralmente na modalidade leilão).
Requisitos para alienação de bens públicos móveis
Exigem avaliação prévia e licitação, dispensando lei autorizadora salvo expressa exigência em norma local.
Imprescritibilidade dos bens públicos
Bens públicos não estão sujeitos a usucapião, independentemente de sua categoria ou destinação (arts. 183, §3º e 191 da CF).
Súmula 340 do STF
Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Impenhorabilidade dos bens públicos
Bens públicos não podem sofrer penhora ou constrição judicial; dívidas da Fazenda Pública são pagas via precatórios (Art. 100 da CF).
Não oneração dos bens públicos
Bens públicos não podem ser gravados com direitos reais de garantia, como penhor, hipoteca ou anticrese, em razão da impenhorabilidade.
Bens das empresas públicas e sociedades de economia mista
Regra geral são bens privados; contudo, se afetados à prestação de serviço público, gozam de impenhorabilidade e imprescritibilidade.
Uso comum oneroso
O uso comum pode ser gratuito ou retribuído mediante taxa ou preço público, conforme estabelecido legalmente pelo ente titular.
Autorização de uso de bem público
Ato administrativo unilateral, discricionário e precário que permite a particular utilizar bem público no interesse eminentemente privado.
Permissão de uso de bem público
Ato unilateral, discricionário e precário que defere a utilização de bem público por particular com interesse público e privado concomitantes.
Concessão de uso de bem público
Contrato administrativo bilateral, formal e estável que confere a particular a utilização exclusiva de bem público por prazo determinado.
Concessão de direito real de uso (CDRU)
Contrato administrativo de direito real e resolúvel, transmissível por ato inter vivos ou causa mortis, para fins de urbanização ou habitação.
Cessão de uso de bem público
Transferência gratuita ou onerosa da posse de um bem de uma entidade pública para outro órgão ou ente da administração.
Ocupação de bem público sem título jurídico
Configura mera detenção de natureza precária, não gerando posse, direito de retenção ou indenização por benfeitorias perante o Poder Público.
Súmula 619 do STJ
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Desafetação implícita ou de fato
Ocorre quando o bem perde sua destinação pública pela força das circunstâncias fáticas, sem ato formal que revogue sua afetação.
Afetação tácita
Surge do uso contínuo do bem pela Administração para finalidade pública direta sem declaração expressa formal.
Terras devolutas
Terras públicas desprovidas de destinação pública específica e não integradas ao patrimônio privado de qualquer pessoa; são bens dominicais.
Titularidade das terras devolutas na CF
Pertencem aos Estados membros, salvo as indispensáveis à defesa das fronteiras e fortificações, que pertencem à União.
Terrenos de marinha
Bens dominicais da União situados na faixa de 33 metros contados da linha do preamar médio de 1831 rumo à terra.
Enfiteuse ou aforamento de terrenos de marinha
Regime que transfere o domínio útil ao particular mediante cobrança periódica de foro e de laudêmio na alienação onerosa.
Plataforma continental e zona econômica exclusiva
Constituem bens da União consoante o artigo 20, inciso V, da Constituição Federal.
Rios interestaduais e fronteiriços
Bens de domínio público da União, nos termos do artigo 20, inciso III, da Constituição Federal.
Rios que nascem e deságuam no mesmo Estado
Pertencem ao domínio público do respectivo Estado membro (Art. 26, inciso I, da CF).
Ilhas oceânicas e costeiras
Pertencem em regra à União, ressalvadas as que contenham a sede de Municípios e as pertencentes aos Estados por título anterior.
Recursos minerais e potenciais de energia hidráulica
Propriedade da União, distinta da propriedade do solo superficial, admitindo regime de concessão ou autorização para exploração.
Sítios arqueológicos e pré-históricos
São bens pertencentes à União por mandamento constitucional expresso (Art. 20, inciso X, da CF).
Regime jurídico dos bens das concessionárias de serviço público
Bens próprios ou alugados aplicados na prestação do serviço sofrem restrições públicas e reversibilidade ao final do contrato.
Reversão de bens na concessão
Retorno ao poder concedente dos bens afetados à prestação do serviço público concedido após o encerramento do contrato.
Desapropriação entre entes federados
União pode desapropriar bens de Estados e Municípios; Estados podem desapropriar de Municípios; o inverso é vedado (Art. 2º, §2º, DL 3.365/41).
Desapropriação de bens de uso comum
Admite-se apenas após a desafetação prévia e formal do bem para inseri-lo no comércio jurídico.
Aquisição de bens por usucapião a favor do Poder Público
O Poder Público pode adquirir a propriedade de bens particulares pelo decurso do prazo prescricional de usucapião.
Investidura de bem público imóvel
Alienação forçada a proprietário lindeiro de área pública inaproveitável isoladamente para obra pública, dispensando licitação.
Venda de bens públicos por dação em pagamento
É cabível excepcionalmente para extinguir obrigações do Poder Público, desde que demonstrado o interesse público e precedida de avaliação.
Permuta de bens públicos
Admissível entre bens de valor correspondente com base em avaliação prévia e autorização legislativa para imóveis.
Doação de bens públicos com encargo
Válida com fixação de encargo e cláusula de reversão caso o donatário descumpra a finalidade de interesse público estipulada.
Prazo de prescrição para anular alienação irregular de bem público
Ação anulatória prescreve em 5 anos segundo o Decreto 20.910/32, salvo atos nulos que violem frontalmente a Constituição.
Proteção possessória pelo Poder Público
A Administração pode valer-se do desforço imediato (autoexecutoriedade) ou ajuizar reintegração de posse contra invasores.
Interdito proibitório contra o Poder Público
Inadmissível pelo particular que detém bem público ilicitamente, por não possuir posse com efeitos civis contra o Estado.
Bens do patrimônio público e ação popular
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público (Art. 5º, LXXIII, CF).
Critério da titularidade para qualificar bem público
Critério subjetivo adotado pelo Código Civil: considera público todo bem pertencente a pessoa jurídica de direito público.
Critério da destinação pública mitigadora
A jurisprudência estende proteção de bem público a bens de estatais que estejam diretamente afetados a serviços públicos essenciais.