Centralização, Descentralização, Concentração e Desconcentração
Estudo dos conceitos fundamentais de centralização, descentralização, concentração e desconcentração na administração pública. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 30
- Centralização administrativa
- Execução de tarefas administrativas diretamente pelo próprio Estado, por meio de seus órgãos integrantes da Administração Direta, sem delegar a terceiros.
- Descentralização administrativa
- Transferência da execução ou da titularidade de serviços públicos do Estado para outras pessoas, físicas ou jurídicas (Administração Indireta ou particulares).
- Concentração administrativa
- Técnica de organização em que a competência administrativa é reunida no topo da hierarquia, extinguindo ou fundindo órgãos sem divisão de atribuições.
- Desconcentração administrativa
- Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, criando órgãos públicos para otimizar o desempenho do serviço.
- Descentralização por outorga (por serviços ou funcional)
- Ocorre quando o Estado transfere a titularidade e a execução do serviço público para uma entidade da Administração Indireta por meio de lei.
- Descentralização por delegação (por colaboração)
- Ocorre quando o Estado transfere apenas a execução do serviço para particulares por contrato ou ato unilateral (concessão, permissão ou autorização).
- Descentralização territorial ou geográfica
- Criação de uma entidade política ou administrativa com capacidade jurídica própria e competência genérica sobre determinado território (ex.: Territórios Federais).
- Órgão Público
- Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta ou Indireta, sem personalidade jurídica própria, fruto da desconcentração.
- Entidade Administrativa
- Pessoa jurídica integrante da Administração Indireta (ex.: Autarquias, Fundações), dotada de personalidade jurídica própria, fruto da descentralização.
- Hierarquia e Subordinação
- Relação de autoridade existente na desconcentração administrativa, permitindo ordens, controle e fiscalização interna entre órgãos e agentes.
- Controle Finalístico (ou Tutela)
- Fiscalização exercida pela Administração Direta sobre a Indireta (descentralização), vinculada estritamente aos limites da lei, sem hierarquia.
- Teoria do Órgão (ou da Imputação)
- Teoria que explica que a vontade ou ato do agente público é imputado diretamente ao órgão e à pessoa jurídica a que ele pertence.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para exercer atividades típicas da Administração Pública (resultado da descentralização).
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado criada por autorização legal com capital 100% público, integrante da Administração Indireta.
- Sociedade de Economia Mista
- Pessoa jurídica de direito privado criada por autorização legal com capital misto (maioria de ações com direito a voto pertencente ao Poder Público).
- Fundação Pública
- Entidade dotada de patrimônio personalisado criado para fins de interesse social, podendo ser de direito público ou privado conforme a lei.
- Diferença principal: Descentralização vs. Desconcentração
- A descentralização envolve duas ou mais pessoas jurídicas; a desconcentração ocorre internamente dentro de uma única pessoa jurídica.
- Diferença principal: Centralização vs. Concentração
- A centralização refere-se à atuação da própria pessoa política; a concentração é a ausência de órgãos internos dividindo competências.
- Técnica de memorização: DesCONcentração
- O 'CO' lembra a criação de Órgãos internos dentro da mesma pessoa jurídica.
- Técnica de memorização: DesCENTRalização
- O 'CE' lembra a criação de Entidades jurídicas distintas da central.
- Administração Pública Direta
- Conjunto de órgãos que integram a estrutura dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) que atuam de forma centralizada.
- Administração Pública Indireta
- Conjunto de entidades descentralizadas (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) criadas pelo Estado.
- Concessionária de Serviço Público
- Pessoa jurídica privada que recebe a delegação da execução de serviço público mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
- Permissionária de Serviço Público
- Pessoa física ou jurídica a quem se delega a execução de serviço público mediante licitação, a título precário e revogável.
- Controle Hierárquico
- Poder de comando, fiscalização e revisão de atos administrativos exercido no âmbito da desconcentração dentro do mesmo ente.
- Vínculo de Subordinação
- Existe apenas no âmbito interno do mesmo ente ou órgão (desconcentração); não existe entre Administração Direta e Indireta.
- Vínculo de Vinculação
- Relação jurídica existente entre a Administração Direta e as entidades descentralizadas da Administração Indireta para fins de controle finalístico.
- Criador de Órgãos Públicos
- A criação e extinção de órgãos públicos dependem de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo (respeitadas as exceções constitutivas).
- Capacidade Processual dos Órgãos
- Em regra não possuem capacidade processual, mas órgãos de estatura constitucional possuem capacidade processual extraordinária para defender suas prerrogativas.
- Reserva de Lei na Descentralização
- Exige lei específica para criar autarquia e autorizar a criação de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.